Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (34 188 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015
O Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto,
construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos
viários associados, designada por Beira Interior.
A referida alteração insere-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de
parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com o
objetivo de alcançar uma redução sustentada dos correspondentes encargos públicos e deste
modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo para a
viabilização financeira do sector e a sustentabilidade futura das contas públicas.
Com o Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, a concessionária da Beira Interior
passa a ser remunerada pelas receitas de cobrança de taxas de portagem, cessando, assim, o
período intercalar acordado em 2011, entre a concessionária e o concedente, com
fundamento na introdução do referido regime de cobrança de portagens nesta concessão por
via unilateral, no qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente em pagamento.
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, na otimização dos níveis de operação
aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do
setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato, e numa
redução expressiva da anterior taxa interna de rendibilidade acionista em cerca de 58%.
Para além das questões diretamente associadas à redução dos pagamentos do Estado, foram
ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o alinhamento
de incentivos na parceria, dos quais se destaca um mecanismo de partilha de upsides de
receitas de portagem, a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam
gerados na sequência de melhorias operacionais futuras, ou a previsão da partilha, de forma
equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes de eventuais operações de
refinanciamento.
Nestes termos, na sequência da alteração das bases da concessão da Beira Interior pelo
Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, torna-se agora necessário aprovar a minuta
do contrato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em conformidade com as
referidas bases, o que se faz pela presente resolução.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
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1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção,
projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e
conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, anexa à presente resolução, da
qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra
de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a
Scutvias – Autoestradas da Beira Interior, S.A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro
Passos Coelho.
ANEXO
CONTRATO DE CONCESSÃO
ENTRE:
PRIMEIRO OUTORGANTE: ESTADO PORTUGUÊS, neste ato representado por
[...] e por [...], doravante designado por Concedente; e
SEGUNDO OUTORGANTE: SCUTVIAS – AUTOESTRADAS DA BEIRA
INTERIOR, S.A., neste ato representada por [...], na qualidade de [...], com os necessários
poderes para o ato, doravante designada por Concessionária;
E CONSIDERANDO QUE:
(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da
concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias,
financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos
utilizadores, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na
Beira Interior, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de
outubro, e pelos programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e
da Administração do Território, de 9 de dezembro de 1997;
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(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor do
mencionado concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao
despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo
Governo Português a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a
mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra
consagrada na ata da última sessão de negociações, n.º 7, havida em 26 de abril de
1999;
(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a
concessão, através do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 29 de junho de
1999;
(D) Através do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, foram aprovadas as Bases da
Concessão;
(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de agosto, o qual foi
celebrado em 13 de setembro de 1999;
(F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislativas profundas com incidência no
sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos
utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspetos, a
definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das
infraestruturas rodoviárias;
(G) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os
concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão
individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela
concessão geral atribuída à (então) EP – Estradas de Portugal, S.A., foram
desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua
adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximização da convergência e de
inclusão no novo paradigma nacional do sector;
(H) Também no quadro desse novo modelo de gestão e de financiamento para o sector
das infraestruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial, o
da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das
responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da
rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de introduzir
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portagens reais nas autoestradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador),
designadamente na Concessão SCUT da Beira Interior;
(I) O Concedente e a Concessionária encetaram assim negociações em conformidade
com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho;
(J) Neste contexto, através de Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das
Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Concedente
determinou o desenvolvimento dos trabalhos necessários à implementação, na
concessão SCUT da Beira Interior, de um sistema de cobrança exclusivamente
eletrónica de taxas de portagem, em condições de exploração e cobrança, nos termos
aí concretizados;
(L) Com vista a concretizar de imediato as condições de desenvolvimento dos trabalhos
de implementação e operacionalização do sistema mencionado no Considerando
anterior, bem como com vista a regular o respetivo financiamento e dar
cumprimento à determinação constante do predito Despacho Conjunto, as partes
celebraram um acordo em 18 de janeiro de 2011;
(M) No âmbito do processo negocial encetado foi subsequentemente alcançado um
acordo quanto aos termos da modificação do Contrato de Concessão à luz do
modelo regulatório instituído e da implementação de um regime de cobrança de taxas
de portagem, tendo sido consensualizada uma versão revista do Contrato de
Concessão;
