Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (80 467 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008
do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua
O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao esta- da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram
belecer as bases gerais da organização e do funcionamento perante mim, ..., investido das funções de oficial público
do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, nos actos e contratos em que participem como outorgantes
bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias os membros do Governo, nos termos legais:
actividades que integram o SNGN e à organização dos Como primeiro outorgante o Estado Português, repre-
mercados de gás natural, prevê que a distribuição de gás sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al-
natural é uma actividade exercida em regime de concessão meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e
de serviço público. da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, designado «Estado», e como segunda outorgante a BEI-
dispõe que a atribuição das concessões para o exercício RAGÁS — Companhia de Gás das Beiras, S. A., com sede
desta actividade compete ao Conselho de Ministros, sendo na ..., com o capital social de € ...,00, matriculada na Con-
os respectivos contratos de concessão outorgados pelo servatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa
ministro responsável pela área da energia, em represen- colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade
tação do Estado. de ..., doravante designada «concessionária».
O mesmo diploma estabelece ainda no n.º 1 do artigo 70.º Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi
que os actuais contratos de concessão de distribuição re- dito:
gional devem ser alterados de acordo com as bases esta- Considerando:
belecidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26
de Julho, assegurando-se nos novos contratos o direito das 1) A qualidade da BEIRAGÁS — Companhia de Gás
concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e das Beiras, S. A., de concessionária da exploração, em
financeiro das respectivas concessões. regime de serviço público, da rede de distribuição regio-
Obtido o acordo de cada uma das concessionárias so- nal de gás natural de região Centro Interior, bem como da
bre as alterações introduzidas nos respectivos contratos, construção e instalação dos inerentes equipamentos;
encontram-se reunidas as condições para atribuir as con- 2) O cumprimento integral, pela concessionária, do con-
cessões de distribuição regional de gás natural, em regime trato de concessão da rede de distribuição regional de gás
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3627
natural da região Centro Interior, celebrado com o Estado legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o dis-
Português em 29 de Novembro de 1998; posto no presente número como reproduzido na respectiva
3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da licença de comercialização de último recurso.
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos- 6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 fornecimento de gás propano, bem como os activos afec-
de Julho, alterações essas decorrentes da implementação tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma
das regras comuns para o mercado interno do gás natural sociedade a constituir pela concessionária, em regime de
objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu- domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido,
ropeu e do Conselho, de 26 de Junho; desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido
4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006 da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala-
e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho; ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição
5) As bases das concessões da actividade de distribui- de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo
ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei seu valor contabilístico líquido.
n.º 140/2006; 7 — A concessionária pode promover a constituição de
6) O calendário de abertura do mercado do gás natural uma sociedade em regime de domínio total inicial para
fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com- exercer, mediante licença, a actividade de comercialização
pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de
do Parlamento Europeu e do Conselho; acordo com o calendário de abertura do mercado constante
7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper-
17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os
contratos de concessão de distribuição regional de gás», consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação
da qual se deu conhecimento à concessionária: do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram
a área da concessão na vigência do anterior contrato de
Acordam o seguinte: concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial-
1 — O contrato de concessão da rede de distribuição mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser
regional de gás natural da região Centro Interior celebrado considerado obrigatório pelo órgão judicial competente,
entre o Estado e a concessionária por escritura de 29 de após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após
Novembro de 1998 é modificado nos termos estabelecidos consentimento prévio e expresso do concedente.
no documento complementar, rubricado e assinado por 9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em
a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co-
do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre
cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante
é dispensada a sua leitura. os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE.
2 — A modificação do contrato de concessão acordada No caso específico das taxas de ocupação do subsolo,
neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. a repercussão será ainda realizada por município, tendo
3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de for- por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
necimento de gás natural celebrados pela concessionária, 10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e
considerando que a mesma tem menos de 100 000 clientes, financeiro da actual concessão decorrente da modificação
manter-se-ão na titularidade da concessionária, observando- do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con-
-se uma separação contabilística das actividades, de acordo cessionária a remuneração da actividade concessionada,
com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos
n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as dispo- activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-
sições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à
aplicáveis à separação de actividades. reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento
4 — Com a modificação do contrato de concessão, o do prazo de concessão, nos termos constantes do novo
Estado obriga-se a atribuir à concessionária, através da contrato de concessão anexo.
DGEG, uma licença de comercialização de último re- 11 — O Estado assegura ainda à entidade titular da
curso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º licença de comercialização de último recurso o direito,
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de modo que seja possível durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um pro-
à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os veito permitido adicional de € 4/cliente/ano, considerando
clientes que o solicitem e consumam anualmente quan- o número de clientes reportado ao início de cada período
tidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros regulatório. Considera-se o disposto no presente número
cúbicos normais na área da concessão, respeitando a regra como reproduzido na respectiva licença de comercialização
da separação contabilística das actividades que resulta do de último recurso.
disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, 12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo
de 15 de Fevereiro. contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de
5 — Pelo exercício da actividade de comercialização de comercialização de último recurso, a concessionária de-
último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação
margem de comercialização que incorpora uma adequada do contrato de concessão referido no considerando 2),
remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do
aos estabelecidos para os outros activos da concessionária equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de
e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da concessão referido no considerando 2).
actividade em condições de gestão eficiente nos termos da Assim o disseram e outorgaram.
3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em
representação necessários para este acto, pela forma se- contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão
guinte: igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato,
Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre
Decreto-Lei n.º ...; as definições expressas no presente contrato.
Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe- 3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto
los poderes conferidos pelo conselho de administração, imponha expressamente um sentido diverso:
constantes da acta n.º ... a) As referências a preceitos legais regulamentares ou
contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo-
Esteve presente a este acto ... dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
Foram entregues e arquivados os seguintes documentos: essas modificações tenham carácter supletivo;
a) ... b) As referências a cláusulas, números ou anexos de-
b) ... vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou
c) ... anexos do presente contrato;
c) As referências a este contrato abrangem os respec-
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado tivos anexos;
na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas d) As expressões definidas no singular poderão ser
entidades verifiquei. utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente
alteração do respectivo significado.
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação 4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são
utilizadas por razões de simplificação, não constituindo
1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus suporte da interpretação ou integração do mesmo.
anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi- 5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in-
ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra-
resultar sentido diferente:
tuais.
Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re- 6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato
gulação; venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida,
Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar; ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para
Concedente — Estado Português, enquanto signatário o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi-
do contrato ou primeiro outorgante; bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do
Concessionária — BEIRAGÁS — Companhia de Gás contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé,
das Beiras, S. A., sociedade signatária do contrato ou se- uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto
gunda outorgante; possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos
Consumidor — cliente final de gás natural; das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou
DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia; proibidos.
ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases
ticos;
Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006,
em redes de distribuição de média e de baixa pressão para de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV.
entrega aos clientes, excluindo a comercialização; 8 — Na interpretação e integração do regime do presente
GNL — gás natural na forma liquefeita; contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na
Média pressão — pressão cujo valor relativamente à boa e atempada execução do serviço público corresponde
pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a prevalência do interesse económico da concessionária.
a 20 bar;
Ministro — ministro responsável pela área da energia Cláusula 2.ª
em geral e do gás natural em particular; Objecto da concessão
RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de
balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre 1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis-
o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobi- tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer-
lizado líquido», este entendido como o valor do conjunto cida em regime de serviço público, na área de concessão
das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de definida na cláusula 4.ª
amortizações e provisões; 2 — Integram-se no objecto da concessão:
Rede de distribuição — rede utilizada para condução
de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural
consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con- através da rede de média e baixa pressão;
dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução b) A construção, a manutenção, a operação e a explora-
de pressão, os aparelhos e os acessórios; ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN,
UAG — instalação autónoma de recepção, armazena- na área correspondente à presente concessão, e, bem assim,
mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de das instalações necessárias para a sua operação;
distribuição ou directamente ao cliente final. c) A promoção da construção, conversão ou adequação
e eventual comparticipação de instalações de utilização de
2 — As definições constantes do Decreto-Lei gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que
n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto- seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3629
3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada nos termos da base III das bases de concessão da activi-
na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei
em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, n.º 140/2006, de 26 de Julho.
fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, 2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam
nomeadamente para efeitos de remuneração. os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen-
4 — Integram-se ainda no objecto da concessão: são da exploração do serviço devidos a:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a a) Casos de força maior;
gestão técnica da RNDGN, na área da concessão; b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que
b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN. contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem
a regular exploração da concessão;
5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con- c) Suspensões da construção ou da exploração do ser-
cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG viço determinadas pelo concedente por razões de interesse
sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda público e que não sejam devidas a incumprimento da lei
à solução técnica e económica mais adequada ao caso ou deste contrato imputáveis à concessionária;
concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten-
de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a díveis pelo Ministro.
distribuição por condutas.
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra-
Cláusula 3.ª vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos
do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender
Outras actividades
o cômputo do prazo da concessão.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-
-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza- Cláusula 6.ª
ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso
Serviço público
a caso, a concessionária pode exercer outras actividades
para além da que se integra no objecto da concessão, no 1 — A concessionária deve desempenhar a actividade
respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, concessionada de acordo com as exigências de um regular,
com fundamento no proveito daí resultante para a presente contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios
afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó- e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga-
rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a
e a continuidade da prestação do serviço público. segurança do abastecimento.
2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, quação da concessão às exigências da regularidade, da
ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede continuidade e eficiência do serviço público, o concedente
de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN. reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen-
3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o tar, as condições da sua exploração.
concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade 3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada se alterem significativamente as condições de exploração
no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, da concessão, o concedente compromete-se a promover a
nomeadamente as resultantes das servidões constituídas. reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces-
são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o
Cláusula 4.ª mesmo demonstre que a concessionária está em condições
de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
Área e exclusividade da concessão
de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con- afectos à concessão.
celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas
do presente contrato. ambientais e a promoção da utilização racional de energia,
2 — A presente concessão é exercida em regime de nos termos da regulamentação em vigor.
exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs- Cláusula 7.ª
tos no presente contrato e na legislação e regulamentação
Direitos e obrigações da concessionária
aplicáveis.
3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser 1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-
alterado em conformidade com a política energética apro- -se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis
vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de
comprometendo-se o concedente a promover a reposição Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à
do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos actividade que integra o objecto da concessão, sem pre-
termos previstos na cláusula 40.ª juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no
presente contrato.
Cláusula 5.ª 2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate
Prazo da concessão
de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores
1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente-
a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada mente da sua designação, desde que não constituam impos-
3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos
entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à de manuseamento;
distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do b) As eventuais unidades autónomas de gás;
subsolo cobradas pelas autarquias locais. c) As instalações afectas à operação de entrega de gás
3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento
respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe- de controlo, regulação e medida indispensável à opera-
las autarquias locais que integram a área da concessão, ção e funcionamento do sistema de distribuição de gás
os valores pagos pela concessionária em cada ano civil natural;
serão repercutidos por município sobre as entidades co- d) As instalações e equipamentos de telecomunicações,
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações
os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.
a definir pela ERSE.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
Cláusula 8.ª
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores estejam implantados os bens referidos no número ante-
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado- rior, assim como as servidões constituídas em benefício
res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa- da concessão;
rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó-
previstos no presente contrato e na legislação e regulamen- veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi-
tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de dade objecto da concessão;
tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e
da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, industrial de que a concessionária seja titular, desde que os
regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao
de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício
2 — As condições a integrar nos contratos de uso das da actividade concessionada;
infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regula- d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
mento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Inter- do cumprimento das obrigações da concessionária, por
ligações. força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e
3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná- enquanto durar essa vinculação;
ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
regras da concorrência e da legislação e regulamentação cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
aplicáveis. empreitada, de locação, de financiamento e de prestação
4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores de serviços;
da rede as informações de que estes necessitem para o f) Os activos incorpóreos correspondentes aos in-
acesso à mesma. vestimentos realizados pela concessionária associados
5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei- aos processos de conversão de clientes finais para gás
ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em natural;
contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos
retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido
nos termos do Regulamento Tarifário. antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária que directamente relacionados com a actividade de dis-
todas as informações que esta considere necessárias à tribuição.
correcta exploração das respectivas infra-estruturas e ins-
talações. Cláusula 10.ª
7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de Inventário do património
dados de utilização da rede no respeito pelas disposições
legais de protecção de dados pessoais e preservar a con- 1 — A concessionária deve elaborar e manter perma-
fidencialidade das informações comercialmente sensíveis nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um
obtidas no exercício da sua actividade. inventário do património afecto à concessão.
8 — A concessionária deve manter um registo, por um 2 — No inventário a que se refere o número anterior
prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem
tenham sido apresentadas pelos utilizadores. sobre os bens afectos à concessão.
3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac-
tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da
Cláusula 9.ª
concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Bens e meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que Cláusula 11.ª
constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva Manutenção dos meios afectos à concessão
área, designadamente:
A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na- de vigência da concessão, em permanente estado de bom
tural, a jusante das estações de redução de pressão de funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios
1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações,
no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela renovações, adaptações e modernizações necessárias ao
concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, bom desempenho do serviço público concedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3631
Cláusula 12.ª desde que as entidades financiadoras assumam, nos refe-
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
ridos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia
do concedente em caso de execução das garantias de que
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem 4 — A oneração de acções referida no número anterior
prejuízo do disposto nos números seguintes. deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a
para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido partir da data em que seja constituída, cópia certificada
na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da do documento que formaliza a oneração e, bem assim,
concessionária ao concedente, que se considera deferida informação detalhada sobre quaisquer outros termos e
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da condições que forem estabelecidos.
recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos Cláusula 16.ª
à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro. Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária
4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos e acordos entre accionistas
afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre-
sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos 1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente,
ou contratos. através do Ministro, as deliberações da concessionária
5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da relativas à alteração do objecto social, à transformação,
concessão na medida em que tiverem sido remunerados fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí- 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio-
dios concedidos a fundo perdido. nistas da concessionária, bem como as respectivas altera-
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a
modificação das regras relativas à sociedade concessionária
Cláusula 13.ª
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de
Posse e propriedade dos bens aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi-
nistro.
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos
3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente,
bens afectos à concessão até à extinção desta.
previstas na presente cláusula não podem ser infundada-
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas
transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a
n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª contar a partir da data da respectiva solicitação.
Cláusula 14.ª Cláusula 17.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma
Financiamento
1 — A concessionária deve ter como objecto social 1 — A concessionária deve promover o financiamento
principal, ao longo de todo o período de duração da con- adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de
cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga-
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período ções que assume no presente contrato.
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, 2 — A concessionária deve manter no final de cada ano
regulada pela lei portuguesa. um RAF superior a 20 %.
2 — O objecto social da concessionária pode incluir o
exercício de outras actividades, para além da que integra Cláusula 18.ª
o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o Projectos
disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
do gás natural. que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação
dos respectivos projectos, nos termos da legislação apli-
Cláusula 15.ª cável.
Acções da sociedade concessionária 2 — A construção pela concessionária das redes de
distribuição previstas em planos municipais ou intermu-
1 — Todas as acções representativas do capital social da nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas
concessionária são obrigatoriamente nominativas. não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos,
2 — A oneração e a transmissão de acções representati- devendo a concessionária ponderar todas as interferências
vas do capital social da concessionária depende, sob pena junto das câmaras municipais competentes.
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual 3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras
não pode ser infundadamente recusada, e considera-se urgentes executadas para fazer face a situações em que
tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, perigue a segurança de pessoas e bens.
no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva 4 — A concessionária é responsável, no respeito pela
solicitação. legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a one- projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta-
ração de acções efectuada em benefício das entidades fi- lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo-
nanciadoras da actividade que integra o objecto da presente delação e expansão.
concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que 5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce-
venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, dente não implica a assunção por este de qualquer respon-
3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato,
de construção ou da inadequação das instalações e do sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª
equipamento ao serviço da concessão.
Cláusula 21.ª
Cláusula 19.ª Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos
declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os violação.
bens do domínio público ou privado do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas- Cláusula 22.ª
sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações; Condições de exploração da concessão
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento 1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN
das respectivas infra-estruturas ou instalações; na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública ur- exploração e pela manutenção das redes, demais infra-
gente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, -estruturas e respectivas instalações que integram a pre-
ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabeleci- sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade
mento das respectivas infra-estruturas ou instalações. e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu-
lamentação aplicáveis.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
exploração das infra-estruturas e instalações consideram- natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas
-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos cumpre as características técnicas e as especificações de
respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e
parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas
execução. adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- bens.
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos 3 — No âmbito do exercício da actividade concessio-
no n.º 1. nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú- na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua in-
blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de teroperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas
outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos a que esteja ligada, designadamente as instalações dos
de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi- consumidores finais, no respeito pela regulamentação
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à aplicável.
reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos 4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de
executados. capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui-
ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos
Cláusula 20.ª termos do PDIR.
Planeamento, remodelação e expansão das redes Cláusula 23.ª
e demais infra-estruturas
Deveres de informação
1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas
está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em 1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con-
conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos
de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e
com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª,
legislação e regulamentação aplicáveis. designadamente os elementos necessários à resposta a
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- quaisquer pedidos da Comissão Europeia.
sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e 2 — A concessionária deve, em obediência às disposi-
expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui- ções regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de
ção de gás natural que integram a presente concessão, com qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenien-
vista a assegurar a permanente existência de capacidade tes no SNGN, observando as disposições regulamentares
nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis aplicáveis, as informações necessárias para permitir um
à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo desenvolvimento coordenado das diversas redes e um fun-
com a expansão previsional indicada no PDIR. cionamento seguro e eficiente do SNGN.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução Cláusula 24.ª
adequados à permanente satisfação das necessidades do Participação de desastres e acidentes
abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
PDIR. 1 — A concessionária fica obrigada a participar imedia-
4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as tamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos
relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste- nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo
cimento, o concedente poderá determinar a remodelação máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3633
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au- Cláusula 28.ª
toridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao 1 — A prestação do serviço público pode ser interrom-
concedente, um relatório técnico com a análise das circuns- pida pela concessionária por razões de interesse público,
tâncias da ocorrência e com o estado das instalações. nomeadamente as que decorram da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação
Cláusula 25.ª e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti-
Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN determinado ponto de entrega, quando haja necessidade
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re-
aplicáveis. paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações,
2 — A ligação das redes de distribuição aos consu- desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades
midores finais deve respeitar as condições previstas nos de alimentação alternativas.
regulamentos aplicáveis. 3 — Nas situações previstas nos números anteriores,
3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini- a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná-
dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e
redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser
ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por
as suas obrigações de serviço público. intermédio de meios de comunicação social de grande
4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos audiência na região ou por outros meios ao seu alcance
consumidores finais sempre que as instalações e equipa- que proporcionem uma adequada divulgação, com a an-
mentos de recepção dos mesmos não preencham as dispo- tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da
sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais
5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
infra-estruturas de distribuição de gás natural.
sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos
Cláusula 29.ª
de ligação ou de recepção.
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins- Medidas de protecção
talações dos consumidores, equipamentos para a recolha 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que po-
de dados e para a realização de operações de telecomando dem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma si-
e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção tuação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens,
nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e deve a concessionária promover imediatamente as medidas
de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili- que entender necessárias em matéria de segurança.
zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos 2 — As medidas referidas no número anterior devem
na regulamentação em vigor. ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti-
7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
prestar à concessionária todas as informações que esta afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de
considere necessárias à ligação dos consumidores finais Protecção Civil.
e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
instalações. Cláusula 30.ª
Responsabilidade civil
Cláusula 26.ª
Relacionamento com a concessionária da RNTGN 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
no âmbito da gestão técnica global do SNGN de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente
ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da
A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem actividade objecto da concessão.
do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
suas competências em matéria de gestão técnica global do digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas
SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci- e das instalações que integram a concessão é feita no ex-
mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação clusivo interesse da concessionária.
aplicáveis.
Cláusula 31.ª
Cláusula 27.ª
Cobertura por seguros
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a
A concessionária pode interromper a prestação do ser- concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro
viço público concessionado aos utilizadores, por factos que de responsabilidade civil.
lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e 2 — O montante do seguro mencionado no número an-
da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo
previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado
Regulamento da Qualidade de Serviço. trienalmente.
3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no conformidade com protocolos de actuação e de operação
prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente a estabelecer.
contrato, os documentos comprovativos da celebração do
seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen- Cláusula 33.ª
tos comprovativos da actualização referida no número Planeamento da RNDGN
anterior.
4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces- 1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas
sionária deve assegurar a existência e a manutenção em objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde
vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas
efectiva cobertura dos riscos da concessão. e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve
5 — No âmbito da obrigação referida no número an- integrar o planeamento da RNTIAT.
terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir 2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e
seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente deve ser devidamente coordenado com o planeamento das
contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex- 3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números
plosão e danos devido a terramoto ou temporal. anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e
entregues à DGEG os seguintes documentos:
Cláusula 32.ª a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que
Gestão técnica da rede
deve conter informação técnica que permita conhecer a
situação das redes e restantes infra-estruturas, designa-
1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim
termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica como o seu grau de utilização;
sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa- b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de-
bilidade cabe à entidade concessionária da operação da mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo
RNTGN. operador da RNDGN, observando, para além de critérios
2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm- de racionalidade económica, as orientações de política
bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente: energética, designadamente o que se encontra definido
relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de
a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen-
todos os agentes directamente interessados a informação volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo,
necessária para o correcto funcionamento da respectiva as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de
rede de distribuição; monitorização, os padrões de segurança para planeamento
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra- das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância 4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida
que possa fazer variar substancialmente os planos comu- à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a
nicados; periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre,
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita com início em 2008.
para a correcta exploração do sistema, a manutenção das
instalações e a adequada cobertura da procura; Cláusula 34.ª
d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
Caução
tados.
1 — Com a assinatura do presente contrato a conces-
3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no sionária prestou uma caução a favor do concedente no
exercício da função de gestão técnica global do sistema, valor de € 1 000 000 como garantia do pontual e integral
nomeadamente: cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
concessão e da cobrança das multas aplicadas.
a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza- 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a
dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida
e não discriminatória; no presente contrato.
b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações; recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi-
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou
na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re- de prévia decisão judicial ou arbitral.
gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e 4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos
infra-estruturas; termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização utilização da caução.
da sua rede e infra-estruturas; 5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife- cessionária deve proceder à reposição do seu montante
rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti-
de comunicação integrado para controlo e supervisão das lização.
operações do SNGN; 6 — O valor da caução deve ser actualizado no início
f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da
forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas celebração do presente contrato, de acordo com o índice
e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3635
habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito,
tica. concretizar os respectivos fundamentos.
7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária 4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária,
um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder
de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do a qualquer modificação a este contrato.
concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre 5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por
após a extinção do presente contrato. acordo entre o concedente e a concessionária desde que
8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem a modificação não envolva a violação do regime jurídico
como outras que a concessionária venha a estar obrigada da concessão nem implique a derrogação das respectivas
a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por bases.
depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma,
à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente Cláusula 38.ª
aprovado pela DGEG. Transmissão e oneração da concessão
Cláusula 35.ª 1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização
do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce-
Fiscalização e regulação
der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio
entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que
de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se indirecto, idênticos resultados.
refere ao cumprimento das disposições legais e regula- 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em
mentares aplicáveis e do presente contrato. violação do disposto no número anterior são nulos, sem
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras prejuízo de outras sanções aplicáveis.
entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode- 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
res de regulação da actividade que integra o objecto da cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
concessão, nos termos previstos nas disposições legais e de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-
regulamentares aplicáveis. -lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os
concessionária deve prestar todas as informações e facultar elementos do negócio que pretende realizar, bem como o
todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti- calendário previsto para a sua realização e a identidade do
dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas subconcessionário ou do trespassário.
competências, bem como permitir o livre acesso dos fun- 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
cionários e agentes das referidas entidades, devidamente damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
credenciados e no exercício das suas funções, a todas as e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente
suas instalações. contrato.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-
Cláusula 36.ª -se transmitidos para o trespassário todos os direitos e
obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
Seguro de fiscalização
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta- venham a ser impostos pelo concedente como condição
lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza- para a autorização do trespasse.
dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes 6 — A concessionária é responsável pela transferência
pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
definir no anexo n.º 2 do presente contrato. incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
2 — Para o cumprimento do disposto no número an- à data do trespasse, em termos em que não seja afectada
terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co- ou interrompida a prestação do serviço público conces-
municar previamente à concessionária a identificação dos sionado.
fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Cláusula 39.ª
Cláusula 37.ª Equilíbrio económico e financeiro do contrato
Modificação unilateral do contrato
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó-
1 — O presente contrato pode ser modificado unilate- mico e financeiro da concessão, nas condições de uma
ralmente pelo concedente, por razões de interesse público, gestão eficiente.
sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó- 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no
mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª reconhecimento dos custos de investimento, de operação
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado e manutenção e na adequada remuneração dos activos
por força de disposição legal imperativa, designadamente afectos à concessão, tendo em consideração as condições
decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional
Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da de Gás Natural (SNGN).
reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, 3 — Após o decurso do primeiro período regulatório
nos termos previstos na cláusula 40.ª e para efeitos de remuneração da concessão nos termos
3 — No exercício do seu direito de modificação uni- do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a
lateral deste contrato, nos termos previstos nos números uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní-
3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
cio de cada novo período regulatório, de acordo com a 4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro
inflação. efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao
4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no evento que lhe deu origem, única, completa e final para
número anterior são autónomas e distintas da reavaliação todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição
a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer
n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras efeitos específicos do evento em causa que, pela sua pró-
e práticas contabilísticas geralmente aceites. pria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência
quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a
remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de acordo.
risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o 5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a
primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá concessionária deve notificar o concedente da ocorrência
solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
da concessão. possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a
considerado no número anterior, a taxa de remuneração data da sua ocorrência, e solicitar o início de negocia-
fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de ções no prazo máximo de 180 dias a contar da citada
remuneração de outros activos de referência, nomeada- notificação.
mente os activos afectos às actividades de distribuição 6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo
de electricidade e de transporte de gás natural em alta máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe-
pressão, podendo a concessionária, caso contrário, soli- ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo-
citar a reposição do equilíbrio económico financeiro da sição do equilíbrio contratual.
concessão. 7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores aos meios de composição de litígios, nos termos previstos
e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, na cláusula 52.ª
nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine-
rentes à concessão. Cláusula 41.ª
Responsabilidade do concedente por incumprimento
Cláusula 40.ª
A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes
Reposição do equilíbrio económico e financeiro do presente contrato confere à concessionária o direito a
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe- ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da
faculdade de rescisão do contrato.
lecida no presente contrato, a concessionária tem direito
à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con-
Cláusula 42.ª
cessão nos seguintes casos:
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
das condições de exploração da concessão, ou modifica- 1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
ção unilateral por razões de interesse público, nos termos obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer,
do presente contrato, desde que, em resultado directo da nos termos legais, em responsabilidade perante o conce-
mesma, se verifique para a concessionária um aumento de dente.
custos ou uma determinada perda de proveitos; 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
b) Alterações legislativas que tenham um impacte di- que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer
recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade prova da ocorrência.
integrada nesta concessão. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con- se produzam independentemente da vontade, actuação ou
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio das circunstâncias pessoais da concessionária.
económico e financeiro da concessão na medida em que o 4 — Constituem nomeadamente casos de força maior
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi-
de consideração no âmbito da actividade reguladora ou demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio,
a concessionária não possa, legitimamente, proceder a ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que
tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma afectem o exercício da actividade compreendida na pre-
correcta e prudente gestão. sente concessão.
3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo
lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces- não cumprimento das obrigações emergentes deste con-
sionária, através de uma das seguintes modalidades: trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na
estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual
a) Prorrogação do prazo da concessão; e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações no que respeita à segurança das populações, se torne des-
de investimento previamente aprovados; proporcionadamente oneroso.
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente; 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer presente contrato por causa de força maior, o concedente
outra forma que seja acordada. pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3637
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao 9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do que incorrer perante o concedente ou terceiro.
contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor- Cláusula 44.ª
rência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou Sequestro
ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim
de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos 1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio-
custos. nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou
8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão,
as obrigações da concessionária na medida em que a sua pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar
execução seja materialmente possível. conta da concessão mediante sequestro.
