Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2965 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007 programa em causa e de outras iniciativas e programas que A Decisão n.º 1719/2006/CE, de 15 de Novembro, apro- se relacionem com a divulgação da construção da União vada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e publicada Europeia e promovam a igualdade de oportunidades. no Jornal Oficial, n.º L-327, de 24 de Novembro de 2006, A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de acção destinado a desenvolver institui o programa «Juventude em acção» confia a coor- a cooperação em matéria de juventude (2007-2013), de- denação geral e o acompanhamento regular do programa signado por Programa Juventude em Acção, com o ob- à Comissão Europeia, apoiada nessa missão por um co- jectivo de contribuir para o desenvolvimento, na União mité composto por representantes nacionais, e aos Estados Europeia, da política da juventude através de uma acção membros a responsabilidade pela execução das acções articulada entre as diferentes agências nacionais criadas do programa, num quadro jurídico predefinido, atribuída para o efeito. a agências nacionais com ampla autonomia de gestão e O programa comunitário «Juventude em acção» vem reportando directamente à Comissão, à semelhança do dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», que se verificou nos anteriores programas comunitários fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, nesta área. coordenado e executado através da Resolução do Conselho Neste contexto e nos termos dos instrumentos jurídicos de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. comunitários indicados, importa igualmente garantir que Os objectivos do programa incidem, essencialmente, so- a Agência Nacional para a execução deste novo programa bre a promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e continue a assegurar a gestão, execução e encerramento do a sua cidadania europeia, em particular o desenvolvimento programa comunitário ainda em vigor, Programa Juven- da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coe- tude, potenciando a experiência adquirida com a criação são social da União Europeia, o incentivo à compreensão e o funcionamento da Agência Nacional para este pro- mútua entre os povos através dos jovens, a contribuição grama, criada pela Resolução do Conselho de Ministros para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio n.º 141/2000, de 20 de Outubro. Face às responsabilidades às actividades dos jovens e capacidade das organizações acrescidas dos Estados membros na boa execução deste da sociedade civil no domínio da juventude, bem como o Programa, ao seu carácter integrado e ao balanço do fun- fomento da cooperação europeia em matéria de políticas cionamento da Agência Nacional para os Programas Comu- de juventude. Objectivos coerentes com as prioridades nitários «Juventude», segue-se uma via de aprofundamento relacionadas com a cooperação do domínio da juventude desse modelo de funcionamento. e com os recentes desenvolvimentos no respeito pela ci- Assim: dadania. Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, A integração das intervenções no domínio da juventude de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela enquadra-se também nas orientações do XVII Governo Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) Constitucional, tal como definidas no seu Programa, que do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros estabeleceu, desde logo, a necessidade de uma eficaz e resolve: coerente articulação entre um conjunto diversificado de 1 — Criar a estrutura de missão denominada Agência políticas sectoriais com o objectivo de se efectivar uma po- Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, lítica da juventude mais global e transversal. Tal estratégia adiante designada por Agência Nacional, com a missão de encontrou já tradução na Iniciativa Novas Oportunidades, assegurar a gestão do programa «Juventude em acção». no PNACE — Programa Nacional de Acção para o Cresci- 2 — Determinar que a Agência Nacional funciona da mento e o Emprego 2005-2008 e no QREN — Quadro de dependência do membro do Governo responsável pela Referência Estratégico Nacional, apresentado por Portugal área da juventude, com a faculdade de delegação, a quem para o próximo período de programação dos fundos estrutu- compete estabelecer as linhas de orientação e os domínios rais da UE, o qual encerra três programas operacionais para prioritários de actuação enquanto autoridade nacional de desenvolvimento e promoção das acções neste domínio. referência para a execução e gestão do programa «Juven- Entre as múltiplas incumbências que da referida deci- tude em acção» para o período de 2007-2013, adiante são resultam para os Estados membros encontra-se a de designado por programa, nos termos e para os feitos do adoptarem as medidas necessárias para assegurar, com o disposto na Decisão n.º 1719/2006/CE, do Parlamento recurso a estruturas adequadas, uma gestão coordenada e Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro. integrada de execução das acções do programa tendo em 3 — Estabelecer que a Agência Nacional tem as seguin- vista a realização dos seus objectivos. Importa, pois, pro- tes competências: ceder à definição da estrutura responsável pela gestão do a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do programa em apreço, procurando conciliar as opções que programa; decorrem do estrito cumprimento das exigências comuni- b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, de- tárias relativas a esta matéria, quer através da experiência signadamente à apreciação e avaliação das candidaturas acumulada na execução do programa anterior quer nas ac- às acções do programa; ções que decorrerão da execução do actual programa, como c) Garantir a gestão administrativa, convencional e fi- «Juventude para a Europa, «Serviço voluntário europeu», nanceira das acções compreendidas no programa; «Juventude para o mundo», «Animadores socioeducativos d) Assegurar a informação relativa às acções do pro- e sistemas de apoio» e «Apoio à cooperação política». grama e à divulgação dos respectivos resultados; Neste sentido, é criada uma agência nacional para a e) Acompanhar a execução das acções e contribuir para gestão do programa comunitário «Juventude em acção» a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de que, guardando observância aos requisitos estabelecidos relatórios periódicos à Comissão Europeia; 4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 f) Criar um sistema de auditoria e controlo de primeiro nomeadamente por via da assunção da respectiva posição nível conforme as normas comunitárias; contratual nos contratos celebrados nesse âmbito. g) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento 8 — Determinar que os saldos das verbas adstritas à e o relatório de actividades do programa para homolo- execução do programa referido no número anterior tran- gação do membro do Governo responsável pela área da sitam para o orçamento da Agência Nacional, sem depen- juventude; dência de qualquer formalidade adicional, bem como o h) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências respectivo quadro de pessoal criado ao abrigo do programa nacionais de outros países, com organismos adequados anterior. associados a outros programas comunitários ou nacio- 9 — Estabelecer que a Agência Nacional é dirigida por nais de carácter complementar e ainda com organismos um director, na qualidade de encarregado de missão, a associativos tendo em vista concretizar os objectivos do quem compete a coordenação da estrutura de missão, e por programa e melhorar a sua execução. um director-adjunto, aos quais são atribuídos os estatutos remuneratórios correspondentes aos cargos de direcção 4 — Determinar como tarefas específicas da Agência ao superior dos 1.º e 2.º graus, respectivamente. nível da gestão dos projectos das acções descentralizadas 10 — Determinar que o director e o director-adjunto da do programa, designadamente, as seguintes: Agência Nacional são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude. a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvol- 11 — Estabelecer que são competências do director da vimento e a execução do programa e dos processos de Agência Nacional: candidaturas; b) Informar e aconselhar os possíveis candidatos; a) Representar a Agência Nacional perante as instâncias c) Receber e avaliar as candidaturas a subvenções; comunitárias e nacionais e, se for caso disso, em juízo, rela- d) Supervisionar a comissão de selecção; tivamente a todas as matérias relacionadas com a execução e) Decidir sobre a concessão de subvenções; e gestão do programa «Juventude em acção»; f) Publicar informação sobre os projectos apoiados; b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e g) Afectar fundos aos projectos e assinar contratos com estratégicas gerais; os beneficiários dos projectos; c) Coordenar e supervisionar globalmente as actividades h) Acompanhar os projectos; da Agência Nacional; i) Produzir relatórios de análise e de controlo da activi- d) Participar nas reuniões de directores das agências dade final, bem como relatórios financeiros finais; nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos demais países participantes no programa; j) Efectuar pagamentos e recuperar fundos; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas l) Realizar inspecções locais aos projectos, com a as- pelo membro do Governo responsável pela área da ju- sistência de peritos independentes; ventude. m) Reportar à Comissão a informação necessária ao financiamento e acompanhamento e controlo da execução 12 — Estabelecer que são competências do director- física e financeira dos projectos, nomeadamente a respei- -adjunto da Agência Nacional: tante à prestação de contas e de resultados. a) Presidir ao Comité de Selecção da Agência Nacional; 5 — Determinar como tarefas específicas da Agência ao b) Exercer as competências que lhe sejam subdelegadas nível do acompanhamento e avaliação das acções descen- pelo director. tralizadas do programa, designadamente, as seguintes: 13 — Determinar que a Agência Nacional se dotará a) Organizar reuniões temáticas de acompanhamento dos adequados instrumentos de controlo e de auditoria dos projectos; externa, em conformidade com o disposto na Decisão b) Participar em representação do País em reuniões n.º 1719/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, temáticas de acompanhamento a nível europeu; de 15 de Novembro. c) Elaborar relatórios sobre o impacte estratégico das 14 — Determinar que no âmbito da Agência Nacional é acções do programa a nível nacional; constituída uma estrutura de apoio técnico, um comité de d) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as acções selecção e uma comissão de acompanhamento. do programa à escala nacional; 15 — Determinar que ao director da Agência Nacional e) Dar contributos para os relatórios nacionais de im- compete constituir a equipa de apoio técnico com o número plementação e de avaliação do programa; máximo de 15 elementos, devendo a respectiva estrutura f) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacio- ser objecto de homologação pelo membro do Governo res- nal com outros programas comunitários. ponsável pela área da juventude, cujo exercício de funções deve ser feito ao abrigo dos seguintes regimes: 6 — Determinar que a Agência Nacional assegura ainda a) Destacamento ou requisição, tratando-se de funcionários a continuação da gestão, finalização das acções e as conclu- com vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas sões das actividades do programa «Juventude», nos termos públicas ou a outros organismos do sector público; e para os efeitos do disposto na Resolução do Conselho de b) Requisição a entidades do sector privado; Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. c) Contrato individual de trabalho a termo ou contrato 7 — Determinar que a Agência Nacional sucede, sem de prestação de serviços, em casos especiais devidamente necessidade de qualquer formalidade adicional, na uni- fundamentados e em cumprimento do estabelecido, sobre versalidade de direitos e obrigações à Agência Nacional esta matéria, no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para o Programa da Juventude, criada pela Resolução do pela redacção que lhe foi conferida com o Decreto-Lei Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro, n.º 169/2006, de 17 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4613 16 — Determinar que o pessoal da Agência Nacional à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes em regime de contrato a termo vence uma remuneração agências nacionais do Programa. base mensal fixada por referência às escalas salariais das 25 — Determinar a revogação da Resolução do Conse- carreiras e categorias da função pública correspondentes lho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. às funções que desempenhe, definindo-se contratualmente 26 — A presente resolução produz efeitos a partir da os escalões e índices em que se integrarão. data da publicação. 17 — Determinar que o pessoal integrado na Agência Nacional, sempre que se desloque em missão de serviço Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de público, tem direito a ajudas de custo e a abono para des- 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho pesas de transporte, nos termos da lei geral. Pinto de Sousa. 18 — Estabelecer que o Comité de Selecção é constituído pelo director-adjunto da Agência Nacional, que preside, Centro Jurídico um representante da Direcção-Geral da Juventude dos Açores, um representante da Direcção-Geral da Juventude da Madeira, um representante do associativismo a desig- Declaração de Rectificação n.º 68/2007 nar pela Federação Nacional das Associações Juvenis, Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei um representante do Conselho Nacional da Juventude, n.º 217/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, um representante a designar pelo Instituto Português da n.º 103, de 29 de Maio de 2007, cujo original se encontra Juventude e dois técnicos da Agência Nacional. arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a seguinte ine- 19 — Determinar como competência do Comité de Se- xactidão que assim se rectifica: lecção a definição de critérios de selecção das candidaturas No n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê: e aplicá-los sob a forma de projecto de decisão a submeter ao director da Agência Nacional. «O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., abrevia- 20 — Estabelecer que no âmbito da Agência Nacional damente designado por INR, I. P., é um instituto público é constituída, com carácter consultivo, uma comissão de integrado na administração indirecta do Estado, dotado acompanhamento, à qual compete: de autonomia administrativa e património próprio.» a) Contribuir para a definição das prioridades de inter- deve ler-se: venção a nível nacional e local no quadro global e trans- versal em sede de política de juventude; «O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abre- b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de viadamente designado por INR, I. P., é um instituto actividades, o orçamento e o relatório de actividades do público integrado na administração indirecta do Es- programa. tado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.» 21 — A comissão de acompanhamento é presidida pelo Centro Jurídico, 9 de Julho de 2007. — A Directora, director da Agência e integra representantes das seguintes Susana Brito. entidades: a) Presidência do Conselho de Ministros; Declaração de Rectificação n.º 69/2007 b) Ministério dos Negócios Estrangeiros; Segundo comunicação do Gabinete do Ministro da Pre- c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; sidência, a Portaria n.º 662-J/2007, publicada no Diário d) Ministério da Educação; da República, 1.ª série, n.º 105 (suplemento), de 31 de e) Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; Maio de 2007, cujo original se encontra arquivado neste f) Ministério da Cultura; Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que g) Governo Regional da Madeira; assim se rectificam: h) Governo Regional dos Açores; i) Instituto Português da Juventude; 1 — No anexo, no artigo 2.º, onde se lê: j) Comissão para a Cidadania e Igualdade; «3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados l) Conselho Nacional de Juventude; por subdirectores regionais, não podendo, no total, o seu m) Federação Nacional de Associações Juvenis. número total ser superior a três. 4 — Os cargos dirigentes previstos nos números 22 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura anteriores são exercidos em regime de comissão de de missão da Agência Nacional para a gestão do programa serviço prevista no Código do Trabalho.» corresponde ao da vigência do mesmo, 2007-2013, in- cluindo o período necessário à apresentação do relatório deve ler-se: final, salvo determinação em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da juventude. «3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados 23 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes por subdirectores regionais, não podendo, no total, o seu da presente resolução são suportados nos seguintes termos: número total ser superior a três.» a) Transferências da União Europeia; b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Por- 2 — No anexo no n.º 2, alínea e), do artigo 3.º, onde tuguês da Juventude, em termos a definir por despacho do se lê: membro do Governo responsável pela área da juventude. «e) Promover a evolução tecnológica dos sistemas de informação e de comunicação do IDP, I. P., quer ao 24 — Estabelecer que o estatuto jurídico da Agência nível das infra-estruturas tecnológicas, quer ao nível Nacional poderá ser objecto de revisão, nomeadamente das aplicações informáticas;» 4614 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 deve ler-se: 4 — No artigo 1.º, onde se lê: «e) Promover a evolução tecnológica dos sistemas «A presente portaria define o funcionamento dos de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao órgãos do Instituto do Emprego e da Formação Pro- nível das infra-estruturas tecnológicas, quer ao nível fissional, abreviadamente designado por IEFP, I. P., das aplicações informáticas;» e regula a sua organização e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas 3 — No anexo, no n.º 2, alínea e), do artigo 4.º, onde unidades orgânicas.» se lê: « e) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IDP, deve ler-se: I. P.;» «A presente portaria define o funcionamento dos deve ler-se: órgãos do Instituto do Emprego e Formação Profissio- nal, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e «e) Efectuar a gestão dos recursos humanos do regula a sua organização e estrutura orgânica dos ser- IPJ, I. P.;» viços centrais e regionais e as competências das suas Centro Jurídico, 10 de Julho de 2007. — A Directora, unidades orgânicas.» Susana Brito. 5 — No artigo 30.º, «Competências do centro de em- prego e formação profissional», dos Estatutos em anexo, onde se lê:
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