Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (46 733 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015
O Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro, procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção,
projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e
conjuntos viários associados, designada por Algarve.
A referida alteração insere-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de
parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com o
objetivo de alcançar uma redução sustentada dos correspondentes encargos públicos e
deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo para a
viabilização financeira do sector e a sustentabilidade futura das contas públicas.
Com o Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro, a concessionária do Algarve passa
a ser remunerada pela disponibilidade das vias, cessando, assim, o período intercalar
acordado em 2011 entre a concessionária e o concedente, com fundamento na introdução
do referido regime de cobrança de taxas de portagem nesta concessão por via unilateral, no
qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente em pagamento
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, na otimização dos níveis de operação
aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do
setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato, na
redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes
reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em
previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas apenas se, e quando,
efetivamente necessária e realizada a intervenção, e numa redução da anterior taxa interna
de rendibilidade acionista em cerca de 7%.
Para além das questões diretamente associadas à redução dos pagamentos do Estado,
foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o
alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca: um mecanismo de partilha de
upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego; um
mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização
futura de grandes reparações; a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros
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que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; a previsão da partilha,
de forma equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes de eventuais
operações de refinanciamento; ou a possibilidade de utilização das receitas de portagem a
título de pagamento por conta da remuneração anual devida pelo concedente.
Nestes termos, na sequência da alteração das bases da concessão do Algarve pelo Decreto-
Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro, torna-se agora necessário aprovar a minuta do
contrato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em conformidade com as
referidas bases, o que se faz pela presente resolução.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção,
projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de determinados lanços
de autoestrada, designada por Algarve, anexa à presente resolução, da qual faz parte
integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra de Estado e
das Finanças e pelo Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a
EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A..
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2015. — O Primeiro-Ministro,
Pedro Passos Coelho.
ANEXO
CONTRATO DE CONCESSÃO
ENTRE:
PRIMEIRO OUTORGANTE: ESTADO PORTUGUÊS, neste ato representado por Sua
Excelência, […] e por Sua Excelência […], doravante
designado por Concedente; e
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SEGUNDO OUTORGANTE: EUROSCUT - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DA SCUT DO
ALGARVE, S.A., neste ato representada pelo Senhor […], na
qualidade de […] e pelo Senhor […], na qualidade de […],
com os necessários poderes para o ato, doravante designada
por Concessionária,
E CONSIDERANDO QUE:
(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição
da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias,
financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança
aos utilizadores, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários
associados no Algarve, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de
2 de outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo
Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, n.º 283-A/98, de 16 de abril;
(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor
deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho
conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo
Português a proposta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma
resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra
consagrada na ata da última sessão de negociações, havida em 24 de novembro de
1999;
(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a
concessão, através do Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro
do Equipamento Social de 9 de fevereiro de 2000;
(D) Através do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, foram aprovadas as Bases da
Concessão;
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(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de março, o qual foi
celebrado em 11 de maio de 2000;
(F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislativas profundas com incidência no
sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa
dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspetos, a
definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das
infraestruturas rodoviárias;
(G) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e
os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão
individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela
concessão geral atribuída à, então, EP-Estradas de Portugal, S.A., foram
desenvolvidos processos negociais de forma a promover a sua integração e a sua
adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximização da convergência e de
inclusão no novo paradigma nacional do sector;
(H) Também no quadro desse novo modelo de gestão e de financiamento para o sector
das infraestruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial,
o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das
responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da
rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de introduzir
portagens reais nas autoestradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador),
designadamente na Concessão SCUT do Algarve;
(I) Com vista à modificação do Contrato de Concessão em função do novo modelo ao
nível das infraestruturas rodoviárias e da introdução de um sistema e de um regime
de cobrança de taxas de portagem, foi encetado um processo negocial, no âmbito
do qual foi efetivamente alcançado um acordo;
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(J) O resultado desse processo negocial não chegou, no entanto, a ser aprovado pelo
Estado Português, mantendo-se as Bases da Concessão inalteradas e não tendo o
acordo obtido chegado a ser vertido nos documentos contratuais em vigor e, logo,
a produzir efeitos;
(L) Não obstante, e na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2011, de
28 de novembro, e do Despacho Conjunto da Senhora Secretária de Estado do
Tesouro e das Finanças e do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, se iniciou o regime de
cobrança de taxas de portagem aos utilizadores de determinados Lanços e
Sublanços que integram a Concessão do Algarve a 8 de dezembro de 2011;
(M) Por força do disposto no considerando anterior, a Concessionária encontra-se a
perceber uma remuneração provisória;
(N) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portuguesa, associada à grave e
imprevisível crise internacional, que se estendeu à área do Euro, determinou a
interrupção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, com a consequente
necessidade de recurso a assistência económico-financeira externa;
(O) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da economia portuguesa e
dos demais países da área do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência
económico-financeira externa, com todas as consequências factuais e jurídico-
financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de maio de 2011 com a
Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional,
o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica;
(P) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Governo Português no
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
o compromisso de executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro;
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(Q) Em face da exigência dos condicionalismos externos, o Governo obrigou-se, no
artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da
renegociação dos contratos de PPP do sector rodoviário, estimando uma redução
de encargos para o erário público de cerca de 30% face ao valor originalmente
contratado;
(R) Para este efeito, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis
de operação das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação
comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do
modelo regulatório do sector rodoviário, com vista à redução, de forma sustentável
e sem pôr em causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públicos
emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste sector;
(S) Paralelamente, o Governo Português iniciou formalmente o processo para a
renegociação de determinados contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido
constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho n.º
16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245, 2.ª Série,
de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-
Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
(T) Com o objetivo de dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo
Português solicitou à Concessionária um esforço visando a identificação de todas as
rúbricas passíveis de redução de encargos, passando este exercício, designadamente,
pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajustamento dos níveis de operação e
pela revisão do modelo de financiamento das grandes reparações de pavimento;
(U) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento, pela Concessionária, da
verificação dos pressupostos legais passíveis de conferir ao Concedente o direito a
modificar o Contrato de Concessão, a Concessionária mostrou-se disponível para
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negociar uma solução que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus objetivos
de redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Concessão e
acomodar as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma
solução sustentável para o parceiro privado;
(V) Com este enquadramento, e considerando a revisão do modelo regulatório, as
Partes desenvolveram o referido processo negocial, tendo sido identificado um
conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão, que o
Concedente entende viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a
sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo,
assim salvaguardando a prossecução do interesse público;
(X) Tais modificações, bem como o seu impacto na redução dos pagamentos do
Concedente, foram acordadas e vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo
Negocial, assinada em 29 de julho de 2015;
(Z) Foram entretanto aprovadas e publicadas, estando já em vigor, as alterações
legislativas e regulatórias que estabelecem novas condições de exploração da
Concessão e novos níveis de operação a serem observados nas vias concessionadas;
(AA) Atendendo aos considerandos anteriores, e com vista à formalização das alterações
acordadas pelas partes e à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as
Bases da Concessão do Algarve;
(BB) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º […], de […], à alteração do
Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprovou as Bases da Concessão;
(CC) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao Contrato de
Concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º […], de […];
(DD) O Secretário de Estado das Finanças e o Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações foram designados representantes do Concedente nos
termos do artigo […].º do Decreto-Lei n.º […], de […], e o Senhor Engenheiro
Vitor Domingues dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho de
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Administração, e pelo Senhor Engenheiro Andrés Sacristán Martin, na qualidade de
Administrador, foram designados representantes da Concessionária para a outorga
do contrato de alteração ao contrato de concessão do Algarve;
É ACORDADO E RECIPROCAMENTE ACEITE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO PASSA A TER
A SEGUINTE REDAÇÃO E A REGER-SE PELO QUE EM SEGUIDA SE DISPÕE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Definições e abreviaturas
1.1. No presente contrato e nos seus anexos e respetivos apêndices, sempre que
iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido
diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a) ACE ȥ o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os
membros do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento, nos termos do
Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto e construção dos
Lanços referidos no número 5.1.;
b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital ȥ o acordo subscrito pela
Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas,
relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de
prestações acessórias de capital, que constitui o Anexo 6;
c) Acordo Direto ȥ o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e
o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito
de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui o Anexo 12;
d) Acordo Tripartido ȥ o acordo que tem por objeto o desenvolvimento dos
trabalhos necessários à instalação dos equipamentos relativos ao sistema free
flow na Concessão, bem como a realização do respetivo investimento, que
constitui o Anexo 20;
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e) Agrupamento ȥ o conjunto de sociedades comerciais, constituído em
agrupamento, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão,
cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da
Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, figura no
Anexo 4;
f) AMT – a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a
quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
cometidas com respeito à Concessão;
g) Áreas de Serviço ȥ as instalações marginais à Autoestrada, destinadas à
instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente
por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento
de veículos;
h) Autoestrada ȥ a autoestrada e os conjuntos viários associados que integram o
objeto da Concessão nos termos da cláusula 5.ª;
i) Bases da Concessão ȥ o quadro geral da regulamentação da Concessão
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, tal como alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º […] de […];
j) Campanha de Monitorização de Pavimentos ȥ uma campanha de avaliação do
estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros
e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, e/ou à
recuperação ou reforço das suas características estruturais, integrando
atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do presente
contrato, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade
da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos no Anexo
26;
k) Caso Base ȥ o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-
financeiras descritos no Anexo 9, com as alterações que lhe sejam introduzidas
nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
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l) Caso Base Ajustado ȥ o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo
Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do
benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização,
aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de
partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
m) Caso Base Pós-Otimização ȥ o Caso Base Pré-Otimização com as novas
condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato
de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso
Base Pré-Otimização;
l) Caso Base Pós-Refinanciamento ȥ o Caso Base Pré-Refinanciamento com as
novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento
da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso
Base Pré-Refinanciamento;
m) Caso Base Pré-Otimização ȥ o Caso Base em vigor no momento anterior à
adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão
suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
n) Caso Base Pré-Refinanciamento ȥ o modelo financeiro tal como resultar
ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que
for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e
fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
o) Cobrança Coerciva ȥ a cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e
regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através
da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o
pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
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p) Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes
com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de
sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta
adequada, independentemente de identificação do utente;
q) Cobrança Secundária ȥ a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes
através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado
(pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
r) Código das Expropriações ȥ o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18
de setembro, com as respetivas alterações;
s) Código das Sociedades Comerciais ȥ o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º
262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do
Contrato de Concessão;
t) Código dos Contratos Públicos ȥ o diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº
18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
u) Comissão de Peritos – a comissão constituída nos termos da cláusula 129.ªB;
v) Concessão ȥ o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária
por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
w) Contrato de Concessão ȥ o presente contrato, cuja minuta foi originariamente
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de
março, na redação que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º […], de […], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o
mesmo venha a sofrer;
x) Contrato de Empreitada ȥ o contrato celebrado entre a Concessionária e o
ACE, tendo por objeto a conceção e a construção dos Lanços referidos no
número 5.1. e a instalação dos equipamentos nos Lanços referidos no número
5.2., o qual constitui o Anexo 1;
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x) Contratos de Financiamento ȥ os contratos celebrados entre a Concessionária
e as Entidades Financiadoras e que constituem o Anexo 2;
z) Contrato de Prestação de Serviços ȥ o contrato de prestação do serviço de
cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, cuja minuta inicial
consta do Anexo 19, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos
termos contratualmente previstos;
aa) Contratos do Projeto ȥ os contratos como tal identificados no Anexo 3;
bb) Critérios Chave ȥ os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, nos termos do no número 117.4.e do Anexo 17;
cc) Custo Médio Ponderado dos Capitais ȥ a taxa de atualização calculada a partir
do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da
Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
dd) Custos Administrativos ȥ as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente
no âmbito da cobrança de taxas de portagem nos termos legal e
regulamentarmente previstos;
ee) Data de Assinatura do Contrato de Concessão ȥ a data em que foi celebrada a
versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de março, ou
seja 11 de maio de 2000;
ff) Empreendimento Concessionado ȥ o conjunto dos bens que integram a
Concessão, nos termos do número 10.1.;
gg) Entidades Financiadoras ȥ as instituições financiadoras que financiam e/ou
garantem as atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de
Financiamento;
hh) Estabelecimento da Concessão ȥ o conjunto de bens referido na cláusula 9.ª;
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ii) Estatutos ȥ o pacto social da Concessionária, que constitui o Anexo 5;
ll) Estrutura Acionista Atual da Concessionária – a identificação e participação
percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso
público internacional para atribuição da Concessão no capital social da
Concessionária, atualizada até à presente data e que figura no Anexo 16;
mm) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA ȥ o documento que contém, nos
termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa
aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a
avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de
construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental
destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos
esperados;
nn) Grande Reparação de Pavimento ȥ qualquer intervenção executada sobre uma
parte ou a totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de
Sublanços, em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização
de Pavimentos e/ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, nos
termos do Anexo 26, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou
nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros
funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e/ou a
recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
oo) Grupos de Sublanços ȥ os grupos de Sublanços identificados no Anexo 26
cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas
caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de
Monitorização de Pavimentos e/ou de Monitorizações Localizadas de
Pavimentos;
pp) IGF ȥ a Inspeção-Geral de Finanças;
qq) IMT ȥ o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. ou outra entidade a
quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
cometidas com respeito à Concessão;
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rr) IP ȥ a Infraestruturas de Portugal, S.A.;
ss) IPC ȥ o índice mensal de preços no consumidor, sem habitação, para todo o
território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
tt) IVA ȥ o imposto sobre o valor acrescentado;
uu) Lanço ȥ as secções em que se divide a Autoestrada;
vv) Manual de Operação e Manutenção ȥ o documento a que se referem os
números 55.1. a 55.3. e que constitui o Anexo 23;
ww) MAOTE ȥ o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia
ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do
Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
xx) ME – o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada
momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na
área das obras públicas;
yy) MEF ȥ o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que,
em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do
Estado na área das finanças;
xx) Membro do Agrupamento ȥ cada uma das sociedades que o constituíam à data
da adjudicação provisória da Concessão;
zz) Modelo de Tarifa Aditiva – o modelo de regulação que tem em consideração
todas as componentes da cadeia de valor do negócio de cobrança de taxas de
portagem e regula os preços das componentes para as quais não existe livre
concorrência, contemplando a separação das atividades reguladas no
estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflita os custos, internos
e externos, de cada tipo de Transação de forma a proporcionar maior
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transparência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades,
nomeadamente entre atividades exercidas em regime de concorrência, para as
quais existe referência de preço de mercado, e atividades exercidas em regime
de monopólio, para as quais não existe aquela referência);
aaa) Monitorização Localizada de Pavimentos ȥ qualquer campanha de avaliação do
estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e/ou à
recuperação ou reforço das suas características estruturais, integrando atividades
de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, justificadamente e
de acordo com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre
Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
bbb) Partes ȥ o Concedente e a Concessionária;
ccc) Período Inicial da Concessão ȥ o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e
quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24
(vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro de 2003 ou às 24 (vinte e quatro)
horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de
todos os Lanços, de acordo com o definido no número 52.9. e na cláusula 51.ª,
consoante a que ocorra mais tarde;
ddd) Período Transitório – o período referido na cláusula 78.ª e regulado no
Contrato de Prestação de Serviços;
eee) Plano de Controlo de Qualidade – o documento a que se referem os números
50.6. a 50.8., o qual consta do Anexo 24;
fff) Programa de Trabalhos ȥ o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de
execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui o
Anexo 7;
ggg) Proposta ȥ o conjunto de documentação submetido pelo Agrupamento ao
concurso público internacional para atribuição da Concessão, tal como resultou
8578-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras
daquele concurso;
hhh) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ȥ em qualquer ano t,
corresponde ao quociente entre o cash-flow disponível para o serviço da dívida
sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do
Caso Base;
iii) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo ȥ em qualquer ano t, corresponde
ao quociente entre: i) o valor dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida
sénior, atualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do
saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t; e ii) o valor do
capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos
termos do Caso Base, onde este rácio se encontra definido como “Loan Life
Cover Ratio (LLCR) by contract”;
jjj) Receitas Líquidas de Portagem – as receitas brutas de taxas de portagem
efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de
Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança,
designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de
cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas
de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no
Contrato de Prestação de Serviços;
kkk) Refinanciamento da Concessão ȥ a alteração das condições constantes dos
Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou
alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de
financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que
indireto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade
Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do
financiamento contratado;
lll) Sublanço ȥ o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação
consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma autoestrada já
construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de
Concessão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(295)
mmm) Terceiras Entidades ȥ as entidades que não sejam Membros do
Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2
do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004;
nnn) Termo da Concessão ȥ a extinção do Contrato de Concessão,
independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
ooo) TIR ȥ a taxa interna de rentabilidade anual nominal para os acionistas dos
fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhe é distribuído,
designadamente sob a forma de juros, de suprimentos ou prestações acessórias
de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes,
durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do
Caso Base;
ppp) TMDA ȥ o tráfego médio diário anual apurado de acordo com o estabelecido
nos números 61. 2. e 61.3;
qqq) Transação ȥ o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos
aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
portagem;
rrr) Transação Agregada – a liquidação de uma Viagem realizada numa via
portajada;
sss) UTAP – a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade
que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-
Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
8578-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
ttt) Via — zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma
única fila de veículos;
uuu) Viagem – o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua
entrada e a sua saída da Autoestrada, num conjunto de um ou mais Sublanços
da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam
taxas de portagem real que o sistema de cobrança de taxas de portagem
existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a
um dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de Prestação de
Serviços.
1.2. Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural
e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do
contexto resultar claramente o inverso.
2. Anexos
2.1. Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e
contratuais, os seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma seguinte:
ANEXO 1: Contrato de Empreitada;
ANEXO 2: Contratos de Financiamento;
ANEXO 3: Lista dos Contratos do Projeto;
ANEXO 4: Descrição da composição do Agrupamento e descrição da
estrutura acionista da Concessionária;
ANEXO 5: Estatutos;
ANEXO 6: Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social da
Concessionária;
ANEXO 7: Programa de Trabalhos;
ANEXO 8: Documento de aceitação expressa dos limites à oneração de
ações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(297)
ANEXO 9: Caso Base;
ANEXO 10: Garantias bancárias;
ANEXO 11: Programa de seguros;
ANEXO 12: Acordo Direto referente ao Contrato de Empreitada;
ANEXO 13: Documento relativo às condições de intervenção das Entidades
Financiadoras;
ANEXO 14: Definição dos Sublanços;
ANEXO 15: Descrição das garantias relativas aos Lanços já construídos;
ANEXO 16: Estrutura Acionista Atual da Concessionária;
ANEXO 17: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;
ANEXO 18: Contrato de assessoria;
ANEXO 19: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços;
ANEXO 20: Acordo Tripartido;
ANEXO 21: Sistema de cobrança de taxas de portagem;
ANEXO 22: Tarifas diárias de disponibilidade;
ANEXO 23: Manual de Operação e Manutenção;
ANEXO 24: Plano de Controlo de Qualidade;
ANEXO 25: Localização dos equipamentos de contagem;
ANEXO 26: Grandes Reparações de Pavimento;
ANEXO 27: Partilha de receitas de portagem.
ANEXO 28: Limites da Concessão;
ANEXO 29: Critérios de medição das falhas de disponibilidade.
2.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente
contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se
consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na
matéria em causa, e vice-versa.
8578-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
3. Epígrafes e remissões
3.1. As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos
respetivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem
constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2. As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou
anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetuadas para
cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.
4. Lei aplicável
4.1. O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à
aplicação de qualquer outra.
4.2. Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus
anexos e respetivos apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
4.3. As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também
ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4. As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão, e
entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser
sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de integração de lacunas,
resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro
documento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(299)
b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão,
ignorando-se, apenas para este efeito, os Anexos 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18;
c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases
da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor;
d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e ao programa do
concurso, incluindo os esclarecimentos prestados, em tudo o que não contrarie
as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor.
4.5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na interpretação e na integração
do regime aplicável ao presente contrato prevalece o interesse público do
Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da
Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com os melhores padrões de
segurança e conservação.
CAPÍTULO II
OBJETO E TIPO DA CONCESSÃO
5. Objeto
5.1. A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento,
conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a) IC 4 Lagos-Lagoa;
b) IC 4 Lagoa-Alcantarilha.
5.2. Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração,
em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
a) IC 4 Alcantarilha-Guia;
b) IP 1/IC 4 Guia-Vila Real de Santo António.
5.3. Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de
taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo XI.
8578-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
5.4. Os Lanços referidos nos números 5.1. e 5.2. estão divididos, para os efeitos do
capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 14, entendendo-se por extensão
de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas
de acordo com o número seguinte.
5.5. As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Autoestrada e
determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é
determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses
nós;
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando, em
plena via, com uma estrada ou com uma autoestrada construída, a sua extensão
é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das
duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da
rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a
linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da
Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
d) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Autoestrada que
lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela
distância que medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
6. Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à
Autoestrada que integra o seu objeto.
7. Serviço público
7.1. A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com
as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público
e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada
momento, nos termos previstos no presente contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(301)
7.2. A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da
Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer
diferenças de tratamento entre utentes.
8. Delimitação física da Concessão
8.1. Os limites da Concessão, definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos
perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados
definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados, constam do Anexo 28.
8.2. O traçado da Autoestrada é o que figura nos projetos aprovados nos termos da
cláusula 36.ª.
8.3. Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de
exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem,
considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas
estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do
enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja
exclusivamente de acesso à Autoestrada.
8.4. Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de
autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de
entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para
a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via
de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8.5. As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção
corrente, quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da
estrutura.
8578-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
8.6. Conforme resulta do Anexo 28, a Concessão é fisicamente delimitada no encontro
com a ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo último nó de ligação existente
na Autoestrada antes de tal ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.
9. Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Autoestrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites
estabelecidos na cláusula anterior;
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e
por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada e nela situados;
c) Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem.
10. Bens que integram e que estão afetos à Concessão
10.1. Integram a Concessão:
a) O Estabelecimento da Concessão;
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para
a exploração e conservação da Autoestrada, compreendendo os nós de ligação
e as Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os
terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de
classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e
restante cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal da
referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros
ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e
quaisquer bens afetos à Concessão;
c) Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(303)
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e
equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação
do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
10.2. Consideram-se afetos à Concessão, em caso de sequestro da Concessão ou
resolução do Contrato de Concessão imputável à Concessionária, os fundos
consignados à garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária por
força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar
essa vinculação.
10.3. A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afeto
à Concessão, que mantém permanentemente atualizado e à disposição do
Concedente.
10.4. No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou
encargos que recaem sobre os bens nele listados.
11. Manutenção dos bens que integram e que estão afetos à Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e
segurança, a expensas suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis
do presente contrato, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a
vigência do presente contrato, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações
que, de acordo com as referidas disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom
desempenho do serviço público.
12. Natureza dos bens que integram a Concessão
12.1. A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público
do Concedente.
12.2. Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a
Autoestrada:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Autoestrada (faixa de
rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de
8578-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais
até à vedação;
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação
das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
12.3. Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a
construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de
tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência aos utentes,
bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público
do Concedente.
12.4. A Concessionária não pode, sem prévia autorização expressa do Concedente,
celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação
ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais,
encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser
objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma
que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto,
penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente
contrato.
12.5. Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do número 10.1. podem ser
substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações
resultantes dos números seguintes.
12.6. A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se
proceder à sua imediata substituição por outros com condições de
operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto
tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a
Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(305)
12.7. Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao
inventário referido no número 10.3., mediante prévia autorização do Concedente,
que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da receção do pedido de abate.
12.8. Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do número 12.5. devem ser
comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua
realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12.9. Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos
negócios referidos no número 12.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao
Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-
se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua
concretização nos 10 (dez) dias seguintes à receção daquela comunicação.
12.10. A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a
Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
12.11. As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem
como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que
se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem
prejuízo dos direitos que resultam do presente Contrato de Concessão para a
Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula
87.ª, para a sociedade cessionária.
12.12. Sem prejuízo do disposto nos números 114.9. e 114.10., revertem automaticamente
para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a
suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da
Concessão.
12.13. Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam
utilizados no desenvolvimento das atividades nesta integradas podem ser alienados,
onerados ou substituídos pela Concessionária.
8578-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
12.14. Os bens referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no
Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou,
na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de
arbitragem.
CAPÍTULO III
DURAÇÃO DA CONCESSÃO
13. Prazo da Concessão
13.1. O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do
Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do
dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
13.2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do
capítulo XIX, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do
presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA
14. Objeto social, sede e forma
14.1. A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da
Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do presente contrato, se
consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos
termos dos números 14.4. e 14.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(307)
14.2. A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua
sede em Portugal.
14.3. A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma
de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
14.4. Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver,
dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se
encontram referidas no número 14.1., com partilha equitativa de benefícios entre
Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no número
24.6.
14.5. Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das
obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a
Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do
âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.
15. Estrutura acionista da Concessionária
15.1. O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído, na Data de
Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Agrupamento, na
exata medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta.
15.2. Qualquer alteração das posições relativas dos Membros do Agrupamento no capital
social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
15.3. Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são
obrigatoriamente nominativas.
15.4. A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três)
anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e
de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição,
salvo autorização em contrário do Concedente.
8578-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
15.5. Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter
ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados no
Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até 5 (cinco)
anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da
Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem
igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os
Membros do Agrupamento identificados no Anexo 4 que sejam titulares de
participações superiores a 10% (dez por cento) do capital social da Concessionária
detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos ou indiretos da mesma, o
domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.7. A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter
sido solicitado, o registo de ações, na qualidade de acionista ou co-acionista, de
entidade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva identidade,
sobrestando no registo, nos casos em que é exigível a autorização do Concedente
para a transferência de ações, até à obtenção de tal autorização.
15.8. A Concessionária fica obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade
de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu
capital social em violação do disposto no presente contrato, na lei ou nos Estatutos,
considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, ato ou facto pelo qual tal
entidade tenha adquirido ou possua ações representativas do capital social da
Concessionária.
15.9. Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos números 15.3. a 15.8., quaisquer
títulos representativos do capital social da Concessionária, incluindo qualquer um
dos tipos descritos no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades
Comerciais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(309)
16. Capital
16.1. O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e totalmente realizado, é
de € 25 266 000 (vinte e cinco milhões e duzentos e sessenta e seis mil euros).
16.2. A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o
cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe
nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente
realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3. O capital social da Concessionária não pode ser inferior a € 5 000 000 (cinco
milhões de euros), durante todo o período da Concessão, salvo prévio
consentimento do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente recusado.
16.4. A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada,
deter ações próprias.
17. Estatutos
17.1. Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada
em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte
do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2. A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que
permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou
a detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação
das regras estabelecidas nos números 15.1. a 15.5. carece, sob pena de nulidade, de
autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos
30 (trinta) dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de
instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-
los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
8578-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
17.3. As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula não podem ser
injustificadamente recusadas.
17.4. A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a
respetiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos
Estatutos que tenha realizado nos termos da presente cláusula.
18. Oneração de ações da Concessionária
18.1. A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária depende,
sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
18.2. Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em
benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de
Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao
Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e
informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam
estabelecidos.
18.3. Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações
referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou
posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades
que não sejam Membros do Agrupamento, Entidades Financiadoras ou entidades
maioritariamente detidas por estas, nos termos do Anexo 13, em violação do
disposto no presente contrato, nomeadamente nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª.
18.4. Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da
Concessionária e nos termos do Anexo 8, não onerar ações em contravenção ao
disposto nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(311)
18.5. As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a
data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19. Obrigações de informação da Concessionária
19.1. Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações
de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se
para com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha
conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente
oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de
qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente
contrato e/ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do
Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;
b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação
de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e
pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de
exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, devidamente
auditados;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase
de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que
alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal
desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a
verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento
Concessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado
e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando
8578-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a
implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre,
relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos
termos da cláusula 61.ª;
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em
papel, se e quando este for alterado nos termos do presente contrato, no prazo
de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua
alteração, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das
projeções contidas no Caso Base;
h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre
civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil,
informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada
em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma
projeção da sua posição entre esse período e o previsto Termo da Concessão,
incluindo uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente
entre esse período e o previsto Termo da Concessão, sendo esta informação
elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao
ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e
trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, bem como
sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a
sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de
acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a
comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por
auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar
com o Concedente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(313)
j) Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações complementares ou
adicionais às supra referidas que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
19.2. Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser
remetida cópia à IP e à UTAP.
20. Obtenção de licenças
20.1. Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as
licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na
Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção
em vigor das mesmas.
20.2. A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das
licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou
por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que
medidas tomou e/ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
21. Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal
aplicável.
22. Variação da tributação
22.1. Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das
sociedades − IRC e Derramas − que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero)
pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos
anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na cláusula 98.ª são ajustados,
para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso
8578-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal
variação não tivesse ocorrido.
22.2. Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos anuais de disponibilidade
da Autoestrada previstos na cláusula 98.ª, inerentes à remuneração do ativo
financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária como parcela a
abater no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos
do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou
isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula
zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto
no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente
àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do
cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser
implementadas medidas de carácter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção,
neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União
Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação
de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou
alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a
dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de
aplicação abranja, principalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária, a
Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as
concessionárias do Estado do sector rodoviário ou a exploração ou utilização de
bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por
efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero
zero) pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os
pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 98.ª,
são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(315)
simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se
verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.4. O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos nos números
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo
ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que
produzir efeitos a variação prevista nos números anteriores.
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTO
23. Responsabilidade da Concessionária
23.1. A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário
ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão,
por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que
assume no presente contrato.
23.2. Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades
objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do
Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Subscrição
e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais
fundos.
23.3. Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que
resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer
terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus acionistas.
23.4. A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos pela disponibilidade da
Autoestrada e as demais importâncias previstas na cláusula 98.ª, os pagamentos
previstos no Capítulo XI, sem prejuízo do disposto na respetiva Secção VIII, os
8578-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos
obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.
24. Refinanciamento da Concessão
24.1. A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao
Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de
eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
24.2. As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do
Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas, para a
Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes
nos contratos de financiamento que substituem.
24.3. Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da
Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o
Concedente.
24.4. Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso
Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem
prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de
cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são refletidos,
nomeadamente:
a) As novas facilidades dele decorrentes;
b) Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o
estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
24.5. Os impactes favoráveis a que alude o número 24.3. correspondem aos diferenciais
de cash-flow acionista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-
Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(317)
24.6. As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios
decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente,
podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da
operação de Refinanciamento da Concessão; ou
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a
acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.
24.7. Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior,
considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow acionista
correspondente à TIR acionista do Caso Base.
24.8. O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do número 24.6. é apurado
mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo
iterativo até que se verifique a condição prevista no número 24.3.
24.9. Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea
b) do número 24.6., é considerado o valor resultante da atualização realizada nos
termos do número 24.7., capitalizado a uma taxa equivalente ao Custo Médio
Ponderado dos Capitais próprios e alheios da Concessionária.
24.10. O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da
Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números
anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os
efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.
24.11. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e
qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.12. O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma
proposta de Refinanciamento da Concessão.
8578-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
24.13. A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso,
dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.14. A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas
não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a
alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais
operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.
24.15. Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento
contabilístico aplicável;
b) A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma
situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
c) As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de
Financiamento;
d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não
impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de
Financiamento;
e) A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada ao abrigo dos Contratos
de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das
condições constantes dos Contratos de Financiamento.
25. Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer
responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente
contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(319)
CAPÍTULO VI
EXPROPRIAÇÕES
26. Disposições aplicáveis
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente contrato são aplicáveis as disposições da
legislação portuguesa em vigor.
27. Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
27.1. São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas as expropriações por causa
direta ou indireta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que
individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
27.2. Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no
Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos
atos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a
legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento
dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
27.3. Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorreções
ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 15 (quinze) dias úteis
seguintes à sua receção para as corrigir.
27.4. O prazo para realização das expropriações, indicado no número 28.5, considera-se
suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorreção se tenha
verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente
para o efeito, e até à efetiva e completa correção das mesmas.
27.5. Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de
terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou
serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo
aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
8578-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
28. Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
28.1. A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos
necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual
cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos
expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas
das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas
derivados, na parte em que estas ultrapassem € 11 971 149,53 (onze milhões
novecentos e setenta e um mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e três
cêntimos).
28.2. É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras
compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de € 11 971 149,53 (onze
milhões novecentos e setenta e um mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e
três cêntimos).
28.3. A Concessionária entrega ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada
para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor
máximo aí indicado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do pedido
efetuado pelo Concedente, findos os quais este pode utilizar, sem dependência de
qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos termos da cláusula 100.ª.
28.4. Sem prejuízo do disposto no número 28.1, compete à Concessionária, a todo o
tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projetos a apresentar nos termos
do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração
necessária à rápida conclusão dos processos expropriativos.
28.5. Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues
pelo Concedente à Concessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de 6
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(321)
(seis) meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no
número 27.2.
28.6. Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 (sessenta) dias, na
entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente cláusula,
confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, nos termos da cláusula 117.ª.
CAPÍTULO VII
FUNÇÕES DO IMT
29. IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à IP e à UTAP,
sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de
faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo
quando o contrário decorrer deste contrato ou de disposição normativa.
CAPÍTULO VIII
CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO DA AUTOESTRADA
30. Conceção e construção
30.1. A Concessionária é responsável pela conceção e construção dos Lanços referidos
no número 5.1., respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das
cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.
30.2. A construção deve iniciar-se 9 (nove) meses após a Data de Assinatura do Contrato
de Concessão.
8578-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
30.3. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção e construção
da Autoestrada, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, o Contrato de Empreitada.
31. Programa de execução da Autoestrada
31.1. As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no número
5.1. são as seguintes:
a) Para o Lanço indicado na alínea a) do número 5.1., dezembro de 2002;
b) Para o Lanço indicado na alínea b) do número 5.1., outubro de 2002.
31.2. Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo
das disposições do presente contrato, deve a Concessionária respeitar os prazos
indicados no número anterior e no número 30.2..
31.3. A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por
modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos
ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
32. Disposições gerais relativas a estudos e projetos
32.1. A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o
acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos aos
Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em
vigor e respeitar os termos da Proposta.
32.2. Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras
gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da
Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e o enquadramento
adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as
formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(323)
e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pelo Concedente,
mediante solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
32.3. A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar de acordo com
o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de
Engenharia Civil.
32.4. O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de
Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação
de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a
submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de
desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões
abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos
regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos
de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
32.5. As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente
indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou
regulamentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica rodoviária.
32.6. A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a
brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
a) Projeto de execução na via longitudinal do Algarve;
b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 4 entre Guia e
Lagoa;
c) Estudo prévio do IC 4 entre Guia e Lagos;
d) Estudo prévio do IC 4 entre Lagos e Bensafrim.
32.7. Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a
Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma,
o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender,
nomeadamente quanto à diretriz e ao perfil transversal.
8578-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
33. Programa de estudos e projetos
33.1. No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento
em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios,
Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar,
as alterações que propõe aos elementos indicados no número 32.6. e as entidades
técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que
alude o número 34.7.
33.2. No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em
meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
33.3. O documento a que se refere o número 33.1. considera-se tacitamente aprovado no
prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo
em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo
período de tempo que este razoavelmente fixar.
34. Apresentação dos estudos e projetos
34.1. Nos casos referidos no número 5.1, será dispensável a apresentação de estudos
prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
34.2. Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser
apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção
corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospeção
geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(325)
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de
traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a
pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de
contagem e de classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
i) Auditoria de segurança.
34.3. Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação
nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter
ao MAOTE, para parecer de avaliação.
34.4. Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente
divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
8578-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
j) Equipamentos de segurança;
l) Sinalização;
m) Portagens;
n) Sistema de controlo e de gestão de tráfego;
p) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de
TV;
q) Telecomunicações;
r) Iluminação;
s) Vedações;
t) Serviços afetados;
u) Obras de arte correntes;
v) Obras de arte especiais;
x) Túneis;
z) Centro de assistência e manutenção;
aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
bb) Projetos complementares;
cc) Expropriações;
dd) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
ee) Auditoria de segurança.
34.5. Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte
Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de
natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos
do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6. A documentação informática usa os seguintes tipos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(327)
a) Textos ȥ Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo ȥ Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas ȥ formato DXF ou DWG.
34.7. Os estudos e os projetos apresentados, nas diversas fases, ao Concedente, que os
submete à aprovação dos organismos oficiais competentes, devem ser instruídos
com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.
34.8. A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as
autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35. Critérios de projeto
35.1. Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas
técnicas definidas nas normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, da
IP, tendo em conta a velocidade máxima de 120 km/h (cento e vinte quilómetros
por hora), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2. Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou
urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores
às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária,
devidamente fundamentada.
35.3. O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser
baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte,
considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em
que se integram.
35.4. Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos
projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
seguinte:
a) Vedação ȥ a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para
8578-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo Concedente, devendo também ser
vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que
o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
b) Sinalização ȥ é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável,
indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo
as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista sinalização
específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas,
tais como chuva intensa ou nevoeiro;
c) Equipamentos de segurança ȥ são instaladas guardas e outros equipamentos
de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos
aterros com altura superior a 3m (três metros) no separador quando tenha
largura inferior a 9m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos
próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o
sector, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
d) Integração e enquadramento paisagístico ȥ a integração da Autoestrada na
paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de
projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a
modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens,
separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação ȥ os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso
devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações ȥ são estabelecidas ao longo da Autoestrada redes de
telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do IMT e para
assistência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir pela
Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra ótica
pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
g) Qualidade ambiental ȥ devem existir dispositivos de proteção contra agentes
poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(329)
35.5. Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais,
devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os
dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos,
telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade
de levantar o pavimento.
36. Aprovação dos estudos e projetos
36.1. Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas
anteriores são aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
respetiva apresentação, considerando-se tacitamente aprovados no termo deste
prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2. A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou
aos estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem do
prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos
20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera
suspensão daqueles prazos até que seja feita a correção ou prestado o
esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3. O prazo de aprovação referido no número 36.1. conta-se, no caso dos estudos
prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do
MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
36.4. A aprovação ou a não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer
responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos
compromissos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade que lhe
advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de
modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a
Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das
8578-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
mesmas e a responsabilidade concreta decorra diretamente de factos incluídos em
tais reservas.
37. Execução das obras
37.1. A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode
iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.
37.2. Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os
deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua
submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as
obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser
realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição,
segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que
constituem objeto da Concessão.
37.3. Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras
com o visto do Concedente.
37.4. A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas
atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou
comunitária aplicável.
38. Programa de Trabalhos
38.1. Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos imputáveis à Concessionária
devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não
podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em
serviço de cada um dos Lanços.
38.2. Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas
pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(331)
serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no
prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias
úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o
efeito necessário.
38.3. O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número
anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.4. Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado
no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente, este
pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e/ou o
cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.5. Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas
previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos
trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após
ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e
a observar as medidas em questão.
38.6. Sem prejuízo do disposto no número 28.6., sempre que o atraso no cumprimento
do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto
na cláusula 117.ª.
39. Aumento do número de Vias da Autoestrada
39.1. O aumento do número de Vias dos Sublanços de Autoestrada que constituem o
objeto da Concessão é realizado em harmonia com o seguinte:
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) Vias, deve ser construída mais uma Via em cada
sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 38 000 (trinta e oito
mil) veículos;
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b) Nos Sublanços com 6 (seis) Vias, deve ser construída mais uma Via em cada
sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 60 000 (sessenta mil)
veículos.
39.2. Os encargos decorrentes do aumento do número de Vias dos Sublanços, são da
responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos
números 39.5. a 39.8.
39.3. Os procedimentos necessários ao aumento do número de Vias dos Sublanços são
desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-
contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo
Concedente, sem prejuízo do disposto no número 39.8..
39.4. Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, bem como a
respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que
pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
a) Dos documentos e das peças do procedimento;
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais
e regulamentares aplicáveis.
39.5. Na falta do acordo previsto no número 39.2., o Concedente deve, atempadamente,
disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do
preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no número
39.3.
39.6. Na situação prevista no número anterior, quaisquer outros eventuais encargos
relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no número
39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
39.7. Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do
desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(333)
aumento do número de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo
tribunal arbitral, nos termos do Capítulo XXIV.
39.8. No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de
procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao
desenvolvimento do processo de aumento do número de Vias são previamente
acordados entre as Partes.
39.9. Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de
natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos
de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto nos números 39.4. e
39.7.
39.10. Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número
de Vias na data em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas
obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada,
ao cumprimento do nível de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte,
consoante o número de Vias do Sublanço em causa:
TMDA 4 Vias 6 Vias
<=38 000 B B
38 000 – 60 000 C B
60 000 – 90 000 D C
90 000 – 120 000 E D
120 000 – 150 000 F E
>150 000 F F
39A. Grandes Reparações de Pavimento
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39A.1. As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 26,
que detalha ainda:
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande
Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
b) Os Grupos de Sublanços;
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão incluindo bermas
e ramos dos nós a este associados e a área total de cada um dos Grupos de
Sublanços;
d) A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos
por cada Grupo de Sublanços;
e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
39A.2. Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização
das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento.
39A.3. Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande
Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de
Pavimentos e Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das
notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
suportados pela Concessionária, salvo quando, no mesmo ano, seja
determinada a realização de mais do que 1 (uma) Monitorização Localizada de
Pavimentos e a área abrangida pelas mesmas exceda ¼ (um quarto) da área
total do respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos custos,
assim como da respetiva nota técnica ou projeto de execução, são suportados:
(i) Pelo Concedente, quando se verifique não ser necessária a realização de
Grande Reparação de Pavimento ou, sendo-o, os respetivos encargos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(335)
devam ser suportados pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes,
ou
(ii) Pela Concessionária, nos demais casos;
b) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na
sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária,
desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área
anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela
Concessionária, não ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo
de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de
intervenção pela Concessionária definida no Anexo 26;
c) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são
da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma
Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção definida no Anexo 26 ou (ii)
a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente
intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em
causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima definida no Anexo 26.
39A.4. A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por
Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos
ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente
gerida por Grupo de Sublanços.
39A.5. As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas
de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por
esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de
prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta)
dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
8578-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
39A.6. No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma
Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva
realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com
cópia para o Concedente devendo o mesmo caraterizar, de forma devidamente
circunstanciada e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os
elementos necessários para a tomada da decisão sobre a necessidade, ou não, da
realização de uma Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo das áreas a
intervencionar para efeitos da aplicação do número 39A.3..
39A.7. Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma
situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização,
salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área
anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de
Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela
Concessionária definida no Anexo 26.
39A.8. Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do
Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de
Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números
39A.12. e seguintes.
39A.9. As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4
(quatro) anos para cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data
identificada no Anexo 26 para o Grupo de Sublanços respetivo.
39A.10. Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se
verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a
Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à
sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(337)
da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização
de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados
pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela
Concessionária definida no Anexo 26.
39A.11. Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do
Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
sendo de imediato desencadeado um processo nos termos dos números seguintes.
39A.12. Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a
Concessionária procede à sua análise no prazo de 15 (quinze) dias, após o que,
verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma
fundamentada, da necessidade de realização de uma Grande Reparação de
Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e
âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
39A.13. No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias,
contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a
Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da
complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a
justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de
Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e
natureza dos trabalhos a realizar.
39A.14. A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser
enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão
de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a receção,
no caso da nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, após a receção, se se tratar de
projeto de execução.
39A.15. Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto
de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da
respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja
8578-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias
quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
39A.16. Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o
projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma
Grande Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo,
as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito,
a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as
correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e
ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação
de Pavimento, de acordo com o estabelecido no número 39A.3..
39A.17. Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto
de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais
alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
39A.18. Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução a
Concessionária desenvolve o processo para a contratação da execução de Grandes
Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser fixado pelo
Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90
(noventa) dias.
39A.19. Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as
Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de
execução.
39A.20. Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação
de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(339)
39A.21. Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente
exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
concorrencial.
39A.22. Caso o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial
seja exigível, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de
pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço
base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
39A.23. Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos,
em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou,
se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal
procedimento ao abrigo do número 39A.21., as respetivas peças procedimentais,
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze)
dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças
procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam
com a nota técnica ou o projeto de execução.
39A.24. Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a
Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando,
no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos
quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
39A.25. Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo
preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da
solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
39A.26. Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos
que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente
contrato, imputável ao Concedente.
8578-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
39A.27. Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato,
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao
pagamento do preço devido.
39A.28. Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos
sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e
os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o
pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo
Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização,
ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais
atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo
Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios
financeiros.
39A.29. Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a
necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado
necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância
imprevista, não é necessário novo procedimento ou processo nos termos descritos
na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, previamente à
realização dos trabalhos não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de
execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no
Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
39A.30. Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser
aprovados no prazo de 30 (trinta) dias pelo Concedente, o qual, a pedido da
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(341)
Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva
execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
39A.31. Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o
Concedente a todo tempo informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer
vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do
respetivo contrato de empreitada.
39A.32. Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
Concedente determine o adiamento, a sua não realização (total ou parcial) ou não
disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos
no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face
aos efeitos que para ela efetivamente decorram, e na medida em que sejam
consequência direta, dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos
inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução e a eventuais
multas, desde a data da decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável à
mesma, nos termos do número 39A.14. ou do número 39A.15., consoante aplicável.
39A.33. Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o
Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera
necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
39A.34. As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se
tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui
estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
40. Vias de comunicação e serviços afetados
40.1. Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos
estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias
8578-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao
restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção
da Autoestrada.
40.2. O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número
anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem,
bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se
inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura
dependente das caraterísticas dessas vias.
40.3. O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação
a que se refere a parte final do número 40.1. devem garantir a comodidade e a
segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou
tendo em conta o seu enquadramento viário.
40.4. Compete ainda à Concessionária construir, na Autoestrada, as obras de arte
necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento
ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do
projeto de execução dos Lanços a construir.
40.5. A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que
venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no número 40.1. até 5
(cinco) anos após a data da respetiva conclusão.
40.6. A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e
quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás,
telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de
terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos
do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer
perante terceiros.
40.7. A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(343)
afetados pela construção da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições
das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se
faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
41. Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
41.1. O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos
projetos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de
Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à
Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente
pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante
comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.3. Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das
obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a
Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efetuar
quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
41.4. A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à
Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
cláusula 117.ª, sem prejuízo do disposto no número 28.6.
42. Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada
42.1. A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da
execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no número
5.1., bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no número 5.2.,
8578-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do presente
Contrato, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e
Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de
funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2. A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos
gerais da lei e do presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes
ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no
projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada,
devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 102.ª.
42.3. A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que,
tendo sido determinada, nos termos da cláusula 39.ªA, a necessidade de proceder a
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do
Concedente, a mesma não se realize até à data prevista para a sua conclusão por
facto imputável a este.
43. Entrada em serviço da Autoestrada construída
43.1. A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em
serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar
conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.2. Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço
os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical,
equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego,
bem como equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente,
nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os
trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
43.3. A vistoria a que se refere o número 43.1. não se pode prolongar por mais de 7
(sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente
e por um representante da Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(345)
43.4. O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência
mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida pela Concessionária
para o seu início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para não mais de 7
(sete) dias depois ou aceitar a data proposta.
43.5. A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem
asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da
obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal
funcionamento.
43.6. No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em
causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
43.7. No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego,
haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são
realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-se, após a sua conclusão,
nova vistoria, nos termos dos números 43.3. e 43.4, dispensando-se porém a
homologação do auto que dela resultar pelo ME.
43.8. Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser
especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo
fixado.
43.9. Considera-se como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de
vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou,
caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos números 43.7.
e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em
condições de ser recebida.
43.10. No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos
termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente 1 (um)
exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras
executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
8578-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
43.11. A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço
não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições
de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do
cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
44. Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
44.1. A Concessionária pode, mediante autorização do ME a conceder por despacho,
caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e
pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que
delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
44.2. A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas
obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
44.3. Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe
resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
cláusula 117.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a
natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do
disposto na cláusula 42ª.
45. Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
45.1. A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos
e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à
demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em
seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não
inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da
Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(347)
45.2. A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser
concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que
permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
45.3. O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas
normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do
prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX
ÁREAS DE SERVIÇO
46. Requisitos
46.1. As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos, apresentados pela
Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas
as infraestruturas e instalações que as integram.
46.2. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço
e respetivo programa de execução nos termos legais e das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª.
46.3. As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Autoestrada devem:
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem
como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da
volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada,
devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um
serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada
locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes;
8578-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a
algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a
localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de
serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
46.4. A distância entre as Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o
objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo
se permitido em legislação específica.
46.5. A localização das Áreas de Serviço propostas pela Concessionária deve ter em
conta as 2 (duas) Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1, e,
bem assim, uma outra Área de Serviço prevista para o quilómetro 304 do IP 1.
46.6. As Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte
da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito sobre elas.
47. Construção e exploração de Áreas de Serviço
47.1. A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar
com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.
47.2. Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua
celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 94.ª.
47.3. Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a
Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si
emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável,
perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
47.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode, exercer os
direitos que para si decorrem do presente contrato diretamente perante os terceiros
em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(349)
obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que
os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
47.5. A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre, porém, antes de
decorridos 6 (seis) meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que
explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os
motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de
exploração daquela Área de Serviço.
47.6. A possibilidade prevista no número 47.4. deve estar expressamente ressalvada nos
contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos do número 47.1.
48. Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
48.1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão
caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos
celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das
Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e
contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer
responsabilidades nesta matéria.
48.2. O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do
Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do
Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos
referidos no número anterior.
48.3. No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no número 48.1.
subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4. Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente
assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no número
48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com exceção dos
resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e
8578-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a
factos que lhes sejam anteriores.
48.5. Os contratos a que se refere o número 48.1. devem conter cláusula que contenha a
expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no
número 48.2. e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou
a resolução do presente contrato, indicados no número anterior.
49. Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis)
meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 12 (doze) meses após a
transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X
MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA AUTOESTRADA
50. Manutenção da Autoestrada
50.1. Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento
ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom
estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, em tudo
devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a que se
destinam.
50.2. A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e
funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de
conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído de acordo com
o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e
Manutenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(351)
50.3. Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção
dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, identificados no Anexo 25,
incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de
sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam
com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª.
50.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 39.ªA, a Concessionária deve respeitar os
padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do
pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e
para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano
de Controlo de Qualidade.
50.5. O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais
bens que integram ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente,
competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam
fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de
qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de
Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na cláusula 39.ªA e sem
prejuízo do aí exposto.
50.6. O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os critérios a verificar, a respetiva
periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação
de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Drenagem;
e) Equipamentos de segurança;
f) Sinalização;
8578-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
g) Integração paisagística e ambiental;
h) Iluminação;
i) Telecomunicações;
j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemática).
50.7. O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a
Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal
como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 24 ao presente
contrato.
50.8 Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de
alteração das disposições normativas e/ou da legislação em vigor aplicáveis, o
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da
Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das
alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, e sem prejuízo do
eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos
da cláusula 117.ª.
51. Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
51.1. O Lanço referido na alínea b) do número 5.2., bem como os equipamentos e as
instalações a ele afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro)
horas do dia 31 de outubro de 2001, tornando-se a respetiva exploração e
conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse
momento.
51.2. O Lanço referido na alínea a) do número 5.2, bem como os equipamentos e
instalações a ele afetos, são transferidos para a Concessionária até às 24 (vinte e
quatro) horas do dia 30 de junho de 2000, data prevista para a sua entrega pelo
Concedente à Concessionária, tornando-se a respetiva exploração e conservação da
responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(353)
51.3. O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício direto pela
Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as
garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços
referidos nos números anteriores, as quais se encontram identificadas no Anexo 15.
51.4. A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas
ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe
devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e a
acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de
reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias,
dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efetuadas.
51.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos
Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a
eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem
reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.
52. Sistema de contagem e de classificação de tráfego
52.1. A Concessionária tem a obrigação de instalar e/ou manter instalado o equipamento
de contagem e de classificação de tráfego listado no Anexo 25 que permita
assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e tipo de veículos que
circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados
captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego em curso
na rede rodoviária nacional.
52.2. A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre
instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a
Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
52.3. O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o Anexo 25 deve
garantir:
8578-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a) A classificação dos veículos de acordo com as categorias definidas pelo
Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
b) O fornecimento de dados para sistemas de controlo e de gestão de tráfego, nos
termos do Anexo 25.
52.4. Os sistemas instalados devem ter capacidades de processamento de informação em
tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação
automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos atualmente
existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo
Concedente.
52.5. O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV,
acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
52.6. O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e
instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os
registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
52.7. O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser
concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito
adequada à correta execução das tarefas a que destinam, com sistemas de
comunicação redundantes e serem um sistema aberto de medição do tráfego,
proporcionando as inovações mais recentes.
52.8. Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento,
instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e
observação de tráfego referido no número 52.1..
52.9. Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego
são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada
em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom
funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço
efetivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(355)
53. Localização dos equipamentos de contagem de veículos
53.1. A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta do Anexo 25 devendo
permitir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços em que devam
permanecer instalados.
53.2. A Concessionária deve ainda prever uma estação de pesagem nas proximidades de
Faro, que determine a pesagem em movimento dos veículos.
54. Classificação de veículos
54.1 As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas 52.ª e 53.ª
devem permitir classificar são as seguintes:
Classe Descrição
C Motociclos com ou sem side-car – motociclos com duas ou três rodas (veículos com motor de
cilindrada superior a 50 cm3).
Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel.
D Automóveis (ligeiros de passageiros) – veículos para o transporte de pessoas comportando, no
máximo, nove lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque.
E Ligeiros de mercadorias – veículos cuja carga útil não exceda 3500 kg, quer tenham ou não
reboque.
F Camiões – veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com dois ou mais eixos, sem reboque.
G Camiões com um ou mais reboques.
H Tratores com semirreboque.
Tratores com semirreboque e um ou mais reboques.
Tratores com um ou mais reboques.
I Autocarros e trolleybus
J Tratores sem reboque ou semi-reboque.
Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de terraplanagem, gruas móveis,
carros de assalto militares, etc.).
8578-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
54.2. Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação de equipamentos de cobrança
free flow, a classificação dos veículos é efetuada de acordo com as categorias
definidas pelo Concedente e identificadas na cláusula 66.ª.
55. Operação e manutenção
55.1. O Manual de Operação e Manutenção estabelece as regras, os princípios e os
procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do
Empreendimento Concessionado, designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e
circuitos fechados de TV;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a
cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
f) Áreas de Serviço;
g) Revestimento vegetal
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(357)
55.2. O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a
Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção,
tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 23 ao
presente contrato.
55.3. Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de
alteração das disposições normativas e/ou da legislação em vigor aplicáveis, o
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da
Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das
alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do
eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos
da cláusula 117.ª.
56. Encerramento de Vias e trabalhos nas Vias
56.1. Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido o encerramento de Vias,
para efeitos devidamente justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção de
Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000 (vinte mil) Via x
quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e
uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) Via x quilómetro x hora por ano,
durante o período noturno, não sendo considerado encerramento:
a) O encerramento de Vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos
na cláusula 97.ª;
b) O encerramento de Vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das
autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam
totalmente a circulação nos 2 (dois) sentidos ou causem risco para a circulação,
(iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo
estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa, (v)
aumentos do número de Vias nos termos do projeto aprovado, ou (vi) por
outros motivos previstos no presente contrato.
8578-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
56.2. Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser previamente comunicado pela
Concessionária ao Concedente, salvo quando se revele impossível em função da
imprevisibilidade da respetiva causa.
57. Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários confinantes da Autoestrada
57.1. As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos
confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou
regulamentares aplicáveis.
57.2. Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos
termos das normas legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos
utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as
correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras
programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada,
designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a
desvios de faixa de rodagem.
57.3. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos,
através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o
volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num
jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados
convenientes.
58. Disciplina de tráfego
58.1. A circulação pela Autoestrada obedece ao determinado no Código da Estrada e
demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(359)
58.2. A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para
garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas
adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática
informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as
ações a levar a cabo na restante rede nacional.
58.3. A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à
reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e fazer observar pelos utentes todas
as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em
ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor
aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
59. Assistência aos utentes
59.1. A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada,
nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que
respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições
previstos no presente Contrato de Concessão.
59.2. A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também
no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada,
organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário
em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos
definidos no presente contrato, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
Operação e Manutenção.
59.3. O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e de
manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as
instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da
Autoestrada.
8578-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
59.4. Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio sanitário e mecânico, a
Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve
constar do Manual de Operação e Manutenção.
60. Reclamações dos utentes
60.1. A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento
Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser
visados periodicamente pelo Concedente.
60.2. A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do
número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados
das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
61. Estatísticas do tráfego
61.1. A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na
Autoestrada e para as Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de
contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato
de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o
Concedente e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
61.2. O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos
equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança
de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre
os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
61.3. Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou
indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior,
considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços
adjacentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(361)
61.4. Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do
Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os
sistemas de controlo.
61.5. A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade
registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
62. Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos
ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da
Concessão.
CAPÍTULO XI
PORTAGENS
SECÇÃO I
Disposições gerais
63. Cobrança de taxas de portagem
63.1. O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e/ou Sublanços da
Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de
portagem aos utentes, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de
pagamento das mesmas a tráfegos locais.
63.2. O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de
portagem aos utentes qualquer dos Lanços e/ou Sublanços da Autoestrada
8578-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª.
63.3. Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respetivamente,
fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de
portagem.
63.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a instalação, a operacionalização e a
manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do
serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da
Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se
verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 87.ª.
64. Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
64.1. No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem
em Lanços e/ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente,
solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple,
designadamente:
a) Os custos da instalação e da manutenção;
b) O prazo de execução do investimento;
c) As condições de pagamento do investimento;
d) As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de
portagem;
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem prevista na alínea a) do número 73.1;
f) A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
prevista na alínea b) do número 73.1.
64.2. A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(363)
número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação aí
referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta
apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
seu início.
64.3. Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e das
condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser
determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de um regime de
cobrança de taxas de portagem nos Lanços e/ou Sublanços em causa.
64.4. Findo o período negocial previsto no número 64.2. sem que seja alcançado acordo
entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
determinada a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos
Lanços e/ou Sublanços em causa, nos termos previstos na cláusula 63.ª.
64.5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a
Concessionária conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da
contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos
equipamentos necessários à execução das atividades previstas no número 64.1,
findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à
cobrança de taxas de portagem nos Lanços e/ou Sublanços identificados, sendo os
pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
64.6. Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva
adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis,
determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projeto
de decisão de adjudicação.
64.7. O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios
financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do
procedimento pré-contratual referido no número 64.5.
8578-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
64.8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os
termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de
taxas de portagem prevista na alínea a) do número 73.1.
64.9. No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª.
64.10. Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de
Prestação de Serviços nos termos da cláusula 87.ª, é obrigatória a presença e a
intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente
cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a
esse mesmo procedimento.
64.11. O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a
cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e/ou Sublanços em causa
deva ser efetuada com recurso aos equipamentos e aos sistemas identificados no
Anexo 20, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de Prestação de
Serviços.
SECÇÃO II
Sistema de cobrança de taxas de portagem
65. Sistema de cobrança de taxas de portagem
65.1. O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução
exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido no Anexo 21, sem
prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo
com o Concedente.
65.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas
de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(365)
rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou
outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito
em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não
o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos
Administrativos.
65.3. O sistema de cobrança de taxas de portagem permite, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de
portagem atualmente em utilização em Portugal;
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos
sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de
6 de agosto, bem como nos Decretos-Lei n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de
18 de maio.
65.4. O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de
qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos
definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
SECÇÃO III
Tarifas e taxas de portagem
66. Tarifas e taxas de portagem
66.1. Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por
ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
8578-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Classe Designação
Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo,
1
inferior a 1,10 m, com ou sem reboque
Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual
2
ou superior a 1,10 m
Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual
3
ou superior a 1,10 m
Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro
4
eixo, igual ou superior a 1,10 m
66.2. Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da
Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3
500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à
vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m,
desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível,
pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de
cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3. A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da
classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um
vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4. As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos números 66.1. e
66.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao
comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(367)
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa
em vigor.
66.5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a
Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a
classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no número 67.1., reportada a
dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
66.6. Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de
variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de
zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
66.7. A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária
proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só
Viagem.
66.8. A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem,
Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo
valor é fixado por portaria.
67. Atualização das tarifas de portagem
67.1. As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada
ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo
com a expressão seguinte:
ª IPC ( p ) º
td (1 ) = tv (1 ) × « »
¬ IPC ( p − n ) ¼
em que:
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Sublanço e para a classe de
veículos 1;
8578-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso
de Sublanço sem tarifa em vigor, para a classe de veículos 1;
IPC(p) = valor do último IPC publicado;
p= mês a que se refere o último IPC publicado;
n= número de meses decorridos entre a data da última atualização tarifária,
ou dezembro de 2006 no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, e a
pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
67.2. A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas
tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
68. Não pagamento de taxas de portagem
68.1. O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos
Lanços e/ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos
previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que
regulem as competências e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes de
fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em
caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.
68.1. A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de
Serviços, todas as atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e
Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regulamentação
aplicáveis.
69. Isenções de pagamento de taxas de portagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(369)
69.1. Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes
entidades ou organismos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do
Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de
segurança afetos à fiscalização do trânsito;
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de
emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido
a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os
que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades,
no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
l) Veículos afetos à ANSR – Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no
âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e
de fiscalização.
69.2. Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea
h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
Concedente, nos termos do número seguinte.
69.3. Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à
8578-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na
presente cláusula.
69.4. Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na
presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.5. Os títulos de isenção previstos na alínea i) do número 69.1, respeitantes a entidades
inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade
cessionária, são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao
desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses,
renovável.
69.6. A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de
Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista
atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
69.7. A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
69.8. A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a
uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à
Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
69.9. A Concessionária não é responsável pela resposta a quaisquer reclamações ou
pedidos de esclarecimento relacionados com a atribuição de isenções, as quais são
reencaminhadas pela Concessionária para a entidade responsável pelo registo das
isenções.
SECÇÃO IV
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
70. Direito de cobrança de taxas de portagem
70.1. A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta
e o Concedente, do direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(371)
portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo
integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do
disposto nas cláusulas 98.ªA e 98.ªB.
70.2. As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da
IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 86.ª, 98.ªA e 98.ªB.
70.3. A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias
nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações
que para o mesmo decorrem do presente contrato.
71. Serviço de cobrança de taxas de portagem
71.1. Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária
celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2. Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a
Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos
no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3. Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto
no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e
regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias,
no Decreto-Lei n.o 112/2009 e no Decreto-Lei n.o 113/2009, ambos de 18 de maio,
e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento a esse
serviço.
71.4. Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária
colabora com o novo operador do sistema de cobrança de taxas de portagem na
operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos
locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de
taxas de portagem e criando as condições de organização de tráfego necessárias à
realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não
acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
8578-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
72. Contrato de Prestação de Serviços
72.1. O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto
no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de
portagem na Autoestrada.
72.2. O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de
Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução, nos termos
regulados nesse contrato.
72.3. A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu
valor fixado em € 1 000 000 (um milhão de euros).
72.4. O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três)
anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em
que a atualização ocorre.
72.5. Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na cláusula
87.ª na data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de
prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária,
ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
SECÇÃO V
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
Subsecção I
Disposição geral
73. Remuneração
73.1. A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária
recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
portagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(373)
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
utilizadores da Autoestrada.
73.2. O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da IP e da
Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela IP ao abrigo desse
contrato.
Subsecção II
Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
74. Montante e revisão
74.1. O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem, devida pela IP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor
das seguintes componentes:
a) Componente A, no valor fixado no Contrato de Prestação de Serviços;
b) Componente B, no valor fixado no Contrato de Prestação de Serviços.
74.2. Sem prejuízo do disposto nos números 74.4. e 74.5. e na cláusula seguinte, o valor
da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de
taxas de portagem não é anualmente atualizado.
74.3. O valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema
de cobrança de taxas de portagem (Compb t) é atualizado, no primeiro dia de cada
8578-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
ano civil, nos seguintes termos:
Compb t = Compb x IPCp
IPCx
em que:
Compb = componente B, nos termos da alínea b) do número 74.1.;
IPCp = último IPC conhecido;
IPCx = último IPC conhecido à data da revisão ordinária ou extraordinária,
conforme aplicável, a realizar nos termos da cláusula 76ª.
74.4. Os valores das Componentes A e B da remuneração pela disponibilidade do
sistema de cobrança de taxas de portagem são objeto de revisão nos termos das
cláusulas seguintes, por acordo entre a IP e a Concessionária.
74.5. O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de
taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar
ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser
estabelecidos nesse âmbito.
75. Revisão da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de
cobrança de taxas de portagem
75.1. O valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de
cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a
Concessionária, no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de
Serviços, em função dos custos de reposição do sistema de cobrança de taxas de
portagem estimados.
75.2. O valor anual da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema
de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento de revisão
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(375)
produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada
decénio.
75.3. Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro decénio de vigência do
Contrato de Prestação de Serviços termina no dia 31 de dezembro de 2021.
75.4. Até ao dia 30 de junho do nono ano de cada decénio de vigência do Contrato de
Prestação de Serviços, a Concessionária apresenta à IP uma proposta de revisão do
valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de
cobrança de taxas de portagem para vigorar no decénio subsequente ou, quando
aplicável, no último período de vigência desse contrato, na qual deve prever,
designadamente, os eventuais impactos dos investimentos a realizar na
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.
75.5. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à receção da proposta a que se refere o
número anterior, a IP comunica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual
aceitação daquela.
75.6. No caso de não aceitar a proposta da Concessionária, a IP deve, dentro do mesmo
prazo, comunicar-lhe os fundamentos dessa não aceitação.
75.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dá-se início a um processo
negocial, devendo a IP simultaneamente com a comunicação aí referida, informar a
Concessionária do dia, da hora e do local designados para a realização da primeira
sessão negocial.
75.8. O processo negocial a que se refere o número anterior deve estar concluído até ao
início do mês de dezembro do mesmo ano em que se inicia.
75.9. Não sendo alcançado o acordo das partes quanto ao valor revisto da Componente
A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
portagem até ao termo do prazo referido no número anterior, pode a
Concessionária, nos 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão
arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
8578-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
75.10. Caso a Concessionária não recorra a mecanismo arbitral no prazo fixado no
número anterior ou, injustificadamente, não cumpra o prazo fixado no número
75.4. para apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação
de Serviços, nos termos do número seguinte.
75.11. A caducidade do Contrato de Prestação de Serviços a que se refere o número
anterior produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao termo de cada
decénio de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o
Contrato de Prestação de Serviços nos termos do regime aplicável ao decénio em
curso até esse momento.
76. Revisão da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança
de taxas de portagem
76.1 Sem prejuízo do disposto nos números 76.6. e 76.7, o valor anual da Componente
B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
portagem é fixado no âmbito do procedimento de revisão extraordinária do valor
unitário por Transação Agregada, sendo, posteriormente, objeto de revisão, a ser
integrada em cada procedimento de revisão ordinária do valor unitário por
Transação Agregada, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
76.2 A determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem tem em consideração
os custos e elementos identificados no Contrato de Prestação de Serviços,
efetivamente incorridos pela Concessionária.
76.3 Para efeitos de determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária
submete à IP a seguinte informação:
a) Custos, identificados no Contrato de Prestação de Serviços, comprovadamente
incorridos no período cessante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(377)
b) Mapa previsional dos custos, identificados no Contrato de Prestação de
Serviços, a realizar no triénio em curso;
c) Proposta de valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade
do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar no triénio em curso,
considerando todos os custos comprovadamente incorridos no período
cessante e demais elementos identificados no Contrato de Prestação de
Serviços.
76.4. O valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema
de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento produz efeitos a
partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
76.5 Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-se que o primeiro triénio se
inicia no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de
dezembro do terceiro ano subsequente.
76.6. O valor da Componente B é ainda revisto no âmbito do procedimento de revisão
da Componente A, regulado na cláusula anterior, aplicando-se o disposto nos
números 76.2. e 76.3.
76.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior não há lugar à revisão do valor
da Componente B no procedimento subsequente de revisão ordinária do valor
unitário por Transação Agregada, nos termos do número 76.1.
76.8. Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B da
remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente,
devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no número 76.4.
ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do
procedimento de revisão.
8578-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
77. Regime de pagamento
77.1. O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e
dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual
montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da
remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de
reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano
anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do
sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 92.ª
e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a
IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da
remuneração anual do ano anterior;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí
referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado
sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos
pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano
em que tenham ocorrido;
e) A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do
pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após a receção dos
mapas referidos na alínea c).
77.2. No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em
mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da
remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(379)
decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação
ocorrer até ao final do segundo mês subsequente ao termo do Contrato de
Prestação de Serviços.
77.3. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na
alínea b) do número 77.1. é feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração
anual devida desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à IP o montante
respeitante ao pagamento de reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração
anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante
respeitante ao pagamento de reconciliação.
77.4. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades
Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém
em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
77.5. Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito
cedendo.
77.6. Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há
lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à
taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos
percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e
até integral pagamento.
Subsecção III
Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
78. Período Transitório
78.1. Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de
portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de
Serviços.
8578-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
78.2. O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
79. Regime geral
79.1. Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma
remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 80.ª a 82.ª.
79.2. A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o
Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de
portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
80. Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
80.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o valor devido a título de remuneração
pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes
corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número
seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma
receita entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo
número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de
portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos
utilizadores da Autoestrada.
80.2. O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o
Período Transitório, é determinado:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(381)
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do Período
Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o
termo do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
80.3. O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e
termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
80.4. O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão
produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada
triénio.
80.5. A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária
ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes
princípios:
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de
informação, que constitui referência obrigatória;
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do
sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a
experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo
conseguidas;
d) A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por
Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das
entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais
não existe livre concorrência;
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de
cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os
custos de operação do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à
individualização da Transação, com vista à sua boa cobrança;
8578-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
f) O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 86.ª;
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças
Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva,
contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de
cobrança;
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser
determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e
Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
i) O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo
serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos
Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos
termos da lei; e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa
remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o
Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de
benefícios acordadas; e
iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela Concessionária, no
âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, não
incluídos nas alíneas anteriores.
81. Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de
taxas de portagem
81.1. Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas
alíneas a) e b) do número 80.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao
presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(383)
procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por
Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os
documentos que o instruem.
81.2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos
no número 80.5. e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com
poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de
portagem;
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
81.3. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no
número 81.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar
sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo,
apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número
anterior.
81.4. No termo do último prazo referido no número anterior o IMT notifica a
Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação.
81.5. Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à
Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada
a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia
ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que
considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no número 80.5. e ao
Modelo de Tarifa Aditiva definido.
81.6. O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30
(trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões
de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.
8578-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
81.7. O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do
IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser
assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as
partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos
cada uma.
81.8. Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no
período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da
IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
81.9. Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do
período referido no número 81.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT
entrega à Concessionária e à IP, no prazo de 8 (oito) dias a contar do termo desse
mesmo período, um auto por si assinado que descreva o desfecho do
procedimento.
81.10. Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer a
mecanismo arbitral de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação de
Serviços.
81.11. A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de
resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o
IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
82. Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil
proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do
ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária,
desse valor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(385)
83. Pagamento
83.1. A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de
portagem nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de
Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor,
acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do
serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
83.2. Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve
emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de
cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, acrescido de IVA, suportada
nos respetivos justificativos.
83.3. Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número
anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se
a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
83.4. A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à
Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do número 83.1. deve
processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP,
das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número 83.3..
SECÇÃO VI
Receitas próprias da Concessionária
84. Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de
cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas no presente
contrato:
8578-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a) Os Custos Administrativos;
b) O produto das coimas, nos termos da lei;
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na
cláusula 86.ª.
SECÇÃO VII
Receitas relativas às taxas de portagem
85. Entrega de receitas de portagem
85.1. Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da
titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.ªA e 98.ªB.
85.2. No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a
Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no
presente Contrato de Concessão:
a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem
decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na
semana antecedente;
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido
no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
85.3. Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente
cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações
Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas
transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(387)
86. Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de
taxas de portagem
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar no Contrato de
Prestação de Serviços após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, tem em
consideração a percentagem efetiva de Transações Agregadas cobradas no total das
Transações, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças,
custos e despesas verificados no período anterior.
SECÇÃO VIII
Cessão da posição contratual
87. Cessão da posição contratual da Concessionária
87.1. Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços,
a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de
Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se
considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os
elementos necessários à sua apreciação.
87.2. O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso
de:
a) Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos
Contratos Públicos;
c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado
pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou
conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo
8578-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos
de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor
das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
87.3. Por força da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, transmitem-
se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela
Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
87.4. A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da
prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato
de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela
Concessionária.
87.5. A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que
assuma nos termos previstos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico
resultado.
88. Sociedade cessionária
88.1. A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o
período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e
manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas,
incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo
objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades
de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e
negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo
grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei
portuguesa.
88.2. A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da
IP, que envolva a utilização de equipamentos e/ou sistemas de cobrança (free flow)
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(389)
de taxas de portagem afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação
de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre
as Partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma
prestação de serviço.
88.3. Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são
obrigatoriamente nominativas.
88.4. À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos
respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no
capítulo IV para a Concessionária.
88.5. O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de € 50 000 (cinquenta mil
euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da
posição contratual.
88.6. A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante
todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio
consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo
indicado no número anterior.
88.7. Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em
execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um
ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste
o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de
prestação de serviços.
89. Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros
legalmente exigíveis para o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de
Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor
dos mesmos.
8578-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
90. Regime da cessão
90.1. No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de
Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele
contrato e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada
nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer
responsabilidade, pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por
parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
90.2. O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato
de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do
Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária
quaisquer sanções legais ou contratuais.
SECÇÃO IX
Incumprimento e extinção
91. Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
91.1. Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 92.ª, o incumprimento
de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
Serviços pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas
contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil
euros) e € 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de € 500 000
(quinhentos mil euros).
91.2. O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de
Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante
em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(391)
Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a
contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa
seja devida e até integral pagamento.
91.3. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade
cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos
termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das
obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os
pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data
do sequestro.
91.4. Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a IP resolver o Contrato de
Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da
Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas,
designadamente, nas seguintes situações:
a) Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis
interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da
cláusula 85.ª, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à
Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade
cessionária;
b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à
subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
c) Caso o montante acumulado das deduções previstas no número 92.6. ou das
multas contratuais previstas no número 91.1. exceda o limite máximo referido,
respetivamente, no número 92.8 ou 91.1., salvo se a Concessionária ou a
sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
91.5. A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos
no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode
8578-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela
sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de
resolução emitida pela IP.
91.6. Durante o período referido no número anterior, fica a Concessionária, ou a
sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, obrigada a
assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação
de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de
taxas de portagem.
91.7. O incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária ou
pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta de
qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
91.8. Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável
à IP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de
cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
91.9. A aplicação de multas e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo
da presente cláusula é sempre precedida de audiência da Concessionária, ou da
sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da
cláusula 87.ª.
92. Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
92.1. A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na
capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos
relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato e do Contrato de
Prestação de Serviços.
92.2. A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de
detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar
ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação
Agregada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(393)
92.3. A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança
de 99,3% (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato
de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos
pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de
tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos
dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de
tempo de referência.
92.4. Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do
sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do
Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da cláusula 75.ª, a Concessionária
fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade
fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se
tenha verificado por força dessa não reposição.
92.5. A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos
estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o
cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número 92.3.
92.6. Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no número 92.3., é
aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
n ª n H * TMDA * t º
Ded t = ¦ «¦ i y y
»
i ¬ y =1 24 ¼
em que:
Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos
pontos de cobrança, no ano t;
i= ponto de cobrança i, que compreende todo o equipamento instalado num
determinado ponto da via, e utilizado na recolha das evidências das
passagens de veículos por esse ponto;
8578-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
y= classe do veículo;
Hi = número de horas ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo
em conta o número de vias por ele abrangidas, se encontra indisponível
superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no número
92.3.;
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t;
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de
cobrança i.
92.7. O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é
subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do número 77.1..
92.8. O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito
ao limite máximo previsto no número 91.1..
92.9. Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes
Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras
intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do
sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular,
entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
SECÇÃO X
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
93. Termo do Contrato de Prestação de Serviços
93.1. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
93.2. O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas
nas Bases da Concessão, no presente contrato ou no Contrato de Prestação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(395)
Serviços, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva
produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se
refere o número 5.3., e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão.
93.3. O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em
resultado do respetivo termo.
CAPÍTULO XII
OUTROS DIREITOS DO CONCEDENTE
94. Contratos do Projeto
94.1. Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição,
a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias
reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de
Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula
39.ªA.
94.2. A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90
(noventa) dias úteis, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 30 (trinta) dias
úteis, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção
do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o
deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de
pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
94.3. Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se
tacitamente concedida.
94.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 90.ª e no número 91.7., a Concessionária é
sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as
obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
8578-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
94.5. A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não
prejudica as obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o
Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que sejam, ou venham a ser, parte
de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista à
execução das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os
Contratos do Projeto.
94.6. A Concessionária assegura-se de que os contratos a que se refere o número anterior
contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico
aí descrito.
94.7. Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número 94.5., seja
permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que
neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos
diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
94.8. Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior
sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa
que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais
meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais
difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do
Contrato de Concessão.
94.9. O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem
prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e dos acordos que o
Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as
respetivas contrapartes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(397)
95. Outras autorizações do Concedente
95.1. Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade,
a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
a) Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com exceção:
i) Do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;
ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das
coberturas e/ou do respetivo capital e/ou alteração dos beneficiários;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
95.2. A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o
número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas
contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
96. Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
96.1. Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a
autorização dos seguintes atos:
a) A alteração do objeto social da Concessionária;
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da
Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos
termos do presente contrato;
c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos
da Concessão, de outras atividades;
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital social da
Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos
previstos na cláusula 16.ª;
8578-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
f) A transmissão de ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na
cláusula 15.ª;
g) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
h) As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª;
i) O trespasse da Concessão;
j) As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto
na alínea a) do número 95.1.
96.2. Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as
aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
96.3. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete,
conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em
matéria de resgate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como de
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
96.4. As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas
94.ª e 95.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de
quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento
pontual das obrigações assumidas no presente contrato.
96.5. As aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª e da presente
cláusula não podem ser injustificadamente recusadas.
97. Instalações de terceiros
97.1. Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o
atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço
público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua
instalação.
97.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o
número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(399)
Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as
quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações
eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
97.3. Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos
mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30
(trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTOS PELA DISPONIBILIDADE DA AUTOESTRADA E PARTILHA DE BENEFÍCIOS
98. Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
98.1. Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos números
5.1. e 5.2., a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos
da fórmula seguinte:
Rt = Dist − Dedt ± ¦(Sin)t
em que:
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
Dist = componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da
Autoestrada verificada no ano t, calculada nos termos do número 98.2.;
Dedt = componente correspondente às deduções a efetuar em virtude da
ocorrência de falhas de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do
número 98.3.;
8578-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Sint = montante correspondente à dedução ou incremento imposto em
resultado da evolução dos índices de sinistralidade no ano t, calculado nos
termos dos números 98.5. e seguintes, com o limite de 2% (dois por
cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da
Autoestrada (Dist).
98.2. A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dist),a
que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
IPC Dez _ t −1
Dist = ¦ td t × × nd t ( j )
j IPC Dez 2013
em que:
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t, nos termos previstos no
Anexo 22;
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se encontrou em serviço;
IPCDez_t-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
t= ano a que se refere a componente da remuneração anual pela
disponibilidade da Autoestrada.
98.3. O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de
falhas de disponibilidade (Dedt), a que se refere o número 98.1., é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
Ded t = ¦ F ( Dis ) t
em que:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da
ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculado nos termos do
número 98.20.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(401)
98.4. Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das
condições de indisponibilidade definidas nos números 98.15. a 98.20. e no Anexo
29.
98.5. O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução
dos índices de sinistralidade (Sint), a que se refere o número 98.1., é calculado de
acordo com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
N t × 10 8
IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365
em que:
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e/ou feridos),
registados nos Sublanços da Concessão com secções correntes pela
autoridade policial competente;
L= extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da Concessão;
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se
nos seguintes termos:
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i
IS (CONPOR ) = i
¦L
t
i
i
em que:
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real
para o ano t;
ISt(concessão portagemt) = índice de sinistralidade de cada uma das concessões com
portagem real em operação;
8578-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Lt = extensão dos lanços em serviço de cada uma das concessões com
portagem real, expresso em quilómetros;
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
) = 60%× ISt (Conc) + 40%× ISt (CONPOR
ISt ( ponderado )
em que:
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;
ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real
em operação para o ano t de acordo com os dados fornecidos pelo
Concedente.
98.6. Sempre que se verifique:
a) ISt(conc) < ISt-1(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da
Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) ISt(conc) > ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da
Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
98.7. Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da
seguinte forma:
a) Incremento:
ISt −1 ( ponderado) − ISt (Conc)
Sint = 2% × ( Dist ) ×
ISt (Conc)
b) Dedução:
ISt (Conc) − ISt −1 ( ponderado)
SInt = 2% × ( Dist ) ×
ISt (Conc)
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(403)
98.8. Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores,
não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou
Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se
verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do
Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula
39.ªA, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de
um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da
cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média
anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.
98.9. No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro,
são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na
proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
98.10. Sem prejuízo do disposto na cláusula 98.ªA, o Concedente procede ao pagamento
da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e
dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante,
correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da
remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a
Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de
cada ano, a informação estipulada no Anexo 29, é efetuado um pagamento de
reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa
ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da
alínea anterior e da cláusula 98.ªA;
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o
Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao
cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
8578-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí
referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado
sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem
efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de
reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na
alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da
parcela não controvertida da remuneração anual.
98.11. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no
número anterior é feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao abrigo da alínea a) do
número 98.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à
Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo da alínea a) do número
98.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente
pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
98.12. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades
Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o
Concedente detém em virtude do presente contrato.
98.13. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do
crédito cedendo.
98.14. Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos
previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo
Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(405)
Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1% (um por cento) até integral
e efetivo pagamento.
98.15. Sem prejuízo do disposto nos números 98.16. e 98.21. a 98.23., um Sublanço
encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente
contrato, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes
condições:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizado por permitir a
todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizado por:
i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou
regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais
riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade
dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e
prudente utilização;
c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo
cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na
velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que
resultar da aplicação do disposto no número 39.10., e tendo em conta
designadamente:
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo
estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
98.16. Para efeitos do disposto na presente cláusula, um Sublanço não deixa de estar
disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do número
56.1..
8578-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
98.17. O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia
preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
98.18. A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do
disposto na presente cláusula e no Anexo 29.
98.19. Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números
anteriores, e do disposto no Anexo 29, o Concedente determina a extensão de via
que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica
padrão segmentos de via de 100m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem
do Sublanço.
98.20. O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções
diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
IPCDezt−1
F ( Dis)t = tdt × × T × c( g ) × c(d )
IPCDez'2013
em que:
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t, de acordo com o Anexo
22;
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
T= relação entre o número de quilómetros afetados pela indisponibilidade e o
número total de quilómetros da Concessão;
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibilidade, sendo, para este
efeito, considerados 2 (dois) graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade absoluta – a que corresponde um coeficiente de
valor 1 (um);
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(407)
ii) Indisponibilidade relativa – a que corresponde um coeficiente de
valor 0,5 (zero vírgula cinco);
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibilidade, sendo, para este efeito,
considerados 3 (três) graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade durante o período noturno [entre as 21 (vinte e
uma) e as 7 (sete) horas] – a que corresponde um coeficiente de
valor 0,3 xhn/10, sendo hn o número de horas de duração da
indisponibilidade no período noturno;
ii) Indisponibilidade durante o período diurno [entre as 7 (sete) e as 21
(vinte e uma) horas] – a que corresponde um coeficiente de valor
0,7 xhd/14, sendo hd o número de horas de duração da
indisponibilidade nesse período diurno;
iii) Indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) horas – a que
corresponde um coeficiente de valor 1 (um).
98.21. Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são
considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se
verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do
número 98.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não
realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do
Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula
39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses
trabalhos.
98.22. Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão
mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como
estipuladas na alínea c) do número 98.15., caso, uma vez verificadas as situações de
8578-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e
condições previstos nos Anexos 24 e 29.
98.23. Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro
caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da
alínea c) do número 98.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda
assim totalmente disponíveis:
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma
Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade
tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a
Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação
e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção,
ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de
Sublanço em causa;
b) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação ao
Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os
respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos
do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da
Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a
necessidade dessa prorrogação.
98A. Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
98A.1. Sem prejuízo do disposto no número 83.1. e dos direitos de compensação
atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos
ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(409)
Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela
disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em
que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do número 85.2., a
título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à
Concessionária ao abrigo da cláusula anterior.
98A.2. O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número
anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo
da alínea a) do número 98.10. cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do
diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da
remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos
e procedimentos previstos no presente contrato.
96A.3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao
Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
alínea a) do número 98.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos
valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no número 98A.1., a
considerar para efeitos de dedução.
98A.4. Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 87.ª,
as Receitas Líquidas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade
cessionária em termos idênticos aos previstos no número 85.2
98A.5. No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo
da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito
previsto no número 98A.1. em relação à nova entidade responsável pela cobrança
de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a
entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente
necessário ao exercício daquele direito.
98A.6. A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no
número 98A.1. deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade
cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de
Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no número 85.2..
8578-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
98A.7. A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente cláusula não prejudica
as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação
previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
98B. Partilha de benefícios de receitas de portagem
98B.1. A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de
portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que
estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada,
caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de
passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 27, nos seguintes
moldes:
a) 10% (dez por cento) da parcela do excedente apurado que se situe entre 100%
(cem por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) da receita de portagem
correspondente ao tráfego estimado no Anexo 27;
b) 20% (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140%
(cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego
estimado no Anexo 27.
98B.2. O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num
pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o
pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do número 98.10..
98B.3. As estimativas constantes do Anexo 27 e referidas no número 98B.1. têm por
pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão
atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos
termos da cláusula 67.ª.
98B.4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos
pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo 27, seja pela inclusão ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(411)
exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de
cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas,
apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no número 98B.1. com
referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer
compensação.
98C. Partilha de benefícios operacionais
98C.1. A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no
sentido de gerar melhorias nas condições de execução do presente Contrato de
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com
impacto económico-financeiro no contrato.
98C.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente
avaliam, conjuntamente, em cada 5 (cinco) anos, a possibilidade de gerar as
melhorias nas condições da execução do presente contrato.
98C.3. Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes,
dos ganhos operacionais referidos no número 98C.1. são partilhados, em partes
iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos
nos números 98C.4. e 98C.5..
98C.4. Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso
Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.5. Os impactes favoráveis a que alude o número 98C.3. correspondem aos diferenciais
de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre
o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.6. A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o
Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer
em fevereiro do ano seguinte nos termos da cláusula 98.10.
8578-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
98C.7. O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma
proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de
Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
98C.8. Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso
Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as
referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir
desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 9 ao
Contrato de Concessão.
98C.9. São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da
presente cláusula aqueles que decorram de alterações das obrigações da
Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades
integradas na Concessão.
98C.10. Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da
presente cláusula aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão
corrente da Concessionária.
98D. Partilha de redução de custos
98D.1. Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes
Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a € 9
742 822,64 (nove milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e vinte e dois
euros e sessenta e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2013, à
taxa de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20%
(vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente
incorrido e esse montante.
98D.2. Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo
Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(413)
prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08% (seis
vírgula zero oito por cento).
98D.3. O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no número 98D.1.,
atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento
único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que
haja lugar nos termos do presente contrato.
98D.4. No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e
realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no
cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam
ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
CAPÍTULO XIV
MODIFICAÇÕES SUBJETIVAS NA CONCESSÃO
99. Cedência, oneração, trespasse e alienação
99.1. Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à
Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a
Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por
efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
99.2. A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente,
trespassar a Concessão.
99.3. Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
99.4. No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua
intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do
8578-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do
negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua
realização e a identidade do trespassário.
99.5. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os
termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam
do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
99.6. Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova
concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
99.7. A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e
obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou
inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XV
GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
100. Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é
garantido, cumulativamente, através de:
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do
Agrupamento, enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um
se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na
cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante
máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(415)
Concessionária pelos seus acionistas nos termos desse acordo e com as condições
de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.
101. Regime das garantias
101.1. As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes
termos:
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado
nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o
Termo da Concessão;
b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias
referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida
em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
101.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a que se refere a
alínea a) da cláusula anterior é fixado pela forma seguinte:
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, € 2 493 989,49 (dois
milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e
quarenta e nove cêntimos);
b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em
construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar
nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o
montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1% (um por
cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo
com o balancete trimestral da Concessionária.
101.3. O valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, determinado nos
termos do número anterior, nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 (dois milhões
8578-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e
nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.
101.4. No ano seguinte ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da
caução corresponde a 1% (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto
reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço
aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao
exercício anterior.
101.5. Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução a que se
refere a alínea a) da cláusula anterior é aquele que resultar da atualização do valor
determinado nos termos do número anterior de acordo com o IPC publicado para
o ano anterior.
101.6. A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior pode ser constituída,
consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do
Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 10.
101.7. Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor
nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em
90% (noventa por cento) dessa média.
101.8. Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das
modalidades previstas no número 101.6., quaisquer modificações subsequentes dos
seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes
ou depositárias, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(417)
101.9. O Concedente pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior
sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente
contrato.
101.10. Sempre que o Concedente utilize a caução a que se refere a alínea a) da cláusula
anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.
101.11. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior não depende de
qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
101.12. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é objeto de
comunicação prévia à Concessionária.
101.13. Todas as despesas relativas à prestação da caução a que se refere a alínea a) da
cláusula anterior são da responsabilidade da Concessionária.
102. Cobertura por seguros
102.1. A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices
de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos
da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as pode
rejeitar injustificadamente.
102.2. O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior
é o constante do Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na
cláusula 109.ª.
102.3. Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento
Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo
de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do
primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11.
102.4. O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro
aplicáveis.
8578-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
102.5. Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices
listadas no Anexo 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos
respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
102.6. O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto
dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a
Concessionária não o faça, mediante recurso à caução a que se refere a alínea a) da
cláusula 100.ª.
102.7. As condições constantes dos números 102.3. a 102.6. devem constar das apólices
emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
103. Fiscalização pelo Concedente
103.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspetos
económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
103.2. Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e
pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
103.3. A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a
qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada,
livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros
de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros,
registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão,
incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses
documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(419)
103.4. O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do
processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de
execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
103.5. Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de
razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que
permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão e
do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo
os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de
posterior recurso a arbitragem.
103.6. As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no
âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões
dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a
Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
103.7. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente
contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução
das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, de
execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da
Concessionária.
104. Controlo da construção da Autoestrada
104.1. A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os
elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham
o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
104.2. A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos
parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados
sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
8578-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
104.3. Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem
ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da
Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
104.4. A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos
referidos nos números 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações
adicionais que o Concedente lhe solicitar.
105. Intervenção direta do Concedente
105.1. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente
emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do
prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à
correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o
efeito incorridos por conta da Concessionária.
105.2. O Concedente pode recorrer à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª
para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número
anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVII
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PERANTE TERCEIROS
106. Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no
exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco,
não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(421)
107. Por prejuízos causados por entidades contratadas
107.1. A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-
comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o
desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.
107.2. Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade
com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda
da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda
cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em
vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVIII
INCUMPRIMENTO E CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
108. Incumprimento
108.1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de
Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou
obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente
emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, com exceção das previstas no capítulo
XI, pode ser sancionado, por decisão fundamentada do Concedente, pela aplicação
de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre €
4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e
€ 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e
oito cêntimos).
108.2. A aplicação de multas contratuais referidas no número anterior está dependente de
notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o
8578-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa
notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
pela Concessionária, naquele prazo.
108.3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de
razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a
manutenção em funcionamento da Concessão nos termos do presente contrato.
108.4. A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores
é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo
tribunal arbitral.
108.5. Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos
Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de € 3 740 984,23
(três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e
vinte e três cêntimos); e
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três
euros e noventa e quatro cêntimos), por dia de atraso, entre o primeiro e
o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de € 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e
nove euros e oitenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o décimo
sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta
e nove euros e setenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o
trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta
e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do sexagésimo
primeiro dia de atraso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(423)
108.6. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais
previstas nos números anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias
úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a
caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª para pagamento das mesmas.
108.7. No caso de o montante da caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª ser
insuficiente para o cumprimento das multas previstas nos números anteriores, pode
o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
108.8. Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro
de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
108.9. A aplicação de multas previstas nos números anteriores não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em
regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e
contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
108.10. Não é devido o pagamento das multas previstas nos números anteriores sempre
que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na cláusula
98.ª.
108.11. A aplicação das multas ou deduções é precedida de audiência da Concessionária.
109. Força maior
109.1. Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e
irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das
circunstâncias pessoais da Concessionária.
109.2. Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão,
hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas,
8578-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos
naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
109.3. Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais
cujo impacte deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos
aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
109.4. Sem prejuízo do disposto no número 109.6., a ocorrência de um caso de força
maior tem por efeito:
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das
obrigações emergentes do presente contrato que sejam diretamente por ele
afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e
atempado tenha sido efetivamente impedido;
b) A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respetivo
cumprimento se torne definitiva.
109.5. No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações
decorrentes do presente contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve
fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da
Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
109.6. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses
antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União
Europeia, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as
respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das
obrigações emergentes do presente contrato, nos prazos que, com
razoabilidade, lhes sejam fixados pelo Concedente;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no
número 109.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos
relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(425)
aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável,
independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou
limite de cobertura;
c) Há lugar à resolução do presente contrato quando o cumprimento das
obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse
sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando
a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o
Concedente.
109.7. Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que
correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os
atos de guerra ou subversão e as radiações atómicas.
109.8. Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente
contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
109.9. Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente
cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária
emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos
verificados antes da ocorrência do caso de força maior.
109.10. Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo tribunal arbitral, nos termos do
número 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:
a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista no número 48.2.;
c) Sem prejuízo de disposição em contrário no presente contrato, revertem para o
Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram
referidos nos números 12.1. a 12.3.;
8578-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
d) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª é libertada a favor da
Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na
origem da verificação de um caso de força maior;
e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos diretamente resultantes da
cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja
parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a
faculdade prevista no número 48.2. e quanto aos indicados no número 109.9.
109.11. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência
de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na
presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as
obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu
entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for
o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do
referido evento e os respetivos custos.
CAPÍTULO XIX
EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO
110. Resgate
110.1. Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder
ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após
a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
110.2. Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e
obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente
à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e
conservação da Autoestrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(427)
110.3. As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si
celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo
Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do
ME.
110.4. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a
título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
prazo da Concessão a que se refere o número 13.1., de uma quantia correspondente
ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas
previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão
entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do número 19.1., a qual
deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo
Concedente.
110.5. Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são
deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à
data do resgate.
110.6. Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à
notificação prevista no número 110.1., sobre o valor das indemnizações a que se
refere o número 110.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta
por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e
outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer
das Partes caso estas não o tenham feito.
110.7. Com o resgate são libertadas, 6 (seis) meses depois, a caução e as garantias a que se
refere a cláusula 100.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos
respetivos depositários ou emitentes.
8578-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
111. Sequestro
111.1. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes
do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a
realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou
a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os
pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
111.2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das
seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos
serviços com consequências graves para o interesse público ou para a
integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades
objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que
comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de
pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos devidos à
Concessionária nos termos do capítulo XIII;
c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento
do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido
resolvidos nos termos da cláusula 38.ª;
d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do presente
contrato que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
111.3. A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no
prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for
comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos
afetos à cobrança (“free flow”) de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e d) do
número 10.1.
111.4. Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão,
observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do
incumprimento previsto nos números 112.3. a 112.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(429)
111.5. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes
dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII,
em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos
serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no número 50.4., e às
despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão
e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente
dos Contratos de Financiamento.
111.6. Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o
período do sequestro, nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer
face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias
ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária
obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução a que se
refere a alínea a) da cláusula 100.ª, em caso de não pagamento pela Concessionária
no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
111.7. Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é
notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
111.8. A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro
se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento
da Concessão, sendo então aplicável o disposto no número 112.9.
112. Resolução
112.1. O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr
fim à Concessão através de resolução do presente contrato, em caso de violação
grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária dele
decorrentes.
8578-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
112.2. Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por
parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número
anterior, os seguintes factos e situações:
a) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das
sanções previstas na cláusula 108.ª ou que originaram a tentativa de
saneamento através de sequestro da Concessão;
d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos
termos do disposto no número 111.7. ou, quando a tenha retomado,
subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia
autorização;
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em
julgado referentes à Concessão;
h) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e
irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da
Autoestrada;
i) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;
j) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações
constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da
posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.
112.3. Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou
qualquer outro que possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente
notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(431)
integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das
violações contratuais verificadas.
112.4. Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou
não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos
determinados pelo Concedente, este pode resolver o presente contrato mediante
comunicação enviada à Concessionária.
112.5. Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número
anterior, deve previamente notificar por escrito as Entidades Financiadoras.
112.6. A comunicação da decisão da resolução referida no número 112.4. produz efeitos
imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
112.7. Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no
processo de sanação do incumprimento regulado no número 112.3., o Concedente
pode proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na
cláusula anterior.
112.8. A resolução do presente contrato não preclude a obrigação de indemnização que
for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculada nos termos gerais de
direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja
paga voluntariamente pela Concessionária.
112.9. Ocorrendo resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo
imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais
de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária
emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a
incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
113. Caducidade
113.1. O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão,
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
8578-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
113.2. Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente
responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os
Contratos do Projeto de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos números
48.2. e 48.3.
114. Domínio público do Estado e reversão de bens
114.1. No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente
todos os bens que integram ou que estão afetos à Concessão, referidos no número
10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e
de funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste
do seu uso para efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou
encargos.
114.2. Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o
Concedente promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam
necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos
custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no
caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados
pelo Concedente.
114.3. No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos
emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens
que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se,
no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido,
por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de
uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos
termos da cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na
medida em que tal atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(433)
Bens Condições mínimas
85% (oitenta e cinco por cento) da extensão
Pavimento total com duração residual superior a 10 (dez)
anos
Obras de arte Duração residual superior a 30 (trinta) anos
Postes de iluminação Duração residual superior a 8 (oito) anos
Elementos mecânicos e elétricos (exceto
Duração residual superior a 5 (cinco) anos
lâmpadas)
Sinalização vertical Duração residual superior a 6 (seis) anos
Sinalização horizontal Duração residual superior a 2 (dois) anos
Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 (doze) anos
114.4. Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem
ser entregues em estado que garanta 50% (cinquenta por cento) da vida útil de cada
um dos seus componentes.
114.5. Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a
Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos
números 114.3. e 114.4. e se a caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª
não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de
se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de
40% (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao
montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por
convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária, emitida em
termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido
montante.
114.6. Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspeção a
realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas
8578-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
nos números 114.3. e 114.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as
retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições
nele referidas, são pagas à Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a
realização dessa inspeção.
114.7. O Concedente paga ainda à Concessionária no caso de se verificar, nos termos do
número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no
número 114.5., o custo de tal garantia.
114.8. No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos
no número 10.1., na qual participam representantes das Partes, destinada à
verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser
lavrado o respetivo auto.
114.9. Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e direitos incluídos nas alíneas c) e d)
do número 10.1. revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação
de Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
114.10. O Concedente pode autorizar que os bens e os direitos referidos na alínea d) do
número 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do
serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de
concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XX
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONCESSIONÁRIA
115. Assunção de riscos
A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os
riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(435)
116. Caso Base
116.1. O Caso Base constante do Anexo 9 representa a equação financeira com base na
qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
estabelecidos na cláusula 117.ª.
116.2. O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula
seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos previstos no
Contrato de Concessão.
117. Reposição do equilíbrio financeiro
117.1. Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a
Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos
termos da presente cláusula, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em
resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de
custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 109.ª, exceto se, em
resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente contrato nos
termos da alínea b) do número 109.4. e da alínea c) do número 109.6.;
c) Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto
sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é
expressamente previsto no presente contrato.
8578-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
117.2. As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam
expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na
medida do disposto na cláusula 22.ª.
117.3. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for
estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que
solicitadas pela Concessionária.
117.4. Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que
as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base,
com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do número 116.2., e é efetuada
pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
c) TIR.
117.5. Os três valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 17 e
não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso
Base.
117.6. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula
apenas deve ter lugar no caso de o facto que poderia integrar uma das
circunstâncias aqui previstas provocar uma alteração material das condições
financeiras de exploração da Concessão.
117.7. Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão,
quando sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos
referidos no número 117.1.:
a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos do Rácio de
Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do
Empréstimo; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(437)
b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
117.8. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes
modalidades:
a) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
117.9. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente
cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e
final para todo o período da Concessão, exceto em caso de acordo expresso das
Partes em contrário.
117.10. Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o
Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta)
dias seguintes à data da sua verificação.
117.11. Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos
referidos no número 117.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem
lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo
diferente da Concessionária.
CAPÍTULO XXI
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
118. Direitos de propriedade industrial e intelectual
118.1. A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos,
plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
8578-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos
do presente contrato ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do
mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das
atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos
terceiros que para o efeito subcontratar.
118.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para
os fins específicos das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os
projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número
anterior, de que a Concessionária possa dispor livremente, são transmitidos
gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da
Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito
necessárias.
CAPÍTULO XXII
APLICAÇÃO NO TEMPO
119. Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de
Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da
Concessão.
120. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
120.1. Salvo na medida do disposto nos números seguintes, as alterações ao Contrato de
Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(439)
visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele
Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimentos de
fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
120.2. As disposições do presente contrato relativas ao sistema e ao serviço de cobrança
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da
data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.
120.3 Sem prejuízo do disposto no número 120.1, a remuneração da Concessionária pela
disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada,
corresponde ao valor resultante da aplicação da cláusula 98.ª.
120.4. Sem prejuízo do disposto no número 120.1., as responsabilidades financeiras do
Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como
redefinidas nos termos da Cláusula 39.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de
2014.
120.5. A remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
portagem, prevista na cláusula 73.ª, é devida a partir do dia seguinte ao do termo do
Período Transitório.
121. Pagamentos transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na
sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão,
nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor
das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do número 120.1., consideram-se
definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a
Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de
portagem na Concessão.
8578-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
122. Acordo Completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus
anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária,
incluindo o seu financiamento.
123. Comunicações, autorizações e aprovações
123.1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo
disposição específica em contrário, são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado com aviso de receção.
123.2. Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes as
seguintes moradas e postos de receção de fax:
a) Concedente:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I.P.)
Av. Forças Armadas, n.º 40
1649-022 Lisboa
Fax: 217 973 777;
b) Concessionária:
Euroscut - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A.
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Avenida Duque d’Avila, 46, 8.º
1050-083 Lisboa
Fax: 21 315 14 62
123.3. As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número 123.2., mediante
comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a
regra estabelecida no número seguinte.
123.4. As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues
ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil
imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete)
horas;
b) 5 (cinco) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
123.5. O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a
quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo do
presente contrato.
123.6. Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo
das cláusulas 111.ª e 112.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser
enviada às Entidades Financiadoras.
124. Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato contam-se em dias seguidos de
calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a
indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da
Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
8578-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
125. Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou
parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato
não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui
moratória ou novação da respetiva obrigação.
126. Invalidade parcial
Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz,
tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em
vigor.
127. Deveres gerais das Partes
127.1. As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que
razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das
atividades integradas na Concessão.
127.2. Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as
entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades
integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das
obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade
física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
127.3. A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas
sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades
que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham
capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(443)
128. Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de
Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no
lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a € 494 308,72 (quatrocentos e
noventa e quatro mil trezentos e oito euros e setenta e dois cêntimos).
129. Taxa do IMT
129.1. A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta
paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março,
nos termos do número seguinte.
129.2. O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da
prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo
Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento
da mesma, nos termos do número 98.10.
129.3. A título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, a Concessionária
recebe, nos termos da cláusula 129A, o valor correspondente à TRIR por esta
efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março,
desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2014.
129.4. O valor da compensação a que se refere o número anterior é de € 462 314,15
(quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
129A. Acerto de Contas
129A.1. Tendo em conta que, nos termos do presente Contrato de Concessão e sujeito à
obtenção do visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou à confirmação por
aquele Tribunal que o mesmo não se encontra sujeito ao procedimento de
fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo, a
remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada corresponderá,
com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, ao valor anual resultante da aplicação da
cláusula 98.ª, com a entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de
8578-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Concessão, conforme alterado, haverá lugar a um acerto de contas calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
Acerto de contas = A – B - C
em que:
A = Pagamentos transitórios a que se refere a cláusula 121ª do presente Contrato
de Concessão, conforme alterado, efetuados entre 1 de janeiro de 2014 e a data de
entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme
alterado, excluindo o montante relativo ao pagamento de reconciliação de 2013
efetuado em fevereiro de 2014.
B = Pagamento pela disponibilidade da Autoestrada resultantes da aplicação ao
período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data de entrada em vigor das
alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme alterado, do disposto no
número 98.2 do mesmo, excluindo o montante relativo ao pagamento de
reconciliação de 2013 efetuado em fevereiro de 2014.
C = O valor da compensação a que se refere o n.º 129.4 do presente Contrato de
Concessão.
129A2. O valor resultante da aplicação do disposto no número anterior será deduzido pelo
Concedente no pagamento a efetuar no momento imediatamente subsequente à
entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme
alterado, (ou nos pagamentos, caso o montante do acerto de contas seja superior ao
montante desse pagamento subsequente).
CAPÍTULO XXIII-A
COMISSÃO DE PERITOS
129B. Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
129B.1.A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam
surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(445)
de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica
ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não
de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
129B.2. A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, de nacionalidade
portuguesa ou estrangeira, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em
funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de
conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos
termos do presente Contrato de Concessão.
129B.3. Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
produção de efeitos estipulada no número 120.1. ou até 90 (noventa) dias antes da
conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito
dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por cada Parte pode ser
trabalhador ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta
relacionada.
129B.4. Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número
anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional
de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
129B.5. O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de
reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de
pavimentos.
129B.6. Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório
Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro
perito.
129B.7. Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de
algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento
8578-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu
substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a
substituir, com as devidas adaptações.
129B.8. A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela
Concessionária.
129B.9. Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do
diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de
Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda
necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5
(cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também
acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com
cópia para a outra Parte.
129B.10. No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de
Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo
para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes,
devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua
duração não exceda 2 (dois) dias úteis.
129B.11. A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua
decisão.
129B.12. A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em
observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no
Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
129B.13.A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
129B.14.Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos
restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro
perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao
abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma
proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(447)
CAPÍTULO XXIV
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
130. Processo de arbitragem
130.1. Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão
de Peritos nos termos da cláusula 129.ªB, os eventuais conflitos que possam surgir
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por
que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
130.2. A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e
atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações
do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer
interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que
devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da
questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
130.3. O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações
do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações
consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de
submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações
consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
130.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da
ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
131. Tribunal arbitral
131.1. O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e
o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham
designado.
8578-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
131.2. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta
os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da
sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à
outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo
de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro
de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
131.3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro
do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo
árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também
nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta
designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
131.4. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar
a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
131.5. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que
considere conveniente designar.
131.6. O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito
constituído e das suas decisões não cabe recurso.
131.7. Sem prejuízo de disposto em contrário no presente contrato, as decisões do
tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de
constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a
decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação
das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
131.8. O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua
portuguesa.
131.9. A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras
fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(449)
arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro.
O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos [...], contém [...] folhas e vinte e nove
anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas
pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as suas assinaturas, em dois
exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Tel.: 21 781 0870
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