Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2023
- Data
- 2023-07-31
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1652 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2023
Sumário: Procede ao reforço da despesa, por forma a alocar e a prever a utilização de dois
aviões anfíbios médios do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais a serem
usados no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, previu a reforma
do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incên-
dios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(SGIFR), e confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate
a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Neste pressuposto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro,
foi determinado que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para supor-
tar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo de
comando e gestão centralizados de meios aéreos em missões de proteção civil.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, mediante alteração ao
n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, procedeu ao reforço
e à reprogramação dos montantes para a aquisição de serviços de disponibilização e locação de
meios aéreos pelo Estado no âmbito do DECIR.
No seguimento da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023, de 27 de
março, que autorizou a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibili-
zação e locação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na qualidade
de capacidades RescEU do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, entre 15 de junho e
31 de outubro de 2023, foi lançado o procedimento pré-contratual para a aquisição destes serviços,
tendo o mesmo ficado deserto.
Atento o facto de o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ter vindo promover a
assistência na área do combate aéreo aos incêndios rurais a diversos países nas últimas duas
décadas, tendo Portugal frequentemente recorrido a esse apoio prestado por diversos Estados-
-Membros, constitui objetivo que vem sendo prosseguido pelo Governo a oferta e disponibilização
de meios aéreos de combate a incêndios rurais, através da participação nesta capacidade europeia
destinada ao apoio dos Estados-Membros.
Tendo a candidatura para obtenção de apoio financeiro da Comissão Europeia para suportar
os custos inerentes à criação de capacidades RescEU na área de combate aéreo a incêndios rurais
sido aprovada, o Estado Português deve disponibilizar uma parelha de aeronaves anfíbias médias,
até 31 de outubro de 2023, destacável com 24 horas de aviso prévio, até um raio de 2000 km de
distância, medidos a partir de território nacional continental, onde ficarão sediados.
Contudo, esta parelha terá de ser desafetada dos meios aéreos já contratados no corrente
ano para o DECIR, o que acarreta a introdução das necessárias alterações contratuais, em articula-
ção com o cocontratante, bem como o aumento da despesa com o prolongamento do período de
disponibilidade e o aumento do número de horas de voo.
Face ao exposto, mostra-se necessário proceder ao reforço do montante previsto no n.º 6 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, criando as
condições necessárias para a alocação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias inicialmente
contratada unicamente para o DECIR, para ser também empenhada na capacidade RescEU da
União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º
a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015,
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de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 6 a 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março,
na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
«6 — [...]
a) [...]
b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dis-
positivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2025, e outros encargos decorrentes da
execução contratual referente ao ano de 2024, a serem pagos no primeiro trimestre de 2025, até
ao montante máximo de € 114 637 073,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) [...]
d) (Revogada.)
7 — Estabelecer que, em 2024, a ANEPC comparticipa o pagamento de metade do aumento
da despesa para 2023 resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do número anterior com verbas a inscrever no seu orça-
mento, em função da despesa efetivamente suportada pela Força Aérea, até ao montante máximo
de € 7 656 633,50, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — (Anterior n.º 14.)
16 — (Anterior n.º 15.)
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — (Anterior n.º 17.)
19 — (Anterior n.º 18.)»
2 — Determinar que o anexo එඑඑ da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22
de março, na sua redação atual, passa a ter a redação e a calendarização constante do anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Autorizar a Força Aérea a realizar despesa, em 2023, com a aquisição de bens e serviços
para o acompanhamento permanente, projeção, sustentação e retração dos meios aéreos e do
pessoal de apoio fora do território nacional, incluindo o destacamento de elementos de ligação da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e da Força Aérea, até ao montante máximo
de € 429 515,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, podendo os movimentos de projeção
e retração ser realizados com recurso a aeronaves de transporte militar da Força Aérea.
4 — Estabelecer que os encargos com a disponibilização e locação de uma parelha de
aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na qualidade de capacidades RescEU da União
Europeia, decorrentes do número anterior, são suportados por verbas inscritas no orçamento da
Força Aérea.
5 — Determinar que os reembolsos de montantes efetuados ao abrigo do cofinanciamento
europeu, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, referentes ao montante de
até € 429 515,00 referido no n.º 3 e ao acréscimo da alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, constituem receita da Força Aérea.
6 — Determinar que às aeronaves contratadas, aquando da realização dos voos de projeção
e retração para os cenários de emprego, bem como toda a sua operação no âmbito do contributo
de Portugal para as capacidades RescEU, seja atribuído o estatuto de aeronaves do Estado, ao
abrigo da alínea b) do artigo 3.º da Convenção de Chicago, ratificada pela Carta de Ratificação, de
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28 de abril, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de abril de 1948, ou demais normas
aplicáveis.
7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
8 — Revogar:
a) A alínea d) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março,
na sua redação atual;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023, de 27 de março.
9 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2023. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 8 e 9)
(Em euros)
Escalonamento s/ IVA
Total geral
Alínea a) Alínea b) Alínea c)
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 342 100,00 32 249 119,00 34 591 219,00
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 346 840,00 75 034 966,00 650 000,00 78 031 806,00
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 342 100,00 7 352 988,00 650 000,00 10 345 088,00
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 133 960,00 640 000,00 2 773 960,00
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 140,00 10 000,00 218 140,00
Total . . . . . . . . . 9 373 140,00 114 637 073,00 1 950 000,00 125 960 213,00
116734871
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I SÉRIE
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