Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2965 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007
programa em causa e de outras iniciativas e programas que
A Decisão n.º 1719/2006/CE, de 15 de Novembro, apro- se relacionem com a divulgação da construção da União
vada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e publicada Europeia e promovam a igualdade de oportunidades.
no Jornal Oficial, n.º L-327, de 24 de Novembro de 2006, A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece o programa de acção destinado a desenvolver institui o programa «Juventude em acção» confia a coor-
a cooperação em matéria de juventude (2007-2013), de- denação geral e o acompanhamento regular do programa
signado por Programa Juventude em Acção, com o ob- à Comissão Europeia, apoiada nessa missão por um co-
jectivo de contribuir para o desenvolvimento, na União mité composto por representantes nacionais, e aos Estados
Europeia, da política da juventude através de uma acção membros a responsabilidade pela execução das acções
articulada entre as diferentes agências nacionais criadas do programa, num quadro jurídico predefinido, atribuída
para o efeito. a agências nacionais com ampla autonomia de gestão e
O programa comunitário «Juventude em acção» vem reportando directamente à Comissão, à semelhança do
dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», que se verificou nos anteriores programas comunitários
fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, nesta área.
coordenado e executado através da Resolução do Conselho Neste contexto e nos termos dos instrumentos jurídicos
de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. comunitários indicados, importa igualmente garantir que
Os objectivos do programa incidem, essencialmente, so- a Agência Nacional para a execução deste novo programa
bre a promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e continue a assegurar a gestão, execução e encerramento do
a sua cidadania europeia, em particular o desenvolvimento programa comunitário ainda em vigor, Programa Juven-
da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coe- tude, potenciando a experiência adquirida com a criação
são social da União Europeia, o incentivo à compreensão e o funcionamento da Agência Nacional para este pro-
mútua entre os povos através dos jovens, a contribuição grama, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio n.º 141/2000, de 20 de Outubro. Face às responsabilidades
às actividades dos jovens e capacidade das organizações acrescidas dos Estados membros na boa execução deste
da sociedade civil no domínio da juventude, bem como o Programa, ao seu carácter integrado e ao balanço do fun-
fomento da cooperação europeia em matéria de políticas cionamento da Agência Nacional para os Programas Comu-
de juventude. Objectivos coerentes com as prioridades nitários «Juventude», segue-se uma via de aprofundamento
relacionadas com a cooperação do domínio da juventude desse modelo de funcionamento.
e com os recentes desenvolvimentos no respeito pela ci- Assim:
dadania. Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,
A integração das intervenções no domínio da juventude de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela
enquadra-se também nas orientações do XVII Governo Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g)
Constitucional, tal como definidas no seu Programa, que do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
estabeleceu, desde logo, a necessidade de uma eficaz e resolve:
coerente articulação entre um conjunto diversificado de 1 — Criar a estrutura de missão denominada Agência
políticas sectoriais com o objectivo de se efectivar uma po- Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção,
lítica da juventude mais global e transversal. Tal estratégia adiante designada por Agência Nacional, com a missão de
encontrou já tradução na Iniciativa Novas Oportunidades, assegurar a gestão do programa «Juventude em acção».
no PNACE — Programa Nacional de Acção para o Cresci- 2 — Determinar que a Agência Nacional funciona da
mento e o Emprego 2005-2008 e no QREN — Quadro de dependência do membro do Governo responsável pela
Referência Estratégico Nacional, apresentado por Portugal área da juventude, com a faculdade de delegação, a quem
para o próximo período de programação dos fundos estrutu- compete estabelecer as linhas de orientação e os domínios
rais da UE, o qual encerra três programas operacionais para prioritários de actuação enquanto autoridade nacional de
desenvolvimento e promoção das acções neste domínio. referência para a execução e gestão do programa «Juven-
Entre as múltiplas incumbências que da referida deci- tude em acção» para o período de 2007-2013, adiante
são resultam para os Estados membros encontra-se a de designado por programa, nos termos e para os feitos do
adoptarem as medidas necessárias para assegurar, com o disposto na Decisão n.º 1719/2006/CE, do Parlamento
recurso a estruturas adequadas, uma gestão coordenada e Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.
integrada de execução das acções do programa tendo em 3 — Estabelecer que a Agência Nacional tem as seguin-
vista a realização dos seus objectivos. Importa, pois, pro- tes competências:
ceder à definição da estrutura responsável pela gestão do a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do
programa em apreço, procurando conciliar as opções que programa;
decorrem do estrito cumprimento das exigências comuni- b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, de-
tárias relativas a esta matéria, quer através da experiência signadamente à apreciação e avaliação das candidaturas
acumulada na execução do programa anterior quer nas ac- às acções do programa;
ções que decorrerão da execução do actual programa, como c) Garantir a gestão administrativa, convencional e fi-
«Juventude para a Europa, «Serviço voluntário europeu», nanceira das acções compreendidas no programa;
«Juventude para o mundo», «Animadores socioeducativos d) Assegurar a informação relativa às acções do pro-
e sistemas de apoio» e «Apoio à cooperação política». grama e à divulgação dos respectivos resultados;
Neste sentido, é criada uma agência nacional para a e) Acompanhar a execução das acções e contribuir para
gestão do programa comunitário «Juventude em acção» a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de
que, guardando observância aos requisitos estabelecidos relatórios periódicos à Comissão Europeia;
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f) Criar um sistema de auditoria e controlo de primeiro nomeadamente por via da assunção da respectiva posição
nível conforme as normas comunitárias; contratual nos contratos celebrados nesse âmbito.
g) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento 8 — Determinar que os saldos das verbas adstritas à
e o relatório de actividades do programa para homolo- execução do programa referido no número anterior tran-
gação do membro do Governo responsável pela área da sitam para o orçamento da Agência Nacional, sem depen-
juventude; dência de qualquer formalidade adicional, bem como o
h) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências respectivo quadro de pessoal criado ao abrigo do programa
nacionais de outros países, com organismos adequados anterior.
associados a outros programas comunitários ou nacio- 9 — Estabelecer que a Agência Nacional é dirigida por
nais de carácter complementar e ainda com organismos um director, na qualidade de encarregado de missão, a
associativos tendo em vista concretizar os objectivos do quem compete a coordenação da estrutura de missão, e por
programa e melhorar a sua execução. um director-adjunto, aos quais são atribuídos os estatutos
remuneratórios correspondentes aos cargos de direcção
4 — Determinar como tarefas específicas da Agência ao superior dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.
nível da gestão dos projectos das acções descentralizadas 10 — Determinar que o director e o director-adjunto da
do programa, designadamente, as seguintes: Agência Nacional são designados por despacho do membro
do Governo responsável pela área da juventude.
a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvol- 11 — Estabelecer que são competências do director da
vimento e a execução do programa e dos processos de Agência Nacional:
candidaturas;
b) Informar e aconselhar os possíveis candidatos; a) Representar a Agência Nacional perante as instâncias
c) Receber e avaliar as candidaturas a subvenções; comunitárias e nacionais e, se for caso disso, em juízo, rela-
d) Supervisionar a comissão de selecção; tivamente a todas as matérias relacionadas com a execução
e) Decidir sobre a concessão de subvenções; e gestão do programa «Juventude em acção»;
f) Publicar informação sobre os projectos apoiados; b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e
g) Afectar fundos aos projectos e assinar contratos com estratégicas gerais;
os beneficiários dos projectos; c) Coordenar e supervisionar globalmente as actividades
h) Acompanhar os projectos; da Agência Nacional;
i) Produzir relatórios de análise e de controlo da activi- d) Participar nas reuniões de directores das agências
dade final, bem como relatórios financeiros finais; nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos
demais países participantes no programa;
j) Efectuar pagamentos e recuperar fundos;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
l) Realizar inspecções locais aos projectos, com a as-
pelo membro do Governo responsável pela área da ju-
sistência de peritos independentes;
ventude.
m) Reportar à Comissão a informação necessária ao
financiamento e acompanhamento e controlo da execução 12 — Estabelecer que são competências do director-
física e financeira dos projectos, nomeadamente a respei- -adjunto da Agência Nacional:
tante à prestação de contas e de resultados.
