Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (29 225 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008 Primeiro outorgante: O Estado Português, neste acto O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, estabeleceu representado pelo Ministro [ ] e o Ministro [ ], doravante o regime de realização de concursos públicos internacio- designado por Concedente; e nais para a concessão da concepção, projecto, construção, Segunda outorgante: [ ], com sede em [ ], com o capital financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto- social de € [ ], matriculada na Conservatória do Registo -estradas e conjuntos viários associados com cobrança de Comercial de [ ], com o número único de matrícula e de portagem aos utentes. pessoa colectiva [ ], neste acto representada pelos Senho- O referido decreto-lei foi, posteriormente, alterado pelo res [ ] e [ ], na qualidade, respectivamente, [ ], doravante Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada designada por Concessionária; pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, que veio alargar o regime jurídico naquele consagrado a novos e considerando que: lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, tendo em vista aumentar a celeridade da concretização do Plano A) O Governo Português lançou um concurso público Rodoviário Nacional. internacional para a atribuição da concessão designada por Contam-se entre estes os da concessão denominada Concessão do Túnel do Marão, concurso regulado pelo Concessão do Túnel do Marão. Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com Nos termos do despacho n.º 4506/2007, dos Ministros o disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes na sua actual redacção, e pelo programa de concurso e e Comunicações, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março de 2007, foi n.º 4506/2007, dos Ministros de Estado e das Finanças e lançado o concurso público internacional para a atribuição das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publi- da concessão do Túnel do Marão. cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Nos termos do despacho conjunto dos Ministro de Es- Março de 2007; tado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída Comunicações de 9 de Abril de 2008, procedeu-se à adju- dicação provisória da referida concessão Túnel do Marão nos termos do disposto no artigo 4.º do caderno de encargos ao concorrente Auto-Estradas do Marão. anexo ao despacho conjunto acima referido; Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 86/2008, C) Foi aceite pelo Governo Português a proposta apre- de 28 de Maio, que aprovou, em consequência da adjudica- sentada pelo agrupamento Auto-Estrada do Marão, tal como ção do concurso público internacional lançado pelo Estado a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de Português para a atribuição da referida concessão, as bases acordo com as regras do referido concurso público; da concessão do financiamento, concepção, projecto, cons- D) A proposta encontra-se integralmente consagrada trução, conservação, exploração e alargamento da conces- na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em são do Túnel do Marão, tendo mandatado os Ministros de 3 de Março de 2008; Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e E) A Concessionária foi designada como a entidade a Comunicações para que se proceda à celebração do contrato quem é atribuída a Concessão, através de despacho con- de concessão, cuja minuta agora se aprova. junto de 9 de Abril de 2008 dos Ministros de Estado e Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e comu- n.º 119-B/99, de 14 de Abril, do artigo 14.º do Decreto-Lei nicações; n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei F) O Governo Português aprovou a minuta do presente n.º 86/2008, de 28 de Maio, a minuta do contrato de con- contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros cessão do Túnel do Marão deve ser aprovada por resolução n.º [ ], de [ ]; do Conselho de Ministros. G) Através do Decreto-Lei n.º [ ], de [ ], foram aprova- Assim: das as Bases da Concessão; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei H) O Ministro [ ], Senhor [ ], e o Ministro [ ], Senhor n.º 86/2008, de 28 de Maio, e nos termos da alínea g) [ ], foram designados representantes do Concedente, pelo do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros n.º [ ] do Decreto-Lei n.º [ ], de [ ], e os Senhores [ ] e [ ] resolve: detêm poderes de representação da Concessionária, nos 1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão de termos da acta da reunião do conselho de administração lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, de- realizada em [ ]; 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 é acordado e reciprocamente aceite o Contrato de Conces- m) «Concessão» — conjunto de direitos e obrigações são que se rege pelo que em seguida se dispõe: atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão. 1 — Definições n) «Contrato de Projecto e Construção» — acordo cele- a) «ACE» — Agrupamento Complementar de Empre- brado entre a Concessionária e o ACE, cuja cópia constitui sas, constituído entre alguns dos membros do Agrupamento anexo ao Contrato de Concessão. com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de o) «Contratos de Financiamento» — acordos celebrados Empreitada, das actividades de concepção, projecto, cons- entre a Concessionária e os Financiadores, entre outros, trução e duplicação do Lanço objecto da Concessão. cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão. b) «Acordo de Subscrição e Realização de p) «Contrato de Operação e Manutenção» — acordo Capital» — acordo celebrado entre a Concessionária e os celebrado entre a Concessionária e a Operadora, cuja cópia Membros do Agrupamento, na qualidade de seus accio- constitui anexo ao Contrato de Concessão. nistas, relativo à subscrição e realização do capital social q) «Contratos de Projecto» — contratos identificados no da Concessionária e à realização dos respectivos fundos anexo n.º 1 ao Contrato de Concessão e, ainda, os Contratos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Financiamento. de Concessão. r) «Corredor» — na plena via, a faixa de 400 m de c) «Acordo Parassocial» — acordo celebrado entre os largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de liga- anexo ao Contrato de Concessão. ção, círculo com um raio de 600 m, cujo centro se situa no d) «Agrupamento» — conjunto de sociedades comer- centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante ciais, vencedor do concurso público, cuja composição, bem dos centros das obras de arte desse nó. como a identificação e participação percentual e nominal s) «Critérios Chave» — critérios a utilizar para a repo- de cada uma das referidas sociedades no capital social da sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados Concessionária figuram no anexo n.º 2 ao Contrato de em anexo ao Contrato de Concessão. Concessão. t) «Declaração de Utilidade Pública» — documento e) «Áreas de Serviço» — instalações marginais à Auto- previsto no Código das Expropriações. -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio u) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIA — acto aos utentes, compostas, designadamente, por postos de administrativo a que se refere o artigo 2.º, alínea g), do abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de res- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. tauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de v) «Esclarecimentos» — informação prestada pela parqueamento de veículos. EP — Estradas de Portugal, E. P. E., em 9 de Maio de f) «Auto-Estrada» — secção corrente e nós de ligação 2007. e conjuntos viários associados que integram o objecto da x) «Empreendimento Concessionado» — conjunto de Concessão. bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato g) «Financiadores» — instituições financiadoras das de Concessão. actividades integradas na Concessão, nos termos dos Con- z) «Empreiteiros Independentes» — entidades que não tratos de Financiamento. sejam membros do Agrupamento, nem empresas associadas h) «Bases da Concessão» quadro geral da regulamen- daqueles, tal como definidas na Directiva n.º 2004/18/CE, tação da Concessão, aprovado por decreto-lei. de 31 de Março. i) «Caso Base» — ficheiro informático contido no CD- aa) «Estatutos» — pacto social da Concessionária, cuja -ROM não regravável que constitui o anexo n.º 5 ao Con- uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão. trato de Concessão, com as alterações que lhe forem intro- bb) «Estabelecimento da Concessão» — tem o conteúdo duzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de que se encontra indicado no Contrato de Concessão. Concessão e que inclui todas as receitas do concessionário cc) «Estudo de Impacte Ambiental» — tem o sentido obtidas em resultado do desenvolvimento da concessão, que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. de subconcessão ou cedência onerosa de espaços ou equi- dd) «InIR» — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- pamentos para fins comerciais. rias, I. P. j) «Case Base para Refinanciamento» — Caso Base ee) «Inundações Graves» — na fase de construção, sig- actualizado, contendo informação histórica relativa à con- nifica a pluviosidade com um período de recorrência de dição financeira da Concessão desde a entrada em vigor 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade da Concessão até ao momento da sua elaboração, bem acima da prevista para a cheia centenária. como uma projecção da sua posição entre esse período e ff) «IPC» — índice de preços no consumidor, sem ha- o termo previsto da Concessão, tendo em conta os termos bitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. e condições constantes dos Contratos de Financiamento. gg) «IVA» — imposto sobre o valor acrescentado. l) «Caso Base Ajustado» — Caso Base, ajustado pe- hh) «Lanço» — secções em que se divide a plena via los novos termos e condições de financiamento e pelos da Auto-Estrada, indicadas no anexo n.º 8 ao Contrato de mecanismos de partilha do benefício do refinanciamento, Concessão. decorrentes de uma operação de refinanciamento da Con- ii) «Manual de Operação e Manutenção» — significa cessão, tal como definida no n.º 19.5, bem como contendo o documento elaborado nos termos do Contrato de Con- outras alterações estritamente decorrentes do processo de cessão. negociação da operação de refinanciamento, mantendo-se jj) «Membro do Agrupamento» — Cada uma das so- inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de ciedades que constituíam o Agrupamento à data da adju- cálculo constantes do Caso Base. dicação provisória da Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3043 ll) «MOPTC» — Ministro das Obras Públicas Trans- 2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observar- portes e Comunicações. -se-ão: mm) «MFAP» — Ministro de Estado e das Finanças. a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato nn) «Operadora» — sociedade que desenvolverá as acti- de Concessão; vidades previstas no Contrato de Operação e Manutenção. b) A legislação aplicável em Portugal. oo) «Plano de Controlo de Qualidade» — significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Con- cessão. 3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN2000, as pp) «Plano de Recuperação de Atrasos» — significa referências a diplomas legislativos portugueses ou comuni- o documento elaborado nos termos do Contrato de Con- tários, feitas no Contrato de Concessão, devem também ser cessão. entendidas como referências à legislação que os substitua qq) «Partes» — Concedente e Concessionária. ou modifique. rr) «PRN 2000» — Plano Rodoviário Nacional, tal 3 — Interpretação e integração como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo 1 — Na interpretação, integração ou aplicação de qual- Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto. quer disposição do Contrato de Concessão, deverão ser ss) «Programa de Trabalhos Actualizado» — significa consideradas as disposições dos anexos que tenham rele- o documento elaborado nos termos do Contrato de Con- vância na matéria em causa e na interpretação de qualquer cessão. desses documentos deverão ser consideradas as disposições tt) «Programa de Trabalhos» — documento fixando a do Contrato de Concessão. ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activida- 2 — As divergências verificadas entre documentos con- des integradas na Concessão, que constitui o anexo n.º 3 tratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por ao Contrato de Concessão. que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sana- uu) «Proposta» — conjunto de documentação apre- das pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolver- sentada pelo Agrupamento no concurso público, tal como -se-ão em conformidade com os seguintes critérios: consta, integralmente, da acta da última sessão de nego- ciações. a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado vv) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida em qualquer outro documento; b) Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido no sem Caixa» — rácio de cobertura anual do serviço da Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este dívida global (Global Annual Debt Service Cover Ratio), efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, tal como definido no Contrato de Financiamento constante e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência; do anexo n.º 14. c) Em terceiro lugar atender-se-á à proposta; xx) «RECAPE» — designa o relatório referido no ar- d) Em último lugar atender-se-á ao caderno de encargos, tigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 ao programa de concurso e aos esclarecimentos. de Maio. zz) «Sublanço» — troço viário da plena via da Auto- -Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada as dúvidas na interpretação ou na integração do regime já construída ou em construção à data de assinatura do aplicável ao Contrato de Concessão serão resolvidas com Contrato de Concessão. base na prevalência do interesse público no funcionamento aaa) «Termo da Concessão» — extinção do Contrato ininterrupto da Concessão. de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a 4 — Objecto e prazo da Concessão mesma ocorra. bbb) «TIR Accionista» — taxa interna de rendibilidade 1 — O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data para os accionistas, definida como a taxa interna de ren- da assinatura do presente contrato. dibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash- 2 — A concessão tem por objecto a concepção, constru- -flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a ção, aumento do número de vias, financiamento, explora- forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou ção e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, outros empréstimos subordinados de accionistas, dividen- do seguinte lanço de auto-estrada: A4-IP4 — Amarante- dos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, -Vila Real. durante o prazo da Concessão, nos termos constantes do 3 — Encontra-se incluído no lanço de auto-estrada re- Caso Base. ferido no número anterior o alargamento do troço entre o ccc) «TMDA» — tráfego médio diário anual. nó de Geraldes e o nó de Padronelo, onde não será cobrada ddd) «Vias Rodoviárias Concorrentes» — vias rodo- portagem ao tráfego local. viárias não construídas ou previstas no PRN 2000 cuja 4 — O lanço de auto-estrada referido no n.º 1 considerar- entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução -se-á dividido nos sublanços que, para efeito de escalona- do tráfego registado no Lanço. mento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido eee) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — de- indicados pela Concessionária na proposta apresentada no signa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de concurso e aceites pelo Concedente. Engenharia Civil. 5 — Funcionamento da Concessão 2 — Lei aplicável 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a 1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer bom estado de funcionamento, conservação e segurança, outra. nos termos e condições estabelecidos nas disposições 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 aplicáveis do presente Contrato, os bens que integram a Áreas de Serviço, das áreas de repouso, das instalações Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, de controlo de tráfego e de cobrança de portagem e para renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas assistência aos utentes, bem como as edificações neles disposições, para o efeito se tornem necessárias. construídas. 2 — A Concessionária tem direito a receber: 4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- a) O valor da remuneração anual; mero anterior, constitui a Auto-Estrada: b) Os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço; e c) Outros rendimentos, desde que previstos no presente a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, contrato e obtidos no âmbito da Concessão. abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de ro- dagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, 6 — Serviço público banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação; 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os concessionadas de acordo com as exigências de um regular, terrenos para implantação das praças de portagem, das contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e Áreas de Serviço e das áreas de repouso, integrando os adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade imóveis que nelas sejam construídos. disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato. 5 — A Concessionária não poderá por qualquer forma 2 — A Concessionária não poderá recusar a utilização da celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da bens que integram a Concessão ou o domínio público do mesma, salvo nos termos estabelecidos na lei ou no Contrato Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de Concessão. de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de 7 — Natureza da Concessão qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- A Concessão é de obra pública e é estabelecida em pação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto integra o seu objecto. no presente contrato. 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 8 — Estabelecimento da Concessão poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo O Estabelecimento da Concessão é composto: tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar já a) Pela Auto-Estrada; daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do docu- de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos mento ou documentos que consagrarem tal oneração. utentes da Auto-Estrada nela situados, bem como pelas 7 — A Concessionária apenas poderá alienar os bens instalações e equipamentos de cobrança de portagem e móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder equipamentos de protecção ambiental. à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou 9 — Empreendimento Concessionado superiores, excepto tratando-se de bens que comprovada- mente tenham perdido utilidade para a Concessão. 1 — Integram a Concessão: 8 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do a) O Estabelecimento da Concessão; número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos no final do 2.º semestre subsequente à sua realização, sem acessórios, em especial os utilizados para a exploração e con- prejuízo do disposto no n.º 10. servação da Auto-Estrada, equipamentos, designadamente de 9 — Os bens que tenham perdido utilidade para a contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2, fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e mediante prévia autorização do Concedente, que se con- conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as ca- sidera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias sas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os contados da recepção do pedido de abate. escritórios e outras dependências de serviço integradas nos 10 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à os termos dos negócios referidos nos n.os 6 e 7 deverão ser referida exploração e conservação que pertençam à Conces- comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma sionária e outros activos não afectos à Concessão até ao limite antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua de provisões constituídas para fazer face a encargos com a concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comu- substituição ou renovação de bens afectos à Concessão. nicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária 2 — A Concessionária elaborará, e manterá permanen- de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista. temente actualizado e à disposição do Concedente, um 11 — Revertem automaticamente para o Concedente, inventário do património que integra a Concessão, que no termo do prazo da Concessão, e sem qualquer indem- mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos nele listados. e direitos que integram a Concessão. 3 — Integram o domínio público do Estado: 12 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- gidos nos números anteriores e que sejam utilizados no a) A Auto-Estrada; desenvolvimento das actividades integradas na Concessão b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou poderão ser livremente alienados, onerados e substituídos de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das pela Concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3045 10 — Delimitação física da Concessão e) Se não estiver concluída a construção de um dos 1 — Os limites da Concessão são definidos, em relação Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais a sua extensão será provisoriamente determinada pela extremos da mesma, em conformidade com os traçados distância que mediar entre o último perfil transversal de definitivos constantes dos projectos aprovados. Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da 2 — O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos obra de arte da outra extremidade; projectos aprovados nos termos do Contrato de Conces- f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su- são. blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua 3 — Os nós de ligação integram a Concessão, nela se extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto- incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e -Estrada construídos e a entrar em serviço. sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de 12 — Objecto social, sede e forma da Concessionária intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos A Concessionária tem como objecto social exclusivo o do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de li- exercício das actividades que, nos termos do Contrato de gação em que o tráfego seja, exclusivamente, de acesso Concessão, se consideram integradas na Concessão, de- à Auto-Estrada. vendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre regulada pela lei portuguesa. concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com 13 — Estrutura accionista da Concessionária a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- manutenção e custo de funcionamento será assegurado, na cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Concessionária que detenha o ramo de ligação. Proposta. Qualquer alteração da posição hierárquica dos 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- Membros do Agrupamento no capital da Concessionária tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, carece de autorização prévia do MFAP e do MOPTC. ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro 2 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficará afecta pressamente proibida até três anos após a data de entrada à Concessionária que a construiu. em serviço do Lanço a construir, salvo autorização do 6 — Todas as obras de arte de transposição da Auto- Concedente. -Estrada integram a concessão para efeitos da sua conser- 3 — Nos dois anos subsequentes ao prazo indicado vação e manutenção, mesmo que não sejam construídas no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ac- pela Concessionária. ções da Concessionária, desde que, e salvo autorização do Concedente, os Membros do Agrupamento detenham, em 11 — Lanço e Sublanços conjunto, e enquanto accionistas directos desta, o domínio 1 — O Lanço está dividido nos Sublanços indicados da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por Código das Sociedades Comerciais. extensão do Lanço o somatório das extensões dos Sublan- 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, ços em que se divide. podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, 2 — As extensões de cada Sublanço serão medidas se- desde que, e salvo autorização do Concedente, os Mem- gundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, bros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos ter- mos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós Comerciais. de ligação, a sua extensão será determinada pela distância 5 — A Concessionária comunicará ao Concedente, no que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós; prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da no registo até obter autorização do Concedente para tal, Concessão, a sua extensão será determinada pela distância nos casos em que esta seja exigível. que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias 6 — Sem prejuízo da possibilidade de alienação de ac- e o eixo da obra de arte da outra extremidade; ções da Concessionária em consequência de execução de c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de penhor constituído sobre as mesmas nos termos dos Con- nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão tratos de Financiamento, serão nulas e de nenhum efeito será determinada pela distância que mediar entre a linha do as transmissões de acções da Concessionária efectuadas bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte em violação do disposto no presente Contrato ou nos Es- o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra tatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, extremidade; para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com entidade que adquira ou possua acções representativas do um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó seu capital em consequência dessas transmissões. apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- 7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos no -estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela presente número, todos os valores mobiliários representa- média da distância de cada uma dessas obras de arte à tivos do capital social da Concessionária, que confiram ou, outra extremidade; por força do disposto no capítulo III do título IV do Código 3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver de voto aos seus titulares. realizado nos termos deste número. 14 — Capital social da Concessionária 16 — Oneração de acções da Concessionária 1 — O capital social da Concessionária encontra-se 1 — A oneração de acções representativas do capital subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de Capital. de autorização prévia do Concedente. 2 — Todas as acções representativas do capital social 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- tituladas, e seguirão o regime dos títulos nominativos, se cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos escriturais. de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, 3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser en- dente permanentemente informado sobre o cumprimento viada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos de Financiamento, cópia simples do documento que for- nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual maliza a oneração e, bem assim, informação detalhada o montante em falta e a parte faltosa. sobre quaisquer outros termos e condições em que forem 4 — O incumprimento das obrigações de capitalização estabelecidas. da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subs- 3 — Sem prejuízo do disposto nos anexos n.os 7 e 14 ao crição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judi- Concessão, salvo se atempadamente sanado, designada- cial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no mente através do accionamento das garantias bancárias n.º 1 não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão. posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão 5 — A Concessionária não poderá proceder à redução e, nomeadamente, nos seus n.os 12 a 14, por entidades que do seu capital social sem prévio consentimento do Con- não sejam Membros do Agrupamento de acções represen- cedente. tativas do capital social da Concessionária 6 — A Concessionária não poderá, até à conclusão 4 — As disposições do presente número manter-se-ão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções pró- em vigor até três anos após a data de entrada em serviço prias. do Lanço a construir. 17 — Obrigações de informação da Concessionária 15 — Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser Ao longo de todo o período da Concessão, e sem preju- ízo das demais obrigações de informação estabelecidas no objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se de nulidade. para com o Concedente a: 2 — Deverão ser objecto de autorização prévia do Con- cedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modifi- evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- cação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de judicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cum- assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do primento pontual e atempado de qualquer das obrigações Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro prazo de 30 dias após a sua concretização. da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão; 3 — Carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de do Concedente, a quem deverá ser solicitada antes da sua qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação ou que constitua compromisso da Concessionária em os relevante relativa à evolução dos mesmos; criar, consoante o evento que primeiro ocorrer, a emissão, c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos documentos de prestação de contas legalmente exigidos, financeiros que permitam ou possam permitir, em certas bem como a certificação legal das contas, o parecer do circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, acções representativas do capital social da Concessionária. caso existam; 4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 15.1 as alterações d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, dos Estatutos que se limitem a consagrar: as demonstrações financeiras relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as e o relatório dos auditores externos, caso existam; condições e a realização efectiva desse aumento observem e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer o disposto no n.º 13; situação que, quer na fase de construção, quer na de explo- b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- no n.º 12; ou sam alterar significativamente o normal desenvolvimento c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a ou da mesa da Assembleia Geral. verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado; 5 — A Concessionária remeterá ao Concedente, no f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples relatório circunstanciado e fundamentado das situações Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3047 indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, 5 — Considera-se refinanciamento da Concessão a a contribuição de entidades exteriores à Concessionária eventual negociação, substituição ou alteração das condi- e de reconhecida competência, com indicação das medi- ções globais constantes dos Contratos de Financiamento das tomadas ou a implementar para a superação daquelas actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por situações; outras estruturas de financiamento. g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- 6 — As alterações do indexante de taxa de juro variá- mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos vel, nos casos em que as condições de financiamento da termos do Contrato de Concessão; Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no de juro variável não são consideradas operações de refi- prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no nanciamento para efeitos do disposto na presente cláusula. prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, 7 — Os novos instrumentos contratuais resultantes do informação relativa à condição financeira da Concessioná- refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com ria desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, entre esse período e o termo previsto da Concessão; seus accionistas ou o Concedente, do que as existentes nos i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um rela- Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autoriza- tório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada das pelo Concedente. informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos 8 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, zação de operações de refinanciamento, tal como definidas bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na na presente cláusula, serão partilhados em partes iguais Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acu- entre a Concessionária e o Concedente. mulação de acidentes e identificação das suas causas e 9 — Para efeitos do número anterior, proceder-se-á ao comparação com congéneres nacionais e internacionais, confronto entre o Caso Base para Refinanciamento e o acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea Caso Base para Refinanciamento já ajustado pelos termos e e independente sobre os níveis de sinistralidade; condições resultantes dessa operação, mantendo-se inalte- j) Apresentar, prontamente, as informações comple- rados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo constantes do Caso Base para Refinanciamento. Concedente. 10 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 8 cor- responderão aos diferenciais de cash-flow disponível para 18 — Obtenção de licenças e regime fiscal os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultarão 1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao de financiamento subjacentes a cada um dos modelos fi- exercício das actividades integradas na Concessão, obser- nanceiros. vando todos os requisitos que a tal sejam necessários. 11 — Ao montante apurado nos termos do número ante- 2 — A Concessionária deverá informar, de imediato, o rior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere ambas as partes com o estudo e a montagem da operação o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem mencionada no n.º 4. revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os 12 — As partes acordarão entre si o mecanismo de par- seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e tilha dos benefícios decorrentes da operação referida no ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. n.º 4, de acordo com as características do novo modelo 3 — A Concessionária encontra-se sujeita à legislação financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão. num pagamento único, a efectuar no momento de reali- 19 — Responsabilidade da Concessionária zação da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das 1 — A Concessionária é responsável única pela obten- alternativas anteriores. ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de 13 — A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se todas as actividades que integram o objecto da Concessão, a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas intenção de modificação, prevista no n.º 5, dos Contratos as obrigações que assume no Contrato de Concessão. de Financiamento que entenda negociar. 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao 14 — Para efeitos do disposto no n.º 4, os Contratos desenvolvimento das actividades que integram o objecto de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as da Concessão, a Concessionária celebrou com os Bancos entidades financiadoras deverão prever a possibilidade da Financiadores os Contratos de Financiamento e celebrou amortização antecipada, bem como os custos e penalidades com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capi- daí decorrentes. tal, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela 15 — O Concedente poderá apresentar uma proposta de Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos. refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou cepções ou meios de defesa que resultem das relações constantes da proposta apresentada pela Concessionária, contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida dos contratos referidos no número anterior. no n.º 8. 4 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 16 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dente, poderá proceder ao refinanciamento da Concessão, a Concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. alternativa, apresentar uma proposta mais favorável que a 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a opera- 7 — A Concessionária, caso prove que lhe resultaram ção proposta pelo Concedente tem condições globalmente danos em virtude de qualquer atraso imputável ao Con- menos favoráveis que aquelas que decorram dos Contratos cedente na prática de acto ou actividade que, pela sua de Financiamento vigentes. natureza, deva ser por este praticado no âmbito da presente 17 — A concretização de qualquer operação de refinan- cláusula, poderá ter direito, nos termos do n.º 81, à repo- ciamento ficará, em qualquer caso, dependente da decisão sição do equilíbrio financeiro da Concessão. da Concessionária e da aprovação do Concedente. 18 — Ocorrendo uma operação de refinanciamento o 23 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos Caso Base Ajustado substitui, para todos os efeitos, o Caso Base. 1 — A condução e realização dos processos expropria- tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento 20 — Obrigações do Concedente da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá tam- 1 — O Concedente não está sujeito a qualquer obriga- bém suportar todos os custos inerentes à condução dos ção, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento indemnizações ou outras compensações decorrentes das das actividades integradas na Concessão. expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus 2 — Nos termos do n.º 14.2 do programa de concurso a ou encargos que delas sejam consequência. que se refere o considerando A) e nos termos da proposta, 2 — Compete à Concessionária prestar ao Concedente, o reembolso da totalidade do valor mutuado ao abrigo dos a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos Contrato de Financiamento será efectuado antes do termo e projectos por si realizados, toda a informação relativa da Concessão. aos processos expropriativos em curso, incluindo, desig- 21 — Disposições aplicáveis às expropriações nadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das Às expropriações efectuadas por causa, directa ou in- parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição directa, da Concessão são aplicáveis as disposições da ou indemnização, bem como daquelas em que foram ac- legislação portuguesa em vigor. cionados os mecanismos de posse administrativa. 