Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 10/1973
- Data
- 1973-04-12
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - Os postos de medicamentos de farmacia da Junta Central das Casas dos Pescadores, destinados a prestar assistencia medicamentosa aos respectivos beneficiarios, nos termos dos ns 4 e 6 da base II da Lei n 2125, de 20 de Março de 1965, não se encontram sujeitos as regras de so poderem ser instalados a 5 quilometros de qualquer farmacia ou a distancia inferior, desde que os interesses especiais da saude o justifiquem, nem a de so poderem ser abertos em povoações vizinhas da farmacia sede (ns 1 e 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 48547, de 27 de Agosto de 1968, e n 8 da Portaria n 19378, de 1 de Setembro de 1962); 2 - Os postos de medicamentos referidos no numero anterior apenas podem funcionar depois de ser averbada a autorização da sua abertura no alvara da farmacia sede; 3 - O fornecimento de medicamentos, nos mesmos postos, por pessoas estranhas a actividade farmaceutica, so pode ser efectuado desde que a Direcção Geral de Saude conceda a autorização a que se refere o n 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n 48547.
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