Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2021

Data
2021-07-02
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (13 153 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2021 Sumário: Autoriza a Marinha a realizar despesa com a aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares para o ano de 2022. O Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito. O fornecimento de géneros alimentares para as unidades navais e unidades em terra da Marinha constitui um fator crítico para o cumprimento da missão de que se encontra investida. Tendo em consideração a necessidade de assegurar em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de bens alimentares para todas as unidades navais e unidades em terra da Marinha, por forma a que não se verifiquem falhas no fornecimento que ponham em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa para o ano de 2022. Face ao valor estimado de despesa a realizar é necessário obter a prévia autorização da mesma através de resolução do Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos arti- gos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedi- mento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares para o ano de 2022, no montante máximo de € 6 746 098,98, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Marinha para 2022. 3 — Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com facul- dade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de junho de 2021. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. 114367581 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento, gestão e cogestão do espaço marinho, gestão das áreas marinhas protegidas, ordenamento e gestão da orla costeira, cooperação com a Autoridade Marítima e colaboração com a investigação científica marinha. Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à apro- vação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formali- dades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP — Açores. Artigo 3.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 12 Artigo 5.º Comissões de serviço de pessoal dirigente 1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm- -se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações intro- duzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível. 2 — O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica e à Divisão Administrativa e Financeira, serviços que são extintos pelo presente diploma. Artigo 6.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 7.º Norma revogatória Pelo presente diploma são revogadas a secção I, as subsecções I, III e IV da secção II e a secção III, todas do capítulo III, do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da então Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas, por força do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 13 ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão 1 — A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marinho da Região Au- tónoma dos Açores, em matéria do mar e das pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima. 2 — No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas, gestão das áreas marinhas protegidas, ordenamento e gestão da orla costeira das várias ilhas que integram o Arquipélago dos Açores, cooperação com a Autoridade Marítima, colaboração com a investigação científica marinha e ins- peção de pescas. Artigo 2.º Atribuições São atribuições da SRMP: a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura; b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desen- volvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e adminis- tração regional; c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo dos Açores; d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas; e) Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo e or- denamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores; f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha; g) Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria das pescas. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 14 Artigo 3.º Competências Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por secretário regional, compete: a) Assegurar a representação da SRMP; b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP; c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP; d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP; e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes: a) Consultivos: Conselho Regional das Pescas. b) Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento; ii) Direção Regional das Pescas; iii) Direção Regional dos Assuntos do Mar. c) Serviços executivos periféricos: i) Serviço de ilha de São Miguel; ii) Serviço de ilha da Terceira; iii) Serviço de ilha das Flores. d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas. 2 — Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDO- PESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio. Artigo 5.º Cooperação funcional 1 — Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcio- nal, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento. 2 — Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 15 Artigo 6.º Estrutura de missão e equipas de projeto Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de tra- balho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos consultivos Artigo 7.º Conselho Regional das Pescas 1 — O Conselho Regional das Pescas, doravante designado por CRP, é o órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, indústria e atividades conexas. 2 — A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio. SECÇÃO II Serviços executivos centrais SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento Artigo 8.º Natureza 1 — O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do secretário regional, do respetivo gabinete e dos restantes ser- viços da SRMP. 2 — O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de ser- viços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 9.º Competências Ao GP compete: a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coor- denação e execução das atividades correntes da SRMP; b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regula- mentar ao secretário regional e restantes serviços da SRMP, bem como coordenar a elaboração Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 16 de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP; c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução; d) Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP, bem como executar a gestão orçamental do gabinete do secretário regional; e) Assegurar a elaboração e avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assun- tos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; f) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise; g) Coordenar as ações relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correta orientação dos serviços da SRMP nas ações internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários; h) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências; i) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços; j) Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas; k) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da SRMP; l) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos da SRMP; m) Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação da SRMP; n) Promover e coordenar a elaboração, gestão e atualização do inventário e cadastro documen- tal e bibliográfico, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação; o) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racio- nalização dos circuitos e procedimentos administrativos; p) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações dos serviços da SRMP, em arti- culação com as políticas globais seguidas pela administração regional; q) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 10.º Estrutura O GP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo; b) Secção Financeira. Artigo 11.º Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo 1 — À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, compete: a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 17 b) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com compe- tências em matéria de obras públicas; c) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; d) Acompanhar e controlar financeiramente a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRMP; e) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRMP, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de inciden- tes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; f) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; g) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRMP; h) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRMP, em linha com as orientações definidas para a administração regional; i) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades com- petentes na matéria; j) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; k) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do mar, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; l) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e re- produção de informação geográfica, bem como homologar os respetivos produtos, nas suas áreas de competência; m) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, relativamente aos serviços da SRMP, em articulação com as entidades competentes na matéria; n) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRMP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continui- dade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; o) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien- tadoras definidas pelas entidades competentes na matéria; p) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRMP, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; q) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competência na área das tecno- logias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa; r) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRMP, de acordo com as estratégias definidas para a administração regional; s) Cooperar no desenvolvimento, implementação e manutenção do repositório de informação necessário para a operacionalização de programas de ordenamento do espaço marítimo, em ar- ticulação com os demais departamentos e serviços da administração regional, bem como outras entidades, públicas e privadas; t) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet, seguindo as regras e orientações globais esta- belecidas pelas entidades competentes na matéria; u) Colaborar com os órgãos e serviços da SRMP na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 18 v) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utili- zadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRMP; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — À DATJA, no âmbito do apoio jurídico, compete: a) Prestar apoio técnico-jurídico; b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e com- petências da SRMP, dos seus órgãos e serviços; c) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natu- reza jurídica; d) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares, referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP; e) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos; f) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais; g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regio- nal e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP; h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete: a) Assegurar o serviço de pessoal; b) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores; c) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — À DATJA, no âmbito administrativo, compete: a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação; b) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços diretamente dependentes do secretário regional; c) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços; d) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP; e) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação; f) Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas; g) Coordenar a atividade do pessoal assistente operacional afeto ao GP; h) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 — Compete, ainda, à DATJA: a) Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da atividade da DATJA; b) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da quali- dade, eficiência, eficácia dos serviços da SRMP, no âmbito das competências da DATJA; c) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 19 d) Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRMP, no âmbito das competências da DATJA; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 6 — A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 7 — A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos. Artigo 12.º Secção de Recursos Humanos 1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete: a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal; b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal; c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório; d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações; e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 13.º Secção Financeira 1 — À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete: a) Apoiar administrativamente o gabinete do secretário regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira, em colaboração com os restantes serviços da SRMP; b) Preparar, em colaboração com os restantes serviços da SRMP, os planos anuais de inves- timento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução; c) Preparar o orçamento de funcionamento do gabinete do secretário regional e controlar a respetiva execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas; d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico, associada à execução do plano e orçamento, do gabinete do secretário regional; e) Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental; f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; g) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do se- cretário regional; h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património e o inventário dos bens duradouros afetos à SRMP, em colaboração com os restantes serviços da SRMP; i) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações; j) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 20 SUBSECÇÃO II Direções regionais Artigo 14.º Competências dos diretores regionais 1 — A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional dos Assuntos do Mar. 2 — Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais; d) Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional; e) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais; f) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica. SUBSECÇÃO III Direção Regional das Pescas Artigo 15.º Missão A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. Artigo 16.º Competências À DRP compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pes- cas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação ins- Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 21 titucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria; e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional; f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura; g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas; h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão; i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 17.º Estrutura A DRP integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira; b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura. Artigo 18.º Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira 1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assistir tecnicamente o Diretor Regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP; c) Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; d) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços compe- tentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP; e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e/ou a avaliação de progra- mas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; f) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais co- financiadas pelos diferentes fundos comunitários; g) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP; h) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; i) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas áreas das suas atribuições; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 22 j) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP; k) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclare- cimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros. Artigo 19.º Divisão de Gestão de Apoios Financeiros 1 — À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete: a) Apoiar a conceção, gestão e/ou a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações es- pecíficas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura; b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais; c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de atuação da DRP; d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinancia- das pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 20.º Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura 1 — À Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante designada por DSRFPA, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido; c) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âm- bito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas, e seus atos modificativos; d) Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente: i) Promover a elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a pro- teção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas; ii) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversifi- cação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas; iii) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 23 científicos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e da captura de espécies destinadas a aquários; iv) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração; v) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca; vi) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica da DRP com organi- zações e instituições regionais, designadamente com a Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correta gestão dos recursos; vii) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira; viii) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional; ix) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha; x) Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional; xi) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca; xii) Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras; xiii) Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das embarcações; xiv) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida; xv) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica li- cenciados e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios. e) Promover a formação e certificação dos profissionais do setor das pescas; f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação; h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta; i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DSRFPA; j) Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desen- volvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte- resse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP; m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclare- cimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 24 2 — A DSRFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSRFPA integra a Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca. Artigo 21.º Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca 1 — À Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca, doravante de- signada por DGFARP, compete: a) Assegurar os procedimentos relativos a autorizações e licenciamentos associados ao exer- cício da pesca comercial e lúdica, que sejam da competência da Região Autónoma dos Açores, incluindo emissão de pareceres, bem como os procedimentos relativos ao exercício da pesca-turismo e da pesca turística; b) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento; c) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acom- panhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores; d) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução; e) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas; f) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação; g) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura; h) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura; i) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divul- gação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade; j) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas; k) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da pesca, bem como a respetiva certificação; l) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas; m) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica; n) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres; o) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar; p) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licen- ciados e registados; q) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior; r) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 25 s) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos mari- nhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas; t) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio; u) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da susten- tabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional; v) Participar, no âmbito das atribuições da DRP, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais, no domínio da pesca; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGFARP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO IV Direção Regional dos Assuntos do Mar Artigo 22.º Missão A Direção Regional dos Assuntos do Mar, doravante designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização do Mar dos Açores, nomeadamente através da gestão integrada e sustentável do espaço marinho, da exploração oceanográfica, da valorização e preservação do meio marinho e dos respetivos recursos, do ordenamento do espaço marítimo e do licenciamento de usos do mar, do ordenamento e proteção da orla costeira, bem como orientar, coordenar e controlar a respetiva execução, incluindo no espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão e das competências de administração da Região Autónoma dos Açores, ou da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e a administração regional. Artigo 23.º Competências 1 — À DRAM compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposi- ções nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Promover, gerir e apoiar a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável; e) Promover a avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em cumprimento na legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território; f) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados; g) Gerir a utilização do domínio público marítimo; h) Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 26 i) Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença; j) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos; k) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar; l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria; m) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais; n) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no Mar dos Açores; o) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria; p) Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de transportes marítimos e pescas, no que respeita às temáticas portuárias; q) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional, com a Inspeção Regional das Pescas e outras entidades com competência de fiscalização das atividades marítimas; r) Zelar pela implementação da Estratégia Nacional para o Mar, em particular da componente referente à Região Autónoma dos Açores daquele documento; s) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, em temáticas relacionadas com o património marítimo, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e gestão dos parques arqueológicos subaquáticos; t) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão; u) Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências; v) Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos do- mínios das suas competências; w) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, al- terada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação; x) Acompanhar as ligações adequadas com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências, de- signadamente no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste; y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O Diretor Regional dos Assuntos do Mar é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento. Artigo 24.º Estrutura A DRAM integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos; b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar. Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 27 Artigo 25.º Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos 1 — À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, doravante designada por DSGCL, compete: a) Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identifica- ção e hierarquização das prioridades nas intervenções a executar, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território; b) Apoiar o Diretor Regional dos Assuntos do Mar, na definição e enquadramento da necessidade de promover a avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em cum- primento na legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território; c) Definir e implementar, conjuntamente com o Estado, medidas de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial, que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo, assim como definir e implementar, num quadro de gestão partilhada com o Estado, as restantes medidas de gestão sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores; d) Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas, bem como o respetivo licenciamento; e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, visando a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira; f) Proceder ao inventário do domínio público marítimo, através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes; g) Promover as iniciativas necessárias para a adaptação das zonas costeiras às alterações climáticas globais; h) Licenciar as atividades de uso do espaço marítimo e costeiro que careçam de licenciamento, de acordo com a legislação em vigor; i) Colaborar na avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla cos- teira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada; j) Colaborar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha, bem como na respetiva avaliação e monitorização, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada; k) Colaborar na revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, quando solicitado; l) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de mo- nitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional; m) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha e costeira; n) Acompanhar as atividades de extração de minerais, de aproveitamento energético, bem como de instalação de infraestruturas de qualquer natureza no mar; o) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais; p) Concretizar e gerir as bases de dados públicas relativas aos assuntos do mar, nomeadamente licenciamento, nas áreas de competência da DRAM, promovendo a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação, visando o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades; q) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; r) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DRAM; s) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 28 t) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM; u) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; v) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços compe- tentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAM; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSGCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 26.º Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar 1 — À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete: a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRAM; b) Coordenar o ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a elaboração dos seus instrumentos legais de gestão; c) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais le- gislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, bem como promover a divulgação da informação que dali resulte; d) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha; e) Elaborar e concretizar os planos de gestão das áreas marinhas protegidas e emitir parecer sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho ou costeiro, de acordo com o previsto na legislação aplicável em vigor; f) Coordenar a ação da componente marinha dos parques naturais de ilha dos Açores, incluindo o Parque Marinho dos Açores; g) Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho; h) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar e orla costeira; i) Acompanhar as atividades de investigação científica e técnica, bem como executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRAM, propondo e executando projetos; j) Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho; k) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha; l) Emitir pareceres em temas de conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a atividades extrativas, produtivas, de investigação ou outras com potencial impacte no meio marinho; m) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da cedência de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização; n) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas; o) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação; p) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas; q) Propor e acompanhar processos de revisão de diplomas legais e/ou regulamentares em matérias de competência da DRAM; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 29 r) Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos com incidência sobre as áreas de atuação da DRAM; s) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho; t) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamen- tos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; u) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAM; v) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; w) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM; x) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. SECÇÃO III Serviços executivos periféricos Artigo 27.º Serviços de ilha 1 — São serviços periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes: a) Serviço de ilha de São Miguel; b) Serviço de ilha da Terceira; c) Serviço de ilha das Flores. 2 — Os serviços periféricos funcionam na dependência direta do secretário regional, e articulam- -se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência. 3 — Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos le- gais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 28.º Competências Aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete: a) Assegurar a representação da SRMP na respetiva ilha; b) Exercer competências de natureza operativa da SRMP, incluindo ações de apoio técnico e administrativo, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, bem como pelos diretores regionais, por força da ne- cessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada; c) Apoiar o GP, a DRP e a DRAM no exercício das suas competências; d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores; e) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 30 f) Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SECÇÃO IV Inspeção Regional das Pescas Artigo 29.º Natureza e missão 1 — A Inspeção Regional das Pescas, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca. 2 — A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca. 3 — À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade admi- nistrativa regional de fiscalização da pesca. 4 — A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 30.º Competências À IRP compete: a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor; b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e institui- ções, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado; c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca; d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e inter- nacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos; e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no Mar dos Açores; f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca; g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização; h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movi- mentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 31 i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 31.º Estrutura 1 — A IRP integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico; b) Secção de Apoio Administrativo. 2 — A IRP integra núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas do Faial, São Miguel, Terceira e Pico. Artigo 32.º Inspetor regional das Pescas 1 — O inspetor regional das Pescas exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2 — Ao inspetor regional das Pescas compete: a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca; b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca; d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP; e) Assegurar a representação da IRP; f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP; g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca; h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento; i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores; j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades; l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito, nos termos da legislação aplicável em vigor. Artigo 33.º Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico 1 — A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 32 adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP. 2 — À DIAJ compete: a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas no âmbito das suas competências; b) Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades; c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca; d) Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes; e) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos; f) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem pre- juízo das competências próprias de outros serviços; g) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP; h) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos; i) Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização; j) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP; k) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações; l) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP; m) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP; n) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação; o) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros; p) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraor- denação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados. 4 — A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 34.º Secção de Apoio Administrativo 1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete: a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas, no âmbito das suas competências; b) Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 33 c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, em matéria de pesca marítima, da responsabilidade da IRP, ga- rantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta; d) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogra- mações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais; e) Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 35.º Exercício da atividade inspetiva A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais. Artigo 36.º Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP 1 — Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes: a) Superintender a atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fisca- lização e controlo da pesca, no âmbito das competências da IRP; b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca; c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua; d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor; e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções ins- petivas e, caso se justifique, instruir processos de contraordenação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Aos trabalhadores da carreira de inspetor técnico de pesca estão cometidas as funções seguintes: a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das competências da IRP; b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva; c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua; Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 34 d) Elaborar relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos, acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas; e) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva; f) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes: a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das competências da IRP; b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca; c) Colaborar e elaborar, com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas; d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva; e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 37.º Garantias, prerrogativas e incompatibilidades Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços Executivos Centrais Gabinete de Planeamento Pessoal dirigente 1 Diretor do Gabinete de Planeamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de chefia a) 2 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 35 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Direção Regional das Pescas Pessoal dirigente 1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, cargo de direção intermédia de 1.º grau a) 1 Diretor de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . a) 1 Chefe Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Direção Regional dos Assuntos do Mar Pessoal dirigente 1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, cargo de direção intermédia de 1.º grau a) 1 Diretor de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, cargo de direção intermédia de 1.º grau a) 1 Diretor de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, cargo de direção intermédia de 1.º grau a) Serviços Executivos Periféricos Serviços de direção específica 1 Delegado do Serviço de Ilha de São Miguel, cargo de específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Delegado do Serviço de Ilha Terceira, cargo de específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Delegado do Serviço de Ilha das Flores, cargo de específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Inspeção Regional das Pescas Pessoal dirigente 1 Inspetor Regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e d) 1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . a) e d) 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na sua redação em vigor. c) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. d) Suplemento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. 114354207 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 36 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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