Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025
- Data
- 2025-05-05
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (13 700 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração
de contratos e acordos de cooperação, no âmbito da educação especial, para o ano letivo
de 2025-2026.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 46/86,
de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril,
a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessi-
dades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e organiza-se, preferencialmente,
segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em
conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados, pro-
cessando-se também em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando
comprovadamente o exijam, e incumbindo ao Estado promover e apoiar a educação especial.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos
básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder
às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
Resulta do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, na sua redação atual, que os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação
com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação são recursos específicos existentes na comunidade
a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão, estando incluídos: (i) os estabelecimentos de ensino
particular de educação especial que cumpram os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da
Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, que beneficiam de um apoio financeiro,
formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação,
Ciência e Inovação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, em conformi-
dade com o fixado na Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, compreendendo subsídios de mensalidade
e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos; e (ii) as cooperativas e as associações de
ensino especial sem fins lucrativos, bem como as instituições particulares de solidariedade social
e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividade no âmbito da educação especial,
abrangidas, respetivamente, pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e pela
Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa edu-
cativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado
mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Ino-
vação e as respetivas entidades, com vista a suportar encargos com vencimentos de pessoal e com
despesas de funcionamento, bem como a mensalidade e os subsídios para alimentação, transporte
e material didático e escolar dos alunos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2024, de 14 de junho, autorizou a realização da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025
despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial para o ano
letivo de 2024-2025. Aproximando-se um novo ano letivo, é indispensável, no presente momento, auto-
rizar a realização da despesa necessária à atribuição de apoios financeiros pelo Estado às referidas
entidades para o ano letivo de 2025-2026.
Efetivamente, a aprovação da presente resolução revela-se urgente e inadiável para assegurar
que, no próximo ano letivo, se mantém a comparticipação do Estado nos encargos com vencimentos
de pessoal e com despesas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular de educação
especial, das cooperativas e associações de ensino especial e das instituições particulares de solida-
riedade social, bem como o pagamento da mensalidade e dos subsídios para alimentação, transporte
e material didático e escolar dos alunos, garantindo, deste modo, a mobilização destes indispensáveis
recursos específicos para apoio à aprendizagem e à inclusão das crianças e dos jovens abrangidos.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual,
dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com
estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino
especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2025-2026, até ao
montante global máximo de € 9 650 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2025 — € 3 223 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — € 1 600 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — € 1 623 000,00;
b) Em 2026 — € 6 427 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — € 3 100 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — € 3 327 000,00.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se refere o n.º 1 são
satisfeitos por verbas adequadas inscritas no ano de 2025 e a inscrever no ano de 2026 na fonte de
financiamento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da DGEstE.
4 — Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico
de 2026 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2025.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto
na presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de
28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do
valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso
ou arbitrário.
Processo n.º 835/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio-
nal (LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata
e sucessiva da constitucionalidade, com vista à declaração de inconstitucionalidade de norma cons-
tante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019,
de 28 de março.
Para o efeito, invoca que o Acórdão n.º 602/2023, da 2.ª Secção, decidiu «Julgar inconstitucional
a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela
Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa
e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação
do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do
montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça
e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade,
decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa», e que esta mesma
norma havia já sido julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, da 3.ª Secção,
embora com formulação distinta. Nos citados Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, decidiu-se «Julgar
inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Pro-
cessuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal
não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário».
2 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 17 de setembro de 2024,
o pedido foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 55.º, ambos da LTC.
Em 9 de outubro de 2024, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos
autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios do diploma que aprovou a norma
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
objeto de fiscalização, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos Cons-
titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre
agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4 — O Ministério Público tem legitimidade, nos termos do artigo 82.º da LTC, para pedir a declaração
de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, que tenha sido julgada inconstitucional
pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
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O Ministério Público invoca que a norma sob fiscalização foi julgada inconstitucional nos Acórdãos
n.os 153/2022, 446/2023 e 602/2023, ainda que com distintas formulações. Nos dois primeiros arestos,
o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento
das Custas Processuais segundo a qual «o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral
do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário»; no último
dos Acórdãos, o julgamento de inconstitucionalidade incidiu sobre a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais segundo a qual «a reclamação da nota discriminativa e justifi-
cativa das custas de parte depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso
concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante
de tais custas, do depósito prévio das mesmas».
Assiste razão ao requerente quando sustenta que a norma julgada inconstitucional é a mesma,
ainda que com diferentes formulações. Em qualquer dos casos, está sempre em causa a regra segundo
a qual não pode o juiz dispensar o depósito do valor integral das notas justificativas, independente-
mente das circunstâncias do caso concreto; a norma que impede o juiz de desobrigar o reclamante
a proceder a tal depósito quando considere o valor excessivamente oneroso ou arbitrário. O que surge
confirmado, de resto, pela circunstância de a fundamentação do Acórdão n.º 602/2023 consistir em
mera remissão para o Acórdão n.º 153/2022.