3 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas 22 — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência condições previstas no Código das Expropriações, é da compe- 1 — São de utilidade pública, com carácter de urgência, tência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação todas as expropriações referidas no número anterior. para o InIR. 2 — Compete à Concessionária: 24 — InIR a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- e identifiquem os bens a expropriar; dades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam b) Apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- Programa de Trabalhos, todos os elementos e documen- cedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados tos necessários à emissão das declarações de utilidade pelo InIR, salvo quando o contrário resultar do Contrato pública. de Concessão ou de disposição imperativa da lei. 2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado 3 — O Concedente deverá aprovar o fascículo do pro- nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito jecto de execução referente a expropriações no prazo de do disposto no Contrato de Concessão. 90 dias contados da recepção desse projecto, prazo findo o qual se considerará o projecto de expropriações tacita- 25 — Concepção, projecto, duplicação e construção mente aprovado. 1 — A Concessionária é responsável pela concepção, 4 — Caso os projectos, elementos e documentos referi- projecto, duplicação e construção do Lanço concessionado, dos nos n.os 2 e 3 exibam incorrecções ou insuficiências que respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos influam na individualização, caracterização e identificação números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. das parcelas e expropriar ou na emissão das declarações de 2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em utilidade pública, o Concedente notificará a Concessioná- matéria de concepção, projecto, duplicação e construção ria, até 60 dias depois da recepção do projecto de execução da Auto-Estrada, a Concessionária celebra, com o ACE, completo, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata o Contrato de Projecto e Construção. dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas 3 — A construção do Lanço concessionado deverá obri- incorrecções ou insuficiências detectadas. gatoriamente ter início até 10 meses após a assinatura do 5 — O Concedente procederá à emissão e publicação Contrato de Concessão. das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expro- 4 — A entrada em serviço do primeiro sublanço a priar no prazo de 30 dias contados da aprovação global do construir deverá verificar-se dentro do prazo máximo de fascículo do projecto de execução referente a expropriações 24 meses após a data da assinatura do contrato de concessão. ou da aprovação das plantas parcelares, consoante o que 5 — A totalidade da rede deverá entrar em serviço den- ocorrer mais tarde. tro do prazo máximo de 44 meses a contar da data da 6 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- assinatura do Contrato de Concessão. ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou 26 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições 1 — A Concessionária promoverá, por sua conta e in- que regem a Concessão. teira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3049 relativos ao Lanço a construir ou duplicar, às Áreas de c) Ser elaborados e apresentados por forma a permitir Serviço, às áreas de repouso, aos centros de manutenção o cumprimento, por aquela, da obrigação de observar as e conservação e aos outros equipamentos da Auto-Estrada, datas de início da construção e de abertura ao tráfego do os quais deverão: Lanço que se encontram estabelecidas no Contrato de Concessão; a) Respeitar os termos da proposta; d) Auditorias de segurança ao projecto. b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e 10 — No prazo de 30 dias contados da data de assinatura c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, se- do Contrato de Concessão, a Concessionária identificará gurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- as entidades técnicas independentes que propõe para a -Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambien- emissão dos pareceres de revisão a que alude o número tal e enquadramento adaptado à região que as mesmas anterior. atravessam. 11 — As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas 2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos serão apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo do número anterior, ao Concedente. prévio, incluindo estudos de impacte ambiental, projecto 12 — A Concessionária submeterá à aprovação do InIR, base e projectos de execução, podendo alguma destas fases no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do con- ser dispensada pelo Concedente, a solicitação, devidamente trato de concessão, um programa em que indicará as datas fundamentada, da Concessionária. em que se compromete a apresentar os estudos prévios, 3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que Estradas e Aeródromos. porventura julgue necessário introduzir nos estudos que 4 — O traçado da Auto-Estrada, a localização dos res- lhe sejam fornecidos. pectivos nós de ligação, do túnel, Áreas de Serviço, praças 13 — No programa referido no número anterior figu- de portagem, áreas de repouso e sistemas de controlo e rarão também as datas (meses e anos) do início da cons- gestão de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada trução e da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto- justificação nos estudos e projectos a realizar pela Con- -estrada. cessionária e terá em conta os estudos de carácter urba- nístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em 27 — Apresentação de estudos e projectos curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos planos regionais de ordenamento do território, os planos prévios, os mesmos deverão ser apresentados ao InIR di- directores municipais, os planos de pormenor urbanísti- vididos nos seguintes fascículos independentes: cos, os estudos de impacte ambiental e as declarações de a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou impacte ambiental. sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; 5 — Serão facultados à Concessionária, a seu pedido e b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- que disponha o Ministério das Obras Públicas, Transportes ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, e Comunicações, nomeadamente o estudo prévio e estudo dos pavimentos e das praças de portagem; de impacte ambiental. c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- 6 — Os elementos referidos no número anterior não grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases constituem obrigação para a Concessionária nem compro- seguintes do projecto; misso para o MOPTC, podendo ambos propor as alterações d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para que julguem conveniente introduzir-lhes por forma que as as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade zação e segurança, a integração paisagística, as praças de de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à portagem e outras instalações acessórias; directriz, à rasante e ao perfil transversal. e) Obras de arte correntes; 7 — As alterações requeridas pela Concessionária re- f) Obras de arte especiais; feridas no número anterior carecem de aprovação pelo g) Túneis; MOPTC e serão realizadas por conta e risco da Conces- h) Áreas de Serviço e de repouso; sionária. i) Estudo de visibilidade da localização de todas as câ- 8 — As normas a considerar na elaboração dos projec- maras CCTV a instalar no âmbito do sistema de controlo tos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato e gestão de tráfego, cujas características técnicas mínimas de Concessão, nem constem de disposições legais ou re- se encontram especificadas no anexo I ao caderno de en- gulamentares em vigor, deverão ser as que correspondam cargos; à melhor técnica rodoviária nos países da União Europeia, j) Estudo termográfico justificativo do número e da lo- à data da execução dos trabalhos. calização das estações meteorológicas a instalar no âmbito 9 — Os estudos e projectos apresentados pela Conces- do sistema de controlo e gestão de tráfego. sionária deverão: 2 — Os estudos de impacte ambiental darão cumpri- a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, entidades técnicas independentes; designadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de b) Ser acompanhados de todas as autorizações necessá- 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, rias, emitidas pelas autoridades competentes; e respectivas alterações, nomeadamente o Decreto-Lei 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 n.º 197/2005, de 8 de Novembro, prevendo, identificando deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo com- e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de putador pessoal, em ambiente Windows (última versão). construção e exploração, apresentando as corresponden- 7 — A documentação informática, fornecida em CD- tes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas -ROM, usará os seguintes tipos: de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato necessários. standard; 3 — Os estudos de impacte ambiental serão apresen- b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- tados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, mazenados no formato standard; para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa c) Plano de trabalhos — Microsoft Project; endereçar ao Ministério com a tutela do ambiente para d) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vi- gor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à 8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou Concessionária, tal como definido na lei. formatos alternativos aos indicados no número anterior, 4 — Os projectos de execução deverão ser apresentados deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes e software necessários para a sua utilização. e número de exemplares: 28 — Critérios de projecto a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço (três exemplares); 1 — Na elaboração dos projectos da auto-estrada de- b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); vem respeitar-se as características técnicas definidas nas c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); normas de projecto em vigor no sector rodoviário, tendo d) Terraplanagens (três exemplares); em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do e) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por número seguinte. município afectado pelo projecto); 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de f) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por ordem topográfica ou urbanística, poderão ser adoptadas município afectado pelo projecto); características técnicas inferiores às indicadas, mediante g) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos proposta da Concessionária devidamente fundamentada e (três exemplares e um exemplar por município afectado após aprovação do Concedente. pelo projecto); 3 — O dimensionamento das características técnicas h) Drenagem (três exemplares); deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto i) Pavimentação (dois exemplares); para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano j) Integração paisagística (dois exemplares); após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego. l) Equipamentos de segurança (dois exemplares); 4 — Admite-se que o dimensionamento do perfil trans- m) Sinalização (três exemplares; versal em secção corrente seja atingido por fases em har- n) Portagens (dois exemplares); monia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de o) Sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo serviço B, sem que, no entanto, o número inicial de vias sistema de emergência e segurança do túnel e sistema de seja inferior a duas em cada sentido. postos de emergência SOS (dois exemplares); 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- p) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito instalação de cabos de telecomunicações (dois exempla- pela Concessionária, deverá atender-se designadamente res); ao seguinte: q) Iluminação (dois exemplares); r) Vedações (um exemplar); a) Vedação — a auto-estrada será vedada em toda a sua s) Serviços afectados (um exemplar); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a t) Obras de arte correntes (dois exemplares); aprovar pelo InIR. As passagens superiores em que o trá- u) Obras de arte especiais (dois exemplares); fego de peões seja exclusivo ou importante serão também v) Túneis (dois exemplares); vedadas lateralmente em toda a sua extensão; x) Centro de assistência e manutenção (dois exempla- b) Sinalização — será estabelecida a sinalização hori- res); zontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente z) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares); captação, orientação, gestão e segurança da circulação, aa) Projectos complementares (dois exemplares); segundo as normas em uso no sector rodoviário e o Re- bb) Expropriações (três exemplares). gulamento do Código da Estrada; c) Equipamentos de segurança — serão instaladas guar- 5 — Os estudos e projectos serão apresentados ao InIR, das e outros equipamentos de segurança, nomeadamente nas diversas fases, com parecer de revisão emitido por no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros entidades técnicas independentes previamente aceites com altura superior a 3 m, no separador quando tenha por aquele organismo, que os submeterá à aprovação do largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstá- MOPTC. As entidades revisoras serão contratadas pela culos próximos da plataforma, nos termos das Normas Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, e re- do SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes et portarão directamente e em simultâneo a este último e à Autoroutes), bem como o exposto no Directiva Europeia Concessionária. n.º 98/34/ CE; 6 — Toda a documentação será entregue no número de d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e gração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos especializados que contemplem a implantação do traçado, Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3051 a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer 30 — Corredor das margens, separador e áreas de serviço; A Concessionária não terá direito à reposição do equi- e) Segurança em túneis — deverá ser respeitada a legis- líbrio financeiro se o traçado por si proposto e aprovado lação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 75/2006, pelo Concedente para o Lanço ou quaisquer Sublanços de 27 de Março, bem como deverá ser dado cumprimento a construir ou a duplicar se localizar fora do Corredor à Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do que foi objecto de DIA ou dos Corredores constantes da Conselho, de 29 de Abril; proposta. f) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as ligações de nível à rede viária envolvente, as praças de portagem e 31 — Execução das obras as áreas de serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis e 1 — A execução de qualquer obra pela Concessionária ainda os restabelecimentos de vias previamente ilumina- só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo pro- das; jecto de execução. g) Telecomunicações — será estabelecido ao longo de 2 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação toda a auto-estrada e nos acessos uma infra-estrutura de do Concedente apenas poderão circular nas obras com o telecomunicações de câmaras de visita e tubagens para visto do InIR. serviço: 3 — A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades a) Do concessionário, através da qual assegurará exclu- integradas na Concessão deverá respeitar a legislação na- sivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de cional e comunitária aplicável. controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos 4 — Constitui especial obrigação da Concessionária à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio promover, e exigir de todas as entidades que venham a jurídico privado do mesmo; ser contratadas para o desenvolvimento de actividades b) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus integradas na Concessão, que sejam observadas todas as estatutos e a lei lhe conferem. regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a se- integridade física do público e de todo o pessoal afecto guinte configuração: 3 tubos de Ø 110 mm e 3 tritubos de aos mesmos. Ø 40 mm. A Concessionária utilizará um dos tubos e um 5 — A Concessionária é responsável perante o Con- dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea a) cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol- desta alínea; ver actividades integradas na Concessão entidades que h) Qualidade ambiental — deverão ser adoptadas solu- se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e ções construtivas e deverão existir dispositivos de protec- que detenham capacidade técnica e profissional adequada ção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos. para o efeito. 6 — Todas as obras serão realizadas com emprego de 6 — O dimensionamento das praças de portagem, caso materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo existam, deverá ser de modo a causar o mínimo de incomo- as regras da arte, em harmonia com as disposições legais didade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada. ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o caderno 7 — Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as de encargos tipo em vigor na EP — Estradas de Portugal, S. A., e as características habituais em obras do tipo das suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde que constituem o objecto da concessão. se julgue conveniente, os dispositivos necessários para 7 — Na falta ou insuficiência de disposições legais que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante etc., possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem acordo do InIR, as recomendações similares de outros necessidade de levantar o pavimento. países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes et Au- 29 — Aprovação dos estudos e projectos toroutes). 1 — Os estudos e projectos apresentados pela Conces- 8 — A construção de qualquer obra por Empreiteiros sionária nos termos dos números anteriores consideram-se Independentes à Concessionária deverá ser precedida de tacitamente aprovados no prazo de 90 dias a contar da concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos aplicável. números seguintes. 9 — As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou por entidades técnicas independentes previamente aceites esclarecimentos dos estudos ou projectos apresentados tem pelo InIR. As entidades fiscalizadoras serão contratadas por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, e se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- reportarão directamente e em simultâneo a este último e dos nos 30 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera à Concessionária. suspensão daquele prazo, até que seja feita a correcção 10 — A Concessionária deverá promover a divulgação ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se das obras integradas na concessão. verificar após aquele momento. 32 — Condicionamentos especiais aos projectos e à construção 3 — Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental ou de parecer de conformidade am- 1 — Em situações de emergência, estado de sítio ou biental, o prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á calamidade pública, o Concedente poderá decretar a sus- a partir da data da respectiva recepção pelo InIR, ou do pensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos termo do prazo previsto na lei para a sua emissão. ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária grama de Trabalhos Actualizado que servirá, estritamente, e imediatamente aplicável. para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos 2 — A Concessionária poderá, mediante autorização no Programa de Trabalhos, que ainda não tenham ocorrido do MOPTC, introduzir alterações nas obras realizadas e à data da sua elaboração. bem assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações 4 — A aceitação, pelas partes, do Programa de Trabalhos suplementares, desde que daí não resulte modificação fun- Actualizado não pode ser interpretada como significando damental à concessão. a admissão, por qualquer uma delas ou por ambas, de 3 — A Concessionária, de igual modo, deverá efectuar qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das e fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas datas e prazos constantes do Programa de Trabalhos. que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 35 — Plano de Recuperação de Atrasos 4 — A Concessionária, caso prove que das alterações 1 — Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de referidas no número anterior lhe resultaram danos, terá atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com ou prazos constantes do Programa de Trabalhos, o Con- o Concedente, através do Ministros das Finanças e das cedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo se no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios natureza de correcções resultantes de incumprimentos da para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e Concessionária. a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal 5 — O cálculo da indemnização referida no número como entendida pela Concessionária. anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por 2 — De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, po- concurso público, terá por base um orçamento, previamente derá a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um apresentado pela Concessionária com base em listagem de Plano de Recuperação de Atrasos, com o mesmo conteúdo preços unitários. daquele referido no número anterior. 6 — O InIR poderá intervir em qualquer momento do 3 — O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concep- Recuperação de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da ção e projecto até à fase de exploração e conservação, sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo ordenando a verificação quer de anomalias de execução, indeferimento. quer do incumprimento do que for exigido e estiver apro- 4 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja vado, e determinando, consequentemente, alterações e apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não melhorias, nos prazos e condições que considerar mais seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessio- convenientes. nária a adopção das medidas que entender adequadas e ou 7 — As alterações a que se referem os n.os 2 e 3 seguem o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos o regime do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, tal por ele elaborado. como alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de 5 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de Julho. Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa 33 — Património histórico e achados arqueológicos de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela 1 — Qualquer património histórico ou arqueológico aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de Atrasos e a observar as medidas dele constantes. de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo 36 — Aumento do número de vias da Auto-Estrada imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar 1 — O aumento do número de vias nos sublanços com quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo portagem da auto-estrada que constitui o objecto da con- sem obter indicações do Concedente relativamente à sua cessão será realizado em harmonia com o seguinte: forma de preservação, se aconselhável. 2 — A Concessionária, caso prove que da identificação a) Nos sublanços com quatro vias, terá de entrar em ou descoberta de património histórico ou arqueológico serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos de- lhe resultaram danos ou atraso, poderá ter direito, nos pois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir termos do n.º 81, à reposição do equilíbrio financeiro da 35 000 veículos; Concessão. b) Nos sublanços com seis vias, terá de entrar em ser- viço mais uma via em cada sentido, até dois anos de- 34 — Programa de trabalhos pois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos. 1 — O Programa de Trabalhos estabelece, designada- mente, as datas em que a Concessionária se compromete 2 — Os investimentos necessários à execução das obras a apresentar os estudos e projectos, a iniciar as obras de de aumento do número de vias não serão comparticipados construção ou duplicação da Auto-Estrada e a abrir ao pelo Estado. tráfego o Lanço e Sublanços. 2 — O Programa de Trabalhos não poderá ser alterado 37 — Vias de comunicação e serviços afectados pelas Partes. 3 — Sempre que for aceite pelas Partes que a evolução 1 — Competirá à Concessionária suportar os custos e real das actividades integradas na Concessão determina que encargos relativos à reparação dos danos que se verifique os prazos e datas previstos no Programa de Trabalhos não terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em podem ser cumpridos, será elaborado, por acordo, um Pro- consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3053 ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e 39 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída interrompidas pela construção da Auto-Estrada. 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos traba- 2 — A Concessionária deverá fazer um levantamento lhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, das vias circundantes ao empreendimento e anexá-lo ao solicitar, com um pré-aviso de 15 dias relativamente à data pedido de aprovação pelo InIR. Os circuitos de obra a pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, utilizar durante a obra deveram ser apresentados antes do conjuntamente, por representantes do Concedente e por início dos respectivos trabalhos representantes da Concessionária. 3 — A Concessionária deverá, por sua conta e risco, 2 — Para o efeito previsto no número anterior, consi- restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo deram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto- serviço do Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras -estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento previstas nos projectos patenteados. de segurança, equipamento de portagem, equipamento 4 — A Concessionária deverá, por sua conta e risco, de contagem e de classificação de tráfego, bem como o construir e conservar na auto-estrada as obras de arte ne- equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, cessárias ao estabelecimento das vias de comunicação nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os tra- pelas entidades competentes, à data de elaboração dos balhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço projectos da auto-estrada da concessão. na faixa de rodagem. 5 — O restabelecimento de vias de comunicação será 3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 será lavrado efectuado com um perfil transversal que atenda às normas auto assinado por representantes do Concedente e por em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar representantes da Concessionária. continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se 4 — A abertura ao tráfego do Sublanço só poderá ter inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, lugar quando o auto referido no número anterior seja fa- passeios de largura dependente das características dessas vorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem vias. O traçado e as características técnicas destes resta- asseguradas as condições de acessibilidade à rede exis- belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança tente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário funcionamento. existente ou projectado. 5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a 6 — A Concessionária será responsável por deficiências abertura ao tráfego do Sublanço, haver lugar à realização, ou vícios de construção que venham a ser detectados nos nele, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, a data da respectiva conclusão, com excepção das obras realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram será lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que a concessão. se descrevem no n.º 3. 7 — A Concessionária será responsável pela reparação 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em no número anterior deverão ter sido especificadamente condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, tele- indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser exe- comunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer cutados no prazo no mesmo fixado. outros bens de terceiros, em resultado da execução das 7 — A autorização para a abertura ao tráfego do Su- obras da sua responsabilidade. blanço não envolve qualquer responsabilidade do Con- 8 — A reposição, nos termos do número anterior, de cedente relativamente às respectivas condições de segu- bens e serviços danificados ou afectados pela construção da rança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de das entidades que neles superintenderem, não podendo, Concessão. contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições 8 — No prazo máximo de um ano a contar da última substancialmente diferentes das previamente existentes. vistoria do Sublanço, a Concessionária fornecerá ao Con- cedente um exemplar das peças escritas e desenhadas de- 38 — Responsabilidade da Concessionária finitivas do projecto das obras executadas, em material pela qualidade da Auto-Estrada reprodutível e em suporte informático. 9 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço de auto- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- -estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condi- dade da concepção, do projecto e da execução das obras de ções de acessibilidade à rede existente previstas no projecto construção e conservação do Lanço, responsabilizando-se da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescin- pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições díveis ao seu bom funcionamento. de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. 40 — Demarcação dos terrenos e planta cadastral 2 — A Concessionária responderá, perante o Conce- dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por 1 — A Concessionária procederá, à sua custa, contra- quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes ditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, de um delegado do InIR, que levantará o respectivo auto, na execução das obras de construção e na conservação da à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta concessão, procedendo em seguida ao levantamento da por seguro. respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- 3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte 5 — A responsabilidade pela construção e exploração integrante do domínio público e do património autónomo. das áreas de serviço compete exclusivamente à Conces- 2 — A demarcação a que se refere o número anterior sionária. e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à 42 — Construção e exploração de Áreas de Serviço entrada em serviço do lanço da auto-estrada. 1 — A Concessionária não poderá subconcessionar ou 3 — A demarcação do domínio público deverá ser efec- por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros tuada através da colocação de marcos PE, devendo para a as actividades de construção e exploração das Áreas de demarcação do património autónomo do InIR ser seguidas Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respec- as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons- tivos contratos pelo Concedente. tantes do despacho n.º 63/MPAT/95. 2 — Sem prejuízo do disposto no Contrato de Conces- 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, são, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente dependências sofram alterações, dentro do prazo que para poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore cada caso for fixado pelo InIR. a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado 5 — A Concessionária entregará ao InIR os processos para cada circunstância e que não poderá ultrapassar seis expropriativos após ter promovido a regularização regis- meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas tral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito consequências, com a expressa indicação de que a sua privado ou por expropriação. manutenção, ou das suas consequências, poderá originar 6 — Os processos expropriativos deverão ser organi- o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato. zados por referência à declaração de utilidade pública, 3 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número respectivo mapa e planta parcelar em formato digital. anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento 7 — Cabe à Concessionária a preservação da integridade ou não sejam reparadas as suas consequências, o Conce- dos imóveis que vierem a incorporar-se no património dente poderá instruir a Concessionária para que rescinda autónomo do InIR. o contrato em causa. 4 — Se a Concessionária não proceder, no prazo má- 41 — Requisitos das Áreas de Serviço ximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido 1 — As Áreas de Serviço serão construídas de acordo dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí re- com os respectivos projectos, que deverão prever e jus- ferida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao tificar todas as infra-estruturas e instalações que as inte- contrato em causa. gram. 5 — O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 deverá ser 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente expressamente aceite por todas as partes nos contratos os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte de execução. delas. 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão: 43 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, 1 — No fim do prazo da Concessão caducarão automa- higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada ticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos na paisagem em que se situam, quer através da volumetria celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem destas, sendo esta única responsável pelas consequências aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, legais e contratuais dessa caducidade. rápido e eficiente; 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuita- bem como postos de abastecimento de combustíveis e mente, a posição contratual para si emergente dos contratos lubrificantes; referidos no número anterior, bem como dos direitos da c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- nessa data, salvo no que respeita aos créditos de natureza tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de pecuniária. 14 de Maio. 3 — Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes 4 — Nos projectos das áreas de serviço deverão ser dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do contempladas todas as infra-estruturas e instalações que resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das recla- a integram, segundo programa a apresentar pela Conces- mações que contra a Concessionária estejam pendentes, sionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou Transportes e Comunicações, que se considerará tacita- a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. mente deferido se não for rejeitado no prazo de 90 dias, 4 — Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter devendo a respectiva construção ser efectuada por forma cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses se integram. contratos, terá o resgate ou rescisão da Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3055 44 — Conservação da Auto-Estrada peia n.º 2004/52/CE, de 29 de Abril, e na Lei n.º 30/2007, 1 — A Concessionária deverá manter a auto-estrada que de 6 de Agosto, sobre interoperabilidade dos sistemas de constitui o objecto da concessão em bom estado de conser- cobrança electrónica de portagens e as formas de paga- vação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas mento das portagens incluirão o sistema manual, automá- devidas oportunidades, todos os trabalhos e alterações ne- tico (através de via verde ou outro) e por cartão de débito cessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanen- e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas temente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à de pagamento em vigor na rede nacional concessionada apreciação do InIR, no prazo de 60 dias contados da data de ou outras que o Concedente autorize. 5 — Os custos com a cobrança e as instalações de por- assinatura do contrato de concessão, um Plano de Controlo tagem são integralmente suportados pela Concessionária. da Qualidade, o qual deverá propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que 47 — Instalações e equipamentos de contagem se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores e classificação de tráfego aos apresentados no contrato de concessão. 2 — O estado de conservação e as condições de exploração 1 — A Concessionária deverá instalar um sistema de da auto-estrada serão verificados pelo InIR de acordo com um controlo e gestão de tráfego, o qual deverá integrar um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo conjunto de subsistemas com capacidade de processamento à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, de informação em tempo real que lhe permitam, entre ou- às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos tros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, padrões de qualidade previstos no número anterior. bem como informar o utente das condições de circulação 3 — Salvo encerramento devido a casos de força maior, rodoviária que irá encontrar na concessão. à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via 2 — Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá ou causem risco para a circulação, ou imposição das auto- incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os ridades competentes, após o período de construção apenas seguintes subsistemas: será permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem a) Centro de controlo exclusivo da concessão; penalidade, o encerramento de vias no período nocturno, b) Meteorologia; entre as 21 e as 7 horas. c) Sistema de postos de emergência SOS; 4 — O encerramento de vias e os trabalhos que de forma d) Sistema de emergência e segurança do túnel; directa ou indirecta introduzam restrição e condiciona- e) Sinalização de mensagens variáveis; lismos à circulação, deverá ser precedido de um plano f) Circuito fechado de TV; de informação aos utentes a aprovar previamente pelo g) Recolha automática de dados de tráfego, incluindo Concedente. pesagem. 45 — Transferência da exploração e Conservação 3 — O subsistema de recolha automática de dados de de Sublanço existente tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as 1 — O sublanço entre o nó de Geraldes e o nó do Pa- vias de cada um dos sublanços da concessão. dronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles 4 — O subsistema de sinalização de mensagens vari- afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da áveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se táctica do tráfego e deverá complementar esta função prio- a respectiva exploração e conservação da responsabilidade ritária com a instalação de equipamento que permita uma exclusiva da Concessionária a partir desse momento. gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios 2 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento gerais definidos pelas autoridades competentes. do estado de conservação do Sublanço referido no número 5 — O subsistema de circuito fechado de TV deverá pro- anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele porcionar à InIR o acesso em simultâneo e em tempo real afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva a, no mínimo, imagens captadas por 10 câmaras. A matriz transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no de vídeo a instalar pelo concessionário deverá estar pre- Contrato de Concessão. parada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação 46 — Instalações de portagem de Tráfego do InIR. 6 — Salvo solução tecnológica com outras caracterís- 1 — Competirá à Concessionária organizar o serviço ticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, cada câmara será suportada por circuitos com débito não por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência inferior a 2 Mb/s. e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de 7 — O InIR deverá ter acesso permanente, em tempo tempo para os utentes da auto-estrada. real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada 2 — As instalações de portagem deverão integrar, desig- e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego nadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito 3 — Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou que vierem a ser instalados pela Concessionária). outros a aprovar pelo Concedente. 8 — A Concessionária assegurará todos os custos relati- 4 — O sistema de cobrança de portagem electrónica a vos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomea- instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema damente os que decorrem da instalação e funcionamento dos actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e como a compatibilidade com o disposto na Directiva Euro- de todo o software que o Concedente considere necessários 3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à InIR receber os dados recolhidos e tratados pelo Classe Designação sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar. 9 — O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do pela Concessionária terá ainda de assegurar que a trans- primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. missão de dados para o InIR permita a sua integração na 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à base de dados do Sistema de Controlo e Informação de vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. Tráfego do InIR, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo InIR. b) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como 10 — O InIR poderá utilizar livremente os dados de definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lota- divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obriga- ção igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida ções nacionais e internacionais relativas à disponibilização à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior de informação ao público das condições de circulação a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem rodoviária nesta concessão. tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam 11 — A Concessionária suportará todos os custos relativos a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de pagamento automático; sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo todos os en- c) Que a Concessionária poderá propor um sistema cargos associados à transmissão de dados da Concessão para o de classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a Concedente, incluindo a instalação e a activação de circuitos e classificação aplicada à restante rede concessionada; ou linhas, todo o hardware e todo o software em conformidade d) Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a com o especificado neste caderno de encargos. tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, 12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego, in- a 1,75, a 2,25 e a 2,5. cluindo o Centro de Controlo de Tráfego, entrará em funcionamento pleno na data de abertura ao tráfego do 49 — Tarifas e taxas de portagem Sublanço onde o referido centro se insere. 13 — Nenhum Sublanço poderá abrir ao tráfego sem que 1 — As taxas de portagem de auto-estrada serão fixadas esteja concluída a instalação e em funcionamento de equipa- por despacho do MOPTC, que será notificado à Concessio- mento do sistema de controlo e gestão de tráfego referente ao nária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente Sublanço, que permita a gestão dos seguintes subsistemas: à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, relativamente às diferentes classes de ve- a) Sistema de postos de emergência SOS; ículos a cobrar nesse sublanço. A Concessionária deverá b) Circuito fechado de TV; aplicar as taxas de portagem na data de entrada em vigor c) Recolha automática de dados de tráfego. fixada no referido despacho. 2 — As taxas de portagem serão calculadas aplicando 14 — A localização dos equipamentos dos subsistemas ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arre- referidos no número anterior deverá permitir a monitori- dondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de zação, a contagem e o controlo de todos os sublanços da auto-estrada resultantes dos valores que terão como base concessão, devendo ser seguidas, no que for aplicável, as a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula normas, os regulamentos e as instruções, nacionais em referida no n.º 6, reportada a Dezembro de 2006, e que é vigor, e todas as outras regulamentações e leis. de € 0,07, não incluindo IVA. 15 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos 3 — No caso de ser aceite, em qualquer um dos Su- relativos ao fornecimento, instalação, conservação e explora- blanços, um sistema de portagem aberto, o comprimento a ção de todos os equipamentos do sistema de controlo e ges- aplicar não será o efectivo mas o comprimento médio que tão de tráfego, bem como todos os custos da transmissão para resultar da ponderação dos tráfegos respectivos de cada o InIR, em tempo real, dos dados desses equipamentos. Sublanço pelo tráfego médio do Lanço. 16 — A Concessionária efectuará e suportará todos os 4 — As taxas de portagem serão arredondadas ao múlti- custos inerentes à migração do formato de troca de da- plo de € 0,05 mais próximo ou outro que se venha a revelar dos entre o seu sistema de controlo e gestão de tráfego mais adequado à unidade monetária em vigor. e o sistema integrado de controlo e gestão de tráfego do 5 — As taxas de portagem poderão variar consoante a Concedente para qualquer outro formato de troca de dados hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens que o Concedente lhe comunique no prazo máximo de seis regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo meses após notificação formal para o efeito. em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público. 48 — Classificação de veículos 6 — As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil tendo em aten- Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se: ção a evolução do índice de preços no consumidor, sem a) As seguintes classes de veículos, por ordem crescente habitação, para o continente, de acordo com a expressão do respectivo valor tarifário: seguinte: Classe Designação 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do sendo: primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do TP (d1) — valor máximo admissível para a data d da primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3057 tv (1) — valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da 51 — Revisão das Tarifas tarifa de referência no caso do lanço a construir, para a As taxas de portagem serão actualizadas anualmente, classe de veículos 1; no 1.º mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, IPC (p) — valor do último índice de preços no consu- que será notificado à Concessionária com a antecedência midor, sem habitação; mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a p — mês a que se refere o último índice publicado; respectiva aplicação. A Concessionária deverá aplicar as n — número de meses decorridos entre a data da última novas taxas na data de entrada em vigor dos novos preços, actualização tarifária, ou Dezembro de 2006 no caso do nele fixada. lanço a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa; 52 — Manual de Operação e Manutenção IPC (p-n) — valor do índice de preços no consumidor, e Plano de Controlo de Qualidade sem habitação, relativo ao mês (p-n). 1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar 7 — O incumprimento do projecto de obra ou de qual- um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada quer uma das condições mínimas de circulação, segurança, e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à da data de assinatura do Contrato de Concessão. restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem 2 — No Manual de Operação e Manutenção serão esta- referente ao troço ou sublanço em obras. belecidas as regras, princípios e procedimentos a observar 8 — A declaração de incumprimento é da competência em matéria de operação e manutenção do Empreendimento do Concedente, bem como o seu termo. Concessionado e, designadamente: 9 — Em caso de incumprimento: a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- a) É da responsabilidade do concessionário garantir o sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; disposto no n.º 7; b) Funcionamento das praças de portagem; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de c) Informação e normas de comportamento para com portagem é, respectivamente, automática ou por dedução os utentes; imediata. d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- 50 — Isenções de portagem lação na Auto-Estrada; e) Segurança dos utentes e das instalações; 1 — Estão isentos de portagem: f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organis- com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma mos: de actualização; g) Monitorização e controlo ambiental; i) Presidente da República; h) Estatísticas; ii) Presidente da Assembleia da República; i) Áreas de Serviço. iii) Membros do Governo; iv) Presidente do Tribunal Constitucional; 3 — No Plano de Controlo de Qualidade serão estabe- v) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo vii) Presidente do Tribunal de Contas; de operação de reposição, designadamente nos seguintes viii) Procurador-Geral da República; componentes: b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); veículos da Brigada de Trânsito da GNR; b) Obras de arte correntes; c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- c) Obras de arte especiais; culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- d) Túneis; mente identificados; e) Drenagem; d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando f) Equipamentos de segurança; em coluna; g) Sinalização; e) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- h) Integração paisagística e ambiental; sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu i) Iluminação; serviço; j) Telecomunicações. f) Veículos afectos ao InIR, ANSR e à IGF no âmbito da sua função de fiscalização. 4 — No caso de o Manual de Operação e Manutenção ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem repro- 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com vados pelo Concedente, poderá este fixar o respectivo conteúdo, tendo em conta as propostas apresentadas pela excepção dos indicados nas alíneas c) e d), devem circular Concessionária. munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente. 53 — Sinistralidade 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável. 1 — A Concessionária deverá manter um contínuo con- 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1 da e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. presente Base, a não ser por motivos inerentes ao serviço 2 — A Concessionária está sujeita ao pagamento de próprio da Auto-Estrada e mediante autorização do InIR. multas, calculadas nos termos do n.º 72, por níveis de 3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a nomeadamente decorrentes de erros de concepção, cons- prestação de assistência mecânica a veículos. trução ou manutenção. 3 — O serviço referido no número anterior funcionará 3 — A aplicação das multas previstas no presente nú- nos centros de assistência e manutenção que a Concessioná- mero não prejudica a aplicabilidade de outras sanções ria deve criar e que compreenderão também as instalações contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou re- de vigilância e assistência imediata no túnel, bem como gulamento, nem isenta a Concessionária da responsabili- as necessárias aos serviços de conservação, exploração e dade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa policiamento da auto-estrada. incorrer. 4 — A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes 4 — A Concessionária deverá propor medidas tenden- aos quais preste serviço de assistência, devendo os respec- tes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do tivos montantes ser previamente aprovados pelo MOPTC. mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obede- Concedente na respectiva implementação, se estas não cerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC e pelo Ministro decorrerem da correcção de erros de concepção, construção da Administração Interna. e ou manutenção. 56 — Reclamações dos utentes 5 — Um ano após a implementação das propostas apre- sentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos 1 — A Concessionária colocará à disposição dos utentes n.os 2 e 4, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados por entidades idóneas e independentes, com vista à veri- ao registo de reclamações, que deverão ser visados perio- ficação do cumprimento dos objectivos apresentados nas dicamente pelo InIR. propostas. 2 — A Concessionária enviará trimestralmente à InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas 54 — Manutenção e disciplina de tráfego dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas. 1 — A circulação pela auto-estrada obedecerá ao deter- minado no Código da Estrada e demais disposições legais 57 — Estatísticas de tráfego ou regulamentares aplicáveis. 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- 1 — A Concessionária deverá organizar uma rigorosa temente, em boas condições de segurança e comodidade estatística diária do tráfego na auto-estrada, incluindo a para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada contagem de tráfego para as áreas de serviço. objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força 2 — Os elementos obtidos serão mantidos, sem quais- maior, devidamente comprovado, de acidentes, bem como quer restrições, à disposição do InIR, que terá livre acesso de determinação das autoridades policiais que, em qual- aos locais onde estejam instalados os sistemas de con- quer dos casos, impeça a Concessionária de cumprir tal trolo. obrigação. 3 — A Concessionária deverá estudar e implementar os 58 — Encerramento de vias e trabalhos na via mecanismos necessários para garantir a monitorização do 1 — Os utentes têm o direito de serem informados, tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática a realização de obras que afectem as normais condições informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que concessionada, garantindo ainda que enviará à InIR, auto- reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem maticamente e em tempo real, toda a informação relativa a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se a estes dados para que o Concedente a articule com as refere este número deve ser prestada, pelo menos, através acções a levar a cabo na restante rede nacional através do de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto- seu sistema de controlo e informação de tráfego. -Estrada, com eventual recurso a painéis de mensagens 4 — Deverá também a Concessionária acatar, sem di- variáveis móveis e, se o volume das obras em causa e o reito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas seu impacte na circulação assim o recomendar, através de pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim a antecedência e o destaque convenientes. de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias 2 — Após a entrada em serviço do Lanço, e salvo en- de utentes do conjunto da rede viária nacional. cerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou 55 — Assistência aos utentes causem risco para a circulação ou a imposição das autori- dades competentes, apenas será permitido o encerramento 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- de vias, por motivos devidamente justificados, até ao limite tência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto de 7500 via × quilómetro × hora por ano, durante o período da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições nocturno. Não serão permitidos encerramentos de vias no de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fisca- período entre as 7 e as 21 horas. lização e à prevenção de acidentes. 3 — Por cada fracção inteira de 1000 via × quilóme- 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do tro × hora por ano, que os limites anuais de encerramento número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e de vias, estabelecidos no número anterior, forem ultrapas- mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito sados, será aplicada à Concessionária uma penalização de uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado € 10 000. Os valores das penalidades serão actualizados, da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organi- em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC co- zar um serviço destinado a chamar do exterior os meios nhecido. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3059 59 — Participações às autoridades públicas 2 — A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e A Concessionária obriga-se a participar às autoridades documentos a que se refere o número anterior contenham públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das activi- trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. dades objecto da Concessão. 63 — Outras autorizações ou aprovações do Concedente 60 — Contratação com terceiros 1 — A aprovação ou a não aprovação dos estudos e 1 — A Concessionária é a única responsável, perante o projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações responsabilidade para o Concedente nem exonera a Con- assumidas no Contrato de Concessão, independentemente cessionária do cumprimento pontual das obrigações assu- da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, midas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsa- que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das bilidades directamente assumidas perante o Concedente concepções previstas ou da execução das obras, excepto pelas contrapartes nesses contratos. em caso de modificações unilateralmente impostas pelo 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha refere o número anterior, for ao Concedente permitido o manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, exercício directo de direitos perante os terceiros que deles qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou lesado ou o vício de que as obras venham a padecer de- sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá corram directamente de factos incluídos em tais reservas. 2 — Os prazos de emissão, pelo Concedente, de autori- opor ao Concedente os meios de defesa que nesses con- zações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão tratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que em que o uso ou os efeitos de tais direitos não impeça, este se mostre instruído com toda a documentação que procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo para o Concedente, o exercício dos poderes que para este Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, decorrem do Contrato de Concessão ou da lei. e até que estes sejam prestados ou entregues. 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 3 — A falta de autorização ou aprovação do Concedente, cepções ou meios de defesa que resultem das relações quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas quer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores sujeitos. e com os seus accionistas, sem prejuízo do disposto no 64 — Instalações de terceiros número anterior. 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se 61 — Contratos de Projecto venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente a de quaisquer instalações ou redes de serviço público não substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebra- a sua instalação e manutenção, as quais terão, porém, de ção, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. possível à circulação na Auto-Estrada. 2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe te- 2 — A forma e os meios de realização e conservação nha sido dirigido em cumprimento do disposto no número das instalações a que se refere o número anterior deverão anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Con- de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de cessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se sua realização e a compensação eventualmente devida à a partir da data da recepção do respectivo pedido que se Concessionária pela respectiva conservação. mostre acompanhado de toda a documentação que o deva 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento vação do Concedente, que se presumirá concedida se o e até que estes sejam prestados. contrário não for comunicado à Concessionária até 30 dias 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, após o pedido formulado pela Concessionária. a autorização considera-se tacitamente concedida. 65 — Remuneração da concessão 62 — Autorizações do Concedente 1 — A Concessionária receberá uma remuneração anual, 1 — Carecem de autorização expressa do Concedente calculada nos termos da fórmula seguinte: a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão dos seguintes documentos: a) Garantias prestadas a favor do Concedente; em que: b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Conces- Dist = componente da remuneração anual relativa à sionária; disponibilidade das vias efectivamente verificada no ano d) Apólices de seguro. t, calculada nos termos do n.º 2; 3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 Servt = componente da remuneração anual relativa ao 5 — O montante total das deduções a efectuar em cada serviço prestado pela Concessionária efectivamente veri- ano, a que se refere o n.º 1, será calculado de acordo com ficado no ano t, calculada nos termos do n.º 4; a seguinte fórmula: Dedt = componente correspondente às deduções a efec- tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 5; Sint = montante correspondente à dedução ou incre- em que: mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 7 F (Dis)t = montante correspondente à dedução diária e seguintes. imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 6. 2 — A componente da remuneração anual relativa à disponibilidade para cada sublanço j em cada ano, será 6 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade calculada de acordo com a fórmula seguinte: quando alguma das condições de indisponibilidade defi- nidas no anexo n.º 12 se verificar. 7 — O montante relativo à dedução ou incremento im- posto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade será calculado de acordo com as fórmulas seguintes: em que: a) O índice de sinistralidade da concessão calcular-se-á tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade no ano t; nos seguintes termos: ndt (j) = número de dias em que o sublanço j se encon- trou em serviço, devendo considerar-se: No ano de entrada em serviço do sublanço j, o número de dias desde a data de entrada em serviço do Lanço j e em que: 31 de Dezembro do ano t (inclusive); Os anos posteriores, o período entre 1 de Janeiro e 31 ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para de Dezembro; o ano t; No ano de termo da concessão, o número de dias entre Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos 1 de Janeiro e a data de termo da concessão; e ou feridos), registados na Concessão pela autoridade policial competente; L (j) = extensão, expressa em quilómetros, do sublanço j; L = extensão total, em quilómetros, dos sublanços em LTotal = extensão total, expressa em quilómetros, do serviço; lanço; t = período correspondente a um ano civil. TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 3 — O valor da tarifa de disponibilidade definido para b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com cada ano t não é actualizável durante a vigência do Con- portagem real calcular-se-á nos seguintes termos: trato de Concessão. 4 — A componente da remuneração anual relativa ao serviço prestado pela Concessionária efectivamente ve- rificado em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte: em que: ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t; em que: ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de L (j) = extensão, expressa em quilómetros, do sublanço j; cada uma das concessões com portagem em operação; tst = valor da tarifa diária por quilómetro por serviço Li = extensão dos lanços em serviço de todas as conces- prestado no ano t, calculada por aplicação da fórmula sões com portagem, expresso em quilómetros; matemática no n.º 49.6; TMDAt (j) = tráfego médio diário anual de veículos c) O índice de sinistralidade ponderado calcular-se-á registado no sublanço j no ano t; nos seguintes termos: ndt (j) = número de dias em que o sublanço j se encontrou em serviço efectivo, devendo considerar-se: No ano de entrada em serviço do sublanço j, o número de dias desde a data de entrada em serviço do sublanço j em que: até 31 de Dezembro do ano t (inclusive); Nos anos posteriores, o período entre 1 de Janeiro e 31 ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado de Dezembro; para o ano t; No ano de termo da concessão, o número de dias entre ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para 1 de Janeiro e a data de termo da concessão; o ano t; ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as t = período correspondente a um ano civil. concessões com portagem para o ano t. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3061 8 — Sempre que se verifique Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for o Concedente somará à remuneração anual da Concessio- inferior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao nária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea a). Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante 9 — Sempre que se verifique ao pagamento de reconciliação. 19 — Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização de a Concessionária deduzirá à remuneração anual da Con- pagamentos entre as partes, haverá lugar à aplicação de cessionária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea b). juros, após aquele período, calculados à taxa de Euribor 10 — Os incrementos e deduções referidos no número para operações a 3 meses acrescida de 1 %. anterior serão calculados da seguinte forma: 66 — Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão a) Incremento: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, será interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão. b) Dedução: 2 — A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a concessão. 3 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- ções aplicáveis. 11 — No caso de o último sublanço da Concessão en- 4 — No caso de trespasse, consideram-se transmitidos trar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso para a nova Concessionária os direitos e obrigações da de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que como condição para a autorização do trespasse. decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses 5 — A Concessionária está impedida de utilizar o canal inteiros que decorrerem entre Janeiro e o termo da Con- técnico rodoviário para fins distintos do objecto da conces- cessão, no segundo. são e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio 12 — Os valores das tarifas de serviço a fixar em Janeiro jurídico da Concessionária, independentemente da sua de cada ano civil deverão ser apresentados pela Conces- natureza, salvo autorização do Concedente. sionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data preten- 67 — Garantias dida para a sua entrada em vigor. 1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela 13 — As portagens devidas pelos utentes da auto-estrada Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, são receita do Concedente, tendo a Concessionária a obri- cumulativamente, através de: gação de lhe entregar o respectivo valor, independente- mente da respectiva cobrança, nos 15 dias seguintes ao final a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, montantes estipulados no n.º 3; Outubro e Dezembro, em cada um deles em relação a cada b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta período de dois meses transcorrido. que consta de anexo, a favor da Concessionária pelos Mem- 14 — Cabe à Concessionária a cobrança, incluindo pe- bros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios los meios judiciais, das portagens cujo pagamento haja que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo sido fraudulentamente negado pelos utentes. de Subscrição de Capital. 15 — O Concedente procederá ao pagamento da re- muneração anual em seis entregas de valor igual que se 2 — O original da caução e cópias certificadas das ga- vencerão no final de cada um dos meses de Fevereiro, rantias bancárias referidas no número anterior são entre- Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano gues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de e que, em conjunto, somarão um valor correspondente a Concessão e manter-se-ão em vigor: 80 % da remuneração anual prevista. a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- 16 — A remuneração anual prevista a que alude o nú- rior, até um ano após o Termo da Concessão; mero anterior será, no 1.º ano de vigência da concessão, b) As garantias a que se refere a alínea b) do número calculada com base no TMDA previsto no Caso Base e, nos anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por anos seguintes, com base no TMDA do ano anterior. elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido pro- 17 — No final do mês de Fevereiro de cada ano, será gressivamente reduzido à medida e na proporção em que efectuado um pagamento de reconciliação correspondente for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital. à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse ano anterior. 3 — A caução será prestada por valor nunca inferior a 18 — A determinação da parte responsável pelo paga- € 3 000 000 e será fixada pela forma seguinte: mento de reconciliação será feita da seguinte forma: a) Enquanto a auto-estrada se encontrar em constru- a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for ção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução superior à remuneração anual desse mesmo ano caberá à a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, 3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 para garantia da obra, deverá ser de 5 % do orçamento das 3 — O Concedente é co-beneficiário das apólices refe- obras a realizar nesse ano; ridas no anexo acima referido. b) Na data da entrada em serviço de cada um dos sublan- 4 — Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos ços construídos, o montante da caução correspondente a no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- esse sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado sionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que corpóreo reversível, para garantia da respectiva conserva- as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e ção e exploração. aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. 4 — A caução prestada poderá ser levantada pela Con- 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a cessionária um ano após o termo da concessão. manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de 5 — No fim da fase de construção a caução prevista no Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado presente artigo será actualizada anualmente de acordo com dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado o IPC publicado para o ano anterior. pelas seguradoras. 6 — O valor mínimo da caução, fixado no n.º 3, será 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC neste número deverão comunicar ao Concedente com, publicado para o ano anterior àquele em que a actualização pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as ocorre. cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela 7 — A caução poderá ser constituída, consoante opção falta de pagamento dos respectivos prémios. da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 7 — O Concedente poderá proceder, por conta da Con- cessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no a) Depósito em numerário, constituído à ordem do número anterior, nomeadamente através da caução. Concedente; 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão cons- b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- tar das apólices emitidas nos termos desta cláusula. guês; c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito 69 — Fiscalização pelo Concedente em benefício do Concedente. 1 — A Concessionária facultará ao Concedente, ao InIR 8 — Quando a caução for constituída em títulos, estes ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua todos os livros de actas, listas de presenças e documentos cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do anexos relativos à Concessionária, livros, registos e do- par, situação em que a avaliação se fixará em 90 % dessa cumentos relativos às instalações e actividades objecto da média. Os títulos serão reavaliados, nos mesmos termos, Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão no início de cada semestre natural. utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os 9 — As instituições emitentes ou depositárias da caução esclarecimentos que lhe forem solicitados. (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores 2 — O InIR poderá intervir, em qualquer momento do que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concep- assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer ção e projecto até à fase de exploração e conservação, aprovação prévia e expressa do Concedente. ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias 10 — O Concedente poderá utilizar a caução, sem ne- de execução, quer do incumprimento do que for exigível cessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- à Concessionária. téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra 3 — Poderão ser efectuados, por ordem do Concedente, qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, ensaios que permitam avaliar as condições de funciona- nomeadamente quando não proceda ao pagamento das mento e as características da Concessão, do equipamento, multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que poderão tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer estar presentes representantes da Concessionária, correndo disposição contratual. os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de 11 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a posterior recurso à arbitragem. Concessionária deverá proceder à reposição do seu mon- 4 — As determinações do Concedente que vierem a ser tante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- utilização. lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos 12 — Todas as despesas e obrigações relativas à pres- trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e tação da caução serão da responsabilidade da Concessio- vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade nária. de posterior recurso à arbitragem. 5 — A existência e o eventual exercício dos poderes de 68 — Seguros fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do 1 — A Concessionária deverá assegurar a existência, e presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias do Concedente pela execução das obras de construção. para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos 6 — Quando a Concessionária não tenha respeitado riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades in- as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito tegradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que pelo Concedente. lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à 2 — O Programa de Seguros relativo às apólices indica- correcção da situação, directamente ou através de terceiro, das no número anterior é o constante de anexo ao Contrato correndo os custos para o efeito incorridos por conta da de Concessão. Concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3063 7 — O Concedente poderá recorrer à caução para paga- 4 — A aplicação de multas contratuais está dependente mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela para reparar o incumprimento. Concessionária, à arbitragem. 5 — O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar 70 — Controlo da construção da Auto-Estrada e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar, semestral- da Concessão. mente, ao InIR, um relatório geral de progresso, traçado 6 — Caso o incumprimento consista em atraso na data sobre o Programa de Trabalhos. de entrada em serviço do Lanço a construir, as multas 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar, trimes- serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso tralmente, ao InIR os planos parcelares de trabalho. e serão aplicáveis nos termos seguintes: 3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fun- o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive; damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre -Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive; previstas. c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso entre 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em com- o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive; plemento dos documentos referidos, todos os esclareci- d) Até € 62 500 a partir do 61.º dia de atraso. mentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar. 7 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento 71 — Responsabilidade extracontratual da Concessionária voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação 1 — A Concessionária responderá, nos termos da lei pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para paga- geral, por quaisquer danos causados no exercício das acti- mento das mesmas. vidades que constituem o objecto da concessão, pela culpa 8 — No caso de o montante da caução ser insuficiente ou pelo risco. para o pagamento das multas, poderá o Concedente deduzir 2 — A Concessionária responderá ainda, nos termos em o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos por ele. prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos 9 — Os valores referidos no presente número serão trabalhos compreendidos na concessão. actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC 3 — Constituirá especial dever da Concessionária publicado para o ano anterior. promover e exigir a qualquer entidade com que venha a 10 — A aplicação das multas previstas neste número não contratar que promova as medidas necessárias para sal- prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, vaguarda da integridade física do público e do pessoal nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o em vigor a cada momento. Concedente ou terceiro. 72 — Incumprimento 73 — Força maior 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou 1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela tos se produzam independentemente da vontade ou das Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emer- circunstâncias pessoais da Concessionária. gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva deste, pela tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclo- função da gravidade da falta, entre € 10 000 e € 150 000, nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado directamente afectem as actividades compreendidas na pelo dano excedente. Concessão. 