Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (28 338 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2012 de 9 de outubro O Mecanismo Europeu de Estabilidade é uma instituição financeira europeia, que visa reforçar a estabilidade finan- O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, poste- ceira da área do euro e dos respetivos membros, mediante a riormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 prestação de assistência financeira sujeita a compromissos de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de de política económica e financeira, cujo capital autorizado setembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do é de 700 000 milhões de euros, dos quais 80 000 milhões Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados de euros correspondem ao capital realizado inicial e no por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização qual a participação da República Portuguesa corresponde e funcionamento, integrando-os na estrutura das Admi- a 2,5092 %. nistrações Regionais de Saúde, I. P., como seus serviços O Tratado foi ratificado pelo Decreto do Presidente desconcentrados. da República n.º 93/2012, de 19 de junho, na sequência No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador da respetiva aprovação para ratificação pela Resolução fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua da Assembleia da República n.º 80/2012, de 13 de abril, delimitação geográfica para portaria conjunta dos mem- sendo que o exercício da função acionista do Estado e a bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coordenação das relações financeiras entre este e as orga- administração pública, da administração local e da saúde, nizações internacionais são atribuições do Ministério das ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta Finanças, com vista ao cumprimento dos requisitos ine- fundamentada do conselho diretivo da Administração Re- rentes à participação de Portugal no Mecanismo Europeu gional de Saúde, I. P., territorialmente competente. de Estabilidade. Nesse contexto, face ao tempo decorrido e à expe- Assim: riência adquirida na vigência do mapa de organização Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- de ACES estabelecido pela Portaria n.º 275/2009, de tituição, o Conselho de Ministros resolve: 18 de março, retificada pela Declaração de Retificação 1 — Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, n.º 30/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, com a faculdade de delegação, a: n.º 94, de 15 de maio de 2009, e particularmente pon- a) Subscrever e realizar o capital autorizado correspon- derados os estudos de planeamento de nível regional dente à participação da República Portuguesa no Meca- que foram efetuados pela Administração Regional de nismo Europeu de Estabilidade, que integra: Saúde do Alentejo, I. P., é possível e é desejável introduzir i) 20 073,60 ações de capital realizado, com o valor alterações àquele mapa que reflitam e potenciem uma nominal de 100 000 euros cada; combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e de ii) 155 570,40 ações de capital a realizar, com o valor fatores geodemográficos, no respeito pela nomenclatura nominal de 100 000 euros cada; de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) como princípio agregador. b) Determinar o pagamento das cinco prestações de Para o efeito, procede-se à fusão das atribuições cometi- capital realizado, de 401,472 milhões de euros cada uma, das aos atuais Agrupamentos de Centros de Saúde do Alen- sendo as duas primeiras efetuadas em 2012, bem como do tejo Central I e Central II num único ACES, denominado capital a realizar em caso de mobilização pelo Mecanismo Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, Europeu de Estabilidade; visando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade c) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas neces- operacional. sárias à participação da República Portuguesa no capital Naturalmente que uma mudança de dimensão geo- do Mecanismo Europeu de Estabilidade; demográfica dos ACES implicará uma redefinição, por d) Praticar todos os atos necessários à participação da grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada República Portuguesa no Mecanismo Europeu de Esta- centro de saúde e correspondente ACES, garantindo que bilidade. as necessidades reais tenham correspondência nos mapas 5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 de pessoal respetivos e assegurando uma otimização dos Artigo 3.º recursos disponíveis. Processo Assim: Sob proposta fundamentada do conselho diretivo da 1 — O processo de fusão a que se refere o n.º 2 do ar- Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e tigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abran- de 25 de outubro. gida: 2 — O ACES criado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei sucede na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que o integram. n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos- 3 — Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto -Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, de fusão transferem-se automaticamente para o ACES agora e 248/2009, de 22 de setembro, e atento o preceituado nos criado e em função dos centros de saúde que o integram. n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado Artigo 4.º e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e Critérios de seleção de pessoal da Saúde, o seguinte: Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal Artigo 1.º nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de Objeto 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 1 — A presente portaria cria o Agrupamento de Centros n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- de Saúde do Alentejo Central, integrado na Administração zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como Regional de Saúde do Alentejo, I. P. critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício 2 — São extintos e integrados por fusão no Agrupa- de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as ne- mento de Centros de Saúde do Alentejo Central os seguin- cessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho tes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES): fixados nos mapas de pessoal respetivos. a) O ACES do Alentejo Central I; Artigo 5.º b) O ACES do Alentejo Central II. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Anexo O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- O anexo à presente portaria estabelece, relativamente baça Gaspar, em 25 de setembro de 2012. — O Minis- ao Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, tro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fer- a identificação, sede, área geográfica, centros de saúde nando Cassola de Miranda Relvas, em 19 de setembro abrangidos e respetiva população, bem como os recursos de 2012. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro humanos afetos identificados por grupo profissional. Moita de Macedo, em 10 de setembro de 2012. ANEXO Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central População (número Sede Área geográfica (concelhos) Centros de Saúde Recursos humanos afetos ao ACES de utentes inscritos) Évora . . . . . . . Concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Alandroal . . . . . . . . . . . 5 990 Diretor executivo . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Arraiolos . . . . . . . . . . . 7 308 Médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 Mora, Mourão, Portel, Redondo, Re- Borba . . . . . . . . . . . . . . 7 805 Enfermeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 guengos de Monsaraz, Vendas Novas, Estremoz . . . . . . . . . . . 14 644 Técnicos de diagnóstico e terapêutica 42 Viana do Alentejo e Vila Viçosa. Évora . . . . . . . . . . . . . . 62 807 Técnicos superiores . . . . . . . . . . . . . . 33 Montemor-o-Novo . . . . 18 282 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mora. . . . . . . . . . . . . . . 5 716 Assistentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . 176 Portel . . . . . . . . . . . . . . 6 606 Assistentes operacionais . . . . . . . . . . 123 Redondo . . . . . . . . . . . . 7 022 Capelães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Reguengos de Monsaraz 15 076 Subtotal . . . . . . . . . 707 e Mourão. Vendas Novas. . . . . . . . 12 737 Serviço de Urgência Básica de Estremoz Viana do Alentejo. . . . . 6 141 Vila Viçosa . . . . . . . . . . 8 931 Médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Enfermeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnicos de diagnóstico e terapêutica 5 Assistentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistentes operacionais . . . . . . . . . . 5 Subtotal . . . . . . . . . 28 Serviço de Urgência Básica de Montemor Médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Enfermeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5593 População (número Sede Área geográfica (concelhos) Centros de Saúde Recursos humanos afetos ao ACES de utentes inscritos) Técnicos de diagnóstico e terapêutica 5 Assistentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistentes operacionais . . . . . . . . . . 5 Subtotal . . . . . . . . . 28 Total . . . . . . . . . . . . 763 São órgãos do ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e o conselho da comunidade. O conselho clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pela manutenção da ordem. Este princípio é excecionado em casos como os de realização de espetáculos desportivos Decreto-Lei n.º 216/2012 à porta fechada. Finalmente, acentua-se o caráter voluntário de tal requi- de 9 de outubro sição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o O Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente. pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios satisfação de encargos daí decorrentes no referente a es- Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a petáculos desportivos realizados em recintos desportivos. Federação Portuguesa de Futebol. Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzi- Assim: das no texto, importa considerar a adoção de soluções que Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, em matéria de financiamento do Estado. de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: definição da responsabilidade dos promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de Artigo 1.º clarificação e de garantias de praticabilidade. Mantendo-se o princípio segundo o qual é responsa- Objeto bilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores O presente decreto-lei estabelece o regime de policia- aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime mento de espetáculos desportivos realizados em recinto aplicável no interior dos mesmos. desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria subs- de espetáculos desportivos em geral. tancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles Artigo 2.º edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto Requisição de policiamento desportivo em algumas das modalidades desportivas de 1 — A requisição de policiamento de espetáculos des- maior expressão. portivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes: A constatação objetiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto-lei se proceda a) Realização de espetáculos desportivos em recintos à revisão da relação entre o número de espectadores e o à porta fechada; efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da b) Realização de espetáculos desportivos na via pública; diminuição deste último. c) Outros casos expressamente previstos na lei. Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto-lei referentes à 2 — Nos casos em que não seja legalmente obrigató- comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos ria, mas seja considerada necessária pelos promotores do desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por das suas características, podem merecer um tratamento estes, considerando o risco do espetáculo, determinado diverso daquele que lhe vem sendo conferido. As neces- nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do sidades de ordem organizativa inerentes determinam a combate à violência nos espetáculos desportivos, bem necessidade de estabelecer que as federações desportivas como as circunstâncias e contexto próprios da realização poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do mesmo. do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013. 3 — Quando não tenha lugar a requisição de policia- Simplificam-se ainda os regimes de atribuição e trans- mento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios deter- ferência das verbas destinadas à comparticipação prevista. minados pela lei, torne impossível à força de segurança Salienta-se que a requisição policial, no que respeita aos dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e competindo aos promotores do espetáculo desportivo e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos pro- tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem motores do espetáculo. 5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 Artigo 3.º um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto; Dispensa de policiamento e) Um representante da Confederação do Desporto de 1 — Nos espetáculos referentes a competições de es- Portugal. calões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento. 2 — O conselho técnico reúne sempre que convocado 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, o pelo secretário-geral do Ministério da Administração In- representante do promotor do espetáculo desportivo per- terna, competindo-lhe pronunciar-se: manentemente responsável por todas as matérias de se- a) Sobre os critérios que devem nortear o rateio da gurança do clube, associação ou sociedade desportiva, verba disponível para o policiamento dos espetáculos des- e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma portivos; justificada, requerer o policiamento. b) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da admi- Artigo 4.º nistração interna. Responsabilidade pelos encargos com o policiamento 3 — A participação no conselho técnico não é remu- A responsabilidade pelos encargos com o policiamento nerada. de espetáculos desportivos é suportada pelos respetivos promotores. Artigo 7.º Calendário dos espetáculos Artigo 5.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, as Comparticipação do Estado federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do 1 — A comparticipação do Estado nos encargos com Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade realizar. pública desportiva tem lugar, na estrita medida das dispo- 2 — A inobservância do disposto no número anterior nibilidades financeiras referidas nos números seguintes, exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que nos seguintes casos: se refere o artigo 5.º a) Seleções nacionais; b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etá- Artigo 8.º rios inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos Número de efetivos policiais distritais. 1 — Para efeitos do cálculo do efetivo policial neces- 2 — A comparticipação do Estado nos encargos com o sário para policiamento de espetáculos realizados em policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos devem ter-se em consideração os seguintes critérios de resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa orientação: Casa da Misericórdia de Lisboa. a) Relativamente a espetáculos que envolvam a catego- 3 — As verbas referidas no número anterior são ria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Admi- de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de nistração Interna, que as transfere para as forças de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, segurança. em caso algum, o número de agentes a destacar ser infe- 4 — Os critérios de repartição das verbas referidas nos rior a três; números anteriores são definidos por despacho dos mem- b) Relativamente a espetáculos que envolvam a cate- bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração goria júnior, o número de agentes deve ser compreendido interna e do desporto, ouvido o conselho técnico. entre um mínimo de três e um máximo de cinco; c) Relativamente a espetáculos que envolvam a cate- goria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve Artigo 6.º ser inferior a dois nem superior a três. Conselho técnico 2 — Quando, atendendo a fatores excecionais e invo- 1 — Na dependência do membro do Governo responsá- cando fundamentação adequada, o comando territorial- vel pela área da administração interna funciona um conse- mente competente o considere necessário, pode ser por lho técnico, integrado pelas seguintes entidades: este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Re- a) O Secretário-Geral do Ministério da Administração publicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Interna, que preside; Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de b) Dois representantes do membro do Governo respon- um número de efetivos superior ao determinado no número sável pela área da administração interna; anterior. c) Dois representantes do membro do Governo respon- 3 — A decisão a que se refere o número anterior é ado- sável pela área do desporto; tada pelo comando territorialmente competente quando: d) Dois representantes das federações desportivas do- a) O promotor apresente a respetiva requisição em prazo tadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5595 b) O promotor dê a sua concordância ao projeto de Artigo 12.º proposta de atribuição de um número de efetivos superior Entrada em vigor ao estabelecido no n.º 1. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 4 — A fundamentação da proposta referida no n.º 2 sua publicação. obedece, designadamente, aos seguintes critérios: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de a) Tipo de competição; agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento b) Grau de risco previsto; Martins Costa Macedo e Silva — Feliciano José Barreiras c) Modalidade; Duarte. d) Escalão da competição; e) Fase da competição; Promulgado em 27 de setembro de 2012. f) Equipas ou atletas em competição; Publique-se. g) Contexto da realização da competição; h) Condições gerais de segurança, acessibilidade e lo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. calização do recinto e área envolvente; Referendado em 1 de outubro de 2012. i) A existência dos adequados regulamentos de pre- venção da violência e de regulamentos de segurança e de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. utilização dos espaços de acesso público. 5 — A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segu- rança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo Decreto-Lei n.º 217/2012 desportivo, devendo a proposta do comando territorial- de 9 de outubro mente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis. O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpôs 6 — O comando territorialmente competente envia có- para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/ pia da requisição e, sempre que devido, do competente CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, do policiamento de espetáculos desportivos em geral, estabelecendo os princípios e regras necessárias para ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à simplificar o livre acesso e exercício das atividades de Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. serviços. 7 — O Comando-Geral da Guarda Nacional Republi- Aprovado esse diploma, tornou-se necessário assegurar cana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública a conformidade de todos os regimes jurídicos aplicáveis, enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério a nível nacional, a atividades de serviços com os mencio- da Administração Interna cópia da documentação referida nados princípios e regras do direito da União Europeia. no número anterior. Para o efeito, foi desenvolvido um complexo trabalho de harmonização legislativa destinado a eliminar obstáculos Artigo 9.º supérfluos ou desproporcionados e a simplificar os atuais Desmaterialização regimes administrativos de permissão. É regulamentada em portaria do membro do Governo O presente diploma constitui parte do resultado desse responsável pela área da administração interna a adaptação trabalho no setor da energia, visando adaptar o Decreto- do disposto no presente decreto-lei à tramitação eletrónica -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime man- procedimentos e define as competências de licenciamento e tido em vigor pelo artigo 11.º fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento Artigo 10.º de combustíveis, às exigências transpostas da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- Norma transitória lho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos As federações desportivas que pretendam beneficiar serviços. do regime de comparticipação do Estado a que se refere o Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios espetáculos desportivos realizados na via pública, devem Portugueses. facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Assim: Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a tituição, o Governo decreta o seguinte: realizar até final da respetiva época. Artigo 1.º Artigo 11.º Objeto Norma revogatória O presente diploma procede à quarta alteração ao É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, artigo 8.º e respetivos anexos. em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados 5596 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, maio. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, 3 — (Anterior n.º 2.) relativa aos serviços no mercado interno. Artigo 12.º Artigo 2.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro 1— ..................................... Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 30.º 2— ..................................... do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado 3— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 4— ..................................... 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, 5— ..................................... passam a ter a seguinte redação: 6— ..................................... 7— ..................................... «Artigo 5.º 8— ..................................... 9— ..................................... [...] 10 — (Revogado.) 1— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os procedimentos administrativos de controlo 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela prévio de instalação, construção, reconstrução, amplia- vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias ção, alteração, conservação e exploração das instala- a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vis- ções de armazenamento e dos postos de abastecimento toria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pa- de combustíveis seguem o procedimento aplicável à gamento. respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da Artigo 13.º edificação. [...] 3— ..................................... 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se 1 — No prazo de 15 dias após a realização da vistoria refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urba- inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão nização e da edificação, emitido no âmbito do procedi- devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando mento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º o requerente. e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante 2 — A aprovação do projeto pode incluir condições, de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, designadamente condições fixadas em vistoria inicial sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um regime jurídico da urbanização e da edificação. prazo para a finalização da obra. 3— ..................................... Artigo 8.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6 — Caso a vistoria inicial não seja convocada no 1 — O pedido de licenciamento deve conter os ele- prazo de 40 dias após a receção do pedido de licen- mentos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do ar- ciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no tigo 4.º prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos 2— ..................................... tribunais administrativos a fim de obter a condenação 3— ..................................... da entidade licenciadora à prática de ato devido. 4 — O não cumprimento pelo requerente do disposto 7 — (Anterior n.º 6.) no número anterior implica a apreciação do pedido sem 8 — No caso de não execução da obra no prazo fi- recurso a essa informação complementar, com ressalva xado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do do Procedimento Administrativo (CPA). referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência 5— ..................................... de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado. Artigo 11.º 9 — A declaração da caducidade prevista no número [...] anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA. 1— ..................................... 2 — O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º ape- Artigo 14.º nas começa a correr após notificação da declaração [...] de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para 1— ..................................... a produção de deferimento tácito nos termos previstos 2— ..................................... no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3— ..................................... 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, 4— ..................................... de 26 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 5— ..................................... n.º 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 6— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5597 7 — O silêncio da entidade licenciadora vale como Artigo 20.º deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no [...] n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva 1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsa- taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do bilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança aplicável. de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais 8 — O deferimento tácito formado nos termos do de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as número anterior apenas produz efeitos com o cumpri- demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colabo- mento pelo requerente das obrigações constantes dos ração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar n.os 3 e 4. a situação de perigo, podendo vir a ser determinado: 9 — A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . final pela entidade licenciadora, nas situações em que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com 2— ..................................... o projeto aprovado. Artigo 30.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsa- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- bilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos tes, as licenças de exploração das instalações a que este em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obriga- toriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo diploma respeita, incluindo as autorizações de utilização titular da licença de exploração da instalação à entidade referidas no n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito decurso do tempo. e manter o registo correspondente. 2 — Nas situações em que se mostre haver condi- 2— ..................................... cionantes urbanísticas e de ordenamento do território 3 — A entidade licenciadora deve de imediato in- que justifiquem a limitação no tempo, em determinada formar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do zona, da presença de instalações abrangidas por este Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) diploma, as licenças de exploração estão sujeitas ao de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resul- cujo teor é comunicado ao promotor com a decisão de tantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocor- aprovação do projeto. ridos numa instalação abrangida pelo presente diploma 3 — Nas situações em que, no decurso do prazo de que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.» caducidade a que se refere o número anterior, as condi- cionantes se alterem de modo a permitir a manutenção Artigo 3.º da instalação para além desse prazo, a entidade compe- Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, tente para a aplicação das condicionantes comunica-o, de 26 de novembro no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação. O anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de no- vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 4 — Caso as condicionantes cessem durante o prazo 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de caducidade, a entidade competente para a sua aplica- de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação: ção comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licen- ciadora, a qual determina que a licença de exploração «ANEXO III deixa de estar sujeita a um prazo. 5 — As licenças de exploração das instalações cujo [...] terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de A — [...] efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos [...] de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora junta- a) [...] mente com os demais elementos exigidos na portaria a b) [...] que se refere o n.º 2 do artigo 4.º c) [...] 6 — Para além das situações previstas nos termos d) [...] gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados [...] ou as informações que integram ou acompanham o a) [...] pedido de licenciamento, quando deixem de verificar- b) [...] -se os factos que justificaram a sua emissão ou quando c) [...] o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis. [...] 5598 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 B — [...] Artigo 7.º [...] Republicação a) [...] 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 26 de novembro, com a redação atual. 38°C, com capacidade inferior a 1,500 m3; 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria c) [...] conjunta», «ministro responsável», «Direções Regionais do Ministério da Economia», «Ministro da Economia e da [...] Inovação» e «Ministro da Economia» deve ler-se, respeti- vamente, «portaria», «membro do Governo responsável», a) [...] «Direções Regionais da Economia», «membro do Governo b) [...] responsável pela área da economia» e «membro do Go- c) [...] verno responsável pela área da economia». d) [...]» Artigo 8.º Artigo 4.º Entrada em vigor Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua É aditado ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novem- publicação. bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã outubro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação: Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção «Artigo 16.º-A Oliveira Cristas Machado da Graça. Tramitação desmaterializada Promulgado em 27 de setembro de 2012. 1 — São realizados através do balcão único eletró- Publique-se. nico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comuni- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cações e notificações ou, em geral, todas as declarações Referendado em 1 de outubro de 2012. entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exce- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ção dos procedimentos administrativos tramitados no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime ANEXO jurídico da urbanização e da edificação e dos procedi- (a que se refere o artigo 7.º) mentos previstos no artigo 27.º 2 — Quando, por indisponibilidade das plataformas Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 5.º Norma transitória Artigo 1.º 1 — Ao licenciamento das instalações de armazena- Objeto mento e postos de abastecimento cujos procedimentos O presente diploma estabelece os procedimentos e tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do pre- define as competências para efeitos de licenciamento e sente diploma aplica-se o regime em vigor na data de fiscalização de: apresentação do pedido de licenciamento, mas as licenças emitidas nesses procedimentos estão sujeitas ao regime a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo; estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, b) Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- de 26 de novembro, com a redação atual. dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as por postos de abastecimento de combustíveis; devidas adaptações, aos procedimentos de renovação de c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios licenças de exploração emitidas antes da entrada em vigor de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabe- lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. do presente diploma. Artigo 2.º Artigo 6.º Norma revogatória Âmbito São revogados o n.º 10 do artigo 12.º e o n.º 3 do ar- 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novem- lações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo: bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados 6 de outubro. do petróleo; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5599 b) Combustíveis líquidos; das instalações de armazenamento contempladas neste c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo); diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de d) Outros produtos derivados do petróleo. 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam 2 — São ainda abrangidas por este diploma as instala- concedidos pela câmara municipal ou pela administração ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou central, respetivamente; de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e di- no número anterior. ligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido 3 — Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes de instalação para armazenamento ou para abastecimento instalações: de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades a) Armazenagem integrada em instalações para trata- que, em virtude de competências próprias ou da natureza mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- do projeto, devam ser consultadas; síduos; l) «Manipulação em instalações de armazenamento» b) Armazenagem de gás natural. qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos arma- zenados, com exceção do abastecimento da própria instala- Artigo 3.º ção e do seu fornecimento a equipamentos consumidores; Definições m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- alifáticos e os resíduos de alta viscosidade; -se por: n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet- a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não -fuel, gasóleos e fuelóleos; estando incluídas nesta definição as áreas integradas em b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o co- instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas que de petróleo e produtos similares; com gases de petróleo liquefeitos; c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas inter- da administração central ou local competente para a coor- ligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados denação do processo de licenciamento ou de controlo a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, diploma e dos regulamentos relativos às instalações por de 8 de maio; ele abrangidas; p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, des- proprietária das instalações de armazenagem e das redes e tinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio; das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, lique- 23 de maio; feitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou e) «Titular da licença de exploração» o promotor a de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil; quem é concedida a licença de exploração, o qual não r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os coincide necessariamente com o titular da licença de co- biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e mercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de outros produtos usados como combustível ou carburante, 15 de fevereiro; diretamente ou em mistura com produtos derivados do f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e petróleo; butano; s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, ou quem legitimamente o represente nas relações com os butadieno, propileno e etileno; organismos competentes, no âmbito deste diploma; h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (ex- t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído pressão equivalente a postos de abastecimento de com- por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas bustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, abastecimento de instalações com gás da terceira família, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo- como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abas- tecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segu- CAPÍTULO II rança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários Licenciamento a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de Artigo 4.º embarcações ou aeronaves; Requisitos para o licenciamento i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos 1 — A construção, exploração, alteração de capacidade, equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos renovação de licença e outras alterações que de qualquer derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; forma afetem as condições de segurança da instalação ficam j) «Licença de exploração» o título concedido ao pro- sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma. motor no termo do processo de licenciamento que ha- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elemen- bilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou tos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições 5600 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 técnicas a observar para a instalação, construção, recons- b) As Direções Regionais da Economia (DRE), para as trução, ampliação, alteração, conservação e exploração instalações identificadas no anexo II. da instalação são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e do membro 3 — É ainda da competência das DRE: do Governo responsável pela área das autarquias locais. 3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a a) O licenciamento de postos de abastecimento de com- adequada à complexidade e perigosidade das instalações bustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional; envolvidas. b) A autorização para a execução e entrada em funciona- 4 — As instalações objeto de um processo de licencia- mento das redes e ramais de distribuição de gás, objeto do mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas as constantes do anexo III do presente diploma, que dele a reservatórios de GPL com capacidade global superior faz parte integrante. ou igual a 50 m3. Artigo 5.