Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 101/1979

Data
1979-06-26
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Na falta de tratado que disponha diferentemente, o direito portugues, ao regular a aplicação da lei penal no espaço, adopta o principio da territorialidade da lei penal portuguesa como regra, mas reconhece a nacionalidade como um dos factores justificativos da aplicação extra territorial da lei - Codigo Penal, artigo 53, ns 1 e 5; 2 - Deste modo, e porque a extradição dos cidadãos portugueses e constitucionalmente interdita - Constituição da Republica, artigo 23, n 1 - o principio da nacionalidade permite o julgamento dos nacionais que delinquirem no estrangeiro e forem encontrados em Portugal, verificados os requisitos enunciados no n 5 do artigo 53 do Codigo Penal; 3 - Ao Ministerio Publico, porque lhe compete especialmente exercer a acção penal - Lei n 39/78, de 5 de Julho, artigo 3, n 1, alinea f) - incumbe iniciar as diligencias necessarias com vista a solicitar das autoridades competentes do Estado onde a infracção criminal teve lugar os elementos indispensaveis para a instauração do procedimento criminal, sem prejuizo, no entanto, do disposto no paragrafo 2 do artigo 53 do Codigo Penal; 4 - Os elementos de prova colhidos no Estado em cujo territorio o crime foi praticado devem ser tomados em consideração pelas entidades instrutora e julgadora portuguesas, desde que observadas as garantias de defesa reconhecidas em processo criminal pelo artigo 32 da Constituição da Republica e no respeito pelos principios da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, que somente serao afastados por disposição expressa da lei ou de tratado internacional. ###

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