Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1996 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010
«Artigo 120.º-A Portugal tem um potencial hídrico significativo, um dos
Modo de exercício do direito de voto antecipado maiores dos países da União Europeia, que não está intei-
por eleitores deslocados no estrangeiro ramente explorado. A opção pela energia hídrica permite
reduzir a dependência energética do País, aumentando o
1 — Os eleitores que se encontrem nas condições aproveitamento de um recurso natural e renovável, para
previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer além de permitir a diversificação das fontes e a redução
o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores da emissão de gases com efeito de estufa.
ao do referendo, junto das representações diplomáticas, Para alcançar tais objectivos, o Governo aprovou o
consulares ou nas delegações externas dos ministérios Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hi-
e instituições públicas portuguesas previamente defi- droeléctrico, que foi integrado na Estratégia Nacional para
nidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos a Energia 2020 (ENE2020). A ENE2020 assume a política
termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção energética como um factor de crescimento da economia,
do presidente da câmara municipal da competência do nomeadamente pela criação de emprego, ao mesmo tempo
funcionário diplomático designado para o efeito, a quem que aposta no desenvolvimento e inovação tecnológica e
cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais no aumento da eficiência energética.
expedita à junta de freguesia respectiva. Um dos eixos fundamentais da política energética no
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alí- âmbito da ENE2020 é a aposta nas energias renováveis, no-
neas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos meadamente no domínio da energia hídrica. Nesta medida,
Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial
da sua deslocação aos locais referidos no número ante- Hidroeléctrico surge como um dos instrumentos essenciais
rior, designa um funcionário diplomático, que procede à para assegurar um melhor aproveitamento do potencial
recolha da correspondência eleitoral, no período acima hídrico nacional.
referido. Este Programa, cujo regime de implementação consta
3 — As operações eleitorais previstas nos números no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, inclui os
anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de
de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâ-
o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia mega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no
anterior ao do referendo. rio Tâmega, do Alto Tâmega, no rio Tâmega, de Almourol,
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no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no sua concretização, é indispensável o recurso a instrumentos
rio Mondego e de Alvito, no rio Ocreza. jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação
O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, no rio Tua, dos solos, sujeitando a área de implantação do referido
abrange áreas dos concelhos de Alijó, Carrazeda de An- aproveitamento hidroeléctrico, identificada e delimitada
siães, Mirandela, Murça e Vila Flor, em que são aplicá- nas plantas anexas à presente resolução, a um regime de
veis, respectivamente, os Planos Directores Municipais de medidas preventivas.
Alijó, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado
n.º 6/95, de 23 de Janeiro, de Carrazeda de Ansiães, ratifi- proceder à suspensão parcial do Plano de Ordenamento da
cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94, Albufeira da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Directo-
de 18 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de res Municipais de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela,
Ministros n.º 99/2000, de 4 de Agosto, e pela Resolução Murça e Vila Flor, bem como estabelecer medidas preven-
do Conselho de Ministros n.º 140/2000, de 18 de Outubro, tivas, na área destinada à implantação do aproveitamento
de Mirandela, ratificado pela Resolução do Conselho de
hidroeléctrico de Foz Tua.
Ministros n.º 109/94, de 2 de Novembro, alterado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97, de 17 Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Carrazeda de
de Outubro, pelo aviso n.º 20157/2008, publicado em 15 Ansiães e de Vila Flor.
de Julho, e pelo aviso n.º 1906/2010, publicado em 27 de Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de
Janeiro, de Murça, ratificado pela Resolução do Conselho Alijó, Mirandela e de Murça.