a) Presidir ao Comité de Selecção da Agência Nacional;
5 — Determinar como tarefas específicas da Agência ao b) Exercer as competências que lhe sejam subdelegadas
nível do acompanhamento e avaliação das acções descen- pelo director.
tralizadas do programa, designadamente, as seguintes: 13 — Determinar que a Agência Nacional se dotará
a) Organizar reuniões temáticas de acompanhamento dos adequados instrumentos de controlo e de auditoria
dos projectos; externa, em conformidade com o disposto na Decisão
b) Participar em representação do País em reuniões n.º 1719/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
temáticas de acompanhamento a nível europeu; de 15 de Novembro.
c) Elaborar relatórios sobre o impacte estratégico das 14 — Determinar que no âmbito da Agência Nacional é
acções do programa a nível nacional; constituída uma estrutura de apoio técnico, um comité de
d) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as acções selecção e uma comissão de acompanhamento.
do programa à escala nacional; 15 — Determinar que ao director da Agência Nacional
e) Dar contributos para os relatórios nacionais de im- compete constituir a equipa de apoio técnico com o número
plementação e de avaliação do programa; máximo de 15 elementos, devendo a respectiva estrutura
f) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacio- ser objecto de homologação pelo membro do Governo res-
nal com outros programas comunitários. ponsável pela área da juventude, cujo exercício de funções
deve ser feito ao abrigo dos seguintes regimes:
6 — Determinar que a Agência Nacional assegura ainda a) Destacamento ou requisição, tratando-se de funcionários
a continuação da gestão, finalização das acções e as conclu- com vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas
sões das actividades do programa «Juventude», nos termos públicas ou a outros organismos do sector público;
e para os efeitos do disposto na Resolução do Conselho de b) Requisição a entidades do sector privado;
Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. c) Contrato individual de trabalho a termo ou contrato
7 — Determinar que a Agência Nacional sucede, sem de prestação de serviços, em casos especiais devidamente
necessidade de qualquer formalidade adicional, na uni- fundamentados e em cumprimento do estabelecido, sobre
versalidade de direitos e obrigações à Agência Nacional esta matéria, no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro,
para o Programa da Juventude, criada pela Resolução do pela redacção que lhe foi conferida com o Decreto-Lei
Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro, n.º 169/2006, de 17 de Agosto.
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16 — Determinar que o pessoal da Agência Nacional à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes
em regime de contrato a termo vence uma remuneração agências nacionais do Programa.
base mensal fixada por referência às escalas salariais das 25 — Determinar a revogação da Resolução do Conse-
carreiras e categorias da função pública correspondentes lho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro.
às funções que desempenhe, definindo-se contratualmente 26 — A presente resolução produz efeitos a partir da
os escalões e índices em que se integrarão. data da publicação.
17 — Determinar que o pessoal integrado na Agência
Nacional, sempre que se desloque em missão de serviço Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de
público, tem direito a ajudas de custo e a abono para des- 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
pesas de transporte, nos termos da lei geral. Pinto de Sousa.
18 — Estabelecer que o Comité de Selecção é constituído
pelo director-adjunto da Agência Nacional, que preside, Centro Jurídico
um representante da Direcção-Geral da Juventude dos
Açores, um representante da Direcção-Geral da Juventude
da Madeira, um representante do associativismo a desig- Declaração de Rectificação n.º 68/2007
nar pela Federação Nacional das Associações Juvenis, Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei
um representante do Conselho Nacional da Juventude, n.º 217/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série,
um representante a designar pelo Instituto Português da n.º 103, de 29 de Maio de 2007, cujo original se encontra
Juventude e dois técnicos da Agência Nacional. arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a seguinte ine-
19 — Determinar como competência do Comité de Se- xactidão que assim se rectifica:
lecção a definição de critérios de selecção das candidaturas No n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê:
e aplicá-los sob a forma de projecto de decisão a submeter
ao director da Agência Nacional. «O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., abrevia-
20 — Estabelecer que no âmbito da Agência Nacional damente designado por INR, I. P., é um instituto público
é constituída, com carácter consultivo, uma comissão de integrado na administração indirecta do Estado, dotado
acompanhamento, à qual compete: de autonomia administrativa e património próprio.»
a) Contribuir para a definição das prioridades de inter- deve ler-se:
venção a nível nacional e local no quadro global e trans-
versal em sede de política de juventude; «O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abre-
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de viadamente designado por INR, I. P., é um instituto
actividades, o orçamento e o relatório de actividades do público integrado na administração indirecta do Es-
programa. tado, dotado de autonomia administrativa e património
próprio.»
21 — A comissão de acompanhamento é presidida pelo Centro Jurídico, 9 de Julho de 2007. — A Directora,
director da Agência e integra representantes das seguintes Susana Brito.
entidades:
a) Presidência do Conselho de Ministros; Declaração de Rectificação n.º 69/2007
b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Segundo comunicação do Gabinete do Ministro da Pre-
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
sidência, a Portaria n.º 662-J/2007, publicada no Diário
d) Ministério da Educação;
da República, 1.ª série, n.º 105 (suplemento), de 31 de
e) Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Maio de 2007, cujo original se encontra arquivado neste
f) Ministério da Cultura;
Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que
g) Governo Regional da Madeira;
assim se rectificam:
h) Governo Regional dos Açores;
i) Instituto Português da Juventude; 1 — No anexo, no artigo 2.º, onde se lê:
j) Comissão para a Cidadania e Igualdade;
«3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados
l) Conselho Nacional de Juventude;
por subdirectores regionais, não podendo, no total, o seu
m) Federação Nacional de Associações Juvenis.
número total ser superior a três.
4 — Os cargos dirigentes previstos nos números
22 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura anteriores são exercidos em regime de comissão de
de missão da Agência Nacional para a gestão do programa serviço prevista no Código do Trabalho.»
corresponde ao da vigência do mesmo, 2007-2013, in-
cluindo o período necessário à apresentação do relatório
deve ler-se:
final, salvo determinação em contrário pelo membro do
Governo responsável pela área da juventude. «3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados
23 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes por subdirectores regionais, não podendo, no total, o seu
da presente resolução são suportados nos seguintes termos: número total ser superior a três.»
a) Transferências da União Europeia;
b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Por- 2 — No anexo no n.º 2, alínea e), do artigo 3.º, onde
tuguês da Juventude, em termos a definir por despacho do se lê:
membro do Governo responsável pela área da juventude. «e) Promover a evolução tecnológica dos sistemas
de informação e de comunicação do IDP, I. P., quer ao
24 — Estabelecer que o estatuto jurídico da Agência nível das infra-estruturas tecnológicas, quer ao nível
Nacional poderá ser objecto de revisão, nomeadamente das aplicações informáticas;»
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deve ler-se: 4 — No artigo 1.º, onde se lê:
«e) Promover a evolução tecnológica dos sistemas «A presente portaria define o funcionamento dos
de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao órgãos do Instituto do Emprego e da Formação Pro-
nível das infra-estruturas tecnológicas, quer ao nível fissional, abreviadamente designado por IEFP, I. P.,
das aplicações informáticas;» e regula a sua organização e estrutura orgânica dos
serviços centrais e regionais e as competências das suas
3 — No anexo, no n.º 2, alínea e), do artigo 4.º, onde unidades orgânicas.»
se lê:
« e) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IDP, deve ler-se:
I. P.;» «A presente portaria define o funcionamento dos
deve ler-se: órgãos do Instituto do Emprego e Formação Profissio-
nal, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e
«e) Efectuar a gestão dos recursos humanos do regula a sua organização e estrutura orgânica dos ser-
IPJ, I. P.;» viços centrais e regionais e as competências das suas
Centro Jurídico, 10 de Julho de 2007. — A Directora, unidades orgânicas.»
Susana Brito.
5 — No artigo 30.º, «Competências do centro de em-
prego e formação profissional», dos Estatutos em anexo,
onde se lê: