Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (19 860 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017
Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto e 131.º do CCP.
público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 5 — Autorizar a dispensa do cumprimento do disposto
do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e dezembro.
de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de 6 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren-
informação e comunicação dos serviços e organismos do tes da presente resolução são suportados por verbas ade-
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do II, I. P.,
numa lógica de serviços comuns partilhados. para os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, consig-
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., nados no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas
assegurar a gestão rede de comunicação de voz e dados em D.02.02.05.01 — Locação de material informático — Har-
local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos dware Informático e D.02.02.09 — Comunicações.
do referido Ministério. 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
há que proceder, ao abrigo do regime previsto no Có- a competência para a prática de todos os atos a realizar no
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei âmbito da presente resolução.
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, à aquisição de serviços de 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
comunicações de dados, internet e voz em local fixo, in- a partir da data da sua aprovação.
cluindo locação de equipamento, pelo período de trinta Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
e seis meses, com possibilidade de uma renovação pelo 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
período de 12 meses, cuja despesa corresponde ao mon- Costa.
tante máximo global de €5 940 222,22, acrescido de IVA
à taxa legal em vigor.
Realce-se que a vigência máxima de quatro anos per-
mite a estabilidade da relação contratual, justificada pela FINANÇAS
envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de
melhores preços de mercado. Decreto-Lei n.º 77/2017
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do de 30 de junho
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da representam cerca de 99 % do número total de empresas,
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea b) do n.º 1 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do
do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 38.º e do artigo 109.º do volume de negócios das sociedades não financeiras.
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apre-
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do sentar níveis excessivos de endividamento e uma forte
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo.
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira
de Ministros resolve:
iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos,
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto de
concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco
Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à
mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no
aquisição de serviços de comunicações de dados, internet
quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu
e voz, em local fixo, incluindo locação de equipamento,
fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno
pelo período de 36 meses, com possibilidade de uma reno-
recente de concentração bancária verificado em Portugal
vação pelo período de 12 meses, até ao montante máximo
tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no
global de €5 940 222,22, acrescido de IVA à taxa legal
acesso ao crédito, através da redução de plafonds.
em vigor.
Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro,
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
pequenas e médias empresas viram-se, durante largos anos,
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
privadas da sua principal fonte de financiamento, o que
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do inves-
taxa legal em vigor:
timento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da
a) 2017 — €129 166,67; economia portuguesa e o crescimento económico.
b) 2018 — €1 550 000,00; Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo
c) 2019 — €1 550 000,00; Constitucional estabelece como objetivo a expansão e
d) 2020 — €1 550 000,00; diversificação das opções de financiamento das empresas
e) 2021 — €1 161 055,55. através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de
capitais no financiamento das pequenas e médias empresas,
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- em especial através de instrumentos de capital. Só essa
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo diversificação de fontes de financiamento permitirá con-
apurado no ano que antecede. tinuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido
4 — Determinar, ao abrigo do disposto da alínea b) empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi- de um crescimento económico sustentado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3293
O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução dades integradas numa relação de domínio, para efeitos
do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, da aplicação de determinados requisitos de transparência
apontou, precisamente, para a necessidade de adoção de e das regras relativas ao dever de lançamento de oferta
medidas concretas que permitam formas alternativas de pública de aquisição a que estão sujeitos os titulares de
alavancagem do financiamento e do investimento privado, participações qualificadas em sociedades abertas cujas
bem como de dinamização do mercado de capitais. Atra- ações tenham sido admitidas à negociação num mercado
vés do presente decreto-lei adotam-se, assim, as medidas regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro
indispensáveis à concretização desse objetivo. da União Europeia.
Em primeiro lugar, a dinamização do mercado de ca- O Código dos Valores Mobiliários, na sua redação atual,
pitais pode ser exponencialmente incrementada se estiver corre o risco de falta de clareza e de, assim, contribuir para
associada ao financiamento de pequenas e médias empresas afastar potenciais investidores.
com potencial de investimento e de criação de emprego, Esta medida favorece a captação de investimento direto
que não encontram no mercado de capitais soluções de estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais es-
financiamento, o que as coloca numa situação de desi-
trangeiras com as suas próprias estratégias de internacio-
gualdade face às grandes empresas.
nalização e de investimento.
Nesse contexto, procura-se criar e regular um subtipo de
sociedade de investimento mobiliário — as sociedades de Assim:
investimento mobiliário para fomento da economia. Visa- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por tituição, o Governo decreta o seguinte:
vocação apoiar esse tecido empresarial, quer por via dire-
ta — através de participação nas empresas-veículo —, quer CAPÍTULO I
indireta, através da participação nas empresas financiadas.
Dada a configuração das sociedades de investimento mo- Disposições gerais
biliário para fomento da economia como sociedades de
investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, Artigo 1.º
o correspondente regime fiscal e sancionatório.
Objeto
Em segundo lugar, os valores mobiliários de natureza
monetária representativos de dívida desempenham uma O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do
função decisiva, como instrumento das empresas, para mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes
suprir necessidades de financiamento de curto prazo. Neste de financiamento das empresas, e assim:
contexto, revela-se oportuno proceder a uma revisão e
a uma atualização do regime destes valores mobiliários a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para
representativos de dívida. fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo
Pretende-se também com o presente decreto-lei criar regime jurídico;
e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, proce-
monetária representativos de dívida, um novo tipo de va- dendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de
lor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de
certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro;
um duplo objetivo. De um lado, é ampliado o leque de c) Procede à vigésima oitava alteração ao Código dos
valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica de 13 de novembro.
do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas
características típicas a este novo valor mobiliário que o
tornam elegível para investimento pelos organismos de CAPÍTULO II
investimento coletivo em valores mobiliários. Regime das sociedades de investimento mobiliário
Além disso, entende-se ser necessário ampliar o prazo para fomento da economia
de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza
monetária representativos de dívida emitidos por curto Artigo 2.º
prazo até 397 dias, em flexibilização acrescida do quadro
jurídico em vigor. Por último, importa aperfeiçoar o regime Caracterização e forma societária
do patrocinador de emissão, como contributo para uma
1 — As SIMFE são organismos de investimento cole-
utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às
emissões por pequenas e médias empresas. tivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo
Deste modo, fica facilitada a diversificação de fontes de a sociedades de investimento mobiliário que têm como
financiamento das empresas através do desenho de uma objeto o investimento em valores mobiliários emitidos
disciplina jurídica que aperfeiçoa e moderniza o regime por empresas elegíveis.
geral dos valores mobiliários de natureza monetária repre- 2 — As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital
sentativos de dívida. social é integralmente representado por ações nominativas.
Em terceiro lugar, a redução da dependência das empre- 3 — O capital social mínimo das SIMFE é de € 125 000.
sas face ao crédito bancário e a dinamização do mercado 4 — As ações representativas do capital social das
de capitais, incluindo os mercados de instrumentos finan- SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado
ceiros, como fonte alternativa de financiamento, aconse- regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no
lham a que se aproveite a oportunidade desta intervenção prazo máximo de um ano após a sua constituição.
legislativa no âmbito do Código dos Valores Mobiliários 5 — A sede e a administração efetiva das SIMFE devem
para esclarecer os deveres jurídicos que oneram as socie- situar-se em Portugal.
3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
6 — As sociedades de investimento mobiliário para mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para com-
fomento da economia adotam na sua firma a designação pletar essa percentagem deve estar aplicado em ativos
abreviada de SIMFE. referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos
7 — As SIMFE não são intermediários financeiros. Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades
Artigo 3.º nacionais.
5 — No período inicial referido no número anterior, o
Empresas elegíveis para investimento
investimento em ações e outras partes sociais represen-
1 — Uma parcela não inferior a 70 % do investimento tativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre
das SIMFE deve ser aplicado em empresas elegíveis. superior a 50 % dos ativos detidos pela SIMFE.
2 — Considera-se, para efeitos do número anterior, 6 — É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens
como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias
as empresas que cumpram um dos seguintes critérios: atividades.
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do
Artigo 6.º
artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Co-
missão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, Constituição
pequenas e médias empresas; 1 — As SIMFE podem ser constituídas:
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação
num mercado regulamentado mas que, na média dos últi- a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição
mos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista pública;
inferior a € 50 000 000 com base na cotação no final do b) A título superveniente, a qualquer momento, quando
ano nos três anos civis precedentes ao investimento; se trate de sociedades anónimas já constituídas que cum-
c) Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small pram os requisitos imperativos do presente capítulo.
Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30
de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários 2 — O regime de constituição de SIMFE com recurso a
admitidos à negociação em mercado regulamentado. subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º
a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as
Artigo 4.º seguintes adaptações:
Composição do património a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam
sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a
1 — O património das SIMFE pode ser composto pelos
mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras
seguintes ativos:
pessoas ou entidades;
a) Ações e outras partes sociais representativas do ca- b) Os promotores não terão direito a quaisquer vanta-
pital de empresas elegíveis; gens;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representati- c) A constituição da SIMFE não fica dependente de
vos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os realização de uma assembleia constitutiva, devendo os
mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, membros dos órgãos sociais ser logo designados no con-
de acordo com as condições originárias de emissão, uma trato de sociedade;
maturidade igual ou superior a cinco anos; d) O registo definitivo da constituição e da designação
dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos
2 — Com exceção dos ativos referidos nas alíneas an- precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão
teriores, a SIMFE só pode adquirir: da subscrição das ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
prossecução da sua atividade; e f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subs-
b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime crição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d)
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado e e), desde que:
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações
Artigo 5.º destinadas a esta, e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à tota-
Operações proibidas e limites de investimento
lidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
1 — A SIMFE não pode investir mais de 15 % do seu iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente
património em ativos emitidos por uma única empresa capítulo; e
elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados
si em relação de grupo. nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de
2 — A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qual- ações;
quer forma num montante superior a 10 % do respetivo
capital. g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
3 — Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com
e outras partes sociais representativas do capital de empre- fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer
sas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo subscritor.
de 50 % dos ativos da SIMFE.
4 — Durante o primeiro ano de seleção de ativos de 3 — A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE
empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3295
para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente 7 — Havendo fundamento para a recusa nos termos
alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme previstos no número anterior, a CMVM, antes de recu-
com as disposições imperativas do presente capítulo consti- sar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo
tui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do pro-
por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não cesso, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto
sejam SIMFE, a título originário. à apreciação da CMVM.
4 — A alteração referida no número anterior inicia a 8 — Constituem fundamento de cancelamento de re-
produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de gisto pela CMVM:
tributação que se inicie após a data do registo das alterações a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se
ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
da Conservatória do Registo Comercial. b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas decla-
5 — O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e rações ou a qualquer outro meio irregular;
resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses
existentes à data de registo das alterações ao contrato de após a receção da comunicação de concessão do registo
sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial. pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis
meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade
Artigo 7.º efetivamente exercida pela entidade em causa;
Registo prévio d) A violação grave ou sistemática de normas legais,
regulamentares ou constantes dos documentos constitu-
1 — O início de atividade da SIMFE depende de registo tivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do
prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários mercado o justificar.
(CMVM).
2 — O registo referido no número anterior não implica, 9 — A pedido da SIMFE devidamente fundamentado,
por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo a CMVM pode:
e à informação constante dos respetivos documentos cons-
titutivos. a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número
3 — O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído anterior;
com os seguintes elementos atualizados: b) Cancelar o registo.
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial; 10 — Constitui causa de caducidade de registo a ex-
b) A data de constituição e data prevista para o início tinção da SIMFE.
da atividade; 11 — As alterações aos elementos que integram o pe-
c) A carteira de participações que a SIMFE pretende dido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo
gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos
os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do membros dos órgãos de administração e de fiscalização e
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão as alterações relativas aos titulares de participações qua-
Europeia, de 19 de dezembro de 2012; lificadas ser instruídas com os elementos constantes das
d) Os estatutos; alíneas f), g), j) e k) do n.º 3.
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, 12 — Para efeitos da instrução do requerimento de
delegações ou outras formas locais de representação; registo, assim como das comunicações supervenientes,
f) A identificação dos titulares de participações quali- não é exigível a apresentação de documentos que estejam
ficadas; atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em
g) A identificação dos membros dos órgãos de adminis- publicações oficiais.
tração e de fiscalização;
h) Regulamento interno; Artigo 8.º
i) Declaração de adequação de meios; Administração e fiscalização
j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização; 1 — Os membros do órgão de administração e de fisca-
k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos lização da SIMFE devem reunir condições que garantam
órgãos de administração e de fiscalização. a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos
de idoneidade, qualificação e experiência profissional e
4 — A decisão de registo é notificada aos requerentes disponibilidade comprovadas.
no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido 2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua-
ou, se aplicável, das informações complementares que lificação e experiência profissional e disponibilidade são
tenham sido solicitadas pela CMVM. aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D
5 — A falta de notificação no prazo referido no número e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º
anterior constitui indeferimento tácito do pedido. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
6 — A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se: Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro.
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os do- 3 — Não é considerada idónea a pessoa que dolosa-
cumentos e elementos necessários; mente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações; relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à 4 — O órgão de administração deve assegurar que a
idoneidade dos membros dos órgãos de administração e SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e
de fiscalização. procedimentos internos adequados e proporcionais à sua
3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
dimensão e complexidade das atividades por si desen- pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos
volvidas. organismos de investimento coletivo sob forma societária
autogeridos, com exceção do capítulo II do título I, salvo
Artigo 9.º o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, do títulos II, salvo o
disposto no respetivo capítulo II e os artigos 66.º, 73.º,
Dever de informação sobre ativos sob gestão
74.º, 76.º, 88.º e 125.º, do título III, salvo o disposto no ar-
1 — As SIMFE prestam anualmente à CMVM informa- tigo 139.º, e do título IV, salvo o disposto nos artigos 241.º,
ções sobre os principais instrumentos em que negoceiam, 243.º e 254.º
sobre as principais posições de risco e as concentrações 2 — Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores
mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente
previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) aplicável o regime dos organismos de investimento alter-
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro nativo em valores mobiliários estabelecido no Regime
de 2012. Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
2 — As SIMFE notificam a CMVM assim que os ativos pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e
sob gestão excedam os seguintes limites: regulamentação complementar.
3 — As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os
a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por
adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; requerer a autorização prevista no capítulo II do título I
b) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Cole-
adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e tivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
em relação às quais não existam direitos de reembolso que nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE)
possam ser exercidos durante um período de cinco anos a n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em
contar da data do investimento inicial. que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015,
3 — Caso os montantes sob gestão excedam os limiares de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.
referidos no número anterior de forma não temporária, 4 — Às SIMFE aplica-se ainda, no que não contrariar
conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado o disposto no presente capítulo, o Código das Sociedades
(UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de de- Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
zembro de 2012, as SIMFE dispõem do prazo de 30 dias,
contados da data em que sejam excedidos os limiares, para Artigo 14.º
apresentar pedido de autorização, nos termos previstos no
capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Supervisão e regulamentação
Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do
24 de fevereiro, ou para reduzirem o montante sob gestão disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das
para os valores permitidos. competências e poderes previstos no Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei
Artigo 10.º n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores
Política de distribuição de resultados Mobiliários.
1 — As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 % do
respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras CAPÍTULO III
contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 — Os documentos de prestação de contas das SIMFE Alterações legislativas
devem identificar expressamente o cumprimento do dis-
posto no número anterior. Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos
Artigo 11.º de Investimento Coletivo
Duração O artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Inves-
timento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
A SIMFE deve ter uma duração mínima de 10 anos, fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
prorrogável por uma ou mais vezes por idêntico período.
«Artigo 1.º
Artigo 12.º
[...]
Regime de ofertas públicas
1 — [...].
Às SIMFE é aplicável o disposto na alínea m) do n.º 1 2 — [...]:
do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.
a) [...]
Artigo 13.º b) [...]
c) [...] e
Fontes
d) As sociedades de investimento mobiliário para
1 — Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores fomento da economia.
aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no
que não contrariar o disposto no presente capítulo e com 3 — [...].
as necessárias adaptações, as disposições do Regime Ge- 4 — [...].
ral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado 5 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3297
6 — [...]. e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a se-
7 — [...].» guinte redação:
«Artigo 11.º-A
Artigo 16.º Certificados de dívida de curto prazo
Alteração ao regime jurídico do papel comercial 1 — Denomina-se certificado de dívida de curto
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, prazo o papel comercial que respeite cumulativamente
de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, e a todo o tempo os seguintes requisitos:
de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto
ter a seguinte redação: nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Or-
ganismos de Investimento Coletivo;
«Artigo 1.º b) Apresente um valor suscetível de ser determinado
com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto
[...] nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Or-
1 — [...]. ganismos de Investimento Coletivo;
2 — São papel comercial os valores mobiliários re- c) Seja livremente transmissível.
presentativos de dívida emitidos por prazo igual ou 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,
inferior a 397 dias. quando seja contratado patrocinador da emissão considera-
-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos
Artigo 6.º são líquidos.
[...] 3 — Os certificados de dívida de curto prazo devem
ser identificados enquanto tais na informação apresen-
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a tada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
emissão de valores mobiliários de natureza monetária 4 — Ao emitente de certificados de dívida de curto
de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram prazo, ainda que não admitidos à negociação em mer-
o disposto no presente diploma. cado regulamentado, são aplicáveis os deveres de in-
formação estabelecidos no artigo 20.º-A.»
Artigo 10.º
Artigo 18.º
[...]
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O papel comercial é nominativo e deve observar a
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, apro-
forma escritural. vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...] «Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — A nota informativa de papel comercial não 1 — [...].
admitido à negociação em mercado regulamentado 2 — [...].
deve incluir, além da informação relativa à emissão 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, e
ou ao programa de emissão e sobre a situação ju- sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que
rídica e financeira do emitente anterior à emissão exerça influência dominante, as relações de domínio exis-
do instrumento de mercado monetário, um parecer tentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais
elaborado por intermediário financeiro, pelo patro- do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
cinador da emissão ou por revisor oficial de contas, 4 — (Anterior n.º 3.)»
em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções
do emitente, tendo por objeto a verificação das infor- CAPÍTULO IV
mações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 Disposições finais
do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo. Artigo 19.º
3 — [...]. Entrada em vigor
4 — [...].
5 — [...]. O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
6 — [...]. Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de
7 — [...]. maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
8 — [...]. José Gomes de Freitas Centeno — Manuel de Herédia
9 — [...].» Caldeira Cabral.
Promulgado em 28 de junho de 2017.
Artigo 17.º Publique-se.
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, Referendado em 29 de junho de 2017.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
Decreto-Lei n.º 78/2017 O presente decreto-lei surge assim da necessidade de
adequar a atual estrutura da UGC não só às competências
de 30 de junho e atribuições que já lhe eram adstritas anteriormente,
Considerando a sua importância em termos económicos, mas também para fazer face às atribuições em matéria
a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas de justiça tributária e às resultantes do acompanhamento
operações, a generalidade dos países da Organização para dos contribuintes singulares considerados de elevada
a Cooperação e Desenvolvimento Económico possui ser- relevância económica e fiscal, aumentando-se assim o
viços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento número de lugares de diretor adjunto da UGC, de um
tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre para dois lugares.
outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário Assim:
das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento, tituição, o Governo decreta o seguinte:
monitorizando em simultâneo as operações de planea-
mento fiscal de elevada complexidade praticadas por estes Artigo 1.º
contribuintes. Objeto
O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que
aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao
Aduaneira, refere no n.º 3 do seu artigo 10.º, na redação Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado
que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem- pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013,
de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei
bro, que o cargo de diretor adjunto da Unidade de Grandes
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no sentido de aumen-
Contribuintes (UGC), é um cargo de direção intermédia
tar o número de lugares de diretor-adjunto da Unidade dos
de 1.º grau, prevendo-se no mapa de cargos de direção
Grandes Contribuintes.
anexo ao referido diploma, que existe atualmente um lugar
disponível para este cargo. Artigo 2.º
No cumprimento do disposto no Decreto-Lei
n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, Alteração ao anexo ao Decreto-Lei
de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Au- n.º 118/2011, de 15 de dezembro
toridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei
as competências da UGC. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-
n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Uni- -Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de ja-
dade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a neiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014,
diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria. de 31 de dezembro, passa a ter redação constante do anexo
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes con-
tribuintes e definidas as respetivas competências, foi Artigo 3.º
publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que
estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja Entrada em vigor
situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, por- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
taria que foi já objeto de alteração no ano de 2016 atra- ao da sua publicação.
vés da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, com vista à
definição dos critérios de determinação dos contribuintes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
individuais a acompanhar por esta unidade, na sequência maio de 2017. — Mário José Gomes de Freitas Cente-
de alteração introduzida no Orçamento do Estado para o no — Mário José Gomes de Freitas Centeno.
ano de 2016. Promulgado em 22 de junho de 2017.
Com efeito, o artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, veio alterar o artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, Publique-se.
incluindo no cadastro da UGC as pessoas singulares de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
elevada relevância económica e fiscal, donde resulta a
necessidade de criação de uma nova área de responsabi- Referendado em 23 de junho de 2017.
lidade com funções de acompanhamento e assistência ao Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
cumprimento e de inspeção tributária. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
Número
Qualificação Grau Designação do cargo
de lugares
Direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Diretor-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2.º Subdiretor-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3299
Número
Qualificação Grau Designação do cargo
de lugares
2.º Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2.º Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2.º Diretor de Finanças de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2.º Diretor de Finanças do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Diretor de Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
1.º Diretor de Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
1.º Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes . . . . . . . . . . . . . 2
1.º Diretor de Finanças adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
1.º Diretor de alfândega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
JUSTIÇA aumento da eficiência dos procedimentos de revitalização
e de insolvência.
Decreto-Lei n.º 79/2017 Em face deste quadro, estabeleceu-se como prioritário
proceder a alterações ao Código das Sociedades Comer-
de 30 de junho ciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, Procede-se à criação de um mecanismo simplificado de
entre os seus objetivos essenciais, para o relançamento aumento do capital social por conversão de suprimentos,
da economia portuguesa e para a criação de emprego, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa
a redução do elevado nível de endividamento e a me- dos demais sócios.
lhoria de condições para o investimento das empresas, Criaram-se ainda as condições para a implementação
nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos da Medida #157 do programa Simplex+, correspondente
constrangimentos com que estas atualmente se deparam ao livro de atas eletrónico.
no acesso ao financiamento por capitais próprios ou Apostou-se na credibilização do processo especial de
alheios. A definição destes objetivos tem subjacente revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação,
o pressuposto de que o investimento empresarial deve reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e
assumir um papel preponderante para assegurar uma desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abando-
recuperação forte e sustentada do crescimento econó- nar o formato para as pessoas singulares não titulares de
mico. empresa ou comerciantes.
Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão Procedeu-se à harmonização com o Código de Processo
para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma aná- Civil e foi aproveitado o ensejo para proceder à adaptação
lise abrangente e transversal da economia e da realidade ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e
empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos
de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado de insolvência.
e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas Implementaram-se as recomendações resultantes de
enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: avaliação efetuada no terreno do funcionamento de di-
Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, versos institutos, com intervenções em áreas como a
Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de assembleia de credores nos processos de insolvência de
Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura
do Mercado de Capitais. de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação
Com base nos referidos eixos estratégicos de in- de administradores em casos de empresas em relação de
tervenção, o Governo aprovou o Programa Capitali- grupo ou de domínio, grande complexidade ou em que a
zar, através da Resolução do Conselho de Ministros massa insolvente compreenda estabelecimento em funcio-
n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estra- namento, bem como a sentença de verificação e graduação
tégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma de créditos e a fase de liquidação do ativo.
do investimento e ao relançamento da economia, com Preparou-se a plenitude da tramitação eletrónica dos
o objetivo de promover estruturas financeiras mais processos previstos no Código da Insolvência e da Re-
equilibradas, reduzindo os passivos das empresas eco- cuperação de Empresas, em complemento a outras me-
nomicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos didas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão
de endividamento, bem como de melhorar as condições judicial online, que constitui a medida #73 do Programa
de acesso ao financiamento das micro, pequenas e mé- Simplex +.
dias empresas. Deste modo, no âmbito dos objetivos traçados para a
O Programa Capitalizar, ao serviço de um dos pilares do área estratégica da reestruturação empresarial e em execu-
Programa Nacional de Reformas, prossegue os objetivos ção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016,
identificados, assentando nas cinco áreas estratégicas de de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar,
intervenção já referidas. importa proceder à alteração do Código das Sociedades
O Ministério da Justiça foi identificado como responsá- Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação
vel por uma das medidas do eixo da simplificação e pela de Empresas.
maioria das medidas do eixo da reestruturação empresa- O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública
rial, dado que as mesmas visam o aperfeiçoamento e o entre 17 de março e 14 de abril de 2017.
3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
Assim: 2 — Caso a deliberação não faça referência aos factos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mencionados na parte final do número anterior, e no
tituição, o Governo decreta o seguinte: caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital
considera-se aumentado e as participações consideram-
Artigo 1.º -se constituídas na data em que qualquer membro da
administração declarar, por escrito e sob sua respon-
Objeto
sabilidade, quais as entradas já realizadas e que não
O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 realização de outras entradas.
de setembro, e o Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de Artigo 89.º
18 de março, em execução da Resolução do Conselho [...]
de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprova o
Programa Capitalizar. 1 — [...]
2 — [...]
Artigo 2.º 3 — [...]
4 — Para efeitos de verificação das entradas, no caso
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do
Os artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Socie- contabilista certificado ou do revisor oficial de contas,
dades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida,
de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: mencionando que a quantia consta dos regimes conta-
bilísticos bem como a proveniência e a data.
«Artigo 4.º-A 5 — A declaração prevista no número anterior faz
parte integrante da documentação sujeita às formalida-
[...] des de publicidade prescritas no presente Código, po-
A exigência ou a previsão de forma escrita, de do- dendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito
cumento escrito ou de documento assinado, feita no no registo comercial.»
presente Código em relação a qualquer ato jurídico,
considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte Artigo 3.º
em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro Alteração ao Código da Insolvência
suporte ou por outro meio de identificação, nomeada- e da Recuperação de Empresas
mente através de assinatura eletrónica, e que assegurem Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º a 17.º-I, 25.º, 27.º,
níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de 32.º, 35.º a 38.º, 52.º, 86.º, 87.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º,
durabilidade. 139.º, 148.º, 150.º, 152.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º,
188.º, 191.º, 217.º, 220.º, 233.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º,
Artigo 87.º 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º
[...] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
1 — [...] março, passam a ter a seguinte redação:
2 — [...]
3 — [...] «Artigo 1.º
4 — O sócio de sociedade por quotas que por si
ou juntamente com outros reunir a maioria de votos Finalidade
necessária para deliberar a alteração do contrato de 1 — [...]
sociedade pode comunicar aos gerentes ou adminis- 2 — Estando em situação económica difícil, ou em
tradores o aumento do capital social por conversão de situação de insolvência meramente iminente, a empresa
suprimentos registados no último balanço aprovado de pode requerer ao tribunal a instauração de processo
que seja titular. especial de revitalização, de acordo com o previsto nos
5 — A administração procede à comunicação por artigos 17.º-A a 17.º-I.
escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que 3 — Tratando-se de devedor de qualquer outra natu-
não hajam participado no aumento referido no número reza em situação económica difícil ou em situação de
anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento insolvência meramente iminente, este pode requerer ao
depende da não oposição expressa de qualquer um da- tribunal processo especial para acordo de pagamento,
queles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.
contados da comunicação de conversão.
Artigo 7.º
Artigo 88.º
[...]
[...]
1 — [...]
1 — Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, 2 — [...]
considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital 3 — [...]
é aumentado e as participações constituídas na data da 4 — Se a abertura de um processo de insolvência for
deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas recusada por tribunal de um Estado-membro da União
já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou Europeia em virtude de a competência caber aos tribu-
pelo contrato a realização de outras entradas. nais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3301
Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Euro- Artigo 17.º-A
peu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem [...]
estes julgar-se internacionalmente incompetentes com
fundamento no facto de a competência pertencer aos 1 — O processo especial de revitalização destina-
tribunais desse outro Estado. -se a permitir à empresa que, comprovadamente, se
encontre em situação económica difícil ou em situação
Artigo 9.º de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja
suscetível de recuperação, estabelecer negociações com
[...] os respetivos credores de modo a concluir com estes
1 — [...] acordo conducente à sua revitalização.
2 — Salvo disposição em contrário, as notificações 2 — O processo referido no número anterior pode
ser utilizado por qualquer empresa que, mediante decla-
de atos processuais praticados no processo de insolvên-
ração escrita e assinada, ateste que reúne as condições
cia, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das
necessárias para a sua recuperação e apresente declara-
partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas
ção subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista
previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que
Civil. a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando
3 — [...] que não se encontra em situação de insolvência atual,
4 — [...] à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
5 — [...] 3 — O processo especial de revitalização tem caráter
urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no
Artigo 14.º presente código que não sejam incompatíveis com a
[...] sua natureza.
1 — No processo de insolvência, e nos embargos Artigo 17.º-B
opostos à sentença de declaração de insolvência, não
é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribu- [...]
nal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que Para efeitos do presente Código, encontra-se em
o acórdão de que pretende recorrer está em oposição situação económica difícil a empresa que enfrentar
com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas
Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma obrigações, designadamente por ter falta de liquidez
legislação e que haja decidido de forma divergente a ou por não conseguir obter crédito.
mesma questão fundamental de direito e não houver
sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º Artigo 17.º-C
e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência
[...]
com ele conforme.
2 — [...] 1 — O processo especial de revitalização inicia-se
3 — [...] pela manifestação de vontade da empresa e de credores
4 — [...] que, não estando especialmente relacionados com a em-
5 — [...] presa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos
6 — [...] não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b)
do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem
Artigo 16.º negociações conducentes à revitalização daquela, por
meio da aprovação de plano de recuperação.
[...] 2 — [...]
1 — O disposto no presente Código aplica-se sem 3 — A empresa apresenta no tribunal competente
prejuízo do estabelecido na legislação especial so- para declarar a sua insolvência requerimento comu-
bre o consumidor relativamente a procedimentos de nicando a manifestação de vontade referida no n.º 1,
reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial acompanhado dos seguintes elementos:
de Recuperação de Empresas. a) A declaração escrita referida nos números ante-
2 — [...] riores;
3 — [...] b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do ar-
tigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para
Artigo 17.º consulta dos credores durante todo o processo;
[...] c) Proposta de plano de recuperação acompanhada,
pelo menos, da descrição da situação patrimonial, fi-
1 — Os processos regulados no presente diploma nanceira e reditícia da empresa.
regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que
não contrarie as disposições do presente Código. 4 — Recebido o requerimento referido no número
2 — A tramitação eletrónica dos processos abrange anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, ad-
os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos ministrador judicial provisório, aplicando-se o disposto
que perante si sejam praticados, nos termos a definir nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
por portaria do membro do Governo responsável pela 5 — O despacho referido no número anterior é de
área da justiça. imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o
3302 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adap- um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a
tações. cada qual suportar os custos dos peritos que haja con-
6 — A requerimento da empresa e de credores que, tratado, se o contrário não resultar expressamente do
satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, plano de recuperação que venha a ser aprovado.
créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou 9 — [...]
mediante requerimento fundamentado da empresa, o 10 — [...]
juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o 11 — A empresa, bem como os seus administradores
n.º 1, levando em consideração na apreciação do pe- de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa
dido o montante absoluto dos créditos relacionados e a coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos
composição do universo de credores. prejuízos causados aos seus credores em virtude de
7 — Oficiosamente ou a requerimento do adminis- falta ou incorreção das comunicações ou informações
trador judicial provisório, são apensados aos autos os a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente
processos especiais de revitalização intentados por so- processo a ação intentada para apurar as aludidas res-
ciedades comerciais com as quais a empresa se encontre ponsabilidades.
em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Artigo 17.º-E
Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo
[...]
requerimento ser formulado por todas as empresas na-
quelas circunstâncias que tenham intentado processo 1 — A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta
especial de revitalização. à instauração de quaisquer ações para cobrança de dí-
8 — A apensação referida no número anterior apenas vidas contra a empresa e, durante todo o tempo em
pode ser requerida até ao início do prazo de negociações que perdurarem as negociações, suspende, quanto à
previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os empresa, as ações em curso com idêntica finalidade,
demais devam ser apensados, aplicando-se, com as ne- extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homo-
cessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º logado plano de recuperação, salvo quando este preveja
a sua continuação.
Artigo 17.º-D 2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial provi-
sório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica
[...]
impedida de praticar atos de especial relevo, tal como
1 — Logo que seja notificada do despacho a que se definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha
refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de autorização para a realização da operação pretendida por
imediato e por meio de carta registada, a todos os seus parte do administrador judicial provisório.
credores que não hajam subscrito a declaração mencio- 3 — A autorização a que se refere o número anterior
nada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a nego- deve ser requerida por escrito pela empresa ao adminis-
ciações com vista à sua revitalização, convidando-os a trador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
participar, caso assim o entendam, nas negociações em 4 — Entre a comunicação da empresa ao adminis-
curso e informando que a documentação a que se refere trador judicial provisório e a receção da resposta ao
o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram peticionado previstas no número anterior não podem
patentes na secretaria do tribunal, para consulta. mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que pos-
2 — [...] sível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
3 — [...] 5 — A falta de resposta do administrador judicial pro-
4 — [...] visório ao pedido formulado pela empresa corresponde
5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes a declaração de recusa de autorização para a realização
dispõem do prazo de dois meses para concluir as nego- do negócio pretendido.
ciações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma 6 — Os processos de insolvência em que anterior-
só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito mente haja sido requerida a insolvência da empresa
entre o administrador judicial provisório nomeado e suspendem-se na data de publicação no portal Citius do
a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde
publicado no portal Citius. que não tenha sido proferida sentença declaratória da
6 — Durante as negociações a empresa presta toda a insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e
informação pertinente aos seus credores e ao adminis- homologado plano de recuperação.
trador judicial provisório que haja sido nomeado para 7 — A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C
que as mesmas se possam realizar de forma transparente determina a suspensão de todos os prazos de prescrição
e equitativa, devendo manter sempre atualizada e com- e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo
pleta a informação facultada ao administrador judicial o tempo em que perdurarem as negociações e até à
provisório e aos credores. prolação dos despachos de homologação, de não homo-
7 — Os credores que decidam participar nas ne- logação, caso não seja aprovado plano de recuperação
gociações em curso declaram-no à empresa por carta até ao apuramento do resultado da votação ou até ao
registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em encerramento das negociações nos termos previstos nos
que perdurarem as negociações, sendo tais declarações n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.
juntas ao processo. 8 — A partir da decisão a que se refere o número
8 — As negociações encetadas entre a empresa e os anterior e durante todo o tempo em que perdurarem
as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos
seus credores regem-se pelos termos convencionados
seguintes serviços públicos essenciais:
entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas
regras definidas pelo administrador judicial provisório a) Serviço de fornecimento de água;
nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3303
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de recolha o voto favorável de mais de dois terços da to-
petróleo liquefeitos canalizados; talidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos
d) Serviço de comunicações eletrónicas; emitidos correspondentes a créditos não subordinados,
e) Serviços postais; não se considerando como tal as abstenções; ou
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; b) Recolha o voto favorável de credores cujos cré-
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. ditos representem mais de metade da totalidade dos
créditos relacionados com direito de voto, calculados
9 — O preço dos serviços públicos essenciais pres- de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais
tados durante o período referido no número anterior de metade destes votos correspondentes a créditos não
que não sejam objeto de pagamento pela empresa será subordinados, não se considerando como tal as abs-
considerado dívida da massa insolvente em insolvência tenções.
da mesma que venha a ser decretada nos dois anos pos-
teriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo 6 — A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adap-
julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de tações, e sendo os votos remetidos ao administrador
26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de judicial provisório, que os abre em conjunto com a
2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de empresa e elabora um documento com o resultado da
junho, e 10/2013, de 28 de janeiro. votação, que remete de imediato ao tribunal.
7 — O juiz decide se deve homologar o plano de
Artigo 17.º-F recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias
Conclusão das negociações com a aprovação
seguintes à receção da documentação mencionada nos
de plano de recuperação números anteriores, aplicando, com as necessárias adap-
conducente à revitalização da empresa tações, as regras previstas no título IX, em especial o dis-
posto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º
1 — Até ao último dia do prazo de negociações a e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
empresa deposita no tribunal a versão final do plano 8 — Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se
de revitalização, acompanhada de todos os elementos o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adap- 9 — Sendo proferida decisão de não homologação,
tações, sendo de imediato publicada no portal Citius a é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa
indicação do depósito. decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as de-
2 — No prazo de cinco dias subsequente à publi- vidas adaptações, caso o parecer do administrador ve-
cação, qualquer credor pode alegar nos autos o que nha a ser de que a empresa se encontra em situação de
tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela insolvência.
empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis 10 — A decisão vincula a empresa e os credores,
de levar à não homologação do mesmo, dispondo a mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou
empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo participado nas negociações, relativamente aos créditos
para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, constituídos à data em que foi proferida a decisão pre-
nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos vista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada
no número anterior. e registada pela secretaria do tribunal.
3 — Findo o prazo previsto no número anterior é 11 — Compete à empresa suportar as custas do pro-
publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção cesso de homologação.
ou não junção de nova versão do plano, correndo desde 12 — É aplicável ao plano de recuperação o disposto
a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no no n.º 1 do artigo 218.º
decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a
13 — É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo se-
não homologação do plano, nos termos e para os efei-
guinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão
tos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas
prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa
adaptações.
demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que exe-
4 — Concluindo-se a votação com a aprovação unâ-
cutou integralmente o plano ou que o requerimento de
nime de plano de recuperação conducente à revitalização
novo processo especial de revitalização é motivado por
da empresa, em que intervenham todos os seus credores,
fatores alheios ao próprio plano e a alteração superve-
este é de imediato remetido ao processo, para homolo-
niente é alheia à empresa.
gação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da
documentação que comprova a sua aprovação, atestada
Artigo 17.º-G
pelo administrador judicial provisório nomeado, produ-
zindo tal plano de recuperação, em caso de homologa- [...]
ção, de imediato, os seus efeitos.
1 — Caso a empresa ou a maioria dos credores pre-
5 — Sem prejuízo de o juiz poder computar no cál-
vista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipada-
culo das maiorias os créditos que tenham sido impug-
mente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja
nados se entender que há probabilidade séria de estes
ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o
serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de
processo negocial é encerrado, devendo o administrador
recuperação que:
judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se
a) Sendo votado por credores cujos créditos repre- possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal
sentem, pelo menos, um terço do total dos créditos Citius.
relacionados com direito de voto, contidos na lista de 2 — Nos casos em que a empresa ainda não se en-
créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, contre em situação de insolvência, o encerramento do
3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
processo especial de revitalização acarreta a extinção 3 — [...]
de todos os seus efeitos. 4 — Convertendo-se a lista de créditos em defini-
3 — Estando, porém, a empresa já em situação de tiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do
insolvência, o encerramento do processo regulado no acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar
presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, a maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, exceto se
devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de subsistir alguma das circunstâncias previstas nos arti-
três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal gos 215.º e 216.º
da comunicação mencionada no n.º 1. 5 — [...]
4 — Compete ao administrador judicial provisório 6 — O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 7, 8, 9, 10,
na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a 11, 12 e 13 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se
informação de que disponha, após ouvir a empresa e os
com as necessárias adaptações.
credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encon-
tra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, 7 — Com a apresentação referida no n.º 1 a empresa
requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto pode requerer a apensação de processo especial de revi-
no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo talização, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-C quando
o processo especial de revitalização apenso ao processo este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha
de insolvência. sido instaurado ao abrigo do presente artigo.
5 — A empresa pode pôr termo às negociações a
todo o tempo, independentemente de qualquer causa, Artigo 25.º
devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao ad- [...]
ministrador judicial provisório, a todos os seus credores
e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, 1 — [...]
com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 — O requerente deve ainda oferecer todos os meios
anteriores. de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar
6 — O termo do processo especial de revitalização as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º
efetuado de harmonia com os números anteriores im- do Código de Processo Civil.
pede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de
dois anos. Artigo 27.º
7 — [...]
[...]
Artigo 17.º-H
1 — [...]
[...] 2 — Nos casos de apresentação à insolvência, o des-
1 — As garantias convencionadas entre a empresa e pacho de indeferimento liminar que não se baseie, total
os seus credores durante o processo especial de revi- ou parcialmente, na falta de junção dos documentos
talização, com a finalidade de proporcionar àquela os exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de
necessários meios financeiros para o desenvolvimento publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8
da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o pro- do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos
cesso, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a no n.º 8 do artigo 37.º
sua insolvência.
2 — Os credores que, no decurso do processo, finan- Artigo 32.º
ciem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital
para a sua revitalização gozam de privilégio creditório [...]
mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório 1 — A escolha do administrador judicial provisório
mobiliário geral concedido aos trabalhadores. recai em entidade inscrita na lista oficial de adminis-
tradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a
Artigo 17.º-I proposta eventualmente feita na petição inicial no caso
Homologação de acordos extrajudiciais de processos em que seja previsível a existência de atos
de recuperação de empresa de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou
1 — O processo previsto no presente capítulo pode quando o devedor seja uma sociedade comercial em
igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa relação de domínio ou de grupo com outras sociedades
de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a
empresa e por credores que representem pelo menos nomeação do mesmo administrador nos diversos pro-
a maioria de votos prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, cessos.
acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do 2 — [...]
artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º 3 — A remuneração do administrador judicial
2 — Recebidos os documentos mencionados no nú- provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de
mero anterior, o juiz nomeia administrador judicial pro- nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente
visório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as despesas em que ele incorra no exercício das
com as necessárias adaptações, devendo a secretaria: suas funções, um encargo compreendido nas custas do
a) Notificar os credores que no mesmo não intervie- processo, que é suportado pelo organismo responsável
ram e que constam da lista de créditos relacionados pela pela gestão financeira e patrimonial do Ministério
empresa da existência do acordo, ficando este patente da Justiça na medida em que, sendo as custas da
na secretaria do tribunal para consulta; responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito
b) [...] pelas forças desta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3305
Artigo 35.º 6 — [...]
[...]
7 — [...]
8 — [...]
1 — [...] 9 — A publicidade e a inscrição em registo público
2 — [...] da decisão de abertura do processo de insolvência es-
3 — [...] trangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia
4 — [...] o administrador da insolvência, a que se referem os
5 — Comparecendo ambas as partes, ou só o reque- artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848
rente ou um seu representante, mas tendo a audiência do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio
do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da
destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse
os temas da prova. o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa,
6 — [...] podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa
7 — Finda a produção da prova têm lugar alegações que para o efeito seja competente segundo o direito de
orais e o tribunal profere em seguida a sentença. um Estado-membro da União Europeia.
8 — [...] 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
se o direito do Estado do processo de insolvência previr
Artigo 36.º a efetivação de registo desconhecido do direito portu-
[...]
guês, é determinado o registo que com aquele apresente
maiores semelhanças.
1 — [...] 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação
2 — O disposto na parte final da alínea n) do número regulada no n.º1 do artigo 28.º do Regulamento (UE)
anterior não se aplica nos casos em que for previsível n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a apresentação de um plano de insolvência ou em que 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos
se determine que a administração da insolvência seja competentes serviços de registo se o devedor for titular
efetuada pelo devedor. de estabelecimento situado em Portugal.
3 — [...]
4 — [...] Artigo 52.º
5 — [...]
[...]
Artigo 37.º 1 — [...]
[...]
2 — Aplica-se à nomeação do administrador da insol-
vência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz
1 — [...] ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio
2 — Sem prejuízo das notificações que se revelem devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou
necessárias nos termos da legislação laboral, nomea- pelos credores, também no caso de a massa insolvente
damente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é compreender uma empresa com estabelecimento ou
igualmente notificada ao Ministério Público, ao Insti- estabelecimentos em atividade ou quando o processo
tuto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência assuma grande complexidade, cabendo
de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a preferência, na primeira designação, ao administrador
a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente judicial provisório em exercício de funções à data da
para os termos do processo e, se este for titular de uma declaração de insolvência.
empresa, à comissão de trabalhadores. 3 — [...]
3 — [...] 4 — Caso o processo de insolvência assuma grande
4 — Os credores conhecidos que tenham a residência complexidade, ou sendo exigíveis especiais conheci-
habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado- mentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, ofi-
-membro diferente daquele em foi aberto o processo, ciosamente ou a requerimento de qualquer interessado,
incluindo as autoridades fiscais e os organismos da nomear mais do que um administrador da insolvência,
segurança social desses Estados-membros, são citados cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a res-
por carta registada, sem demora, em conformidade com ponsabilidade de propor, fundamentadamente, o admi-
o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Par- nistrador da insolvência a nomear, bem como remunerar
lamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. o administrador da insolvência que haja proposto, caso
5 — [...] o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja
6 — [...] suficiente para prover à sua remuneração.
7 — [...] 5 — Existindo divergência entre o administrador da
8 — [...] insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os
administradores de insolvência nomeados a requeri-
Artigo 38.º mento de qualquer interessado, prevalece, em caso de
empate, a vontade daquele.
[...]
6 — Sendo o devedor uma sociedade comercial que,
1 — [...] nos termos do Código das Sociedades Comerciais se
2 — [...] encontre em situação de relação de domínio ou de grupo
3 — [...] com outras sociedades relativamente às quais tenha sido
4 — [...] proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente
5 — [...] ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos
3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
credores, pode proceder à nomeação de um mesmo de dados, nos termos definidos na portaria prevista no
administrador da insolvência para todas as sociedades, n.º 2 do artigo 17.º
devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos ter- 3 — Sempre que os credores da insolvência não es-
mos gerais, de outro administrador da insolvência com tejam patrocinados, o requerimento de reclamação de
funções restritas à apreciação de créditos reclamados créditos é apresentado no domicílio profissional do
entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a administrador da insolvência ou para aí remetido por
existência destes, nomeadamente mediante indicação correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o
do primitivo administrador. administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega,
ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção,
Artigo 86.º comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado
pela forma utilizada na reclamação.
[...] 4 — A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode
1 — [...] efetuar-se através do formulário disponibilizado para
2 — [...] o efeito no portal a definir por portaria do membro do
3 — A apensação prevista no n.º 2 pode ser determi- governo responsável pela área da justiça ou através do
nada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos
apensados os demais ou requerida por todos os devedo- artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848
res declarados insolventes nos processos a apensar. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio
4 — Quando os processos corram termos em tribu- de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja
nais com diferente competência em razão da matéria, aplicável.
a apensação só é determinada se for requerida pelo 5 — (Anterior n.º 3.)
administrador da insolvência do processo instaurado em
tribunal de competência especializada ou se for decidida Artigo 129.º
pelo juiz do mesmo processo. [...]
Artigo 87.º 1 — [...]
2 — Da lista dos credores reconhecidos consta a
[...] identificação de cada credor, a natureza do crédito, o
1 — [...] montante de capital e juros à data do termo do prazo das
2 — Os processos pendentes à data da declaração de reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilé-
insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem gios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais
condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens
prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º
integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem
e no n.º 5 do artigo 128.º
garantias reais de créditos pelos quais o devedor não
responda pessoalmente.
Artigo 120.º 3 — [...]
[...] 4 — Todos os credores não reconhecidos, bem como
aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que
1 — [...] os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da
2 — [...] respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo
3 — [...] administrador de insolvência, por carta registada ou por
4 — [...] um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e
5 — [...] tratando-se de credores conhecidos que tenham a resi-
6 — São insuscetíveis de resolução por aplicação dência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num
das regras previstas no presente capítulo os negócios Estado-membro diferente daquele em foi aberto o pro-
jurídicos celebrados no âmbito de processo especial cesso, incluindo as autoridades fiscais e os organismos
de revitalização ou de processo especial para acordo da segurança social desses Estados-membros, o aviso é
de pagamento regulados no presente diploma, de pro- efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do
vidência de recuperação ou saneamento, ou de adoção Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu
de medidas de resolução previstas no título VIII do e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 5 — [...]
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Artigo 136.º
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou
de outro procedimento equivalente previsto em legis- [...]
lação especial, cuja finalidade seja prover o devedor 1 — Junto o parecer da comissão de credores ou
com meios de financiamento suficientes para viabilizar decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal
a sua recuperação. junção se verifique, o juiz declara verificados com valor
de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não
Artigo 128.º impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode
[...]
designar dia e hora para uma tentativa de conciliação
a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são
1 — [...] notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de
2 — O requerimento é endereçado ao administrador se fazerem representar por procuradores com poderes
da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica especiais para transigir, todos os que tenham apresen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3307
tado impugnações e respostas, a comissão de credores 2 — Sempre que a massa insolvente compreenda uma
e o administrador da insolvência. empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal
2 — [...] menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área
3 — Concluída a tentativa de conciliação, o processo de negócio e ainda que a alienação se fará preferencial-
é imediatamente concluso ao juiz, para que seja profe- mente como um todo, nos termos do artigo 162.º
rido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º 3 — Aos bens localizados e apreendidos posterior-
e 596.º do Código de Processo Civil.
mente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com
4 — (Revogado.)
5 — [...] as devidas adaptações, o disposto nos números ante-
6 — [...] riores.
7 — Se a verificação de alguns créditos necessitar de
produção de prova, a graduação de todos os créditos tem Artigo 154.º
lugar na sentença final, a menos que o juiz considere que [...]
as impugnações sob apreciação, dado o seu montante ou
natureza, não impedem a prolação imediata, observando- 1 — O administrador da insolvência elabora uma lista
-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º provisória dos credores que constem da contabilidade
8 — [...] do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou se-
jam por outra forma do seu conhecimento, por ordem
Artigo 139.º alfabética, com indicação do respetivo endereço, do
[...] montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada,
comum ou subordinada dos créditos, subordinação a
Na audiência de julgamento são observados os termos
condições, possibilidades de compensação e o valor
estabelecidos para o processo comum, com as seguintes
especialidades: dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os
quais incidem garantias reais de créditos pelos quais
a) [...] o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos
b) [...] previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.
c) [...] 2 — [...]
Artigo 148.º
Artigo 164.º
[...]
[...]
As ações a que se refere o presente capítulo correm
por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos 1 — O administrador da insolvência procede à alie-
do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo nação dos bens preferencialmente através de venda em
do autor, caso não venha a ser deduzida contestação. leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar
por qualquer das modalidades admitidas em processo
Artigo 150.º executivo ou por alguma outra que tenha por mais con-
[...]
veniente.
2 — [...]
1 — O poder de apreensão resulta da declaração de 3 — [...]
insolvência, devendo o administrador da insolvência 4 — A proposta prevista no número anterior só é
diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque
artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de
visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 %
os bens lhe serem imediatamente entregues, para que
deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas
normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Có-
depósito judicial de bens penhorados. digo de Processo Civil.
2 — [...] 5 — [...]
3 — [...] 6 — À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em
4 — [...] que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação,
5 — À desocupação de casa de habitação onde resida uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6
habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só
artigo 862.º do Código de Processo Civil. quando tenha lugar por negociação particular como
6 — [...] quando assuma a forma de venda direta.
Artigo 152.º Artigo 182.º
Publicidade da composição da massa insolvente
[...]
1 — Logo que iniciada a liquidação e partilha da
massa insolvente ou quando haja lugar à venda anteci- 1 — [...]
pada nos termos do artigo 158.º, o administrador da in- 2 — As sobras de liquidação, que nem sequer cubram
solvência publicita a composição da massa por anúncio as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo res-
publicado no portal a definir por portaria do membro do ponsável pela gestão financeira e patrimonial do Mi-
Governo responsável pela área da justiça, comprovando nistério da Justiça.
tal facto nos autos no prazo de cinco dias. 3 — [...]
3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
Artigo 183.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador de
[...]
insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;
b) [...]
1 — Todos os pagamentos são efetuados, sem neces- c) [...]
sidade de requerimento, preferencialmente, por meio
de transferência bancária para o IBAN do respetivo 2 — [...]
destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da
insolvência. Artigo 217.º
2 — Não sendo possível efetuar o pagamento de um [...]
crédito nos termos do número anterior, o administrador
da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta 1 — Com a sentença de homologação produzem-se
da insolvência. as alterações dos créditos sobre a insolvência introdu-
3 — Não sendo o cheque apresentado a pagamento zidas pelo plano de insolvência, independentemente
no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou ve-
credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a rificados.
favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos 2 — A sentença homologatória confere eficácia a
da Justiça, I. P. quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano
4 — A utilização de qualquer um dos meios de paga- de insolvência, independentemente da forma legalmente
mento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o adminis- prevista, desde que constem do processo, por escrito,
trador da insolvência de observar os requisitos legais as necessárias declarações de vontade de terceiros e
ou contratualmente definidos para a movimentação da dos credores que o não tenham votado favoravelmente,
conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas
adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das
declarações de vontade do devedor cujo consentimento
Artigo 185.º não seja obrigatório nos termos das disposições do
presente Código e da nova sociedade ou sociedades
[...] a constituir.
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, 3 — A sentença homologatória constitui, designada-
mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efei- mente, título bastante para:
tos da decisão de causas penais, nem das ações a que se a) A constituição da nova sociedade ou sociedades
reporta o n.º 3 do artigo 82.º e para a transmissão em seu benefício dos bens e direi-
tos que deva adquirir, bem como para a realização dos
Artigo 188.º respetivos registos;
[...]
b) A redução de capital, aumento de capital, modifi-
cação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios
1 — Até 15 dias após a assembleia de apreciação do e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora,
relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, bem como para a realização dos respetivos registos.
após a junção aos autos do relatório a que se refere o
artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer 4 — As providências previstas no plano de insolvên-
interessado pode alegar, fundamentadamente, por es- cia com incidência no passivo do devedor não afetam
crito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver a existência nem o montante dos direitos dos credores
por conveniente para efeito da qualificação da insolvên- da insolvência contra os codevedores ou os terceiros
cia como culposa e indicar as pessoas que devem ser garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem
afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer agir contra o devedor em via de regresso nos termos em
dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele
aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos os seus direitos.
10 dias subsequentes. 5 — A sentença homologatória produz de imediato
2 — [...] os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja inter-
3 — [...] posto recurso.
4 — [...]
5 — [...] Artigo 220.º
6 — [...] [...]
7 — [...]
8 — [...] 1 — O plano de insolvência que implique o encer-
ramento do processo pode prever que a sua execução
Artigo 191.º seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que
a autorização deste seja necessária para a prática de
[...] determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade
1 — [...] ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
a) O prazo para o administrador da insolvência ou 2 — [...]
qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente 3 — [...]
para o efeito da qualificação da insolvência como cul- 4 — [...]
posa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias con- 5 — [...]
tados da data da sentença de declaração de insolvência 6 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3309
Artigo 233.º constar já dos autos documento autêntico comprovativo
[...] de algum dos factos referidos no número anterior.
1 — Encerrado o processo, e sem prejuízo do dis- Artigo 239.º
posto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos
efeitos imediatos da decisão de homologação do plano [...]
de insolvência: 1 — Não havendo motivo para indeferimento limi-
a) [...] nar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de
b) [...] apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes
c) [...] a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do
d) [...] artigo 236.º
2 — [...]
2 — [...] 3 — [...]
a) [...] 4 — [...]
b) A extinção da instância dos processos de verifica- 5 — [...]
ção de créditos e de restituição e separação de bens já 6 — [...]
liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver
já sido proferida a sentença de verificação e graduação Artigo 241.º
de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerra-
[...]
mento decorrer da aprovação do plano de insolvência,
caso em que prosseguem até final os recursos interpostos 1 — [...]
dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora
assim o requeiram, no prazo de 30 dias; a) [...]
c) [...] b) Ao reembolso ao organismo responsável pela ges-
tão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça
3 — [...] das remunerações e despesas do administrador da in-
4 — [...] solvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham
5 — [...] sido suportadas;
6 — [...] c) [...]
