Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026

Data
2026-01-19
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4915 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026 Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do primeiro contrato de conceção- -construção-manutenção referente aos sistemas de sinalização e telecomunicações e dos sistemas complementares de segurança afetos ao projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa. O projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) inte- gra o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril (PFN), sendo um projeto fundamental para o desenvolvimento do País. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi apresentada, em abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada para dar início ao processo de estudo e preparação do Projeto da LAV Porto-Lisboa, na qual foi proposto ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos: PPP1: Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1); PPP2: Oiã-Soure (integrante da Fase 1); PPP3: Soure-Carregado (correspondente à Fase 2). Relativamente à Fase 3 do Projeto da LAV Porto-Lisboa (nova ligação Carregado-Lisboa Oriente), e estando a mesma em fase de análise, importa notar que, concluídas as Fases 1 e 2, as intervenções de aumento de capacidade em curso na Linha do Norte permitirão, num horizonte de médio-prazo, garantir níveis de serviço adequados e um tempo de percurso de 1h20 entre as duas cidades. Tal como previsto no PFN, a LAV Porto-Lisboa insere-se num projeto mais vasto que integra o eixo de alta velocidade Lisboa-Porto-Galiza, assim como a nova ligação entre Lisboa e Madrid, a qual inclui a construção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) e a ligação ferroviária ao Aeroporto Luís de Camões. A referida proposta fundamentada excluía do modelo de PPP, para além da componente de ope- ração, a ser mantida na esfera do Estado, através da IP, S. A., um conjunto de projetos complementares identificados como necessários à implementação do modelo operacional subjacente à nova linha, para os quais, dada a sua natureza e especificidade, se entendeu mais adequada a adoção de outros modelos de contratação, como seja a conceção, construção e manutenção dos sistemas de sinalização e telecomunicações (S&T) e dos sistemas complementares de segurança. A proposta apresentada pela IP, S. A., mereceu despacho favorável do Ministro das Infraestruturas Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026 e da Habitação, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual. Em consequência, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a PPP1 do Projeto da LAV Porto-Lis- boa, tendo a mesma sido objeto de adjudicação no dia 10 de outubro de 2024, tendo-se celebrado, posteriormente, o correspondente contrato de concessão. A 26 de julho de 2024, foi lançado o «Concurso Público com Publicidade Internacional para a Con- cessão da Linha Ferroviária de Alta Velocidade entre Oiã e Soure» (PPP2). Sucede, porém, que no referido concurso foi apresentada uma única proposta, a qual foi excluída, tendo o júri concluído que incumpria o objeto do contrato a celebrar. 1/4 1.ª série N.º 12 19-01-2026 Sem prejuízo, tendo a IP, S. A., considerado que as conclusões da proposta fundamentada inicial se mantinham válidas, optou por apresentar uma atualização à mesma — Proposta Fundamentada Atualizada — ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a 11 de abril de 2025. Em sequência, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado das Infraestruturas — Despacho n.º 92/2025 — SETF, de 16 de abril — , a referida Proposta Fundamentada Atualizada foi aprovada, tendo a Equipa de Projeto, já constituída para o efeito, sido instruída a reiniciar os trabalhos, tendo em vista a preparação do processo de estudo e relançamento do projeto, nos moldes previstos na Proposta Fundamentada Atualizada. Em consequência, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 3 de junho de 2025, através do Des- pacho n.º 6387/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, o lançamento da PPP relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2). Por forma a não comprometer a futura operação nos troços da Fase 1 do projeto da LAV Porto-Lis- boa, e para garantir a interoperabilidade da infraestrutura da LAV com a Linha Convencional, a IP, S. A., irá lançar, a breve trecho, o procedimento do primeiro concurso público para a conceção, construção e manutenção dos sistemas de S&T e dos sistemas complementares de segurança. O referido con- curso terá por objeto a instalação do sistema de S&T no troço Porto-Oiã da LAV, a substituição parcial do sistema de S&T na Linha do Norte, incluindo a instalação do sistema ETCS (European Train Control System) Nível 2 e do sistema de telecomunicações GSM-R (Global System for Mobile Communica- tions — Railway), a instalação dos sistemas complementares de segurança no troço Porto-Oiã da LAV e, também, a manutenção integral dos sistemas a instalar, com prazos coincidentes com os ciclos de vida dos sistemas. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais inerentes à celebração do primeiro contrato de conceção-construção-manuten- ção referente aos sistemas de sinalização e telecomunicações e dos sistemas complementares de segurança afetos ao projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa, no montante máximo de € 360 000 000,00. 2 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior para a componente de conceção-construção, no montante máximo de € 268 500 000,00, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026 montantes: a) 2026 — € 43 856 064,39; b) 2027 — € 65 784 096,60; c) 2028 — € 65 784 096,60; d) 2029 — € 61 630 550,09; e) 2030 — € 23 882 692,32; f) 2031 — € 7 562 500,00. 2/4 1.ª série N.º 12 19-01-2026 3 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 para a componente de manutenção, no montante máximo de € 91 500 000,00, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2032 — € 4 575 000,00; b) 2033 — € 4 575 000,00; c) 2034 — € 4 575 000,00; d) 2035 — € 4 575 000,00; e) 2036 — € 4 575 000,00; f) 2037 — € 4 575 000,00; g) 2038 — € 4 575 000,00; h) 2039 — € 4 575 000,00; i) 2040 — € 4 575 000,00; j) 2041 — € 4 575 000,00; k) 2042 — € 4 575 000,00; l) 2043 — € 4 575 000,00; m) 2044 — € 4 575 000,00; n) 2045 — € 4 575 000,00; o) 2046 — € 4 575 000,00; p) 2047 — € 4 575 000,00; q) 2048 — € 4 575 000,00; r) 2049 — € 4 575 000,00; s) 2050 — € 4 575 000,00; t) 2051 — € 4 575 000,00. 4 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 é integralmente financiado por fundos europeus, dotações de capital e receitas próprias a inscrever no Orçamento da IP, S. A., nos seguintes termos: a) Verbas cofinanciadas por fundos europeus, no montante global de € 65 980 000,00, repartidas da seguinte forma: i) Em 2026: €12 206 557,45; Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026 ii) Em 2027: €18 309 836,18; iii) Em 2028: €18 309 836,18; iv) Em 2029: €17 153 770,19. b) Verbas provenientes de dotações de capital, no montante global máximo de €202 520 000,00, repartidas da seguinte forma: i) Em 2026: €31 649 506,94; ii) Em 2027: €47 474 260,42; 3/4 1.ª série N.º 12 19-01-2026 iii) Em 2028: €47 474 260,42; iv) Em 2029: €44 476 779,90; v) Em 2030: €23 882 692,32; vi) Em 2031: €7 562 500,00. c) Verbas provenientes de receitas próprias, no montante global de €91 500 000,00, repartidas da seguinte forma: i) Em 2032: €4 575 000,00; ii) Em 2033: €4 575 000,00; iii) Em 2034: €4 575 000,00; iv) Em 2035: €4 575 000,00; v) Em 2036: €4 575 000,00; vi) Em 2037: €4 575 000,00; vii) Em 2038: €4 575 000,00; viii) Em 2039: €4 575 000,00; ix) Em 2040: €4 575 000,00; x) Em 2041: €4 575 000,00; xi) Em 2042: €4 575 000,00; xii) Em 2043: €4 575 000,00; xiii) Em 2044: €4 575 000,00; xiv) Em 2045: €4 575 000,00; xv) Em 2046: €4 575 000,00; xvi) Em 2047: €4 575 000,00; xvii) Em 2048: €4 575 000,00; xviii) Em 2049: €4 575 000,00; xix) Em 2050: €4 575 000,00; xx) Em 2051: €4 575 000,00. Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026 5 — Determinar que os montantes anuais fixados nos n.os 2 e 3 podem ser acrescidos do saldo acumulado apurado nos anos anteriores, apenas na fase de construção da infraestrutura. 6 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento a este investimento com origem em fundos europeus adicionais ou outras fontes de financiamento que não sejam receitas de impostos, o finan- ciamento nacional é reduzido na respetiva proporção. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros 17 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947298 4/4 1.ª série N.º 12 19-01-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas. Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que integra a Direção Regional de Pescas. O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização do setor das pescas através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor. Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Pescas além de respeitar os princípios e nor- mas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político­ ‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 12.º, 17.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agri- cultura e Pescas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro. Artigo 2.º Missão A DRP tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a moni- torização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas. 1/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas; b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos, da sua transformação, comerciali- zação e sustentabilidade, bem como assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização; c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão; d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvi- mento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comu- nitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução; e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade aquícola e piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca; f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas e aquicultura; g) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e aquicultura, bem como proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional; h) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segu- rança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca; i) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados; j) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais; k) Promover a informação, sensibilização e educação na área das pescas; l) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes, bem como proceder à cobrança das respetivas taxas; m) Assegurar a primeira venda do pescado fresco; n) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M o) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marí- tima e de outras entidades; p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacio- nais na área das pescas; q) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes; 2/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 r) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo; s) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas. 2 — Incumbe, em especial, à DRP relativamente às funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas, bem como no âmbito das funções de planeamento do setor das pescas, as seguintes atribuições: a) Planear, programar e executar a atividade de inspeção, controlo e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, transporte, comercialização e mercados, assegurando o cumprimento das regras da Política Comum de Pescas (PCP) no âmbito das atribuições da DRP; b) Representar a RAM na Comissão de Planeamento e Programação do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo para a RAM; c) Definir, em colaboração com as entidades participantes no SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte; d) Cooperar, sempre que para tal for solicitada, com a Autoridade Nacional de Pesca, integrando as ações desenvolvidas em território nacional e águas da União Europeia (UE), sob soberania e jurisdição nacional e apresentar os respetivos relatórios; e) Executar as medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros; f) Receber, analisar e dar seguimento às obrigações de registo e transmissão dos dados da atividade da pesca e outros documentos obrigatórios, em suporte papel ou eletrónico, no âmbito das regras da PCP, das organizações regionais de gestão das pescas e dos acordos ou protocolos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados entre a UE e países terceiros, incluindo no quadro do combate à pesca INN, tomando as medidas adequadas, designadamente as medidas cautelares legalmente previstas; g) Monitorizar as capturas, bem como as descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura; h) Utilizar o sistema de monitorização dos navios de pesca para fiscalizar e controlar o exercício da sua atividade; i) Levantar autos de notícia, validar e aplicar as medidas cautelares, no exercício da sua atividade de controlo, inspeção e execução; j) Promover a investigação de todas e quaisquer suspeitas ou denúncias de violação das regras da PCP; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M k) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações; l) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços; m) Elaborar e promover a realização de estudos visando o desenvolvimento sustentável do setor das pescas; n) Emitir parecer sobre o licenciamento da atividade da pesca marítima; 3/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 o) Propor a realização de formação profissional e contribuir para a divulgação e esclarecimento público acerca das atividades desenvolvidas no setor; p) Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos pro- dutos da pesca; q) Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis, bem como do cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; r) Colaborar na elaboração dos planos e programa de investimentos setoriais; s) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a exe- cução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes; t) Apoiar a DRP na concretização de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação; u) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os pro- cessos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora de produtos da pesca e lotas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento; v) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação; w) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, em colaboração com as entidades com competência na matéria; x) Coordenar o planeamento estratégico, a elaboração dos planos de atividades, relatórios anuais, planos de prevenção da corrupção e sistema de avaliação dos serviços e de desempenho dos traba- lhadores da DRP; y) Organizar e manter atualizada a informação estatística do setor; z) Elaborar informações e pareceres técnicos no âmbito das atribuições acima referidas e supe- riormente solicitadas; aa) Exercer as demais competências que dentro da sua área funcional lhe sejam superiormente atribuídas. Artigo 4.º Órgãos de direção superior A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 5.º Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M Diretor regional 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; b) Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP; c) Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização; 4/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 d) Cobrar as taxas, preços e prestações de serviços devidos e previstos na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura; e) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão; f) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos; g) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos; h) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a cola- boração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização; i) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais; j) Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes. 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por des- pacho do diretor regional. Artigo 6.º Subdiretor regional Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao subdiretor regional exercer as competências de coordenação e de direção relativas às áreas de atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com as orientações gerais do diretor regional. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 7.º Organização interna Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M A organização interna da DRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Artigo 8.º Estrutura de Apoio Técnico do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) A DRP faculta à estrutura de missão designada por Estrutura de Apoio Técnico do FEAMPA (EAT-FEAMPA) o apoio logístico necessário ao desempenho das suas funções. 5/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 Artigo 9.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao pre- sente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 10.º Receitas e despesas 1 — A DRP dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 11.º Cobrança coerciva das dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRP, incluindo os respetivos juros de mora e custas proces- suais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 12.º Carreira especial de inspeção de pescas O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro, 13/2024/M, de 4 de dezembro, e 5/2025/M, de 1 de agosto, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como na demais legislação complementar ou subsequente. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 13.º Disposições finais e transitórias 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor: Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M a) A Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; b) A Portaria n.º 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020; c) O Despacho n.º 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suple- mento, de 11 de dezembro de 2020; d) O Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022. 6/7 1.ª série N.º 12 19-01-2026 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das uni- dades orgânicas previstas: a) Na Portaria n.º 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020; b) Na alínea b) do artigo 1.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publi- cada no JORAM, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; c) No Despacho n.º 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suple- mento, de 11 de dezembro de 2020; e d) Na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022. 3 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas. 4 — Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setem- bro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os procedimentos concursais dos cargos de direção intermédia, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho ou cargos correspondentes. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2024/M, de 11 de novembro. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 13 de janeiro de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 9.º) Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 119947303 7/7
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.