Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/1952

Data
1952-06-11
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - E indispensavel a prova documental do falecimento nos processos de liquidação e cobrança do imposto sucessorio instaurados com base no falecimento do autor da herança, sempre que o obito não conste das relações a que se refere o artigo 17 do Decreto de 24 de Maio de 1911 (Decreto n 24917, artigo 4 e Codigo do Registo Civil, artigos 1, 2 e 396); 2 - O Ministerio Publico tem legitimidade para requerer a curadoria definitiva ou a entrega dos bens, sempre que se verifiquem as condições necessarias para aquela ser deferida ou para se proceder a esta entrega (Codigo Civil, artigo 64 e Codigo de Processo Civil, artigo 1107 e 1112, alineas a) e b).

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