7 — O encerramento do processo de insolvência nos d) [...]
termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando exis-
tam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o 2 — [...]
início do período de cessão do rendimento disponível. 3 — [...]
Artigo 236.º Artigo 248.º
[...]
[...]
1 — O pedido de exoneração do passivo restante é
1 — O devedor que apresente um pedido de exone-
feito pelo devedor no requerimento de apresentação
à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à ci- ração do passivo restante beneficia do diferimento do
tação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a pagamento das custas até à decisão final desse pedido,
assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento
dispensa da realização desta, após os 60 dias subse- disponível durante o período da cessão sejam insufi-
quentes à sentença que tenha declarado a insolvência; cientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo
o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo
de pedido apresentado no período intermédio. responsável pela gestão financeira e patrimonial do
2 — [...] Ministério da Justiça das remunerações e despesas do
3 — [...] administrador da insolvência e do fiduciário que o or-
4 — Na assembleia de apreciação de relatório ou, ganismo tenha suportado.
sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 2 — [...]
10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias 3 — [...]
previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e 4 — [...]
ao administrador da insolvência a possibilidade de se
pronunciarem sobre o requerimento.
Artigo 249.º
Artigo 238.º [...]
[...] 1 — [...]
1 — [...] 2 — Apresentando-se ambos os cônjuges à insol-
2 — O despacho de indeferimento liminar é proferido vência, ou sendo o processo instaurado contra ambos,
após a audição dos credores e do administrador da in- nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no
solvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, número anterior devem verificar-se relativamente a cada
exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou um dos cônjuges.
3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
Artigo 264.º Artigo 291.º
[...] [...]
1 — Incorrendo ambos os cônjuges em situação de À determinação do tribunal competente para a prática
insolvência, e não sendo o regime de bens o da sepa- dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável
ração, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjun- o disposto no n.º 9 do artigo 38.º
tamente à insolvência, ou o processo ser instaurado
contra ambos, a menos que perante o requerente seja Artigo 294.º
responsável um só deles. [...]
2 — [...]
1 — [...]
3 — [...] 2 — Se o devedor não tiver estabelecimento em
4 — Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvên- Portugal, a competência internacional dos tribunais
cia, ou correndo contra ambos o processo instaurado portugueses depende da verificação dos requisitos im-
por terceiro: postos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código
a) A apreciação da situação de insolvência de ambos de Processo Civil.
os cônjuges consta sempre da mesma sentença; 3 — Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE)
b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, o processo particular é desig-
uma eventual proposta de plano de pagamentos.
nado por processo territorial de insolvência até que seja
aberto um processo principal, caso em que passa a ser
5 — [...] designado por processo secundário.
Artigo 265.º Artigo 296.º
[...] [...]
1 — Respeitando o processo de insolvência a ambos 1 — [...]
os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apre- 2 — Aberto o processo principal referido no número
sentada por estes e as reclamações de créditos indicam, anterior e havendo outros processos anteriormente ins-
quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois taurados em Portugal e que por via daquela abertura ve-
ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclu- nham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos
siva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de já produzidos que não se circunscrevam à duração do
ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos processo, inclusive os decorrentes de atos praticados
elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na pelo administrador de insolvência ou perante este, no
sentença de verificação e graduação de créditos. exercício das suas funções.
2 — [...] 3 — Na hipótese prevista no número anterior, é apli-
3 — [...] cável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se
a instância de todos os processos que corram por apenso
Artigo 275.º ao processo de insolvência.
4 — (Anterior n.º 2.)
Prevalência de outras normas 5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
1 — Os processos regulados neste Código a que se
7 — (Anterior n.º 5.)
aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento 8 — (Anterior n.º 6.)»
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-
-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em Artigo 4.º
tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.
2 — As disposições do presente título são aplicáveis Aditamento ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas
apenas na medida em que não contrariem o estabelecido
no Regulamento referido no número anterior ou noutras São aditados ao Código da Insolvência e da Recupe-
normas de Direito da União Europeia ou em tratados e ração de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
convenções internacionais. n.º 53/2004, de 18 de março, os artigos 17.º-J e 222.º-A
a 222.º-J, com a seguinte redação:
Artigo 288.º
«Artigo 17.º-J
[...]
Encerramento do processo especial de revitalização e cessação
1 — A declaração de insolvência em processo estran- de funções do administrador judicial provisório
geiro, sempre que o centro dos principais interesses do 1 — O processo especial de revitalização considera-
devedor se situa fora de um Estado membro da União -se encerrado:
Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homo-
a) [...] logação do plano de recuperação;
b) [...] b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do
artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado
2 — [...] ou homologado plano de recuperação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3311
2 — O administrador judicial provisório manter-se-á 4 — Recebido o requerimento referido no número
em funções, sem prejuízo da sua substituição ou re- anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, ad-
moção: ministrador judicial provisório, aplicando-se o disposto
nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano
5 — O despacho a que se refere o número anterior
de recuperação;
é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicá-
b) Até ao encerramento do processo nos termos
vel o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas
previstos na alínea b) do número anterior nos demais
adaptações.
casos.
Artigo 222.º-D
Artigo 222.º-A
Tramitação subsequente
Finalidade e natureza do processo especial
para acordo de pagamento 1 — Logo que seja notificado do despacho a que se
1 — O processo especial para acordo de pagamento refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica,
destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma de imediato e por meio de carta registada, a todos os
empresa e comprovadamente se encontre em situação seus credores que não hajam subscrito a declaração
económica difícil ou em situação de insolvência mera- mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu iní-
mente iminente, estabelecer negociações com os res- cio a negociações com vista à elaboração de acordo de
petivos credores de modo a concluir com estes acordo pagamento, convidando-os a participar, caso assim o
de pagamento. entendam, nas negociações em curso e informando que
2 — O processo referido no número anterior pode a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo
ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os anterior se encontra patente na secretaria do tribunal,
requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração para consulta.
escrita e assinada. 2 — Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da
3 — O processo especial para acordo de pagamento publicação no portal Citius do despacho a que se refere
tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo
previstas no presente Código que não sejam incompa- as reclamações ser remetidas ao administrador judicial
tíveis com a sua natureza. provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma
lista provisória de créditos.
Artigo 222.º-B 3 — A lista provisória de créditos é imediatamente
apresentada na secretaria do tribunal e publicada no
Noção de situação económica difícil portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco
Para efeitos do presente processo, encontra-se em dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico
situação económica difícil o devedor que enfrentar prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas 4 — Não sendo impugnada, a lista provisória de cré-
obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ditos converte-se de imediato em lista definitiva.
ou por não conseguir obter crédito. 5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes
dispõem do prazo de dois meses para concluir as nego-
Artigo 222.º-C ciações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma
só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito
Requerimento e formalidades entre o administrador judicial provisório nomeado e
1 — O processo especial para acordo de pagamento o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e
inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de publicado no portal Citius.
pelo menos um dos seus credores, por meio de decla- 6 — Durante as negociações o devedor presta toda a
ração escrita, de encetarem negociações conducentes à informação pertinente aos seus credores e ao adminis-
elaboração de acordo de pagamento. trador judicial provisório que haja sido nomeado para
2 — A declaração referida no número anterior deve que as mesmas se possam realizar de forma transparente
ser assinada por todos os declarantes, da mesma cons- e equitativa, devendo manter sempre atualizada e com-
tando a data da assinatura. pleta a informação facultada ao administrador judicial
3 — O devedor apresenta no tribunal competente provisório e aos credores.
para declarar a sua insolvência requerimento comu- 7 — Os credores que decidam participar nas nego-
nicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, ciações em curso declaram-no ao devedor por carta
acompanhado dos seguintes elementos: registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em
que perdurarem as negociações, sendo tais declarações
a) A declaração escrita referida nos números ante- juntas ao processo.
riores; 8 — As negociações encetadas entre o devedor e os
b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pen- seus credores regem-se pelos termos convencionados
dentes contra o devedor, comprovativo da declaração de entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas
rendimentos deste, comprovativo da sua situação pro- regras definidas pelo administrador judicial provisório
fissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada
como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a
d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documenta- cada qual suportar os custos dos peritos que haja con-
ção disponível na secretaria para consulta dos credores tratado, se o contrário não resultar expressamente do
durante todo o processo. acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
9 — O administrador judicial provisório participa nas 8 — A partir da decisão a que se refere o número
negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos anterior e durante todo o tempo em que perdurarem
trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos
partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em seguintes serviços públicos essenciais:
geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
a) Serviço de fornecimento de água;
10 — Durante as negociações os intervenientes de-
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
vem atuar de acordo com os princípios orientadores
aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
n.º 43/2011, de 25 de outubro. petróleo liquefeitos canalizados;
11 — O devedor, bem como os seus administradores d) Serviço de comunicações eletrónicas;
de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa e) Serviços postais;
coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
prejuízos causados aos seus credores em virtude de g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
falta ou incorreção das comunicações ou informações
a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente 9 — O preço dos serviços públicos essenciais pres-
processo a ação intentada para apurar as aludidas res- tados durante o período referido no número anterior
ponsabilidades. que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será
considerado dívida da massa insolvente em insolvência
Artigo 222.º-E da mesma que venha a ser decretada nos dois anos pos-
teriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo
Efeitos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de
1 — A decisão a que se refere o n.º 4 do ar- julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de
tigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de
para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de
todo o tempo em que perdurarem as negociações, sus- junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
pende, quanto ao devedor, as ações em curso com
idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que Artigo 222.º-F
seja aprovado e homologado acordo de pagamento, Conclusão das negociações com a aprovação
salvo quando este preveja a sua continuação. de acordo de pagamento
2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial pro- 1 — Concluindo-se as negociações com a aprovação
visório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor unânime de acordo de pagamento, em que intervenham
fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal todos os seus credores, este deve ser assinado por todos,
como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do sendo de imediato remetido ao processo, para homolo-
n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha au- gação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da
torização para a realização da operação pretendida por documentação que comprova a sua aprovação, atestada
parte do administrador judicial provisório. pelo administrador judicial provisório nomeado, produ-
3 — A autorização a que se refere o número anterior zindo tal acordo de pagamento, em caso de homologa-
deve ser requerida por escrito pelo devedor ao admi- ção, de imediato, os seus efeitos.
nistrador judicial provisório e concedida pela mesma 2 — Concluindo-se as negociações com a aprovação
forma. de acordo de pagamento, sem observância do disposto
4 — Entre a comunicação do devedor ao adminis- no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal,
trador judicial provisório e a receção da resposta ao sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius
peticionado previstas no número anterior não podem advertindo da junção do plano e correndo desde a publi-
mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que pos- cação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual
sível, recorrer-se a comunicações eletrónicas. qualquer interessado pode solicitar a não homologação
5 — A falta de resposta do administrador judicial pro- do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos
visório ao pedido formulado pelo devedor corresponde artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
a declaração de recusa de autorização para a realização 3 — Sem prejuízo de o juiz poder computar no cál-
do negócio pretendido. culo das maiorias os créditos que tenham sido impug-
6 — Os processos de insolvência em que anterior- nados se entender que há probabilidade séria de estes
mente haja sido requerida a insolvência do devedor serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo
suspendem-se na data de publicação no portal Citius de pagamento que:
do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do ar-
tigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença a) Sendo votado por credores cujos créditos repre-
declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja sentem, pelo menos, um terço do total dos créditos
aprovado e homologado acordo de pagamento. relacionados com direito de voto, contidos na lista de
7 — A decisão a que se refere o n.º 3 do ar- créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D,
tigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos recolha o voto favorável de mais de dois terços da tota-
de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, lidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos
durante todo o tempo em que perdurarem as negocia- emitidos corresponda a créditos não subordinados, não
ções e até à prolação dos despachos de homologação, se considerando como tal as abstenções; ou
de não homologação, caso não seja aprovado plano de b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos
pagamento até ao apuramento do resultado da votação representem mais de metade da totalidade dos créditos
ou até ao encerramento das negociações nos termos relacionados com direito de voto, calculados de harmo-
previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G. nia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3313
destes votos corresponda a créditos não subordinados, 4 — Compete ao administrador judicial provisório
não se considerando como tal as abstenções. na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a
informação de que disponha, após ouvir o devedor e
4 — A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se
o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações encontra em situação de insolvência e, em caso afirma-
e sendo os votos remetidos ao administrador judicial tivo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o
provisório, que os abre em conjunto com o devedor e disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações,
elabora um documento com o resultado da votação, que e sendo o processo especial para acordo de pagamento
remete de imediato ao tribunal. apenso ao processo de insolvência.
5 — O juiz decide se deve homologar o acordo de 5 — Recebida a comunicação e sendo o parecer no
pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica
seguintes à receção da documentação mencionada nos aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os
números anteriores, aplicando, com as necessárias respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano
adaptações, as regras vigentes em matéria de aprova- de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º
ção e homologação do plano de insolvência previstas e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante
no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
e 216.º 6 — O devedor pode pôr termo às negociações a
6 — Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se todo o tempo, independentemente de qualquer causa,
o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G. devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao ad-
7 — Sendo proferida decisão de não homologação, ministrador judicial provisório, a todos os seus credores
é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se,
decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as de- com as necessárias adaptações, o disposto nos números
vidas adaptações, caso o parecer do administrador ve- anteriores.
nha a ser de que o devedor se encontra em situação de 7 — O termo do processo especial para acordo de
insolvência. pagamento efetuado de harmonia com os números an-
8 — A decisão vincula o devedor e os credores, teriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo
mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou prazo de dois anos.
participado nas negociações, relativamente aos crédi- 8 — Havendo lista definitiva de créditos reclamados,
tos constituídos à data em que foi proferida a decisão e sendo o processo especial para acordo de pagamento
prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, pu- convertido em processo de insolvência por aplicação
blicitada e registada pela secretaria do tribunal. do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos
9 — Compete ao devedor suportar as custas do pro- previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se
cesso de homologação. apenas à reclamação de créditos não reclamados nos
10 — É aplicável ao acordo de pagamento o disposto termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.
no n.º 1 do artigo 218.º
11 — É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo se-
Artigo 222.º-H
guinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão
prevista no n.º 5 do presente artigo, exceto se o deve- Garantias
dor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que
1 — As garantias convencionadas entre o devedor
executou integralmente o acordo de pagamento ou que
e os seus credores durante o processo especial para
o requerimento de novo processo especial para acordo
acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar
de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio
àquele os necessários meios financeiros para o desen-
plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
volvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que,
Artigo 222.º-G findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de
dois anos, a insolvência do devedor.
Conclusão do processo negocial sem a aprovação 2 — Os credores que, no decurso do processo, finan-
de acordo de pagamento ciem a atividade do devedor tendo em vista o cumpri-
1 — Caso o devedor ou a maioria dos credores pre- mento do acordo de pagamento, gozam de privilégio
vista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipada- creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio
mente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja creditório mobiliário geral concedido aos trabalhado-
ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, res.
o processo negocial é encerrado, devendo o administra-
dor judicial provisório comunicar tal facto ao processo, Artigo 222.º-I
se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Homologação de acordo extrajudicial de pagamento
Citius.
2 — Nos casos em que o devedor ainda não se en- 1 — O processo previsto no presente título pode
contre em situação de insolvência, o encerramento do igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor
processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos. de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo
3 — Estando, porém, o devedor já em situação de in- devedor e por credores que representem pelo menos
solvência, o encerramento do processo regulado no pre- a maioria de votos prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F,
sente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do
mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, artigo 222.º-A
contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, 2 — Recebidos os documentos mencionados no nú-
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º mero anterior, o juiz nomeia administrador judicial pro-
3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017
visório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º Artigo 6.º
com as necessárias adaptações, devendo a secretaria: Norma transitória
a) Notificar os credores que no mesmo não intervie- 1 — As disposições do presente decreto-lei são ime-
ram e que constam da lista de créditos relacionados pelo diatamente aplicáveis aos processos pendentes na data
devedor da existência do acordo, ficando este patente da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos
na secretaria do tribunal para consulta; números seguintes.
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de cré- 2 — A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do
ditos. artigo 16.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004,
3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica- de 18 de março, entra em vigor à data da entrada em vigor
-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no nú- da lei que aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação
mero anterior. de Empresas.
4 — Convertendo-se a lista de créditos em defini- 3 — A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 2
tiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do do artigo 17.º, aos n.os 2, 3 e primeira parte do n.º 4 do ar-
acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar tigo 128.º e ao artigo 152.º do Código da Insolvência e da
a maioria prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-
se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da
artigos 215.º e 216.º produção de efeitos da portaria referida no artigo anterior.
5 — Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se 4 — As disposições de adaptação do Código da In-
solvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, ao Regulamento
e 7 do artigo 222.º-G. (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
6 — O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 20 de maio de 2015, aplicam-se aos processos abertos a
10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com partir de 26 de junho de 2017.
as necessárias adaptações. 5 — O disposto no n.º 1, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 6
do artigo 17.º-C e no n.º1 do artigo 17.º-D do Código da
Artigo 222.º-J Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Encerramento do processo especial para acordo de pagamento Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com a redação
e cessação de funções do administrador judicial provisório dada pelo decreto-lei, apenas se aplica aos processos espe-
ciais de revitalização instaurados após a entrada em vigor
1 — O processo especial para acordo de pagamento do presente decreto-lei.
considera-se encerrado: 6 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do ar-
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homo- tigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
logação do plano de pagamento; Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 do de março, em que não tenha sido declarado o encerramento
e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do
artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido apro-
passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão
vado ou homologado plano de pagamento. do rendimento disponível na data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
2 — O administrador judicial provisório manter-se-á
em funções, sem prejuízo da sua substituição ou re- Artigo 7.º
moção:
Norma revogatória
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano São revogados o n.º4 do artigo 136.º, o n.º 5 do ar-
de pagamento; tigo 226.º e o título XIV do Código da Insolvência e da
b) Até ao encerramento do processo nos termos Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-
previstos na alínea b) do número anterior nos demais -Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
casos.»
Artigo 8.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Publicidade do processo especial de revitalização,
do processo especial para acordo O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
de pagamento e do processo de insolvência de 2017.
1 — Para todos os efeitos previstos no Código da In- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
solvência e da Recuperação de Empresas no que respeita maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
à publicidade inerente aos processos nele regulados, todas José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da
as referências feitas ao Portal Citius passam a entender-se Silva Dias Van Dunem.
como referentes ao portal a definir por portaria do membro Promulgado em 28 de junho de 2017.
do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a Publique-se.
partir da data de disponibilização ao público do referido O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
portal, a qual é declarada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da justiça e publicado na Referendado em 29 de junho de 2017.
2.ª série do Diário da República. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3315
ECONOMIA blicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro,
que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração
e funcionamento dos empreendimentos turísticos.