Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3586 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.o 90/2007 No presente ano de 2007 concluiu-se uma importante MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, obra de arte rodoviária em Portugal — a ponte e via- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS dutos de acesso que atravessam o rio Tejo e a Lezíria, nos concelhos de Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira, com uma extensão de 11 700 m, iniciada no Portaria n.o 778/2007 ano de 2005. de 11 de Julho Cumpre-se agora o início do serviço efectivo desta nova estrutura, tendo o Governo, após consulta aos o Pela Portaria n. 1039/95, de 25 de Agosto, foi reno- municípios de Alenquer, Benavente e Vila Franca de vada até 13 de Agosto de 2007 a zona de caça associativa Xira, escolhido a designação Ponte da Lezíria. Em Por- da Quinta do Casalinho e anexas (processo tugal, a Lezíria é, desde há muito, uma referência que n.o 115-DGRF), situada no município de Mafra, con- identifica uma região bem demarcada por uma comu- cessionada à Associação de Caçadores do Alto da Mina. nidade urbana, sendo-lhe reconhecido, simultanea- Entretanto, a entidade concessionária veio requerer mente, um riquíssimo património cultural, paisagístico, a sua renovação. arquitectónico e agrícola. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Esta nova ponte representa um compromisso com disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado o desenvolvimento, não somente do concelho onde é na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, erguida mas de toda uma região, pela melhoria da mobi- de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo lidade e das acessibilidades e enquanto instrumento potenciador de uma diversificação económica que com- Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda plemente e reforce o actual modelo produtivo da Lezíria. o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desen- Atento o exposto, considera-se que a designação da volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: ponte como Ponte da Lezíria é a que melhor se ajusta 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período à realidade humana e geográfica que a mesma atravessa. de 12 anos, renováveis, a concessão da zona de caça Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.o da associativa da Quinta do Casalinho e anexas (processo Constituição, o Conselho de Ministros resolve: n.o 115-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos 1 — Atribuir à nova ponte sobre o rio Tejo, no Car- na freguesia da Encarnação, município de Mafra, com regado, a denominação de Ponte da Lezíria. a área de 209 ha. 2 — Determinar que a presente resolução produz 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do efeitos a partir da data da sua aprovação. dia 14 de Agosto de 2007. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 28 de Junho Pinto de Sousa. de 2007. 4404 Diário da República, 1.a série — N.o 132 — 11 de Julho de 2007 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A entidade recorrida, notificada para o efeito, não produziu alegações. Acórdão n.o 10/2007 Notificado, nos termos do artigo 146.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Processo n.o 89/2007 — 1.a Secção magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer. Acordam no pleno da Secção do Contencioso Admi- Sem vistos, mas com entrega de cópia do projecto nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo: de acórdão aos Srs. Juízes Adjuntos, cumpre decidir. I — Relatório. — O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos veio interpor recurso para uniformização de II — Factos. — Com interesse para a decisão está jurisprudência, nos termos do artigo 152.o do Código adquirido nos autos: de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Setem- 1) O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem sede na Avenida do Coronel Galhardo, 22-B, em Lisboa; bro de 2006, que negou provimento ao recurso que dedu- 2) Os seus associados Vivaldo Rodrigues Passos e ziu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de João Lino Cabo Espadeiro residem, ambos, na área de Lisboa que se declarou incompetente territorialmente, jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, 3) Em 21 de Fevereiro de 2005 o Sindicato referido para conhecer da acção administrativa especial que no n.o 1) interpôs uma acção especial administrativa moveu contra o Ministério das Finanças e da Admi- no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para anu- nistração Pública, para defesa colectiva dos direitos e lação de actos processadores de vencimentos reportados interesses individuais dos seus associados Vivaldo Rodri- àqueles associados e de condenação à prática dos actos gues Passos e João Lino Cabo Espadeiro, por entender administrativos devidos; que o mesmo se encontra em oposição com o Acórdão 4) Por sentença de 18 de Outubro de 2005, o Tribunal do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Maio Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou-se terri- de 2006, proferido no processo n.o 1502/2006. torialmente incompetente e considerou competente o Terminou as suas alegações concluindo da seguinte Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja; forma: 5) Pelo Acórdão de 28 de Setembro de 2006, o Tri- «a) O M.mo Tribunal Central Administrativo Sul bunal Central Administrativo Sul confirmou aquela ao confirmar a sentença do Tribunal Administrativo decisão. e Fiscal de Lisboa em julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer III — Direito. — 1 — O primeiro passo neste tipo de do presente processo, determinando a sua remessa recurso — uniformização de jurisprudência — visa ava- para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, fez, liar da existência de oposição entre o acórdão recorrido com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos e o acórdão fundamento. Dir-se-á, desde já, que a con- factos pelo que o respectivo acórdão não deve ser tradição é patente. Com efeito, os acórdãos em con- mantido. fronto, tendo por base situações de facto e de direito b) Na verdade, nos termos do disposto no substancialmente similares, perfilharam soluções opos- artigo 16.o do Código de Processo nos Tribunais tas. Administrativos, os processos, em 1.a instância, são Assim, enquanto o acórdão proferido nos autos, emi- intentados no tribunal da residência habitual ou da tido pelo Tribunal Central Administrativo, confirmou sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Lisboa, em sede de interpretação dos artigos 16.o do em representação dos associados melhor identificados Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 4.o, nos autos, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 3, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de Março, que se considerou territorialmente incompetente, e compe- do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de Março, deve, como tente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para tal, e nos termos da regra de competência territorial conhecer de uma acção administrativa especial intentada acima referida ser efectivamente interposta em Lis- pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, na boa, local da sua sede. defesa de interesses de dois seus associados residentes c) É que aceitar o entendimento defendido no na área da jurisdição deste último tribunal, o acórdão douto acórdão recorrido seria, salvo o devido respeito, dissentâneo, proferido pelo Tribunal Central Adminis- contrariar a própria razão de ser da consagração trativo em 25 de Maio de 2006, no recurso n.o 1502/2006, daquela regra de competência territorial que assenta no mesmo quadro factual e jurídico, considerou com- na proximidade das partes, dos intervenientes pro- petente territorialmente o tribunal da área de jurisdição cessuais, com o tribunal onde é julgada a acção. da sede do autor, o Sindicato dos Trabalhadores dos d) Donde o douto acórdão recorrido, ao defender Impostos, não tendo por relevante a residência dos a incompetência territorial do Tribunal Administra- representados na acção intentada por aquele. São estas tivo e Fiscal de Lisboa, violou o artigo 16.o do Código as teses em confronto nos referidos arestos. As razões de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como da contradição assentam no facto de os acórdãos em o artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de causa relevarem de modo diverso a autoria das acções. Março, não devendo ser mantida. 2 — O acórdão recorrido considerou que o facto de e) O douto acórdão recorrido, ao defender a incom- a lei conferir legitimidade aos sindicatos não significa petência territorial do Tribunal Administrativo e Fis- que estes sejam os sujeitos da relação material con- cal de Lisboa, contrariou também anterior Acórdão trovertida, isto é, que estejam na acção em nome e em proferido em 25 de Maio de 2006 pelo mesmo Tri- defesa de interesses de que sejam titulares. Deste ponto bunal recorrido, no processo que correu termos com de vista, para efeitos de atribuição da competência, nos o n.o 1502/2006, no 2.o Juízo. termos do artigo 16.o do Código de Processo nos Tri- Donde, invocando o douto suprimento de VV. Ex.as bunais Administrativos, ter-se-iam de considerar autores deve revogar-se o douto acórdão a quo com todas os «associados representados», em cuja esfera jurídica as legais consequências.» se assinalam os interesses a defender na acção. Diário da República, 1.a série — N.o 132 — 11 de Julho de 2007 4405 Em oposição ao assim decidido, o acórdão funda- de 2004, no recurso n.o 1888/2003, vindo a decidir que mento considerou que a legitimidade concedida aos sin- «os sindicatos têm legitimidade para a interposição de dicatos tem de ser entendida de um modo pleno, con- recursos contenciosos em defesa de todos os direitos ferindo-lhes a qualidade de parte para todos os efeitos, e interesses individuais legalmente protegidos dos tra- inclusive para a determinação do tribunal territorial- balhadores que representem, em matéria sócio-profis- mente competente, que teria de ser encontrado pela sional, independentemente de, no caso concreto, estar localização da sede do autor. ou não em causa o interesse de todos os seus associados». É esta dissensão que o pleno é chamado a sanar, Mais recentemente, no Acórdão de 25 de Janeiro de uniformizando a jurisprudência. 2005, proferido no recurso n.o 1771/2003, em sede de 3 — Façamos uma breve excursão sobre a questão oposição de julgados, veio a dirimir a divergência ainda da legitimidade processual dos sindicatos. Nos termos actuante, firmando jurisprudência, no sentido de que do artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de «a disposição do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei Março, as associações sindicais têm «legitimidade pro- n.o 84/99, de 19 de Março, ao reconhecer às associações cessual para a defesa dos direitos e interesses colectivos sindicais legitimidade ‘para a defesa colectiva dos direi- e para a defesa colectiva dos direitos e interesses indi- tos e interesses individuais legalmente protegidos dos viduais legalmente protegidos dos trabalhadores que trabalhadores que representem’, consagra a legitimidade representem». processual activa dessas mesmas associações para a Por algum tempo a jurisprudência deste Tribunal defesa dos direitos e interesses individuais de um só errou entre duas posições antagónicas relativamente à trabalhador». E fê-lo por entender que a Constituição, interpretação deste normativo. Uma corrente entendia no n.o 1 do seu artigo 56.o, quando reconhece a estas que a matriz da legitimidade processual atribuída aos associações competência para defenderem os trabalha- sindicatos se continha na defesa de interesses colectivos dores que representem, não restringe tal competência ou de interesses comuns a vários associados. Em ambos à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, os casos sempre escorada numa pluralidade, ou de inte- antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa resses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa dos seus interesses individuais. colectiva) — neste sentido os Acórdãos da Secção de É, pois, na senda desta doutrina, vertida, quer na 4 de Março de 2004, no recurso n.o 1945/2003, e de jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer na juris- 3 de Novembro de 2004, no recurso n.o 2018/2003, entre prudência deste tribunal pleno, que temos por inques- outros. Em sentido oposto, um outro entendimento sus- tionável o entendimento de que a legitimidade que a tentava que o legislador, ao reconhecer às associações lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direi- forma ampla (típica). Isto é, que o n.o 3 do artigo 4.o tos e interesses individuais legalmente protegidos dos do Decreto-Lei n.o 84/99 titula aquelas associações de trabalhadores que representem», estava a conferir-lhes uma legitimidade processual própria, para estarem por legitimidade para assumirem em juízo, também, a defesa si em juízo e não como meros representantes dos tra- do interesse individual de um dos seus associados aqui balhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse pre- os Acórdãos de 6 de Fevereiro de 2003, no recurso ceito não visa criar a possibilidade de uma representação n.o 1785/2002, de 22 de Outubro de 2003, no recurso de natureza semelhante àquela que se estabelece entre n.o 655/2003, de 25 de Maio de 2004, no recurso alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu n.o 61/2004, e de 21 de Setembro de 2004, no recurso representante, situação em que está em juízo o repre- n.o 1970/2003, entre outros. sentado e não o representante. O Tribunal Constitucional viera, entretanto, no seu 4 — Esta breve resenha reconduz-nos à questão deci- Acórdão n.o 160/99, de 10 de Março, a julgar incons- denda, uma vez que a solução a adoptar passa pelo titucionais, por violação do artigo 56.o, n.o 1, da Cons- crivo do entendimento que se tiver sobre a amplitude tituição da República Portuguesa, as normas que, da legitimidade processual, conferida pelo legislador segundo a interpretação da decisão de que ali se recorria, naquele n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 84/99, se extraía dos artigos 77.o, n.o 2, da Lei de Processo e a sua articulação com o factor de conexão territorial nos Tribunais Administrativos, 46.o, n.o 1, do Regula- plasmado no artigo 16.o do Código de Processo nos mento do Supremo Tribunal Administrativo e 821.o, Tribunais Administrativos, o forum actoris. Como aí se n.o 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sin- diz, sob a epígrafe «Regra geral», inserida na secção dicatos careciam de legitimidade activa para fazerem «Da competência territorial», «sem prejuízo do disposto valer contenciosamente o direito à tutela jurisdicional nos artigos seguintes e das soluções que resultam da da defesa colectiva de interesses individuais dos traba- distribuição das competências em função da hierarquia, lhadores que representassem. Vindo, mais tarde, a rei- os processos, em primeira instância, são intentados no terar essa posição, reforçando-a, no Acórdão tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou n.o 103/2001, de 14 de Março, ao julgar inconstitucional, da maioria dos autores». Da sua leitura não se retira por violação do artigo 56.o, n.o 1, da CRP, a norma uma qualquer densificação do conceito de autoria que do n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento do Supremo aponte no sentido dos sujeitos da relação material con- Tribunal Administrativo, conjugada com a do n.o 2 do trovertida. Em comentário a este artigo, Mário Aroso artigo 821.o do Código Administrativo, com o sentido de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, de que os sindicatos não gozavam de legitimidade activa Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Admi- para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional nistrativos, Coimbra, Almedina, pp. 108 e 109, referem da defesa colectiva dos interesses individuais dos tra- que a regra da competência do tribunal da residência balhadores representados, sem outorga de poderes de ou sede do recorrente prende-se, a par de outras razões, representação e sem prova da filiação dos trabalhadores com a aproximação desejada da justiça a quem a ela lesados. recorre, o que, desde logo, se apresenta como forte argu- Este tribunal pleno teve então oportunidade de se mento a favor da tese do recorrente. Aceitar o enten- pronunciar sobre esta matéria, no Acórdão de 6 de Maio dimento defendido no acórdão recorrido seria, como 4406 Diário da República, 1.a série — N.o 132 — 11 de Julho de 2007 sustenta o recorrente, contrariar, pelo menos parcial- medida também são suas. Daqui decorre que é em rela- mente, a própria razão de ser da consagração das regras ção aos sindicatos autores que têm de se aferir os pres- sobre competência territorial (artigos 16.o a 22.o do supostos processuais, nomeadamente a determinação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tribunal territorialmente competente. Guilherme da assentam na proximidade das partes, dos intervenientes Fonseca, «Legitimidade processual singular, conten- processuais, ao tribunal que julgará a acção. cioso administrativo e associações sindicais», CJA, n.o 43, Mas, mais do que a bondade desta argumentação, pp. 25 e segs., caracteriza esta «defesa colectiva pelas pesa a desfavor do decidido o confronto que se faz, associações sindicais, de direitos ou interesses indivi- no aresto sindicado, da legitimação processual dos sin- duais dos trabalhadores que representam, como uma dicatos com a relação material controvertida. É que, acção colectiva egoística, que, citando F. Nicolau Santos como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares Silva («Os interesses supra-individuais e a legitimidade de Processo Civil, Coimbra Editora 1963, p. 83, «a legi- processual civil activa», Quid Juris, n.o 134), fundando-se timidade não é [...] uma qualidade pessoal das partes em critérios de legitimidade extraordinários, «ou seja, (como a capacidade), mas uma certa posição delas em a legitimidade assenta na titularidade dos interesses face da relação material litigada. [...] É o poder de dispor directos e imediatos por parte dos associados que dele- do processo — de o conduzir ou gestionar [...] no papel gam nela, associação, a representação em conjunto», de parte». E, mais adiante, a p. 89, relativamente à indi- deve resultar de previsão legal [primeira parte do n.o 3 cação dos elementos determinantes da competência dos do artigo 26.o do CPC (2)]. tribunais, acrescenta que «a competência do tribunal 5 — Em conclusão. O n.o 3 do artigo 4.o do Decreto- não depende, pois, da legitimidade das partes nem da -Lei n.o 84/99, de 19 de Março, ao prescrever que as procedência da acção. É ponto a resolver de acordo associações sindicais têm «legitimidade processual para com a identidade das partes e com os termos da pretensão a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a do autor (compreendidos aí os respectivos fundamen- defesa colectiva dos direitos e interesses individuais tos), não importando averiguar quais deviam ser as par- legalmente protegidos dos trabalhadores que represen- tes e os termos dessa pretensão». No mesmo sentido, tem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade Miguel Teixeira de Sousa (1), em estudo publicado no de parte processual. Sendo assim, de acordo com o dis- Boletim do Ministério da Justiça, n.o 292, pp. 53 e segs., posto no artigo 16.o do Código de Processo nos Tribunais sobre a legitimidade singular na matriz processual decla- Administrativos, as acções por elas intentadas, a coberto rativa, reflectida no artigo 26.o do Código de Processo daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência Civil, afirma que, «por um lado, não identifica a legi- habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da timidade processual com a questão de fundo, não exige sua própria sede. uma concepção material da parte processual nem uma IV — Decisão. — Nos termos e com os fundamentos correspondência da legitimidade processual com a subs- expostos, acordam em conceder provimento ao recurso tantiva; por outro, mostra que a referência daquela ao jurisdicional, anulando o acórdão recorrido, e, em con- objecto inicial do processo implica a antecedência da sequência, em anular a sentença do Tribunal Adminis- parte para o objecto e não deste para aquela». trativo e Fiscal de Lisboa de 18 de Outubro de 2005, Ou seja, não é correcto, em sede de apreciação dos julgando-o territorialmente competente para apreciar pressupostos processuais, estabelecer, em termos defi- o pedido formulado na acção. nitivos, uma relação substantiva entre a parte, tal como Sem custas. formalmente se apresenta na petição, e os sujeitos da relação material controvertida. O que se lhe pode exigir (1) Citado por Guilherme da Fonseca in CJA, n.o 43, p. 25. (2) No mesmo sentido, embora se trate de preceitos não citados é que tenha uma certa posição em face da relação material nos arestos em confronto, os artigos 9.o, n.o 1, e 55.o, n.o 1, alínea c), litigada, posição que, no caso em apreço, o sindicato do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. efectivamente tem. Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte Lisboa, 29 de Março de 2007. — Rui Botelho (rela- pelo Decreto-Lei n.o 84/99 e a coberto do artigo 56.o, tor) — Azevedo Moreira — Santos Botelho — Rosendo n.o 1, da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de José — Angelina Domingues — Pais Borges — João Bel- uma legitimidade originária específica, que não depende chior — Jorge de Sousa — Costa Reis — Adérito San- de um direito subjectivo ou de um interesse material tos — Madeira dos Santos — Cândido de Pinho — São próprios — se bem que possa dizer-se que as posições Pedro — Políbio Henriques — Fernanda Xavier — Freitas jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga Carvalho. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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