Nessa medida, nada obsta ao conhecimento do pedido, tendo por objeto a norma julgada inconsti-
tucional nos Acórdãos n.os 153/2022, 446/2023 e 602/2023: a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais (RCP) segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do
valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
5 — A norma que constitui objeto do pedido insere-se no regime da reclamação do valor das custas
de parte pela parte delas devedora.
5.1 — As custas de parte «compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha
direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária» (n.º 4 do artigo 529.º do Código
de Processo Civil [CPC]). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 533.º do CPC que «as custas da parte ven-
cedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos
no Regulamento das Custas Processuais», determinando-se no respetivo n.º 2 que as despesas que
compõem as custas de parte são (i) as taxas de justiça pagas; (ii) os encargos efetivamente suporta-
dos pela parte; (iii) as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
e (iv) os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Tais quantias devem constar de nota discriminativa e justificativa, fazendo menção a todos os
elementos essenciais relativos ao processo e às partes (cf. n.º 3 do artigo 533.º do CPC). Assim, as
custas de parte não se incluem na conta de custas a elaborar pelo tribunal, cabendo a sua reivindi-
cação diretamente pela parte vencedora, mediante apresentação da respetiva nota discriminativa
e justificativa, ali se levando em consideração a condenação em custas determinada na decisão final
(cf. artigo 527.º do CPC).
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do RCP, «a parte vencida é condenada, nos termos
previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) os valo-
res pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
c) 50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para
compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre
que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; e d) os valores pagos
a título de honorários de agente de execução». Assim, as custas de parte traduzem-se no reembolso
de certas despesas que a parte vencedora suportou, razão pela qual «até 10 dias após o trânsito em
julgado, ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora,
dependendo dos casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para
a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justi-
ficativa» (n.º 1 do artigo 25.º do RCP).
5.2 — Pretendendo a parte vencida contestar o valor apresentado pela parte vencedora a título de
custas de parte, deve apresentar reclamação no prazo de 10 dias, sendo esta decidida no mesmo prazo
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pelo juiz (n.º 1 do artigo 26.º-A do RCP). Da decisão que recaia sobre essa reclamação cabe recurso
em um grau se o valor em causa exceder 50 UC, cabendo à tramitação desse incidente o previsto no
artigo 31.º do RCP para a reclamação da conta de custas (cf. n.os 3 e 4 do artigo 26.º-A do RCP).
A apreciação da reclamação depende, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do CPC, do
depósito prévio do valor integral constante da nota discriminativa e justificativa impugnada. Como
efeito jurídico desta norma, quando pretenda reclamar do valor da nota justificativa apresentada pelas
partes que tenham direito a custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do RCP), deve o reclamante fazer
o depósito integral do valor da nota justificativa, ainda que o devedor beneficie da prerrogativa de fazer
o pagamento das custas em prestações.
5.3 — A norma cuja declaração de inconstitucionalidade é pedida foi extraída deste n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de
março, inserta no regime aplicável à reclamação da nota justificativa das custas de parte:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 — [...]
2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 — [...]
4 — [...]»
Na interpretação normativa sob fiscalização — a única sobre que pode incidir o presente pedido de
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral —, o tribunal não pode dispensar o depó-
sito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
6 — A conformidade constitucional da obrigação de depósito integral dos valores das notas jus-
tificativas enquanto condição de admissibilidade da respetiva reclamação não é questão inédita para
o Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal já afirmou a sua conformidade constitucional nos
Acórdãos n.os 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.os 726/2020
e 56/2021, da 3.ª Secção.
No Acórdão n.º 370/2020 recuperou-se a jurisprudência já desenvolvida a propósito da norma, de
igual redação, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação
dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; norma essa que se inspirava no disposto no n.º 4 do
artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, que também mereceu uma decisão negativa de incons-
titucionalidade deste Tribunal:
«Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, “quando apli-
cada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso
da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado”,
não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da
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Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota dis-
criminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida
exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de € 44 600,73 e a nota de despesas objeto de
reclamação de € 64 750,63).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do
CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, “garantir que o custeamento do processo corra
efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade”, e, por outro,
a “adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do ‘solicitador
de execução’ aparece como um dado novo”. Assim, a norma visava “não só [...] garantir o pagamento
das custas, mas ainda [...] moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações
e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.
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Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto
no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcio-
nalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável
em matéria de custas:
“O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20.º da Constitui-
ção (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade
da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional [...],
ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas
que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da
utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por
parte do Estado, de importantes meios ao fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua dimensão, de tal
modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz
e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade
se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de
custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 552/91,
467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na
exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do
montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria caso o processo
da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade,
“[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausên-
cia de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo,
conclui, não se pode exigir (como o faz o n.º 4 do artigo 33.º-A) que, para reclamar da nota que discri-
mina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque
a Constituição o proíbe [...].
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter
não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º-A.
Sucede, porém, que a atuação do agente de execução — pois é ela que centralmente está em causa — para
além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem,
naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria n.º 708/2003, que veio regulamentar
o regime fixado pela alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que ‘[o] juiz,
a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse
legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução’,
e que ‘[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas nor-
mas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas’.
[T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo n.º 4 do artigo 33-A do
CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada
na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.”
11 — No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa
garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de
parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio
entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide
e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inad-
vertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte
vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado
porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cf. supra o n.º 6). No tocante
às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são
reforçadas.
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Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discrimi-
nativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP — taxa de justiça, encargos
e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução —, o valor de duas delas é, desde logo,
indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com a notifica-
ção da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva
com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execu-
ção, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º,
n.º 3, alínea c), do RCP: ‘50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte
vencedora’.
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer
reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte
é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo,
permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à jus-
tiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou
parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho].
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de
parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida mas também ao próprio tribunal (cf. o artigo 25.º,
n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta
da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação
da conta constantes do artigo 31.º do RCP — isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da
Portaria n.º 419-A/2009 — que ‘oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessa-
dos, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as
disposições legais’. Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como
uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade — princípio o que também vale para
a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se
compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados — a predeterminação normativa do valor máximo admissível das
custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal
e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de
uma reforma oficiosa da nota apresentada — constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar
que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio
interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos
os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações,
a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma
sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
Não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente
efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade
incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais,
aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que determina que a apreciação da reclamação da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.»
7 — Assim, resulta da jurisprudência deste Tribunal que a norma segundo a qual a admissibilidade
da reclamação das notas justificativas depende do depósito integral do seu valor se dirige a prosseguir
um fim legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo corra efetiva-
mente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da comunidade; e, por outro lado,
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moderar e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e recursos, de
forma a evitar o seu uso dilatório.
As razões da conformidade constitucional deste regime foram sintetizadas no Acórdão n.º 153/2022:
«9 — Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.os 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020
e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais ‘‘meca-
nismos de controlo interno’’, consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte,
e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser
desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2
do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, ‘‘a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida
possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro
dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes
inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar
o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais
quantias’’ (Eduardo Peixoto Gomes, ‘‘Limitações na reclamação de custas de parte’’, Ab Instantia, ano i,
n.º 2, 2013, p. 259).
Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de jus-
tiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução — n.º 1
do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja
surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso
grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. No que concerne à taxa de justiça,
ela é normativamente fixada por referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto
nos artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e seguintes do RCP;
os honorários do mandatário estão circunscritos a ‘‘50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas
pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com
honorários do mandatário judicial’’ [cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP]; por fim, os honorários
do agente de execução são normativamente fixados no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de
agosto (na redação que lhe foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro).
Deste modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e complexidade da
causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de custas de parte; e a sua apresenta-
ção pela parte vencedora está expressamente regulada — pelo que, sempre que o credor de custas de
parte cumpra as normas, sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente.
Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite
ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP.
No fundo, porque ‘‘Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com
as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º’’ (nos
termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes
apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação
de pagamento de valores injustificados.
Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota
justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada
ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os ‘‘mecanismos de controlo interno’’ sempre impedi-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
riam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário.»
8 — A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é discutida não diz respeito à obriga-
ção de depósito integral das notas justificativas — que, como referido, já viu a respetiva conformidade
constitucional asseverada por diversas vezes por este Tribunal. Diferentemente, está em causa a ine-
xistência da faculdade de o juiz dispensar o depósito integral do montante das notas justificativas,
quando o considere desproporcionado.
A conformidade constitucional de um regime que postule a obrigatoriedade de depósito de certa
quantia como condição de acesso à tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que aquela con-
duza em face de uma situação concreta. Nessa medida, o Tribunal leva em consideração a existência
ou ausência de mecanismos corretivos (v. g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de
revisão pelo julgador): «Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da pro-
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porcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que
todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os
Acórdãos n.os 552/91, 467/91 e 1182/96)» (cf. Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se concluiu no
Acórdão n.º 301/2009, «a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por
não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das
circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado», razão pela qual
a censura constitucional sobre a norma tem em consideração o valor quantitativamente determinável por
aplicação de certo critério normativo: «as configurações casuísticas no plano da fiscalização concreta
da constitucionalidade contam como elemento de valoração, sem pôr em causa a natureza normativa
do nosso sistema de controlo», porquanto «a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva
quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário
a prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo, resulta violada» (Acórdão n.º 301/2009).
Concluiu-se no Acórdão n.º 153/2022:
«[O] critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional
das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de
justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se
pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou
o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva
do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda
e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da medida e proporcionalidade
em sentido estrito). Por esta razão, este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais nor-
mas com fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir
o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cf. Acórdãos n.os 227/2007; 470/2007; 471/2007;
116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013; 844/2014).
Em linha com estes critérios, a conformidade constitucional da interpretação normativa sob fis-
calização (segundo a qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do
valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário) fica dependente da
suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar
pelo reclamante. Como, de resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da
norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.os 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020
e 56/2021.»
9 — Ora, forçoso é concluir que os mecanismos corretivos que precaveriam a possibilidade de
apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível (cujo depósito integral seria
sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis, sobretudo atendendo a que (i) a doutrina
e a jurisprudência apontam no sentido de não haver lugar a correção ou reforma oficiosa da nota de
custas; e a que (ii) a norma que determinava que a secretaria do Tribunal remetesse às partes a indi-
cação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de encargos, constante do
n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, foi revogada.
Assim, é possível que a aplicação das regras legais conduza à imposição à parte vencida de
valores imprevisíveis e excessivos. Ilustrando o que vem de se dizer, atente-se ao exemplo do caso
subjacente ao Acórdão n.º 153/2022: «para uma ação com valor de € 2 474 219,00 (e em que, por isso,
a previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em € 133 824 de
taxa de justiça e 50 % deste valor [€ 66 912] a título de compensação pelos honorários do mandatário,
a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a € 894 336. Pretendendo a parte
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto
no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante — 1336 % do montante de refe-
rência [€ 66 912].».
Nessa medida, a moderação e a previsibilidade do valor da nota justificativa assenta em uma
presunção de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes que previna a apresentação,
pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor arbitrário. Quando assim não for, resta à parte
vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos
do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo tribunal se
depositado o valor integral da nota justificativa.
10 — É neste contexto que importa apreciar a conformidade constitucional da norma segundo
a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota
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justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa a omissão, pelo
legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota
justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interes-
sado de depositar a totalidade dessa quantia.
A conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do utente de ser-
viços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao
direito e aos tribunais não é questão inédita para este Tribunal. No Acórdão n.º 153/2022, fez-se uma
súmula da jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio:
«Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais
exigências quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição não impõe
a gratuitidade dos serviços de justiça (cf., entre muitos, Acórdãos n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem
o legislador ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais — designadamente em
sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito. Simplesmente,
porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais ‘‘é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo
uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de
Estado de direito’’ (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano-
tada, vol. i, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades
e garantias (Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao
depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida
em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade constitucional fica
vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da
sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do
cumprimento do princípio da proporcionalidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é eco-
nomicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado ‘‘por exigências
desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só
quando o interessado não tiver meios económicos suficientes mas também quando ele tiver meios
económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcio-
nado’’ (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos
de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se
concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado ‘‘se ao
legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda
a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o ‘custo da justiça’
não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo
um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva,
para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-
-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por
insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas
também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos
aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas
as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
económicos.’’.
Similares conclusões vêm sendo retiradas por este Tribunal — também com fundamento no
direito de livre acesso aos tribunais — quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de
diferente natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional. Em jurisprudência
que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de acesso ao direito
várias normas que impunham o depósito de quantias como condição de prosseguimento de ações ou
recursos. Veja-se a síntese do Acórdão n.º 30/88:
“Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta Comissão Constitucional foi por mais de
uma vez chamada a confrontar a citada disposição constitucional com normas de direito ordinário de
conteúdo idêntico ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela respetiva
inconstitucionalidade.
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Assim, no Parecer n.º 8/78 (in Pareceres, vol. 5.º, pp. 3 e segs.), em que se concluiu pela
inconstitucionalidade da regra constante da segunda parte do corpo do artigo 262.º do Código de Pro-
cesso das Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do recurso quando
o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado toda a caução, devido a insuficiência de
meios económicos, a Comissão Constitucional teve ocasião de afirmar que a Constituição se deveria ter
por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito
à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem
jurídica portuguesa. E, no mesmo parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição
‘‘indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais’’, se propunha
‘‘afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando
expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça’’.
Mais tarde, no Parecer n.º 9/82 (in Pareceres, vol. 19.º, pp. 29 e segs.), a Comissão Constitucio-
nal viria igualmente a concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 1,
do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do
mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia procedido, por insu-
ficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se,
para tanto, em idênticos fundamentos.
Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão Constitucional viria a julgar incons-
titucional a norma constante do artigo 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do
artigo 103.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o depósito das quan-
tias da condenação como condição de seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por
insuficiência económica, o não possa efetuar (Acórdão n.º 478, in Apêndice ao Diário da República, de
23 de agosto de 1983).
Foi essa a razão pela qual se concluiu, no mesmo Acórdão n.º 30/88, “pela inconstitucionalidade
da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente,
por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima”.
E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1
do artigo 12.º, conjugada com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a qual
a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judi-
ciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça (Acórdão n.º 420/2006).
Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a ser-
viços de justiça — seja a título de depósito prévio ou de obrigação de pagamento — são constitucio-
nalmente ilegítimas “quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais
para o cidadão médio” (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela imposição constitucional da
proporcionalidade (Acórdãos n.os 227/2007 e 731/2013).»
11 — Nos termos desta jurisprudência, que aqui se reitera, a inexistência da faculdade de o juiz
dispensar o reclamante de proceder ao depósito como condição de acesso à tutela jurisdicional ape-
nas seria constitucionalmente admissível se os «mecanismos de controlo interno» assegurassem que
aquele valor não fosse imprevisível ou excessivo. Não sendo assim, o direito fundamental de acesso
ao direito e aos tribunais impede a preclusão da faculdade de o juiz dispensar o depósito daqueles
montantes quando os considere desproporcionados ou arbitrários.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
A falência ou insuficiência dos mecanismos de controlo internos que previnam a apresentação
de uma nota justificativa manifestamente excessiva ou arbitrária implica, pois, a inconstitucionalidade
da norma que proíbe o juiz de dispensar a parte vencida de depositar a integralidade da nota de cus-
tas como condição de acesso à tutela jurisdicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos
tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição). Trata-se de uma restrição desproporcionada àquele
direito, como se concluiu no Acórdão n.º 153/2022:
«13 — Concluiu o tribunal a quo que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada — segundo
a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas
justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — transgride o princípio da
proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar
a subdimensão da necessidade ou exigibilidade — não constituindo a medida menos restritiva do direito
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de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações —, já que uma utilização indevida da
reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através
do regime da litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer por via da
aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por outro lado, por não ser a medida
adequada à satisfação dos interesses dos credores das custas de parte — porquanto a obrigação de
pagamento da dívida apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas justificativas.
É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado — segundo o qual não
é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas
quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — tem subjacente a falência dos ‘‘mecanismos
de controlo interno’’ que garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão
normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depo-
sitar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para questionar
aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente
exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações.»
12 — Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das
Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não
ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas
quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao
direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação
com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição, devendo ser declarada inconstitucional
com força obrigatória geral.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais,
aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode
dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessiva-
mente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado
no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não estar
presente. Afonso Patrão.
Lisboa, 25 de março de 2025. — Afonso Patrão — João Carlos Loureiro — Joana Fernandes Costa
(vencida quanto ao conhecimento, conforme declaração em anexo) — Carlos Medeiros de Carvalho
(vencido quanto ao conhecimento no termos da declaração de voto do Ex.ma Senhora Juíza Conse-
lheira Joana Fernandes Costa) — Gonçalo Almeida Ribeiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana
Canotilho — Rui Guerra da Fonseca — Maria Benedita Urbano — Dora Lucas Neto — António José da
Ascensão Ramos — José João Abrantes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
Vencida quanto ao conhecimento.
1 — De acordo com o artigo 82.º da LTC, «sempre que a mesma norma tiver sido julgada incons-
titucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer
dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das
correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei».
Como refere Lopes do Rego, «[o] mecanismo da generalização dos juízos de inconstitucionalidade
tem levado a que um número crescente de decisões de inconstitucionalidade incida não sobre normas
“objetivamente consideradas” mas sobre concretas e específicas dimensões, sentidos ou interpretações
normativas que a jurisprudência, formada no domínio da fiscalização concreta, vem julgando incons-
titucionais. Tal implica que deva necessariamente verificar-se uma estrita e perfeita sobreposição ou
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coincidência entre as normas ou dimensões normativas, julgadas inconstitucionais, e que suportam
o pedido de generalização deduzido» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 313).
Ao contrário da maioria, considero que tal pressuposto não se encontra verificado no caso.
2 — Segundo resulta do requerimento apresentado pelo Ministério Público, foi pedida ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante
do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de
28 de março, na interpretação segundo a qual «a reclamação da nota discriminativa e justificativa das
custas de parte depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto
em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais
custas, do depósito prévio das mesmas», que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 602/2023.
O presente Acórdão, por sua vez, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação
segundo a qual «o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justi-
ficativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário», que foi julgada inconstitucional
nos Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023.
Nas três referidas ocasiões, o Tribunal julgou inconstitucionais normas resultantes da interpretação
do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais. Porém, não julgou inconstitucional
no Acórdão n.º 602/2023 a mesma norma que fora julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 153/2022
e 446/2023.
3 — A comparação entre os enunciados apreciados, por um lado no Acórdão n.º 602/2023 e, por
outro, nos Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, revela, desde logo, uma radical falta de identidade no
plano formal.
Enquanto o Acórdão n.º 602/2023 se refere à circunstância de a reclamação da nota discriminativa
e justificativa das custas de parte depender, em todos os casos, e independentemente da ponderação
do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do
montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, os Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023 aludem
à impossibilidade de o tribunal dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas
quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
4 — A falta de identidade no plano formal projeta-se, quanto a mim, no plano substantivo.
Diversamente do entendimento seguido pela maioria, creio que as diferenças identificadas nos
enunciados normativos em confronto não representam uma falta de correspondência meramente
formal, traduzindo antes diferentes dimensões normativas do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento
das Custas Processuais.
A interpretação julgada inconstitucional no Acórdão n.º 602/2023 refere-se à subordinação da
«reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte» ao «depósito prévio das mes-
mas», «independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação
económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas». Já a interpretação julgada incons-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
titucional nos Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023 diz respeito à impossibilidade de, sendo aquela a regra
vigente, «o tribunal dispensar o depósito do valor integral das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário» (sublinhado aditado).
Isto é, naquela primeira dimensão, inequivocamente mais ampla, está em causa o efeito diretamente
produzido pela norma objetivamente consagrada no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais, que consiste em fazer depender a reclamação da nota discriminativa e justificativa das
custas de parte do depósito prévio das mesmas, «independentemente da ponderação do caso concreto
em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais
custas». Já na segunda está somente em causa a circunstância de aquele regime não ser acompa-
nhado da atribuição ao tribunal da faculdade de dispensar o depósito do valor integral das notas jus-
tificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Por isso se disse nos Acórdãos
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n.os 153/2022 e 446/2023 que a violação da Constituição provinha da «omissão, pelo legislador, de um
mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota justificativa cujo
valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar
a totalidade dessa quantia».
Daqui se retira, pois, que, ao julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação
segundo a qual «a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em
todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da
situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das
mesmas», o Acórdão n.º 602/2023 acabou por sediar a violação da Constituição na própria configu-
ração do regime-regra ali previsto, ao passo que os Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, ao julgarem
inconstitucional o n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação
segundo a qual «o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justifica-
tivas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário», imputaram a violação da Constituição
à ausência de uma válvula de escape que, justamente por ser aquela a regra aplicável, permitisse ao
tribunal intervir para corrigir situações de excesso manifesto.
A norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 602/2023 é, por isso, mais ampla do que aquela
que foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, o que comprova a ausência
de identidade substancial entre as interpretações do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Cus-
tas Processuais de que o presente Acórdão se socorre para dar por verificado o requisito quantitativo
estabelecido no artigo 82.º da LTC.
5 — Aliás, o modo como os Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023, por um lado, e o Acórdão
n.º 602/2023, por outro, definiram a sua relação com a anterior jurisprudência do Tribunal acerca
do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais é elucidativa do diferente sentido
e alcance das normas julgadas inconstitucionais num e noutro caso.
Os Acórdãos n.os 153/2022 e 446/2023 não puseram em causa a orientação seguida nos Acórdãos
n.os 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021, segundo a qual «a obrigação de depósito
integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma
restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo
interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário».
O que consideraram foi que, como «estes mecanismos corretivos (e que precaveriam a possibilidade de
apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre
condição para a sua reclamação) não são infalíveis», o legislador se encontrava constitucionalmente
obrigado a ir mais longe, permitindo a intervenção do tribunal em caso de «falência dos ‘‘mecanismos
de controlo interno’’ que garantiriam a [...] conformidade constitucional» do regime, o mesmo é dizer,
atribuindo-lhe a faculdade de desonerar a parte da «obrigação de depósito de valores manifestamente
exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações».
Já o Acórdão n.º 602/2023 entendeu que a fundamentação adotada nos Acórdãos n.os 153/2022
e 446/2023 «se afasta[va] de jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre questão para-
lela» — isto é, da orientação seguida nos Acórdãos n.os 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025
e 56/2021 —, sendo, nessa medida, aplicável à «norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regula-
mento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo
a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte depende, em todos os
casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação
económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas».
Também por aqui se vê que entre as dimensões normativas julgadas inconstitucionais nos Acór-
dãos n.os 153/2022 e 446/2023, por um lado, e no Acórdão n.º 602/2023, por outro, não se verifica
a «estrita sobreposição ou coincidência» que o Tribunal tem exigido para a generalização do juízo de
inconstitucionalidade com base na sua repetição em, pelo menos, três casos concretos (cf. Acórdãos
n.os 171/2014 e 174/2014). — Joana Fernandes Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
Sumário: Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua orga-
nização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma, que aprova a sua organização
e funcionamento, procedendo à redistribuição e reformulação de atribuições entre os seus departa-
mentos regionais.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;
d) Secretaria Regional de Economia;
e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
f) Secretaria Regional das Finanças;
g) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
h) Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude;
i) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
1 — À Presidência do Governo Regional são cometidas as atribuições referentes às comunidades,
emigração, imigração e cooperação externa.
2 — A Presidência do Governo Regional assegura o apoio necessário à manutenção e gestão às
Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 3.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições refe-
rentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Desporto;
e) Ciência, investigação e tecnologia;
f) Administração da justiça;
g) Coordenação política;
h) Assuntos parlamentares;
i) Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
j) Comunicação social.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) Conservatório — Escola das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode;
c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI — Agên-
cia Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 — Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura
de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI)
da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 — Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos
relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
1 — À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes
aos setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Aeroportos e transportes aéreos;
d) Mobilidade aérea.
e) Mar e economia azul;
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f) Ambiente;
g) Ação climática;
h) Recursos hídricos;
i) Litoral;
j) Resíduos e economia circular;
k) Ordenamento do território;
l) Urbanismo;
m) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
n) Paisagem;
o) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
p) Florestas;
q) Áreas protegidas.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura o Instituto das Florestas e Conservação
da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 — A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de
Promoção da Madeira.
4 — Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estru-
tura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 5.º
Secretaria Regional de Economia
1 — À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores
seguintes:
a) Economia e empresas;
b) Apoio às empresas;
c) Comércio, serviços e indústria;
d) Empreendedorismo da competitividade e da inovação empresarial;
e) Captação do investimento externo e da internacionalização empresarial;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
f) Inspeção das atividades económicas;
g) Qualidade e metrologia;
h) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
i) Mobilidade marítima.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendên-
cia da Secretaria Regional de Economia o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço
da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
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3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no
âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Economia exerce
a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
c) Startup Madeira — More Than Ideas, L.da
4 — A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização
e Investimento, é da competência da Secretaria Regional de Economia.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
1 — À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos
seguintes setores:
a) Saúde;
b) Proteção civil e bombeiros;
c) Promoção de estilos de vida saudáveis;
d) Prevenção e combate às dependências;
e) Políticas públicas integradas e longevidade.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin-
tendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;
b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
exerce a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Artigo 7.º
Secretaria Regional das Finanças
1 — À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores
seguintes:
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
a) Administração Pública;
b) Administração Pública do Porto Santo;
c) Finanças;
d) Orçamento;
e) Tesouro;
f) Contabilidade;
g) Assuntos fiscais;
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h) Estatística;
i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
j) Registo Internacional de Navios da Madeira;
k) Património;
l) Informática;
m) Comunicações;
n) Conformidade digital e proteção de dados;
o) Cibersegurança;
p) Inspeção Regional de Finanças;
q) Modernização administrativa;
r) Assuntos europeus;
s) Autarquias locais;
t) Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;
u) Coordenação geral dos fundos comunitários;
v) Programa Estudante Insular e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo
com o Porto Santo.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região
Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
b) Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
3 — A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
c) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 — Compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar a colaboração e cooperação entre
o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio
financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial
regional.
5 — A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do
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setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro
do Governo responsável pela área das finanças.
6 — No âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, compete à Secretaria
Regional das Finanças a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomea-
damente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 — Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação
e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos ter-
mos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto,
2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
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8 — Na dependência da Secretaria Regional das Finanças funcionam ainda as seguintes estruturas
de missão:
a) Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas
Públicas;
b) Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM).
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos
setores seguintes:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Veterinária;
d) Proteção, saúde e bem-estar animal;
e) Desenvolvimento rural e local;
f) Vitivinicultura e bebidas espirituosas;
g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
h) Qualidade e segurança alimentar;
i) Pescas e aquicultura;
j) Gestão de água e de resíduos;
k) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas o IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do
Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no
âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura
e Pescas exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
4 — Na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas funciona ainda a estrutura de
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
missão da Autoridade de Gestão do PEPAC — R. A. Madeira.
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude
1 — À Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude são cometidas as atribuições refe-
rentes aos setores seguintes:
a) Solidariedade e segurança social;
b) Emprego;
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c) Relações laborais e condições de trabalho;
d) Concertação social;
e) Relações com as instituições da economia social;
f) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência
e idosos;
g) Cidadania e responsabilidade social;
h) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às
discriminações;
i) Defesa do consumidor;
j) Natalidade;
k) Voluntariado;
l) Juventude;
m) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude os seguintes serviços da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 — A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do
Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes compete à Secretaria Regional de Inclusão,
Trabalho e Juventude.
4 — A Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude assegura ainda os meios indispen-
sáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 10.º
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
1 — À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições refe-
rentes aos seguintes setores:
a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos;
b) Estradas regionais;
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c) Obras públicas;
d) Hidráulica fluvial;
e) Barragens;
f) Investigação e monitorização de obras;
g) Energia;
h) Habitação;
i) Transportes e mobilidade terrestre.
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2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superinten-
dência da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas o Instituto de Mobilidade e Trans-
portes, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no
âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Equipamentos
e Infraestruturas exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
b) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
c) TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;
d) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
e) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
f) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
g) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
h) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
4 — A orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente
da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraes-
truturas.
5 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO
da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas
integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional
de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 11.º
Composição dos Gabinetes
1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição
e orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo Regional, é aplicável, com as necessárias adapta-
ções, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com as especificidades previstas
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
nos números seguintes.
2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um número máximo de cinco
adjuntos, três secretários pessoais e quatro motoristas e os Gabinetes dos Secretários Regionais são
compostos por um número máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — No Gabinete do Secretário Regional das Finanças, acresce à dotação referida no número anterior
um adjunto e um motorista para o exercício de funções, respetivamente, de apoio político e técnico na
área da Administração Pública no Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, para
assegurar o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Alterações e reestruturações orgânicas
1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas
decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
2 — No prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser
submetidas ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que
consagrem o referido no número anterior.
3 — Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades
de gestão, previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, as
quais devem integrar o serviço que assegura as funções na área da contabilidade.
4 — As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional a que se refere o número ante-
rior devem ainda na sua composição integrar um elemento da carreira de técnico superior ou outra de
grau de complexidade 3, ao qual são cometidas funções de acompanhamento do planeamento e políticas
públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento.
5 — O elemento referido no número anterior deve ainda assumir a função de ponto focal no apoio
e na colaboração ao acompanhamento do planeamento regional intersetorial assegurados atualmente
pela estrutura de missão que funciona junto da Secretaria Regional das Finanças, Unidade de Reforma
das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas.
6 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais, bem como dos respetivos serviços, que
se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do
membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 13.º
Norma remissiva
As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos
departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas
e tutelam esses setores.
Artigo 14.º
Provedorias
Os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao funcionamento do Pro-
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vedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira
são assegurados respetivamente pela Secretaria Regional das Finanças e pela Secretaria Regional de
Agricultura e Pescas, que suportam os encargos financeiros decorrentes do mesmo.
Artigo 15.º
Transferência de serviços, competências e tutelas
1 — Todos os serviços da administração direta e indireta integrados em departamento regional que
é extinto ou alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional previstos
no presente diploma com atribuições no respetivo setor, mantendo a natureza jurídica, modificando-se
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apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respe-
tivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regio-
nais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos
regionais previstos no presente diploma, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência
de quaisquer formalidades.
3 — Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes dos n.os 2
a 4 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, continuam a ser asse-
guradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 16.º
Transferência e afetação de pessoal
1 — As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela
correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo
dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
2 — Os novos departamentos governamentais, bem como os departamentos objeto de alteração,
devem elaborar ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de
Gestão de Recursos Humanos.
3 — Até a aprovação dos diplomas orgânicos dos departamentos referidos no número anterior
e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional com a tutela das finanças, da Administração Pública, do serviço a que
pertence o trabalhador e do serviço integrador, pode ocorrer a reafetação de pessoal aos serviços
dependentes dos gabinetes das novas secretarias regionais.
4 — A reafetação prevista no número anterior, de acordo com o princípio de rendibilização contínua
de recursos humanos, previsto no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, pode ainda ser aplicável:
a) Ao pessoal a exercer funções nos serviços da administração direta ou indireta integrado, nos
termos do n.º 1 do artigo anterior, noutro departamento regional, mediante despacho do membro do
Governo Regional que tutela o serviço integrado;
b) Ao pessoal a exercer funções em mobilidade nos serviços dependentes dos gabinetes das
secretarias regionais, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das
finanças, da Administração Pública, do serviço a que pertence o trabalhador e do serviço integrador.
Artigo 17.º
Encargos orçamentais
1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025 mantém-se
a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M
Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
2 — Os encargos com os novos Gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados
transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos, de acordo com a área de atribuição
do respetivo departamento regional.
3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para
departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes
estão afetas no orçamento em vigor.
4 — Os projetos integrados no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvi-
mento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) mantêm a expressão orçamental
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decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, sendo os encargos processados
pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que
envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do Governo
com a tutela das finanças.
Artigo 18.º
Precedências
A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos
de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 15 de abril de 2025, considerando-se ratificados
ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em conformidade com
o disposto no presente diploma.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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