2 — O Concedente pode optar, se as circunstâncias 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a ocorrência do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Con- função do benefício económico que possa ser obtido pela cessionária da responsabilidade pelo incumprimento das Concessionária com o incumprimento ou com o cumpri- obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo mento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da variará entre € 5000 e € 50 000 ou pela aplicação de multa Concessionária, que sejam directamente por ele afecta- equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %. das, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, 3 — No caso de incumprimento de obrigações sujeitas pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da a € 1000 por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia Concessão, nos termos do n.º 81 ou, caso a impossibilidade de atraso, a € 1500 do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a € 5000 de cumprimento do Contrato de Concessão se torne defini- por cada dia de atraso, a partir do 16.º dia de atraso. tiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à f) Salvo no caso de a resolução do Contrato de Conces- resolução do Contrato de Concessão. são ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda, de força maior que corresponda, desde pelo menos seis desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a meses antes da sua verificação, a um risco segurável em um risco segurável em praças da União Europeia, por apó- praças da União Europeia, por apólices comercialmente lices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a respec- independentemente de a Concessionária ter efectivamente tiva cobertura, o Concedente reembolsará o valor nominal contratado as respectivas apólices: dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos. a) A Concessionária não ficará exonerada do cumpri- 8 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de ime- mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do diato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- qualificável como caso de força maior, bem como, no primento se tornasse (ou torne) possível em virtude do mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações recebimento da indemnização devida nos termos da apólice emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, relativa ao risco em causa; no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me- apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à do referido evento e os respectivos custos. indemnização que seria aplicável ao risco em causa, in- 9 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a dependentemente das limitações resultantes de franquia, mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao capital seguro ou condições de cobertura; mas seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão maior. quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou 74 — Resgate quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 1 — Nos últimos dois anos de vigência da Concessão, seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicá- a notificação à Concessionária da intenção de resgate. vel ao risco em causa, independentemente das limitações 2 — Com o resgate, o Concedente assumirá automati- resultantes de franquia, capital seguro ou condições de camente todos os direitos e obrigações da Concessionária cobertura. emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida 5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão no número anterior que tenham por objecto a exploração do n.º 4 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. incumprimentos da Concessionária, verificados antes da 6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, notificação da intenção de resgate. as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilí- 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por brio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato força de contratos por si celebrados após a notificação do de Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso resgate, só serão assumidas pelo Concedente quando tais não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização, condições, no prazo de 150 dias a contar da ocorrência do nos termos previstos no Contrato de Concessão. evento de força maior. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária terá direito 7 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- a ser indemnizada nos seguintes termos: cessão nos termos do presente número, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte: a) A Concessionária terá direito à prestação pelo Con- cedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da data do resgate e até ao termo do prazo da Concessão, de Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados remunerações e outros cash-flows para Accionistas, desde antes da ocorrência do evento de força maior; que ainda não pagos; b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado b) A compensação referida na alínea anterior, a ser liqui- de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contra- dada em cada ano, poderá em alternativa e por iniciativa tados pela Concessionária serão directamente pagas ao do Concedente, ser liquidada de uma só vez, caso em que Concedente; se considerará uma taxa de actualização correspondente c) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que à TIR Accionista prevista no Caso Base; esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si c) O montante da indemnização a que se refere a alí- emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com nea a) anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, superior ao cash-flow accionista previsto no Caso Base, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do e ainda não pago, entre a data do resgate e o final do Contrato de Concessão; contrato. d) Revertem para o Concedente todos os bens que inte- gram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; 5 — No cálculo da indemnização referida no número e) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos anterior, será utilizada a última versão entregue ao Con- da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contra- cedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 17.1, tos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido desde que aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar aprovados pelo Concedente; pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3065 da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do mar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Con- resgate. cedente. 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso 8 — A Concessionária poderá optar pela rescisão da dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses o valor da indemnização a pagar pelo Concedente, esta após ter sido restabelecido o normal funcionamento da será determinado por um tribunal arbitral, observadas as Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 76.9. regras dos n.os 4 e 5, constituído nos termos previstos neste Contrato. 76 — Rescisão 7 — Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias, mediante comunicação 1 — O Concedente poderá pôr fim à Concessão através dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de vio- emitentes. lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. 75 — Sequestro 2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos ter- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- mos e para os efeitos do disposto no número anterior, os cessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar seguintes factos e situações: a seu cargo o desenvolvimento das actividades integradas a) A não entrada em serviço da totalidade da Auto- na Concessão. -Estrada até 44 meses após a assinatura do Contrato de 2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos motivos imputáveis à Concessionária: termos do Contrato de Concessão; b) Abandono da construção, da exploração ou da con- a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou servação da Concessão; da exploração dos serviços, com consequências graves para c) Declaração de insolvência da Concessionária; o interesse público ou para a integridade da Concessão; d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- b) Deficiências graves na organização e regular desen- ginaram a aplicação das sanções previstas no n.º 72; volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em estado geral das instalações e equipamentos, que compro- retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 75.7 metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração motivaram o sequestro; ou dos pagamentos; f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham termos e prazos previstos; em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; termos do n.º 35. h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado; 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos i) Desobediência às determinações do InIR ou do Con- dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da cedente; Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse adaptações, o processo de sanação do incumprimento. público. 4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- preendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão. referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a rescisão da Concedente aplicará os rendimentos realizados durante Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, tal período, nomeadamente os resultantes da cobrança e no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer obrigações e corrigir ou reparar as consequências das vio- aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às lações contratuais verificadas. despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- 4 — A notificação a que alude o número anterior não cionamento da Concessão, nos termos previstos no presente será exigível se a violação contratual não for sanável. contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da 5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Concessionária não retome o pontual cumprimento das Financiamento. suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências 6 — Caso os rendimentos realizados durante o período do incumprimento havido, nos termos determinados pelo do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos Concedente, este poderá rescindir a Concessão mediante encargos resultantes da manutenção dos serviços e às des- comunicação enviada à Concessionária. pesas necessárias ao restabelecimento do normal funcio- 6 — A comunicação da decisão de rescisão referida namento da Concessão, nos termos previstos no presente no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de contrato, ficará a Concessionária obrigada a suportar a qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto em diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em anexo. caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que 7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se lhe for fixado. compadeça com as delongas do processo de sanação do 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá da Concessão, a Concessionária será notificada para reto- proceder de imediato à rescisão da Concessão. 3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 8 — A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a Todos os bens não contemplados no quadro anterior obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito. útil de cada um dos seus componentes. 9 — Salvo casos de rescisão decretada nos termos do 5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao n.º 73, a rescisão da Concessão pelo Concedente origina a disposto no número anterior, o InIR promoverá a realiza- perda da caução a favor deste, sem prejuízo da obrigação ção dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido de devolução caso a rescisão venha a ser subsequentemente aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas julgada infundada. por conta da caução prestada pela Concessionária. 10 — A Concessionária pode rescindir o Contrato no 6 — Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão caso de não cumprimento grave e reiterado, não sanado se verificar que a Concessionária não se mostra capaz ou não sanável, por parte do Concedente, das obrigações de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do dele emergentes. presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir 11 — Ocorrendo rescisão do Contrato pela Concessio- as despesas a realizar, poderá o Concedente não efectuar nária por motivo imputável ao Concedente, este deverá os pagamentos da remuneração anual relativos a esses indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito e será responsável pela assunção de todas as obrigações os trabalhos tidos por convenientes. da concessionária emergentes dos Contratos de Finan- 7 — Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos mediante inspecção a realizar pelo InIR, que as condições verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão. impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguar- dadas, as quantias retidas pelo Concedente nos termos do 77 — Caducidade número anterior serão liberadas por este. O Contrato de Concessão caduca quando se verificar 79 — Assunção de riscos o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das 1 — A Concessionária assume, expressa, integral e disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos destinem a perdurar para além daquela data. inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão. 78 — Regime dominial 2 — A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se 1 — A auto-estrada e os conjuntos viários a ela asso- incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa ciados que constituem o empreendimento concessionado dar origem à redução de tráfego ou à transferência de integrarão o domínio público do Concedente. tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte 2 — Integrarão igualmente o domínio público rodoviá- ou outras vias da rede nacional. rio do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito 3 — A assunção do risco de tráfego referido no número privado ou de expropriação que venham a ser ocupados anterior tem lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviá- pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do rias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a do PRN 2000, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis construção da auto-estrada, as demais obras de arte incor- de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na poradas na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações sua classificação. para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assis- 4 — Não serão consideradas, para avaliar a redução tência dos utentes, bem como as edificações construídas ou transferência de tráfego da Auto-Estrada, as varian- na zona da estrada. tes urbanas e as estradas municipais não constantes do 3 — Todos os demais bens que integram o estabeleci- PRN 2000. mento da concessão reverterão para o Concedente, sem 5 — O actual IP4 poderá ser desclassificado mantendo, qualquer indemnização, no termo do prazo da concessão. no entanto, as características de IP. 4 — No fim do prazo da concessão cessam para a 6 — Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabe- Concessionária todos os direitos emergentes do contrato lecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários de concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de principais) deverão assegurar o nível de serviço «B» e as da quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem rede complementar (itinerários complementares e estradas o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça nacionais) o nível de serviço «C». as seguintes condições: 7 — A determinação do nível de serviço será feita pela Bens Condições mínimas metodologia constante no Highway Capacity Manual 2000. 8 — A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concor- rentes não previstas no PRN 2000, ou com características Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração diferentes das nele previstas confere à Concessionária o residual superior a 10 anos. direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. do n.º 81. Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a 5 anos. 80 — Caso Base (excepto lâmpadas). Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. 1 — As Partes acordam que o Caso Base representa a Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. equação financeira com base na qual será efectuada a re- Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 anos. posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 81. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3067 2 — O Caso Base apenas poderá ser alterado quando c) Declaração, do Concedente, reconhecendo a existên- haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do cia de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para submetido pela Concessionária, à abertura de um processo reflectir a reposição efectuada ou quando, nos termos do de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e n.º 82, haja lugar à compensações ali referidas. à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera rele- 81 — Reposição do equilíbrio financeiro vantes ou cuja responsabilidade não aceita; d) Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento 1 — A Concessionária terá, apenas, direito à reposição de custos e ou da perda de receitas e dos valores de re- do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispos- posição do cash flow que são necessários à reposição dos tos neste número, nos seguintes casos: rácios escolhidos pela Concessionária nos valores cons- a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das tantes de anexo. condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão; 5 — A declaração a que alude a alínea c) do número an- b) Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em terior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e de Concessão; não poderá ser interpretada como a definitiva assumpção c) Alterações legislativas de carácter específico que de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei- factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao tantes às actividades integradas na Concessão; reequilíbrio financeiro da Concessão. d) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro 6 — Decorridos 90 dias sobre o envio da notificação a for expressamente previsto no Contrato de Concessão, que se refere a alínea b) do n.º 4 sem que o Concedente desde que, em resultado directo de alguma das situações tenha emitido a declaração referida na alínea c) do mesmo acima referidas, se verifique, para a Concessionária, au- número ou caso o Concedente venha a emitir declaração mento de custos e ou perda de receitas. que não reconheça a existência de indícios suficientes à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio 2 — Na determinação do aumento dos custos e ou da financeiro da Concessão e sua reposição, a Concessionária perda de receitas a que se refere o número anterior ter- poderá recorrer ao processo de arbitragem. -se-á em consideração o valor incremental dos custos e 7 — Decorridos 150 dias sobre o envio da declaração a o montante da perda de receitas, por comparação com os que se refere a alínea c) do n.º 4 sem que as Partes tenham valores para uns e para outros constantes do Caso Base chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do de- sequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a Conces- outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos sionária poderá recorrer ao processo de arbitragem. em causa. 8 — Os valores constantes do anexo n.º 9 não podem 3 — As alterações à lei geral, designadamente à lei ser modificados, independentemente de qualquer alteração fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas ao Caso Base. da previsão da alínea c) do número anterior, sem prejuízo 9 — Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso do regime específico constante do n.º 82.4. ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita 4 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remu- ceiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes neração accionista constante do Caso Base. fases: 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da são nos termos do presente número apenas terá lugar na ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumula- medida em que, como consequência do impacte individual tivamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da que: sua ocorrência; a) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida b) Notificação, logo que seja possível determinar com sem Caixa é reduzido em mais de 0,010 00 pontos; ou razoável certeza o montante do aumento de custos ou da b) A taxa interna de rendibilidade anual nominal para perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos 0,050 00 pontos. referidos na alínea anterior, acompanhada de: i) Detalhada descrição desse facto ou factos; 11 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o será, relativamente aos eventos que constam da declaração pedido se funda; a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, sufi- iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da ciente e final para todo o período da Concessão. totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos 12 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio que são invocados; financeiro ou à partilha a favor do parceiro público de iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da benefícios financeiros, nos termos do artigo seguinte, estes variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 9; são efectuados, através de uma das seguintes modalidades: v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores a) Alteração do prazo da parceria; de reposição de cash flow que são necessários para operar b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pe- a reposição de dois daqueles rácios, à escolha da Conces- cuniária; sionária, nos montantes definidos no anexo n.º 9; c) Atribuição de compensação directa; 3068 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 d) Desenvolvimento, pela Concessionária, de activi- c) Que não implique aumento das despesas de manu- dades não previstas expressamente no contrato de con- tenção e conservação. cessão; e) Uma combinação das modalidades anteriores ou 10 — As alterações a que se refere o número anterior qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor partes. da obra nova a realizar pela Concessionária, ou sobre os métodos e práticas construtivas. 82 — Compensações 11 — A autorização do InIR a que se refere o número 1 — Sem prejuízo dos direitos da Concessionária, o anterior deverá ser expressa e tem como consequência Concedente tem direito de exigir àquela uma compensa- necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 12 ção financeira quando ocorra melhoria significativa das a 17. condições financeiras do desenvolvimento da concessão, 12 — Sempre que as autorizações a que se referem traduzida em diminuição substancial de custos ou aumento os n.os 9 a 11 se reportem ou impliquem, mesmo que não substancial de receitas, exclusivamente resultantes de: exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, a) Adopção por imposição do Concedente de um traçado o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessio- para o lanço ou sublanços que não se localizem, no todo nária, metade do benefício líquido, expresso em euros, ou em parte, no corredor considerado na proposta; que aquela redução de volume ou de valor de construção b) Outras modificações unilaterais do contrato por de- representar, tendo em conta os aumentos e reduções de cisão do Concedente. valor decorrentes de tal alteração. 13 — O direito previsto no número anterior é reconhe- 2 — Quando se verifique uma diminuição do nível de cido ao Concedente ainda que as reduções do volume ou tributação directa sobre os lucros da sociedade, o Conce- do valor da construção nova a realizar pela Concessionária dente tem direito de exigir à Concessionária a totalidade e a que se refere o n.º 9 sejam consequência de imposições dos benefícios daí decorrentes. do InIR ou do Concedente. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 14 — As quantias a que se referem os n.os 12 e 13 se- considera-se melhoria significativa das condições finan- rão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da ceiras do desenvolvimento da concessão ou que existe vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço uma diminuição do nível de tributação directa sobre os da Concessão. lucros da sociedade quando se verifique um aumento da 15 — O regime previsto nos n.os 9 e 10 não é aplicável TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais às reduções de volume ou do valor da construção nova que face ao que se encontra previsto no caso base. resultem da adopção de técnicas construtivas não consi- 4 — Quando se verifique um aumento do nível de tribu- deradas na proposta e aceites pelo InIR. tação directa sobre os lucros da sociedade, a Concessioná- ria tem direito de exigir ao Concedente a uma compensação 16 — A Concessionária deverá apresentar, com o pro- pela totalidade dos valores daí decorrentes. jecto de execução, a indicação das alterações a que entende 5 — Para efeito do disposto no número anterior, ser aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 e o cálculo dos considera-se que existe um aumento do nível de tributação valores a que se referem estas disposições. A aprovação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique do projecto de execução pelo Concedente não significará, uma diminuição da TIR accionista em mais de 0,010 00 salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal in- pontos percentuais face ao que se encontra previsto no dicação e ou cálculo. caso base. 17 — Cada uma das partes será responsável pelos custos 6 — Ocorrendo uma das situações previstas nos nú- em que incorrer com qualquer um dos processos previstos meros anteriores, a parte interessada notificará a outra nesta cláusula, independentemente da parte a quem couber para serem encetadas seguidamente negociações com vista o respectivo benefício. à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição 83 — Direitos de propriedade industrial e intelectual da modalidade e demais termos da atribuição da parte do 1 — A Concessionária cederá, gratuitamente, ao Con- benefício que couber. cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos 7 — Quando haja lugar à atribuição de compensações ao e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem Concedente o respectivo cálculo deve contemplar, em cada necessários ou úteis ao desempenho das funções que a caso, todo o período até final da concessão, processando- este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, -se através de uma das modalidades previstas no n.º 11 ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos da n.º 81. do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no 8 — Para efeitos do disposto na presente cláusula, o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, montante da compensação deve ser o adequado para repor seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros a TIR accionista na situação em que se verificaria caso tais que para o efeito subcontratar. eventos não se tivessem verificado. 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os 9 — O InIR poderá autorizar alterações à proposta que estudos e projectos elaborados para os fins específicos lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela das actividades integradas na Concessão e bem assim os Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta: referidos no número anterior serão transmitidos gratuita- a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar e solidez da obra; e todas as medidas para o efeito necessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3069 84 — Entrada em vigor total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas transferência e transformação, se venham a revelar ou a do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o ser exigíveis apenas após estas ocorrerem. prazo de duração da Concessão. 7 — Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que conte- 85 — Acordo completo nha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 1 — O Contrato de Concessão e os contratos e documen- e à correspondente transferência dos direitos e deveres tos que constam dos seus anexos constituem a totalidade consignados no presente Contrato, bem como à ausência dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no incluindo o seu financiamento. cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção 2 — Qualquer alteração aos documentos cujos origi- em vigor, nos termos previamente acordados. nais, minutas ou cópias figuram em anexo ao Contrato 8 — No caso de ocorrer a transformação prevista no de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente n.º 86.1 e se a EP — Estradas de Portugal, S. A., não for, substituirá, nos termos nela descritos, o anexo relevante. à data de tal transformação, ou deixe de ser, em momento posterior e durante a vigência do Contrato de Concessão, 86 — Cessão da posição contratual de Concedente uma empresa pública, no sentido que ao termo é confe- 1 — A Concessionária aceita e autoriza expressamente, rido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à trans- Agosto, observar-se-á o seguinte: formação do contrato num contrato de subconcessão com a) Os Contratos de Financiamento poderão ser rescindi- a EP — Estradas de Portugal, S. A., nos termos das ba- dos pelos Financiadores, com um pré-aviso de, pelo menos, ses aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de 150 dias em relação à data da sua produção de efeitos, e Novembro, que nele ocupará a posição de Concedente, nos 30 dias seguintes ao momento em que ocorrer algum transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres dos factos identificados no corpo do presente n.º 8, sem consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer necessidade de autorização do Concedente, e tal rescisão alteração. não constituirá, por si só, causa de rescisão do Contrato 2 — A transformação a que se refere o número anterior de Concessão; poderá ocorrer em qualquer momento, mesmo que simul- b) A Concessionária e o Concedente deverão encon- taneamente com a assinatura do Contrato de Concessão, trar, de comum acordo, num prazo que ambas considerem e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer razoável e que não poderá, em todo o caso, ultrapassar notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração 90 dias a contar da notificação do pré-aviso da rescisão contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer um dos Contratos de Financiamento referida na alínea anterior, dos seus anexos, considerando-se efectuados, por efeito nova solução de financiamento para a concessão que não daquela transformação, os ajustes de redacção no Contrato seja, de forma relevante, mais onerosa para a Conces- de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os con- sionária, para os seus accionistas ou para o Concedente tratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer do que aquela que estiver em vigor no momento daquela terceiros que dela forçosamente decorram, sem prejuízo eventual rescisão; de, por razões de segurança e certeza jurídicas, poderem c) Não sendo encontrada a solução de financiamento a ser assinados novos textos onde tais emendas se encontrem que se refere a alínea anterior, o Concedente apresentará já reflectidas. à Concessionária, 30 dias após o termo do prazo referido 3 — No caso de o Concedente utilizar a faculdade pre- na alínea anterior, uma proposta de financiamento, que vista no n.º 1, a EP — Estradas de Portugal, S. A., passará deve ser por esta aceite; a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, d) Nas circunstâncias previstas nas alíneas b) ou c), a são atribuídas ao Concedente. Concessionária pode demonstrar, de forma quantificada, 4 — A transformação do Contrato de Concessão em que as soluções de financiamento aí referidas têm condi- contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio ções que são, de forma relevante, mais onerosas para a financeiro da Concessão. Concessionária ou para os seus accionistas do que aquelas 5 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 que estavam em vigor no momento da eventual rescisão e a correspondente transferência dos direitos e deveres dos Contratos de Financiamento, reclamando e obtendo consignados no presente Contrato, o Concedente ficará deste o pagamento do diferencial encontrado, calculado inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações nos termos do número seguinte. perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se 9 — Seja em virtude da aplicação do regime previsto nas encontrem em mora ou que só se venham a revelar após alíneas a) e b) do número anterior, seja em virtude da apli- aquela transformação e transferência, nada mais lhe po- cação do regime das alíneas c) e d) do mesmo número, são dendo ser exigido a partir desse momento e não prestando aplicáveis à substituição dos Contratos de Financiamento sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita. prevista naquelas disposições os mecanismos descritos 6 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 nos n.os 19.6, 19.8 a 19.10 e 19.18, com as necessárias e a correspondente transferência dos direitos e deveres adaptações. consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de 10 — Os custos financeiros, comissões e outras des- poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, pesas incorridas pela Concessionária e originadas pela mas o novo Concedente poderá exigir da Concessionária o eventual rescisão dos Contratos de Financiamento operada cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido no- nos termos do n.º 8 devem ser incorporados no novo finan- tificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, ciamento contratado nos termos do n.º 9 ou, em alternativa, 3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 e por opção do Concedente, ser liquidados directamente 6 — As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas aos respectivos credores. no prazo máximo de seis meses a contar da data de constitui- ção do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem 87 — Comunicações, autorizações e aprovações relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das 1 — As comunicações, notificações, autorizações e custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. aprovações previstas no Contrato de Concessão serão 7 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada sempre efectuadas por escrito e remetidas: com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em transmissão ininterrupta»; sua execução, deverão nele introduzir. c) Por correio registado com aviso de recepção. 8 — O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa. 2 — As comunicações previstas no Contrato de Con- 9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando cessão consideram-se efectuadas: o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio em mão ou por telefax; tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto b) No dia seguinte àquele em que se verificar a assina- na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, tura do aviso de recepção, se enviadas por correio. quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Asso- 88 — Prazos e sua contagem ciação Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se- -ão em dias ou meses seguidos de calendário. 91 — Taxa de gestão de contrato 89 — Processo de arbitragem A Concessionária terá de pagar anualmente à InIR uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas do 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte: das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem. T = K × TMDA 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento em que: das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera T — taxa anual de gestão do contrato (em euros); a Concessionária do cumprimento das determinações do K — constante de valor 27, a preços de Dezembro de Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, 2005, actualizável anualmente de acordo com o IPC no mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do ano anterior; tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrup- TMDA — média ponderada do TMDA (tráfego médio ção do normal desenvolvimento das actividades integradas diário anual) de todos os sublanços portajados. na Concessão. 90 — Tribunal arbitral 92 — Anexos 1 — O tribunal arbitral será composto por três mem- 1 — Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, bros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem anexos: designado. 2 — A parte que decida submeter determinado diferendo Anexo n.º 1 — Lista dos Contratos de Projecto; ao tribunal arbitral apresentará à outra parte, através de Anexo n.º 2 — Composição do Agrupamento e Estru- carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o tura Accionista da Subconcessionária; requerimento de constituição do tribunal, contendo a desig- Anexo n.º 3 — Programa de Trabalhos; nação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição ini- Anexo n.º 4 — Declaração dos Accionistas da Subcon- cial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da cessionária; recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua Anexo n.º 5 — Caso Base; nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. Anexo n.º 6 — Acordo Directo referente ao Contrato 3 — Ambos os árbitros designados nos termos do nú- de Projecto e Construção; mero anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, Anexo n.º 7 — Acordo Directo com os Bancos Finan- no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo ciadores; árbitro, cabendo esta designação ao bastonário da Ordem Anexo n.º 8 — Definição dos Lanços e Sublanços; dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazo Anexo n.º 9 — Critérios Chave da Reposição do Equi- aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que líbrio Financeiro; o não tenha feito. Anexo n.º 10 — Acordo Directo referente ao Contrato 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data de Operação e Manutenção; em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Anexo n.º 11 — Minuta de Garantia Bancária referente municar a ambas as partes. à Caução; 5 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito cons- Anexo n.º 12 — Cálculo das Falhas de Disponibili- tituído e das suas decisões não cabe recurso. dade. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3071 2 — Encontram-se anexos ao Contrato de Concessão e c) Os limites de transporte e apanha diária por cada estão submetidos ao regime que lhe for, nos seus termos, apanhador são fixados com base no peso ‘em bruto’, aplicável os seguintes documentos: nos seguintes termos: Anexo n.º 13 — Contrato de Projecto e Construção; i) 10 kg, no período compreendido entre 16 de De- Anexo n.º 14 — Contratos de Financiamento; zembro e final de Fevereiro; Anexo n.º 15 — Pacto Social da Subconcessionária; ii) 15 kg, no período compreendido entre 1 de Março Anexo n.º 16 — Acordo de Subscrição de Capital; e 14 de Setembro. Anexo n.º 17 — Acordo Parassocial; Anexo n.º 18 — Garantia Bancária referente aos fundos 4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão próprios da Subconcessionária; de Acompanhamento e o estado dos recursos, por des- Anexo n.º 19 — Programa de Seguros; pacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordena- Anexo n.º 20 — Contrato de Operação e Manutenção. mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros limites diários de cap- tura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO ANEXO III TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL (a que se refere o n.º 9.º) E DAS PESCAS. Zonas de apanha
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.