Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7619 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2017
Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es-
consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2017. Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados
do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de escrutínio com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou-
durante o ano de 2017, as seguintes iniciativas constantes tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro,
do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2017 e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
e respetivos anexos:
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei
1 — Iniciativa Juventude.
n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do
2 — Execução do Plano de Ação para a Economia Cir- conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira
cular. da Foz, E. P. E., são nomeados por resolução do Conse-
3 — Quadro Financeiro para o pós-2020. lho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
4 — Aplicação da Estratégia para o Mercado Único responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um
Digital. mandato de três anos, renovável uma única vez.
5 — Aplicação da Estratégia para a União da Energia: Atendendo a que o presidente e um dos vogais do con-
mobilidade hipocarbónica. selho de administração do Hospital Distrital da Figueira da
6 — Aplicação da Estratégia para o Mercado Único. Foz, E. P. E., apresentaram renúncia aos respetivos cargos,
7 — Maior equidade na tributação das empresas. torna-se necessário proceder à nomeação de novos titulares
8 — Aplicação da Estratégia Espacial para a Europa. para este órgão diretivo, para completar o mandato em
9 — Execução do Plano de Ação para a Criação de uma curso do atual conselho de administração, que termina em
União dos Mercados de Capitais. 31 de dezembro de 2017.
10 — Uma União forte assente numa União Económica A remuneração dos membros do conselho de admi-
e Monetária forte. nistração desta entidade pública empresarial obedece ao
11 — Pilar Europeu dos Direitos Sociais. disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros
12 — Aplicação da Estratégia «Comércio para Todos». n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída
13 — Conjunto legislativo «Proteção de Dados». pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de
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26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de desde janeiro de 2012 até janeiro de 2015. Administrador
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Hospitalar da Área I no Hospital Distrital da Figueira da
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. Foz, E. P. E., de março de 2010 a janeiro de 2012. Vogal
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do ar- Executivo do Conselho de Administração do Hospital Dis-
tigo 6.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospita- trital de Pombal, de novembro de 2003 a março de 2010.
lares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., Administrador-Delegado do Hospital Distrital de Pombal,
constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de de março de 2001 a outubro de 2003. Administrador Hos-
10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto pitalar de 2.ª Classe do Quadro do Hospital Distrital da
para vogal executiva a mestre Zita Cristina da Costa do Figueira da Foz, Provimento em fevereiro/2000.
Espírito Santo. Administrador-Delegado do Hospital Distrital da Fi-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- gueira da Foz, 1994/2000. Administrador Hospitalar do
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado 4.º grau, quadro único de Administradores Hospitalares,
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado julho/1992. Administrador Delegado do Hospital Distri-
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão tal de Lagos, 1991/1994. Administrador Hospitalar no
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Hospital Distrital de Santarém, 1990/1991. Administra-
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações dor Hospitalar no Hospital Distrital de Leiria, 1989/1990.
constantes da presente resolução. Administrador Hospitalar no Hospital Distrital da Figueira
Assim: da Foz, 1988/1989.
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- Associado da Associação Portuguesa de Administra-
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de dores Hospitalares, APAH. Associado da Associação Por-
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei tuguesa de Economia a Saúde, APES. Membro do Lions
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º Clube de Santa Catarina, Figueira da Foz, tendo já assu-
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e mido, entre outros, os cargos de Secretário e Presidente do
republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Clube e Presidente da Divisão 3, do Distrito Múltiplo 115,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e Centro/Sul dos Lions Clubes.
da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Foi-lhe atribuído público louvor pelo Diretor do Hospi-
de Ministros resolve: tal Distrital de Lagos, publicado no Diário da República,
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças 2.ª série, n.º 142, de 22.06.94 na página 6134.
e da Saúde, José António Albino Gonçalves e Silva e Zita
Cristina da Costa do Espírito Santo, respetivamente para o Zita Cristina da Costa do Espírito Santo, nasceu a 13 de
cargo de presidente do conselho de administração e vogal fevereiro de 1968, no concelho de Soure, distrito de Coim-
executiva do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., bra.
cuja idoneidade, experiência e competências profissionais Formação académica:
para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respe- Mestre em Gestão e Economia da Saúde pela Facul-
tivas notas curriculares, que constam do anexo à presente dade de Economia da Universidade de Coimbra — FEUC
resolução e da qual fazem parte integrante. (2011).
2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do Especialização em Administração Hospitalar pela Es-
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, cola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de Lisboa (2004-2006).
18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de Licenciada em Economia (2000) pela FEUC.
28 de julho, que as presentes nomeações são feitas pelo Bacharelato em Enfermagem pela Escola Superior
período restante do mandato em curso dos membros do de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca de Coimbra
mesmo conselho de administração. (1987-1989).
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua aprovação. Experiência profissional:
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho Desde junho de 2013 é Coordenadora do Gabinete de
de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Planeamento e Controlo de Gestão do Centro Hospitalar
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. e Universitário de Coimbra, E. P. E.
Entre abril de 2003 e junho de 2013 foi Diretora do Ga-
ANEXO binete de Planeamento e Controlo de Gestão dos Hospitais
da Universidade de Coimbra.
Notas curriculares Entre setembro de 2001 e abril de 2003 foi Técnica Su-
perior no Departamento de Aprovisionamento do Instituto
José António Albino Gonçalves e Silva, nascido na
de Gestão Informática e Financeira da Saúde, Lisboa.
Figueira da Foz em 14 de julho de 1958, casado, dois
Entre janeiro de 1990 e setembro de 2001 exerceu fun-
filhos. Pós-graduação em Direito das Empresas pela Facul-
ções de enfermagem nos Hospitais da Universidade de
dade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003/2004.
Coimbra.
Pós-graduação em Administração Hospitalar pela Escola
Nacional de Saúde Pública — Lisboa, 1986/1988. Licen-
Outras atividades relevantes:
ciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Univer-
sidade de Coimbra, 1976/1985. É investigadora no Centro de Estudos e Investigação em
Vogal Executivo do Conselho de Administração do Hos- Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC).
pital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., desde janeiro Foi supervisora num Projeto para obtenção do Grau de
de 2015 até à data. Vogal Executivo do Conselho de Admi- Mestre no Mestrado em Auditoria Empresarial e Pública
nistração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., do Instituto Superior de Contabilidade e Administração
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de Coimbra e tutora no âmbito dos estágios previstos no da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
PEPAP — Programa de Estágios Profissionais da Admi- de Ministros resolve:
nistração Pública. 1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
Foi membro em vários júris de concursos públicos para e da Saúde, Henrique Manuel Gil Martins, Artur Manuel
Contratos Públicos de Aprovisionamento para o Setor da Trindade Mimoso e João Luís da Costa Rito Dias Martins,
Saúde. respetivamente, para os cargos de presidente e de vogais
Ao longo destes anos tem participado como preletora, executivos do conselho de administração dos SPMS — Ser-
em várias sessões, sobre temas relacionados com o Pla- viços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., cuja
idoneidade, experiência e competências profissionais para
neamento e Controlo de Gestão em Unidades de Saúde e o desempenho dos cargos são evidenciados nas respetivas
sobre Governação Clínica em congressos e conferências. notas curriculares, que constam do anexo à presente reso-
lução e da qual fazem parte integrante.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2017 2 — Autorizar os nomeados Henrique Manuel Gil Mar-
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 dos artigos 7.º tins e Artur Manuel Trindade Mimoso a exercerem a ativi-
e 13.º dos Estatutos dos SPMS — Serviços Partilhados do dade de docência em estabelecimentos de ensino superior
público ou de interesse público.
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), aprovados
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alte-
no dia seguinte ao da sua aprovação.
rado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro,
209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, e Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho
69/2017, de 16 de junho, em conjugação com o artigo 31.º de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelo tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Decreto-Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, resulta que
os membros do conselho de administração são nomeados ANEXO
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Notas curriculares
e da saúde, para um mandato de três anos, renovável até Henrique Manuel Gil Martins.
ao máximo de três renovações consecutivas. Data de nascimento: 24 de setembro de 1976.
Atendendo a que os atuais membros do conselho de
administração dos SPMS, E. P. E., cessaram o respetivo I — Percurso académico: Licenciatura em Medicina,
mandato em 31 de dezembro de 2016, torna-se necessário Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, Universidade
proceder à nomeação dos membros deste órgão de admi- Nova de Lisboa (2000); Pós-Graduação em Gestão de
nistração, assegurando-se a continuidade de funções de Unidades de Saúde, Católica Lisbon School of Business
dois dos atuais membros. and Economics — Universidade Católica Portuguesa
A remuneração dos membros do conselho de admi- (2002); Internato Geral, Hospital Professor Doutor Fer-
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao nando Fonseca (HFF) (2002); Mestrado — MPhil in
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Management Studies — tese: “Management Education
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída for Medical Students: Perspectives from the UK and Por-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de tugal”. Judge Business School, University of Cambridge
(2003); Doutoramento — PhD in Management Studies,
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de
tese: “The use of Mobile Information Communication
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de
Technology in Clinical Settings”, Judge Business School,
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. University of Cambridge; Mestrado — Master en HIV/
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 31.º SIDA) tese: “Late presenters, unnoticed presenters and
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado unsuspicious presenters: heath and economic impacts of
pelo Decreto-Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, tendo anticipated HIV diagnosis”. Faculdade de Medicina da
o Ministro das Finanças proposto para vogal executivo o Universidade de Barcelona (2009); Grau de Especialista
mestre João Luís da Costa Rito Dias Martins. em Medicina Interna — HFF (2011); Pós-Graduação em
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Direito da Contratação Pública — Direito Internacional e
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Europeu, Direito Nacional e Concorrência — Faculdade
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado de Direito de Lisboa (2015); Programa de Alta Direção de
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão Empresas — PADE — 41.ª Edição — AESE — Escola de
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Direção e Negócios — AESE Business School — IESE
que se pronunciou favoravelmente, sobre as nomeações (2016);
constantes da presente resolução. II — Percurso profissional: Médico estagiário do Inter-
Assim: nato geral no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca
Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 7.º e 13.º dos Es- (HFF) de janeiro de 2001 a setembro de 2002. Médico
tatutos dos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério estagiário do Internado Complementar de Medicina Interna
da Saúde, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei de junho de 2005 a março de 2011. Trabalhou como médico
n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis no Centro de Bem-Estar Social de Queluz desde 2006
n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de e como médico especialista de Medicina Interna desde
setembro, 32/2016, de 28 de junho, e 69/2017, de 16 de ju- abril de 2011 no HFF. É Professor Auxiliar Convidado na
nho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e n.º 8 do artigo 28. Faculdade de Ciências da Saúde, Universidade da Beira In-
º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e terior, onde criou em 2005 e leciona atualmente a primeira
republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, formação obrigatória em Liderança e Gestão da Saúde
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e para estudantes de medicina (2005-à data). Trabalha como
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Professor Convidado na Católica Lisbon School of Business e Contencioso. Entre 2013 e 2014 desempenhou funções
and Economics — Universidade Católica Portuguesa, onde de Diretor de Compras Públicas na Entidade de Serviços
coordena desde 2007 os programas de executivos na área Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap) — Mi-
da Saúde (2007-à data). Foi coordenador da informação nistério da Finanças. Entre 2011 e 2013 desempenhou as
clínica e do Centro de Investigação e Criatividade em Infor- funções de Chefe da Unidade Ministerial de Compras do
mática do HFF (2009-2013). Indigitado como coordenador Ministério da Defesa Nacional (UMC.MDN). Em 2009
da Comissão para a Informatização Clínica do Ministério prestou assessoria jurídica no Gabinete de Sua Excelência
da Saúde por despacho do Senhor Secretário de Estado o Ministro da Defesa Nacional. Na mesma data prestou
da Saúde (2011-2013); Coordenador do projeto epSOS Assessoria Jurídica em Contratação Pública no Setor da
e representante Nacional para a eHealth Network estabe- Defesa à Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC)
lecida no âmbito do Artigo 14.º da Diretiva 2011/24/EU nos Ministérios da Defesa Nacional da Economia Desen-
(2012-à data). Foi Coordenador do projeto europeu EX- volvimento e Inovação.
PAND financiado pela Comissão Europeia (2014-2015). Desde 2005 até 2011 desempenhou funções como Jurista
Presidente do Conselho de Administração da SPMS EPE do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da
(25 abril de 2013 — à data) Defesa Nacional. Entre os anos de 2005 e 2008 acumulou
as funções de professor convidado de Justiça e Disciplina
Artur Manuel Trindade Mimoso.
Militar e Legislação Militar na Escola Superior Politécnica
Data de nascimento: 23 de dezembro de 1971.
Campo Maior — Alentejo. do Exército. É formador na Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA). É Oficial
I — Percurso académico: do Exército Português no ativo desde 1992.
Programa de Alta Direção de Instituições da Saúde (PA-
DIS) e Programa de Alta Direção de Empresas (PADE) na João Luís da Costa Rito Dias Martins.
AESE — Escola de Direção e Negócios — AESE Business Experiência profissional:
School — IESE. Programa de Alta Direção sobre Gover- Desde junho de 2012: Diretor do Departamento Fi-
nança dos Sistemas de Informação ISEG — Economics nanceiro do IFAP, I. P., tendo como função garantir a
& Management — Universidade de Lisboa. Advanced prossecução das atribuições cometidas ao departamento,
Negotiation Program — Nova School of Business and coordenando uma equipa de 40 colaboradores e gerindo
Economics, Executive Education. Pós-Graduação em Di- recursos financeiros anuais de 2.000 M€.
reito da Contratação Pública — Direito Internacional e De janeiro 2003 a maio 2012: Inspetor do quadro técnico
Europeu, Direito Nacional e Concorrência, Pós-Graduação superior da Inspeção-Geral de Finanças, tendo realizado
em Legística e Ciências da Legislação, Pós-Graduação auditorias e controlos nos domínios orçamental, econó-
sobre o Código dos Contratos Públicos, Pós-Graduação
mico, financeiro e patrimonial, no âmbito da administra-
em Responsabilidade Civil Extra Contratual do Estado,
Pós-Graduação sobre Código dos Contratos Públicos em ção financeira do Estado, de acordo com os princípios da
Tempos de Crise, Pós-Graduação em Contratação Públi- legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira,
ca — As Novas Fronteiras da Contratação, Pós-Graduação contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na
em Direito do Medicamento, Pós-graduação em Direito obtenção das receitas públicas e na realização das despesas
da Sociedade de Informação e Curso de Especialização públicas, nacionais e comunitárias.
em Tecnologia, Automatização e Direito Administrativo Entre 1998 e 2002: Desenvolveu atividades de Consultor
Eletrónico na Faculdade de Direito de Lisboa. de Gestão; Diretor Financeiro e Formador em regime de
Pós-Graduação em Direito e Prática da Contratação profissional liberal.
Pública — Edição 2011, Pós-Graduação em Direito e
Prática da Contratação Pública — Edição 2013, Curso de Educação e formação:
especialização em Contratação Pública e Concorrência, Programa de Formação em Gestão Pública — Forgep
Análise e Avaliação de Propostas e Estabilidade e Alte- (2013) — ISG
rações Procedimentais, Curso intensivo sobre a Reforma Certified Fraud Examiner (2010) — ACFE
do Código dos Contratos Públicos — Impacto das Novas
Pós-Graduação em Gestão de Fraude (2010) — FEP
Diretivas, Curso sobre Análise e Avaliação de Propostas
nos Procedimentos Concursais do Código dos Contratos Mestrado em Estratégia e Desenvolvimento Empresarial
Públicos — Ótica da Gestão e Curso intensivo sobre o (2006) — ISCTE
Projeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos na Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas
Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. (2006) — OROC
Licenciatura em Direito — Universidade Moderna de Lis- Curso de Introdução ao Controlo Financeiro (2003) —
boa, UML e Bacharelato em Ciências Militares (vertente INA
Gestão de Empresas e Recursos Humanos) — Escola Su- Curso de Especialização em Fiscalidade (1998) — Over-
perior Politécnica do Exército. gest/ISCTE
Curso de Formação Pedagógica de Formadores (1998) —
II — Percurso profissional: ICM
Licenciatura em Gestão Financeira (1998) — IESF
Desde 2014 até à presente data desempenha as fun-
ções de Vogal Executivo do Conselho de Administração Informação adicional:
da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.,
com os seguintes pelouros: Compras Públicas, Relações Membro do OBEGEF — Observatório de Economia e
Públicas e Comunicação, Serviços Partilhados, Unidade Gestão de Fraude (Centro de Investigação da Universidade
de Apoio Geral, Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos do Porto).
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que assegura». Conclui que, tendo em conta «que se trata
(apenas) do reembolso de custas de parte [...] e de incons-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017 titucionalidade orgânica [...], somos de parecer que não
deverá ser apresentada qualquer pronúncia, por parte do
Processo n.º 108/17 Ministério da Justiça, na qualidade de emissor da norma
cuja declaração de inconstitucionalidade com força obri-
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional, gatória geral se mostra requerida».
4 — Discutido o memorando, apresentado pelo Presi-
I — Relatório dente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da
1 — O representante do Ministério Público junto do LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do
Tribunal Constitucional promoveu, em conformidade com mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que
o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Fun- prevaleceu.
cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro [doravante LTC]), a abertura II — Fundamentação
de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da cons- a) Verificação dos pressupostos do processo
titucionalidade, com vista à apreciação e à declaração, com
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma 5 — A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de
que estabelece que a «reclamação da nota justificativa está uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver
sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», cons- sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo
tante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de ge-
de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, neralização, com fundamento na repetição do julgado (ar-
de 29 de março. tigo 281.º, n.º 3, da Constituição, e artigo 82.º da LTC).
Por forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega No presente processo de fiscalização abstrata, verifica-
que o Acórdão n.º 189/2016, da 2.ª Secção, julgou inconsti- -se que a norma objeto do pedido foi, na realidade, jul-
tucional a norma supra citada, juízo reafirmado pelo Acór- gada inconstitucional em sede de fiscalização concreta da
dão n.º 653/2016, da 1.ª Secção, bem como pelas Decisões constitucionalidade, em mais do que três casos concretos
Sumárias n.º 806/2016, n.º 16/2017 e n.º 17/2017 — as três (conforme referido no ponto 2), pelo que se considera
tiradas pela 1.ª Secção. preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3,
De acordo com o requerente, todas as decisões citadas da Constituição. O presente processo foi promovido pelo
transitaram em julgado. Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos
2 — No Acórdão n.º 189/2016, a 2.ª Secção do Tribunal termos do artigo 82.º da LTC.
Constitucional julgou «inconstitucional a norma constante Cumpre avançar para a análise da questão de constitu-
do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 cionalidade colocada.
de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de
29 de março, por violação da reserva de competência da b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização
Assembleia da República em matéria de direitos, liberda-
des e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), 6 — O pedido de declaração de inconstitucionalidade
em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». incide sobre a norma segundo a qual a «reclamação da
Este entendimento foi renovado no Acórdão n.º 653/2016, nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional «a norma que do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da
determina que a reclamação da nota justificativa da conta Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada
de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria A norma em análise integra-se na matéria de custas
n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Por- de parte. Nesse aspeto, refere o Acórdão n.º 653/2016,
taria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva ponto 7:
de competência da Assembleia da República em matéria de
direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, «quanto à matéria das custas de parte, o Código de
n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013,
ambos da Constituição da República Portuguesa». Este de 26 de junho, dispõe que estas são abrangidas pelas
juízo foi renovado nas Decisões Sumárias n.º 806/2016, custas processuais e compreendem “o que cada parte
n.º 16/2017 e n.º 17/2017. haja despendido com o processo e tenha direito a ser
Numa decisão anterior, a 2.ª Secção do Tribunal Cons- compensada em virtude da condenação da parte con-
titucional tinha decidido não julgar materialmente incons- trária, nos termos do Regulamento das Custas Proces-
titucional a mesma norma (Acórdão n.º 678/2014). suais” (artigo 529.º, n.º 1 e 4, CPC). De acordo com o
3 — Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos artigo 533.º, n.º 1, do CPC, “as custas da parte vencedora
termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, na qualidade são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu
de emissor da norma, o Ministério da Justiça veio referir decaimento e nos termos previstos no Regulamento das
que «com uma eventual declaração de inconstitucionali- Custas Processuais”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo
dade com força obrigatória geral» não se prefigura «qual- preceito que as “custas de parte” abrangem, designa-
quer inoperacionalidade do sistema, dada a previsão de damente, as taxas de justiça pagas, os encargos efeti-
remissão do artigo 33.º n.º 4 da Portaria 419-A/2009 para vamente suportados pela parte, as remunerações pagas
o regime do art. 31.º do RCP», não havendo tão-pouco ao agente de execução e as despesas por este efetuadas,
«qualquer impacto financeiro/orçamental previsível, dado e os honorários do mandatário e as despesas por este
que se trata tão só de um depósito que garante o pagamento efetuadas. Existe, assim, nesta matéria, uma remissão
ou é devolvido, de acordo com a decisão da reclamação do CPC para o Regulamento das Custas Processuais
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(RCP), disciplinando este a matéria de custas de parte 165.º da Constituição para saber se existe uma obrigação
nos seus artigos 25.º e 26.º» constitucionalmente imposta de regulação da matéria em
causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei
É nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Custas Pro- autorizado.
cessuais (RCP) que se determinam os prazos de elaboração Quanto a estes aspetos, o Tribunal Constitucional já
e de envio da nota justificativa a realizar pela parte que teve oportunidade de julgar inconstitucional a norma ob-
tem direito a custas de parte, os elementos que dela devem jeto do processo no Acórdão n.º 189/2016 e no Acórdão
constar, bem como outros aspetos deste regime. n.º 653/2016.
Analisando o regime aplicável à reclamação da conta 8 — Efetivamente, de acordo com a fundamentação do
de custas de parte, conclui o Acórdão n.º 189/2016, no Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 189/2016, pon-
seu ponto 5: tos 6 e 7:
«no que se refere à reclamação da conta de custas «importa sublinhar que a específica imposição de
de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a condições à possibilidade de reclamação de questões
referir que tal matéria será regulamentada em portaria atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de
do membro do Governo responsável pela área da justiça. parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso
De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o uma restrição por este Tribunal nos acima referidos
modo de elaboração, contabilização, liquidação, paga- Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014.
mento, processamento e destino das custas processuais, [...]
multas e outras penalidades”. 7 — Possuindo, como vimos, a matéria respeitante
Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Por- à reclamação da nota justificativa das custas de parte
taria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, uma natureza restritiva de um direito fundamental — o
à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efeti-
10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo va — importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos,
posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo”. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Edi-
o direito a recurso em um grau desta decisão. Além tora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste
disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis Tribunal têm considerado este direito como análogo a
subsidiariamente as disposições relativas à reclamação um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90
da conta constantes do artigo 31.º do RCP. de 3 de julho de 1990, disponível em http://www.tri-
É de notar que, na sua versão original, nos termos do bunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente
n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos
de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito
nota justificativa ao depósito de apenas 50 % do valor de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não
da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf.
n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 308).
de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao Partindo destes pressupostos, a matéria em causa
depósito da totalidade do valor da nota. deve ser regulada por lei da Assembleia da República
Do exposto decorre que o legislador nada disse em ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º,
sede legislativa — i.e., no RCP — acerca da possibi- n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve res-
lidade de reclamação da nota justificativa das custas peitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2,
de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da CRP.
da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação Vejamos:
dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possi- A lei que regula na atualidade a matéria das custas
bilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento
da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da
norma que resulta desta modificação que o Tribunal é conta de custas, os termos da possibilidade de reforma
agora chamado a pronunciar-se.» e reclamação no seu artigo 31.º
Em matéria de reforma e reclamação da conta de
Assim, como conclui o Acórdão n.º 653/2016, ponto 7, custas, este preceito não prevê hoje qualquer condiciona-
«não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que mento, contrariamente ao que sucedia no passado. Cons-
regule diretamente a questão da reclamação da conta de
tituindo as custas de parte matéria dependente da disci-
custas de parte, constando esta regulação da Portaria
plina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se
n.º 419-A/2009».
que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exigência do
depósito da totalidade da conta de custas de parte cons-
c) Apreciação da constitucionalidade da norma
tituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito.
7 — Tratando-se, no caso, de uma norma consagrada O legislador pode, todavia, remeter para portaria a
num regulamento administrativo (uma portaria), a verifi- regulamentação de aspetos não restritivos de direitos,
cação da sua constitucionalidade orgânico-formal passa liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos
por se aferir se o seu conteúdo normativo pode assumir desde que sejam suficientemente balizados pela respe-
essa forma. Nesse contexto, é de verificar se a matéria tiva lei habilitante.
em causa está incluída na reserva constitucional de ato Porém, no que concerne à norma em análise no
legislativo decorrente, nomeadamente, dos artigos 164.º e presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à
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possibilidade de reclamação das custas de parte, como da nota”, é inconstitucional por violação do princípio
nem sequer consagra expressamente qualquer remis- da competência reservada da Assembleia da República
são de regulamentação para portaria, como fazem, por constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado
exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP.»
respeitante a outros aspetos da conta de custas.
Com efeito, além do artigo 4.º, n.º 7, e do entre- 9 — No Acórdão n.º 653/2016, decidiu-se aderir à fun-
tanto revogado artigo 22.º, n.os 5 e 10, ambos do RCP, damentação do Acórdão n.º 189/2016, renovando o julga-
o legislador apresenta como habilitação da Portaria mento aí formulado.
n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Para além disso, em resposta às alegações do Ministé-
Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, rio Público, no mesmo Acórdão desenvolveu-se o facto
do RCP, de acordo com o qual “[a] elaboração e o pro- de a norma objeto de litígio, devido ao seu conteúdo, se
cessamento da conta são regulamentados por portaria do encontrar abrangida pela reserva relativa de competência
membro do Governo responsável pela área da justiça, legislativa da Assembleia da República, referindo-se, no
podendo ser aprovadas outras formas de processamento ponto 10:
e elaboração da mesma”; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos
termos do qual “[a] conta é processada pela secretaria, «O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica
através dos meios informáticos previstos e regulamen- imposição de condições à possibilidade de reclamação
tados por portaria do membro do Governo responsável de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso
pela área da justiça”; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso
do qual “[a]s formas de pagamento de custas judiciais ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado
são regulamentadas por portaria do membro do Governo no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente,
responsável pela área da justiça”; e o artigo 39.º que es- o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pa-
tabelece que “[o] destino das custas processuais é fixado cífico o caráter restritivo que a norma em apreciação
por portaria dos membros dos Governo responsáveis comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da
pelas áreas das finanças e da justiça”. Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão
Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer ha- n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do
bilitação específica que possibilite a regulamentação da artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo”
matéria das custas de parte, que, aliás, aparece incluída ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão
no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capí- n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitu-
tulo e Título diferentes daquele em que é regulada a ma- cional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90,
téria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às no ponto IV 4., «A Constituição da República, em ne-
custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria nhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes,
do membro do Governo responsável pela área da jus- aponta para a gratuitidade da administração da justiça.
tiça, tal como acontece nos demais casos mencionados. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido,
[...] sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa
Em suma, tendo em conta que a matéria da recla- dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes
mação das custas de parte é unicamente regulada por quantitativos monetários, obviamente que, por essa via
portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mor-
da totalidade das custas de parte para se poder reclamar mente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de
da nota justificativa apresentada, estando em causa uma meios económicos que, sem grande sacrifício, possam
restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e suportar aqueles quantitativos (cf. Gomes Canotilho e
não existindo uma habilitação específica para o efeito Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o
do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconsti- reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria
tucionalidade orgânica, por violação do princípio da meramente teórico se não garantisse que o direito a via
competência reservada da Assembleia da República, judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência
decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, de meios económicos’)».
em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, importa ainda salientar que muito di- A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito
ficilmente se poderia argumentar no sentido de que a da totalidade do valor da nota justificativa da conta de
alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal,
março, à regulamentação da matéria da reclamação deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento
das custas de parte não é inovatória relativamente ao restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais,
que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está
versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo,
se condicionava a possibilidade de reclamar da nota mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em
justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após norma legal prévia.
a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos
março, passou a impor-se o depósito da totalidade do tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de
valor da nota para a reclamação da nota justificativa. natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias»
Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do ar- (cf. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cf. também o Acórdão
tigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses
redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igual-
com o sentido de que “[a] reclamação da nota justifi- mente pacífico que o regime jurídico material e orgânico
cativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao
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direito de acesso à justiça» (cf. Acórdão n.º 189/2016, corrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição,
ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. As- logicamente ela estará subtraída à função administrativa,
sim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal de onde decorreria a desconformidade constitucional da
Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que norma objeto do presente processo.
«tendo em conta que a matéria da reclamação das cus- Sobre esse aspeto, no entanto, não podem ser retira-
tas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais das consequências da citada jurisprudência. A orientação
concretamente, que se impôs o depósito da totalidade jurisprudencial referida não habilita a emissão de um ato
das custas de parte para se poder reclamar da nota justi- regulamentar da função administrativa — no caso, uma
ficativa apresentada, estando em causa uma restrição ao portaria — inovatório face ao quadro legal vigente, em
direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo matéria abrangida por reserva de lei, só porque reproduz
uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em norma legal anterior à sua emissão e, entretanto, revogada.
qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33. Assim, a eventual inconstitucionalidade orgânica da norma
º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica,
em causa não é afastada por esta alegadamente reproduzir
por violação do princípio da competência reservada da
o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ. A questão prende-se, isso
Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1
do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, sim, com a eventual violação da reserva material de lei,
n.º 1, da CRP.» matéria que será analisada no ponto seguinte.»
10 — No Acórdão n.º 653/2016 o Tribunal Constitu- 11 — Acompanha-se a fundamentação dos Acórdão
cional também teve de responder a uma outra alegação n.º 189/2016 e Acórdão n.º 653/2016.
do Ministério Público — esta no sentido de que a solução Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que
contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, regule diretamente a questão da reclamação da conta de
de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, custas de parte, constando esta regulação, e mais concre-
de 29 de março, não seria organicamente inconstitucional, tamente, a imposição do depósito da totalidade das custas
por reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa
Judiciais, entretanto revogado. Esta linha argumentativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009.
é afastada pelo Tribunal Constitucional, no ponto 9 da Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada,
referida decisão: pelo menos em termos inovatórios, através do exercício
«Tem vindo a ser reconhecido que «como é jurispru- da função legislativa (por lei da Assembleia da Repú-
dência constante deste Tribunal Constitucional, uma blica ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se
norma emitida sem autorização parlamentar só padece pode admitir que tal seja feito através de ato normativo
do vício de inconstitucionalidade orgânica quando es- emitido no exercício da função administrativa (por um
tipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse regulamento administrativo do Governo, no caso, por
recair na competência reservada da Assembleia da Repú- uma portaria).
blica, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando Nesses termos, estando em causa a regulação apenas
se limita a reproduzir o regime preexistente (cf., entre por portaria da reclamação da conta de custas de parte,
muitos outros, os Acórdãos n.os 211/2007, 310/2009 e terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício
176/2010)» (cf. Acórdão n.º 311/2012, ponto 7). No da função administrativa por violação da reserva relativa
Acórdão n.º 311/2012, bem como nos arestos citados, de competência legislativa da Assembleia da República
a questão colocada prendia-se com a possibilidade de (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) em conju-
regulação de uma matéria contida na reserva relativa gação com o direito fundamental de acesso ao direito e
de competência legislativa da Assembleia da Repú- aos tribunais da República.
blica por decreto-lei não precedido por autorização Resta, portanto, declarar a sua inconstitucionalidade
legislativa (o mesmo pode ser dito, entre outros, dos com força obrigatória geral
Acórdãos n.os 77/88, 299/92, 502/97, 589/99, 377/2002,
414/2002, 450/2002, 416/2003, 123/2004, 340/2005 e III — Decisão
114/2008).
Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com
Esta jurisprudência incide, pois, sobre a relação entre força obrigatória geral, a norma que determina que a «re-
a competência legislativa (reservada) da Assembleia da clamação da nota justificativa está sujeita ao depósito
República e a competência legislativa do Governo. Ora, da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do
a questão colocada no presente processo não se inscreve artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na
nesse âmbito, mas antes no domínio da distinção entre o redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março,
exercício da função legislativa e da função administrativa. por violação da reserva de competência legislativa da As-
Efetivamente, no presente processo, estamos perante a sembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1,
regulação por portaria da reclamação da conta de custas alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos
de parte, de forma inovatória face ao ato legislativo (ao da Constituição da República Portuguesa.
RCP), que é invocada como sua base habilitante. O objeto
de análise é, assim, o da constitucionalidade do exercício Lisboa, 6 de junho de 2017. — Maria de Fátima Mata-
da função administrativa, através de um ato regulamentar, -Mouros — Joana Fernandes Costa — Catarina Sarmento
para emitir a norma questionada, face à reserva relativa e Castro — Pedro Machete — João Pedro Caupers — Lino
de competência legislativa da Assembleia da República Rodrigues Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Maria
e, consequentemente, à reserva de lei em sentido mate- Clara Sottomayor — Gonçalo Almeida Ribeiro — Maria
rial (ou de função legislativa). De facto, se concluirmos José Rangel de Mesquita — Claudio Monteiro — José
que a matéria em questão está abrangida pela reserva de- Teles Pereira — Manuel da Costa Andrade.
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