Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/1977

Data
1977-02-03
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - A lei penal portuguesa e aplicavel a um crime de homicidio voluntario cometido por portugues em territorio de uma ex-colonia portuguesa, antes de esta ter assumido a independencia, verificadas as seguintes condições: a) Ter sido julgado no territorio onde cometeu o crime; b) Não ter cumprido, nesse territorio, a pena em que foi condenado; c) Encontrar-se em Portugal; 2 - E da competencia dos orgãos judiciarios do pais a que pertence o territorio referido na conclusão anterior decidir do caracter definitivo da sentença condenatoria; 3 - Na hipotese referida na conclusão 1 deve formar-se novo processo perante os tribunais portugueses, nos termos e para os efeitos do paragrafo 3 do artigo 53 do Codigo Penal; 4 - E competente para julgar o reu o Tribunal da Comarca onde for encontrado, sendo irrelevante a circunstancia de nela se encontrar voluntaria ou involuntariamente; 5 - Não pode considerar-se legal a situação de um portugues que se encontra preso em estabelecimento prisional portugues, onde deu entrada, em regime de prisão preventiva a ordem de um tribunal que, posteriormente e antes do transito em julgado da sentença, deixou de fazer parte da organização judiciaria portuguesa; 6 - Um individuo nas condiçoes referidas na conclusão anterior não pode considerar-se em cumprimento de pena, porque as sentenças estrangeiras não são exequiveis em Portugal; nem pode considerar-se em regime de prisão preventiva a ordem de autoridade judiciaria portuguesa a partir do momento em que o tribunal, que a ordenou, deixou de ser portugues. ###

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