Julgados de Paz

148/2010-JP

Relator
MARTINHA PINHEIRO

Texto integral (945 palavras)

SENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 690,87 referente ao valor, ainda por liquidar, de uma factura. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (cfr. fls. 4 e 5) que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Em súmula, a Demandante alegou ter prestado, na residência do Demandado, os serviços descritos na factura junta a fls. 4, no valor total de € 1.740,45, encontrando-se, ainda, por liquidar a quantia de € 690,87. O Demandado foi citado, não tendo apresentado Contestação. O Demandado não compareceu na sessão de pré-mediação, nem justificou a sua falta. No dia designado para a realização de audiência de julgamento, faltou o Demandado. A Demandante juntou um novo documento (cfr. fls. 23ss., o qual se dá aqui por reproduzido), tendo sido o mesmo notificado ao Demandado, para exercício do contraditório, querendo. A audiência de julgamento foi suspensa para eventual apresentação de justificação de falta por parte do Demandado (art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13/07). O Demandado não justificou a sua falta, nem se pronunciou sobre o novo documento junto. Reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante dedica-se, entre outros, ao fabrico, comercialização, instalação e manutenção de estruturas metálicas, portas, janelas e caixilharia em metal, bem como à construção civil; 2. Em 2007, o Demandado exercia a sua actividade sob a designação comercial de “X”; 3. Em 2008, a sociedade por quotas “C" foi transformada em sociedade unipessoal por quotas, tendo adoptada a denominação da ora Demandante; 4. Em data que não resultou determinada, a Demandante (então sob a denominação de “C”) prestou os seguintes serviços ao Demandado, na sua residência: “fabricação de coberto, porta, telheiro, porta de gás, 2 portas e aumento de um coberto; material e mão-de-obra”; 5. Desta prestação de serviços resultou a emissão da factura n.º 78, com data de 01-03-2007, e vencimento em igual data, no valor total de € 1.740,45 (doc. junto a fls. 4); 6. Relativamente à factura descrita no Ponto anterior, o Demandado apenas pagou a quantia de € 1.049,58, encontrando-se, ainda, por liquidar o valor remanescente de € 690,87. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa. Motivação: A convicção probatória deste Tribunal ficou a dever-se à confissão do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento. Foram igualmente valorados os documentos juntos aos Autos. DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP), que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta, no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, e verificadas todas aquelas circunstâncias, deve operar a referida cominação. A questão a decidir circunscreve-se à obrigação de pagamento, pelo Demandado à Demandante, do valor peticionado. Da matéria assente, resulta ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, entre Demandante e Demandado. Da definição do contrato de empreitada, plasmada no art. 1207º do Código Civil (doravante designado por CC), resultam três elementos caracterizadores: 1º) os sujeitos [o empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Daqui se inferem obrigações recíprocas e interdependentes da relação jurídica emergente de uma empreitada. No caso dos Autos, resultou provado o cumprimento da obrigação contratual da Demandante (ou seja, alcançou o resultado material da empreitada sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208° CC). Porém, o Demandado não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço, pese embora tenha recebido (na sua esfera patrimonial) a propriedade da obra, beneficiando, a partir daí, da sua utilidade económica. Não tendo sido reclamado qualquer pagamento a título de juros de mora, nada cumpre decidir sobre esta matéria. Do todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o pagamento nos termos peticionados. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 690,87 (seiscentos e noventa euros e oitenta e sete cêntimos). Custas a cargo do Demandado, que declaro parte vencida. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade - no valor de € 70,00 - num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe. Oliveira do Bairro, 29 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco (Martinha Pinheiro)
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