Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-C/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6597 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-C/2016 O centro de conferência de faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e O Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura combate aos incumprimentos contratuais, bem como um (BAII) é uma nova instituição multilateral de financia- meio imprescindível de fornecimento e gestão de informa- mento, proposta, em finais de 2013, pela República Popular ção para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa da China, tendo por objetivo a promoção do desenvolvi- assegurar a continuidade do seu funcionamento até à fi- mento económico e a integração regional da Ásia e do nalização do procedimento pré-contratual decorrente da Pacífico, contribuindo, assim, para satisfazer parte das referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, necessidades de financiamento de projetos de infraestru- de 23 de março. turas na região. Tendo presente o interesse público subjacente à manu- Esta instituição apresenta um total de capital subscrito tenção da execução do contrato até à finalização daquele de USD 100 mil milhões, 20 % dos quais em capital reali- procedimento e verificando-se a impossibilidade de o zável, com base nas contribuições dos cinquenta e sete paí- mesmo ficar concluído até 31 de dezembro de 2016, torna- ses membros que declararam formalmente a sua intenção -se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 31 de de aderirem ao BAII enquanto Potenciais Países Membros. março de 2017, e proceder ao reescalonamento da despesa O Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento já autorizada, de modo a abranger o ano de 2017. em Infraestrutura foi assinado em 29 de junho de 2015, A repartição de encargos agora decidida não determina em Pequim, por cinquenta Potenciais Países Membros qualquer aumento da despesa já autorizada, apenas pro- e entrou em vigor em 25 de dezembro de 2015, após ter cedendo a uma repartição ajustada à execução e termo do sido cumprido o requisito do depósito do instrumento de contrato. subscrição por pelo menos dez países que representassem Assim: 50 % do capital da instituição. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e Portugal formalizou, em 31 de março de 2015, a sua do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de intenção de aderir ao BAII, sob a forma de Potencial País 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Membro, tendo sido um dos cinquenta países que assina- n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada ram o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investi- pela Lei n.º 22/2015, de 17 março, do n.º 1 do ar- mento em Infraestrutura em 29 de junho de 2015. tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de junho, Subsequentemente, este Acordo foi aprovado, para ra- do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro- tificação, pela Resolução da Assembleia da República vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e n.º 198/2016, de 20 de julho, publicada no Diário da Re- da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho pública, 1.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e ratifi- de Ministros resolve: cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2016, 1 — Autorizar a prorrogação, até 31 de março de de 27 de setembro, publicado no mesmo Diário da Re- 2017, da execução do contrato de aquisição de bens pública. e serviços para a gestão, manutenção e operação do É agora, e considerando todos estes elementos, indis- Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de pensável dispor de um instrumento legal que regule o cum- meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de primento dos requisitos inerentes à adesão e à participação outras áreas de prescrição complementares a utentes do financeira portuguesa na referida instituição. Serviço Nacional de Saúde, cuja despesa foi autorizada Assim: pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de 22 de janeiro. o Conselho de Ministros resolve: 2 — Determinar que o montante máximo da despesa 1 — Autorizar o Ministro das Finanças, em nome da com a contratação de serviços de gestão e manutenção do República Portuguesa, a subscrever 650 ações do capital do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII), Saúde mantém o valor de € 23 100 000,00, a que acresce no valor de USD 65 milhões, sendo que esta subscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 5142-(33) corresponde a 520 ações em capital exigível e a 130 ações disponíveis, criando sinergias e potenciando a capacidade em capital realizável, no valor de USD 52 milhões e USD de transformação existente na sociedade. 13 milhões, respetivamente. Os recursos humanos são o ativo mais precioso de qual- 2 — Determinar que cabe ao Ministro das Finanças, quer organização e a sua qualidade é determinante para o com a faculdade de delegação, representar o Governo sucesso das políticas públicas. perante o BAII. O Programa do XXI Governo Constitucional aposta no 3 — Determinar, ainda, que, para efeitos do previsto reforço da qualificação dos trabalhadores da Administração no artigo 22.º do Acordo Constitutivo, o governador por Pública ao apontar para a «adoção de um novo sistema de Portugal no BAII é o Ministro das Finanças, que designa formação contínua e integrada, atendendo ao perfil dos o governador suplente. trabalhadores públicos e às necessidades dos serviços, 4 — Indicar que compete ao Ministério dos Negócios nomeadamente através de protocolos com instituições do Estrangeiros o depósito do instrumento de ratificação junto ensino superior». do BAII, onde ficará depositada cópia do mesmo. O enquadramento legal da formação profissional na 5 — Designar, para efeitos do disposto no n.º 1 do ar- Administração Pública mantém-se praticamente inalterado tigo 33.º do Acordo Constitutivo do BAII, o Ministério das desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Finanças como entidade oficial para assegurar a ligação março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de com o mesmo, através do Gabinete de Planeamento, Es- 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio. Ainda que boa parte desse regime se mantenha atual, a sua operacionalização tratégia, Avaliação e Relações Internacionais. tem-se vindo a deparar com dificuldades que resultam, 6 — Estabelecer, para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º entre outras razões circunstanciais, da sua desadequação do Acordo Constitutivo do BAII, ser a Direção-Geral do face às novas necessidades, tendências e modalidades de Tesouro e Finanças o depositário em Portugal dos ativos formação profissional, bem como ao desenvolvimento e em euros, bem como de outros ativos do BAII. diversificação verificados na oferta formativa existente 7 — Determinar que o pagamento das ações realizáveis no país. Por outro lado, as alterações organizativas que é efetuado em cinco prestações no valor de USD 2,6 mi- entretanto ocorreram nesta área também não se encontram lhões, a vencer entre 2016 e 2019. refletidas nesse enquadramento. 8 — Estabelecer, com referência ao número anterior, Dando cumprimento às orientações do Programa do que a primeira prestação deve ser paga antes, ou no dia Governo nesta matéria, o presente diploma visa atualizar, do depósito do instrumento de ratificação, e até 31 de de- desenvolver e aperfeiçoar o regime da formação profis- zembro de 2016, e que as seguintes prestações devem ser sional nas administrações públicas, criando condições feitas até à data de cada aniversário da entrada em vigor para tornar mais efetivos o direito e o dever de forma- do Acordo Constitutivo, ou seja, até 25 de dezembro de ção profissional dos trabalhadores em funções públicas. 2016, até 25 de dezembro de 2017, até 25 de dezembro de O novo regime da formação profissional na Administra- 2018 e até 25 de dezembro de 2019. ção Pública, não obstante aproveitar o que de mais positivo 9 — Estabelecer que o pagamento das ações realizáveis tem o atual regime, propõe-se a: é efetuado em dinheiro. 10 — Autorizar o Ministro das Finanças, em represen- — Reforçar o papel da formação profissional como instrumento estratégico de modernização e transformação tação do Governo, a: das administrações públicas, através do estabelecimento a) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessá- de áreas estratégicas de formação; rias para os encargos da participação no capital do BAII; — Potenciar o aproveitamento da capacidade formadora b) Praticar todos os demais atos financeiros necessários existente no país, que conheceu assinalável desenvolvi- à concretização da adesão de Portugal ao BAII. mento ao longo dos anos, trazendo para a linha da frente as diferentes instituições formadoras, contribuindo assim 11 — Determinar que cabe ao Ministro das Finanças, para a racionalização dos recursos nacionais; com a capacidade de delegação, praticar todos os atos ne- — Aproveitar a especialização já instalada na regulação cessários à realização do previsto nos números anteriores. e certificação da qualidade da formação e dos agentes for- mativos, garantindo assim a homogeneidade dos padrões Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro exigidos; de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos — Adequar a formação profissional às exigências da da Costa. gestão e mecanismos de mobilidade das pessoas nas ad- ministrações, como é o caso do novo mecanismo de valo- rização profissional; — Promover a melhor articulação entre os objetivos, FINANÇAS o ciclo e os resultados da avaliação de desempenho dos serviços e dos trabalhadores públicos e a resposta que se Decreto-Lei n.º 86-A/2016 exige do sistema de formação profissional para a melho- de 29 de dezembro ria global da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos; A preparação, acompanhamento e avaliação de políticas — Aperfeiçoar o sistema de formação bem como a sua públicas ao serviço do desenvolvimento económico susten- estrutura de governação, designadamente no que respeita tável e da coesão social exige uma Administração Pública aos órgãos consultivos, simplificando a organização de dinâmica, eficiente, inovadora, motivada e centrada nas forma a torná-los mais consistentes e efetivos; efetivas necessidades dos cidadãos e agentes económicos. — Clarificar o papel do órgão central responsável pela Para tanto é fundamental fazer diagnósticos rigorosos, formação na Administração Pública, atribuindo à Direção- definir prioridades e gerir de forma eficiente os recursos -Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções 5142-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 Públicas (INA) as funções de proposição da política de Artigo 3.º formação profissional para a Administração Pública, de Definições coordenação central do sistema de formação e de assegurar e garantir a formação nas áreas estratégicas de formação; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: — Salvaguardar no sistema de formação as competên- a) «Aprendizagem», o processo que se desenvolve ao cias próprias e a autonomia das administrações regionais longo da vida, mediante o qual se adquirem conhecimentos, e da administração local; aptidões e atitudes, podendo ocorrer em contexto formal, — Melhorar e simplificar os mecanismos de reporte não formal e informal; das atividades de formação, estabelecendo exigências e b) «Aprendizagem formal», a aprendizagem, intencional momentos de reporte que permitem ajustar dinamicamente por parte do aprendente, que ocorre numa entidade forma- a oferta às reais necessidades formativas. dora ou no local de trabalho, em contexto organizado e es- truturado, sendo explicitamente concebida para prosseguir O regime da formação profissional na Administração objetivos de assimilação de valores e desenvolvimento de Pública tem como âmbito de aplicação o estabelecido no competências; artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, c) «Aprendizagem informal», a aprendizagem, não in- aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada tencional por parte do aprendente, não organizada, nem pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de estruturada, resultante das atividades da vida quotidiana; 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, não prejudicando d) «Aprendizagem não formal», a aprendizagem, inten- os regimes próprios expressamente excluídos do âmbito cional por parte do aprendente, integrada em atividades de aplicação dessa Lei. programadas que não são explicitamente designadas como Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- atividades de aprendizagem; giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e) «Áreas estratégicas de formação», as áreas que decor- Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. rem da necessidade de capacitar a Administração Pública Foram observados os procedimentos decorrentes da para a boa governação e gestão pública, promovendo a elevação dos respetivos níveis de competências; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada f) «Autoformação», o acesso à formação profissional por pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis iniciativa do trabalhador e que corresponda às atividades n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, inerentes ao posto de trabalho ou contribua para o aumento e 18/2016, de 20 de junho. da respetiva qualificação; Assim: g) «Competências», a mobilização de conhecimentos, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aptidões e atitudes, evidenciada em comportamentos obser- tituição, o Governo decreta o seguinte: váveis e que contribui para a prossecução eficaz e eficiente dos objetivos organizacionais; CAPÍTULO I h) «Entidade formadora», o órgão ou serviço público ou entidade devidamente reconhecida no âmbito do Sistema Disposições gerais de Certificação de Entidades Formadoras, dotada de recur- sos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver formação profissional; SECÇÃO I i) «Formação profissional», o processo global e perma- Objeto, âmbito e conceitos nente de aquisição e desenvolvimento de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou Artigo 1.º para a melhoria do desempenho, promotor da valorização e do desenvolvimento pessoal e profissional dos traba- Objeto lhadores e dirigentes da Administração Pública e que não O presente decreto-lei define o regime da formação confira grau académico; profissional na Administração Pública. j) «Formador», o indivíduo devidamente certificado no âmbito do Sistema de Certificação de Formadores, apto Artigo 2.º a conduzir ações pedagógicas promotoras do desenvolvi- mento de competências nos formandos; Âmbito de aplicação k) «Formando», o indivíduo que frequenta uma ação de 1 — O âmbito de aplicação do presente decreto-lei é o formação profissional, ou que está inserido num percurso de formação; que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Tra- l) «Modalidades da formação profissional», a organi- balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, zação da formação definida em função de características de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estru- dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de tura curricular, metodologia e duração; junho. m) «Referencial de competências», o conjunto de com- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o petências exigidas para o exercício de uma atividade pro- presente decreto-lei é objeto de adaptação à administração fissional ou para a obtenção de uma qualificação; regional e à administração local, no prazo de 180 dias. n) «Referencial de formação», o conjunto da informação 3 — A adaptação à administração local integra designa- que orienta a organização e o desenvolvimento da forma- damente a definição, de forma articulada com a Associação ção em função do perfil profissional ou do referencial de Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacio- competências associado, contemplando, designadamente, nal de Freguesias, da entidade coordenadora e responsável os objetivos de aprendizagem e as competências a desen- pela formação nas autarquias locais. volver, os destinatários e requisitos de acesso, o modelo Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 5142-(35) avaliativo, a modalidade de formação, a estrutura curri- CAPÍTULO II cular, o percurso de aprendizagem, a duração e o perfil do formador; Modalidades e tipologia da formação profissional o) «Sistema de gestão da formação profissional da Ad- Artigo 6.º ministração Pública», o sistema que integra todas as fases do ciclo formativo, do diagnóstico à avaliação e pressu- Modalidades põe a definição de políticas, objetivos e metas a que deve A formação profissional pode assumir as seguintes mo- obedecer a atividade formativa, em consonância com as dalidades: políticas de desenvolvimento e inovação para a Admi- nistração Pública, conferindo qualidade e relevância ao a) Formação inicial; investimento em formação. b) Formação contínua; c) Formação para a valorização profissional. SECÇÃO II Artigo 7.º Objetivos e princípios da formação profissional Formação inicial Artigo 4.º 1 — A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se Objetivos aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando A formação profissional tem por objetivos: contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de a) Capacitar os órgãos e serviços da Administração funções públicas. Pública, através da qualificação dos seus trabalhadores e 2 — A formação inicial específica é a destinada à aqui- dirigentes, para responder às exigências decorrentes das sição de competências indispensáveis ao início qualificado suas respetivas missões, atribuições e competências; de uma atividade profissional, concretizada através de um b) Desenvolver competências de inovação e gestão da programa adequado de formação. mudança, mediante a aquisição de conhecimentos e o de- 3 — A formação inicial específica pode desenvolver-se senvolvimento de capacidades reflexivas e críticas, pro- em dois momentos distintos: piciadoras de comportamentos e atitudes ajustados aos a) Em fase anterior à admissão, como condição da mesma; necessários processos de modernização administrativa; b) Em fase imediatamente posterior à admissão, inte- c) Contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade grando o período experimental. dos serviços a prestar aos cidadãos e às empresas; d) Promover a capacitação humana para a governação 4 — No caso das carreiras especiais, a formação inicial digital; específica obedece ao previsto nos respetivos diplomas e) Assegurar a qualificação profissional dos trabalha- reguladores. dores e dirigentes e melhorar o seu desempenho, segundo 5 — Considera-se ainda formação inicial a exigida para referenciais de competências; o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo f) Contribuir para o reforço da qualificação profissional, estatuto. garantindo, sempre que necessário, a dupla certificação; g) Dinamizar uma cultura de gestão do conhecimento Artigo 8.º organizacional, que incentive e valorize a produção, a Formação contínua difusão e a utilização do conhecimento. 1 — A formação contínua visa promover a atualização Artigo 5.º e a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes em funções públicas, em consonância com Princípios as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da A formação profissional na Administração Pública as- Administração Pública. senta nos seguintes princípios: 2 — A formação contínua desenvolve-se ao longo da carreira profissional do trabalhador em funções públicas a) Universalidade, abrangendo todos os trabalhadores e integra a aprendizagem formal, a não formal e a infor- e dirigentes da Administração Pública; mal. b) Igualdade no acesso, garantindo que os trabalhadores, 3 — Constituem objetivos específicos da formação contínua: independentemente da carreira, função, órgão ou serviço a) O aperfeiçoamento profissional, destinado a atuali- onde se encontrem integrados, tenham iguais oportunida- zar, desenvolver ou aprofundar conhecimentos, aptidões des no acesso à formação profissional; e atitudes específicos adquiridos em processos de apren- c) Boa administração, contribuindo para uma Adminis- dizagem prévios; tração Pública eficaz, eficiente e com qualidade, próxima b) A aquisição de competências visando o desempenho dos cidadãos e das empresas; de novas atividades profissionais. d) Integração, garantindo-se a inserção e coerência dos processos formativos no ciclo de gestão de órgãos e ser- 4 — A formação contínua tem ainda como objetivo, viços e de pessoas; transversal a todas as ações identificadas no número an- e) Adequação do processo formativo, em todas as suas terior, o desenvolvimento de competências para transferir fases, às efetivas necessidades dos trabalhadores e dos a aprendizagem para o exercício do trabalho e continuar a órgãos e serviços. aprender de forma autónoma e contínua ao longo da vida. 5142-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 Artigo 9.º c) À identificação de necessidades de formação decor- Formação para a valorização profissional rente do processo de avaliação do desempenho. A formação para a valorização profissional visa o re- 3 — O plano de formação profissional, devidamente forço das competências profissionais dos trabalhadores, orçamentado, insere-se no ciclo de gestão dos órgãos e com vista à integração em novo posto de trabalho, na serviços, fazendo parte integrante do plano de atividades. sequência de reorganização de órgãos ou serviços. 4 — Na elaboração do plano de formação é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão Artigo 10.º sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. Tipologia 5 — Os planos de formação devem tendencialmente assegurar a todos os trabalhadores uma ou mais ações de 1 — A formação profissional tem a seguinte tipologia: formação em cada três anos. a) Cursos de formação de curta, média e longa duração; 6 — Os diagnósticos de necessidades de formação profis- b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferên- sional dos órgãos ou serviços são comunicados à entidade cias e outras ações de caráter similar que não pressuponham coordenadora no primeiro trimestre de cada ano, em for- a sua conclusão com aproveitamento; mato eletrónico, através de modelo próprio a disponibili- c) Estágios, oficinas de formação, comunidades de prá- zar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet. tica, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no apoio à continui- Artigo 13.º dade e transferência da aprendizagem. Relatório de gestão da formação 2 — A formação profissional estrutura-se, quanto à 1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública duração, em: reportam em plataforma digital a informação relativa à formação profissional desenvolvida. a) Formação de curta duração, até 30 horas; 2 — A elaboração do relatório de gestão da formação b) Formação de média duração, superior a 30 horas e obedece aos indicadores disponibilizados pela entidade até 60 horas; coordenadora da formação profissional. c) Formação de longa duração, superior a 60 horas. 3 — O relatório referido no número anterior é publici- tado no sítio institucional na Internet do órgão ou serviço e 3 — Os tipos de formação referidos no n.º 1 podem utilizar- remetido, preferencialmente por via eletrónica, à comissão -se isolada ou complementarmente e desenvolvem-se, nomea- de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou damente, em regime presencial, em contexto de trabalho, a intersindical ou aos delegados sindicais. distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras 4 — O relatório de gestão da formação integra o rela- formas que enriqueçam o processo de aprendizagem facilitando tório de atividades, inserido no ciclo de gestão dos órgãos a inovação. e serviços da Administração Pública. CAPÍTULO III Gestão da formação profissional SECÇÃO II Trabalhadores SECÇÃO I Artigo 14.º Empregador público Direitos dos trabalhadores Artigo 11.º Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho Deveres do empregador público em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de O empregador público deve proporcionar ao trabalhador dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar junho, o trabalhador, enquanto formando, tem direito a: as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho. a) Frequentar ações de formação necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; Artigo 12.º b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do órgão ou serviço a que pertence; Diagnóstico de necessidades e planos de formação c) Utilizar, dentro do período laboral, o crédito de horas 1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública para a formação profissional, em regime de autoformação, elaboram o plano de formação profissional, de acordo com nos termos do artigo 16.º o diagnóstico de necessidades efetuado. 2 — O plano de formação deve, preferencialmente, Artigo 15.º atender: Deveres dos trabalhadores a) Às políticas de desenvolvimento de recursos huma- Constitui dever do trabalhador, enquanto formando, nos e de inovação e modernização administrativas, garan- cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação, tindo uma abordagem prospetiva da atividade formativa; designadamente: b) Às necessidades prioritárias dos trabalhadores face às exigências dos postos de trabalho que ocupam, aferidas a) Respeitar a duração e horários estabelecidos na for- de entre as áreas estratégicas definidas; mação; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 5142-(37) b) Participar ativamente nas ações de formação; ciando dinâmicas de partilha de conhecimento e criação c) Partilhar a informação, os recursos didáticos e os mé- de sinergias. todos pedagógicos, no sentido de difundir conhecimentos 3 — Os órgãos e serviços da Administração Pública e e boas práticas em contexto de trabalho. as demais entidades formadoras devem prestar ao INA a colaboração e informação solicitadas. Artigo 16.º Artigo 18.º Autoformação Competências da entidade coordenadora 1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública não podem impedir a frequência de ações de autoformação 1 — Compete ao INA, enquanto entidade coordenadora quando estas tenham lugar fora do período laboral. da formação profissional da Administração Pública: 2 — O crédito para a formação profissional da inicia- a) Estudar e propor as estratégias orientadoras da po- tiva do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, lítica pública de formação profissional na Administração quando tal se justifique, em função da especial relevân- Pública; cia para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a b) Conceber, propor e implementar os instrumentos apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser de gestão da formação que promovam a adequação da ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a oferta formativa às necessidades da Administração Pública; formação profissional que o trabalhador pretende realizar. c) Promover a gestão do processo de formação profis- 3 — A autoformação é financiada pelo formando, sem sional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, prejuízo do disposto em lei especial. que potencie a criação de valor; 4 — A autoformação, quando realizada no período la- d) Desenhar, propor, difundir e apoiar a implementação boral, corresponde ao exercício efetivo de funções. de metodologias e instrumentos técnicos, a adotar pelos 5 — O pedido de autorização para a autoformação, a órgãos e serviços da Administração Pública, que contri- realizar durante o período laboral, deve ser apresentado buam para a boa gestão das diferentes fases do processo ao dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente formativo; fundamentado e com indicação da data de início, do local e) Recolher dados que permitam avaliar o cumprimento de realização, natureza e programa, duração e, quando dos planos de formação e o investimento efetuado nesta aplicável, a entidade formadora. matéria pelos órgãos e serviços da Administração Pú- 6 — A recusa do acesso a autoformação deve ser sempre blica; fundamentada. f) Desenhar e propor o sistema de indicadores que pre- 7 — O pedido de autoformação apresentado por tra- sida à elaboração dos relatórios de gestão da formação balhador que não tenha sido contemplado no plano de pelos órgãos e serviços da Administração Pública; formação ou ações de formação do órgão ou serviço só g) Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Ad- pode ser indeferido com fundamento no prejuízo do normal ministração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas funcionamento do serviço. e avaliando os resultados obtidos, numa ótica gestionária 8 — O pedido de autoformação apresentado pelo tra- e de melhoria contínua; balhador nas condições do número anterior não pode ser h) Promover a avaliação do impacto da formação nos indeferido mais do que duas vezes consecutivas. órgãos e serviços da Administração Pública; 9 — O trabalhador a quem for concedida a autorização i) Promover mecanismos de governação participada, para autoformação deve, no final da mesma, apresentar aberta e transparente do sistema de formação profissional, junto do órgão ou serviço relatório e, quando aplicável, o propiciatórios de um ambiente de colaboração, confiança, respetivo certificado de formação. aprendizagem e melhoria contínua. 10 — O não cumprimento do previsto no número an- terior impede a concessão de autorização para formação 2 — São submetidas à aprovação do membro do Go- no ano em curso e no seguinte. verno responsável pela área da Administração Pública as propostas referidas nas alíneas a), b), d), f) e g) do número CAPÍTULO IV anterior. Governação da formação profissional Artigo 19.º da Administração Pública Áreas estratégicas de formação SECÇÃO I 1 — Compete ao INA propor ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública: Entidade coordenadora e áreas estratégicas a) Áreas estratégicas de formação; b) Referenciais de formação nas áreas estratégicas. Artigo 17.º Entidade coordenadora 2 — São desde logo consideradas áreas estratégicas 1 — A coordenação da formação profissional na Admi- de formação: nistração Pública é assegurada pela Direção-Geral da Qua- a) A formação inicial geral referida no n.º 1 do artigo 7.º; lificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA). b) A formação para ingresso na carreira técnica supe- 2 — Para efeitos do número anterior, o INA dinamiza rior através do Curso de Estudos Avançados em Gestão uma rede de órgãos de coordenação horizontal e vertical Pública; que, pelas suas atribuições em matéria de formação pro- c) A formação inicial e contínua para cargos dirigentes; fissional, desempenham o papel de pontos focais, poten- d) A formação para a valorização profissional. 5142-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 3 — Compete ao INA garantir, direta ou indiretamente, 4 — Os instrumentos devem ser adequados a cada nível a realização da formação nas áreas estratégicas. avaliativo, podendo ser adotados, isolada ou complemen- 4 — Compete ainda ao INA a monitorização da oferta tarmente, inquéritos, testes, participação em fóruns ou formativa das entidades formadoras, nas áreas estratégicas. outras atividades colaborativas, dinâmica de grupos, apre- 5 — A estrutura curricular dos referenciais de formação sentação de relatórios, trabalhos ou publicações, grupos de nas áreas estratégicas é proposta em articulação com a foco, entrevista, observação do desempenho, monitoriza- DGAEP. ção do desempenho do serviço, indicadores de atividade, ou outros que confiram qualidade ao processo avaliativo. 5 — No caso da formação em áreas estratégicas, o sis- SECÇÃO II tema de avaliação deve seguir o determinado no respetivo Entidades formadoras referencial de formação. Artigo 20.º SECÇÃO III Entidades formadoras Formadores 1 — São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública: Artigo 23.º a) O INA; Formadores b) As entidades setoriais de formação; 1 — A atividade de formador, para efeitos do presente c) Os órgãos e serviços da Administração Pública; decreto-lei, obedece ao regime da formação e certificação d) As entidades formadoras públicas ou privadas que de competências pedagógicas dos formadores. sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela 2 — Cada entidade formadora constitui uma bolsa de e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas formadores com o perfil requerido nos referenciais de educativo, científico ou tecnológico; formação. e) As associações sindicais e profissionais; 3 — Os trabalhadores em funções públicas podem exer- f) Quaisquer outras entidades formadoras privadas. cer a atividade de formador em regime de acumulação de funções, nos termos legais, devendo o despacho de 2 — As entidades formadoras referidas no número an- autorização fixar o limite máximo de horas de formação terior devem cumprir as exigências legais previstas no durante o período normal de trabalho. Sistema de Certificação das Entidades Formadoras. 3 — O dirigente máximo de órgão ou serviço que re- Artigo 24.º corra à contratação de entidade formadora não identifi- cada no n.º 1 incorre em responsabilidade financeira e Remuneração dos formadores de entidade formadora pública disciplinar. 1 — O valor hora da formação ministrada pelas enti- dades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do Artigo 21.º n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de Entidades setoriais de formação acordo, designadamente, com o tipo de formação, desti- natários e complexidade, nos termos fixados por despacho Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se en- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das tidades setoriais de formação: finanças e da Administração Pública, sob proposta da en- a) Os órgãos e serviços que disponham de unidades de tidade coordenadora. formação de âmbito ministerial como tal reconhecidas nas 2 — Quando o formador seja trabalhador em funções respetivas leis orgânicas ou estatutos; públicas da entidade de formação e a atividade de forma- b) As unidades de formação dos órgãos ou serviços com ção não se encontre prevista na descrição do respetivo mais de 1500 trabalhadores em funções públicas reconhe- posto de trabalho, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo cidas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos. anterior. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica as regras aplicá- Artigo 22.º veis em formação financiada por fundos europeus. Sistema de avaliação da formação Artigo 25.º 1 — A formação profissional é objeto de avaliação, pers- Situações especiais petivada como atividade estratégica de melhoria contínua e inovação, que possibilita a monitorização sistemática das 1 — As entidades setoriais de formação podem convidar intervenções formativas. trabalhadores em funções públicas para colaborar em ativi- 2 — As entidades formadoras devem, na fase de planea- dades de formação por elas promovidas, designadamente mento da formação, definir o respetivo modelo de ava- conferências, palestras, jornadas e sessões de formação, liação, identificando as finalidades, os instrumentos, os desde que: momentos e os níveis avaliativos de intervenção. a) Se trate de formação específica inserida no percurso 3 — Os níveis avaliativos são identificados em função formativo de carreiras especiais; do objeto de avaliação, designadamente, a satisfação, a b) A experiência e conhecimentos a transmitir tenham aprendizagem realizada, a transferência da aprendizagem sido adquiridos especialmente no exercício de funções das para o contexto de trabalho, os resultados ou impactos carreiras a que se destina a formação; da transferência na organização e o retorno do investi- c) Estejam integrados na carreira à qual se destina a mento. formação e a participação nestas ações formativas possa Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 5142-(39) ser considerada uma extensão da própria atividade pro- 6 — O CGFP funciona junto do membro do Governo fissional; responsável pela área da Administração Pública, incum- d) Seja autorizada por despacho dos membros do Go- bindo ao INA o apoio técnico e administrativo indispen- verno de tutela e do responsável pela área da Administração sável ao seu funcionamento. Pública. 7 — O CGFP aprova o seu regulamento interno. 8 — Os elementos que integram o CGFP não auferem, 2 — Nos casos referidos no número anterior, a formação por esse facto, qualquer remuneração, sem prejuízo do não é remunerada e é dispensada a certificação a que se abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos refere o n.º 1 do artigo 23.º legais. SECÇÃO IV Artigo 27.º Comissão de Coordenação da Formação Profissional Órgãos de consulta e coordenação 1 — No âmbito da coordenação da formação profis- Artigo 26.º sional na Administração Pública assegurada pelo INA, é criada a Comissão de Coordenação da Formação Profis- Conselho Geral de Formação Profissional sional, abreviadamente designada por CCFP. 1 — É criado como órgão consultivo do membro do 2 — A CCFP tem a seguinte composição: Governo responsável pela área da Administração Pública, a) Dirigentes máximos dos órgãos ou serviços com para a formação profissional, o Conselho Geral da Forma- competências de coordenação do sistema de formação ção Profissional, abreviadamente designado por CGFP. profissional da Administração Pública Central, Regional 2 — O CGFP tem a seguinte composição: e Local; a) O membro do Governo responsável pela área da b) Dirigentes máximos das entidades setoriais da for- Administração Pública, que preside; mação profissional na Administração Pública Central. b) O diretor-geral do INA; c) O diretor-geral da Direção-Geral da Administração 3 — Integram a CCFP as seguintes Secções Especia- e do Emprego Público (DGAEP); lizadas: d) O diretor-geral da Direção-Geral das Autarquias Lo- a) Secção Especializada de Coordenação da Formação cais (DGAL); Profissional, abreviadamente designada por SEC; e) O diretor-geral da Direção-Geral do Emprego e das b) Secção Intersetorial da Formação Profissional, abre- Relações de Trabalho (DGERT); viadamente designada por SIF. f) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); g) O presidente da Agência Nacional para a Qualificação 4 — Incumbe à SEC a coordenação horizontal do sis- e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.); tema de formação profissional da Administração Pública, h) O presidente da Agência para a Modernização Ad- designadamente: ministrativa, I. P. (AMA, I. P.); a) Promover a qualidade, eficácia e eficiência do sistema i) Um representante da Administração Regional dos de formação profissional; Açores; b) Garantir a articulação dos órgãos de coordenação nas j) Um representante da Administração Regional da Ma- matérias da sua competência. deira; k) Um representante da Associação Nacional de Muni- 5 — Incumbe à SIF a coordenação vertical do sistema cípios Portugueses (ANMP); de formação profissional da Administração Pública, de- l) Um representante da Associação Nacional de Fre- signadamente: guesias (ANAFRE); m) Seis representantes das associações sindicais repre- a) Pronunciar-se sobre as metodologias e instrumentos sentativas dos trabalhadores da Administração Pública; de gestão desenhados pela entidade coordenadora; n) Até três personalidades de reconhecido mérito liga- b) Facilitar e promover a implementação das meto- das à formação e ao ensino, designadas pelo membro do dologias e instrumentos mencionados na alínea anterior. Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 — A CCFP funciona junto do INA, que assegura ainda 3 — O presidente do CGFP pode delegar a sua compe- o apoio técnico e administrativo. tência no diretor-geral do INA. 7 — A CCFP aprova o seu regulamento interno. 4 — Compete ao CGFP: 8 — Os elementos que integram a CCFP não auferem, por esse facto, qualquer remuneração, sem prejuízo do a) Colaborar na definição e permanente atualização abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos da política de formação profissional da Administração legais. Pública; b) Apreciar o Relatório de Gestão da Formação na Ad- Artigo 28.º ministração Pública; Protocolos c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, a solicitação do seu presidente. As entidades coordenadoras de formação devem fo- mentar e apoiar iniciativas de colaboração, mediante o 5 — A apreciação do relatório de gestão é precedida de estabelecimento de protocolos de cooperação com outras parecer das organizações sindicais representadas no CGFP. entidades, designadamente instituições de ensino superior, 5142-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2016 centros de investigação públicos ou privados, nacionais 3 — O regime fixado no presente decreto-lei não preju- ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, dica, no âmbito das entidades do subsetor local, o disposto visando: no Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro. a) Reforçar a capacitação institucional e humana, através Artigo 33.º da partilha de conhecimentos e boas práticas; b) Colaborar na conceção, programação e execução Entrada em vigor de planos de formação e informação de interesse para as O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia partes; do mês seguinte ao da sua publicação. c) Desenvolver estudos e atividades de investigação em domínios de formação de interesse para a Administração Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de- Pública. zembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento CAPÍTULO V Cabrita — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Lei- tão — José António Fonseca Vieira da Silva. Disposições finais e transitórias Promulgado em 28 de dezembro de 2016. Artigo 29.º Publique-se. Relatórios de gestão da formação O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Até à disponibilização da plataforma digital prevista no Referendado em 28 de dezembro de 2016. presente decreto-lei, os relatórios de gestão da formação são enviados à entidade coordenadora em formato eletró- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 30.º E SEGURANÇA SOCIAL Reforço de qualificações
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