9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeada-
imediatamente as medidas que sejam necessárias para mente, quando se verifique qualquer das seguintes situa-
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons- ções, por motivos imputáveis à concessionária:
tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup-
qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade
efeitos da verificação de um caso de força maior. objecto da presente concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funciona-
Cláusula 43.ª mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto
Multas contratuais
desta concessão, bem como situações de insegurança de
pessoas e bens;
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que c) Deficiências graves no estado geral das infra-
podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato -estruturas, das instalações e dos equipamentos que com-
nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum- prometam a continuidade ou a qualidade da actividade
primento de quaisquer obrigações assumidas no presente objecto da presente concessão.
contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação
de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por 3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega
decisão do concedente, pela aplicação de multas contra- da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente
tuais, cujo montante é variável, em função da gravidade quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar
€ 5 000 000. ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi-
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente das adaptações, o processo de sanação do incumprimento
de notificação prévia da concessionária pelo concedente previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos todos os encargos que resultarem, para o concedente,
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, do exercício da concessão, bem como as despesas ex-
pela concessionária, naquele prazo. traordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado malidade.
pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade 6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja
e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público restabelecido o normal funcionamento da concessão e
e a manutenção em funcionamento da concessão. o concedente o julgue oportuno, deve notificar a con-
cessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe
4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi-
for fixado.
cação a que se refere o número anterior, e em momento
7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
exercer por escrito o seu direito de defesa. concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da
5 — É da competência do director-geral de Ener- concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª
gia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do
da tutela. Ministro, determinar a imediata rescisão do presente con-
6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento trato.
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga- deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
mento das mesmas. Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata
7 — O valor máximo das multas estabelecido na rescisão do contrato de concessão.
presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de
cada ano, de acordo com o índice de preços no consu- Cláusula 45.ª
midor no continente, excluindo habitação, publicado
Extinção da concessão
pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano
anterior. 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce-
8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo
das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima. decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª
3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — A extinção da concessão determina a transmissão 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
para o concedente de todos os bens e meios a ela afec- disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve
tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam
ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os
concedente sobre a concessionária pelas obrigações por respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili-
esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária
da concessão ou que hajam sido contraídas em violação não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos
da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior Cláusula 48.ª
excluem-se, além dos bens e meios não afectos à conces-
Resgate da concessão
são, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cober-
tura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento 1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar
lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume a concessão desde que o interesse público o justifique,
se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não decorridos 15 anos da data de celebração do presente con-
houver declaração em contrário do concedente, através trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta
do Ministro. registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente de antecedência.
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- 2 — O concedente assume, decorrido o período de um
lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios
representantes da concessionária, destinada à verificação afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação,
do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer-
ser lavrado o respectivo auto. cício da concessão, designadamente aquelas emergentes
5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham
para o concedente os direitos detidos pela concessionária sido assumidos pela concessionária após a data de noti-
sobre terceiros que se revelem necessários para a conti- ficação desde que tenham sido previamente autorizados
nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, pelo concedente, através do Ministro.
à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da 3 — A assunção de obrigações por parte do concedente
prestação do serviço público concessionado. é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre
a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que
Cláusula 46.ª tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo 4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma
indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi-
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o
últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro- concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao
vidências que julgar convenientes para assegurar a conti- valor de eventuais lucros cessantes.
nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número
necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortiza-
ferência progressiva da actividade objecto desta concessão ções e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo
para a nova concessionária. perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo
2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão, concedente.
o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou
poderá acordar com a concessionária que esta continue deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua
a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo
prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico com o seu estado de funcionamento efectivo.
público contratual.
Cláusula 49.ª
Cláusula 47.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
Decurso do prazo da concessão
1 — O concedente pode rescindir o presente contrato
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das
de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, obrigações contratuais da concessionária.
transmitem-se para o concedente todos os bens e meios 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom do contrato por parte do concedente os seguintes factos
estado de conservação, funcionamento e segurança, sem ou situações:
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do
contrato de concessão. a) Desvio do objecto e fins da concessão;
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade
ser paga pelo concedente à concessionária uma indem- objecto da concessão;
nização correspondente ao valor contabilístico dos bens c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re-
afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com petida desobediência às determinações do concedente ou
referência ao último balanço aprovado, líquido de amor- sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais
fundo perdido. sanções aplicadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3639
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários 3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados
à adequada conservação e reparação das infra-estruturas à data da sua comunicação ao concedente por carta regis-
ou à necessária ampliação da rede; tada com aviso de recepção.
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a
retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da concessionária deve previamente notificar o concedente,
cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das por carta registada dirigida ao ministro competente, para,
situações que motivaram o sequestro; no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in-
fixados; dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou
g) Dissolução ou insolvência da concessionária; as consequências a reparar.
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou
em parte, sem prévia autorização; Cláusula 51.ª
i) Recusa da reconstituição atempada da caução. Exercício dos poderes do concedente
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- Os poderes do concedente referidos no presente con-
ridos por motivos de força maior. trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro,
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados
referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as
termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar competências de cada uma destas entidades.
a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro,
deve notificar a concessionária para, no prazo que razo- Cláusula 52.ª
avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas Litígios entre concedente e concessionária
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus
actos, excepto tratando-se de violação não sanável. 1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela-
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à
primento, nos termos determinados pelo concedente, este interpretação, integração, aplicação, execução ou cum-
pode rescindir o presente contrato mediante comunicação primento do presente contrato, bem como relativamente
à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com-
enviada à concessionária, por carta registada com aviso de
pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente
recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a actos administrativos referentes à execução do contrato,
6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con-
nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais
trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto
do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no de uma tentativa de resolução amigável.
número anterior, notificar os principais credores da con- 2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão
for determinado, nunca superior a três meses, proporem do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução
uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral
concedente com ela concorde. nos termos da presente cláusula.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no 3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos
n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen- números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei
temente de qualquer outra formalidade. n.º 31/86, de 29 de Agosto.
8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão 4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se
gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta
o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes
perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados,
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito. presidirá.
5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe-
Cláusula 50.ª las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro
Rescisão do contrato pela concessionária será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de
Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
com fundamento em incumprimento grave das obrigações em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu-
do concedente se daí resultarem perturbações que ponham nicar a sua decisão às partes.
em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei- 7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indi-
tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja cação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se
possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses. encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio
transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão em causa.
para o concedente, sem prejuízo do direito da concessioná- 8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do
ria de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, litígio, este será o que resultar da petição do demandante
incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros e da eventual reconvenção do demandado.
cessantes calculados nos termos previstos anteriormente 9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo
para o resgate. ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local
3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, Cláusula 54.ª
funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Litígios entre concessionária e terceiros
presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio
tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto A responsabilidade contratual ou extracontratual geral
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu- pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas lei civil e administrativa.
decisões.
Cláusula 55.ª
11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução Comunicações
do processo ou do encerramento da audiência de discussão Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
e julgamento, se a esta houver lugar. lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá- registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
consoante o caso, até ao máximo de seis meses. os endereços constantes da identificação das partes no
13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído presente contrato.
por dois árbitros designados pelas partes e um árbi-
tro presidente, as respectivas decisões são tomadas por Cláusula 56.ª
maioria. Prazos
14 — A determinação dos honorários dos árbitros será
1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos
regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va- intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re- ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
convencional da parte demandada, caso haja reconvenção, Estatutos ou nos seus regulamentos.
devendo a repartição pelas partes do montante daqueles 2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
honorários constar da decisão que for proferida a final. concessionária dependa de aprovação ou autorização do
15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
termo do presente contrato, e antes ou na pendência de estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo
um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
tribunais comuns as providências cautelares previstas na sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por
lei de processo civil que entenderem por convenientes para lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for
estabelecido outro prazo.
defesa dos seus direitos.
3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização
16 — Caso as providências previstas no número an- depender de quaisquer formalidades, designadamente de
terior sejam requeridas antes de constituído o tribunal pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem
arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo
da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para res- que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as
pectiva resolução. entidades consultadas disponham por lei de prazo superior
para emissão dos seus pareceres.
Cláusula 53.ª 4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de
aprovação ou autorização do concedente os casos de:
Litígios entre concessionária e utilizadores
ou outros operadores do SNGN a) Aprovação de projectos;
1 — Sem prejuízo das disposições legais que esta- b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
c) Redução de caução.
belecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a
concessionária e utilizadores ou outros intervenientes 5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu-
no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre
superar as dificuldades na celebração de acordos de que, que o procedimento estiver parado por motivo imputável
nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o à concessionária.
exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de 6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta-
que são titulares, podem ser resolvidos através da cele- dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento
bração de convenções de arbitragem nos termos fixados Administrativo.
na cláusula anterior.
2 — Os actos da concessionária praticados no exercício Cláusula 57.ª
de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os Anexos
regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro-
gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Integram o presente contrato os seguintes anexos:
Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo a) Anexo n.º 1 — planta;
conselho de administração. b) Anexo n.º 2 — seguros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3641
ANEXO N.º 1 Minuta do contrato de concessão da actividade de distri-
buição de gás natural entre o Estado Português e a LIS-
BOAGÁS GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural
Planta de Lisboa, S. A.
Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações
do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua
da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram
perante mim, ..., investido das funções de oficial público
nos actos e contratos em que participem como outorgantes
os membros do Governo, nos termos legais:
Como primeiro outorgante o Estado Português, repre-
sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al-
meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e
da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante desig-
nado «Estado», e como segunda outorgante a LISBOAGÁS
GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa,
S. A., com sede na ..., com o capital social de € ...,00,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ...,
sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e
por ..., na qualidade de ..., doravante designada «conces-
sionária».
Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi
dito:
Considerando:
1) A qualidade da LISBOAGÁS GDL — Sociedade
Distribuidora de Gás, natural de Lisboa, S. A., de con-
cessionária da exploração, em regime de serviço público,
da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa,
bem como da construção e instalação dos inerentes equi-
pamentos;
2) O cumprimento integral, pela concessionária, do
contrato de concessão da rede de distribuição regional de
gás natural de Lisboa, celebrado com o Estado Português
em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por
Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;
ANEXO N.º 2
3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-
Seguros
-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26
de Julho, alterações essas decorrentes da implementação
1 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 31.ª, das regras comuns para o mercado interno do gás natural
n.os 1 e 2. objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu-
Montante — valor a fixar por portaria do ministro res- ropeu e do Conselho, de 26 de Junho;
ponsável pela área da energia e actualizável de três em 4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006
três anos. e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho;
2 — Seguros para cobertura dos riscos da concessão 5) As bases das concessões da actividade de distribui-
(danos próprios) — cláusula 31.ª, n.os 4 e 5. ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei
Montante — o valor dos seguros deverá corresponder n.º 140/2006;
aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da 6) O calendário de abertura do mercado do gás natural
actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com-
à BEIRAGÁS — Companhia de Gás das Beiras, S. A. pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE,
3 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 36.ª do Parlamento Europeu e do Conselho;
DGEG: 7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
Montante — € 250 000 por pessoa segura; ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de
Número de pessoas seguras — seis; 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais
Número de dias/ano — seis. contratos de concessão de distribuição regional de gás»,
da qual se deu conhecimento à concessionária:
ERSE:
Montante e número de pessoas seguras: Acordam o seguinte:
1 — O contrato de concessão da rede de distribuição
€ 560 000 — uma pessoa (director); regional de gás natural de Lisboa celebrado entre o Estado
€ 400 000 — duas pessoas (consultor); e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de
€ 300 000 — três pessoas (outros); 1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3
de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos
Número de dias/ano — seis. no documento complementar, rubricado e assinado por
3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante
a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE.
do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a
cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que repercussão será ainda realizada por município, tendo por
é dispensada a sua leitura. base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
2 — A modificação do contrato de concessão acordada 10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e
neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. financeiro da actual concessão decorrente da modificação
3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con-
fornecimento de gás natural celebrados pela concessio- cessionária a remuneração da actividade concessionada,
nária passam para a titularidade de sociedade a constituir nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos
pela concessionária em regime de domínio total inicial, activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-
de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento
com as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de do prazo de concessão, nos termos constantes do novo
Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades. contrato de concessão anexo.
4 — Logo que a concessionária comunicar a constitui- 11 — O Estado assegura ainda à entidade titular da
ção da sociedade prevista no número anterior, o Estado licença de comercialização de último recurso o direito,
obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um pro-
comercialização de último recurso, nos termos constantes veito permitido adicional de € 4/cliente/ano, considerando
dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de o número de clientes reportado ao início de cada período
modo que seja possível à mesma sociedade comercializar regulatório. Considera-se o disposto no presente número
gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam como reproduzido na respectiva licença de comercialização
anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 mi- de último recurso.
lhões de metros cúbicos normais na área da concessão. 12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo
5 — Pelo exercício da actividade de comercialização contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de
de último recurso é assegurada à sociedade referida no comercialização de último recurso, a concessionária de-
número anterior uma margem de comercialização que clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação
incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio do contrato de concessão referido no considerando 2),
em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do
activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de
económico e financeiro da actividade em condições de concessão referido no considerando 2).
gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação Assim o disseram e outorgaram.
aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de
como reproduzido na respectiva licença de comercialização representação necessários para este acto, pela forma se-
de último recurso. guinte:
6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
fornecimento de gás propano, bem como os activos afec- Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do
tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma Decreto-Lei n.º ...;
sociedade a constituir pela concessionária, em regime de Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe-
domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, los poderes conferidos pelo conselho de administração,
desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido constantes da acta n.º ...
da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala-
ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição Esteve presente a este acto ...
de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:
seu valor contabilístico líquido. a) ...
7 — A concessionária pode promover a constituição de b) ...
uma sociedade em regime de domínio total inicial para c) ...
exercer, mediante licença, a actividade de comercialização
de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado
acordo com o calendário de abertura do mercado constante na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas
do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006. entidades verifiquei.
8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper-
cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os Cláusula 1.ª
consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação
do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram Definições e interpretação
a área da concessão na vigência do anterior contrato de 1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus
concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial- anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi-
mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto
considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, resultar sentido diferente:
após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após
consentimento prévio e expresso do concedente. Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re-
9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, gulação;
os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar;
cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co- Concedente — Estado Português, enquanto signatário
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre do contrato ou primeiro outorgante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3643
Concessionária — LISBOAGÁS GDL — Sociedade uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto
Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., sociedade possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos
signatária do contrato ou segunda outorgante; das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou
Consumidor — cliente final de gás natural; proibidos.
DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia; 7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases
ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé- de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006,
ticos; de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV.
Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural 8 — Na interpretação e integração do regime do presente
em redes de distribuição de média e de baixa pressão para contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na
entrega aos clientes, excluindo a comercialização; boa e atempada execução do serviço público corresponde
GNL — gás natural na forma liquefeita; a prevalência do interesse económico da concessionária.
Média pressão — pressão cujo valor relativamente à
pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior Cláusula 2.ª
a 20 bar;
Ministro — ministro responsável pela área da energia Objecto da concessão
em geral e do gás natural em particular; 1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis-
RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer-
balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre cida em regime de serviço público, na área de concessão
o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobi- definida na cláusula 4.ª
lizado líquido», este entendido como o valor do conjunto 2 — Integram-se no objecto da concessão:
das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de
amortizações e provisões; a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural
Rede de distribuição — rede utilizada para condução através da rede de média e baixa pressão;
de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o b) A construção, a manutenção, a operação e a explora-
consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con- ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN,
dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução na área correspondente à presente concessão, e, bem assim,
de pressão, os aparelhos e os acessórios; das instalações necessárias para a sua operação;
UAG — instalação autónoma de recepção, armazena- c) A promoção da construção, conversão ou adequação
mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de e eventual comparticipação de instalações de utilização de
distribuição ou directamente ao cliente final. gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que
seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.
2 — As definições constantes do Decreto-Lei
n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto- 3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados
contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária,
igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão,
prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre nomeadamente para efeitos de remuneração.
as definições expressas no presente contrato.
3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto 4 — Integram-se ainda no objecto da concessão:
imponha expressamente um sentido diverso: a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a
a) As referências a preceitos legais regulamentares ou gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;
contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo- b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.
dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
essas modificações tenham carácter supletivo; 5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con-
b) As referências a cláusulas, números ou anexos de- cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG
vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda
anexos do presente contrato; à solução técnica e económica mais adequada ao caso
c) As referências a este contrato abrangem os respec- concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir
tivos anexos; de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a
d) As expressões definidas no singular poderão ser distribuição por condutas.
utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente
alteração do respectivo significado. Cláusula 3.ª
Outras actividades
4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são
utilizadas por razões de simplificação, não constituindo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-
suporte da interpretação ou integração do mesmo. -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza-
5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in- ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso
tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra- a caso, a concessionária pode exercer outras actividades
tuais. para além da que se integra no objecto da concessão, no
6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural,
venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, com fundamento no proveito daí resultante para a presente
ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens
o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi- afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó-
bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade
contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, e a continuidade da prestação do serviço público.
3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a
do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, segurança do abastecimento.
ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
rede de telecomunicações instalada para a operação da quação da concessão às exigências da regularidade, da
RNDGN. continuidade e eficiência do serviço público, o concedente
3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen-
concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade tar, as condições da sua exploração.
na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada 3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, se alterem significativamente as condições de exploração
nomeadamente as resultantes das servidões constituídas. da concessão, o concedente compromete-se a promover a
reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces-
Cláusula 4.ª são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o
Área e exclusividade da concessão mesmo demonstre que a concessionária está em condições
de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con- de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos
celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 afectos à concessão.
do presente contrato. 4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas
2 — A presente concessão é exercida em regime de ambientais e a promoção da utilização racional de energia,
exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às nos termos da regulamentação em vigor.
várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs-
tos no presente contrato e na legislação e regulamentação Cláusula 7.ª
aplicáveis.
3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser Direitos e obrigações da concessionária
alterado em conformidade com a política energética apro- 1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-
vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, -se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis
comprometendo-se o concedente a promover a reposição n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de
do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à
termos previstos na cláusula 40.ª actividade que integra o objecto da concessão, sem pre-
juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no
Cláusula 5.ª presente contrato.
Prazo da concessão 2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate
1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores
a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente-
nos termos da base III das bases de concessão da activi- mente da sua designação, desde que não constituam impos-
dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer
n.º 140/2006, de 26 de Julho. entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à
2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do
os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen- subsolo cobradas pelas autarquias locais.
são da exploração do serviço devidos a: 3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que
a) Casos de força maior; respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe-
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que las autarquias locais que integram a área da concessão,
contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem os valores pagos pela concessionária em cada ano civil
a regular exploração da concessão; serão repercutidos por município sobre as entidades co-
c) Suspensões da construção ou da exploração do ser- mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre
viço determinadas pelo concedente por razões de interesse os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos
público e que não sejam devidas a incumprimento da lei a definir pela ERSE.
ou deste contrato imputáveis à concessionária;
d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten- Cláusula 8.ª
díveis pelo Ministro. Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra- 1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado-
vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa-
do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos
o cômputo do prazo da concessão. previstos no presente contrato e na legislação e regulamen-
tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de
Cláusula 6.ª tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem
da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais,
Serviço público
regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos
1 — A concessionária deve desempenhar a actividade de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
concessionada de acordo com as exigências de um regular, 2 — As condições a integrar nos contratos de uso das
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regula-
adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios mento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Inter-
e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga- ligações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3645
3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná- e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
regras da concorrência e da legislação e regulamentação empreitada, de locação, de financiamento e de prestação
aplicáveis. de serviços;
4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investi-
da rede as informações de que estes necessitem para o mentos realizados pela concessionária associados aos pro-
acesso à mesma. cessos de conversão de clientes finais para gás natural;
5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei- g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos
ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido
contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde
retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas que directamente relacionados com a actividade de dis-
nos termos do Regulamento Tarifário. tribuição.
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária
todas as informações que esta considere necessárias à Cláusula 10.ª
correcta exploração das respectivas infra-estruturas e ins-
talações. Inventário do património
7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de 1 — A concessionária deve elaborar e manter perma-
dados de utilização da rede no respeito pelas disposições nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um
legais de protecção de dados pessoais e preservar a con- inventário do património afecto à concessão.
fidencialidade das informações comercialmente sensíveis 2 — No inventário a que se refere o número anterior
obtidas no exercício da sua actividade. devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem
8 — A concessionária deve manter um registo, por um sobre os bens afectos à concessão.
prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe 3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac-
tenham sido apresentadas pelos utilizadores. tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da
concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Cláusula 9.ª
Bens e meios afectos à concessão Cláusula 11.ª
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que Manutenção dos meios afectos à concessão
constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva
A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo
área, designadamente:
de vigência da concessão, em permanente estado de bom
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na- funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios
tural, a jusante das estações de redução de pressão de afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações,
1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás renovações, adaptações e modernizações necessárias ao
no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela bom desempenho do serviço público concedido.
concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens,
válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos Cláusula 12.ª
de manuseamento;
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
b) As eventuais unidades autónomas de gás;
c) As instalações afectas à operação de entrega de gás 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por
natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem
controlo, regulação e medida indispensável à operação e prejuízo do disposto nos números seguintes.
funcionamento do sistema de distribuição de gás natural; 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido
telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da
de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores. concessionária ao concedente, que se considera deferida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: recepção do pedido.
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que 3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos
estejam implantados os bens referidos no número ante- à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.
rior, assim como as servidões constituídas em benefício 4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos
da concessão; afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre-
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó- sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos
veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi- ou contratos.
dade objecto da concessão; 5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e concessão na medida em que tiverem sido remunerados
industrial de que a concessionária seja titular, desde que os através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí-
mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao dios concedidos a fundo perdido.
objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício
da actividade concessionada; Cláusula 13.ª
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia Posse e propriedade dos bens
do cumprimento das obrigações da concessionária, por
força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos
enquanto durar essa vinculação; bens afectos à concessão até à extinção desta.
3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas
transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a
n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª contar a partir da data da respectiva solicitação.
Cláusula 14.ª Cláusula 17.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma Financiamento
1 — A concessionária deve ter como objecto social 1 — A concessionária deve promover o financiamento
principal, ao longo de todo o período de duração da con- adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de
cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga-
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período ções que assume no presente contrato.
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, 2 — A concessionária deve manter no final de cada ano
regulada pela lei portuguesa. um RAF superior a 20 %.
2 — O objecto social da concessionária pode incluir o
exercício de outras actividades, para além da que integra Cláusula 18.ª
o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
Projectos
capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o
disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
do gás natural. que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação
dos respectivos projectos, nos termos da legislação apli-
Cláusula 15.ª cável.
Acções da sociedade concessionária
2 — A construção pela concessionária das redes de
distribuição previstas em planos municipais ou intermu-
1 — Todas as acções representativas do capital social da nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas
concessionária são obrigatoriamente nominativas. não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos,
2 — A oneração e a transmissão de acções representati- devendo a concessionária ponderar todas as interferências
vas do capital social da concessionária depende, sob pena junto das câmaras municipais competentes.
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual 3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras
não pode ser infundadamente recusada, e considera-se urgentes executadas para fazer face a situações em que
tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, perigue a segurança de pessoas e bens.
no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva 4 — A concessionária é responsável, no respeito pela
solicitação. legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a one- projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta-
ração de acções efectuada em benefício das entidades fi- lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo-
nanciadoras da actividade que integra o objecto da presente delação e expansão.
concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que 5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce-
venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, dente não implica a assunção por este de qualquer respon-
desde que as entidades financiadoras assumam, nos refe- sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto,
ridos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia de construção ou da inadequação das instalações e do
do concedente em caso de execução das garantias de que equipamento ao serviço da concessão.
resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
4 — A oneração de acções referida no número anterior Cláusula 19.ª
deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
partir da data em que seja constituída, cópia certificada 1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a
do documento que formaliza a oneração e, bem assim, declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à
informação detalhada sobre quaisquer outros termos e concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
condições que forem estabelecidos.
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
Cláusula 16.ª bens do domínio público ou privado do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas-
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
e acordos entre accionistas
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento
através do Ministro, as deliberações da concessionária das respectivas infra-estruturas ou instalações;
relativas à alteração do objecto social, à transformação, c) Proceder à expropriação, por utilidade pública ur-
fusão, cisão ou dissolução da sociedade. gente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis,
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio- ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabeleci-
nistas da concessionária, bem como as respectivas altera- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a
modificação das regras relativas à sociedade concessionária 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de exploração das infra-estruturas e instalações consideram-
aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi- -se outorgadas à concessionária com a aprovação dos
nistro. respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por
3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente, parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua
previstas na presente cláusula não podem ser infundada- execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3647
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- 3 — No âmbito do exercício da actividade concessio-
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural
no n.º 1. na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua in-
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú- teroperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas
blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de a que esteja ligada, designadamente as instalações dos
outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos consumidores finais, no respeito pela regulamentação
de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi- aplicável.
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à 4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de
reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui-
executados. ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos
termos do PDIR.
Cláusula 20.ª
Planeamento, remodelação e expansão das redes Cláusula 23.ª
e demais infra-estruturas
Deveres de informação
1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas
está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em 1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con-
conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos
de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e
com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª,
legislação e regulamentação aplicáveis. designadamente os elementos necessários à resposta a
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- quaisquer pedidos da Comissão Europeia.
sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e 2 — A concessionária deve, em obediência às disposi-
expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui- ções regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de
ção de gás natural que integram a presente concessão, com qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenien-
vista a assegurar a permanente existência de capacidade tes no SNGN, observando as disposições regulamentares
nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis aplicáveis, as informações necessárias para permitir um
à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo desenvolvimento coordenado das diversas redes e um fun-
com a expansão previsional indicada no PDIR. cionamento seguro e eficiente do SNGN.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução Cláusula 24.ª
adequados à permanente satisfação das necessidades do
Participação de desastres e acidentes
abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
PDIR. 1 — A concessionária fica obrigada a participar imedia-
4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as tamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos
relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste- nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo
cimento, o concedente poderá determinar a remodelação máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au-
sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª toridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
Cláusula 21.ª importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao
Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros concedente, um relatório técnico com a análise das circuns-
tâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos Cláusula 25.ª
direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
violação. 1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos
Cláusula 22.ª
aplicáveis.
Condições de exploração da concessão 2 — A ligação das redes de distribuição aos consu-
1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN midores finais deve respeitar as condições previstas nos
na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela regulamentos aplicáveis.
exploração e pela manutenção das redes, demais infra- 3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini-
-estruturas e respectivas instalações que integram a pre- dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas
sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade
e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu- ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir
lamentação aplicáveis. as suas obrigações de serviço público.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás 4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos
natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas consumidores finais sempre que as instalações e equipa-
cumpre as características técnicas e as especificações de mentos de recepção dos mesmos não preencham as dispo-
qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente
que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e 5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
bens. sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos Cláusula 29.ª
de ligação ou de recepção. Medidas de protecção
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins-
talações dos consumidores, equipamentos para a recolha 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que po-
de dados e para a realização de operações de telecomando dem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma si-
e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção tuação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens,
nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e deve a concessionária promover imediatamente as medidas
de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili- que entender necessárias em matéria de segurança.
zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos 2 — As medidas referidas no número anterior devem
na regulamentação em vigor. ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti-
7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
prestar à concessionária todas as informações que esta afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de
considere necessárias à ligação dos consumidores finais Protecção Civil.
e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
instalações. Cláusula 30.ª
Responsabilidade civil
Cláusula 26.ª
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
Relacionamento com a concessionária da RNTGN de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente
no âmbito da gestão técnica global do SNGN
ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da
A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem actividade objecto da concessão.
do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
suas competências em matéria de gestão técnica global do digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas
SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci- e das instalações que integram a concessão é feita no ex-
mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação clusivo interesse da concessionária.
aplicáveis.
Cláusula 31.ª
Cláusula 27.ª Cobertura por seguros
Interrupção por facto imputável ao utilizador 1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a
A concessionária pode interromper a prestação do ser- concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro
viço público concessionado aos utilizadores, por factos que de responsabilidade civil.
lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e 2 — O montante do seguro mencionado no número an-
da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo
previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado
Regulamento da Qualidade de Serviço. trienalmente.
3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no
Cláusula 28.ª prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente
contrato, os documentos comprovativos da celebração do
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen-
1 — A prestação do serviço público pode ser interrom- tos comprovativos da actualização referida no número
pida pela concessionária por razões de interesse público, anterior.
nomeadamente as que decorram da execução de planos 4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces-
nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação sionária deve assegurar a existência e a manutenção em
e regulamentação aplicáveis. vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti- efectiva cobertura dos riscos da concessão.
vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num 5 — No âmbito da obrigação referida no número an-
determinado ponto de entrega, quando haja necessidade terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir
imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re- seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente
paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações, contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex-
de alimentação alternativas. plosão e danos devido a terramoto ou temporal.
3 — Nas situações previstas nos números anteriores,
a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná- Cláusula 32.ª
ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e Gestão técnica da rede
infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser
afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por 1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos
intermédio de meios de comunicação social de grande termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica
audiência na região ou por outros meios ao seu alcance sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa-
que proporcionem uma adequada divulgação, com a an- bilidade cabe à entidade concessionária da operação da
tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da RNTGN.
2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm-
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de
infra-estruturas de distribuição de gás natural. todos os agentes directamente interessados a informação
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3649
necessária para o correcto funcionamento da respectiva as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de
rede de distribuição; monitorização, os padrões de segurança para planeamento
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra- das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância 4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida
que possa fazer variar substancialmente os planos comu- à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a
nicados; periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre,
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita com início em 2008.
para a correcta exploração do sistema, a manutenção das
instalações e a adequada cobertura da procura; Cláusula 34.ª
d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
Caução
tados.
1 — Com a assinatura do presente contrato a conces-
3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no sionária prestou uma caução a favor do concedente no
exercício da função de gestão técnica global do sistema, valor de € 2 500 000 como garantia do pontual e integral
nomeadamente: cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza- concessão e da cobrança das multas aplicadas.
dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a
e não discriminatória; concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida
b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por no presente contrato.
terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações; 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi-
na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re- nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou
gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e de prévia decisão judicial ou arbitral.
infra-estruturas; 4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à
da sua rede e infra-estruturas; utilização da caução.
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife- 5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema cessionária deve proceder à reposição do seu montante
de comunicação integrado para controlo e supervisão das integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti-
operações do SNGN; lização.
f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de 6 — O valor da caução deve ser actualizado no início
forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da
e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em celebração do presente contrato, de acordo com o índice
conformidade com protocolos de actuação e de operação mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo
a estabelecer. habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís-
tica.
Cláusula 33.ª 7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária
um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes
Planeamento da RNDGN de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do
1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre
objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde após a extinção do presente contrato.
a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas 8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem
e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve como outras que a concessionária venha a estar obrigada
integrar o planeamento da RNTIAT. a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por
2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma,
deve ser devidamente coordenado com o planeamento das à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente
infra-estruturas e das instalações com que se interliga. aprovado pela DGEG.
3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números Cláusula 35.ª
anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e
entregues à DGEG os seguintes documentos: Fiscalização e regulação
a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
deve conter informação técnica que permita conhecer a entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes
situação das redes e restantes infra-estruturas, designa- de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se
damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
como o seu grau de utilização; mentares aplicáveis e do presente contrato.
b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de- 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode-
operador da RNDGN, observando, para além de critérios res de regulação da actividade que integra o objecto da
de racionalidade económica, as orientações de política concessão, nos termos previstos nas disposições legais e
energética, designadamente o que se encontra definido regulamentares aplicáveis.
relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen- concessionária deve prestar todas as informações e facultar
volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti-
3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
competências, bem como permitir o livre acesso dos fun- damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
cionários e agentes das referidas entidades, devidamente e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente
credenciados e no exercício das suas funções, a todas as contrato.
suas instalações. 5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-
-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e
Cláusula 36.ª obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
Seguro de fiscalização
venham a ser impostos pelo concedente como condição
1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta- para a autorização do trespasse.
lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza- 6 — A concessionária é responsável pela transferência
dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
definir no anexo n.º 2 do presente contrato. à data do trespasse, em termos em que não seja afectada
2 — Para o cumprimento do disposto no número an- ou interrompida a prestação do serviço público conces-
terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co- sionado.
municar previamente à concessionária a identificação dos
fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora. Cláusula 39.ª
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
Cláusula 37.ª
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó-
Modificação unilateral do contrato
mico e financeiro da concessão, nas condições de uma
1 — O presente contrato pode ser modificado unilate- gestão eficiente.
ralmente pelo concedente, por razões de interesse público, 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no
sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó- reconhecimento dos custos de investimento, de operação
mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª e manutenção e na adequada remuneração dos activos
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado afectos à concessão, tendo em consideração as condições
por força de disposição legal imperativa, designadamente específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional
decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União de Gás Natural (SNGN).
Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da 3 — Após o decurso do primeiro período regulatório
reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, e para efeitos de remuneração da concessão nos termos
nos termos previstos na cláusula 40.ª do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a
3 — No exercício do seu direito de modificação uni- uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní-
lateral deste contrato, nos termos previstos nos números cio de cada novo período regulatório, de acordo com a
anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, inflação.
concretizar os respectivos fundamentos. 4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no
4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, número anterior são autónomas e distintas da reavaliação
nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei
a qualquer modificação a este contrato. n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras
5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por e práticas contabilísticas geralmente aceites.
acordo entre o concedente e a concessionária desde que 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os
a modificação não envolva a violação do regime jurídico quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a
da concessão nem implique a derrogação das respectivas remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de
bases. risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o
primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá
Cláusula 38.ª solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro
Transmissão e oneração da concessão
da concessão.
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização considerado no número anterior, a taxa de remuneração
do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce- fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de
der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo remuneração de outros activos de referência, nomeada-
ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio mente os activos afectos às actividades de distribuição de
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão,
indirecto, idênticos resultados. podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a repo-
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em sição do equilíbrio económico financeiro da concessão.
violação do disposto no número anterior são nulos, sem 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
prejuízo de outras sanções aplicáveis. e na legislação aplicável, a concessionária é responsável,
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine-
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção rentes à concessão.
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-
-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou Cláusula 40.ª
de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
elementos do negócio que pretende realizar, bem como o
calendário previsto para a sua realização e a identidade do 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe-
subconcessionário ou do trespassário. lecida no presente contrato, a concessionária tem direito
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3651
à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con- Cláusula 42.ª
cessão nos seguintes casos: Responsabilidade da concessionária por incumprimento
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, 1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
das condições de exploração da concessão, ou modifica- obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer,
ção unilateral por razões de interesse público, nos termos nos termos legais, em responsabilidade perante o conce-
do presente contrato, desde que, em resultado directo da dente.
mesma, se verifique para a concessionária um aumento de 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
custos ou uma determinada perda de proveitos; que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer
b) Alterações legislativas que tenham um impacte di- prova da ocorrência.
recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
integrada nesta concessão. acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
se produzam independentemente da vontade, actuação ou
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con- das circunstâncias pessoais da concessionária.
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio 4 — Constituem nomeadamente casos de força maior
económico e financeiro da concessão na medida em que o actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi-
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio,
de consideração no âmbito da actividade reguladora ou ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que
a concessionária não possa, legitimamente, proceder a afectem o exercício da actividade compreendida na pre-
tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma sente concessão.
correcta e prudente gestão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo
e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter não cumprimento das obrigações emergentes deste con-
lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces- trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na
sionária, através de uma das seguintes modalidades: estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual
a) Prorrogação do prazo da concessão; e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações no que respeita à segurança das populações, se torne des-
proporcionadamente oneroso.
de investimento previamente aprovados;
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;
presente contrato por causa de força maior, o concedente
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª
outra forma que seja acordada.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro como caso de força maior, bem como a indicar, no mais
efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do
evento que lhe deu origem, única, completa e final para contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor-
poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer rência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou
efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim
natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos
imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantifi- custos.
cação as partes não hajam ainda chegado a acordo. 8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem
5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a as obrigações da concessionária na medida em que a sua
concessionária deve notificar o concedente da ocorrência execução seja materialmente possível.
de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, 9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e fi- imediatamente as medidas que sejam necessárias para
nanceiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons-
sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por
máximo de 180 dias a contar da citada notificação. qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os
6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo efeitos da verificação de um caso de força maior.
máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe-
ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo- Cláusula 43.ª
sição do equilíbrio contratual.
Multas contratuais
7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer
aos meios de composição de litígios, nos termos previstos 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
na cláusula 52.ª podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato
nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum-
Cláusula 41.ª primento de quaisquer obrigações assumidas no presente
Responsabilidade do concedente por incumprimento
contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação
de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por
A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes decisão do concedente, pela aplicação de multas contra-
do presente contrato confere à concessionária o direito a tuais, cujo montante é variável, em função da gravidade
ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até
faculdade de rescisão do contrato. € 5 000 000.
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
de notificação prévia da concessionária pelo concedente todos os encargos que resultarem, para o concedente, do
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do exercício da concessão, bem como as despesas extraordi-
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos nárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, 6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja res-
pela concessionária, naquele prazo. tabelecido o normal funcionamento da concessão e o con-
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado cedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária
pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público 7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses
e a manutenção em funcionamento da concessão. após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi- concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da
cação a que se refere o número anterior, e em momento concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
exercer por escrito o seu direito de defesa. prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do
5 — É da competência do director-geral de Energia e Ministro, determinar a imediata rescisão do presente con-
Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, trato.
cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela. 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata
pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga- rescisão do contrato de concessão.
mento das mesmas.
7 — O valor máximo das multas estabelecido na pre- Cláusula 45.ª
sente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada Extinção da concessão
ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no
continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce-
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo
8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª
das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima. 2 — A extinção da concessão determina a transmissão
9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de para o concedente de todos os bens e meios a ela afec-
outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes
responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do
que incorrer perante o concedente ou terceiro. concedente sobre a concessionária pelas obrigações por
esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto
Cláusula 44.ª da concessão ou que hajam sido contraídas em violação
da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações
Sequestro vencidas e não cumpridas.
1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio- 3 — Da transmissão prevista no número anterior
nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou excluem-se, além dos bens e meios não afectos à conces-
de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, são, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cober-
pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar tura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento
conta da concessão mediante sequestro. lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nome- se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não
adamente, quando se verifique qualquer das seguintes houver declaração em contrário do concedente, através
situações, por motivos imputáveis à concessionária: do Ministro.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup- é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea-
ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem
objecto da presente concessão; representantes da concessionária, destinada à verificação
b) Deficiências graves na organização, no funciona- do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo
mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto ser lavrado o respectivo auto.
desta concessão, bem como situações de insegurança de 5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se
pessoas e bens; para o concedente os direitos detidos pela concessionária
c) Deficiências graves no estado geral das infra- sobre terceiros que se revelem necessários para a conti-
-estruturas, das instalações e dos equipamentos que com- nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral,
prometam a continuidade ou a qualidade da actividade à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da
objecto da presente concessão. prestação do serviço público concessionado.
3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega Cláusula 46.ª
da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar 1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos
ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi- últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro-
das adaptações, o processo de sanação do incumprimento vidências que julgar convenientes para assegurar a conti-
previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3653
necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número
ferência progressiva da actividade objecto desta concessão anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortiza-
para a nova concessionária. ções e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo
2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão, perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo
o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao concedente.
novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
poderá acordar com a concessionária que esta continue dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou
a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua
prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo
público contratual. com o seu estado de funcionamento efectivo.
Cláusula 47.ª Cláusula 49.ª
Decurso do prazo da concessão Rescisão do contrato pelo concedente
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade 1 — O concedente pode rescindir o presente contrato
de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das
transmitem-se para o concedente todos os bens e meios obrigações contratuais da concessionária.
afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
estado de conservação, funcionamento e segurança, sem do contrato por parte do concedente os seguintes factos
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do ou situações:
contrato de concessão. a) Desvio do objecto e fins da concessão;
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade
ser paga pelo concedente à concessionária uma indem- objecto da concessão;
nização correspondente ao valor contabilístico dos bens c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re-
afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com petida desobediência às determinações do concedente ou
referência ao último balanço aprovado, líquido de amor- sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais
fundo perdido. sanções aplicadas;
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao d) Recusa em proceder aos investimentos necessários
disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve à adequada conservação e reparação das infra-estruturas
promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam ou à necessária ampliação da rede;
necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili- retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da
zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das
não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos situações que motivaram o sequestro;
referidos custos, se o Ministro assim o determinar. f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos
fixados;
Cláusula 48.ª g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
Resgate da concessão h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou
em parte, sem prévia autorização;
1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
a concessão desde que o interesse público o justifique,
decorridos 15 anos da data de celebração do presente con- 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta ridos por motivos de força maior.
registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
de antecedência. referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos
2 — O concedente assume, decorrido o período de um termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar
ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro,
afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, deve notificar a concessionária para, no prazo que razo-
incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer- avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas
cício da concessão, designadamente aquelas emergentes obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus
dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
sido assumidos pela concessionária após a data de noti- 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga-
ficação desde que tenham sido previamente autorizados ções ou não corrija ou repare as consequências do incum-
pelo concedente, através do Ministro. primento, nos termos determinados pelo concedente, este
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente pode rescindir o presente contrato mediante comunicação
é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre enviada à concessionária, por carta registada com aviso de
a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con-
4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g)
indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi- do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no
lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o número anterior, notificar os principais credores da con-
concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes
valor de eventuais lucros cessantes. for determinado, nunca superior a três meses, proporem
3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral
concedente com ela concorde. nos termos da presente cláusula.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no 3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos
n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen- números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei
temente de qualquer outra formalidade. n.º 31/86, de 29 de Agosto.
8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão 4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se
gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta
o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes
perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados,
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito. presidirá.
5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe-
Cláusula 50.ª las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro
será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de
Rescisão do contrato pela concessionária
Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
com fundamento em incumprimento grave das obrigações em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu-
do concedente se daí resultarem perturbações que ponham nicar a sua decisão às partes.
em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei- 7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indi-
tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja cação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se
possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses. encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio
transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão em causa.
para o concedente, sem prejuízo do direito da concessioná- 8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do
ria de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, litígio, este será o que resultar da petição do demandante
incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros e da eventual reconvenção do demandado.
cessantes calculados nos termos previstos anteriormente 9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo
para o resgate. ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local
3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa,
à data da sua comunicação ao concedente por carta regis- funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no
tada com aviso de recepção. presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto
concessionária deve previamente notificar o concedente, na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
por carta registada dirigida ao ministro competente, para, 10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu-
no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas
e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in- decisões.
dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou 11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
as consequências a reparar. ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução
do processo ou do encerramento da audiência de discussão
Cláusula 51.ª e julgamento, se a esta houver lugar.
12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá-
Exercício dos poderes do concedente
vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente,
Os poderes do concedente referidos no presente con- consoante o caso, até ao máximo de seis meses.
trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, 13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído por
devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presi-
pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as dente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
competências de cada uma destas entidades. 14 — A determinação dos honorários dos árbitros será
feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos
Cláusula 52.ª árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem
da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va-
Litígios entre concedente e concessionária
lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte
1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela- demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re-
cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer convencional da parte demandada, caso haja reconvenção,
delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à devendo a repartição pelas partes do montante daqueles
interpretação, integração, aplicação, execução ou cum- honorários constar da decisão que for proferida a final.
primento do presente contrato, bem como relativamente 15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com- as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o
pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente termo do presente contrato, e antes ou na pendência de
a actos administrativos referentes à execução do contrato, um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos
nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais tribunais comuns as providências cautelares previstas na
Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto lei de processo civil que entenderem por convenientes para
de uma tentativa de resolução amigável. defesa dos seus direitos.
2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma 16 — Caso as providências previstas no número an-
consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão terior sejam requeridas antes de constituído o tribunal
do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3655
da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para res- entidades consultadas disponham por lei de prazo superior
pectiva resolução. para emissão dos seus pareceres.
4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de
Cláusula 53.ª aprovação ou autorização do concedente os casos de:
Litígios entre concessionária e utilizadores a) Aprovação de projectos;
ou outros operadores do SNGN b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
1 — Sem prejuízo das disposições legais que estabele- c) Redução de caução.
cem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a conces-
sionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, 5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu-
emergentes dos respectivos contratos ou para superar as sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre
dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos que o procedimento estiver parado por motivo imputável
da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de à concessionária.
direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, 6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta-
podem ser resolvidos através da celebração de convenções dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento
de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior. Administrativo.
2 — Os actos da concessionária praticados no exercício
de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os Cláusula 57.ª
regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro- Anexos
gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo Integram o presente contrato os seguintes anexos:
conselho de administração. a) Anexo n.º 1 — planta;
b) Anexo n.º 2 — seguros.
Cláusula 54.ª
Litígios entre concessionária e terceiros ANEXO N.º 1
A responsabilidade contratual ou extracontratual geral Planta
da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
lei civil e administrativa.
Cláusula 55.ª
Comunicações
Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
os endereços constantes da identificação das partes no
presente contrato.
Cláusula 56.ª
Prazos
1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
Estatutos ou nos seus regulamentos.
2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
concessionária dependa de aprovação ou autorização do
concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo
de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por ANEXO N.º 2
lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for Seguros
estabelecido outro prazo.
3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização 1 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 31.ª,
depender de quaisquer formalidades, designadamente de n.os 1 e 2.
pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem Montante — valor a fixar por portaria do ministro res-
ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo ponsável pela área da energia e actualizável de três em
que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as três anos.
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — Seguros para cobertura dos riscos da concessão 5) As bases das concessões da actividade de distribui-
(danos próprios) — cláusula 31.ª, n.os 4 e 5. ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei
Montante — o valor dos seguros deverá corresponder n.º 140/2006;
aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da 6) O calendário de abertura do mercado do gás natural
actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com-
à LISBOAGÁS GDL — Sociedade Distribuidora de Gás pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE,
Natural de Lisboa, S. A. do Parlamento Europeu e do Conselho;
3 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 36.ª 7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
DGEG: ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de
17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais
Montante — € 250 000 por pessoa segura;
contratos de concessão de distribuição regional de gás»,
Número de pessoas seguras — seis;
da qual se deu conhecimento à concessionária:
Número de dias/ano — seis.
Acordam o seguinte:
ERSE:
1 — O contrato de concessão da rede de distribuição
Montante e número de pessoas seguras: regional de gás natural do Centro celebrado entre o Estado
e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de
€ 560 000 — uma pessoa (director);
1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3
€ 400 000 — duas pessoas (consultor);
de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos
€ 300 000 — três pessoas (outros);
no documento complementar, rubricado e assinado por
todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica
Número de dias/ano — seis. a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos
Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição
do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento
de gás natural entre o Estado Português cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que
e a LUSITANIAGÁS — Companhia de Gás do Centro, S. A. é dispensada a sua leitura.
2 — A modificação do contrato de concessão acordada
Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram fornecimento de gás natural celebrados pela concessio-
perante mim, ..., investido das funções de oficial público nária passam para a titularidade de sociedade a constituir
nos actos e contratos em que participem como outorgantes pela concessionária em regime de domínio total inicial,
os membros do Governo, nos termos legais: de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do
Como primeiro outorgante o Estado Português, repre- Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo
sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al- com as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.
da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 4 — Logo que a concessionária comunicar a constitui-
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante ção da sociedade prevista no número anterior, o Estado
designado «Estado», e como segunda outorgante a LUSI- obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de
TANIAGÁS — Companhia de Gás do Centro, S. A., com comercialização de último recurso, nos termos constantes
sede na ..., com o capital social de € ...,00, matriculada na dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de
Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., modo que seja possível à mesma sociedade comercializar
pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam
qualidade de ..., doravante designada «concessionária».
anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 mi-
Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi
lhões de metros cúbicos normais na área da concessão.
dito:
5 — Pelo exercício da actividade de comercialização
Considerando:
de último recurso é assegurada à sociedade referida no
1) A qualidade da LUSITANIAGÁS — Companhia de número anterior uma margem de comercialização que
Gás do Centro, S. A., de concessionária da exploração, em incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio
regime de serviço público, da rede de distribuição regio- em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros
nal de Gás Natural do Centro, bem como da construção e activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio
instalação dos inerentes equipamentos; económico e financeiro da actividade em condições de
2) O cumprimento integral, pela concessionária, do gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação
contrato de concessão da rede de distribuição regional de aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número
gás natural do Centro, celebrado com o Estado Português como reproduzido na respectiva licença de comercialização
em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por de último recurso.
Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995; 6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da fornecimento de gás propano, bem como os activos afec-
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos- tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma
-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 sociedade a constituir pela concessionária, em regime de
de Julho, alterações essas decorrentes da implementação domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido,
das regras comuns para o mercado interno do gás natural desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido
objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu- da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala-
ropeu e do Conselho, de 26 de Junho; ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição
4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006 de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo
e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho; seu valor contabilístico líquido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3657
7 — A concessionária pode promover a constituição de Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado
uma sociedade em regime de domínio total inicial para na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas
exercer, mediante licença, a actividade de comercialização entidades verifiquei.
de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de
acordo com o calendário de abertura do mercado constante Cláusula 1.ª
do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper- Definições e interpretação
cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os 1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus
consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi-
do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto
a área da concessão na vigência do anterior contrato de resultar sentido diferente:
concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial-
mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re-
considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, gulação;
após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar;
consentimento prévio e expresso do concedente. Concedente — Estado Português, enquanto signatário
9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, do contrato ou primeiro outorgante;
os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em Concessionária — LUSITANIAGÁS — Companhia de
cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co- Gás do Centro, S. A., sociedade signatária do contrato ou
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre segunda outorgante;
os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante Consumidor — cliente final de gás natural;
os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia;
No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
repercussão será ainda realizada por município, tendo por ticos;
base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo. Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural
10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e em redes de distribuição de média e de baixa pressão para
financeiro da actual concessão decorrente da modificação entrega aos clientes, excluindo a comercialização;
do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con- GNL — gás natural na forma liquefeita;
cessionária a remuneração da actividade concessionada, Média pressão — pressão cujo valor relativamente à
nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior
activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto- a 20 bar;
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à Ministro — ministro responsável pela área da energia
reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento em geral e do gás natural em particular;
do prazo de concessão, nos termos constantes do novo RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de
contrato de concessão anexo. balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre
11 — O Estado assegura ainda à entidade titular da o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobi-
licença de comercialização de último recurso o direito,
lizado líquido», este entendido como o valor do conjunto
durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um pro-
veito permitido adicional de € 4/cliente/ano, considerando das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de
o número de clientes reportado ao início de cada período amortizações e provisões;
regulatório. Considera-se o disposto no presente número Rede de distribuição — rede utilizada para condução
como reproduzido na respectiva licença de comercialização de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o
de último recurso. consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con-
12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução
contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de de pressão, os aparelhos e os acessórios;
comercialização de último recurso, a concessionária de- UAG — instalação autónoma de recepção, armazena-
clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de
do contrato de concessão referido no considerando 2), distribuição ou directamente ao cliente final.
dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do
equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de 2 — As definições constantes do Decreto-Lei
concessão referido no considerando 2). n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-
Assim o disseram e outorgaram. -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em
Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de re- contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão
presentação necessários para este acto, pela forma seguinte: igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato,
prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre
Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do
as definições expressas no presente contrato.
Decreto-Lei n.º ...;
Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe- 3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto
los poderes conferidos pelo conselho de administração, imponha expressamente um sentido diverso:
constantes da acta n.º ... a) As referências a preceitos legais regulamentares ou
contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo-
Esteve presente a este acto ... dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
Foram entregues e arquivados os seguintes documentos: essas modificações tenham carácter supletivo;
a) ... b) As referências a cláusulas, números ou anexos de-
b) ... vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou
c) ... anexos do presente contrato;
3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
c) As referências a este contrato abrangem os respec- de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a
tivos anexos; distribuição por condutas.
d) As expressões definidas no singular poderão ser
utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente Cláusula 3.ª
alteração do respectivo significado. Outras actividades
4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-
utilizadas por razões de simplificação, não constituindo -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza-
suporte da interpretação ou integração do mesmo. ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso
5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in- a caso, a concessionária pode exercer outras actividades
tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra- para além da que se integra no objecto da concessão, no
tuais. respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural,
6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato com fundamento no proveito daí resultante para a presente
venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens
ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó-
o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi- rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade
bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do e a continuidade da prestação do serviço público.
contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, 2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos
uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente,
possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da
das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou rede de telecomunicações instalada para a operação da
proibidos. RNDGN.
7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o
de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade
de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV. na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada
8 — Na interpretação e integração do regime do presente no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações,
contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.
boa e atempada execução do serviço público corresponde
a prevalência do interesse económico da concessionária. Cláusula 4.ª
Área e exclusividade da concessão
Cláusula 2.ª
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con-
Objecto da concessão celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1
1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis- do presente contrato.
tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer- 2 — A presente concessão é exercida em regime de
cida em regime de serviço público, na área de concessão exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
definida na cláusula 4.ª várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs-
2 — Integram-se no objecto da concessão: tos no presente contrato e na legislação e regulamentação
aplicáveis.
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural 3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser
através da rede de média e baixa pressão; alterado em conformidade com a política energética apro-
b) A construção, a manutenção, a operação e a explora- vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português,
ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, comprometendo-se o concedente a promover a reposição
na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos
das instalações necessárias para a sua operação; termos previstos na cláusula 40.ª
c) A promoção da construção, conversão ou adequação
e eventual comparticipação de instalações de utilização de Cláusula 5.ª
gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que
seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural. Prazo da concessão
1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados
3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada
na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados nos termos da base III das bases de concessão da activi-
em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei
fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, n.º 140/2006, de 26 de Julho.
nomeadamente para efeitos de remuneração. 2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam
4 — Integram-se ainda no objecto da concessão: os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen-
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a são da exploração do serviço devidos a:
gestão técnica da RNDGN, na área da concessão; a) Casos de força maior;
b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN. b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que
contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem
5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con- a regular exploração da concessão;
cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG c) Suspensões da construção ou da exploração do ser-
sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda viço determinadas pelo concedente por razões de interesse
à solução técnica e económica mais adequada ao caso público e que não sejam devidas a incumprimento da lei
concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir ou deste contrato imputáveis à concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3659
d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten- Cláusula 8.ª
díveis pelo Ministro. Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra- 1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado-
vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa-
do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos
o cômputo do prazo da concessão. previstos no presente contrato e na legislação e regulamen-
tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de
Cláusula 6.ª tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem
da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais,
Serviço público regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos
1 — A concessionária deve desempenhar a actividade de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
concessionada de acordo com as exigências de um regular, 2 — As condições a integrar nos contratos de uso das
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento
adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.
e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga- 3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná-
ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas
rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a
regras da concorrência e da legislação e regulamentação
segurança do abastecimento. aplicáveis.
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- 4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores
quação da concessão às exigências da regularidade, da da rede as informações de que estes necessitem para o
continuidade e eficiência do serviço público, o concedente acesso à mesma.
reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen- 5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei-
tar, as condições da sua exploração. ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em
3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma
se alterem significativamente as condições de exploração retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas
da concessão, o concedente compromete-se a promover a nos termos do Regulamento Tarifário.
reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces- 6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária to-
são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o das as informações que esta considere necessárias à correcta
mesmo demonstre que a concessionária está em condições exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes 7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de
de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos dados de utilização da rede no respeito pelas disposições
afectos à concessão. legais de protecção de dados pessoais e preservar a con-
4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas fidencialidade das informações comercialmente sensíveis
ambientais e a promoção da utilização racional de energia, obtidas no exercício da sua actividade.
nos termos da regulamentação em vigor. 8 — A concessionária deve manter um registo, por um
prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe
Cláusula 7.ª tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
Direitos e obrigações da concessionária Cláusula 9.ª
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra- Bens e meios afectos à concessão
-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis
n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva
actividade que integra o objecto da concessão, sem pre- área, designadamente:
juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na-
presente contrato. tural, a jusante das estações de redução de pressão de
2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela
de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens,
finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente- válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos
mente da sua designação, desde que não constituam impos- de manuseamento;
tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer b) As eventuais unidades autónomas de gás;
entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à c) As instalações afectas à operação de entrega de gás
distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de
subsolo cobradas pelas autarquias locais. controlo, regulação e medida indispensável à operação e
3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;
respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe- d) As instalações e equipamentos de telecomunicações,
las autarquias locais que integram a área da concessão, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações
os valores pagos pela concessionária em cada ano civil de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.
serão repercutidos por município sobre as entidades co-
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
a definir pela ERSE. estejam implantados os bens referidos no número ante-
3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
rior, assim como as servidões constituídas em benefício 4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos
da concessão; afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre-
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó- sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos
veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi- ou contratos.
dade objecto da concessão; 5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e concessão na medida em que tiverem sido remunerados
industrial de que a concessionária seja titular, desde que os através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí-
mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao dios concedidos a fundo perdido.
objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício
da actividade concessionada; Cláusula 13.ª
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia Posse e propriedade dos bens
do cumprimento das obrigações da concessionária, por
força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos
enquanto durar essa vinculação; bens afectos à concessão até à extinção desta.
e) As relações e posições jurídicas directamente rela- 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos
empreitada, de locação, de financiamento e de prestação n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª
de serviços;
f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves- Cláusula 14.ª
timentos realizados pela concessionária associados aos Concessionária, objecto social, sede e forma
processos de conversão de clientes finais para gás natural;
g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos 1 — A concessionária deve ter como objecto social
nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido principal, ao longo de todo o período de duração da con-
antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da
que directamente relacionados com a actividade de dis- concessão, devendo manter ao longo do mesmo período
tribuição. a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima,
regulada pela lei portuguesa.
Cláusula 10.ª 2 — O objecto social da concessionária pode incluir o
exercício de outras actividades, para além da que integra
Inventário do património
o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
1 — A concessionária deve elaborar e manter perma- capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o
nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector
inventário do património afecto à concessão. do gás natural.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem Cláusula 15.ª
sobre os bens afectos à concessão. Acções da sociedade concessionária
3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac-
tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da 1 — Todas as acções representativas do capital so-
concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª cial da concessionária são obrigatoriamente nomina-
tivas.
Cláusula 11.ª 2 — A oneração e a transmissão de acções representati-
vas do capital social da concessionária depende, sob pena
Manutenção dos meios afectos à concessão
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual
A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo não pode ser infundadamente recusada, e considera-se
de vigência da concessão, em permanente estado de bom tacitamente concedida se não for recusada, por escrito,
funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva
afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, solicitação.
renovações, adaptações e modernizações necessárias ao 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
bom desempenho do serviço público concedido. oneração de acções efectuada em benefício das entida-
des financiadoras da actividade que integra o objecto da
Cláusula 12.ª presente concessão, e no âmbito dos contratos de finan-
ciamento que venham a ser celebrados pela concessio-
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
nária para o efeito, desde que as entidades financiadoras
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a
qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem autorização prévia do concedente em caso de execução
prejuízo do disposto nos números seguintes. das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade acções oneradas.
para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido 4 — A oneração de acções referida no número anterior
na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
concessionária ao concedente, que se considera deferida a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da partir da data em que seja constituída, cópia certificada
recepção do pedido. do documento que formaliza a oneração e, bem assim,
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos informação detalhada sobre quaisquer outros termos e
à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro. condições que forem estabelecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3661
Cláusula 16.ª pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas-
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária
sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
e acordos entre accionistas b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento
1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, das respectivas infra-estruturas ou instalações;
através do Ministro, as deliberações da concessionária c) Proceder à expropriação, por utilidade pública ur-
relativas à alteração do objecto social, à transformação, gente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis,
fusão, cisão ou dissolução da sociedade. ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabeleci-
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
nistas da concessionária, bem como as respectivas altera-
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a
modificação das regras relativas à sociedade concessionária
exploração das infra-estruturas e instalações consideram-
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de
aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi- -se outorgadas à concessionária com a aprovação dos
nistro. respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por
3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente, parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua
previstas na presente cláusula não podem ser infundada- execução.
mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
contar a partir da data da respectiva solicitação. no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú-
Cláusula 17.ª blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de
outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos
Financiamento de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi-
1 — A concessionária deve promover o financiamento mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à
adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos
forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga- executados.
ções que assume no presente contrato.
2 — A concessionária deve manter no final de cada ano Cláusula 20.ª
um RAF superior a 20 %. Planeamento, remodelação e expansão das redes
e demais infra-estruturas
Cláusula 18.ª
1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas
Projectos está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em
1 — A construção e a exploração das infra-estruturas conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura
que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado
respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável. com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na
2 — A construção pela concessionária das redes de legislação e regulamentação aplicáveis.
distribuição previstas em planos municipais ou intermu- 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e
não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui-
devendo a concessionária ponderar todas as interferências ção de gás natural que integram a presente concessão, com
junto das câmaras municipais competentes. vista a assegurar a permanente existência de capacidade
3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis
urgentes executadas para fazer face a situações em que à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo
perigue a segurança de pessoas e bens. com a expansão previsional indicada no PDIR.
4 — A concessionária é responsável, no respeito pela 3 — A concessionária deve observar na remodelação
legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, e expansão das infra-estruturas os prazos de execução
projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta- adequados à permanente satisfação das necessidades do
lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo- abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
delação e expansão. PDIR.
5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce- 4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as
dente não implica a assunção por este de qualquer respon- relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste-
sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, cimento, o concedente poderá determinar a remodelação
de construção ou da inadequação das instalações e do ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato,
equipamento ao serviço da concessão. sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª
Cláusula 19.ª Cláusula 21.ª
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos
concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua
bens do domínio público ou privado do Estado e de outras violação.
3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Cláusula 22.ª 2 — A ligação das redes de distribuição aos consu-
Condições de exploração da concessão
midores finais deve respeitar as condições previstas nos
regulamentos aplicáveis.
1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN 3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini-
na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas
exploração e pela manutenção das redes, demais infra- redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade
-estruturas e respectivas instalações que integram a pre- ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir
sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade as suas obrigações de serviço público.
e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu- 4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos
lamentação aplicáveis. consumidores finais sempre que as instalações e equipa-
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás mentos de recepção dos mesmos não preencham as dispo-
natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente
cumpre as características técnicas e as especificações de as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e 5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos
bens. de ligação ou de recepção.
3 — No âmbito do exercício da actividade concessio- 6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins-
nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na talações dos consumidores, equipamentos para a recolha
sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua inte- de dados e para a realização de operações de telecomando
roperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção
que esteja ligada, designadamente as instalações dos consu- nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e
midores finais, no respeito pela regulamentação aplicável. de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili-
4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos
capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui- na regulamentação em vigor.
ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos 7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem
termos do PDIR. prestar à concessionária todas as informações que esta
considere necessárias à ligação dos consumidores finais
Cláusula 23.ª e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
Deveres de informação instalações.
1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con- Cláusula 26.ª
cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos
Relacionamento com a concessionária da RNTGN
que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e no âmbito da gestão técnica global do SNGN
a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª,
designadamente os elementos necessários à resposta a A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem
quaisquer pedidos da Comissão Europeia. do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das
2 — A concessionária deve, em obediência às disposi- suas competências em matéria de gestão técnica global do
ções regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci-
qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenien- mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação
tes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis.
aplicáveis, as informações necessárias para permitir um
desenvolvimento coordenado das diversas redes e um fun- Cláusula 27.ª
cionamento seguro e eficiente do SNGN. Interrupção por facto imputável ao utilizador
Cláusula 24.ª A concessionária pode interromper a prestação do ser-
viço público concessionado aos utilizadores, por factos que
Participação de desastres e acidentes
lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e
1 — A concessionária fica obrigada a participar imedia- da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações
tamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no
nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo Regulamento da Qualidade de Serviço.
máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au- Cláusula 28.ª
toridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao 1 — A prestação do serviço público pode ser interrom-
concedente, um relatório técnico com a análise das circuns- pida pela concessionária por razões de interesse público,
tâncias da ocorrência e com o estado das instalações. nomeadamente as que decorram da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação
Cláusula 25.ª e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti-
Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN determinado ponto de entrega, quando haja necessidade
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re-
aplicáveis. paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações,
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3663
desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
de alimentação alternativas. que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex-
3 — Nas situações previstas nos números anteriores, plosão e danos devido a terramoto ou temporal.
a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná-
ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e Cláusula 32.ª
infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser Gestão técnica da rede
afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por
intermédio de meios de comunicação social de grande 1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos
audiência na região ou por outros meios ao seu alcance termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica
que proporcionem uma adequada divulgação, com a an- sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa-
tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da bilidade cabe à entidade concessionária da operação da
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens RNTGN.
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de 2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm-
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
infra-estruturas de distribuição de gás natural.
a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de
todos os agentes directamente interessados a informação
Cláusula 29.ª necessária para o correcto funcionamento da respectiva
Medidas de protecção rede de distribuição;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que po-
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
dem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma si-
de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância
tuação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens,
que possa fazer variar substancialmente os planos comu-
deve a concessionária promover imediatamente as medidas
nicados;
que entender necessárias em matéria de segurança.
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita
2 — As medidas referidas no número anterior devem
para a correcta exploração do sistema, a manutenção das
ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti-
instalações e a adequada cobertura da procura;
vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de
tados.
Protecção Civil.
3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no
Cláusula 30.ª
exercício da função de gestão técnica global do sistema,
Responsabilidade civil nomeadamente:
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza-
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente
ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da e não discriminatória;
actividade objecto da concessão. b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có- terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;
digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN,
e das instalações que integram a concessão é feita no ex- na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re-
clusivo interesse da concessionária. gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e
infra-estruturas;
Cláusula 31.ª d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização
Cobertura por seguros
da sua rede e infra-estruturas;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife-
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema
concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de comunicação integrado para controlo e supervisão das
de responsabilidade civil. operações do SNGN;
2 — O montante do seguro mencionado no número an- f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de
terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas
n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em
trienalmente. conformidade com protocolos de actuação e de operação
3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no a estabelecer.
prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente
contrato, os documentos comprovativos da celebração do Cláusula 33.ª
seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen-
Planeamento da RNDGN
tos comprovativos da actualização referida no número
anterior. 1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas
4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces- objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde
sionária deve assegurar a existência e a manutenção em a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas
vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve
efectiva cobertura dos riscos da concessão. integrar o planeamento da RNTIAT.
5 — No âmbito da obrigação referida no número an- 2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e
terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir deve ser devidamente coordenado com o planeamento das
seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se
anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
entregues à DGEG os seguintes documentos: mentares aplicáveis e do presente contrato.
a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
deve conter informação técnica que permita conhecer a entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode-
situação das redes e restantes infra-estruturas, designa- res de regulação da actividade que integra o objecto da
damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim concessão, nos termos previstos nas disposições legais e
como o seu grau de utilização; regulamentares aplicáveis.
b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo concessionária deve prestar todas as informações e facultar
operador da RNDGN, observando, para além de critérios todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti-
de racionalidade económica, as orientações de política dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas
energética, designadamente o que se encontra definido competências, bem como permitir o livre acesso dos fun-
relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de cionários e agentes das referidas entidades, devidamente
entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen- credenciados e no exercício das suas funções, a todas as
volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, suas instalações.
as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de
monitorização, os padrões de segurança para planeamento Cláusula 36.ª
das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
Seguro de fiscalização
4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à 1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta-
concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a pe- lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza-
riodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes
início em 2008. pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a
Cláusula 34.ª definir no anexo n.º 2 do presente contrato.
Caução 2 — Para o cumprimento do disposto no número an-
terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co-
1 — Com a assinatura do presente contrato a conces- municar previamente à concessionária a identificação dos
sionária prestou uma caução a favor do concedente no fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
valor de € 2 000 000 como garantia do pontual e integral
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
Cláusula 37.ª
concessão e da cobrança das multas aplicadas.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a Modificação unilateral do contrato
concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida
no presente contrato. 1 — O presente contrato pode ser modificado unilate-
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ralmente pelo concedente, por razões de interesse público,
recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi- sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó-
nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª
de prévia decisão judicial ou arbitral. 2 — O contrato de concessão pode também ser alterado
4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos por força de disposição legal imperativa, designadamente
termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União
utilização da caução. Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da
5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro,
cessionária deve proceder à reposição do seu montante inte- nos termos previstos na cláusula 40.ª
gral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. 3 — No exercício do seu direito de modificação uni-
6 — O valor da caução deve ser actualizado no início lateral deste contrato, nos termos previstos nos números
do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito,
celebração do presente contrato, de acordo com o índice concretizar os respectivos fundamentos.
mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo 4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária,
habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder
7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária a qualquer modificação a este contrato.
um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes 5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por
de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do acordo entre o concedente e a concessionária desde que
concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre a modificação não envolva a violação do regime jurídico
após a extinção do presente contrato. da concessão nem implique a derrogação das respectivas
8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem bases.
como outras que a concessionária venha a estar obrigada
a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por Cláusula 38.ª
depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à
primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro- Transmissão e oneração da concessão
vado pela DGEG. 1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização
Cláusula 35.ª do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce-
der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo
Fiscalização e regulação
ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que
entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes indirecto, idênticos resultados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3665
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a re-
violação do disposto no número anterior são nulos, sem posição do equilíbrio económico financeiro da concessão.
prejuízo de outras sanções aplicáveis. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- e na legislação aplicável, a concessionária é responsável,
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine-
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo- rentes à concessão.
-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou
de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os Cláusula 40.ª
elementos do negócio que pretende realizar, bem como o Reposição do equilíbrio económico e financeiro
calendário previsto para a sua realização e a identidade do
subconcessionário ou do trespassário. 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe-
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- lecida no presente contrato, a concessionária tem direito
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con-
e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente cessão nos seguintes casos:
contrato. a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram- das condições de exploração da concessão, ou modifica-
-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e ção unilateral por razões de interesse público, nos termos
obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda do presente contrato, desde que, em resultado directo da
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe mesma, se verifique para a concessionária um aumento de
venham a ser impostos pelo concedente como condição custos ou uma determinada perda de proveitos;
para a autorização do trespasse. b) Alterações legislativas que tenham um impacte di-
6 — A concessionária é responsável pela transferência recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade
integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, integrada nesta concessão.
incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
à data do trespasse, em termos em que não seja afectada 2 — Nos casos previstos no número anterior, a con-
ou interrompida a prestação do serviço público conces- cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio
sionado. económico e financeiro da concessão na medida em que o
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível
Cláusula 39.ª de consideração no âmbito da actividade reguladora ou
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
a concessionária não possa, legitimamente, proceder a
tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó- correcta e prudente gestão.
mico e financeiro da concessão, nas condições de uma 3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico
gestão eficiente. e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces-
reconhecimento dos custos de investimento, de operação sionária, através de uma das seguintes modalidades:
e manutenção e na adequada remuneração dos activos a) Prorrogação do prazo da concessão;
afectos à concessão, tendo em consideração as condições b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de investimento previamente aprovados;
de Gás Natural (SNGN). c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
3 — Após o decurso do primeiro período regulatório dente;
e para efeitos de remuneração da concessão nos termos d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a outra forma que seja acordada.
uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní-
cio de cada novo período regulatório, de acordo com a 4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro
inflação. efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao
4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no evento que lhe deu origem, única, completa e final para
número anterior são autónomas e distintas da reavaliação todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição
a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer
n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria
e práticas contabilísticas geralmente aceites. natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantifi-
quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a cação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de 5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a
risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o concessionária deve notificar o concedente da ocorrência
primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e fi-
da concessão. nanceiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo
considerado no número anterior, a taxa de remuneração máximo de 180 dias a contar da citada notificação.
fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de 6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo
remuneração de outros activos de referência, nomeada- máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe-
mente os activos afectos às actividades de distribuição de ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo-
electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, sição do equilíbrio contratual.
3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer Cláusula 43.ª
aos meios de composição de litígios, nos termos previstos Multas contratuais
na cláusula 52.ª
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
Cláusula 41.ª podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato
nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum-
Responsabilidade do concedente por incumprimento primento de quaisquer obrigações assumidas no presente
A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação
do presente contrato confere à concessionária o direito a de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por
ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da decisão do concedente, pela aplicação de multas contra-
faculdade de rescisão do contrato. tuais, cujo montante é variável, em função da gravidade
da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até
Cláusula 42.ª € 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente
Responsabilidade da concessionária por incumprimento de notificação prévia da concessionária pelo concedente
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das para reparar o incumprimento e do não cumprimento do
obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos
nos termos legais, em responsabilidade perante o conce- do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
dente. pela concessionária, naquele prazo.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade
prova da ocorrência. e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público
e a manutenção em funcionamento da concessão.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi-
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
cação a que se refere o número anterior, e em momento
se produzam independentemente da vontade, actuação ou anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais,
das circunstâncias pessoais da concessionária. exercer por escrito o seu direito de defesa.
4 — Constituem nomeadamente casos de força maior 5 — É da competência do director-geral de Energia e
actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi- Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula,
demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.
ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que 6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
afectem o exercício da actividade compreendida na pre- voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas
sente concessão. no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga-
efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo mento das mesmas.
não cumprimento das obrigações emergentes deste con- 7 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na sente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada
estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no
e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
no que respeita à segurança das populações, se torne des- Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
proporcionadamente oneroso. 8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.
presente contrato por causa de força maior, o conce- 9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de
dente pode proceder à rescisão nos termos fixados na outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de
cláusula 49.ª responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao que incorrer perante o concedente ou terceiro.
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais Cláusula 44.ª
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do Sequestro
contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor- 1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio-
rência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou
ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão,
de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar
custos. conta da concessão mediante sequestro.
8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea-
as obrigações da concessionária na medida em que a sua damente, quando se verifique qualquer das seguintes situ-
execução seja materialmente possível. ações, por motivos imputáveis à concessionária:
9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup-
imediatamente as medidas que sejam necessárias para ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, objecto da presente concessão;
constituindo estrita obrigação da concessionária miti- b) Deficiências graves na organização, no funciona-
gar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto
dispor, os efeitos da verificação de um caso de força desta concessão, bem como situações de insegurança de
maior. pessoas e bens;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3667
c) Deficiências graves no estado geral das infra- sobre terceiros que se revelem necessários para a conti-
-estruturas, das instalações e dos equipamentos que com- nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral,
prometam a continuidade ou a qualidade da actividade à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da
objecto da presente concessão. prestação do serviço público concessionado.
3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega Cláusula 46.ª
da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar 1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos
ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi- últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro-
das adaptações, o processo de sanação do incumprimento vidências que julgar convenientes para assegurar a conti-
previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
todos os encargos que resultarem, para o concedente, do ferência progressiva da actividade objecto desta concessão
exercício da concessão, bem como as despesas extraordi- para a nova concessionária.
nárias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão,
6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja res- o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao
tabelecido o normal funcionamento da concessão e o con- novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço,
cedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária poderá acordar com a concessionária que esta continue
para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado. a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante
7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da público contratual.
concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da
concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª Cláusula 47.ª
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no Decurso do prazo da concessão
prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do
Ministro, determinar a imediata rescisão do presente con- 1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade
trato. de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido,
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- transmitem-se para o concedente todos os bens e meios
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do estado de conservação, funcionamento e segurança, sem
Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do
rescisão do contrato de concessão. contrato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve
Cláusula 45.ª ser paga pelo concedente à concessionária uma indem-
nização correspondente ao valor contabilístico dos bens
Extinção da concessão
afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce- referência ao último balanço aprovado, líquido de amor-
dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a
decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª fundo perdido.
2 — A extinção da concessão determina a transmissão 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
para o concedente de todos os bens e meios a ela afec- disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve
tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam
ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os
concedente sobre a concessionária pelas obrigações por respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili-
esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária
da concessão ou que hajam sido contraídas em violação não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos
da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior Cláusula 48.ª
excluem-se, além dos bens e meios não afectos à conces-
Resgate da concessão
são, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cober-
tura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento 1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar
lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume a concessão desde que o interesse público o justifique,
se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não decorridos 15 anos da data de celebração do presente con-
houver declaração em contrário do concedente, através trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta
do Ministro. registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente de antecedência.
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- 2 — O concedente assume, decorrido o período de um
lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios
representantes da concessionária, destinada à verificação afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação,
do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer-
ser lavrado o respectivo auto. cício da concessão, designadamente aquelas emergentes
5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham
para o concedente os direitos detidos pela concessionária sido assumidos pela concessionária após a data de noti-
3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
ficação desde que tenham sido previamente autorizados primento, nos termos determinados pelo concedente, este
pelo concedente, através do Ministro. pode rescindir o presente contrato mediante comunicação
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente enviada à concessionária, por carta registada com aviso de
é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que 6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con-
tenham exorbitado da gestão normal da concessão. trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g)
4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no
indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi- número anterior, notificar os principais credores da con-
lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes
concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao for determinado, nunca superior a três meses, proporem
valor de eventuais lucros cessantes. uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número concedente com ela concorde.
anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortiza- 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no
ções e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen-
perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo temente de qualquer outra formalidade.
concedente. 8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para
dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a
deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem
manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos
com o seu estado de funcionamento efectivo. prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Cláusula 49.ª Cláusula 50.ª
Rescisão do contrato pelo concedente Rescisão do contrato pela concessionária
1 — O concedente pode rescindir o presente contrato 1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato
no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das com fundamento em incumprimento grave das obrigações
obrigações contratuais da concessionária. do concedente se daí resultarem perturbações que ponham
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei-
do contrato por parte do concedente os seguintes factos tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja
ou situações: possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
a) Desvio do objecto e fins da concessão; 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão
objecto da concessão; para o concedente, sem prejuízo do direito da concessioná-
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re- ria de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados,
petida desobediência às determinações do concedente ou incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros
sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá- cessantes calculados nos termos previstos anteriormente
veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais para o resgate.
sanções aplicadas; 3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à data da sua comunicação ao concedente por carta regis-
à adequada conservação e reparação das infra-estruturas tada com aviso de recepção.
ou à necessária ampliação da rede; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em concessionária deve previamente notificar o concedente,
retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da por carta registada dirigida ao ministro competente, para,
cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
situações que motivaram o sequestro; e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in-
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou
fixados; as consequências a reparar.
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou Cláusula 51.ª
em parte, sem prévia autorização; Exercício dos poderes do concedente
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
Os poderes do concedente referidos no presente con-
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro,
ridos por motivos de força maior. devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as
referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos competências de cada uma destas entidades.
termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar
a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, Cláusula 52.ª
deve notificar a concessionária para, no prazo que razo- Litígios entre concedente e concessionária
avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus 1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela-
actos, excepto tratando-se de violação não sanável. cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- interpretação, integração, aplicação, execução ou cum-
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3669
primento do presente contrato, bem como relativamente termo do presente contrato, e antes ou na pendência de
à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com- um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos
pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente tribunais comuns as providências cautelares previstas na
a actos administrativos referentes à execução do contrato, lei de processo civil que entenderem por convenientes para
nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais defesa dos seus direitos.
Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto 16 — Caso as providências previstas no número an-
de uma tentativa de resolução amigável. terior sejam requeridas antes de constituído o tribunal
2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento
consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para res-
do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução pectiva resolução.
amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral Cláusula 53.ª
nos termos da presente cláusula. Litígios entre concessionária e utilizadores
3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos ou outros operadores do SNGN
números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei
n.º 31/86, de 29 de Agosto. 1 — Sem prejuízo das disposições legais que estabele-
4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se as cem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a conces-
partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse sionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN,
acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará emergentes dos respectivos contratos ou para superar as
um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos
seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá. da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de
5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe- direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares,
las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro podem ser resolvidos através da celebração de convenções
de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.
será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de
2 — Os actos da concessionária praticados no exercício
Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os
6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro-
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu- gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de
nicar a sua decisão às partes. Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo
7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indica- conselho de administração.
ção do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encon-
tre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal Cláusula 54.ª
judicial competente para a resolução do litígio em causa.
8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do Litígios entre concessionária e terceiros
litígio, este será o que resultar da petição do demandante A responsabilidade contratual ou extracontratual geral
e da eventual reconvenção do demandado. da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local lei civil e administrativa.
em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa,
funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Cláusula 55.ª
presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio
tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto Comunicações
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu- lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
decisões. ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- os endereços constantes da identificação das partes no
ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução presente contrato.
do processo ou do encerramento da audiência de discussão Cláusula 56.ª
e julgamento, se a esta houver lugar.
12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá- Prazos
vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, 1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
consoante o caso, até ao máximo de seis meses. regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído por praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presi- intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
dente, as respectivas decisões são tomadas por maioria. órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
14 — A determinação dos honorários dos árbitros será ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos Estatutos ou nos seus regulamentos.
árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem 2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va- concessionária dependa de aprovação ou autorização do
lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re- ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
convencional da parte demandada, caso haja reconvenção, estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo
devendo a repartição pelas partes do montante daqueles de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
honorários constar da decisão que for proferida a final. sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por
15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for
as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o estabelecido outro prazo.
3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização ANEXO N.º 2
depender de quaisquer formalidades, designadamente de
pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem Seguros
ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo 1 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 31.ª,
que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as n.os 1 e 2.
entidades consultadas disponham por lei de prazo superior Montante — valor a fixar por portaria do ministro res-
para emissão dos seus pareceres. ponsável pela área da energia e actualizável de três em
4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de três anos.
aprovação ou autorização do concedente os casos de: 2 — Seguros para cobertura dos riscos da concessão
a) Aprovação de projectos; (danos próprios) — cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.
b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades; Montante — o valor dos seguros deverá corresponder
c) Redução de caução. aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da
actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída
à LUSITANIAGÁS — Companhia de Gás do Centro, S. A.
5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu-
3 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 36.ª
sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre
DGEG:
que o procedimento estiver parado por motivo imputável
à concessionária. Montante — € 250 000 por pessoa segura;
6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta- Número de pessoas seguras — seis;
dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Número de dias/ano — seis.
Administrativo.
ERSE:
Cláusula 57.ª
Anexos
Montante e número de pessoas seguras:
€ 560 000 — uma pessoa (director);
Integram o presente contrato os seguintes anexos:
€ 400 000 — duas pessoas (consultor);
a) Anexo n.º 1 — planta; € 300 000 — três pessoas (outros);
b) Anexo n.º 2 — seguros.
Número de dias/ano — seis.
ANEXO N.º 1
Minuta do contrato de concessão da actividade de dis-
tribuição de gás natural entre o Estado Português e a
Planta PORTGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de
Gás, S. A.
Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações
do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua
da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram
perante mim, ..., investido das funções de oficial público
nos actos e contratos em que participem como outorgantes
os membros do Governo, nos termos legais:
Como primeiro outorgante o Estado Português, repre-
sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al-
meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e
da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante
designado «Estado», e como segunda outorgante a POR-
TGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás,
S. A., com sede na ..., com o capital social de € ...,00,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ...,
sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e
por ..., na qualidade de ..., doravante designada «conces-
sionária».
Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi
dito:
Considerando:
1) A qualidade da PORTGÁS — Sociedade de Produção
e Distribuição de Gás, S. A., de concessionária da explora-
ção, em regime de serviço público, da rede de distribuição
regional de gás natural do Norte, bem como da construção
e instalação dos inerentes equipamentos;
2) O cumprimento integral, pela concessionária, do
contrato de concessão da rede de distribuição regional de
gás natural do Norte, celebrado com o Estado Português
em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por
Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3671
3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da 6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos- fornecimento de gás propano, bem como os activos afec-
-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma
de Julho, alterações essas decorrentes da implementação sociedade a constituir pela concessionária, em regime de
das regras comuns para o mercado interno do gás natural domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido,
objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu- desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido
ropeu e do Conselho, de 26 de Junho; da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala-
4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006 ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição
e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho; de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo
5) As bases das concessões da actividade de distribui- seu valor contabilístico líquido.
ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei 7 — A concessionária pode promover a constituição de
n.º 140/2006; uma sociedade em regime de domínio total inicial para
6) O calendário de abertura do mercado do gás natural exercer, mediante licença, a actividade de comercialização
fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com- de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de
pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, acordo com o calendário de abertura do mercado constante
do Parlamento Europeu e do Conselho; do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- 8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper-
ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os
17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação
contratos de concessão de distribuição regional de gás», do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram
da qual se deu conhecimento à concessionária: a área da concessão na vigência do anterior contrato de
concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial-
Acordam o seguinte: mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser
1 — O contrato de concessão da rede de distribuição considerado obrigatório pelo órgão judicial competente,
regional de gás natural do Norte celebrado entre o Estado após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após
e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de consentimento prévio e expresso do concedente.
1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3 9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em
no documento complementar, rubricado e assinado por cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co-
todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre
os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante
a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos
os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE.
do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento
No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a
cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que
repercussão será ainda realizada por município, tendo por
é dispensada a sua leitura. base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
2 — A modificação do contrato de concessão acordada 10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e
neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. financeiro da actual concessão decorrente da modificação
3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con-
fornecimento de gás natural celebrados pela concessio- cessionária a remuneração da actividade concessionada,
nária passam para a titularidade de sociedade a constituir nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos
pela concessionária em regime de domínio total inicial, activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-
de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento
com as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de do prazo de concessão, nos termos constantes do novo
Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades. contrato de concessão anexo.
4 — Logo que a concessionária comunicar a constitui- 11 — O Estado assegura ainda à entidade titular da
ção da sociedade prevista no número anterior, o Estado licença de comercialização de último recurso o direito,
obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um pro-
comercialização de último recurso, nos termos constantes veito permitido adicional de € 4/cliente/ano, considerando
dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de o número de clientes reportado ao início de cada período
modo que seja possível à mesma sociedade comercializar regulatório. Considera-se o disposto no presente número
gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam como reproduzido na respectiva licença de comercialização
anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 mi- de último recurso.
lhões de metros cúbicos normais na área da concessão. 12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo
5 — Pelo exercício da actividade de comercialização contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de
de último recurso é assegurada à sociedade referida no comercialização de último recurso, a concessionária de-
número anterior uma margem de comercialização que clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação
incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio do contrato de concessão referido no considerando 2),
em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do
activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de
económico e financeiro da actividade em condições de concessão referido no considerando 2).
gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação Assim o disseram e outorgaram.
aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de
como reproduzido na respectiva licença de comercialização representação necessários para este acto, pela forma se-
de último recurso. guinte:
3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre
Decreto-Lei n.º ...; as definições expressas no presente contrato.
Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe- 3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto
los poderes conferidos pelo conselho de administração, imponha expressamente um sentido diverso:
constantes da acta n.º ...
a) As referências a preceitos legais regulamentares ou
Esteve presente a este acto ... contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo-
Foram entregues e arquivados os seguintes documentos: dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
essas modificações tenham carácter supletivo;
a) ... b) As referências a cláusulas, números ou anexos de-
b) ... vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou
c) ... anexos do presente contrato;
c) As referências a este contrato abrangem os respec-
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado tivos anexos;
na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas d) As expressões definidas no singular poderão ser
entidades verifiquei. utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente
alteração do respectivo significado.
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação 4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são
utilizadas por razões de simplificação, não constituindo
1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus suporte da interpretação ou integração do mesmo.
anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi- 5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in-
ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra-
resultar sentido diferente: tuais.
Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re- 6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato
gulação; venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida,
Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar; ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para
Concedente — Estado Português, enquanto signatário o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi-
do contrato ou primeiro outorgante; bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do
Concessionária — PORTGÁS — Sociedade de Produ- contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé,
ção e Distribuição de Gás, S. A., sociedade signatária do uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto
contrato ou segunda outorgante; possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos
Consumidor — cliente final de gás natural; das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou
DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia; proibidos.
ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé- 7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases
ticos; de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006,
Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV.
em redes de distribuição de média e de baixa pressão para 8 — Na interpretação e integração do regime do presente
entrega aos clientes, excluindo a comercialização; contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na
GNL — gás natural na forma liquefeita; boa e atempada execução do serviço público corresponde
Média pressão — pressão cujo valor relativamente à a prevalência do interesse económico da concessionária.
pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior
a 20 bar; Cláusula 2.ª
Ministro — ministro responsável pela área da energia
em geral e do gás natural em particular; Objecto da concessão
RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de 1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis-
balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer-
o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobi- cida em regime de serviço público, na área de concessão
lizado líquido», este entendido como o valor do conjunto definida na cláusula 4.ª
das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de 2 — Integram-se no objecto da concessão:
amortizações e provisões;
Rede de distribuição — rede utilizada para condução a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural
de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o através da rede de média e baixa pressão;
consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con- b) A construção, a manutenção, a operação e a explora-
dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN,
de pressão, os aparelhos e os acessórios; na área correspondente à presente concessão, e, bem assim,
UAG — instalação autónoma de recepção, armazena- das instalações necessárias para a sua operação;
mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de c) A promoção da construção, conversão ou adequação
distribuição ou directamente ao cliente final. e eventual comparticipação de instalações de utilização de
gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que
2 — As definições constantes do Decreto-Lei seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.
n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em 3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada
contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados
igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária,
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3673
fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei
nomeadamente para efeitos de remuneração. n.º 140/2006, de 26 de Julho.
4 — Integram-se ainda no objecto da concessão: 2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam
os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen-
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a são da exploração do serviço devidos a:
gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;
b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN. a) Casos de força maior;
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que
5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con- contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem
cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG a regular exploração da concessão;
sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda c) Suspensões da construção ou da exploração do ser-
à solução técnica e económica mais adequada ao caso viço determinadas pelo concedente por razões de interesse
concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir público e que não sejam devidas a incumprimento da lei
de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a ou deste contrato imputáveis à concessionária;
distribuição por condutas. d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten-
díveis pelo Ministro.
Cláusula 3.ª
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra-
Outras actividades vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto- do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender
-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza- o cômputo do prazo da concessão.
ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso
a caso, a concessionária pode exercer outras actividades Cláusula 6.ª
para além da que se integra no objecto da concessão, no Serviço público
respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural,
com fundamento no proveito daí resultante para a presente 1 — A concessionária deve desempenhar a actividade
concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens concessionada de acordo com as exigências de um regular,
afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó- contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios
e a continuidade da prestação do serviço público. e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga-
2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a
segurança do abastecimento.
do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente,
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da
quação da concessão às exigências da regularidade, da
rede de telecomunicações instalada para a operação da
continuidade e eficiência do serviço público, o concedente
RNDGN. reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen-
3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o tar, as condições da sua exploração.
concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade 3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada se alterem significativamente as condições de exploração
no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, da concessão, o concedente compromete-se a promover a
nomeadamente as resultantes das servidões constituídas. reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces-
são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o
Cláusula 4.ª mesmo demonstre que a concessionária está em condições
Área e exclusividade da concessão de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con- afectos à concessão.
celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas
do presente contrato. ambientais e a promoção da utilização racional de energia,
2 — A presente concessão é exercida em regime de nos termos da regulamentação em vigor.
exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs- Cláusula 7.ª
tos no presente contrato e na legislação e regulamentação
aplicáveis. Direitos e obrigações da concessionária
3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser 1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-
alterado em conformidade com a política energética apro- -se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis
vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de
comprometendo-se o concedente a promover a reposição Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à
do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos actividade que integra o objecto da concessão, sem pre-
termos previstos na cláusula 40.ª juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no
presente contrato.
Cláusula 5.ª 2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir
Prazo da concessão
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate
de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores
1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente-
a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada mente da sua designação, desde que não constituam impos-
nos termos da base III das bases de concessão da activi- tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos
distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do de manuseamento;
subsolo cobradas pelas autarquias locais. b) As eventuais unidades autónomas de gás;
3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que c) As instalações afectas à operação de entrega de gás
respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe- natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de
las autarquias locais que integram a área da concessão, controlo, regulação e medida indispensável à operação e
os valores pagos pela concessionária em cada ano civil funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;
serão repercutidos por município sobre as entidades co- d) As instalações e equipamentos de telecomunicações,
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações
os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.
a definir pela ERSE.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
Cláusula 8.ª
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores estejam implantados os bens referidos no número ante-
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado- rior, assim como as servidões constituídas em benefício
res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa- da concessão;
rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó-
previstos no presente contrato e na legislação e regulamen- veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi-
tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de dade objecto da concessão;
tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e
da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, industrial de que a concessionária seja titular, desde que os
regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao
de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício
2 — As condições a integrar nos contratos de uso das da actividade concessionada;
infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regula- d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
mento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Inter- do cumprimento das obrigações da concessionária, por
ligações. força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e
3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná- enquanto durar essa vinculação;
ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
regras da concorrência e da legislação e regulamentação cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
aplicáveis. empreitada, de locação, de financiamento e de prestação
4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores de serviços;
da rede as informações de que estes necessitem para o f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves-
acesso à mesma. timentos realizados pela concessionária associados aos
5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei- processos de conversão de clientes finais para gás natural;
ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos
contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido
retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde
nos termos do Regulamento Tarifário. que directamente relacionados com a actividade de dis-
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária tribuição.
todas as informações que esta considere necessárias à
correcta exploração das respectivas infra-estruturas e ins- Cláusula 10.ª
talações.
7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de Inventário do património
dados de utilização da rede no respeito pelas disposições 1 — A concessionária deve elaborar e manter perma-
legais de protecção de dados pessoais e preservar a con- nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um
fidencialidade das informações comercialmente sensíveis inventário do património afecto à concessão.
obtidas no exercício da sua actividade. 2 — No inventário a que se refere o número anterior
8 — A concessionária deve manter um registo, por um devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem
prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe sobre os bens afectos à concessão.
tenham sido apresentadas pelos utilizadores. 3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac-
tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da
Cláusula 9.ª concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Bens e meios afectos à concessão
Cláusula 11.ª
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva Manutenção dos meios afectos à concessão
área, designadamente: A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na- de vigência da concessão, em permanente estado de bom
tural, a jusante das estações de redução de pressão de funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios
1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações,
no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela renovações, adaptações e modernizações necessárias ao
concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, bom desempenho do serviço público concedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3675
Cláusula 12.ª desde que as entidades financiadoras assumam, nos refe-
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
ridos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia
do concedente em caso de execução das garantias de que
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem 4 — A oneração de acções referida no número anterior
prejuízo do disposto nos números seguintes. deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a
para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido partir da data em que seja constituída, cópia certificada
na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da do documento que formaliza a oneração e, bem assim,
concessionária ao concedente, que se considera deferida informação detalhada sobre quaisquer outros termos e
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da condições que forem estabelecidos.
recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos Cláusula 16.ª
à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro. Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária
4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos e acordos entre accionistas
afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre-
sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos 1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente,
ou contratos. através do Ministro, as deliberações da concessionária
5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da relativas à alteração do objecto social, à transformação,
concessão na medida em que tiverem sido remunerados fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí- 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio-
dios concedidos a fundo perdido. nistas da concessionária, bem como as respectivas altera-
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a
modificação das regras relativas à sociedade concessionária
Cláusula 13.ª
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de
Posse e propriedade dos bens aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi-
nistro.
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos
3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente,
bens afectos à concessão até à extinção desta.
previstas na presente cláusula não podem ser infundada-
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas
transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a
n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª contar a partir da data da respectiva solicitação.
Cláusula 14.ª Cláusula 17.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma
Financiamento
1 — A concessionária deve ter como objecto social 1 — A concessionária deve promover o financiamento
principal, ao longo de todo o período de duração da con- adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de
cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga-
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período ções que assume no presente contrato.
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, 2 — A concessionária deve manter no final de cada ano
regulada pela lei portuguesa. um RAF superior a 20 %.
2 — O objecto social da concessionária pode incluir o
exercício de outras actividades, para além da que integra Cláusula 18.ª
o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o Projectos
disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
do gás natural. que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação
dos respectivos projectos, nos termos da legislação apli-
Cláusula 15.ª cável.
Acções da sociedade concessionária 2 — A construção pela concessionária das redes de
distribuição previstas em planos municipais ou intermu-
1 — Todas as acções representativas do capital social da nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas
concessionária são obrigatoriamente nominativas. não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos,
2 — A oneração e a transmissão de acções representati- devendo a concessionária ponderar todas as interferências
vas do capital social da concessionária depende, sob pena junto das câmaras municipais competentes.
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual 3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras
não pode ser infundadamente recusada, e considera-se urgentes executadas para fazer face a situações em que
tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, perigue a segurança de pessoas e bens.
no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva 4 — A concessionária é responsável, no respeito pela
solicitação. legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a one- projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta-
ração de acções efectuada em benefício das entidades fi- lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo-
nanciadoras da actividade que integra o objecto da presente delação e expansão.
concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que 5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce-
venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, dente não implica a assunção por este de qualquer respon-
3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato,
de construção ou da inadequação das instalações e do sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª
equipamento ao serviço da concessão.
Cláusula 21.ª
Cláusula 19.ª Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos
declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os violação.
bens do domínio público ou privado do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas- Cláusula 22.ª
sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações; Condições de exploração da concessão
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento 1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN
das respectivas infra-estruturas ou instalações; na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública ur- exploração e pela manutenção das redes, demais infra-
gente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, -estruturas e respectivas instalações que integram a pre-
ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabeleci- sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade
mento das respectivas infra-estruturas ou instalações. e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu-
lamentação aplicáveis.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
exploração das infra-estruturas e instalações consideram- natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas
-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos cumpre as características técnicas e as especificações de
respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e
parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas
execução. adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- bens.
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos 3 — No âmbito do exercício da actividade concessio-
no n.º 1. nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú- na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua in-
blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de teroperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas
outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos a que esteja ligada, designadamente as instalações dos
de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi- consumidores finais, no respeito pela regulamentação
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à aplicável.
reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos 4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de
executados. capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui-
ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos
Cláusula 20.ª termos do PDIR.
Planeamento, remodelação e expansão das redes Cláusula 23.ª
e demais infra-estruturas
Deveres de informação
1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas
está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em 1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con-
conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos
de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão
com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula
legislação e regulamentação aplicáveis. 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.
sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e 2 — A concessionária deve, em obediência às disposi-
expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui- ções regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de
ção de gás natural que integram a presente concessão, com qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenien-
vista a assegurar a permanente existência de capacidade tes no SNGN, observando as disposições regulamentares
nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis aplicáveis, as informações necessárias para permitir um
à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo desenvolvimento coordenado das diversas redes e um fun-
com a expansão previsional indicada no PDIR. cionamento seguro e eficiente do SNGN.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução Cláusula 24.ª
adequados à permanente satisfação das necessidades do Participação de desastres e acidentes
abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
PDIR. 1 — A concessionária fica obrigada a participar imedia-
4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as tamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos
relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste- nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo
cimento, o concedente poderá determinar a remodelação máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3677
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au- Cláusula 28.ª
toridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao 1 — A prestação do serviço público pode ser interrom-
concedente, um relatório técnico com a análise das circuns- pida pela concessionária por razões de interesse público,
tâncias da ocorrência e com o estado das instalações. nomeadamente as que decorram da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação
Cláusula 25.ª e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti-
Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN determinado ponto de entrega, quando haja necessidade
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re-
aplicáveis. paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações,
2 — A ligação das redes de distribuição aos consu- desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades
midores finais deve respeitar as condições previstas nos de alimentação alternativas.
regulamentos aplicáveis. 3 — Nas situações previstas nos números anteriores,
3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini- a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná-
dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e
redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser
ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por
as suas obrigações de serviço público. intermédio de meios de comunicação social de grande
4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos audiência na região ou por outros meios ao seu alcance
consumidores finais sempre que as instalações e equipa- que proporcionem uma adequada divulgação, com a an-
mentos de recepção dos mesmos não preencham as dispo- tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da
sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais
5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
infra-estruturas de distribuição de gás natural.
sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos
Cláusula 29.ª
de ligação ou de recepção.
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins- Medidas de protecção
talações dos consumidores, equipamentos para a recolha 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que po-
de dados e para a realização de operações de telecomando dem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma si-
e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção tuação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens,
nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e deve a concessionária promover imediatamente as medidas
de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili- que entender necessárias em matéria de segurança.
zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos 2 — As medidas referidas no número anterior devem
na regulamentação em vigor. ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti-
7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
prestar à concessionária todas as informações que esta afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de
considere necessárias à ligação dos consumidores finais Protecção Civil.
e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
instalações. Cláusula 30.ª
Responsabilidade civil
Cláusula 26.ª
Relacionamento com a concessionária da RNTGN 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
no âmbito da gestão técnica global do SNGN de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente
ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da
A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem actividade objecto da concessão.
do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
suas competências em matéria de gestão técnica global do digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas
SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci- e das instalações que integram a concessão é feita no ex-
mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação clusivo interesse da concessionária.
aplicáveis.
Cláusula 31.ª
Cláusula 27.ª
Cobertura por seguros
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a
A concessionária pode interromper a prestação do ser- concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro
viço público concessionado aos utilizadores, por factos que de responsabilidade civil.
lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e 2 — O montante do seguro mencionado no número an-
da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo
previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado
Regulamento da Qualidade de Serviço. trienalmente.
3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no conformidade com protocolos de actuação e de operação
prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente a estabelecer.
contrato, os documentos comprovativos da celebração do Cláusula 33.ª
seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen-
tos comprovativos da actualização referida no número Planeamento da RNDGN
anterior. 1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas
4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces- objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde
sionária deve assegurar a existência e a manutenção em a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas
vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve
efectiva cobertura dos riscos da concessão. integrar o planeamento da RNTIAT.
5 — No âmbito da obrigação referida no número an- 2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e
terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir deve ser devidamente coordenado com o planeamento das
seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações 3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números
que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex- anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e
plosão e danos devido a terramoto ou temporal. entregues à DGEG os seguintes documentos:
a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que
Cláusula 32.ª
deve conter informação técnica que permita conhecer a
Gestão técnica da rede situação das redes e restantes infra-estruturas, designa-
damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim
1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos
como o seu grau de utilização;
termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica
b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de-
sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa- mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo
bilidade cabe à entidade concessionária da operação da operador da RNDGN, observando, para além de critérios
RNTGN. de racionalidade económica, as orientações de política
2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm- energética, designadamente o que se encontra definido
bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente: relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de
a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen-
todos os agentes directamente interessados a informação volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo,
necessária para o correcto funcionamento da respectiva as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de
rede de distribuição; monitorização, os padrões de segurança para planeamento
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra- das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância 4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à
que possa fazer variar substancialmente os planos comu- concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a pe-
nicados; riodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita início em 2008.
para a correcta exploração do sistema, a manutenção das Cláusula 34.ª
instalações e a adequada cobertura da procura;
Caução
d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
tados. 1 — Com a assinatura do presente contrato a conces-
sionária prestou uma caução a favor do concedente no
3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no valor de € 2 000 000 como garantia do pontual e integral
exercício da função de gestão técnica global do sistema, cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
nomeadamente: concessão e da cobrança das multas aplicadas.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a
a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza- concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida
dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente no presente contrato.
e não discriminatória; 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi-
terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações; nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, de prévia decisão judicial ou arbitral.
na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re- 4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos
gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à
infra-estruturas; utilização da caução.
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização 5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
da sua rede e infra-estruturas; cessionária deve proceder à reposição do seu montante inte-
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife- gral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema 6 — O valor da caução deve ser actualizado no início
de comunicação integrado para controlo e supervisão das do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da
operações do SNGN; celebração do presente contrato, de acordo com o índice
f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo
forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís-
e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em tica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3679
7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária 4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária,
um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder
de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do a qualquer modificação a este contrato.
concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre 5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por
após a extinção do presente contrato. acordo entre o concedente e a concessionária desde que
8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem a modificação não envolva a violação do regime jurídico
como outras que a concessionária venha a estar obrigada da concessão nem implique a derrogação das respectivas
a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por bases.
depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma,
à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente Cláusula 38.ª
aprovado pela DGEG. Transmissão e oneração da concessão
Cláusula 35.ª 1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização
do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce-
Fiscalização e regulação
der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio
entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que
de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se indirecto, idênticos resultados.
refere ao cumprimento das disposições legais e regula- 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em
mentares aplicáveis e do presente contrato. violação do disposto no número anterior são nulos, sem
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras prejuízo de outras sanções aplicáveis.
entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode- 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
res de regulação da actividade que integra o objecto da cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
concessão, nos termos previstos nas disposições legais e de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-
regulamentares aplicáveis. -lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os
concessionária deve prestar todas as informações e facultar elementos do negócio que pretende realizar, bem como o
todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti- calendário previsto para a sua realização e a identidade do
dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas subconcessionário ou do trespassário.
competências, bem como permitir o livre acesso dos fun- 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
cionários e agentes das referidas entidades, devidamente damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
credenciados e no exercício das suas funções, a todas as e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente
suas instalações. contrato.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-
Cláusula 36.ª -se transmitidos para o trespassário todos os direitos e
obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
Seguro de fiscalização
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta- venham a ser impostos pelo concedente como condição
lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza- para a autorização do trespasse.
dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes 6 — A concessionária é responsável pela transferência
pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
definir no anexo n.º 2 do presente contrato. incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
2 — Para o cumprimento do disposto no número an- à data do trespasse, em termos em que não seja afectada
terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co- ou interrompida a prestação do serviço público conces-
municar previamente à concessionária a identificação dos sionado.
fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Cláusula 39.ª
Cláusula 37.ª Equilíbrio económico e financeiro do contrato
Modificação unilateral do contrato
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó-
1 — O presente contrato pode ser modificado unilate- mico e financeiro da concessão, nas condições de uma
ralmente pelo concedente, por razões de interesse público, gestão eficiente.
sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó- 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no
mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª reconhecimento dos custos de investimento, de operação
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado e manutenção e na adequada remuneração dos activos
por força de disposição legal imperativa, designadamente afectos à concessão, tendo em consideração as condições
decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional
Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da de Gás Natural (SNGN).
reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, 3 — Após o decurso do primeiro período regulatório
nos termos previstos na cláusula 40.ª e para efeitos de remuneração da concessão nos termos
3 — No exercício do seu direito de modificação uni- do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a
lateral deste contrato, nos termos previstos nos números uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní-
anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, cio de cada novo período regulatório, de acordo com a
concretizar os respectivos fundamentos. inflação.
3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição
número anterior são autónomas e distintas da reavaliação poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer
a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria
n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação
e práticas contabilísticas geralmente aceites. imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantifi-
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os cação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a 5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a
remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de concessionária deve notificar o concedente da ocorrência
risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e fi-
solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro nanceiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da
da concessão. sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período máximo de 180 dias a contar da citada notificação.
considerado no número anterior, a taxa de remuneração 6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo
fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe-
remuneração de outros activos de referência, nomeada- ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo-
mente os activos afectos às actividades de distribuição de sição do equilíbrio contratual.
electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, 7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer
podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a repo- aos meios de composição de litígios, nos termos previstos
sição do equilíbrio económico financeiro da concessão. na cláusula 52.ª
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, Cláusula 41.ª
nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine-
Responsabilidade do concedente por incumprimento
rentes à concessão.
A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes
Cláusula 40.ª do presente contrato confere à concessionária o direito a
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da
faculdade de rescisão do contrato.
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe-
lecida no presente contrato, a concessionária tem direito Cláusula 42.ª
à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con-
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
cessão nos seguintes casos:
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer,
das condições de exploração da concessão, ou modifica-
nos termos legais, em responsabilidade perante o conce-
ção unilateral por razões de interesse público, nos termos
dente.
do presente contrato, desde que, em resultado directo da
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
mesma, se verifique para a concessionária um aumento de
que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer
custos ou uma determinada perda de proveitos;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte di- prova da ocorrência.
recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
integrada nesta concessão. acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
se produzam independentemente da vontade, actuação ou
das circunstâncias pessoais da concessionária.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con-
4 — Constituem nomeadamente casos de força maior
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio
actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi-
económico e financeiro da concessão na medida em que o
demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio,
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível
ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que
de consideração no âmbito da actividade reguladora ou
afectem o exercício da actividade compreendida na pre-
a concessionária não possa, legitimamente, proceder a
sente concessão.
tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
correcta e prudente gestão.
efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo
3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico
não cumprimento das obrigações emergentes deste con-
e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter
trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na
lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces-
estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual
sionária, através de uma das seguintes modalidades:
e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo
a) Prorrogação do prazo da concessão; no que respeita à segurança das populações, se torne des-
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações proporcionadamente oneroso.
de investimento previamente aprovados; 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente; presente contrato por causa de força maior, o concedente
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª
outra forma que seja acordada. 7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao con-
cedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como
4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto
efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato
evento que lhe deu origem, única, completa e final para de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3681
tra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão,
bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar
tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de miti- conta da concessão mediante sequestro.
gar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nome-
8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem adamente, quando se verifique qualquer das seguintes
as obrigações da concessionária na medida em que a sua situações, por motivos imputáveis à concessionária:
execução seja materialmente possível. a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup-
9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade
imediatamente as medidas que sejam necessárias para objecto da presente concessão;
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons- b) Deficiências graves na organização, no funciona-
tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto
qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os desta concessão, bem como situações de insegurança de
efeitos da verificação de um caso de força maior. pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-
Cláusula 43.ª -estruturas, das instalações e dos equipamentos que com-
Multas contratuais prometam a continuidade ou a qualidade da actividade
objecto da presente concessão.
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato 3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega
nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum- da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente
primento de quaisquer obrigações assumidas no presente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar
de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por de- ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi-
cisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, das adaptações, o processo de sanação do incumprimento
cujo montante é variável, em função da gravidade da infrac- previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª
ção cometida e do grau de culpa do infractor, até € 5 000 000. 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente todos os encargos que resultarem, para o concedente, do
de notificação prévia da concessionária pelo concedente exercício da concessão, bem como as despesas extraordi-
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do nárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos 6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja res-
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, tabelecido o normal funcionamento da concessão e o con-
pela concessionária, naquele prazo. cedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade 7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses
e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
e a manutenção em funcionamento da concessão. concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da
4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi- concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª
cação a que se refere o número anterior, e em momento 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do
exercer por escrito o seu direito de defesa. Ministro, determinar a imediata rescisão do presente con-
5 — É da competência do director-geral de Energia e trato.
Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela. cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata
no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação rescisão do contrato de concessão.
pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga-
mento das mesmas. Cláusula 45.ª
7 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
Extinção da concessão
sente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada
ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce-
continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª
8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação 2 — A extinção da concessão determina a transmissão
das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima. para o concedente de todos os bens e meios a ela afec-
9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes
outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do
responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em concedente sobre a concessionária pelas obrigações por
que incorrer perante o concedente ou terceiro. esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto
da concessão ou que hajam sido contraídas em violação
Cláusula 44.ª da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações
Sequestro
vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-
1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio- -se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os
nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de
3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta
dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decor- registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano
rido um ano sobre a extinção da concessão, não houver de- de antecedência.
claração em contrário do concedente, através do Ministro. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação,
lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer-
representantes da concessionária, destinada à verificação cício da concessão, designadamente aquelas emergentes
do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham
ser lavrado o respectivo auto. sido assumidos pela concessionária após a data de noti-
5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se ficação desde que tenham sido previamente autorizados
para o concedente os direitos detidos pela concessionária pelo concedente, através do Ministro.
sobre terceiros que se revelem necessários para a conti- 3 — A assunção de obrigações por parte do concedente
nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre
à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que
prestação do serviço público concessionado. tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma
Cláusula 46.ª indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi-
lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos valor de eventuais lucros cessantes.
últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro- 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número
vidências que julgar convenientes para assegurar a conti- anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortiza-
nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas ções e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo
necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo
ferência progressiva da actividade objecto desta concessão concedente.
para a nova concessionária. 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão, dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou
o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua
novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo
poderá acordar com a concessionária que esta continue a com o seu estado de funcionamento efectivo.
prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante pres-
tação de serviços ou qualquer outro título jurídico público Cláusula 49.ª
contratual. Rescisão do contrato pelo concedente
Cláusula 47.ª
1 — O concedente pode rescindir o presente contrato
Decurso do prazo da concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade obrigações contratuais da concessionária.
de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
transmitem-se para o concedente todos os bens e meios do contrato por parte do concedente os seguintes factos
afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom ou situações:
estado de conservação, funcionamento e segurança, sem a) Desvio do objecto e fins da concessão;
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade
contrato de concessão. objecto da concessão;
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re-
ser paga pelo concedente à concessionária uma indemniza- petida desobediência às determinações do concedente ou
ção correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá-
à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais
ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de sanções aplicadas;
comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. d) Recusa em proceder aos investimentos necessários
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao à adequada conservação e reparação das infra-estruturas
disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve ou à necessária ampliação da rede;
promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da
respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili- cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das
zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária situações que motivaram o sequestro;
não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos
referidos custos, se o Ministro assim o determinar. fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
Cláusula 48.ª h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou
em parte, sem prévia autorização;
Resgate da concessão
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar
a concessão desde que o interesse público o justifique, 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
decorridos 15 anos da data de celebração do presente con- ridos por motivos de força maior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3683
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento Cláusula 52.ª
referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos
termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar Litígios entre concedente e concessionária
a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, 1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela-
deve notificar a concessionária para, no prazo que razo- cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer
avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus interpretação, integração, aplicação, execução ou cum-
actos, excepto tratando-se de violação não sanável. primento do presente contrato, bem como relativamente
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com-
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente
primento, nos termos determinados pelo concedente, este a actos administrativos referentes à execução do contrato,
pode rescindir o presente contrato mediante comunicação nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais
enviada à concessionária, por carta registada com aviso de Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto
recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de uma tentativa de resolução amigável.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con- 2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma
trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão
do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução
número anterior, notificar os principais credores da con- amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes nos termos da presente cláusula.
for determinado, nunca superior a três meses, proporem 3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos
uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei
concedente com ela concorde. n.º 31/86, de 29 de Agosto.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no 4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se
n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen- as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta
temente de qualquer outra formalidade. desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes
8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados,
gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que
o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a presidirá.
perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem 5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe-
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito. será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de
Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
Cláusula 50.ª 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu-
Rescisão do contrato pela concessionária nicar a sua decisão às partes.
1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato 7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indica-
com fundamento em incumprimento grave das obrigações ção do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encon-
do concedente se daí resultarem perturbações que ponham tre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal
em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei- judicial competente para a resolução do litígio em causa.
tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja 8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do
possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses. litígio, este será o que resultar da petição do demandante
e da eventual reconvenção do demandado.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a
9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo
transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local
o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa,
ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no
o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes cal- presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio
culados nos termos previstos anteriormente para o resgate. tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto
3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
à data da sua comunicação ao concedente por carta regis- 10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu-
tada com aviso de recepção. guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a decisões.
concessionária deve previamente notificar o concedente, 11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
por carta registada dirigida ao ministro competente, para, ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução
no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações do processo ou do encerramento da audiência de discussão
e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in- e julgamento, se a esta houver lugar.
dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou 12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá-
as consequências a reparar. vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente,
consoante o caso, até ao máximo de seis meses.
Cláusula 51.ª 13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído por
Exercício dos poderes do concedente
dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presi-
dente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
Os poderes do concedente referidos no presente con- 14 — A determinação dos honorários dos árbitros será
trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos
devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem
pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va-
competências de cada uma destas entidades. lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte
3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re- concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
convencional da parte demandada, caso haja reconvenção, ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
devendo a repartição pelas partes do montante daqueles estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo
honorários constar da decisão que for proferida a final. de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por
as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for
termo do presente contrato, e antes ou na pendência de estabelecido outro prazo.
um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos 3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização
tribunais comuns as providências cautelares previstas na depender de quaisquer formalidades, designadamente de
lei de processo civil que entenderem por convenientes para pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem
defesa dos seus direitos. ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo
16 — Caso as providências previstas no número ante- que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as
rior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbi- entidades consultadas disponham por lei de prazo superior
tral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua para emissão dos seus pareceres.
constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva 4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de
resolução. aprovação ou autorização do concedente os casos de:
Cláusula 53.ª
a) Aprovação de projectos;
Litígios entre concessionária e utilizadores b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
ou outros operadores do SNGN c) Redução de caução.
1 — Sem prejuízo das disposições legais que estabele- 5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu-
cem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a conces- sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre
sionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, que o procedimento estiver parado por motivo imputável
emergentes dos respectivos contratos ou para superar as à concessionária.
dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos 6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta-
da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento
direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, Administrativo.
podem ser resolvidos através da celebração de convenções
de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior. Cláusula 57.ª
2 — Os actos da concessionária praticados no exercício
de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os Anexos
regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro-
gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Integram o presente contrato os seguintes anexos:
Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo a) Anexo n.º 1 — planta;
conselho de administração. b) Anexo n.º 2 — seguros.
Cláusula 54.ª ANEXO N.º 1
Litígios entre concessionária e terceiros
Planta
A responsabilidade contratual ou extracontratual geral
da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
lei civil e administrativa.
Cláusula 55.ª
Comunicações
Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
os endereços constantes da identificação das partes no
presente contrato.
Cláusula 56.ª
Prazos
1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
Estatutos ou nos seus regulamentos.
2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
concessionária dependa de aprovação ou autorização do
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3685
ANEXO N.º 2 3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-
Seguros -Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26
1 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 31.ª, de Julho, alterações essas decorrentes da implementação
n.os 1 e 2. das regras comuns para o mercado interno do gás natural
Montante — valor a fixar por portaria do ministro res- objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu-
ponsável pela área da energia e actualizável de três em ropeu e do Conselho, de 26 de Junho;
três anos. 4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006
2 — Seguros para cobertura dos riscos da concessão e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho;
(danos próprios) — cláusula 31.ª, n.os 4 e 5. 5) As bases das concessões da actividade de distribui-
Montante — o valor dos seguros deverá corresponder ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei
aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da n.º 140/2006;
actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída 6) O calendário de abertura do mercado do gás natural
à PORTGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com-
Gás, S. A. pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE,
3 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 36.ª do Parlamento Europeu e do Conselho;
DGEG: 7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de
Montante — € 250 000 por pessoa segura;
17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais
Número de pessoas seguras — seis;
Número de dias/ano — seis. contratos de concessão de distribuição regional de gás»,
da qual se deu conhecimento à concessionária:
ERSE:
Acordam o seguinte:
Montante e número de pessoas seguras: 1 — O contrato de concessão da rede de distribuição
€ 560 000 — uma pessoa (director); regional de gás natural do Sul celebrado entre o Estado
€ 400 000 — duas pessoas (consultor); e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de
€ 300 000 — três pessoas (outros); 1993, alterado por apostilha outorgada por escritura de 3
de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos
Número de dias/ano — seis. no documento complementar, rubricado e assinado por
todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica
Minuta do contrato de concessão da actividade de dis- a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos
tribuição de gás natural entre o Estado Português e a do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento
SETGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que
Gás, S. A.
é dispensada a sua leitura.
Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações 2 — A modificação do contrato de concessão acordada
do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
perante mim, ..., investido das funções de oficial público fornecimento de gás natural celebrados pela concessio-
nos actos e contratos em que participem como outorgantes nária passam para a titularidade de sociedade a constituir
os membros do Governo, nos termos legais: pela concessionária em regime de domínio total inicial,
Como primeiro outorgante o Estado Português, repre- de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do
sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al- Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo
meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e com as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante 4 — Logo que a concessionária comunicar a constitui-
designado «Estado», e como segunda outorgante a SE- ção da sociedade prevista no número anterior, o Estado
TGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de
S. A., com sede na ..., com o capital social de € ...,00, comercialização de último recurso, nos termos constantes
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de
sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e modo que seja possível à mesma sociedade comercializar
por ..., na qualidade de ..., doravante designada «conces- gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam
sionária». anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 mi-
Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito: lhões de metros cúbicos normais na área da concessão.
Considerando: 5 — Pelo exercício da actividade de comercialização
1) A qualidade da SETGÁS — Sociedade de Produção de último recurso é assegurada à sociedade referida no
e Distribuição de Gás, S. A., de concessionária da explora- número anterior uma margem de comercialização que
ção, em regime de serviço público, da rede de distribuição incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio
regional de gás natural do Sul, bem como da construção e em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros
instalação dos inerentes equipamentos; activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio
2) O cumprimento integral, pela concessionária, do económico e financeiro da actividade em condições de
contrato de concessão da rede de distribuição regional gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação
de gás natural do Sul, celebrado com o Estado Português aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número
em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por como reproduzido na respectiva licença de comercialização
Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995; de último recurso.
3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do
fornecimento de gás propano, bem como os activos afec- Decreto-Lei n.º ...;
tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe-
sociedade a constituir pela concessionária, em regime de los poderes conferidos pelo conselho de administração,
domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, constantes da acta n.º ...
desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido
da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala- Esteve presente a este acto ...
ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:
de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo
seu valor contabilístico líquido. a) ...
b) ...
7 — A concessionária pode promover a constituição de
c) ...
uma sociedade em regime de domínio total inicial para
exercer, mediante licença, a actividade de comercialização
de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado
acordo com o calendário de abertura do mercado constante na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas
do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006. entidades verifiquei.
8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper-
cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os Cláusula 1.ª
consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação Definições e interpretação
do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram
a área da concessão na vigência do anterior contrato de 1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus
anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi-
concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial-
ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto
mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser
resultar sentido diferente:
considerado obrigatório pelo órgão judicial competente,
após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re-
consentimento prévio e expresso do concedente. gulação;
9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar;
os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em Concedente — Estado Português, enquanto signatário
cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co- do contrato ou primeiro outorgante;
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre Concessionária — SETGÁS — Sociedade de Produ-
os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante ção e Distribuição de Gás, S. A., sociedade signatária do
os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. contrato ou segunda outorgante;
No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a Consumidor — cliente final de gás natural;
repercussão será ainda realizada por município, tendo por DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia;
base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo. ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e ticos;
financeiro da actual concessão decorrente da modificação Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural
do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con- em redes de distribuição de média e de baixa pressão para
cessionária a remuneração da actividade concessionada, entrega aos clientes, excluindo a comercialização;
nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos GNL — gás natural na forma liquefeita;
activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto- Média pressão — pressão cujo valor relativamente à
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior
reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento a 20 bar;
do prazo de concessão, nos termos constantes do novo Ministro — ministro responsável pela área da energia
contrato de concessão anexo. em geral e do gás natural em particular;
11 — O Estado assegura ainda à entidade titular da RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de
licença de comercialização de último recurso o direito, balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre
durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um pro- o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobi-
veito permitido adicional de € 4/cliente/ano, considerando lizado líquido», este entendido como o valor do conjunto
o número de clientes reportado ao início de cada período das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de
regulatório. Considera-se o disposto no presente número amortizações e provisões;
como reproduzido na respectiva licença de comercialização Rede de distribuição — rede utilizada para condução
de último recurso. de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o
12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con-
contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução
comercialização de último recurso, a concessionária de- de pressão, os aparelhos e os acessórios;
clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação UAG — instalação autónoma de recepção, armazena-
do contrato de concessão referido no considerando 2), mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de
dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do distribuição ou directamente ao cliente final.
equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de
concessão referido no considerando 2). 2 — As definições constantes do Decreto-Lei
Assim o disseram e outorgaram. n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-
Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em
representação necessários para este acto, pela forma se- contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão
guinte: igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato,
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3687
prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre fazendo parte integrante do activo afecto à concessão,
as definições expressas no presente contrato. nomeadamente para efeitos de remuneração.
3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto 4 — Integram-se ainda no objecto da concessão:
imponha expressamente um sentido diverso:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a
a) As referências a preceitos legais regulamentares ou gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;
contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo- b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.
dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
essas modificações tenham carácter supletivo; 5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con-
b) As referências a cláusulas, números ou anexos de- cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG
vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda
anexos do presente contrato; à solução técnica e económica mais adequada ao caso
c) As referências a este contrato abrangem os respec- concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir
tivos anexos; de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a
d) As expressões definidas no singular poderão ser distribuição por condutas.
utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente
alteração do respectivo significado. Cláusula 3.ª
Outras actividades
4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são
utilizadas por razões de simplificação, não constituindo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-
suporte da interpretação ou integração do mesmo. -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza-
5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in- ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso
tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra- a caso, a concessionária pode exercer outras actividades
tuais. para além da que se integra no objecto da concessão, no
6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural,
venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, com fundamento no proveito daí resultante para a presente
ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens
o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi- afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó-
bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade
contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, e a continuidade da prestação do serviço público.
uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto 2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos
possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente,
das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da
proibidos. rede de telecomunicações instalada para a operação da
7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases RNDGN.
de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o
de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV. concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade
8 — Na interpretação e integração do regime do presente na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada
contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações,
boa e atempada execução do serviço público corresponde nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.
a prevalência do interesse económico da concessionária.
Cláusula 4.ª
Cláusula 2.ª Área e exclusividade da concessão
Objecto da concessão 1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con-
1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis- celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1
tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer- do presente contrato.
cida em regime de serviço público, na área de concessão 2 — A presente concessão é exercida em regime de
definida na cláusula 4.ª exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
2 — Integram-se no objecto da concessão: várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs-
tos no presente contrato e na legislação e regulamentação
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural aplicáveis.
através da rede de média e baixa pressão; 3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser
b) A construção, a manutenção, a operação e a explora- alterado em conformidade com a política energética apro-
ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português,
na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, comprometendo-se o concedente a promover a reposição
das instalações necessárias para a sua operação; do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos
c) A promoção da construção, conversão ou adequação termos previstos na cláusula 40.ª
e eventual comparticipação de instalações de utilização de
gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que Cláusula 5.ª
seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.
Prazo da concessão
3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada 1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados
na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada
em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, nos termos da base III das bases de concessão da activi-
3688 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à
n.º 140/2006, de 26 de Julho. distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do
2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam subsolo cobradas pelas autarquias locais.
os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen- 3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que
são da exploração do serviço devidos a: respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe-
a) Casos de força maior; las autarquias locais que integram a área da concessão,
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que os valores pagos pela concessionária em cada ano civil
contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem serão repercutidos por município sobre as entidades co-
a regular exploração da concessão; mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre
c) Suspensões da construção ou da exploração do ser- os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos
viço determinadas pelo concedente por razões de interesse a definir pela ERSE.
público e que não sejam devidas a incumprimento da lei
ou deste contrato imputáveis à concessionária; Cláusula 8.ª
d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten- Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
díveis pelo Ministro.
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado-
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra- res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa-
vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos
do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender previstos no presente contrato e na legislação e regulamen-
o cômputo do prazo da concessão. tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de
tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem
Cláusula 6.ª da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais,
regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos
Serviço público de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
1 — A concessionária deve desempenhar a actividade 2 — As condições a integrar nos contratos de uso das
concessionada de acordo com as exigências de um regular, infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regula-
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e mento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Inter-
adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios ligações.
e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga- 3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná-
rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas
segurança do abastecimento. regras da concorrência e da legislação e regulamentação
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- aplicáveis.
quação da concessão às exigências da regularidade, da 4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores
continuidade e eficiência do serviço público, o concedente da rede as informações de que estes necessitem para o
reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen- acesso à mesma.
tar, as condições da sua exploração. 5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei-
3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em
se alterem significativamente as condições de exploração contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma
da concessão, o concedente compromete-se a promover a retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas
reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces- nos termos do Regulamento Tarifário.
são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o 6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária
mesmo demonstre que a concessionária está em condições todas as informações que esta considere necessárias à
de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes correcta exploração das respectivas infra-estruturas e ins-
de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos talações.
afectos à concessão. 7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de
4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas dados de utilização da rede no respeito pelas disposições
ambientais e a promoção da utilização racional de energia, legais de protecção de dados pessoais e preservar a con-
nos termos da regulamentação em vigor. fidencialidade das informações comercialmente sensíveis
obtidas no exercício da sua actividade.
Cláusula 7.ª 8 — A concessionária deve manter um registo, por um
Direitos e obrigações da concessionária prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe
tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-
-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis Cláusula 9.ª
n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de
Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à Bens e meios afectos à concessão
actividade que integra o objecto da concessão, sem pre- 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva
presente contrato. área, designadamente:
2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na-
de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores tural, a jusante das estações de redução de pressão de
finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente- 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás
mente da sua designação, desde que não constituam impos- no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela
tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens,
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3689
válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos Cláusula 12.ª
de manuseamento; Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
b) As eventuais unidades autónomas de gás;
c) As instalações afectas à operação de entrega de gás 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por
natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem
controlo, regulação e medida indispensável à operação e prejuízo do disposto nos números seguintes.
funcionamento do sistema de distribuição de gás natural; 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido
telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da
de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores. concessionária ao concedente, que se considera deferida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.
estejam implantados os bens referidos no número ante- 4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos
rior, assim como as servidões constituídas em benefício afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre-
da concessão; sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó- ou contratos.
veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi- 5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da
dade objecto da concessão; concessão na medida em que tiverem sido remunerados
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí-
industrial de que a concessionária seja titular, desde que os dios concedidos a fundo perdido.
mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao
objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício Cláusula 13.ª
da actividade concessionada; Posse e propriedade dos bens
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
do cumprimento das obrigações da concessionária, por 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos
força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e bens afectos à concessão até à extinção desta.
enquanto durar essa vinculação; 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos
e) As relações e posições jurídicas directamente rela- transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª
empreitada, de locação, de financiamento e de prestação
de serviços; Cláusula 14.ª
f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves- Concessionária, objecto social, sede e forma
timentos realizados pela concessionária associados aos
processos de conversão de clientes finais para gás natural; 1 — A concessionária deve ter como objecto social
g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos principal, ao longo de todo o período de duração da con-
nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período
antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima,
que directamente relacionados com a actividade de dis-
regulada pela lei portuguesa.
tribuição. 2 — O objecto social da concessionária pode incluir o
exercício de outras actividades, para além da que integra
Cláusula 10.ª o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
Inventário do património capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o
disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector
1 — A concessionária deve elaborar e manter perma- do gás natural.
nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um
inventário do património afecto à concessão. Cláusula 15.ª
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem Acções da sociedade concessionária
sobre os bens afectos à concessão. 1 — Todas as acções representativas do capital social da
3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac- concessionária são obrigatoriamente nominativas.
tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da 2 — A oneração e a transmissão de acções representati-
concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª vas do capital social da concessionária depende, sob pena
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual
Cláusula 11.ª não pode ser infundadamente recusada, e considera-se
Manutenção dos meios afectos à concessão tacitamente concedida se não for recusada, por escrito,
no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva
A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo solicitação.
de vigência da concessão, em permanente estado de bom 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a one-
funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios ração de acções efectuada em benefício das entidades fi-
afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, nanciadoras da actividade que integra o objecto da presente
renovações, adaptações e modernizações necessárias ao concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que
bom desempenho do serviço público concedido. venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito,
3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
desde que as entidades financiadoras assumam, nos refe- sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto,
ridos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia de construção ou da inadequação das instalações e do
do concedente em caso de execução das garantias de que equipamento ao serviço da concessão.
resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
4 — A oneração de acções referida no número anterior Cláusula 19.ª
deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a
partir da data em que seja constituída, cópia certificada 1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a
do documento que formaliza a oneração e, bem assim, declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à
informação detalhada sobre quaisquer outros termos e concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
condições que forem estabelecidos.
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
Cláusula 16.ª bens do domínio público ou privado do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas-
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
e acordos entre accionistas
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento
através do Ministro, as deliberações da concessionária das respectivas infra-estruturas ou instalações;
relativas à alteração do objecto social, à transformação, c) Proceder à expropriação, por utilidade pública ur-
fusão, cisão ou dissolução da sociedade. gente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis,
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio- ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabeleci-
nistas da concessionária, bem como as respectivas altera- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a
modificação das regras relativas à sociedade concessionária 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de exploração das infra-estruturas e instalações consideram-
aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi- -se outorgadas à concessionária com a aprovação dos
nistro. respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por
3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente, parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua
previstas na presente cláusula não podem ser infundada- execução.
mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
contar a partir da data da respectiva solicitação. no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú-
Cláusula 17.ª blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de
Financiamento outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos
de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi-
1 — A concessionária deve promover o financiamento
adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à
forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga- reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos
ções que assume no presente contrato. executados.
2 — A concessionária deve manter no final de cada ano
um RAF superior a 20 %. Cláusula 20.ª
Planeamento, remodelação e expansão das redes
Cláusula 18.ª e demais infra-estruturas
Projectos 1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas
1 — A construção e a exploração das infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em
que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura
dos respectivos projectos, nos termos da legislação apli- de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado
cável. com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na
2 — A construção pela concessionária das redes de legislação e regulamentação aplicáveis.
distribuição previstas em planos municipais ou intermu- 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e
não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui-
devendo a concessionária ponderar todas as interferências ção de gás natural que integram a presente concessão, com
junto das câmaras municipais competentes. vista a assegurar a permanente existência de capacidade
3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis
urgentes executadas para fazer face a situações em que à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo
perigue a segurança de pessoas e bens. com a expansão previsional indicada no PDIR.
4 — A concessionária é responsável, no respeito pela 3 — A concessionária deve observar na remodelação e
legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, expansão das infra-estruturas os prazos de execução ade-
projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta- quados à permanente satisfação das necessidades do abas-
lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo- tecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.
delação e expansão. 4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as
5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce- relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste-
dente não implica a assunção por este de qualquer respon- cimento, o concedente poderá determinar a remodelação
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3691
ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au-
sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª toridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
Cláusula 21.ª importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao
Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
concedente, um relatório técnico com a análise das circuns-
tâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos Cláusula 25.ª
direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
violação. 1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos
Cláusula 22.ª aplicáveis.
Condições de exploração da concessão 2 — A ligação das redes de distribuição aos consu-
midores finais deve respeitar as condições previstas nos
1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN regulamentos aplicáveis.
na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela 3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini-
exploração e pela manutenção das redes, demais infra- dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas
-estruturas e respectivas instalações que integram a pre- redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade
sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir
e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu- as suas obrigações de serviço público.
lamentação aplicáveis. 4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás consumidores finais sempre que as instalações e equipa-
natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas mentos de recepção dos mesmos não preencham as dispo-
cumpre as características técnicas e as especificações de sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente
qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e
as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas
5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e
bens. sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
3 — No âmbito do exercício da actividade concessio- a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos
nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural de ligação ou de recepção.
na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua in- 6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins-
teroperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas talações dos consumidores, equipamentos para a recolha
a que esteja ligada, designadamente as instalações dos de dados e para a realização de operações de telecomando
consumidores finais, no respeito pela regulamentação e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção
aplicável. nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e
4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili-
capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui- zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos
ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos na regulamentação em vigor.
termos do PDIR. 7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem
prestar à concessionária todas as informações que esta
Cláusula 23.ª considere necessárias à ligação dos consumidores finais
e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
Deveres de informação instalações.
1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con-
cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos Cláusula 26.ª
que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e Relacionamento com a concessionária da RNTGN
a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, no âmbito da gestão técnica global do SNGN
designadamente os elementos necessários à resposta a
quaisquer pedidos da Comissão Europeia. A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem
2 — A concessionária deve, em obediência às disposi- do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das
ções regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de suas competências em matéria de gestão técnica global do
qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenien- SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci-
tes no SNGN, observando as disposições regulamentares mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação
aplicáveis, as informações necessárias para permitir um aplicáveis.
desenvolvimento coordenado das diversas redes e um fun-
cionamento seguro e eficiente do SNGN. Cláusula 27.ª
Interrupção por facto imputável ao utilizador
Cláusula 24.ª
A concessionária pode interromper a prestação do ser-
Participação de desastres e acidentes
viço público concessionado aos utilizadores, por factos que
1 — A concessionária fica obrigada a participar imedia- lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e
tamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações
nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no
máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência. Regulamento da Qualidade de Serviço.
3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Cláusula 28.ª 3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente
contrato, os documentos comprovativos da celebração do
1 — A prestação do serviço público pode ser interrom- seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen-
pida pela concessionária por razões de interesse público, tos comprovativos da actualização referida no número
nomeadamente as que decorram da execução de planos anterior.
nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação 4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces-
e regulamentação aplicáveis. sionária deve assegurar a existência e a manutenção em
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti- vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma
vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num efectiva cobertura dos riscos da concessão.
determinado ponto de entrega, quando haja necessidade 5 — No âmbito da obrigação referida no número an-
imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re- terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir
paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações, seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente
desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
de alimentação alternativas. que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex-
3 — Nas situações previstas nos números anteriores, plosão e danos devido a terramoto ou temporal.
a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná-
ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e Cláusula 32.ª
infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser
afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por Gestão técnica da rede
intermédio de meios de comunicação social de grande 1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos
audiência na região ou por outros meios ao seu alcance termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica
que proporcionem uma adequada divulgação, com a an- sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa-
tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da bilidade cabe à entidade concessionária da operação da
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens RNTGN.
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de 2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm-
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
infra-estruturas de distribuição de gás natural.
a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de
Cláusula 29.ª todos os agentes directamente interessados a informação
necessária para o correcto funcionamento da respectiva
Medidas de protecção
rede de distribuição;
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-
podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar -estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância
ou bens, deve a concessionária promover imediatamente que possa fazer variar substancialmente os planos comu-
as medidas que entender necessárias em matéria de se- nicados;
gurança. c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita
2 — As medidas referidas no número anterior devem para a correcta exploração do sistema, a manutenção das
ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti- instalações e a adequada cobertura da procura;
vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de tados.
Protecção Civil.
Cláusula 30.ª 3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no
Responsabilidade civil exercício da função de gestão técnica global do sistema,
nomeadamente:
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza-
ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente
actividade objecto da concessão. e não discriminatória;
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có- b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por
digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;
e das instalações que integram a concessão é feita no ex- c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN,
clusivo interesse da concessionária. na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re-
gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e
Cláusula 31.ª infra-estruturas;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização
Cobertura por seguros
da sua rede e infra-estruturas;
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife-
concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema
de responsabilidade civil. de comunicação integrado para controlo e supervisão das
2 — O montante do seguro mencionado no número an- operações do SNGN;
terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de
n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas
trienalmente. e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3693
conformidade com protocolos de actuação e de operação 7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária
a estabelecer. um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes
Cláusula 33.ª de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do
Planeamento da RNDGN concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre
após a extinção do presente contrato.
1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas 8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem
objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde como outras que a concessionária venha a estar obrigada
a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por
e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma,
integrar o planeamento da RNTIAT. à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente
2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e aprovado pela DGEG.
deve ser devidamente coordenado com o planeamento das
infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números Cláusula 35.ª
anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e Fiscalização e regulação
entregues à DGEG os seguintes documentos:
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes
deve conter informação técnica que permita conhecer a de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se
situação das redes e restantes infra-estruturas, designa- refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim mentares aplicáveis e do presente contrato.
como o seu grau de utilização; 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de- entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode-
mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo res de regulação da actividade que integra o objecto da
operador da RNDGN, observando, para além de critérios concessão, nos termos previstos nas disposições legais e
de racionalidade económica, as orientações de política
regulamentares aplicáveis.
energética, designadamente o que se encontra definido
relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen- concessionária deve prestar todas as informações e facultar
volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti-
as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas
monitorização, os padrões de segurança para planeamento competências, bem como permitir o livre acesso dos fun-
das redes e as exigências técnicas e regulamentares. cionários e agentes das referidas entidades, devidamente
credenciados e no exercício das suas funções, a todas as
4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida suas instalações.
à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a Cláusula 36.ª
periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, Seguro de fiscalização
com início em 2008.
1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta-
Cláusula 34.ª lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza-
Caução
dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes
pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a
1 — Com a assinatura do presente contrato a conces- definir no anexo n.º 2 do presente contrato.
sionária prestou uma caução a favor do concedente no 2 — Para o cumprimento do disposto no número an-
valor de € 1 500 000 como garantia do pontual e integral terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co-
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de municar previamente à concessionária a identificação dos
concessão e da cobrança das multas aplicadas. fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a
concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida Cláusula 37.ª
no presente contrato.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Modificação unilateral do contrato
recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi- 1 — O presente contrato pode ser modificado unilate-
nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou ralmente pelo concedente, por razões de interesse público,
de prévia decisão judicial ou arbitral.
sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó-
4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos
termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª
utilização da caução. 2 — O contrato de concessão pode também ser alterado
5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- por força de disposição legal imperativa, designadamente
cessionária deve proceder à reposição do seu montante inte- decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União
gral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da
6 — O valor da caução deve ser actualizado no início reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro,
do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da nos termos previstos na cláusula 40.ª
celebração do presente contrato, de acordo com o índice 3 — No exercício do seu direito de modificação uni-
mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo lateral deste contrato, nos termos previstos nos números
habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito,
tica. concretizar os respectivos fundamentos.
3694 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei
nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras
a qualquer modificação a este contrato. e práticas contabilísticas geralmente aceites.
5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os
acordo entre o concedente e a concessionária desde que quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a
a modificação não envolva a violação do regime jurídico remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de
da concessão nem implique a derrogação das respectivas risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o
bases. primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá
Cláusula 38.ª solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro
Transmissão e oneração da concessão
da concessão.
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização considerado no número anterior, a taxa de remuneração
do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce- fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de
der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo remuneração de outros activos de referência, nomeada-
ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio mente os activos afectos às actividades de distribuição de
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão,
indirecto, idênticos resultados. podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a repo-
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em sição do equilíbrio económico financeiro da concessão.
violação do disposto no número anterior são nulos, sem 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
prejuízo de outras sanções aplicáveis. e na legislação aplicável, a concessionária é responsável,
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine-
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção rentes à concessão.
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-
-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou Cláusula 40.ª
de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os Reposição do equilíbrio económico e financeiro
elementos do negócio que pretende realizar, bem como o
calendário previsto para a sua realização e a identidade do 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe-
subconcessionário ou do trespassário. lecida no presente contrato, a concessionária tem direito
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con-
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos cessão nos seguintes casos:
e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
contrato.
das condições de exploração da concessão, ou modifica-
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-
ção unilateral por razões de interesse público, nos termos
-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e
do presente contrato, desde que, em resultado directo da
obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
mesma, se verifique para a concessionária um aumento de
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
custos ou uma determinada perda de proveitos;
venham a ser impostos pelo concedente como condição b) Alterações legislativas que tenham um impacte di-
para a autorização do trespasse. recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade
6 — A concessionária é responsável pela transferência integrada nesta concessão.
integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con-
à data do trespasse, em termos em que não seja afectada
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio
ou interrompida a prestação do serviço público conces-
económico e financeiro da concessão na medida em que o
sionado.
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível
de consideração no âmbito da actividade reguladora ou
Cláusula 39.ª a concessionária não possa, legitimamente, proceder a
Equilíbrio económico e financeiro do contrato tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma
correcta e prudente gestão.
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó-
3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico
mico e financeiro da concessão, nas condições de uma
e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter
gestão eficiente.
lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces-
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no
sionária, através de uma das seguintes modalidades:
reconhecimento dos custos de investimento, de operação
e manutenção e na adequada remuneração dos activos a) Prorrogação do prazo da concessão;
afectos à concessão, tendo em consideração as condições b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de investimento previamente aprovados;
de Gás Natural (SNGN). c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;
3 — Após o decurso do primeiro período regulatório d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
e para efeitos de remuneração da concessão nos termos outra forma que seja acordada.
do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a
uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní- 4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro
cio de cada novo período regulatório, de acordo com a efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao
inflação. evento que lhe deu origem, única, completa e final para
4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição
número anterior são autónomas e distintas da reavaliação poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3695
efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos
natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação custos.
imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantifi- 8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem
cação as partes não hajam ainda chegado a acordo. as obrigações da concessionária na medida em que a sua
5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a execução seja materialmente possível.
concessionária deve notificar o concedente da ocorrência 9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, imediatamente as medidas que sejam necessárias para
possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e fi- assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons-
nanceiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por
sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os
máximo de 180 dias a contar da citada notificação. efeitos da verificação de um caso de força maior.
6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo
máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe- Cláusula 43.ª
ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo- Multas contratuais
sição do equilíbrio contratual.
7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
aos meios de composição de litígios, nos termos previstos podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato
na cláusula 52.ª nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum-
Cláusula 41.ª primento de quaisquer obrigações assumidas no presente
Responsabilidade do concedente por incumprimento
contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação
de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por
A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes decisão do concedente, pela aplicação de multas contra-
do presente contrato confere à concessionária o direito a tuais, cujo montante é variável, em função da gravidade
ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até
faculdade de rescisão do contrato. € 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente
Cláusula 42.ª de notificação prévia da concessionária pelo concedente
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, pela concessionária, naquele prazo.
nos termos legais, em responsabilidade perante o conce- 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
dente. pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público
que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer e a manutenção em funcionamento da concessão.
prova da ocorrência. 4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi-
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os cação a que se refere o número anterior, e em momento
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais,
se produzam independentemente da vontade, actuação ou exercer por escrito o seu direito de defesa.
das circunstâncias pessoais da concessionária. 5 — É da competência do director-geral de Energia e
4 — Constituem nomeadamente casos de força maior Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula,
actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi- cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.
demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, 6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas
afectem o exercício da actividade compreendida na pre- no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação
sente concessão. pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga-
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por mento das mesmas.
efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo 7 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
não cumprimento das obrigações emergentes deste con- sente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada
trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no
estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
no que respeita à segurança das populações, se torne des- 8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação
proporcionadamente oneroso. das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do 9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de
presente contrato por causa de força maior, o concedente outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de
pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao que incorrer perante o concedente ou terceiro.
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais Cláusula 44.ª
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do
Sequestro
contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor- 1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio-
rência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou
ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão,
3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decor-
conta da concessão mediante sequestro. rido um ano sobre a extinção da concessão, não houver de-
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nome- claração em contrário do concedente, através do Ministro.
adamente, quando se verifique qualquer das seguintes 4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente
situações, por motivos imputáveis à concessionária: é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea-
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup- lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem
ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade representantes da concessionária, destinada à verificação
objecto da presente concessão; do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo
b) Deficiências graves na organização, no funciona- ser lavrado o respectivo auto.
mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto 5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se
desta concessão, bem como situações de insegurança de para o concedente os direitos detidos pela concessionária
pessoas e bens; sobre terceiros que se revelem necessários para a conti-
c) Deficiências graves no estado geral das infra- nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral,
-estruturas, das instalações e dos equipamentos que com- à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da
prometam a continuidade ou a qualidade da actividade prestação do serviço público concessionado.
objecto da presente concessão.
Cláusula 46.ª
3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente
quando lhe for comunicada a decisão de sequestro. 1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro-
ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi- vidências que julgar convenientes para assegurar a conti-
das adaptações, o processo de sanação do incumprimento nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas
previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta ferência progressiva da actividade objecto desta concessão
todos os encargos que resultarem, para o concedente, do para a nova concessionária.
exercício da concessão, bem como as despesas extraordi- 2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão,
nárias necessárias ao restabelecimento da normalidade. o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao
6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja res- novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço,
tabelecido o normal funcionamento da concessão e o con- poderá acordar com a concessionária que esta continue a
cedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante pres-
para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado. tação de serviços ou qualquer outro título jurídico público
7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses contratual.
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Cláusula 47.ª
concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da Decurso do prazo da concessão
concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no 1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade
prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido,
Ministro, determinar a imediata rescisão do presente con- transmitem-se para o concedente todos os bens e meios
trato. afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- estado de conservação, funcionamento e segurança, sem
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do contrato de concessão.
Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve
rescisão do contrato de concessão. ser paga pelo concedente à concessionária uma indemniza-
ção correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
Cláusula 45.ª à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência
ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de
Extinção da concessão comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce- 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve
decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam
2 — A extinção da concessão determina a transmissão necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os
para o concedente de todos os bens e meios a ela afec- respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili-
tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária
ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos
concedente sobre a concessionária pelas obrigações por referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto
da concessão ou que hajam sido contraídas em violação Cláusula 48.ª
da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações Resgate da concessão
vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem- 1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar
-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os a concessão desde que o interesse público o justifique,
fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de decorridos 15 anos da data de celebração do presente con-
obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3697
registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar
de antecedência. a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro,
2 — O concedente assume, decorrido o período de um deve notificar a concessionária para, no prazo que razo-
ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas
afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus
incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer- actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
cício da concessão, designadamente aquelas emergentes 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga-
dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham ções ou não corrija ou repare as consequências do incum-
sido assumidos pela concessionária após a data de noti- primento, nos termos determinados pelo concedente, este
ficação desde que tenham sido previamente autorizados pode rescindir o presente contrato mediante comunicação
pelo concedente, através do Ministro. enviada à concessionária, por carta registada com aviso de
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre 6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con-
a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g)
tenham exorbitado da gestão normal da concessão. do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no
4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma número anterior, notificar os principais credores da con-
indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi- cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes
lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o for determinado, nunca superior a três meses, proporem
concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o
valor de eventuais lucros cessantes.
concedente com ela concorde.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número
anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no
de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen-
incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. temente de qualquer outra formalidade.
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor 8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão
dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para
deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a
manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem
com o seu estado de funcionamento efectivo. prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Cláusula 49.ª
Cláusula 50.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
Rescisão do contrato pela concessionária
1 — O concedente pode rescindir o presente contrato
no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das 1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato
obrigações contratuais da concessionária. com fundamento em incumprimento grave das obrigações
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do concedente se daí resultarem perturbações que ponham
do contrato por parte do concedente os seguintes factos em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei-
ou situações: tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja
possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
a) Desvio do objecto e fins da concessão; 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade
transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para
objecto da concessão;
o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re-
petida desobediência às determinações do concedente ou ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo
sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá- o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes cal-
veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais culados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
sanções aplicadas; 3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à data da sua comunicação ao concedente por carta regis-
à adequada conservação e reparação das infra-estruturas tada com aviso de recepção.
ou à necessária ampliação da rede; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em concessionária deve previamente notificar o concedente,
retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da por carta registada dirigida ao ministro competente, para,
cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
situações que motivaram o sequestro; e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in-
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou
fixados; as consequências a reparar.
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou Cláusula 51.ª
em parte, sem prévia autorização;
Exercício dos poderes do concedente
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
Os poderes do concedente referidos no presente con-
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro,
ridos por motivos de força maior. devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as
referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos competências de cada uma destas entidades.
3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Cláusula 52.ª convencional da parte demandada, caso haja reconvenção,
devendo a repartição pelas partes do montante daqueles
Litígios entre concedente e concessionária honorários constar da decisão que for proferida a final.
1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela- 15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o
delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à termo do presente contrato, e antes ou na pendência de
interpretação, integração, aplicação, execução ou cum- um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos
primento do presente contrato, bem como relativamente tribunais comuns as providências cautelares previstas na
à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com- lei de processo civil que entenderem por convenientes para
pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente defesa dos seus direitos.
a actos administrativos referentes à execução do contrato, 16 — Caso as providências previstas no número an-
nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais terior sejam requeridas antes de constituído o tribunal
Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento
de uma tentativa de resolução amigável. da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para res-
2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma pectiva resolução.
consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão Cláusula 53.ª
do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução
amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral Litígios entre concessionária e utilizadores
ou outros operadores do SNGN
nos termos da presente cláusula.
3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos 1 — Sem prejuízo das disposições legais que estabele-
números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei cem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a conces-
n.º 31/86, de 29 de Agosto. sionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN,
4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se as emergentes dos respectivos contratos ou para superar as
partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos
acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de
um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares,
seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá. podem ser resolvidos através da celebração de convenções
5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe- de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.
las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro 2 — Os actos da concessionária praticados no exercício
será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os
Lisboa, a requerimento de qualquer das partes. regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro-
6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu- Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo
nicar a sua decisão às partes. conselho de administração.
7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indica-
ção do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encon-
tre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal Cláusula 54.ª
judicial competente para a resolução do litígio em causa. Litígios entre concessionária e terceiros
8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do
litígio, este será o que resultar da petição do demandante A responsabilidade contratual ou extracontratual geral
e da eventual reconvenção do demandado. da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local lei civil e administrativa.
em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa,
funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Cláusula 55.ª
presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio Comunicações
tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu- lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
decisões. ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- os endereços constantes da identificação das partes no
ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução presente contrato.
do processo ou do encerramento da audiência de discussão Cláusula 56.ª
e julgamento, se a esta houver lugar.
Prazos
12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá-
vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, 1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
consoante o caso, até ao máximo de seis meses. regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído por praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presi- intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
dente, as respectivas decisões são tomadas por maioria. órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
14 — A determinação dos honorários dos árbitros será ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos Estatutos ou nos seus regulamentos.
árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem 2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va- concessionária dependa de aprovação ou autorização do
lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re- ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3699
estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo ANEXO N.º 2
de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por Seguros
lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for 1 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 31.ª,
estabelecido outro prazo. n.os 1 e 2.
3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização Montante — valor a fixar por portaria do ministro res-
depender de quaisquer formalidades, designadamente de ponsável pela área da energia e actualizável de três em
pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem três anos.
ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo 2 — Seguros para cobertura dos riscos da concessão
que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as (danos próprios) — cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.
entidades consultadas disponham por lei de prazo superior Montante — o valor dos seguros deverá corresponder
para emissão dos seus pareceres. aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da
4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída
aprovação ou autorização do concedente os casos de: à SETGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de
a) Aprovação de projectos; Gás, S. A.
b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades; 3 — Seguro de responsabilidade civil — cláusula 36.ª
c) Redução de caução. DGEG:
Montante — € 250 000 por pessoa segura;
5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu- Número de pessoas seguras — seis;
sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre Número de dias/ano — seis.
que o procedimento estiver parado por motivo imputável
à concessionária. ERSE:
6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta-
dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Montante e número de pessoas seguras:
Administrativo. € 560 000 — uma pessoa (director);
Cláusula 57.ª € 400 000 — duas pessoas (consultor);
Anexos € 300 000 — três pessoas (outros);
Integram o presente contrato os seguintes anexos: Número de dias/ano — seis.
a) Anexo n.º 1 — planta;
b) Anexo n.º 2 — seguros. Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição
de gás natural entre o Estado Português
e a TAGUSGÁS — Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.
ANEXO N.º 1
Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações
Planta do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua
da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram
perante mim, ..., investido das funções de oficial público
nos actos e contratos em que participem como outorgantes
os membros do Governo, nos termos legais:
Como primeiro outorgante o Estado Português, repre-
sentado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Al-
meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e
da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante
designado «Estado», e como segunda outorgante a TA-
GUSGÁS — Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., com
sede na ..., com o capital social de € ...,00, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ...,
pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na
qualidade de ..., doravante designada «concessionária».
Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi
dito:
Considerando:
1) A qualidade da TAGUSGÁS — Empresa de Gás do
Vale do Tejo, S. A., de concessionária da exploração, em
regime de serviço público, da rede de distribuição regional
de gás natural de região do Vale do Tejo, bem como da
construção e instalação dos inerentes equipamentos;
2) O cumprimento integral, pela concessionária, do con-
trato de concessão da rede de distribuição regional de gás
natural do Vale do Tejo, celebrado com o Estado Português
em 22 de Dezembro de 1998;
3) A obrigação assumida pelo Estado no n.º 2 da cláu-
sula 17.ª do contrato de concessão citado no número an-
3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
terior e da não obtenção por parte da concessionária de legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o dis-
parte dos fundos públicos aí previstos; posto no presente número como reproduzido na respectiva
4) As alterações introduzidas ao regime de exercício da licença de comercialização de último recurso.
actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos- 6 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de
-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 fornecimento de gás propano, bem como os activos afec-
de Julho, alterações essas decorrentes da implementação tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma
das regras comuns para o mercado interno do gás natural sociedade a constituir pela concessionária, em regime de
objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu- domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido,
ropeu e do Conselho, de 26 de Junho; desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido
5) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei n.º 30/2006 da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala-
e 70.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho; ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição
6) As bases das concessões da actividade de distribui- de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo
ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto-Lei seu valor contabilístico líquido.
n.º 140/2006; 7 — A concessionária pode promover a constituição de
7) O calendário de abertura do mercado do gás natural uma sociedade em regime de domínio total inicial para
fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 que com- exercer, mediante licença, a actividade de comercialização
pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de
do Parlamento Europeu e do Conselho; acordo com o calendário de abertura do mercado constante
8) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
ticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 8 — É reconhecido à concessionária o direito de reper-
17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os
contratos de concessão de distribuição regional de gás», consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação
da qual se deu conhecimento à concessionária: do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram
a área da concessão na vigência do anterior contrato de
Acordam o seguinte: concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial-
1 — O contrato de concessão da rede de distribuição mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser
regional de gás natural do Vale do Tejo celebrado entre o considerado obrigatório pelo órgão judicial competente,
Estado e a concessionária por escritura de 22 de Dezembro após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após
de 1998, é modificado nos termos estabelecidos no docu- consentimento prévio e expresso do concedente.
mento complementar, rubricado e assinado por todos os 9 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em
parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co-
do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre
conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante
dispensada a sua leitura. os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE.
2 — A modificação do contrato de concessão acordada No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a
neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. repercussão será ainda realizada por município, tendo por
3 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de for- base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
necimento de gás natural celebrados pela concessionária, 10 — No intuito de assegurar o equilíbrio económico e
considerando que a mesma tem menos de 100 000 clientes, financeiro da actual concessão decorrente da modificação
manter-se-ão na titularidade da concessionária, observando- do respectivo regime contratual, o Estado assegura à con-
-se uma separação contabilística das actividades, de acordo cessionária a remuneração da actividade concessionada,
com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos
n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as dispo- activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-
sições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que incluirá no valor
aplicáveis à separação de actividades. dos activos reavaliados o montante de € 12 116 000 a título
4 — Com a modificação do contrato de concessão, o de compensação pelos fundos públicos não recebidos pela
Estado obriga-se a atribuir à concessionária, através da concessionária nos termos referidos no considerando 3),
DGEG, uma licença de comercialização de último re- bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão
curso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos
do Decreto-Lei n.º 140/2006, de modo que seja possível constantes do novo contrato de concessão anexo.
à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os 11 — O Estado, com vista a garantir o equilíbrio econó-
clientes que o solicitem e consumam anualmente quan- mico financeiro e promover a liberalização, assegura ainda
tidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros à entidade titular da licença de comercialização de último
cúbicos normais na área da concessão, respeitando a regra recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regu-
da separação contabilística das actividades que resulta do latórios, a um proveito permitido adicional de € 4/cliente/
disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, ano, considerando o número de clientes reportado ao início
de 15 de Fevereiro. de cada período regulatório. Considera-se o disposto no
5 — Pelo exercício da actividade de comercialização de presente número como reproduzido na respectiva licença
último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma de comercialização de último recurso.
margem de comercialização que incorpora uma adequada 12 — Com a assinatura da presente escritura, do novo
remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de
aos estabelecidos para os outros activos da concessionária comercialização de último recurso, a concessionária de-
e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da clara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação
actividade em condições de gestão eficiente nos termos da do contrato de concessão referido no considerando 2),
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3701
dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do UAG — instalação autónoma de recepção, armazena-
equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de mento e regaseificação de GNL para emissão em rede de
concessão referido no considerando 2). distribuição ou directamente ao cliente final.
Assim o disseram e outorgaram.
Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de 2 — As definições constantes do Decreto-Lei
representação necessários para este acto, pela forma se- n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-
guinte: -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em
contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão
Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato,
Decreto-Lei n.º ...; prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre
Quanto aos representantes do segundo outorgante, pe- as definições expressas no presente contrato.
los poderes conferidos pelo conselho de administração, 3 — Neste contrato, a menos que o respectivo contexto
constantes da acta n.º ... imponha expressamente um sentido diverso:
Esteve presente a este acto ... a) As referências a preceitos legais regulamentares ou
Foram entregues e arquivados os seguintes documentos: contratuais serão interpretadas como abrangendo as mo-
dificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando
a) ... essas modificações tenham carácter supletivo;
b) ... b) As referências a cláusulas, números ou anexos de-
c) ... vem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou
anexos do presente contrato;
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado c) As referências a este contrato abrangem os respec-
na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas tivos anexos;
entidades verifiquei. d) As expressões definidas no singular poderão ser
utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente
Cláusula 1.ª alteração do respectivo significado.
Definições e interpretação
4 — As epígrafes das cláusulas do presente contrato são
1 — Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus utilizadas por razões de simplificação, não constituindo
anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o signi- suporte da interpretação ou integração do mesmo.
ficado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto 5 — Os anexos ao presente contrato fazem parte in-
resultar sentido diferente: tegrante do mesmo para todos os efeitos legais e contra-
Ano Gás — período de 12 meses para efeitos de re- tuais.
gulação; 6 — Caso alguma das cláusulas do presente contrato
Baixa pressão — a pressão igual ou inferior a 4 bar; venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida,
Concedente — Estado Português, enquanto signatário ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para
do contrato ou primeiro outorgante; o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequi-
Concessionária — TAGUSGÁS — Empresa de Gás do bilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do
Vale do Tejo, S. A., sociedade signatária do contrato ou contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé,
segunda outorgante; uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto
Consumidor — cliente final de gás natural; possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos
DGEG — Direcção-Geral de Energia e Geologia; das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou
ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energé- proibidos.
ticos; 7 — Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases
Distribuição de gás natural — veiculação de gás natural de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2006,
em redes de distribuição de média e de baixa pressão para de 26 de Julho, que integram o seu anexo IV.
entrega aos clientes, excluindo a comercialização; 8 — Na interpretação e integração do regime do presente
GNL — gás natural na forma liquefeita; contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na
Média pressão — pressão cujo valor relativamente à boa e atempada execução do serviço público corresponde
pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a prevalência do interesse económico da concessionária.
a 20 bar;
Ministro — ministro responsável pela área da energia Cláusula 2.ª
em geral e do gás natural em particular; Objecto da concessão
RAF — o rácio de autonomia financeira ou o rácio de
balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre 1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis-
o valor do «capital próprio» no qual se considera incluído tribuição de gás natural em baixa e média pressão, exer-
o valor dos subsídios e incentivos recebidos e o valor do cida em regime de serviço público, na área de concessão
«activo imobilizado líquido», este entendido como o valor definida na cláusula 4.ª
do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, 2 — Integram-se no objecto da concessão:
líquidas de amortizações e provisões; a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural
Rede de distribuição — rede utilizada para condução através da rede de média e baixa pressão;
de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o b) A construção, a manutenção, a operação e a explora-
consumidor final. Compreende, nomeadamente, as con- ção de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN,
dutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução na área correspondente à presente concessão, e, bem assim,
de pressão, os aparelhos e os acessórios; das instalações necessárias para a sua operação;
3702 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
c) A promoção da construção, conversão ou adequação Cláusula 5.ª
e eventual comparticipação de instalações de utilização de Prazo da concessão
gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que
seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural. 1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados
a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada
3 — Os custos decorrentes da actividade mencionada nos termos da base III das bases de concessão da activi-
na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados dade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei
em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, n.º 140/2006, de 26 de Julho.
fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, 2 — No cômputo do prazo de concessão não se contam
nomeadamente para efeitos de remuneração. os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspen-
4 — Integram-se ainda no objecto da concessão: são da exploração do serviço devidos a:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a a) Casos de força maior;
gestão técnica da RNDGN, na área da concessão; b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que
b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN. contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem
a regular exploração da concessão;
5 — Mediante autorização prévia do concedente, a con- c) Suspensões da construção ou da exploração do ser-
cessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG viço determinadas pelo concedente por razões de interesse
sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda público e que não sejam devidas a incumprimento da lei
à solução técnica e económica mais adequada ao caso ou deste contrato imputáveis à concessionária;
concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas aten-
de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a díveis pelo Ministro.
distribuição por condutas.
3 — A concessionária deve notificar o concedente, atra-
Cláusula 3.ª vés da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos
do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender
Outras actividades
o cômputo do prazo da concessão.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-
-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autoriza- Cláusula 6.ª
ção do concedente, através do Ministro, a conceder caso Serviço público
a caso, a concessionária pode exercer outras actividades
para além da que se integra no objecto da concessão, no 1 — A concessionária deve desempenhar a actividade
respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, concessionada de acordo com as exigências de um regular,
com fundamento no proveito daí resultante para a presente contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios
afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessó- e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a ga-
rias ou complementares e não prejudiquem a regularidade rantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a
e a continuidade da prestação do serviço público. segurança do abastecimento.
2 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, quação da concessão às exigências da regularidade, da
ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente
rede de telecomunicações instalada para a operação da reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamen-
RNDGN. tar, as condições da sua exploração.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o 3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade se alterem significativamente as condições de exploração
na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada da concessão, o concedente compromete-se a promover a
no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, reposição do equilíbrio económico e financeiro da conces-
nomeadamente as resultantes das servidões constituídas. são, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o
mesmo demonstre que a concessionária está em condições
Cláusula 4.ª de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos
Área e exclusividade da concessão
afectos à concessão.
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con- 4 — A concessionária deverá respeitar as boas práticas
celhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 ambientais e a promoção da utilização racional de energia,
do presente contrato. nos termos da regulamentação em vigor.
2 — A presente concessão é exercida em regime de
exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às Cláusula 7.ª
várias infra-estruturas que a integram, nos termos previs- Direitos e obrigações da concessionária
tos no presente contrato e na legislação e regulamentação
aplicáveis. 1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-
3 — O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser -se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis
alterado em conformidade com a política energética apro- n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de
vada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à
comprometendo-se o concedente a promover a reposição actividade que integra o objecto da concessão, sem pre-
do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos juízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no
termos previstos na cláusula 40.ª presente contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3703
2 — Assiste à concessionária o direito de repercutir a) O conjunto de condutas de distribuição de gás na-
sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate tural, a jusante das estações de redução de pressão de
de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás
finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente- no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela
mente da sua designação, desde que não constituam impos- concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens,
tos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos
entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à de manuseamento;
distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do b) As eventuais unidades autónomas de gás;
subsolo cobradas pelas autarquias locais. c) As instalações afectas à operação de entrega de gás
3 — Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de
respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pe- controlo, regulação e medida indispensável à operação e
las autarquias locais que integram a área da concessão, funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;
os valores pagos pela concessionária em cada ano civil d) As instalações e equipamentos de telecomunicações,
serão repercutidos por município sobre as entidades co- telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações
mercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.
os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos
a definir pela ERSE. 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
Cláusula 8.ª estejam implantados os bens referidos no número ante-
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores rior, assim como as servidões constituídas em benefício
da concessão;
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizado- b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imó-
res da RNDGN, de forma não discriminatória e transpa- veis utilizados ou relacionados com o exercício da activi-
rente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos dade objecto da concessão;
previstos no presente contrato e na legislação e regulamen- c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e
tação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de industrial de que a concessionária seja titular, desde que os
tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao
da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício
regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos da actividade concessionada;
de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
2 — As condições a integrar nos contratos de uso das do cumprimento das obrigações da concessionária, por
infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regula- força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e
mento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Inter- enquanto durar essa vinculação;
ligações. e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
3 — O disposto no n.º 1 não impede a concessioná- cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
ria de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas empreitada, de locação, de financiamento e de prestação
regras da concorrência e da legislação e regulamentação de serviços;
aplicáveis. f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves-
4 — A concessionária deve facultar aos utilizadores timentos realizados pela concessionária associados aos
da rede as informações de que estes necessitem para o processos de conversão de clientes finais para gás natural;
acesso à mesma. g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos
5 — A concessionária tem o direito de cobrar a tercei- nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido
ros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em antes da publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006 e desde
contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma que directamente relacionados com a actividade de dis-
retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas tribuição.
nos termos do Regulamento Tarifário.
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária Cláusula 10.ª
todas as informações que esta considere necessárias à
Inventário do património
correcta exploração das respectivas infra-estruturas e ins-
talações. 1 — A concessionária deve elaborar e manter perma-
7 — A concessionária deve assegurar o tratamento de nentemente actualizado, e à disposição do concedente, um
dados de utilização da rede no respeito pelas disposições inventário do património afecto à concessão.
legais de protecção de dados pessoais e preservar a con- 2 — No inventário a que se refere o número anterior
fidencialidade das informações comercialmente sensíveis devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem
obtidas no exercício da sua actividade. sobre os bens afectos à concessão.
8 — A concessionária deve manter um registo, por um 3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ac-
prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tividade concedida devem ser abatidos ao inventário da
tenham sido apresentadas pelos utilizadores. concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Cláusula 9.ª Cláusula 11.ª
Bens e meios afectos à concessão Manutenção dos meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo
constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva de vigência da concessão, em permanente estado de bom
área, designadamente: funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios
3704 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a one-
renovações, adaptações e modernizações necessárias ao ração de acções efectuada em benefício das entidades fi-
bom desempenho do serviço público concedido. nanciadoras da actividade que integra o objecto da presente
concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que
Cláusula 12.ª venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito,
desde que as entidades financiadoras assumam, nos refe-
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão ridos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por do concedente em caso de execução das garantias de que
qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — A oneração de acções referida no número anterior
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente,
para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a
na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da partir da data em que seja constituída, cópia certificada
concessionária ao concedente, que se considera deferida do documento que formaliza a oneração e, bem assim,
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da informação detalhada sobre quaisquer outros termos e
recepção do pedido. condições que forem estabelecidos.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos
à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro. Cláusula 16.ª
4 — A oneração ou transmissão de bens ou direitos Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária
afectos à concessão em desrespeito do disposto no pre- e acordos entre accionistas
sente contrato determina a nulidade dos respectivos actos 1 — Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente,
ou contratos. através do Ministro, as deliberações da concessionária
5 — O valor dos bens transmitidos reverte a favor da relativas à alteração do objecto social, à transformação,
concessão na medida em que tiverem sido remunerados fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsí- 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accio-
dios concedidos a fundo perdido. nistas da concessionária, bem como as respectivas altera-
ções das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a
Cláusula 13.ª modificação das regras relativas à sociedade concessionária
estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de
Posse e propriedade dos bens
aprovação prévia pelo concedente, dada através do Mi-
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos nistro.
bens afectos à concessão até à extinção desta. 3 — As autorizações e aprovações, pelo concedente,
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos previstas na presente cláusula não podem ser infundada-
transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos mente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas
n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a
contar a partir da data da respectiva solicitação.
Cláusula 14.ª
Cláusula 17.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma
Financiamento
1 — A concessionária deve ter como objecto social
principal, ao longo de todo o período de duração da con- 1 — A concessionária deve promover o financiamento
cessão, o exercício da actividade integrada no objecto da adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obriga-
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, ções que assume no presente contrato.
regulada pela lei portuguesa. 2 — A concessionária deve manter no final de cada ano
2 — O objecto social da concessionária pode incluir o um RAF superior a 20 %.
exercício de outras actividades, para além da que integra
Cláusula 18.ª
o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no
capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o Projectos
disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
do gás natural. que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação
dos respectivos projectos, nos termos da legislação apli-
Cláusula 15.ª cável.
Acções da sociedade concessionária 2 — A construção pela concessionária das redes de
distribuição previstas em planos municipais ou intermu-
1 — Todas as acções representativas do capital social da nicipais de ordenamento do território ou em vias públicas
concessionária são obrigatoriamente nominativas. não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos,
2 — A oneração e a transmissão de acções representati- devendo a concessionária ponderar todas as interferências
vas do capital social da concessionária depende, sob pena junto das câmaras municipais competentes.
de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual 3 — Não carecem de aprovação nem de licença as obras
não pode ser infundadamente recusada, e considera-se urgentes executadas para fazer face a situações em que
tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, perigue a segurança de pessoas e bens.
no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva 4 — A concessionária é responsável, no respeito pela
solicitação. legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3705
projecto e construção de todas as infra-estruturas e insta- adequados à permanente satisfação das necessidades do
lações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remo- abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
delação e expansão. PDIR.
5 — A aprovação de quaisquer projectos pelo conce- 4 — Por razões de interesse público, nomeadamente as
dente não implica a assunção por este de qualquer respon- relativas à segurança, regularidade e qualidade do abaste-
sabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, cimento, o concedente poderá determinar a remodelação
de construção ou da inadequação das instalações e do ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato,
equipamento ao serviço da concessão. sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª
Cláusula 19.ª Cláusula 21.ª
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
1 — A aprovação dos respectivos projectos implica a A concessionária deve respeitar, no exercício da sua
declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos
concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua
bens do domínio público ou privado do Estado e de outras violação.
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou pas-
sagem das respectivas infra-estruturas ou instalações; Cláusula 22.ª
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as Condições de exploração da concessão
servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento
das respectivas infra-estruturas ou instalações; 1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela
urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens exploração e pela manutenção das redes, demais infra-
imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao -estruturas e respectivas instalações que integram a pre-
estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou ins- sente concessão, em condições de segurança, fiabilidade
talações. e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regu-
lamentação aplicáveis.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
exploração das infra-estruturas e instalações consideram- natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas
-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos cumpre as características técnicas e as especificações de
respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e
parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas
execução. adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- bens.
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos 3 — No âmbito do exercício da actividade concessio-
no n.º 1. nada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural
4 — No atravessamento de terrenos do domínio pú- na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua in-
blico ou do domínio privado do Estado, de terrenos de teroperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas
outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos a que esteja ligada, designadamente as instalações dos
de particulares, a concessionária deve adoptar os procedi- consumidores finais, no respeito pela regulamentação
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à aplicável.
reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos 4 — A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de
executados. capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribui-
ção, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos
Cláusula 20.ª termos do PDIR.
Planeamento, remodelação e expansão das redes
e demais infra-estruturas Cláusula 23.ª
1 — O planeamento das redes e demais infra-estruturas Deveres de informação
está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em
conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura 1 — A concessionária fica obrigada a fornecer ao con-
de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado cedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos
com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e
legislação e regulamentação aplicáveis. a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª,
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- designadamente os elementos necessários à resposta a
sionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e quaisquer pedidos da Comissão Europeia.
expansão das redes e demais infra-estruturas de distribui- 2 — A concessionária deve, em obediência às dis-
ção de gás natural que integram a presente concessão, com posições regulamentares aplicáveis, fornecer ao ope-
vista a assegurar a permanente existência de capacidade rador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos
nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis intervenientes no SNGN, observando as disposições
à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo regulamentares aplicáveis, as informações necessárias
com a expansão previsional indicada no PDIR. para permitir um desenvolvimento coordenado das di-
3 — A concessionária deve observar na remodelação versas redes e um funcionamento seguro e eficiente do
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução SNGN.
3706 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Cláusula 24.ª Cláusula 27.ª
Participação de desastres e acidentes Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária fica obrigada a participar A concessionária pode interromper a prestação do ser-
imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes viço público concessionado aos utilizadores, por factos que
ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e
no prazo máximo de três dias a contar desde a data da da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações
ocorrência. previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às Regulamento da Qualidade de Serviço.
autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci-
dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos Cláusula 28.ª
materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná-
lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das 1 — A prestação do serviço público pode ser interrom-
instalações. pida pela concessionária por razões de interesse público,
nomeadamente as que decorram da execução de planos
Cláusula 25.ª nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação
e regulamentação aplicáveis.
Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
2 — A concessionária pode, ainda, interromper a acti-
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN vidade objecto da concessão, por razões de serviço, num
deve respeitar as condições previstas nos regulamentos determinado ponto de entrega, quando haja necessidade
aplicáveis. imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, re-
2 — A ligação das redes de distribuição aos consu- paração ou conservação das infra-estruturas ou instalações,
midores finais deve respeitar as condições previstas nos desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades
regulamentos aplicáveis. de alimentação alternativas.
3 — A concessionária pode recusar, nos termos defini- 3 — Nas situações previstas nos números anteriores,
dos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas a concessionária deve avisar a DGEG, a concessioná-
redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ria da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e
ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser
as suas obrigações de serviço público. afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por
4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação intermédio de meios de comunicação social de grande
aos consumidores finais sempre que as instalações e audiência na região ou por outros meios ao seu alcance
equipamentos de recepção dos mesmos não preencham que proporcionem uma adequada divulgação, com a an-
as disposições legais e regulamentares aplicáveis, no- tecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da
meadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
de segurança. torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
5 — A concessionária pode impor aos consumidores, trabalhos para garantir a segurança das redes e demais
sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, infra-estruturas de distribuição de gás natural.
a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos
de ligação ou de recepção. Cláusula 29.ª
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas ins- Medidas de protecção
talações dos consumidores, equipamentos para a recolha
de dados e para a realização de operações de telecomando 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que po-
e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção dem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma si-
nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e tuação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens,
de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utili- deve a concessionária promover imediatamente as medidas
zadores ligados às suas instalações, nos termos definidos que entender necessárias em matéria de segurança.
na regulamentação em vigor. 2 — As medidas referidas no número anterior devem
7 — Os utilizadores da rede de distribuição devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respecti-
prestar à concessionária todas as informações que esta vas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
considere necessárias à ligação dos consumidores finais afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de
e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e Protecção Civil.
instalações.
Cláusula 30.ª
Cláusula 26.ª Responsabilidade civil
Relacionamento com a concessionária da RNTGN 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
no âmbito da gestão técnica global do SNGN
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente
A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da
do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das actividade objecto da concessão.
suas competências em matéria de gestão técnica global do 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abasteci- digo Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas
mento, nos termos previstos na legislação e regulamentação e das instalações que integram a concessão é feita no ex-
aplicáveis. clusivo interesse da concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3707
Cláusula 31.ª d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização
Cobertura por seguros
da sua rede e infra-estruturas;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os dife-
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a rentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema
concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de comunicação integrado para controlo e supervisão das
de responsabilidade civil. operações do SNGN;
2 — O montante do seguro mencionado no número an- f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de
terior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas
n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em
trienalmente. conformidade com protocolos de actuação e de operação
3 — A concessionária deve apresentar ao concedente, no a estabelecer.
prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente
contrato, os documentos comprovativos da celebração do Cláusula 33.ª
seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documen-
tos comprovativos da actualização referida no número Planeamento da RNDGN
anterior. 1 — O planeamento da rede e demais infra-estruturas
4 — Para além do seguro referido no n.º 1, a conces- objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde
sionária deve assegurar a existência e a manutenção em a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas
vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve
efectiva cobertura dos riscos da concessão. integrar o planeamento da RNTIAT.
5 — No âmbito da obrigação referida no número an-
2 — O planeamento da RNDGN compete à DGEG e
terior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir
deve ser devidamente coordenado com o planeamento das
seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente
contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
que integram a concessão, contra riscos de incêndio, ex- 3 — Para efeitos do planeamento previsto nos números
plosão e danos devido a terramoto ou temporal. anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e
entregues à DGEG os seguintes documentos:
Cláusula 32.ª a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que
Gestão técnica da rede deve conter informação técnica que permita conhecer a
situação das redes e restantes infra-estruturas, designa-
1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos damente as capacidades nos vários pontos da rede, assim
termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica como o seu grau de utilização;
sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsa- b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e de-
bilidade cabe à entidade concessionária da operação da mais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo
RNTGN. operador da RNDGN, observando, para além de critérios
2 — São direitos da concessionária da RNTGN no âm- de racionalidade económica, as orientações de política
bito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente: energética, designadamente o que se encontra definido
a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de
todos os agentes directamente interessados a informação entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desen-
necessária para o correcto funcionamento da respectiva volvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo,
rede de distribuição; as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra- monitorização, os padrões de segurança para planeamento
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância
que possa fazer variar substancialmente os planos comu- 4 — A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida
nicados; à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre,
para a correcta exploração do sistema, a manutenção das com início em 2008.
instalações e a adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços pres- Cláusula 34.ª
tados.
Caução
3 — São obrigações da concessionária da RNTGN no 1 — Com a assinatura do presente contrato a conces-
exercício da função de gestão técnica global do sistema, sionária prestou uma caução a favor do concedente no
nomeadamente: valor de € 1 000 000 como garantia do pontual e integral
a) Actuar nas suas relações com os operadores e utiliza- cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
dores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente concessão e da cobrança das multas aplicadas.
e não discriminatória; 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a
b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida
terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações; no presente contrato.
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos re- recurso à caução deve ser precedido de despacho do Mi-
gulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e nistro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou
infra-estruturas; de prévia decisão judicial ou arbitral.
3708 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
4 — O concedente deve ouvir a concessionária, nos sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio econó-
termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à mico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª
utilização da caução. 2 — O contrato de concessão pode também ser alterado
5 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- por força de disposição legal imperativa, designadamente
cessionária deve proceder à reposição do seu montante decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União
integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da
lização. reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro,
6 — O valor da caução deve ser actualizado no início nos termos previstos na cláusula 40.ª
do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da 3 — No exercício do seu direito de modificação uni-
celebração do presente contrato, de acordo com o índice lateral deste contrato, nos termos previstos nos números
mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito,
habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- concretizar os respectivos fundamentos.
tica. 4 — O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária,
7 — A caução só pode ser levantada pela concessionária nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder
um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes a qualquer modificação a este contrato.
de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do 5 — Este contrato pode, ainda, ser modificado por
concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre acordo entre o concedente e a concessionária desde que
após a extinção do presente contrato. a modificação não envolva a violação do regime jurídico
8 — A caução a que se refere a presente cláusula bem da concessão nem implique a derrogação das respectivas
como outras que a concessionária venha a estar obrigada bases.
a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por
depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, Cláusula 38.ª
à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente
aprovado pela DGEG. Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização
Cláusula 35.ª do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconce-
Fiscalização e regulação der, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo
ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que
entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes indirecto, idênticos resultados.
de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em
refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
violação do disposto no número anterior são nulos, sem
mentares aplicáveis e do presente contrato.
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos pode-
res de regulação da actividade que integra o objecto da cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
concessão, nos termos previstos nas disposições legais e de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-
regulamentares aplicáveis. -lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os
concessionária deve prestar todas as informações e facultar elementos do negócio que pretende realizar, bem como o
todos os documentos que lhe forem solicitados pelas enti- calendário previsto para a sua realização e a identidade do
dades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas subconcessionário ou do trespassário.
competências, bem como permitir o livre acesso dos fun- 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
cionários e agentes das referidas entidades, devidamente damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
credenciados e no exercício das suas funções, a todas as e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente
suas instalações. contrato.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-
Cláusula 36.ª -se transmitidos para o trespassário todos os direitos e
obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
Seguro de fiscalização os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
1 — No exercício da actividade fiscalizadora nas insta- venham a ser impostos pelo concedente como condição
lações da concessionária, o pessoal das entidades fiscaliza- para a autorização do trespasse.
dora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes 6 — A concessionária é responsável pela transferência
pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
definir no anexo n.º 2 do presente contrato. incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
2 — Para o cumprimento do disposto no número an- à data do trespasse, em termos em que não seja afectada
terior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem co- ou interrompida a prestação do serviço público conces-
municar previamente à concessionária a identificação dos sionado.
fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Cláusula 39.ª
Cláusula 37.ª Equilíbrio económico e financeiro do contrato
Modificação unilateral do contrato
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio econó-
1 — O presente contrato pode ser modificado unilate- mico e financeiro da concessão, nas condições de uma
ralmente pelo concedente, por razões de interesse público, gestão eficiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3709
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no lugar, em termos a acordar entre o concedente e a conces-
reconhecimento dos custos de investimento, de operação sionária, através de uma das seguintes modalidades:
e manutenção e na adequada remuneração dos activos
a) Prorrogação do prazo da concessão;
afectos à concessão, tendo em consideração as condições b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de investimento previamente aprovados;
de Gás Natural (SNGN). c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
3 — Após o decurso do primeiro período regulatório dente;
e para efeitos de remuneração da concessão nos termos d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a outra forma que seja acordada.
uma reavaliação dos activos da concessão, antes do iní-
cio de cada novo período regulatório, de acordo com a 4 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro
inflação. efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao
4 — As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no evento que lhe deu origem, única, completa e final para
número anterior são autónomas e distintas da reavaliação todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição
a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer
n.º 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria
e práticas contabilísticas geralmente aceites. natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantifi-
quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a cação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de 5 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a
risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o concessionária deve notificar o concedente da ocorrência
primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e fi-
da concessão. nanceiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da
6 — Nos períodos regulatórios subsequentes ao período sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo
considerado no número anterior, a taxa de remuneração máximo de 180 dias a contar da citada notificação.
fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de 6 — O concedente e a concessionária devem, no prazo
remuneração de outros activos de referência, nomeada- máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual pe-
mente os activos afectos às actividades de distribuição de ríodo, tentar alcançar um acordo sobre os termos da repo-
electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, sição do equilíbrio contratual.
podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a repo- 7 — Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer
sição do equilíbrio económico financeiro da concessão. aos meios de composição de litígios, nos termos previstos
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores na cláusula 52.ª
e na legislação aplicável, a concessionária é responsável,
nos termos do presente contrato, por todos os riscos ine- Cláusula 41.ª
rentes à concessão. Responsabilidade do concedente por incumprimento
Cláusula 40.ª A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes
do presente contrato confere à concessionária o direito a
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabe- faculdade de rescisão do contrato.
lecida no presente contrato, a concessionária tem direito
à reposição do equilíbrio económico e financeiro da con- Cláusula 42.ª
cessão nos seguintes casos: Responsabilidade da concessionária por incumprimento
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, 1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
das condições de exploração da concessão, ou modifica- obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer,
ção unilateral por razões de interesse público, nos termos nos termos legais, em responsabilidade perante o conce-
do presente contrato, desde que, em resultado directo da dente.
mesma, se verifique para a concessionária um aumento de 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
custos ou uma determinada perda de proveitos; que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer
b) Alterações legislativas que tenham um impacte di- prova da ocorrência.
recto sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
integrada nesta concessão. acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
se produzam independentemente da vontade, actuação ou
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con- das circunstâncias pessoais da concessionária.
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio 4 — Constituem nomeadamente casos de força maior
económico e financeiro da concessão na medida em que o actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi-
impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível demia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio,
de consideração no âmbito da actividade reguladora ou ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que
a concessionária não possa, legitimamente, proceder a afectem o exercício da actividade compreendida na pre-
tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma sente concessão.
correcta e prudente gestão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
3 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo
e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter não cumprimento das obrigações emergentes deste con-
3710 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
trato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na 7 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual sente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada
e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no
no que respeita à segurança das populações, se torne des- continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
proporcionadamente oneroso. Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do 8 — A reclamação ou impugnação do acto de aplicação
presente contrato por causa de força maior, o conce- das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.
dente pode proceder à rescisão nos termos fixados na 9 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de
cláusula 49.ª outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável que incorrer perante o concedente ou terceiro.
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do Cláusula 44.ª
contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
Sequestro
se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor-
rência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou 1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessio-
ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim nária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou
de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão,
custos. pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar
8 — Enquanto esta retoma não for possível, subsistem conta da concessão mediante sequestro.
as obrigações da concessionária na medida em que a sua 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nome-
execução seja materialmente possível. adamente, quando se verifique qualquer das seguintes
9 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar situações, por motivos imputáveis à concessionária:
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons- a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrup-
tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por ção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade
qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os objecto da presente concessão;
efeitos da verificação de um caso de força maior. b) Deficiências graves na organização, no funciona-
mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto
Cláusula 43.ª desta concessão, bem como situações de insegurança de
pessoas e bens;
Multas contratuais c) Deficiências graves no estado geral das infra-
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que -estruturas, das instalações e dos equipamentos que com-
podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato prometam a continuidade ou a qualidade da actividade
nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incum- objecto da presente concessão.
primento de quaisquer obrigações assumidas no presente
contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação 3 — A concessionária fica obrigada a proceder à entrega
de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente
decisão do concedente, pela aplicação de multas contra- quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
tuais, cujo montante é variável, em função da gravidade 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar
da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devi-
€ 5 000 000. das adaptações, o processo de sanação do incumprimento
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª
de notificação prévia da concessionária pelo concedente 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do todos os encargos que resultarem, para o concedente,
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do exercício da concessão, bem como as despesas ex-
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, traordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
pela concessionária, naquele prazo. malidade.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado 6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja res-
pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade tabelecido o normal funcionamento da concessão e o con-
e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público cedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária
e a manutenção em funcionamento da concessão. para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
4 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi- 7 — No caso de o sequestro se manter por seis meses
cação a que se refere o número anterior, e em momento após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da
exercer por escrito o seu direito de defesa. concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª
5 — É da competência do director-geral de Energia e 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Mi-
cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela. nistro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.
6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga- Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata
mento das mesmas. rescisão do contrato de concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3711
Cláusula 45.ª 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve
ser paga pelo concedente à concessionária uma indemniza-
Extinção da concessão
ção correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o conce- à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência
dente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de
decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
2 — A extinção da concessão determina a transmissão 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
para o concedente de todos os bens e meios a ela afec- disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve
tos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam
ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os
concedente sobre a concessionária pelas obrigações por respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili-
esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto zada a caução para os liquidar no caso de a concessionária
da concessão ou que hajam sido contraídas em violação não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos
da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior Cláusula 48.ª
excluem-se, além dos bens e meios não afectos à conces- Resgate da concessão
são, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cober-
tura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento 1 — O concedente poderá, através do Ministro, resgatar
lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume a concessão desde que o interesse público o justifique,
se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não decorridos 15 anos da data de celebração do presente con-
trato, mediante notificação feita à concessionária, por carta
houver declaração em contrário do concedente, através
registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano
do Ministro. de antecedência.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente 2 — O concedente assume, decorrido o período de um
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios
lizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação,
representantes da concessionária, destinada à verificação incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exer-
do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo cício da concessão, designadamente aquelas emergentes
ser lavrado o respectivo auto. dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham
5 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se sido assumidos pela concessionária após a data de noti-
para o concedente os direitos detidos pela concessionária ficação desde que tenham sido previamente autorizados
sobre terceiros que se revelem necessários para a conti- pelo concedente, através do Ministro.
nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, 3 — A assunção de obrigações por parte do concedente
à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre
prestação do serviço público concessionado. a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que
tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
Cláusula 46.ª 4 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
indemnização cujo valor deve atender ao valor contabi-
lístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao
últimos dois anos do prazo da presente concessão, as pro- valor de eventuais lucros cessantes.
vidências que julgar convenientes para assegurar a conti- 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número
nuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortiza-
necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- ções e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo
ferência progressiva da actividade objecto desta concessão perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo
para a nova concessionária. concedente.
2 — Se, no momento do termo do prazo da concessão, 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou
novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua
poderá acordar com a concessionária que esta continue manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo
a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante com o seu estado de funcionamento efectivo.
prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico
público contratual. Cláusula 49.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
Cláusula 47.ª
1 — O concedente pode rescindir o presente contrato
Decurso do prazo da concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade obrigações contratuais da concessionária.
de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
transmitem-se para o concedente todos os bens e meios do contrato por parte do concedente os seguintes factos
afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom ou situações:
estado de conservação, funcionamento e segurança, sem a) Desvio do objecto e fins da concessão;
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade
contrato de concessão. objecto da concessão;
3712 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, re- ria de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados,
petida desobediência às determinações do concedente ou incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros
sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá- cessantes calculados nos termos previstos anteriormente
veis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais para o resgate.
sanções aplicadas; 3 — A rescisão deste contrato produz efeitos reportados
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à data da sua comunicação ao concedente por carta regis-
à adequada conservação e reparação das infra-estruturas tada com aviso de recepção.
ou à necessária ampliação da rede; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em concessionária deve previamente notificar o concedente,
retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da por carta registada dirigida ao ministro competente, para,
cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
situações que motivaram o sequestro; e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, in-
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos dicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou
fixados; as consequências a reparar.
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou Cláusula 51.ª
em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução. Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos no presente con-
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- trato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro,
ridos por motivos de força maior. devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as
referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos competências de cada uma destas entidades.
termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar
a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, Cláusula 52.ª
deve notificar a concessionária para, no prazo que razo-
avelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas Litígios entre concedente e concessionária
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus 1 — As partes manifestam o seu empenho no bom rela-
actos, excepto tratando-se de violação não sanável. cionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- interpretação, integração, aplicação, execução ou cum-
primento, nos termos determinados pelo concedente, este primento do presente contrato, bem como relativamente
pode rescindir o presente contrato mediante comunicação à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, com-
enviada à concessionária, por carta registada com aviso de pletar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente
recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a actos administrativos referentes à execução do contrato,
6 — Caso o concedente pretenda rescindir este con-
nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais
trato, designadamente pelos factos referidos na alínea g)
Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto
do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no
número anterior, notificar os principais credores da con- de uma tentativa de resolução amigável.
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes 2 — Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma
for determinado, nunca superior a três meses, proporem consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão
uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução
concedente com ela concorde. amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no nos termos da presente cláusula.
n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independen- 3 — O tribunal arbitral será constituído nos termos dos
temente de qualquer outra formalidade. números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei
8 — A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão n.º 31/86, de 29 de Agosto.
gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para 4 — O tribunal será constituído por um árbitro único se
o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta
perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados,
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito. nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que
presidirá.
Cláusula 50.ª 5 — Na falta de acordo entre os árbitros designados pe-
las partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro
Rescisão do contrato pela concessionária será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de
1 — A concessionária pode rescindir o presente contrato Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
com fundamento em incumprimento grave das obrigações 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comu-
em causa o exercício da actividade concedida e cujos efei- nicar a sua decisão às partes.
tos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja 7 — Se decorrer mais de um mês sobre a data de indi-
possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses. cação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer
transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio
para o concedente, sem prejuízo do direito da concessioná- em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3713
8 — Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do Cláusula 54.ª
litígio, este será o que resultar da petição do demandante Litígios entre concessionária e terceiros
e da eventual reconvenção do demandado.
9 — O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo A responsabilidade contratual ou extracontratual geral
ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão
em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na
funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no lei civil e administrativa.
presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio
tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto Cláusula 55.ª
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. Comunicações
10 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito portu-
guês constituído, podendo as partes recorrer das respectivas Qualquer comunicação entre as partes contratantes re-
decisões. lativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta
11 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utiliza-
ridas no prazo de três meses a contar do termo da instrução ção cumulativa de outro meio considerado idóneo para
do processo ou do encerramento da audiência de discussão os endereços constantes da identificação das partes no
e julgamento, se a esta houver lugar. presente contrato.
12 — O prazo referido no número anterior é prorrogá-
vel, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, Cláusula 56.ª
consoante o caso, até ao máximo de seis meses. Prazos
13 — No caso de o tribunal arbitral ser constituído por
dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presi- 1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em
regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a
dente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por
14 — A determinação dos honorários dos árbitros será
intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro
feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos
órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da
árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus
da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o va- Estatutos ou nos seus regulamentos.
lor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte 2 — Sempre que o exercício de um direito por parte da
demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido re- concessionária dependa de aprovação ou autorização do
convencional da parte demandada, caso haja reconvenção, concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG
devendo a repartição pelas partes do montante daqueles ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se
honorários constar da decisão que for proferida a final. estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo
15 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apre-
as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o sentação do processo para esse efeito, salvo quando, por
termo do presente contrato, e antes ou na pendência de lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for
um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos estabelecido outro prazo.
tribunais comuns as providências cautelares previstas na 3 — Se a concessão da aprovação ou da autorização
lei de processo civil que entenderem por convenientes para depender de quaisquer formalidades, designadamente de
defesa dos seus direitos. pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem
16 — Caso as providências previstas no número an- ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo
terior sejam requeridas antes de constituído o tribunal que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as
arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento entidades consultadas disponham por lei de prazo superior
da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para res- para emissão dos seus pareceres.
pectiva resolução. 4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de
aprovação ou autorização do concedente os casos de:
Cláusula 53.ª
a) Aprovação de projectos;
Litígios entre concessionária e utilizadores b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
ou outros operadores do SNGN c) Redução de caução.
1 — Sem prejuízo das disposições legais que estabele-
cem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a conces- 5 — Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláu-
sionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, sula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre
emergentes dos respectivos contratos ou para superar as que o procedimento estiver parado por motivo imputável
dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos à concessionária.
da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de 6 — Os prazos fixados em dias neste contrato são conta-
direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, dos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento
podem ser resolvidos através da celebração de convenções Administrativo.
de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.
2 — Os actos da concessionária praticados no exercício Cláusula 57.ª
de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os Anexos
regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerro-
gativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Integram o presente contrato os seguintes anexos:
Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo a) Anexo n.º 1 — planta;
conselho de administração. b) Anexo n.º 2 — seguros.
3714 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
ANEXO N.º 1 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
Planta
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS.