Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3586 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.o 90/2007
No presente ano de 2007 concluiu-se uma importante MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
obra de arte rodoviária em Portugal — a ponte e via- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
dutos de acesso que atravessam o rio Tejo e a Lezíria,
nos concelhos de Alenquer, Benavente e Vila Franca
de Xira, com uma extensão de 11 700 m, iniciada no Portaria n.o 778/2007
ano de 2005. de 11 de Julho
Cumpre-se agora o início do serviço efectivo desta
nova estrutura, tendo o Governo, após consulta aos o
Pela Portaria n. 1039/95, de 25 de Agosto, foi reno-
municípios de Alenquer, Benavente e Vila Franca de vada até 13 de Agosto de 2007 a zona de caça associativa
Xira, escolhido a designação Ponte da Lezíria. Em Por- da Quinta do Casalinho e anexas (processo
tugal, a Lezíria é, desde há muito, uma referência que n.o 115-DGRF), situada no município de Mafra, con-
identifica uma região bem demarcada por uma comu- cessionada à Associação de Caçadores do Alto da Mina.
nidade urbana, sendo-lhe reconhecido, simultanea- Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
mente, um riquíssimo património cultural, paisagístico, a sua renovação.
arquitectónico e agrícola. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Esta nova ponte representa um compromisso com disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado
o desenvolvimento, não somente do concelho onde é na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004,
erguida mas de toda uma região, pela melhoria da mobi-
de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo
lidade e das acessibilidades e enquanto instrumento
potenciador de uma diversificação económica que com- Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda
plemente e reforce o actual modelo produtivo da Lezíria. o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desen-
Atento o exposto, considera-se que a designação da volvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
ponte como Ponte da Lezíria é a que melhor se ajusta 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período
à realidade humana e geográfica que a mesma atravessa. de 12 anos, renováveis, a concessão da zona de caça
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.o da associativa da Quinta do Casalinho e anexas (processo
Constituição, o Conselho de Ministros resolve: n.o 115-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos
1 — Atribuir à nova ponte sobre o rio Tejo, no Car- na freguesia da Encarnação, município de Mafra, com
regado, a denominação de Ponte da Lezíria. a área de 209 ha.
2 — Determinar que a presente resolução produz 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do
efeitos a partir da data da sua aprovação. dia 14 de Agosto de 2007.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 28 de Junho
Pinto de Sousa. de 2007.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A entidade recorrida, notificada para o efeito, não
produziu alegações.
Acórdão n.o 10/2007 Notificado, nos termos do artigo 146.o, n.o 1, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
Processo n.o 89/2007 — 1.a Secção magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal
nada veio dizer.
Acordam no pleno da Secção do Contencioso Admi- Sem vistos, mas com entrega de cópia do projecto
nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo: de acórdão aos Srs. Juízes Adjuntos, cumpre decidir.
I — Relatório. — O Sindicato dos Trabalhadores dos
Impostos veio interpor recurso para uniformização de II — Factos. — Com interesse para a decisão está
jurisprudência, nos termos do artigo 152.o do Código adquirido nos autos:
de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Setem- 1) O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem
sede na Avenida do Coronel Galhardo, 22-B, em Lisboa;
bro de 2006, que negou provimento ao recurso que dedu- 2) Os seus associados Vivaldo Rodrigues Passos e
ziu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de João Lino Cabo Espadeiro residem, ambos, na área de
Lisboa que se declarou incompetente territorialmente, jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, 3) Em 21 de Fevereiro de 2005 o Sindicato referido
para conhecer da acção administrativa especial que no n.o 1) interpôs uma acção especial administrativa
moveu contra o Ministério das Finanças e da Admi- no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para anu-
nistração Pública, para defesa colectiva dos direitos e lação de actos processadores de vencimentos reportados
interesses individuais dos seus associados Vivaldo Rodri- àqueles associados e de condenação à prática dos actos
gues Passos e João Lino Cabo Espadeiro, por entender administrativos devidos;
que o mesmo se encontra em oposição com o Acórdão 4) Por sentença de 18 de Outubro de 2005, o Tribunal
do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Maio Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou-se terri-
de 2006, proferido no processo n.o 1502/2006. torialmente incompetente e considerou competente o
Terminou as suas alegações concluindo da seguinte Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
forma: 5) Pelo Acórdão de 28 de Setembro de 2006, o Tri-
«a) O M.mo Tribunal Central Administrativo Sul bunal Central Administrativo Sul confirmou aquela
ao confirmar a sentença do Tribunal Administrativo decisão.
