Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 101/1985
- Data
- 1985-11-11
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e Turismo
Sumário
1 - Quando, terminada a situação de licença ilimitada, um funcionario reingresse na primeira vaga da sua categoria, o vinculo juridico administrativo entre ele e a Administração, que se encontrava suspenso, retoma a sua plena eficacia, reassumindo um e outra a plenitude dos correspondentes direitos e deveres, entre os quais o direito a ferias do funcionario, por ter mais de um ano de serviço; 2 - A licença ilimitada não determina desconto nas ferias a que o funcionario tenha direito nem no proprio ano nem no ano seguinte ao do seu regresso ao serviço; 3 - Tendo um funcionario regressado ao serviço, depois de finda a licença ilimitada, em 1 de Junho de 1984, no dia imediato ao da reassunção de funções adquire direito as ferias relativas a esse ano, com a duração normal de 30 dias; 4 - Relativamente ao ano de 1985, o mesmo funcionario tem direito a gozar 30 dias de licença para ferias, devendo-lhe apenas ser descontadas nesse periodo as faltas dadas no ano civil anterior não abrangidas pelas alineas do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969; 5 - Na situação descrita na conclusão 3, e atento o teor da conclusão 2, o funcionario em causa tem direito a receber os subsidios de ferias relativos aos anos de 1984 e 1985 de montante correspondente ao vencimento de 30 dias de ferias a que tinha direito em qualquer desses anos.
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