Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 100/1958

Data
1958-11-03
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

Conclui-se, assim, que a concessão de autoridade publica ao pessoal das associações de regantes, nomeadamente para levantar autos de noticia por infracções criminais, so excepcionalmente pode fazer-se atraves de expressa disposição de lei; A conveniencia desta medida havera de aferir-se por criterios de mera politica administrativa, inclusivamente ligados a incapacidade para o Estado de satisfazer por seus proprios agentes os interesses que se torna necessario acautelar; Entretanto o juramento do referido pessoal, embora sem aqueles efeitos, e prestado nos termos do transcrito artigo 39 do Decreto n 28653, perante a autoridade administrativa, que no concelho e o presidente da Camara (v cit artigo 54 n 3 do Decreto-Lei n 39780); A singeleza da questão juridica sob consulta permitira, se V Exa assim entender, dispensar a intervenção do Conselho Consultivo, substituindo-se-lhe a resposta individual de V Exa.

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