º 4 — Os procedimentos administrativos previstos nos Licenciamento municipal números anteriores seguem a tramitação prevista nos ar- 1 — É da competência das câmaras municipais: tigos 7.º a 14.º a) O licenciamento de instalações de armazenamento Artigo 7.º de produtos de petróleo; b) O licenciamento de postos de abastecimento de Processo de licenciamento combustíveis não localizados nas redes viárias regional 1 — A entidade promotora apresenta o pedido de li- e nacional; cenciamento à entidade competente, a quem incumbe a c) A autorização para a execução e entrada em funcio- instrução do respetivo processo. namento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 2 — A instrução do processo de licenciamento poderá n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservató- incluir a consulta a outras entidades nos termos do ar- rios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3. tigo 9.º, bem como a realização de vistorias. 2 — Os procedimentos administrativos de controlo pré- 3 — A instrução do processo conclui-se com a conces- vio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, são da licença de exploração da instalação. alteração, conservação e exploração das instalações de 4 — As entidades inspetoras de instalações de combus- armazenamento e dos postos de abastecimento de com- tíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspeto- bustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva ras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias do regime jurídico da urbanização e da edificação. n.os 1211/2003, de 16 de outubro, e 362/2000, de 20 de 3 — Além da conformidade da operação urbanística com junho, respetivamente, podem colaborar com a entidade instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e licenciadora competente nos termos deste diploma e daque- regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de les estatutos no que diz respeito à apreciação de projetos, controlo prévio é verificada a conformidade das instalações vistorias e inspeções previstas neste diploma, nos termos a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na por- de legislação complementar ou, na sua falta, mediante taria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras com- seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º petentes, que defina a sua atuação e procedimento. e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedi- mentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade Artigo 8.º de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º Pedido de licenciamento 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se re- fere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização 1 — O pedido de licenciamento deve conter os elemen- e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de tos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a do mesmo regime, constitui título bastante de exploração entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, veri- das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do fica a conformidade do pedido com o disposto do número disposto na alínea c) do artigo 111.º do regime jurídico da anterior, recusando o recebimento do pedido se este não urbanização e da edificação. estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória. Artigo 6.º 3 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque- Licenciamento pela administração central rente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do 1 — Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito. artigo anterior o licenciamento das instalações de arma- 4 — O não cumprimento pelo requerente do disposto zenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no no número anterior implica a apreciação do pedido sem anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante. recurso a essa informação complementar, com ressalva 2 — São competentes para efeitos de licenciamento das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código das instalações de armazenamento referidas no número do Procedimento Administrativo (CPA). anterior: 5 — Com o pedido de licenciamento é devida a taxa a) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial para as instalações referidas no anexo I; referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5601 Artigo 9.º tar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do Entidades consultadas cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho. 1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido. Artigo 12.º 2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo an- Vistorias terior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer. 1 — As vistorias têm em vista o cumprimento dos regu- 3 — O interessado pode solicitar à entidade licencia- lamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de dora, previamente à apresentação do pedido de licencia- pessoas e bens e são efetuadas pela entidade licenciadora mento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias. sendo lavrado auto das respetivas conclusões. 4 — O interessado pode solicitar previamente os pa- 2 — A comissão de vistorias é convocada, pela entidade receres legalmente exigidos junto das entidades compe- licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre tentes, entregando-os com o requerimento de pedido de a data da realização da vistoria. licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta 3 — A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, po- desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja dendo ser impostas condições e prazos julgados convenien- decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres tes para a construção e exploração das instalações. ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se 4 — A convocatória para a vistoria inicial deve ser emi- tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou tida até 10 dias após a receção dos pareceres das entidades de direito em que os mesmos se basearam. consultadas. 5 — A vistoria final destina-se a averiguar se a instala- Artigo 10.º ção reúne condições para a concessão da licença de explo- Prazos para parecer ração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições 1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu legalmente exigidas. parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, 6 — A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, salvo o disposto nos números seguintes. após execução da instalação e dentro do prazo que lhe 2 — Se as entidades consultadas verificarem que sub- tenha sido fixado para a respetiva conclusão. sistem omissões ou irregularidades nos elementos instru- 7 — Caso se verifiquem deficiências na instalação, será tórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja necessário, nova vistoria. recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do 8 — A falta de comparência do representante de enti- prazo fixado no número anterior. dades regularmente convocadas não impede a realização 3 — A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso da vistoria. considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de 9 — Pode ser efetuada vistoria, mesmo quando não três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apre- licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o ciação do projeto até que os elementos solicitados sejam local, a natureza e a dimensão da instalação. fornecidos à entidade consultada. 10 — (Revogado.) 4 — A falta de emissão de parecer dentro do prazo refe- 11 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser rido no n.º 1 é considerada como parecer favorável. reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas. Artigo 11.º 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela visto- ria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar Pareceres condicionantes da data em que é requerida a vistoria, e a vistoria é convo- 1 — O licenciamento de instalações sujeitas a ava- cada no prazo de 20 dias a contar do pagamento. liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, só pode ter seguimento após Artigo 13.º conclusão do procedimento previsto nesse diploma. Aprovação do projeto 2 — O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte 1 — No prazo de 15 dias após a realização da visto- ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou ria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão após o decurso do prazo necessário para a produção de de- devidamente fundamentada de aprovação, imposição de ferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o re- do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos querente. Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de fevereiro, e 69/2003, 2 — A aprovação do projeto pode incluir condições, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo 60/2012, de 14 de maio. para a finalização da obra. 3 — Nas instalações de armazenamento abrangidas 3 — No caso de serem impostas alterações, o requerente pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja vam substâncias perigosas, o requerente deve apresen- concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, 5602 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após termos do n.º 1. 10 dias a contar do termo do prazo aplicável. 4 — Um exemplar autenticado do projeto aprovado é 8 — O deferimento tácito formado nos termos do nú- remetido ao requerente. mero anterior apenas produz efeitos com o cumprimento 5 — Sempre que alguma das condições propostas pelas pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 entidades consultadas, que não configure parecer vincu- do presente artigo. lativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser co- 9 — A formação de deferimento tácito nos termos pre- municado pela entidade licenciadora a essa entidade, de vistos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final forma fundamentada. pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vis- 6 — Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo toria não tenha sido previamente realizada, com vista à de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou verificação da conformidade da instalação com o projeto não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no aprovado. n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administra- tivos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora Artigo 15.º à prática de ato devido. Validade e renovação das licenças de exploração 7 — Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da licenças de exploração das instalações a que este diploma respetiva atividade, em montante a definir pela entidade respeita, incluindo as autorizações de utilização referidas no licenciadora. n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o decurso do tempo. 8 — No caso de não execução da obra no prazo fixado 2 — Nas situações em que se mostre haver condicio- nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto nantes urbanísticas e de ordenamento do território que caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido presença de instalações abrangidas por este diploma, as li- fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo cenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade interessado. resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado 9 — A declaração da caducidade prevista no número ao promotor com a decisão de aprovação do projeto. anterior deve ser precedida de audiência do interessado, 3 — Nas situações em que, no decurso do prazo de nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA. caducidade a que se refere o número anterior, as condi- cionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da Artigo 14.º instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo Licença de exploração de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua 1 — A licença de exploração é concedida após verifica- prorrogação. ção da conformidade da instalação com o projeto aprovado 4 — Caso as condicionantes cessem durante o prazo de e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, caducidade, a entidade competente para a sua aplicação no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, da realização das correções que lhe tenham sido impostas. a qual determina que a licença de exploração deixa de estar 2 — Em casos justificados, pode ser concedido um prazo sujeita a um prazo. para a exploração a título provisório. 5 — As licenças de exploração das instalações cujo ter- 3 — O titular da licença de exploração deve comprovar, reno de implantação pertença ao domínio público caducam previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por no número anterior, que dispõe de seguro de responsa- qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização bilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve respetiva atividade, em montante a definir pela entidade ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os licenciadora. demais elementos exigidos na portaria a que se refere o 4 — Também previamente à emissão da licença de ex- n.º 2 do artigo 4.º ploração, deve ser designado o técnico responsável pela 6 — Para além das situações previstas nos termos gerais exploração e deve estar designado o técnico responsável da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de pela exploração e deve este apresentar o termo de res- exploração quando sejam falsos os dados ou as informações ponsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, do artigo 18.º quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a 5 — No caso de o técnico responsável pela explora- sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente ção cessar a responsabilidade que assumiu nos termos normas legais ou regulamentares aplicáveis. do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à enti- Artigo 16.º dade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo Alteração e cessação da exploração responsável pela exploração e entregar o respetivo termo de responsabilidade. 1 — O titular da licença de exploração de uma instala- 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações ção de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente identificadas nos anexos I e II do presente decreto-lei. documentado, solicitando o respetivo averbamento no 7 — O silêncio da entidade licenciadora vale como defe- processo correspondente: rimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja b) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5603 c) A mudança de produto afeto aos equipamentos; vidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário d) A suspensão de atividade por prazo superior a um ano. no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto 2 — No caso de redes e ramais de distribuição de GPL no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro. e armazenamentos associados, o regime de transmissão de 3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita o propriedade e exploração das instalações segue o estabe- n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios con- lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. formes com o Regulamento do Transporte de Matérias Pe- 3 — Em caso de cessação da atividade, a comunicação rigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites: será acompanhada do pedido de cancelamento da licença. a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l; b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas Artigo 16.º-A cuja capacidade não exceda 1000 l. Tramitação desmaterializada 4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados em 1 — São realizados através do balcão único eletró- conformidade com as instruções do fabricante e manter-se nico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser n.º 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comuni- utilizados para efetuar distribuição fracionada. cações e notificações ou, em geral, todas as declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção Artigo 18.º dos procedimentos administrativos tramitados no sistema Técnicos responsáveis informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da 1 — A assinatura dos projetos apresentados a licencia- urbanização e da edificação e dos procedimentos previstos mento, bem como a exploração das instalações, são da no artigo 27.º responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, 2 — Quando, por indisponibilidade das plataformas com formação adequada, reconhecida pela respetiva asso- eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil ciação pública profissional, nos termos previstos no esta- do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer tuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração outro meio legalmente admissível. de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis. CAPÍTULO III 2 — O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área Segurança técnica das instalações da economia. 3 — (Revogado.) Artigo 17.º 4 — A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente Regulamentação técnica os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior. As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abasteci- Artigo 19.º mento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis. Inspeções periódicas 1 — As instalações de armazenamento de derivados Artigo 17.º-A do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a em áreas afetas a postos conformidade da instalação com as condições aprovadas de abastecimento de combustíveis no âmbito do licenciamento. 1 — É permitida a implantação de unidades de abaste- 2 — Verificando-se a conformidade da instalação, será cimento de gasóleo de aquecimento em área afeta a um emitido pela entidade inspetora certificado que será apre- posto de abastecimento de combustíveis, desde que se sentado à entidade licenciadora. verifiquem as seguintes condições: 3 — Caso se verifique deficiência na instalação, a enti- dade inspetora poderá conceder prazo para a sua correção, a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- informando do facto a entidade licenciadora. mento estejam separadas das ilhas das unidades de abas- 4 — Os certificados são válidos por cinco anos, de- tecimento dos combustíveis rodoviários; vendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- do seu termo. mento estejam identificadas com a designação «Gasóleo 5 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se ha- de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura bilitadas para a realização das inspeções periódicas as enti- e centrada; dades inspetoras de instalações de combustíveis derivados c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- de petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas cimento disponham de uma inscrição com as dimensões no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres do presente decreto-lei e do respetivo estatuto aprovado «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação por portaria dos membros do Governo competentes em em vigor». razão da matéria. 6 — As EIC podem colaborar com as entidades licen- 2 — A implantação, construção e exploração dos re- ciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, servatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as de- vistorias e inspeções das instalações. 5604 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 7 — As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, se- c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hie- gredo profissional, prestação de informação às entidades rárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no competentes, manutenção de arquivo de documentação de artigo 6.º; atividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo d) Vistorias para verificação do cumprimento das me- estas obrigações constar do respetivo estatuto. didas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações; 8 — No caso das instalações abrangidas pelos anexos I e) Vistorias periódicas; e II, a realização das inspeções periódicas é exercida pelas f) Repetição da vistoria para verificação das condições respetivas entidades licenciadoras. impostas; 9 — Nas restantes instalações, as inspeções periódicas g) Averbamentos; também podem ser realizadas pelas respetivas entidades h) Reconhecimento de entidades inspetoras de instala- licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização ções de combustíveis derivados do petróleo. pelas entidades referidas no n.º 5. 10 — A não apresentação do certificado de inspeção 2 — Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) referido nos números anteriores constitui motivo para o a g) do número anterior são definidos em regulamento encerramento temporário da instalação, até à apresentação municipal ou em portaria dos membros do Governo do mesmo. responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, 11 — O disposto neste artigo não prejudica a reali- consoante a entidade licenciadora seja o município ou zação de outros procedimentos previstos em legislação uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, res- específica. petivamente. 3 — As despesas realizadas com as colheitas de amos- Artigo 20.º tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações Medidas cautelares necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de 1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsa- abastecimento constituem encargos da entidade que as bilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de encargos serão suportados pelo titular da licença de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais exploração. entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem 4 — Os atos pelos quais seja devido o pagamento de tomar imediatamente as providências que em cada caso se taxas podem ser efetuados após a emissão das guias res- justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, petivas salvo no que refere aos processos de licenciamento podendo vir a ser determinado: e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou respetivo pagamento. em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses; 5 — Pela apreciação do procedimento de reconheci- b) A retirada ou a apreensão dos produtos. mento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em € 250, devendo 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no este valor ser atualizado anualmente de acordo com o número anterior será determinada, a requerimento do in- índice de preços no consumidor, no continente, com ex- teressado, após vistoria à instalação da qual se demonstre clusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem de Estatística. prejuízo, em caso de contraordenação, do prosseguimento 6 — O pagamento da taxa a que se refere o número do respetivo processo. anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG. Artigo 21.º Artigo 23.º Medidas em caso de cessação de atividade Forma e pagamento das taxas 1 — Em caso de cessação da atividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pes- 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a soas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada despesas feitas pelos serviços que constituam encargo dos equipamentos. do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na 2 — As operações correspondentes são a expensas do forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante titular da licença. guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas. 2 — É obrigatória a disponibilização pelas entidades CAPÍTULO IV licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de Taxas homebanking na Internet ou de meio equivalente. Artigo 22.º Artigo 24.º Taxas de licenciamento e de vistorias Cobrança coerciva das taxas 1 — É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos: A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução de construção e de alteração; fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento; entidade que prestar os serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5605 CAPÍTULO V Artigo 29.º Fiscalização e contraordenações Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica 1 — A instrução de processos de contraordenação e a Artigo 25.º distribuição do produto das coimas respeitantes à fisca- Fiscalização lização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou 2 — A tipificação das contraordenações e o montante pela DGEG e DRE, segundo, respetivamente, as compe- das coimas referidas no número anterior são estabelecidos tências previstas nos artigos 5.º e 6.º na legislação específica aplicável. 2 — A fiscalização prevista no número anterior exerce- -se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamen- tação técnica das instalações e não prejudica as competên- CAPÍTULO VI cias atribuídas por lei a outras entidades. Matérias sujeitas a informação Artigo 26.º Artigo 30.º Contraordenações Registo de acidentes 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares e de € 3740 1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade a € 44 890 no caso de pessoas coletivas: por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunica- a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da dos, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de explora- exploração ou encerramento de instalações de armaze- ção da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder namento ou de postos de abastecimento com desrespeito ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente. pelas disposições deste diploma; 2 — O registo previsto no número anterior deve ser b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença comunicado semestralmente à DGEG. ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscali- 3 — A entidade licenciadora deve de imediato informar zação efetuadas nos termos deste diploma; a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e c) O não cumprimento da obrigação de informação do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as prevista no n.º 1 do artigo 30.º; ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de subs- d) A realização de inspeções por entidades que não se tâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvol- encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º; vimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento do artigo 19.º por força do disposto no n.º 1. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 31.º 3 — Em função da gravidade da infração e da culpa Base de dados de postos de abastecimento do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas li- cenças caducaram, com indicação da respetiva localização, Artigo 27.º proprietário, capacidade e produtos armazenados. Instrução do processo e aplicação das coimas As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem CAPÍTULO VII à instrução dos correspondentes processos de contraorde- Recursos e reclamações nação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 Artigo 32.º do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Recurso hierárquico O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas Artigo 28.º pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do Distribuição do produto das coimas presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no 1 — No caso das coimas aplicadas pelo presidente da entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes meramente devolutivo, quando considere que a não execu- reverte para o município. ção imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao 2 — No caso das coimas aplicadas pelo diretor-geral interesse público. da Energia ou pelos diretores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita: Artigo 33.º Reclamações de terceiros a) Em 60 % do Estado; b) Em 30 % da entidade licenciadora; 1 — A todo o tempo podem terceiros, devidamente iden- c) Em 10 % da DGEG. tificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à 5606 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 laboração de qualquer instalação de armazenamento ou ANEXO I posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG interesses em causa, que a transmitirá à entidade licencia- dora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer. [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º] 2 — No caso de a reclamação ser dirigida à entidade Instalações de armazenamento de derivados de petróleo licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, definidas de interesse estratégico para o regular abasteci- devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo mento do País por despacho fundamentado do membro do de 30 dias. Governo responsável pela área da economia. 3 — A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pare- ANEXO II ceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da Instalações de armazenamento de produtos derivados licença, ao reclamante e às entidades consultadas. do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE 4 — O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria. [alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º] São da competência de licenciamento das DRE as ins- CAPÍTULO VIII talações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições: Disposições transitórias, revogatórias e finais a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade Artigo 34.º igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de Regime transitório armazenamento de garrafas de GPL; b) Armazenamento de combustíveis líquidos com ca- 1 — Ao licenciamento das instalações de armazena- pacidade superior a 200 m3; mento e postos de abastecimento cujos processos tenham c) Armazenamento de outros produtos derivados do sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor petróleo com capacidade superior a 500 m3; do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gaso- da entrada do pedido de licenciamento. sos e outros derivados do petróleo em instalações onde 2 — À renovação das autorizações de exploração das se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de instalações existentes e das referidas no número anterior veículos-cisterna; aplicam-se as disposições do presente diploma. e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados 3 — A competência para autorizar a construção e emitir do petróleo com capacidade superior a 500 t. alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do diretor regional de economia territorialmente competente. ANEXO III 4 — Às instalações de armazenamento referidas no Instalações com licenciamento simplificado anexo III do presente diploma, cujos processos tenham ou não sujeitas a licenciamento sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto. Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as ins- talações das seguintes classes, que não incluem instala- Artigo 35.º ções onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos- -cisterna: Aplicação às Regiões Autónomas Classe A1: A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das compe- a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e tências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a diploma regional das respetivas Assembleias Legislativas 22,200 m3; b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- Regionais. dos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; Artigo 36.º c) Instalações de armazenamento de outros produtos Norma revogatória de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista sumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou su- no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das perior a 10 m3. instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente: a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937; Classe A2: b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do De- a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e ou- creto n.º 29 034, de 1 de outubro de 1938; tros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com c) O Decreto n.º 198/70, de 7 de maio. capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5607 b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- lação e a integração das medidas de emprego no contexto dos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior mais vasto das políticas sociais e económicas, introduzindo a 200 m3; fatores de seletividade que se associem nomeadamente a c) Instalações de armazenamento de outros produtos intervenções reveladoras de efeitos multiplicadores no de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e crescimento da economia e do emprego. inferior a 200 m3. Neste contexto, considera-se oportuno introduzir um regime específico para projetos de interesse estratégico Classe A3: para a economia nacional ou de determinada região que dão origem a um impacto acrescido na dinamização e Parques e postos de garrafas de gases de petróleo lique- fomento da criação de postos de trabalho, e para os quais feitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3. o estágio constitui uma etapa fundamental de reforço de competências na transição para um emprego qualificado. B — Instalações não sujeitas a licenciamento Assim: Classe B1: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de se- Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, gurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: seguintes instalações: a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de Artigo 1.º petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3; Objeto b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, A presente portaria procede à alteração da Portaria com capacidade inferior a 1,500 m3; n.º 92/2011, de 28 de fevereiro. c) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- dos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior Artigo 2.º a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro ponto de inflamação inferior a 38°C. São alterados os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 92/2011, Classe B2: de 28 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação: Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, «Artigo 5.º obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela [...] Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, as seguintes 1 — (Anterior corpo do artigo.) instalações: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e ou- podem candidatar-se ao presente programa as empre- tros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com sas que iniciaram processo especial de revitalização, capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3; previsto no Código da Insolvência e da Recuperação b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos- e inferior a 50 m3; -Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de c) Instalações de outros produtos de petróleo com capa- 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de cidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Insti- sumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3. tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 Portaria n.º 309/2012 do artigo 17.º-C do CIRE. de 9 de outubro Artigo 11.º A política de emprego obedece a um conjunto vasto de [...] princípios e prossegue um conjunto amplo de finalidades, O estágio tem a duração de nove meses, não prorro- de entre os quais se destacam a promoção da emprega- gáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 bilidade e o estímulo ao ajustamento entre a oferta e a do artigo 15.º-A.» procura de emprego. Neste âmbito, o Programa de Está- gios Profissionais constitui um importante instrumento de Artigo 3.º prossecução de tais princípios e finalidades, especialmente Aditamento à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro junto da população jovem, proporcionando oportunidades de reforço da cooperação entre as entidades formadoras e É aditado à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, o os empregadores, de desenvolvimento das competências artigo 15.º-A, com a seguinte redação: técnicas e sociais facilitadoras de uma adequada transição para o mercado de trabalho e de melhoria efetiva da quali- «Artigo 15.º-A dade e das taxas de empregabilidade dos destinatários que Regime especial de projetos de interesse estratégico beneficiam de tal programa. Dado o caráter transversal da política de emprego, im- 1 — Às entidades promotoras que apresentem projeto porta a todo o momento contribuir para reforçar a articu- reconhecido de interesse estratégico para a economia 5608 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável objetivos da segurança interna nacional e da segurança o regime jurídico previsto na presente portaria, com as e proteção dos navios e instalações portuárias nacionais. seguintes especificidades: Os procedimentos documentais exigidos no transporte a) O estágio tem a duração máxima de 18 meses, marítimo têm suscitado preocupação e têm sido alvo de não prorrogáveis; várias ações concretas de simplificação, harmonização e b) O pagamento do valor correspondente às bolsas desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade de estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em de sistemas e de transmissão de informação por via ele- 90 % do valor da bolsa, independentemente da natureza trónica. jurídica e da dimensão da entidade promotora. Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93, de 16 de novembro, determinou a criação de 2 — Para efeitos de reconhecimento do interesse centros de despacho de navios em todos os portos de co- estratégico do projeto para a economia nacional ou de mércio do continente, centros que constituem a génese do determinada região, bem como para a determinação da balcão único nos portos portugueses. duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na Mais recentemente, foram implementadas, ao nível lo- bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes cal, as Janelas Únicas Portuárias nos portos comerciais critérios: portugueses, em estreita parceria com as alfândegas na- cionais e com as diversas autoridades que exercem as a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo suas competências nos portos. Neste contexto, foram es- à criação de nova empresa ou expansão de empresa pecificados procedimentos que visaram a simplificação existente; e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo b) Inserção em setor de atividade ligado essencial- de referência. mente à exportação, devidamente justificada na respe- Foi, assim, desenvolvido o conceito de balcão único tiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento local nos portos comerciais, através do qual os operadores será de interesse regional; de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 esta- inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos giários; navios, ficando a mesma disponível para todas as autori- d) Estágios integrados de forma coerente no projeto; dades envolvidas. Neste processo, foram considerados os e) Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos requisitos informacionais dos formulários uniformizados ex-estagiários, evidenciada na candidatura; pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o Internacional da Organização Marítima Internacional, ado- modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP tada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das e constante do regulamento específico. Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação, e foi implementado o despacho de lar- 3 — São ainda considerados como de interesse estra- gada dos navios em suporte eletrónico, conforme previsto tégico para a economia nacional, os projetos reconhe- no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula cidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de navios e embarcações de portos nacionais. agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Por outro lado, as Janelas Únicas Portuárias disponi- n.º 76/2011, de 20 de junho.» bilizam um conjunto de mensagens em EDIFACT e XML com os sistemas da alfândega, dos operadores de trans- Artigo 4.º porte marítimo e dos terminais portuários, que permite Entrada em vigor uma interoperabilidade informacional com base nos atos declarativos únicos referidos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O desenvolvimento da componente nacional do sis- da sua publicação. tema SafeSeaNet visou a implementação da Diretiva O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodri- n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, gues da Silva Martins, em 28 de setembro de 2012. de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema co- munitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março, e 121/2012, de 19 de junho, integrando a in- Decreto-Lei n.º 218/2012 formação proveniente, nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados nos portos, de 9 de outubro através de uma interface informacional que liga a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, existente no O alargamento do mercado interno ao transporte ma- Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente, rítimo e a criação de um espaço europeu de transporte às Janelas Únicas Portuárias. A Base de Dados Nacional marítimo sem barreiras constituem um objetivo essencial de Navegação Marítima, por sua vez, está ligada ao ser- de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a vidor central europeu do SafeSeaNet, gerido pela Agência posição do modo marítimo, no contexto do sistema de Europeia de Segurança Marítima, assegurando a troca de transportes, como alternativa e complemento de outros informação no espaço europeu, nos termos previstos na modos, numa cadeia porta-a-porta. Esta finalidade deve mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Euro- ser prosseguida em conjugação com a consecução dos peu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5609 foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento do porto, consoante os casos, que assegura a receção e a Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transposta para a disponibilização das informações comunicadas em confor- ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de midade com o disposto no presente decreto-lei; 7 de março. b) «Autoridade Competente Nacional» (ACN), a Dire- Com os objetivos de simplificar e de harmonizar os ção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços procedimentos administrativos aplicáveis ao transporte Marítimos; marítimo através da normalização da transmissão eletró- c) «Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do nica de informações e da racionalização das formalidades Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima de declaração, foi adotada a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Internacional (OMI), adotada pela Conferência Internacio- Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, nal sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Maríti- relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios mos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação; à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, d) «Formalidades de declaração», as informações pre- e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento vistas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última integrante, que, nos termos da legislação em vigor, devem transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei ser prestadas para fins administrativos e processuais à n.º 73/2004, de 25 de março. chegada e ou à partida de um navio de um porto nacional; Assim, em consonância com a política de criação de um e) «Formulários FAL», os formulários de facilitação espaço marítimo europeu sem barreiras, designadamente normalizados estabelecidos no âmbito da Convenção FAL; no que concerne à simplificação, harmonização e trans- f) «Janela Única Portuária», o sistema de informação missão eletrónica da informação, o presente decreto-lei de centralização de informações em suporte eletrónico nos transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva portos comerciais nacionais, gerido pelas respetivas Auto- n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ridades Portuárias, que implementa o conceito de balcão de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada único, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de de transmissão eletrónica da informação. novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis Os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis europeu e ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos na- nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o inter- cionais, e da Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, ligando câmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de todos os agentes públicos e privados em cada porto; informação dos Estados membros relativos às atividades g) «Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho; marítimas e, por outro, ser interoperáveis com outros siste- h) «Plataforma Única Nacional», o sistema distribuído, mas da União Europeia para efeitos de formalidades decla- constituído pelos subsistemas da ACN e das ACL, in- rativas, com vista a facilitar o transporte marítimo e a redu- cluindo, nomeadamente, a Base de Dados Nacional de Na- zir os encargos administrativos dos agentes intervenientes. vegação Marítima, a componente nacional do SafeSeaNet Na aplicação do disposto no presente decreto-lei devem (SSN), o sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS) ser consideradas as infraestruturas tecnológicas existentes. e as Janelas Únicas Portuárias, em que convergem o Assim: sistema «alfândegas eletrónicas» (e-Customs) e outros Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sistemas eletrónicos, e que assegura a ligação a outros tituição, o Governo decreta o seguinte: Estados membros, designadamente através do sistema SSN europeu; Artigo 1.º i) «SafeSeaNet» (SSN), o sistema comunitário de in- Objeto tercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu comunitária, tal como definido na Diretiva n.º 2002/59/ e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica interna pelos 18 de fevereiro. Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, e 52/2012, de 7 de março; Artigo 2.º j) «Transmissão eletrónica de dados», o processo de Âmbito de aplicação transmissão de informações codificadas digitalmente, me- diante a utilização de um formato estruturado passível de 1 — O presente decreto-lei aplica-se às formalidades de revisão, que pode ser utilizado diretamente para o arma- declaração relativas ao transporte marítimo para os navios, zenamento e tratamento por computador. à chegada e à partida dos portos nacionais. 2 — O presente decreto-lei não se aplica aos navios Artigo 4.º isentos de formalidades de declaração. Harmonização e coordenação das formalidades de declaração Artigo 3.º 1 — Sem prejuízo de disposições específicas relati- Definições vas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia Para efeito do disposto no presente decreto-lei, consi- ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais dera-se: vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao a) «Autoridade Competente Local» (ACL), a Admi- controlo de pessoas e de mercadorias, todos os navios nistração Portuária ou a entidade responsável pela gestão abrangidos pelo presente decreto-lei devem fornecer à 5610 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 ACL do porto, sempre que anunciarem a sua intenção de dos progressos realizados, utilizando os métodos previstos demandar ou largar de um porto nacional, as informações na Decisão n.º 70/2008/CE, do Parlamento Europeu e do previstas no anexo ao presente decreto-lei. Conselho, de 15 de janeiro. 2 — As ACL disponibilizam à ACN as informações 3 — O cumprimento das formalidades de declaração mencionadas no número anterior. em formato eletrónico e a sua transmissão através da Pla- 3 — As informações mencionadas no n.º 1 devem ser taforma Única Nacional devem estar implementados até ainda disponibilizadas às autoridades nacionais competen- 1 de junho de 2015. tes, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, 4 — A Plataforma Única Nacional é o sistema através à Autoridade Marítima Nacional, ao Serviço de Estran- geiros e Fronteiras e às Autoridades de Saúde e Sanitária, do qual, nos termos do artigo 4.º, todas as formalidades de acordo com os procedimentos definidos pela portaria de declaração são: prevista no artigo 15.º a) Prestadas, uma única vez, por transmissão eletrónica 4 — A harmonização, a coordenação e a definição de de dados; e procedimentos relativos às formalidades de declaração b) Colocadas à disposição das diversas autoridades ao nível nacional, referidas no n.º 1, competem à ACN, nacionais interessadas e dos restantes Estados membros. em articulação com as ACL e com as demais autoridades nacionais interessadas. 5 — Sem prejuízo do formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.º 3 deve respeitar Artigo 5.º o disposto no artigo seguinte. Notificação prévia à entrada nos portos 6 — No caso de serem exigíveis formalidades de decla- ração, decorrentes de atos jurídicos da União Europeia, e Sem prejuízo de disposições específicas relativas às na medida necessária ao seu bom funcionamento, a Plata- notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis forma Única Nacional deve observar a compatibilidade no ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, intercâmbio de dados, em conformidade com os requisitos ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pes- previstos no n.º 1. soas e de mercadorias, as informações das formalidades de Artigo 7.º declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 do Intercâmbio de dados artigo anterior, pelo comandante, ou outra pessoa devida- mente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada 1 — A ACN assegura, em articulação com as ACL, que num porto nacional: as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração previstas num ato jurídico da União Europeia a) Com uma antecedência mínima de 24 horas; são introduzidas no sistema SSN nacional e disponibiliza b) O mais tardar no momento em que o navio largar os elementos relevantes dessas informações aos outros do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; Estados membros através do sistema SSN. c) Se o porto de escala não for conhecido ou mudar 2 — Salvo disposição em contrário prevista em legis- durante a viagem, logo que essa informação esteja dis- lação específica, o disposto no número anterior não se ponível. aplica às informações recebidas nos termos do Regula- Artigo 6.º mento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outu- bro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, do Transmissão eletrónica de dados Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de 1 — A ACN, a ACL e as autoridades nacionais compe- julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do tentes cooperam entre si e com as autoridades dos outros Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Regulamento (CE) Estados membros no sentido de assegurar a acessibili- n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dade, compatibilidade e interoperabilidade com o sistema 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo SSN, criado pela Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código Europeu e do Conselho, de 27 de junho, transposta para das Fronteiras Schengen), todos na sua atual redação, a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, e do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho, e, se for caso Modernizado). disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão 3 — O formato digital de base a utilizar nas mensagens n.º 70/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de do sistema SSN nacional, previsto no n.º 1, deve estar em janeiro, relativa a um ambiente sem papel para as alfân- conformidade com o disposto no artigo 22.º-A da Diretiva degas e o comércio. n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Sem prejuízo das disposições específicas nos do- de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela mínios aduaneiro e do controlo de fronteiras constantes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitá- Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica rio, e do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento interna pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece e 52/2012, de 7 de março. o código comunitário relativo ao regime de passagem de 4 — A ACN pode permitir o acesso às informações pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), referidas no n.º 1, por intermédio da Plataforma Única ambos na sua atual redação, a ACN procede à consulta dos Nacional, através de um sistema eletrónico de intercâmbio operadores económicos e informa a Comissão Europeia de dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5611 Artigo 8.º Artigo 11.º Formulários FAL Relatório As formalidades de declaração identificadas na parte B Até 19 de setembro de 2013, a ACN deve apresentar do anexo à Convenção FAL são cumpridas através da à Comissão Europeia um relatório sobre a execução do entrega da informação em formulários FAL ou por trans- presente decreto-lei, nomeadamente, sobre: missão eletrónica de dados, quando disponível. a) A possibilidade de alargar a simplificação introduzida Artigo 9.º pelo presente decreto-lei ao transporte por vias navegáveis interiores; Confidencialidade b) A compatibilidade dos serviços de informação fluvial 1 — A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas com o sistema de transmissão eletrónica de dados previsto adotam, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis no presente decreto-lei; da União Europeia e ou com a legislação nacional, as me- c) Os progressos na harmonização e coordenação das didas necessárias para garantir o sigilo das informações formalidades de declaração realizados nos termos do n.º 4 comerciais e das outras informações confidenciais trocadas do artigo 4.º; nos termos do presente decreto-lei. d) A exequibilidade da eliminação ou simplificação das 2 — A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas formalidades para os navios que tenham feito escala num adotam as medidas necessárias para proteger os dados porto de um país terceiro ou de uma zona franca; de caráter comercial recolhidos nos termos do presente e) Os dados disponíveis sobre o tráfego/movimentos decreto-lei. de navios nos portos nacionais ou sobre os navios des- 3 — A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas tinados aos portos nacionais que tenham feito escala asseguram o cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, em portos de países terceiros à União Europeia ou em de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica in- zonas francas. terna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das Artigo 12.º pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Regime sancionatório 4 — A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvi- 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou das asseguram, também, o respeito do Regulamento (CE) disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas a € 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e dos deveres previstos no artigo 5.º à livre circulação desses dados. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. Artigo 10.º 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Isenções 4 — À contraordenação prevista no presente decreto-lei 1 — A ACN assegura que os navios abrangidos é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, março, que transpôs para a ordem jurídica interna a de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi dezembro. conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Artigo 13.º Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que operam entre portos situados no território aduaneiro da União Fiscalização, instrução e decisão Europeia, sem que provenham, tenham feito escala ou 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei se dirijam a um porto situado fora desse território ou a a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscaliza- uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de ção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei tipo I, na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos compete à ACN. do dever de transmitir as informações constantes dos formulários FAL. 2 — Quando qualquer autoridade referida no número 2 — A isenção prevista no número anterior deve ser anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas observada sem prejuízo dos atos jurídicos aplicáveis da funções de fiscalização, presenciar contraordenação por União Europeia e da possibilidade de os Estados membros violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou exigirem informações constantes dos formulários FAL manda levantar o correspondente auto de notícia. referidos nos pontos 1 a 6 da parte B do anexo à Conven- 3 — Quando o auto de notícia for levantado por enti- ção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança dade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de de 10 dias. alfândegas, de fiscalidade, de controlo da fronteira externa 4 — A instrução dos processos de contraordenação e a Schengen, de ambiente e de saúde. aplicação das coimas competem à ACN. 5612 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 Artigo 14.º republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, Destino do produto das coimas e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho. O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: 2 — Controlos fronteiriços de pessoas: a) 60 % para os cofres do Estado; Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parla- b) 25 % para a ACN; mento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabe- c) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia. lece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) Artigo 15.º (JO, n.º L 105, de 13.4.2006, p. 1), na sua atual redação. Regulamentação 3 — Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes A definição dos procedimentos administrativos e téc- transportadas a bordo: nicos necessários à execução do disposto no presente Artigo 13.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento decreto-lei é objeto de portaria dos membros do Governo Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à institui- responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, ção de um sistema comunitário de acompanhamento e de da administração interna, dos transportes, do mar e da saúde. informação do tráfego de navios, transposta para a ordem Artigo 16.º jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, Norma revogatória de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março. n.º 121/2012, de 19 de junho. Artigo 17.º 4 — Notificação de resíduos: Entrada em vigor Artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte meios portuários de receção de resíduos gerados em navios ao da sua publicação. e de resíduos da carga (JO, n.º L 332, de 28.12.2000, p. 81), Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos- Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José -Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins março. Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Fer- 5 — Notificação de informações em matéria de pro- nando Serra Leal da Costa. teção: Promulgado em 27 de setembro de 2012. Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parla- Publique-se. mento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (JO, n.º L 129, de 29.4.2004, p. 6). Referendado em 1 de outubro de 2012. Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão ANEXO das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, [a que se referem a alínea d) do artigo 3.º de 31 de março. e o n.º 1 do artigo 4.º] Esse formulário pode ser transmitido por via eletrónica. Lista das formalidades de declaração 6 — Declaração sumária de entrada: Artigo 36.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do A — Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Adu- aneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19.10.1992, p. 1), Esta categoria de formalidades de declaração inclui na sua atual redação, e artigo 87.º do Regulamento (CE) as informações que devem ser prestadas por força das n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de seguintes disposições: 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comu- 1 — Notificação para os navios à chegada e ou à partida nitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO, L 145, de de portos dos Estados membros: 4.6.2008, p. 1). Artigo 4.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à insti- B — Formulários FAL e formalidades resultantes tuição de um sistema comunitário de acompanhamento de instrumentos jurídicos internacionais e de informação do tráfego de navios (JO, n.º L 208, de 5.8.2002, p. 10), transposta para a ordem jurídica interna Esta categoria de formalidades de declaração inclui pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e as informações que devem ser prestadas nos termos da Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5613 Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos inter- Lista das 10 últimas escalas em instalações portuárias por ordem cronológica (começando pela mais recente): nacionais aplicáveis: 1 — Formulário FAL n.º 1: Declaração geral. N.º Data de Data de Porto País UN/LOCODE Instalação Nível chegada partida (se disponível) portuária de 2 — Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga. (dd/mm/aaaa) (dd/mm/aaaa) proteção 3 — Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões 1 NP = de bordo. 2 NP = 4 — Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da 3 NP = tripulação. 4 NP = 5 — Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação. 5 NP = 6 — Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros. 6 NP = 7 — Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas. 7 NP = 8 — Declaração Marítima de Saúde. 8 NP = 9 NP = C — Legislação nacional aplicável 10 NP = As informações complementares às identificadas nas O navio tomou alguma medida de proteção especial ou adicional, para além das contidas no plano de proteção aprovado? SIM NÃO partes A e B do presente anexo, que devam ser presta- Se a resposta for SIM, indicar as medidas de proteção especial ou adicional aplicadas: das nos termos da legislação nacional, são definidas pela N.º portaria prevista no artigo 15.º do decreto-lei do qual o (como Medidas de proteção especial ou adicional, tomadas pelo navio acima) presente anexo faz parte integrante, devendo também ser 1 transmitidas por via eletrónica. 2 3 APÊNDICE 4 5 (a que se refere o n.º 5 da parte A do presente anexo) 6 Formulário para a transmissão de informações em matéria 7 de proteção para todos os navios antes da entrada 8 num porto de um Estado-Membro da União Europeia 9 10 [regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004] Apresentar uma lista das operações navio-navio efetuadas durante as 10 últimas escalas nas instalações portuárias acima referidas, por ordem cronológica (começando pela mais Dados do navio e contatos recente). Se necessário, aumentar o número de linhas do quadro ou utilizar uma folha adicional – indicar o número total de operações. Número OMI Nome do navio Os procedimentos de proteção do navio especificados no plano de proteção aprovado Porto de registo Estado de pavilhão foram aplicados em todas essas operações? SIM NÃO Se a resposta for NÃO, especificar na última coluna do quadro abaixo as medidas de proteção alternativas aplicadas. Tipo de navio Indicativo de chamada Indicativo de chamada Arqueação bruta Data Data Localização Inmarsat (caso exista) N.º de chegada de partida ou latitude Operações Medidas de proteção navio-navio alternativas aplicadas (dd/mm/aaaa) (dd/mm/aaaa) e longitude Nome e contatos Nome e número disponíveis 24 horas por 1 de identificação dia do oficial da companhia 2 de proteção da companhia 3 Instalação portuária Porto de chegada de chegada 4 (se conhecida) 5 Informações sobre o porto e as instalações portuárias 6 Data e hora prevista de chegada do navio ao porto 7 8 Objetivo principal da escala Informação exigida pela regra 9.2.1., do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS 9 10 O navio possui um certificado Emitido por (nome da Administração NÃO – por Validade internacional de SIM ISSC ou organização de proteção Descrição geral da carga a bordo do navio que razão? (dd/mm/aaaa) proteção do navio reconhecida) válido (ISSC)? O navio transporta a Qual o nível de proteção a Segurança Segurança Segurança Se a resposta for SIM, bordo um plano de SIM NÃO A carga do navio inclui alguma substância perigosa confirmar que se encontra que o navio está a operar? Nível 1 Nível 2 Nível 3 proteção aprovado? abrangida pelas classes 1, 2.1, 2.3, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 7 SIM NÃO apenso o Manifesto de Merca- Localização do navio no ou 8 do Código IMDG? dorias Perigosas (ou um extrato adequado do mesmo) momento da elaboração do presente relatório 5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 Confirmar que vai junta uma cópia da Lista da SIM Confirmar que vai junta uma SIM transmissão do estabelecimento hospitalar do Hospital Tripulação cópia da Lista de Passageiros de Reynaldo dos Santos. Nos termos do contrato de gestão a Escala Vila Outras informações relacionadas com a segurança Franca — Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., assumiu, desde 1 de junho de 2011, a gestão do Hospital Há alguma questão relacionada com a de Reynaldo dos Santos, ficando, pois, responsável pela segurança do navio que SIM Especificar: NÃO realização das prestações de saúde, assim como pela queira comunicar? conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira. Agente do navio no porto de chegada previsto De acordo com o referido contrato foi também trans- mitido, naquela data, à entidade gestora, um conjunto Nome: Contatos (número de telefone): de bens e relações jurídicas de que era titular o Hospital Reynaldo dos Santos, nomeadamente, bens móveis e Identificação da pessoa que presta as informações equipamentos, assim como as relações contratuais exis- Título ou cargo (riscar o que não tentes com entidades terceiras e a quase totalidade do interessa) Comandante/Oficial de pessoal, o que, neste último caso, se processou tanto proteção do navio/Oficial de Nome: Assinatura: pela cedência de posição nos contratos de trabalho, como proteção da companhia/Agente pela manutenção ao serviço dos trabalhadores em fun- do navio (indicado acima) ções públicas, através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei. Deste modo, e tendo presente que, nos termos do contrato de gestão, foi transferida para a Escala Vila MINISTÉRIO DA SAÚDE Franca — Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., a gestão do estabelecimento hospitalar, não se justifica, Decreto-Lei n.º 219/2012 no âmbito de uma gestão racional e eficiente dos bens de 9 de outubro públicos, manter a existência do Hospital de Reynaldo dos Santos, enquanto estrutura esvaziada das suas atri- O Hospital de Vila Franca de Xira, propriedade da buições. Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira e Neste contexto, através do presente decreto-lei promove- inicialmente classificado como hospital concelhio foi, -se a extinção do referido hospital e assegura-se que a por despacho do então Secretário de Estado da Saúde e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Assistência, de 20 de março de 1972, requalificado como Tejo, I. P., sucede nas suas atribuições, competências, di- Hospital Distrital, ficando na dependência da Direção- reitos e obrigações que, por via do contrato de gestão, não -Geral dos Hospitais, conforme consta do despacho pu- foram transmitidos à Escala Vila Franca — Sociedade blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Gestora do Estabelecimento, S. A. abril de 1972. Assim: Este Hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de Vila Franca de Xira até à entrada em vigor do Decreto- tituição, o Governo decreta o seguinte: -Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, diploma que determinou a passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes Artigo 1.º a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa para Objeto a administração do Estado. Em 19 de março de 1975, após a nomeação da respe- O Hospital de Reynaldo dos Santos, estabelecimento pú- tiva comissão instaladora, e nos termos do disposto no blico do Serviço Nacional de Saúde nos termos do Decreto- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, -Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, é extinto e integrado o Hospital Distrital de Vila Franca de Xira passou a por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., adiante abreviadamente designada reger-se pela legislação em vigor para os estabeleci- por ARSLVT, I. P. mentos hospitalares oficiais tendo, em 1993, adotado a denominação oficial de Hospital de Reynaldo dos San- Artigo 2.º tos em homenagem ao ilustre médico nascido em Vila Franca de Xira. Sucessão Entretanto, em 25 de outubro de 2010, foi cele- A ARSLVT, I. P., sucede ao Hospital de Reynaldo brado entre o Estado Português, representado pela Ad- dos Santos na totalidade das atribuições e competências, ministração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, Tejo, I. P., a Escala Vila Franca — Sociedade Gestora do assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, Estabelecimento, S. A., e a Escala Vila Franca, Sociedade independentemente de quaisquer formalidades. Gestora do Edifício, S. A., um contrato de gestão, em regime de parceria público-privada, que tem por escopo Artigo 3.º a conceção, a construção, a organização e o funciona- Processo de fusão mento do Hospital de Vila Franca de Xira, integrado no Serviço Nacional de Saúde. Na mesma data, e conforme 1 — Ao processo de fusão decorrente da extinção do previsto naquele contrato, foi celebrado um contrato de Hospital de Reynaldo dos Santos estabelecida no ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5615 tigo 1.º aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem- bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, Assembleia Legislativa 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as adaptações constantes do presente Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A decreto-lei. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, 2 — O processo de fusão do Hospital de Reynaldo dos de 22 de dezembro, que aprova a orgânica dos serviços Santos é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ARSLVT, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, Considerando que o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto praticar todos os atos e adotar todas as providências neces- Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, sárias à cessação da atividade do hospital e à reafetação com as alterações que lhe foram introduzidas pelo De- dos recursos deste estabelecimento público. creto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, prevê que, no último ano da legislatura, o orçamento da Artigo 4.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores seja aprovado até 31 de dezembro; Critérios de seleção de pessoal Considerando que, nos termos da lei eleitoral à As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal as eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, Região Autónoma dos Açores realizam-se, normalmente, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alte- entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano rada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, correspondente ao termo da legislatura; de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é Considerando que a sessão constitutiva da Assembleia fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal ocorre no 15.º dia após o apuramento dos resultados elei- necessário à prossecução das atribuições transferidas, o torais; exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hos- Considerando que o processo orçamental implica a inter- pital de Reynaldo dos Santos, bem como as necessidades venção da Mesa e do Conselho Administrativo, enquanto reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados órgãos de administração da Assembleia; Considerando que, no último ano da legislatura, o iní- no mapa de pessoal do serviço integrador. cio do procedimento orçamental só ocorre após a eleição da Mesa e posterior nomeação do Conselho Adminis- Artigo 5.º trativo; Manutenção das funções de gestão Torna-se necessário proceder à dilação do prazo fixado para a aprovação do orçamento da Assembleia, no último Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto- ano da legislatura, por forma a que a previsão legal seja -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, o processo de fusão exequível nesta situação excecional. deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da data da Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 atuais membros do conselho de administração no exercício do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da das funções de gestão pelo mesmo prazo, devendo durante Constituição da República e no artigo 37.º, conjugado com esse período prestar toda a colaboração ao presidente do o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conselho diretivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja decreta o seguinte: necessário às operações de fusão. Artigo 1.º Artigo 6.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro Entrada em vigor O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto ao da sua publicação. Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, passa a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de ter a seguinte redação: setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor «Artigo 40.º Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita [...] de Macedo. 1— ..................................... Promulgado em 27 de setembro de 2012. 2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado Publique-se. pelo plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da apresentação, à Assembleia Legislativa da Região Referendado em 1 de outubro de 2012. Autónoma dos Açores, da proposta de decreto legisla- tivo regional de Orçamento da Região Autónoma dos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Açores.» 5616 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 Artigo 2.º Artigo 4.º Republicação Outras instalações É republicado, em anexo, que faz parte integrante A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo do presente diploma, o Decreto Legislativo Regio- Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações nal n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com a redação indispensáveis ao seu funcionamento. atual. Artigo 5.º Artigo 3.º Segurança Entrada em vigor As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessá- da sua publicação. rio, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- estabelecer com o respetivo comando. tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- CAPÍTULO III nuel Coelho Lopes Cabral. Administração da Assembleia Legislativa Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012. SECÇÃO I Publique-se. Órgãos de administração O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 6.º ANEXO Órgãos Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, São órgãos de administração da Assembleia Legislativa: de 22 de dezembro (orgânica dos serviços da a) O Presidente da Assembleia Legislativa; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) b) A Mesa; c) O Conselho Administrativo. CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO II Presidente da Assembleia Legislativa Artigo 1.º Objeto Artigo 7.º O presente diploma tem por objeto a organização e a Competências estruturação dos serviços, o estatuto do respetivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma. CAPÍTULO II 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superin- Sede, delegações e segurança tende na administração dos serviços. 3 — Para efeitos do número anterior compete ao Pre- Artigo 2.º sidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem Sede prejuízo do disposto no presente diploma. 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial. Artigo 8.º 2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos Delegação de competências e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os po- Assembleia da República e ao Parlamento Europeu. deres administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma. Artigo 3.º Artigo 9.º Delegações Gabinete do Presidente 1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região. 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de 2 — As delegações comportam, sempre que possível, um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior. adjuntos e dois secretários particulares. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5617 2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exo- f) Promover a utilização de instrumentos de controlo, neração do Presidente da Assembleia Legislativa. monitorização e medição dos processos da Assembleia 3 — As funções de motorista, de apoio administrativo Legislativa; e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assem- g) Promover a melhoria contínua dos processos da As- bleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho sembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela do Presidente. qualidade, definindo e gerindo a implementação das ações preventivas e corretivas; Artigo 10.º h) Assessorar os vários responsáveis de processo na Regime aplicável aos membros do Gabinete definição de objetivos operativos e individuais; i) Promover a gestão do conhecimento organizacional; 1 — Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente j) Promover a gestão da mudança; da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os l) Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela membros dos gabinetes do Governo Regional, com as Qualidade. especificidades constantes no presente artigo. 2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente Artigo 13.º da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em 1 — O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Presidente do Governo Regional, respetivamente. Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os ele- 3 — O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por mentos do Núcleo, ao qual compete em especial: qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável a) Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso compõe o Núcleo; de estar abrangido por qualquer outro. b) Assegurar que os processos necessários para o sistema 4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de e mantidos; Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a c) Reportar à Presidência o desempenho do sistema e respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes quaisquer propostas de melhoria; descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante d) Estabelecer a ligação com quaisquer elementos ex- a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de ternos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, da qualidade. comissão de serviço ou outro. 2 — Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma Artigo 11.º remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da As- Núcleo de Gestão pela Qualidade sembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de Na dependência direta do Presidente da Assembleia Le- origem do designado. gislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos: SECÇÃO III a) Secretário-geral, enquanto responsável pelo planea- A Mesa mento e controlo da gestão dos serviços técnicos e admi- nistrativos da Assembleia Legislativa; Artigo 14.º b) Coordenadores dos diversos setores da Secretaria- Competências -Geral; c) Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Compete à Mesa, para além do previsto no Regi- Legislativa, quando não coincidam com os elementos da mento: alínea anterior. a) Aprovar o regulamento de organização e funciona- mento dos serviços; Artigo 12.º b) Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade serviços; c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços; Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete: d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descon- a) Promover a definição e divulgação da missão, visão gelamentos de admissão do pessoal; e objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa; e) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do b) Definir a política global da qualidade da Assembleia secretário-geral; Legislativa; f) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da c) Promover e manter atualizada a arquitetura de pro- Assembleia Legislativa, assegurada pelo Conselho Ad- cessos da Assembleia Legislativa; ministrativo; d) Elaborar o manual de procedimentos; g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência e) Definir o modelo e selecionar as ferramentas neces- dos recintos destinados ao público; sárias para a prossecução de objetivos, competências e h) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o necessidades de desenvolvimento de pessoal; Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta. 5618 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 Artigo 15.º Artigo 19.º Cessação de funções Remuneração No termo da legislatura ou em caso de dissolução da 1 — Os membros do Conselho Administrativo têm Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm- direito a uma senha de presença, por cada reunião, cor- -se em funções até ao início da primeira reunião da nova respondente a 5 % do vencimento ilíquido mensal do legislatura. secretário-geral, e ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos termos a fixar pela Mesa. 2 — O membro do Conselho Administrativo designado SECÇÃO IV nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma Conselho Administrativo remuneração correspondente a 40 % do vencimento ilí- quido do secretário-geral, salvo se for designado de entre Artigo 16.º funcionários da Assembleia Legislativa. Composição CAPÍTULO IV Compõem o Conselho Administrativo: Serviços da Assembleia Legislativa a) O secretário-geral; b) O coordenador do Setor Financeiro; c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assem- SECÇÃO I bleia Legislativa, ouvida a Mesa. Disposições gerais Artigo 17.º Artigo 20.º Competências Atribuições Compete ao Conselho Administrativo: Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputa- a) Assegurar a gestão orçamental e financeira; dos, devendo garantir, nomeadamente: b) Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações; c) Controlar a execução orçamental através de relatórios a) O suporte técnico e administrativo no domínio das e balancetes, de acordo com o disposto na lei; atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e d) Elaborar a conta de gerência; às comissões; e) Exercer os atos de administração relativos ao pa- b) A elaboração de estudos técnicos especializados ne- trimónio da Assembleia Legislativa no que diz respeito cessários à atividade da Assembleia Legislativa; aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, c) A execução das demais tarefas necessárias à atividade assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como da Assembleia Legislativa. propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento; Artigo 21.º f) Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativa- Organização interna dos serviços mente à abertura de concursos de pessoal; A organização interna dos serviços é objeto de regu- g) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano lamento a aprovar pela Mesa e publicado no Diário da de formação do pessoal; Assembleia. h) Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar serviço na Assembleia Legislativa. Artigo 22.º Estrutura geral Artigo 18.º A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa Funcionamento é a seguinte: 1 — O Conselho Administrativo é presidido pelo a) Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comu- secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza nicação Social; de voto de qualidade em caso de empate. b) Secretaria-Geral. 2 — O presidente do Conselho Administrativo é subs- tituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do SECÇÃO II Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º Gabinete de Relações Externas, Protocolo 3 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente e Comunicação Social pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a Artigo 23.º solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência Competências mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer- -se a indicação da agenda da reunião. Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comu- 4 — As deliberações do Conselho Administrativo são nicação Social compete, nomeadamente: válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus a) Promover a divulgação das atividades parlamenta- membros, devendo ser lavradas em ata. res junto das instituições nacionais e internacionais, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5619 como junto das comunidades açorianas no País e no es- 6 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas trangeiro; e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia b) Fomentar e assegurar a ligação a instituições nacio- Legislativa designar. nais e estrangeiras, em especial aos órgãos institucionais da União Europeia e a instituições regionais dos respetivos Artigo 26.º Estados membros, permitindo um acesso mais rápido e Atribuições e competências eficaz às fontes de informação disponíveis; c) Prestar apoio às delegações parlamentares nas mis- 1 — O secretário-geral dirige e coordena todos os ser- sões oficiais, quer no País, quer no estrangeiro, ou quando viços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Pre- o Presidente da Assembleia o determinar; sidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa os assuntos d) Assegurar atividades de tradução e promover a tradu- cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência. ção de documentação regional para uma língua oficial da 2 — O secretário-geral tem as competências nas áreas União Europeia e, bem assim, traduzir documentos oficiais da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orça- mental e realização de despesas e de gestão de instalações da União Europeia ou outros de interesse para a Região; e equipamentos, designadamente: e) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas oficiais; a) Propor à aprovação do Conselho Administrativo a f) Assegurar o protocolo; abertura de concursos de pessoal; g) Assegurar todo o serviço de receção; b) Autorizar e determinar a movimentação e colocação h) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comu- de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia nicação social de informação parlamentar; Legislativa; i) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida c) Determinar o exercício de funções em situação que pelos órgãos de comunicação social; dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos j) Apoiar o funcionamento das dependências destinadas previstos na lei, bem como autorizar o respetivo proces- aos órgãos de comunicação social. samento; d) Conferir posse e nomear o pessoal não dirigente; Artigo 24.º e) Despachar os requerimentos dos funcionários soli- citando a aposentação ou a apresentação a junta médica, Coordenação e apoio ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja 1 — O Gabinete de Relações Externas, Protocolo e solicitada a exoneração; f) Propor ao Conselho Administrativo o plano de for- Comunicação Social é coordenado por um dos adjuntos mação do pessoal afeto aos serviços da Assembleia Le- do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, por gislativa; designação deste. g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao 2 — O apoio administrativo é assegurado pelo Setor de orçamento, ao relatório de atividades e à conta; Recursos Humanos e Serviços Gerais. h) Autorizar a realização de despesas conforme o dis- posto nos artigos 44.º e 45.º; SECÇÃO III i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e descanso comple- Secretaria-Geral mentar, bem como autorizar o respetivo processamento, de acordo com as orientações expressas pela Mesa; SUBSECÇÃO I j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam Secretário-geral atribuídas. Artigo 25.º SUBSECÇÃO II Estatuto Estrutura orgânica 1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, Artigo 27.º equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, Serviços cargo de direção superior do 1.º grau, com as especifici- dades constantes dos números seguintes. 1 — A Secretaria-Geral compreende os seguintes ser- 2 — O secretário-geral é nomeado por despacho do Pre- viços: sidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço a) O Setor Financeiro; e pelo período da legislatura, e permanece em funções até b) O Setor de Arquivo e Expediente; à nomeação do novo secretário-geral. c) O Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais; 3 — O secretário-geral pode ser exonerado a todo o d) O Setor de Atividade Parlamentar; tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa. e) O Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e 4 — A nomeação e a exoneração do secretário-geral Inovação; dependem do parecer favorável da Mesa. f) O Gabinete de Assessoria Técnica; 5 — O secretário-geral não pode exercer atividades g) A Biblioteca e Centro de Documentação. profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de ati- 2 — Os Setores Financeiro, de Arquivo e Expediente, vidades de reconhecido interesse público cujo exercício de Recursos Humanos e Serviços Gerais, de Atividade seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Parlamentar e de Tecnologias, Sistemas de Informação e Legislativa. Inovação são dirigidos por coordenadores. 5620 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 3 — O Gabinete de Assessoria Técnica e a Biblio- g) Assegurar a conservação do património, bem como teca e Documentação são coordenados diretamente pelo supervisionar os serviços de jardinagem, segurança, lim- secretário-geral. peza e manutenção de infraestruturas; h) Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição Artigo 28.º de consumíveis de escritório; i) Elaborar os mapas de controlo, relativos ao consumo Setor Financeiro de bens, que sejam solicitados; 1 — O Setor Financeiro é o serviço que, em cooperação j) Manter atualizado o registo das existências; com os demais serviços, assegura o apoio, a execução e l) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- a coordenação nas áreas de contabilidade, património e mente determinadas. tesouraria, competindo-lhe, designadamente: 2 — No âmbito do Setor de Recursos Humanos e Servi- a) Elaborar as propostas de orçamento e da conta de ços Gerais funciona uma secção de apoio administrativo. gerência; b) Assegurar a execução dos orçamentos e proceder a Artigo 31.º todas as operações contabilísticas; c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; Setor de Atividade Parlamentar d) Assegurar as tarefas de gestão e execução patrimonial; 1 — O Setor de Atividade Parlamentar tem por atribui- e) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário ções assegurar o apoio e execução técnico-administrativa dos bens da Assembleia Legislativa; nos domínios da atividade parlamentar e redação, f) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas, competindo-lhe, nomeadamente: procedendo à sua escrituração; g) Controlar o movimento dos fluxos financeiros e efe- a) Assegurar o expediente do funcionamento do Ple- tuar os respetivos balancetes; nário, da Mesa, das comissões, grupos e representações h) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- parlamentares e deputados independentes; mente determinadas. b) Registar e organizar os processos relativos ao fun- cionamento do plenário; 2 — No âmbito do Setor Financeiro funciona uma sec- c) Registar e organizar os textos submetidos à apre- ção de apoio administrativo. ciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites; Artigo 29.º d) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Setor de Arquivo e Expediente Legislativa, promovendo os necessários processos de re- Compete ao Setor de Arquivo e Expediente: tificação; e) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia e a) Registar e arquivar os textos apreciados pela Assem- de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito bleia Legislativa e a documentação dos serviços; da atividade parlamentar. b) Recolher, catalogar, registar e conservar a documen- tação relativa às legislaturas findas; 2 — No âmbito do Setor de Atividade Parlamentar fun- c) Assegurar o apoio documental aos trabalhos parla- ciona uma secção de apoio administrativo. mentares facultando, para consulta, a documentação em arquivo; Artigo 32.º d) Assegurar a gestão de documentos, nomeadamente a receção da correspondência, abertura, carimbagem, digita- Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação lização, expedição e outras que lhe sejam cometidas; O Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e e) Proceder ao encaminhamento e controlo interno de Inovação tem como atribuições as áreas de informática, todo o expediente dos serviços. sistemas de informação e inovação, formação e desen- volvimento aplicacional, audiovisual, composição e artes Artigo 30.º gráficas, competindo-lhe, nomeadamente: Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais a) Proceder ao levantamento das necessidades em meios 1 — O Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais informáticos e propor soluções para a sua satisfação; é o serviço que, em articulação com os demais serviços, b) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas de equipamentos informáticos; recursos humanos, serviços gerais e aprovisionamento, c) Gerir, de forma eficaz, a infraestrutura tecnológica competindo-lhe, designadamente: de suporte aos sistemas de informação; d) Definir normas e procedimentos comuns sobre o a) Assegurar os procedimentos para ingresso, promoção acesso, utilização e segurança do sistema informático; e progressão do pessoal; e) Planear, de forma estratégica e integrada, os sistemas b) Gerir e manter os processos individuais; de informação da Assembleia Legislativa; c) Elaborar os mapas legalmente exigidos e outros que f) Garantir o alinhamento estratégico dos sistemas de lhe sejam solicitados; informação com a arquitetura de processos da Assembleia d) Controlar e registar a assiduidade dos funcionários; Legislativa; e) Orientar o pessoal auxiliar; g) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os f) Orientar o pessoal operário; sistemas de informação e aplicações informáticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5621 h) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade d) Assegurar a gestão de documentos; do portal da Assembleia Legislativa na Internet com o e) Recolher, catalogar, indexar, registar e conservar a objetivo de divulgar a atividade legislativa e parlamentar documentação relativa às legislaturas findas; junto do cidadão, em estreita colaboração com os serviços f) Recolher, tratar e conservar a informação audiovi- e os grupos parlamentares; sual, bem como promover a reciclagem dos respetivos i) Propor projetos inovadores nas áreas das suas com- suportes; petências; g) Recolher, selecionar, tratar e conservar documentos j) Proceder à análise e desenvolvimento aplicacional fotográficos, referentes a deputados, atos e factos da As- específico à atividade da Assembleia Legislativa; sembleia Legislativa; l) Formar e apoiar todos os utilizadores para uma efi- h) Propor a aquisição de livros e publicações. caz utilização dos sistemas de informação, das aplicações informáticas e dos equipamentos; m) Prever e orçamentar programas e ações de formação CAPÍTULO V profissional para o pessoal de informática da Assembleia Legislativa; Apoio à atividade parlamentar n) Operar com equipamento de som e imagem; o) Gravar em registo magnético as sessões plenárias; Artigo 35.º p) Gravar em registo magnético as reuniões das comis- Locais de trabalho sões parlamentares, quando solicitado; q) Conservar o material audiovisual; Os grupos parlamentares, as representações parlamen- r) Compor, paginar e montar o Diário da Assembleia e tares e os deputados independentes têm direito a dispor de outras obras que lhe sejam cometidas; locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a s) Imprimir o Diário da Assembleia e outras obras e utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e admi- documentos que lhe sejam cometidos; nistrativo da Assembleia Legislativa. t) Reproduzir documentos; u) Conservar material gráfico e de reprografia; Artigo 36.º v) Converter para formato digital todas as obras e do- Subvenção mensal cumentos que lhe sejam cometidos; x) Elaborar em formato digital trabalhos gráficos, no- 1 — É concedido um apoio mensal a cada um dos gru- meadamente os destinados a eventos organizados pela pos e representações parlamentares dos partidos políticos Assembleia Legislativa, publicidade e de suporte a projetos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de internos; assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades z) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- correspondentes às exigências do cumprimento dos res- mente determinadas. petivos mandatos democráticos. Artigo 33.º 2 — O apoio consiste num montante pecuniário equi- valente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais ga- Gabinete de Assessoria Técnica rantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete: de deputados de cada grupo ou representação parlamentar. 3 — O apoio previsto nos números anteriores é entregue a) Assegurar, em geral, o apoio técnico especializado às direções dos grupos e às representações parlamentares. nas áreas que forem definidas; b) Assegurar a consultadoria técnica, nomeadamente Artigo 36.º-A jurídica e económica, ao Presidente da Assembleia Legis- lativa e demais órgãos, comissões, grupos parlamentares Apoio logístico e serviços; 1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico c) Apreciar os textos aprovados pelo Plenário, tendo dos grupos ou representações parlamentares, através da em especial atenção o rigor técnico-jurídico, propondo as dotação orçamental para a realização de despesas correntes retificações necessárias para efeitos de redação final; com a aquisição de material de escritório. d) Promover ou executar os estudos técnicos que forem 2 — O apoio referido no número anterior não pode ul- determinados; e) Organizar os concursos e a celebração de contratos trapassar, em cada sessão legislativa, um montante global para aquisição de bens e serviços. a fixar pela Mesa. 3 — A distribuição, por cada grupo e representação Artigo 34.º parlamentar, do montante fixado pela Mesa é feita propor- cionalmente, em função do número de deputados. Biblioteca e Centro de Documentação À Biblioteca e Centro de Documentação compete: Artigo 37.º a) Efetuar a indexação do Diário da Assembleia; Gabinetes dos grupos e representações parlamentares b) Catalogar e conservar as publicações recebidas e 1 — Os grupos e representações parlamentares dispõem adquiridas; de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos parla- e nomeação, nos seguintes termos: mentares facultando aos deputados, para consulta, as co- leções de legislação oficial, os livros e outros documentos, a) Representação parlamentar, um secretário; quer em depósito, quer existentes noutras instituições e b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário serviços a que se possa recorrer; e um auxiliar de secretário; 5622 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, processamento, são da responsabilidade da Assembleia um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário; Legislativa. d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 depu- 5 — Para efeitos do número anterior apenas são consi- tados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de deradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões secretário; do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois das jornadas parlamentares. adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário. 2 — Podem também os grupos ou representações parla- CAPÍTULO VI mentares propor à Mesa a contratação, em cada círculo pelo Orçamento e regime financeiro qual tenham deputados eleitos, de auxiliares de secretário, na base de sessenta horas por cada deputado, até ao limite de 420 horas mensais. SECÇÃO I 3 — (Eliminado.) Processo orçamental 4 — Os grupos e representações parlamentares têm o direito de assegurar a substituição temporária dos secre- Artigo 40.º tários e auxiliares de secretário durante o período de gozo da licença de maternidade. Elaboração e aprovação do orçamento 1 — O orçamento é elaborado pela Secção de Contabili- Artigo 38.º dade, Património e Tesouraria, sob orientação do Conselho Apoio aos deputados independentes Administrativo. 1 — Aos deputados independentes que não integrem 2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adap- pelo Plenário, no mês de setembro, exceto no último ano tações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apre- 2 — Os deputados independentes têm direito ao re- sentação, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma embolso das despesas de assessoria, contactos com os dos Açores, da proposta de decreto legislativo regional de eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos Orçamento da Região Autónoma dos Açores. respetivos mandatos. 3 — O reembolso previsto no número anterior não pode Artigo 41.º exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente Orçamento suplementar a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região. As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais Artigo 38.º-A serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações. Jornadas parlamentares 1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada Artigo 42.º uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regi- Receitas mento da Assembleia Legislativa. 2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas de 1 — Constituem receitas da Assembleia Legislativa: custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo a) As dotações inscritas no orçamento da Região; parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas b) Os saldos de anos findos; no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições c) O produto de edições e publicações; mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multi- d) Os direitos de autor; plicadas pelo número de deputados que o integram. e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão Artigo 39.º ou doação. Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares 2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano 1 — É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos económico constituem receita a considerar no primeiro e representações parlamentares o regime estabelecido no orçamento suplementar. artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números seguintes. Artigo 43.º 2 — O vencimento do secretário de grupo ou represen- Reserva de propriedade tação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional. 1 — A Assembleia Legislativa é a única proprietária de 3 — O vencimento dos auxiliares de secretário corres- toda a produção material resultante do seu funcionamento, ponde a 60 % do vencimento de secretário do grupo ou sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados. representação parlamentar. 2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração 4 — O processamento das despesas com remunerações Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edi- certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos ção ou comercialização da produção referida no número gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, anterior sem prévio assentimento da Mesa, manifestado bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo nos termos da lei ou através de contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5623 Artigo 44.º CAPÍTULO VII Autorização de despesas Regime do pessoal A autorização para a realização de despesas compete: Artigo 51.º a) Até € 25 000, ao secretário-geral; Estatuto b) Até € 50 000, ao Presidente da Assembleia Legis- lativa; O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao c) Sem limite, à Mesa. estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma. Artigo 45.º Artigo 52.º Limites de competência para autorização Pessoal dirigente de despesas sem contrato escrito O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal São competentes para autorizar despesas com dispensa dirigente, com as especificidades introduzidas pela legis- de contrato escrito: lação regional. Artigo 53.º a) Até € 12 500, o secretário-geral; b) Até € 25 000, o Presidente da Assembleia Legislativa; Coordenadores c) Sem limite, a Mesa. 1 — O recrutamento para os cargos de coordenador é efetuado de entre funcionários integrados em carreiras SECÇÃO II afetas aos respetivos setores de atividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que Execução orçamental vão desempenhar. 2 — Aos coordenadores compete desenvolver ações Artigo 46.º enquadradas nas diretivas gerais dos dirigentes, tendo em Execução vista assegurar o funcionamento do respetivo setor de atividade, nomeadamente: A execução orçamental é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma. a) Coordenar as atividades do respetivo setor, de acordo com os objetivos do serviço, promovendo o seu regular Artigo 47.º funcionamento; b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclareci- Requisição de fundos mentos relacionados com a área de atividade que coordena; Compete ao Conselho Administrativo requisitar, men- c) Detetar carências e avaliar os meios materiais exis- salmente, ao departamento competente do Governo Re- tentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização gional as importâncias que forem necessárias por conta da e eficiência; dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a pelo orçamento da Região. sua correta utilização; e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço; Artigo 48.º f) Manter atualizados os stocks do material de uso corrente; Regime duodecimal g) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dis- serviço de contabilidade; pensa do regime duodecimal de qualquer das dotações h) Exercer os demais poderes que lhes forem delegados. orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos. 3 — Aos cargos de coordenador referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do Artigo 49.º artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, Fundo permanente de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro. O Conselho Administrativo pode autorizar a consti- 4 — Pelo exercício de funções de coordenação, os co- tuição de um fundo permanente destinado ao pagamento ordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferem direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da re- obedece o seu controlo. muneração base da categoria de origem do designado. Artigo 50.º Artigo 54.º Conta Requisição de pessoal 1 — A conta é organizada pelo Setor Financeiro, sob 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o a coordenação do Conselho Administrativo que a subme- parecer favorável do Conselho Administrativo, pode auto- terá à Mesa, até 15 de maio do ano seguinte àquele a que rizar a requisição de funcionários da administração central, disser respeito. regional ou local para prestarem serviço na Assembleia, 2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão não se aplicando a estas requisições os limites de duração da Secção Regional do Tribunal de Contas. previstos na lei geral. 5624 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o mento, contando para todos os efeitos, designadamente parecer favorável do Conselho Administrativo, pode ainda os de aposentação. autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou 5 — Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas privadas, assim como de outros organismos, por período fora do período de funcionamento da Assembleia Legis- julgado necessário, nos termos seguintes: lativa. Artigo 57.º a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de Integração de pessoal instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; b) Os requisitados auferem por inteiro as remunerações 1 — Aos secretários e auxiliares de secretários em inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de pode- serviço nos gabinetes dos grupos e representações par- rem optar pelas remunerações correspondentes às funções lamentares que tenham de ser dispensados por força da que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das diminuição do número de deputados e consequente dimi- compensações de encargos decorrentes da requisição que nuição do serviço de apoio aos deputados e respetivo grupo forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia, ou representação parlamentar é reconhecido o direito à ouvido o Conselho Administrativo. sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: 3 — A requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 a) Tenham prestado de forma continuada, no mínimo, e 2 depende da concordância dos requisitados e dos res- quatro anos de efetivo e completo serviço; petivos serviços. b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a re- 4 — As requisições podem ser feitas por períodos não supe- ferida categoria; riores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade. c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de 5 — Decorrido o prazo da requisição ou uma vez ca- caráter permanente. ducada, a requisição pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante parecer 2 — A contagem de anos referida na alínea a) do número favorável do Conselho Administrativo. anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo 6 — O pessoal requisitado tem de possuir as habilitações inteiro ou parcial. académicas e profissionais exigidas, para as mesmas catego- 3 — A integração é requerida pelo interessado ao Pre- rias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia sidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a Legislativa. contar da data da efetivação dos seus pressupostos. Artigo 55.º 4 — O requerimento referido no número anterior é acom- panhado de uma declaração do respetivo partido, grupo Quadro de pessoal ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa. 1 — O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo 5 — A integração será feita para o lugar de início de ao presente diploma, que dele faz parte integrante. carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as 2 — O quadro de pessoal referido no número anterior é respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso agrupado de acordo com a seguinte classificação: na respetiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro. a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; CAPÍTULO VIII d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico; Disposições finais f) Pessoal técnico-profissional; Artigo 58.º g) Pessoal administrativo; h) Pessoal operário; Norma revogatória i) Pessoal auxiliar. São revogados: Artigo 56.º a) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de março; Regime especial de trabalho b) A Resolução da Assembleia Legislativa Regional 1 — O pessoal tem um regime especial de trabalho, n.º 3/2003/A, de 21 de março; decorrente da natureza e das condições de funcionamento c) A Resolução n.º 1/2004/A, de 15 de março. próprias da Assembleia Legislativa. 2 — Este regime é fixado por regulamento a aprovar Artigo 59.º pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, Entrada em vigor mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, po- dendo compreender, nomeadamente, horário especial de O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho de 2007. por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos ANEXO trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º 3 — Aos funcionários e agentes é atribuída uma remu- neração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os repre- sentantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar Número de lugares Designação Observações pelo secretário-geral. 4 — A remuneração suplementar a que se refere o nú- mero anterior é calculada com base no vencimento, sendo Pessoal dirigente paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do venci- 1 Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5625 Número de Número de Designação Observações Designação Observações lugares lugares Pessoal de chefia Pessoal operário 3 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Carreira de operário altamente qualificado Pessoal técnico superior 1 Impressor de artes gráficas e impressor de 4 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . (j) principal, assessor ou assessor principal (c) (d) 1 Montador eletricista e montador eletricista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j) Pessoal de informática 1 Montador de telecomunicações e montador de telecomunicações principal . . . . . . . . (j) 1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . (e) 2 Coordenador técnico ou de projeto . . . . . . (f) Pessoal auxiliar 1 Especialista de informática do grau 1, do grau 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (l) 2, do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . (g) 1 Encarregado do pessoal auxiliar . . . . . . . . (c) 3 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 12 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . (c) (m) e do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . (g) 4 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (n) 1 Operador de reprografia. . . . . . . . . . . . . . . (c) Pessoal técnico 1 Mordomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o) 3 Redator de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, (a) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de especialista ou especialista principal . . . (c) janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto. (b) Lugar equiparado para todos os efeitos legais a diretor regional. (c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Pessoal técnico-profissional dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de junho. (d) Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de consultadoria 1 Operador de meios audiovisuais de 2.ª classe, jurídica. de 1.ª classe, principal, especialista ou es- (e) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, pecialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) de 26 de março. (f) Remuneração de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º Decreto-Lei n.º 97/2001, 1 Técnico profissional de biblioteca e docu- de 26 de março. mentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin- (g) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de cipal, especialista ou especialista princi- março. (h) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de julho, pal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, e pela 2 Técnico profissional de arquivo e 2.ª classe, Lei n.º 44/99, de 11 de junho. de 1.ª classe, principal, especialista ou es- (i) Uma unidade a exercer funções na delegação da ilha de São Miguel. (j) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de de- pecialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . (h) zembro. 1 Desenhador de artes gráficas especialista (l) Uma unidade afeta a cada uma das delegações das ilhas Terceira e de São Miguel, principal, especialista, principal, de exercem igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respetivas instalações. 1.ª classe ou de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . (c) (m) Uma unidade afeta a cada uma das delegações das ilhas de Santa Maria, São Mi- guel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores, exercendo funções complementares de Pessoal administrativo manutenção e segurança das respetivas instalações. (n) Uma unidade afeta a cada uma das delegações das ilhas de São Miguel e da Terceira, 1 Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) exercem igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respetivas instalações. 11 Assistente administrativo especialista, prin- (o) Desenvolve-se pelos escalões 1 a 6, a que correspondem respetivamente os índi- cipal ou assistente administrativo . . . . . (c) (i) ces 185, 195, 215, 225 e 240. 5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2012 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI