Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020
- Data
- 2020-10-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1547 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020
Sumário: Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos ser-
viços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da
doença COVID-19.
A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença
COVID-19 tem levado à adoção, desde março, de várias medidas de prevenção, contenção e mi-
tigação da pandemia. Neste sentido, ao longo dos últimos meses, essas medidas têm vindo a ser
ajustadas tendo em consideração a evolução dos respetivos níveis e riscos de propagação.
Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas também no fun-
cionamento e atendimento dos serviços públicos, foi necessário definir orientações sobre estas
matérias, que foram sendo adaptadas ao evoluir da pandemia.
Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, e, posteriormente, o Despacho
n.º 5545-C/2020, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio
de 2020.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação
atual, que declarou a situação de contingência até 14 de outubro, mantém, no artigo 19.º do regime
que lhe é anexo, o atendimento presencial nos serviços públicos preferencialmente por marcação,
mas também que o atendimento prioritário possa ser realizado sem marcação prévia, como já vi-
nha sucedendo desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, em
situação de contingência e alerta.
O referido regime também manteve a aplicação aos serviços públicos das regras de higiene
e de atendimento prioritário definidas nos seus artigos 8.º e 11.º
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que o atendimento ao público observa as seguintes regras e procedimentos gerais:
a) O atendimento com fim meramente informativo deve ser prestado preferencialmente por
via eletrónica e telefónica;
b) O atendimento presencial ao público, com fins não informativos é efetuado preferencialmente
com marcação prévia;
c) A marcação prévia para atendimento presencial nos serviços públicos é efetuada através
do portal ePortugal.gov.pt, ou dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e das linhas
de contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos;
d) Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento
prioritário, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de
marcação prévia;
e) O atendimento presencial pode ser ainda assegurado mediante senhas eletrónicas a dis-
ponibilizar no próprio dia, em número a fixar pelo dirigente máximo, com faculdade de delegação,
obtidas atualmente através dos sistemas de agendamento de cada serviço e futuramente obtidas
através do portal ePortugal.gov.pt, acessível em navegador via equipamento móvel, que informará
o número de senha, local e intervalo de tempo de atendimento.
2 — Prosseguir o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros
de contacto com os cidadãos e as empresas, designadamente com recurso a fundos comunitários.
3 — Determinar que nos espaços de atendimento ao público se observam as seguintes regras:
a) Os responsáveis dos órgãos e serviços públicos devem afixar na entrada das respetivas
instalações a lotação máxima do espaço e informação sobre as alterações aos condicionalismos
do atendimento presencial e do atendimento prioritário, da qual conste também os contactos tele-
fónico e de e-mail, caso existam;
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b) O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços e entidades
públicos para atendimento deve, sempre que possível, ser limitado a uma pessoa por cada 20 m2,
sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nesses serviços,
de acordo com o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual;
c) Os postos de atendimento devem garantir uma distância de segurança entre trabalhadores
de, pelo menos, um metro para cumprimento do distanciamento físico de segurança;
d) Nas situações em que não é possível assegurar o distanciamento físico entre trabalhado-
res, a entidade responsável pelo atendimento deve assegurar meios alternativos e eficazes de
proteção, designadamente proteções físicas de acrílico ou outro material adequado, quer frontais,
quer laterais;
e) Nos espaços de atendimento devem, ainda, ser observadas as demais normas e orienta-
ções definidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho, a
divulgar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente em
matéria de distanciamento social, de organização física dos espaços e de existência de proteções
físicas nos postos de atendimento;
f) Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os
trabalhadores de risco, em razão das especiais condições de saúde de cada um e adotar medidas
concretas, especiais e adequadas de adaptação das respetivas condições de trabalho, orientadas
pelo Plano de Contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções que não impliquem
contacto com o público ou a sua colocação em teletrabalho.
4 — Determinar que os serviços públicos devem promover ativamente a comunicação com os
cidadãos e as empresas no sentido de dar a conhecer as alternativas ao atendimento presencial,
informando sobre os serviços telefónicos e digitais disponíveis e os meios de adesão à Chave
Móvel Digital (CMD).
5 — Estabelecer que, em matéria de centralização e coordenação da informação quanto ao
funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento, disponibilizada no portal
ePortugal, compete à AMA, I. P.:
a) Garantir que o portal ePortugal disponibiliza a informação enviada pelas várias entidades
sobre os serviços públicos administrativos em Portugal, incluindo as hiperligações para as páginas
dos organismos e entidades que os disponibilizam;
b) Manter atualizada no portal ePortugal, com o devido destaque, a página relativa a locais de
atendimento presencial de serviços públicos e respetivos horários, a listagem das linhas próprias
dedicadas dos serviços e entidades públicas e dos portais e sítios na Internet da Administração
Pública para atendimento nos diferentes canais e realização de marcações para atendimento pre-
sencial e a listagem de serviços e atos para atendimento presencial, a identificar pelo Governo ou
por cada uma das respetivas áreas setoriais;
c) Manter a divulgação, através de diferentes canais de comunicação, das linhas e dos ende-
reços eletrónicos de contacto de apoio aos cidadãos e empresas, assim como dos serviços digitais
disponíveis, por forma a alcançar os diferentes segmentos da população;
d) Adotar formas inovadoras de organizar os postos de atendimento presencial para cumprir
as orientações das autoridades de saúde e difundir orientações e recomendações para os espaços
de atendimento presencial não geridos pela AMA, I. P.;
e) Definir os procedimentos e orientações adequados, promovendo a articulação entre as
autarquias e as entidades cujos serviços sejam prestados nos Espaços Cidadão.
6 — Estabelecer, ainda, que:
a) Ao atendimento nos Espaços Cidadão ou nos espaços de atendimento municipal aplica-se o
disposto nos n.os 1 a 4, com as devidas adaptações e sem prejuízo do respeito pela autonomia local;
b) Deve ser garantida a manutenção de todos os serviços públicos instalados nos Espaços
Cidadão;
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c) Deve ser disponibilizada informação atualizada aos cidadãos através dos portais, de redes
sociais e de folhetos a disponibilizar em cada porta ou caixa do correio, em linguagem acessível
a toda a população;
d) Deve reforçar-se os serviços de proximidade existentes, considerando as necessidades dos
grupos de risco e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
7 — Determinar que as entidades da Administração Pública devem reportar à AMA, I. P., em
tempo útil, informação sobre alterações aos seus serviços, nomeadamente quanto a limitações no
atendimento nos diferentes canais de atendimento e sobre os novos requisitos à sua realização.
8 — Estabelecer que o disposto na presente resolução não prejudica as regras especiais
que possam vigorar em matéria de atendimento nos serviços públicos da saúde, da administração
interna e da justiça, nos serviços periféricos externos dos negócios estrangeiros ou noutros cuja
especial natureza exija medidas específicas.
9 — Estabelecer que aos estabelecimentos da rede nacional da educação pré-escolar, às
ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministra-
das em estabelecimentos de ensino público, incluindo escolas profissionais públicas, é aplicável a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
10 — Estabelecer que é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 8.º e
11.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na
sua redação atual.
11 — Determinar que, para os efeitos de reforço da prestação dos serviços através dos cen-
tros de contacto com os cidadãos e as empresas, previsto no n.º 2, fica aprovada e autorizada a
dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2020. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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