de Ministros n.º 46/95, de 11 de Maio, e de Vila Flor, ratifi- Assim:
cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do ar-
de 10 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho tigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º
de Ministros n.º 206/97, de 9 de Dezembro. do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado
Na área de localização do aproveitamento hidroeléc- pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do
trico de Foz Tua é ainda aplicável, nos concelhos de Alijó artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro,
e Carrazeda de Ansiães, o Plano de Ordenamento das e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de 1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas deli-
Março. mitadas nas plantas anexas à presente resolução, que dela
De acordo com as plantas de ordenamento dos Planos fazem parte integrante:
Directores Municipais referidos e com a planta de síntese
do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do a) As disposições do Regulamento do Plano de Or-
Carrapatelo, o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua denamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
localiza-se em espaços com uma utilização incompatível aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, clas-
com os usos que agora se pretende atribuir com a execução sificadas na planta de síntese como «espaços naturais e de
do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua. elevado valor paisagístico» e «áreas de recreio balnear»
Não sendo possível promover, em tempo útil, a alteração (artigos 38.º e 39.º);
ou a revisão dos planos directores municipais e do plano b) As disposições do Regulamento do Plano Director
especial, de modo a acomodar a nova realidade territorial Municipal de Alijó aplicáveis nas áreas objecto da pre-
decorrente da implantação do referido aproveitamento sente suspensão, classificadas como «espaços agrícolas
hidroeléctrico, torna-se necessário proceder à suspensão e florestais» — categoria «espaços agro-florestais de uso
daqueles instrumentos de gestão territorial. condicionado» e em «espaços culturais e naturais» — ca-
Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face tegoria «espaços naturais» (n.º 4 do artigo 37.º, artigos 38.º
ao risco real de ocorrência de alterações do uso do territó- a 44.º e n.º 3 do artigo 48.º);
rio, bem como da emissão de licenças ou autorizações que c) As disposições do Regulamento do Plano Director
possam comprometer a concretização do aproveitamento Municipal de Carrazeda de Ansiães aplicáveis nas áreas
hidroeléctrico de Foz Tua, ou torná-la mais difícil e one- objecto da presente suspensão, classificadas como «es-
rosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a paços florestais — núcleos florestais» e como «áreas de
necessidade de programação e a possibilidade de execução protecção à fauna e flora» e em «albufeiras» (artigos 57.º,
do mesmo. 74.º, 75.º e 81.º);
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de re- d) As disposições do Regulamento do Plano Director
conhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da Municipal de Mirandela aplicáveis nas áreas objecto da
prática dos actos acima referidos são social e economi-
presente suspensão, classificadas como «áreas de protecção
camente mais relevantes do que os danos que possam,
eventualmente, resultar das medidas preventivas agora ao património histórico-arqueológico» e «áreas de impor-
estabelecidas. tante valor paisagístico» (artigos 69.º, 71.º e 73.º a 75.º);
Na escolha destas medidas foram tidos em conta, para e) As disposições do Regulamento do Plano Director
além dos interesse públicos inerentes à concretização do Municipal de Murça aplicáveis nas áreas objecto da presente
aproveitamento, também aqueles de índole particular, suspensão, classificadas como «espaços agrícolas» — ca-
tendo havido o cuidado de permitir que, na área abrangida, tegoria «espaços agrícolas complementares» (artigos 69.º
possam continuar a ser desenvolvidas as actividades agrí- e 70.º);
colas e florestais inerentes ao solo rural — classificação f) As disposições do Regulamento do Plano Director Mu-
esta que vale para toda a área objecto da suspensão e do nicipal de Vila Flor aplicáveis nas áreas objecto da presente
estabelecimento de medidas preventivas. suspensão, classificadas como «espaços agrícolas» — cate-
A implementação do aproveitamento hidroeléctrico de goria «outros espaços agrícolas» e em «áreas de importante
Foz Tua é, assim, de reconhecido interesse nacional. Para a valor paisagístico» (artigos 68.º, 73.º e 74.º).
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2 — Sujeitar as áreas referidas no número anterior a 7 — Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela
medidas preventivas que consistem na proibição dos se- de legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presi-
guintes actos e actividades: dente da Câmara Municipal, a competência para ordenar
o embargo, a demolição ou a reposição da configuração
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a do terreno cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do
construção, reconstrução e ampliação de edifícios; Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo
b) Instalação de explorações de massas minerais ou Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, à Comissão
ampliação das já existentes; de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.,
coberto vegetal. podendo cada uma das entidades exercer estas competên-
cias isoladamente.
3 — Excepcionar do disposto no número anterior os 8 — Determinar que o aproveitamento hidroeléctrico
actos e actividades destinados à realização do aproveita- projectado, que a presente resolução visa salvaguardar,
mento hidroeléctrico de Foz Tua, incluindo a exploração deve desde já ser tido em consideração na elaboração,
de massas minerais. alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão
4 — Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas
às actividades agrícolas e florestais compatíveis com o anexas à presente resolução.
solo rural que não impliquem a construção, reconstrução
ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabele- Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro
cimentos industriais. de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
5 — Estabelecer que o prazo de vigência das medidas Pinto de Sousa.
preventivas é de dois anos.
ANEXO
6 — Estabelecer que, sem prejuízo das competências de
fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Adminis- Extractos da planta síntese do Plano de Ordenamento
tração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e à Comissão da Albufeira da Régua e do Carrapatelo e das plantas de
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte ordenamento dos Planos Directores Municipais de Alijó,
a fiscalização do cumprimento das normas da presente de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de
resolução, podendo cada uma das entidades exercer estas Vila Flor, com a delimitação das áreas abrangidas pela
competências isoladamente. suspensão parcial e medidas preventivas:
Extracto da carta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo
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Extracto da carta de ordenamento do PDM Extracto da carta de ordenamento
do concelho de Alijó do concelho de Vila Flor
Extracto da carta de ordenamento do concelho Extracto da carta de ordenamento
de Carrazeda de Ansiães do concelho de Mirandela
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Extracto da carta de ordenamento do concelho de Murça
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tados Unidos da América; telefone: +1 (202) 7369130;
Fax: +1 (202) 736-9132; site Internet: www.travel.state.
gov/childabduction.