Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 100/1956

Data
1956-12-22
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - A um comproprietario não e licito requerer em nome proprio licença para plantar vinha no predio comum; 2 - So a unanimidade dos comproprietarios pode requerer essa licença, em beneficio comum; 3 - Não lhes pode ser autorizada a plantação de mais que o total de vinte milheiros permitido ao proprietario singular; 4 - A parte proporcional de cada comproprietario na plantação comum, juntamente com o numero de pes de vinha que lhe sejam atribuidos para outro predio, não podera exceder aquele limite de vinte milheiros.

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