e Fiscal de Lisboa em julgar-se territorialmente
incompetente, em razão do território, para conhecer III — Direito. — 1 — O primeiro passo neste tipo de
do presente processo, determinando a sua remessa recurso — uniformização de jurisprudência — visa ava-
para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, fez, liar da existência de oposição entre o acórdão recorrido
com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos e o acórdão fundamento. Dir-se-á, desde já, que a con-
factos pelo que o respectivo acórdão não deve ser tradição é patente. Com efeito, os acórdãos em con-
mantido. fronto, tendo por base situações de facto e de direito
b) Na verdade, nos termos do disposto no substancialmente similares, perfilharam soluções opos-
artigo 16.o do Código de Processo nos Tribunais tas.
Administrativos, os processos, em 1.a instância, são Assim, enquanto o acórdão proferido nos autos, emi-
intentados no tribunal da residência habitual ou da tido pelo Tribunal Central Administrativo, confirmou
sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de
pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Lisboa, em sede de interpretação dos artigos 16.o do
em representação dos associados melhor identificados Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 4.o,
nos autos, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 3, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de Março, que
se considerou territorialmente incompetente, e compe-
do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de Março, deve, como
tente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para
tal, e nos termos da regra de competência territorial conhecer de uma acção administrativa especial intentada
acima referida ser efectivamente interposta em Lis- pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, na
boa, local da sua sede. defesa de interesses de dois seus associados residentes
c) É que aceitar o entendimento defendido no na área da jurisdição deste último tribunal, o acórdão
douto acórdão recorrido seria, salvo o devido respeito, dissentâneo, proferido pelo Tribunal Central Adminis-
contrariar a própria razão de ser da consagração trativo em 25 de Maio de 2006, no recurso n.o 1502/2006,
daquela regra de competência territorial que assenta no mesmo quadro factual e jurídico, considerou com-
na proximidade das partes, dos intervenientes pro- petente territorialmente o tribunal da área de jurisdição
cessuais, com o tribunal onde é julgada a acção. da sede do autor, o Sindicato dos Trabalhadores dos
d) Donde o douto acórdão recorrido, ao defender Impostos, não tendo por relevante a residência dos
a incompetência territorial do Tribunal Administra- representados na acção intentada por aquele. São estas
tivo e Fiscal de Lisboa, violou o artigo 16.o do Código as teses em confronto nos referidos arestos. As razões
de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como da contradição assentam no facto de os acórdãos em
o artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de causa relevarem de modo diverso a autoria das acções.
Março, não devendo ser mantida. 2 — O acórdão recorrido considerou que o facto de
e) O douto acórdão recorrido, ao defender a incom- a lei conferir legitimidade aos sindicatos não significa
petência territorial do Tribunal Administrativo e Fis- que estes sejam os sujeitos da relação material con-
cal de Lisboa, contrariou também anterior Acórdão trovertida, isto é, que estejam na acção em nome e em
proferido em 25 de Maio de 2006 pelo mesmo Tri- defesa de interesses de que sejam titulares. Deste ponto
bunal recorrido, no processo que correu termos com de vista, para efeitos de atribuição da competência, nos
o n.o 1502/2006, no 2.o Juízo. termos do artigo 16.o do Código de Processo nos Tri-
Donde, invocando o douto suprimento de VV. Ex.as bunais Administrativos, ter-se-iam de considerar autores
deve revogar-se o douto acórdão a quo com todas os «associados representados», em cuja esfera jurídica
as legais consequências.» se assinalam os interesses a defender na acção.
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Em oposição ao assim decidido, o acórdão funda- de 2004, no recurso n.o 1888/2003, vindo a decidir que
mento considerou que a legitimidade concedida aos sin- «os sindicatos têm legitimidade para a interposição de
dicatos tem de ser entendida de um modo pleno, con- recursos contenciosos em defesa de todos os direitos
ferindo-lhes a qualidade de parte para todos os efeitos, e interesses individuais legalmente protegidos dos tra-
inclusive para a determinação do tribunal territorial- balhadores que representem, em matéria sócio-profis-
mente competente, que teria de ser encontrado pela sional, independentemente de, no caso concreto, estar
localização da sede do autor. ou não em causa o interesse de todos os seus associados».
É esta dissensão que o pleno é chamado a sanar, Mais recentemente, no Acórdão de 25 de Janeiro de
uniformizando a jurisprudência. 2005, proferido no recurso n.o 1771/2003, em sede de
3 — Façamos uma breve excursão sobre a questão oposição de julgados, veio a dirimir a divergência ainda
da legitimidade processual dos sindicatos. Nos termos actuante, firmando jurisprudência, no sentido de que
do artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 84/99, de 19 de «a disposição do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei
Março, as associações sindicais têm «legitimidade pro- n.o 84/99, de 19 de Março, ao reconhecer às associações
cessual para a defesa dos direitos e interesses colectivos sindicais legitimidade ‘para a defesa colectiva dos direi-
e para a defesa colectiva dos direitos e interesses indi- tos e interesses individuais legalmente protegidos dos
viduais legalmente protegidos dos trabalhadores que trabalhadores que representem’, consagra a legitimidade
representem». processual activa dessas mesmas associações para a
Por algum tempo a jurisprudência deste Tribunal defesa dos direitos e interesses individuais de um só
errou entre duas posições antagónicas relativamente à trabalhador». E fê-lo por entender que a Constituição,
interpretação deste normativo. Uma corrente entendia no n.o 1 do seu artigo 56.o, quando reconhece a estas
que a matriz da legitimidade processual atribuída aos associações competência para defenderem os trabalha-
sindicatos se continha na defesa de interesses colectivos dores que representem, não restringe tal competência
ou de interesses comuns a vários associados. Em ambos à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores,
os casos sempre escorada numa pluralidade, ou de inte- antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa
resses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa dos seus interesses individuais.
colectiva) — neste sentido os Acórdãos da Secção de É, pois, na senda desta doutrina, vertida, quer na
4 de Março de 2004, no recurso n.o 1945/2003, e de jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer na juris-
3 de Novembro de 2004, no recurso n.o 2018/2003, entre prudência deste tribunal pleno, que temos por inques-
outros. Em sentido oposto, um outro entendimento sus- tionável o entendimento de que a legitimidade que a
tentava que o legislador, ao reconhecer às associações lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma
sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direi- forma ampla (típica). Isto é, que o n.o 3 do artigo 4.o
tos e interesses individuais legalmente protegidos dos do Decreto-Lei n.o 84/99 titula aquelas associações de
trabalhadores que representem», estava a conferir-lhes uma legitimidade processual própria, para estarem por
legitimidade para assumirem em juízo, também, a defesa si em juízo e não como meros representantes dos tra-
do interesse individual de um dos seus associados aqui balhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse pre-
os Acórdãos de 6 de Fevereiro de 2003, no recurso ceito não visa criar a possibilidade de uma representação
n.o 1785/2002, de 22 de Outubro de 2003, no recurso de natureza semelhante àquela que se estabelece entre
n.o 655/2003, de 25 de Maio de 2004, no recurso alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu
n.o 61/2004, e de 21 de Setembro de 2004, no recurso representante, situação em que está em juízo o repre-
n.o 1970/2003, entre outros. sentado e não o representante.
O Tribunal Constitucional viera, entretanto, no seu 4 — Esta breve resenha reconduz-nos à questão deci-
Acórdão n.o 160/99, de 10 de Março, a julgar incons- denda, uma vez que a solução a adoptar passa pelo
titucionais, por violação do artigo 56.o, n.o 1, da Cons- crivo do entendimento que se tiver sobre a amplitude
tituição da República Portuguesa, as normas que, da legitimidade processual, conferida pelo legislador
segundo a interpretação da decisão de que ali se recorria, naquele n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 84/99,
se extraía dos artigos 77.o, n.o 2, da Lei de Processo e a sua articulação com o factor de conexão territorial
nos Tribunais Administrativos, 46.o, n.o 1, do Regula- plasmado no artigo 16.o do Código de Processo nos
mento do Supremo Tribunal Administrativo e 821.o, Tribunais Administrativos, o forum actoris. Como aí se
n.o 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sin- diz, sob a epígrafe «Regra geral», inserida na secção
dicatos careciam de legitimidade activa para fazerem «Da competência territorial», «sem prejuízo do disposto
valer contenciosamente o direito à tutela jurisdicional nos artigos seguintes e das soluções que resultam da
da defesa colectiva de interesses individuais dos traba- distribuição das competências em função da hierarquia,
lhadores que representassem. Vindo, mais tarde, a rei- os processos, em primeira instância, são intentados no
terar essa posição, reforçando-a, no Acórdão tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou
n.o 103/2001, de 14 de Março, ao julgar inconstitucional, da maioria dos autores». Da sua leitura não se retira
por violação do artigo 56.o, n.o 1, da CRP, a norma uma qualquer densificação do conceito de autoria que
do n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento do Supremo aponte no sentido dos sujeitos da relação material con-
Tribunal Administrativo, conjugada com a do n.o 2 do trovertida. Em comentário a este artigo, Mário Aroso
artigo 821.o do Código Administrativo, com o sentido de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
de que os sindicatos não gozavam de legitimidade activa Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Admi-
para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional nistrativos, Coimbra, Almedina, pp. 108 e 109, referem
da defesa colectiva dos interesses individuais dos tra- que a regra da competência do tribunal da residência
balhadores representados, sem outorga de poderes de ou sede do recorrente prende-se, a par de outras razões,
representação e sem prova da filiação dos trabalhadores com a aproximação desejada da justiça a quem a ela
lesados. recorre, o que, desde logo, se apresenta como forte argu-
Este tribunal pleno teve então oportunidade de se mento a favor da tese do recorrente. Aceitar o enten-
pronunciar sobre esta matéria, no Acórdão de 6 de Maio dimento defendido no acórdão recorrido seria, como
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sustenta o recorrente, contrariar, pelo menos parcial- medida também são suas. Daqui decorre que é em rela-
mente, a própria razão de ser da consagração das regras ção aos sindicatos autores que têm de se aferir os pres-
sobre competência territorial (artigos 16.o a 22.o do supostos processuais, nomeadamente a determinação do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tribunal territorialmente competente. Guilherme da
assentam na proximidade das partes, dos intervenientes Fonseca, «Legitimidade processual singular, conten-
processuais, ao tribunal que julgará a acção. cioso administrativo e associações sindicais», CJA, n.o 43,
Mas, mais do que a bondade desta argumentação, pp. 25 e segs., caracteriza esta «defesa colectiva pelas
pesa a desfavor do decidido o confronto que se faz, associações sindicais, de direitos ou interesses indivi-
no aresto sindicado, da legitimação processual dos sin- duais dos trabalhadores que representam, como uma
dicatos com a relação material controvertida. É que, acção colectiva egoística, que, citando F. Nicolau Santos
como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares Silva («Os interesses supra-individuais e a legitimidade
de Processo Civil, Coimbra Editora 1963, p. 83, «a legi- processual civil activa», Quid Juris, n.o 134), fundando-se
timidade não é [...] uma qualidade pessoal das partes em critérios de legitimidade extraordinários, «ou seja,
(como a capacidade), mas uma certa posição delas em a legitimidade assenta na titularidade dos interesses
face da relação material litigada. [...] É o poder de dispor directos e imediatos por parte dos associados que dele-
do processo — de o conduzir ou gestionar [...] no papel gam nela, associação, a representação em conjunto»,
de parte». E, mais adiante, a p. 89, relativamente à indi- deve resultar de previsão legal [primeira parte do n.o 3
cação dos elementos determinantes da competência dos do artigo 26.o do CPC (2)].
tribunais, acrescenta que «a competência do tribunal 5 — Em conclusão. O n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-
não depende, pois, da legitimidade das partes nem da -Lei n.o 84/99, de 19 de Março, ao prescrever que as
procedência da acção. É ponto a resolver de acordo associações sindicais têm «legitimidade processual para
com a identidade das partes e com os termos da pretensão a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a
do autor (compreendidos aí os respectivos fundamen- defesa colectiva dos direitos e interesses individuais
tos), não importando averiguar quais deviam ser as par- legalmente protegidos dos trabalhadores que represen-
tes e os termos dessa pretensão». No mesmo sentido, tem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade
Miguel Teixeira de Sousa (1), em estudo publicado no de parte processual. Sendo assim, de acordo com o dis-
Boletim do Ministério da Justiça, n.o 292, pp. 53 e segs., posto no artigo 16.o do Código de Processo nos Tribunais
sobre a legitimidade singular na matriz processual decla- Administrativos, as acções por elas intentadas, a coberto
rativa, reflectida no artigo 26.o do Código de Processo daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência
Civil, afirma que, «por um lado, não identifica a legi- habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da
timidade processual com a questão de fundo, não exige sua própria sede.
uma concepção material da parte processual nem uma IV — Decisão. — Nos termos e com os fundamentos
correspondência da legitimidade processual com a subs- expostos, acordam em conceder provimento ao recurso
tantiva; por outro, mostra que a referência daquela ao jurisdicional, anulando o acórdão recorrido, e, em con-
objecto inicial do processo implica a antecedência da sequência, em anular a sentença do Tribunal Adminis-
parte para o objecto e não deste para aquela». trativo e Fiscal de Lisboa de 18 de Outubro de 2005,
Ou seja, não é correcto, em sede de apreciação dos julgando-o territorialmente competente para apreciar
pressupostos processuais, estabelecer, em termos defi- o pedido formulado na acção.
nitivos, uma relação substantiva entre a parte, tal como Sem custas.
formalmente se apresenta na petição, e os sujeitos da
relação material controvertida. O que se lhe pode exigir (1) Citado por Guilherme da Fonseca in CJA, n.o 43, p. 25.
(2) No mesmo sentido, embora se trate de preceitos não citados
é que tenha uma certa posição em face da relação material nos arestos em confronto, os artigos 9.o, n.o 1, e 55.o, n.o 1, alínea c),
litigada, posição que, no caso em apreço, o sindicato do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
efectivamente tem. Titulados no poder de dispor do
processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte Lisboa, 29 de Março de 2007. — Rui Botelho (rela-
pelo Decreto-Lei n.o 84/99 e a coberto do artigo 56.o, tor) — Azevedo Moreira — Santos Botelho — Rosendo
n.o 1, da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de José — Angelina Domingues — Pais Borges — João Bel-
uma legitimidade originária específica, que não depende chior — Jorge de Sousa — Costa Reis — Adérito San-
de um direito subjectivo ou de um interesse material tos — Madeira dos Santos — Cândido de Pinho — São
próprios — se bem que possa dizer-se que as posições Pedro — Políbio Henriques — Fernanda Xavier — Freitas
jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga Carvalho.
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