(N) No entanto, o referido processo negocial não chegou a ser aprovado, mantendo-se as
Bases da Concessão inalteradas e não tendo o acordo obtido e referido no
considerando anterior chegado a ser vertido nos documentos contratuais e, logo, a
produzir efeitos;
(O) Não obstante, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28
de novembro, e do Despacho Conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e das
Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, teve início o regime de cobrança de taxas
de portagem aos utilizadores de determinados Lanços e Sublanços que integram a
Concessão da Beira Interior a 8 de dezembro de 2011;
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(P) Por força do disposto no considerando anterior, a Concessionária encontra-se a
perceber uma remuneração provisória, por conta do seu direito à reposição do
equilíbrio financeiro da concessão, que corresponde ao valor dos proveitos relativos
aos tráfegos previstos no caso base, deduzido ou acrescido de uma percentagem igual
a metade da diferença percentual entre os proveitos relativos aos tráfegos registados
em 2010, que serviram de suporte aos pagamentos desse ano, e os proveitos relativos
aos tráfegos previstos para 2010 no caso base;
(Q) Entretanto, o agravamento da vulnerabilidade da economia portuguesa, associado à
grave e imprevisível crise internacional, que se estendeu à área do Euro, determinou a
interrupção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, com a consequente
necessidade de recurso a assistência económico-financeira externa;
(R) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da economia portuguesa e
dos demais países da área do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência
económico-financeira externa, com todas as consequências fatuais e jurídico-
financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de maio de 2011 com a Comissão
Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica;
(S) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Governo Português, no
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o
compromisso de executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro;
(T) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as
Parcerias Público-Privadas (PPP) apontam para um crescimento muito significativo
dos mesmos, insustentável especialmente em face das condições de mercado,
tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitam a viabilização
financeira do sector dos transportes e das infraestruturas;
(U) Em face dos condicionalismos externos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos
contratos de PPP do sector rodoviário, pretendendo-se atingir uma redução de
encargos para o erário público de cerca de 30% face ao valor originalmente
contratado;
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(V) Para este efeito, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis
operacionais das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação
comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do
modelo regulatório do sector rodoviário, com vista à redução, de forma sustentável e
sem pôr em causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públicos
emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste sector;
(X) Paralelamente, o Governo Português iniciou formalmente o processo para a
renegociação de determinados contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido
constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho
n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245, 2.ª Série,
de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-
Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
(Z) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas públicas e, bem assim, de
dar cumprimento aos compromissos por si assumidos no Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo
Português solicitou à Concessionária um esforço visando a identificação de todas as
rubricas passíveis de redução de encargos, passando este exercício, designadamente,
pela redução da rentabilidade acionista e pelo ajustamento dos níveis operacionais;
(AA) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento, pela Concessionária, da
verificação dos pressupostos legais passíveis de conferir ao Concedente o direito a
modificar o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu contribuir para uma
solução negociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus objetivos de
redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Concessão e acomodar
as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
sustentável para o parceiro privado;
(BB) Com este enquadramento, as Partes desenvolveram o referido processo negocial,
tendo identificado um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da
Concessão que o Concedente entende viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem
para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo,
assim salvaguardando a prossecução do interesse público;
(CC) Para o efeito, as Partes identificaram tais modificações contratuais, bem como o seu
impacto na redução dos encargos suportados pelo Concedente, e acordaram a
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assinatura de um Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições
do Contrato de Concessão da Beira Interior;
(DD) Foram entretanto aprovadas as alterações legislativas e regulatórias que estabelecem
novas condições de exploração da Concessão e novos níveis operacionais a serem
observados nas vias concessionadas;
(EE) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com vista à formalização das alterações
definidas no memorando de entendimento celebrado e à alteração do Contrato de
Concessão, incluindo no que respeita à implementação do regime de cobrança de
taxas de portagem mencionado nos Considerandos (H) a (P), foram revistas as Bases
da Concessão da Beira Interior;
(FF) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de
setembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprovou as
Bases da Concessão;
(GG) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao Contrato de
Concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015;
(HH) O Secretário de Estado das Finanças e o Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações foram designados representantes do Concedente nos
termos do artigo [...].º do Decreto-Lei n.º [...], de [...], e o Senhor [...] foi designado
representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao Contrato
de Concessão da Beira Interior;
É ACORDADO E RECIPROCAMENTE ACEITE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO PASSA A TER A
SEGUINTE REDAÇÃO E A REGER-SE PELO QUE EM SEGUIDA SE DISPÕE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Definições e abreviaturas
1.1. Neste contrato, e nos seus anexos e nos respetivos apêndices, sempre que iniciados
por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos
abaixo indicados têm os seguintes significados:
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a) ACE – o agrupamento complementar de empresas constituído entre os
membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do
Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto, construção e
duplicação dos Lanços referidos nos números 5.1. e 5.2.;
b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital – o acordo subscrito pela
Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas,
em 13 de setembro de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da
Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e/ou de
suprimentos, que constitui o Anexo 6;
c) Acordo Direto – o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e
o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito
de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui o Anexo 14;
d) Acordo Parassocial – o acordo parassocial da Concessionária, que constitui o
Anexo 7;
e) Agente dos Bancos Financiadores – tem o sentido que nos Contratos de
Financiamento e, nomeadamente, no Facility Agreement, é conferido à expressão
Facility Agent;
f) Agrupamento – o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição
da Concessão, cuja composição, na Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, figura no Anexo 4;
g) AMT – a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a
quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente
cometidas com respeito à Concessão;
h) Áreas de Serviço – as instalações marginais às Autoestradas, destinadas à
instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de
abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e
similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
i) Autoridade Tributária e Aduaneira – o serviço da administração direta do
Estado que tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e
demais tributos que lhe sejam atribuídos ou o serviço ou entidade que, em cada
momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado
neste âmbito;
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j) Autoestradas – as autoestradas e conjuntos viários associados que integram o
objeto da Concessão nos termos da cláusula 5.ª;
l) Bancos Financiadores – as instituições de crédito financiadoras das atividades
integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
m) Bases da Concessão – o quadro geral da regulamentação da Concessão
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, com a redação que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro;
n) Caso Base – o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-
financeiras descritos no Anexo 11, com as alterações que lhe sejam
introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
o) Caso Base Ajustado – o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo
Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do
benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização,
aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de
partilha de ganhos operacionais;
p) Caso Base Pós-Otimização – o Caso Base Pré-Otimização com as novas
condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato
de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
operacionais, nos termos da cláusula 49.ªA, mantendo-se todos os restantes
pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
q) Caso Base Pós-Refinanciamento – o Caso Base Pré-Refinanciamento com as
novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento
da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso
Base Pré-Refinanciamento;
r) Caso Base Pré-Otimização – o modelo financeiro atualizado, com referência ao
momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do
Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
operacionais, nos termos da cláusula 49.ªA, previamente aceite pelo
Concedente;
s) Caso Base Pré-Refinanciamento – o modelo financeiro utilizado para efeitos da
contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo
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Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no
Caso Base;
t) Código das Expropriações – o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, com as respetivas alterações;
u) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – o diploma
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em
vigor na presente data;
v) Código das Sociedades Comerciais – o diploma aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, com as respetivas alterações;
x) Comissão de Peritos – a comissão constituída nos termos da cláusula 111.ªA;
z) Concessão – o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária
por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
aa) Contrato de Concessão – o presente contrato, celebrado entre as Partes na
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, na redação resultante da
introdução das alterações previstas na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 83-B/2015, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a
sofrer;
bb) Contrato de Empreitada – o contrato celebrado entre a Concessionária e o
ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto e a construção e duplicação dos
Lanços referidos nos números 5.1. e 5.2., o qual constitui o Anexo 1;
cc) Contrato de Manutenção – o contrato celebrado entre a Concessionária e a
Operadora de Manutenção, que constitui o Anexo 24;
dd) Contrato de Prestação de Serviços – o contrato celebrado entre a
Concessionária e a Operadora de Portagens, que constitui o Anexo 25;
ee) Contratos de Financiamento – os contratos celebrados entre a Concessionária e
os Bancos Financiadores, tendo por objeto o financiamento das atividades
integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias
relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os
instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos
que a esse financiamento respeitem, os quais constituem o Anexo 2;
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ff) Contratos do Projeto – os contratos identificados no Anexo 3, celebrados pela
Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na
Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na cláusula 72.ª;
gg) Corredor – a faixa de largura de 400m (quatrocentos metros), definida por
200m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe
serve de base;
hh) Critérios Chave – os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro
da Concessão, nos termos do número 100.4. e do Anexo 19;
ii) Custo Administrativo – a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente e que
a Concessionária tem o direito de cobrar nos termos previstos na legislação e
regulamentação aplicáveis;
jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão – a data em que foi celebrada a
versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de agosto, ou
seja, o dia 13 de setembro de 1999;
ll) Empreendimento Concessionado – o conjunto dos bens que integram a
Concessão nos termos da cláusula 9.ª;
mm) Estabelecimento da Concessão – o conjunto de bens referido na cláusula 8.ª;
nn) Estatutos – o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo
Concedente, o qual constitui o Anexo 5;
oo) Estrutura Acionista Atual da Concessionária – a identificação e participação
percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso
público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária,
atualizada até à presente data e que figura no Anexo 18;
pp) Estudo de Impacte Ambiental – o documento que contém, nos termos
exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos
estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a
avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de
construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental
destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos
esperados;
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qq) IGF – a Inspeção-Geral de Finanças;
rr) IMT – o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. ou outra entidade a
quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente
cometidas com respeito à Concessão;
ss) IP – a Infraestruturas de Portugal, S.A.;
tt) IPC – o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território
nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
uu) IVA – o imposto sobre o valor acrescentado;
vv) Lanços – as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;
xx) Manual de Operação e Manutenção – o documento contendo um conjunto de
regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento
Concessionado, que constitui o Anexo 26;
zz) MAOTE – o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou
o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do
Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
aaa) ME – o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada
momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado
na área das obras e infraestruturas públicas;
bbb) MEF – o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que,
em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do
Estado na área das finanças;
ccc) Memorando de Entendimento – o memorando de entendimento para o
ajustamento das condições do contrato de concessão da Beira Interior,
assinado pelos representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013 e
pelos representantes do Concedente em 28 de agosto de 2013, que constitui o
Anexo 23;
ddd) Operadora de Manutenção – a contraparte da Concessionária no Contrato de
Manutenção;
eee) Operadora de Portagens – a contraparte da Concessionária no Contrato de
Prestação de Serviços;
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fff) Partes – o Concedente e a Concessionária;
ggg) Período Inicial da Concessão – o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e
quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24
(vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro do quinto ano civil completo da
Concessão;
hhh) Plano de Controlo de Qualidade – o documento a que se refere o número 54.2.
e que constitui o Anexo 27;
iii) Programa de Trabalhos – o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de
execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui o
Anexo 8;
jjj) Proposta – a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público
referido no Considerando (B), tal como resultou da fase de negociações
havidas no âmbito daquele concurso;
lll) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa – RCASD com
Caixa (t) = [cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas
bancárias (exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da reserva de
liquidez (t-1)] / serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha
“Ratios”, linha 83, do Caso Base;
mmm) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa – RCASD sem
Caixa (t) = [cash-flow disponível para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida
sénior (t), nos termos constantes da folha “Ratios”, linha 197, do Caso Base;
nnn) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo – RCVE (t) = Somatório [VA cash-
flow disponível para o serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto
reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/saldo da dívida sénior
(t-1), nos termos constantes da folha “Ratios”, linha 123, do Caso Base;
ooo) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida – a média aritmética simples
dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa
calculados durante o período de reembolso da dívida sénior, nos termos
constantes da folha “Ratios”, célula F200, do Caso Base;
ppp) Receitas Brutas de Portagem – o montante resultante dos fluxos de tráfego
sujeitos a cobrança de taxas de portagem e não isentos multiplicados pelas
taxas de portagem respetivamente aplicáveis;
8578-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
qqq) Receitas Líquidas de Portagem – as Receitas Brutas de Portagem deduzidas de
31% (trinta e um por cento);
rrr) Refinanciamento da Concessão – a alteração das condições constantes dos
Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou
alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de
financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto nas datas ou
nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou (ii)
aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
sss) Sublanço – o troço viário de Autoestrada entre dois nós de ligação
consecutivos;
ttt) Terceiras Entidades – as entidades que não sejam membros do Agrupamento
nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
março de 2004;
uuu) Termo da Concessão – a extinção do Contrato de Concessão,
independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
vvv) TIR – a taxa interna de rendibilidade anual nominal dos fundos
disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas,
designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias
de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital,
dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o
período da Concessão, nos termos constantes da folha “VAL-TIR”, célula
G56, do Caso Base;
xxx) TMDA – o tráfego médio diário anual;
zzz) Transação – o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos
aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
portagem;
aaaa) Transação Agregada – a liquidação de uma Viagem realizada numa via
portajada;
bbbb) UTAP – a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, ou a entidade
que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-
Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(183)
cccc) Viagem – o percurso realizado num conjunto de Sublanços, com um ou mais
pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema
de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por
referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura
entre a sua entrada e a sua saída das Autoestradas que integram a Concessão.
1.2. Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e
vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do
contexto resultar claramente o inverso.
2. Anexos
2.1. Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e
contratuais, os seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma seguinte:
ANEXO 1: Contrato de Empreitada;
ANEXO 2: Contratos de Financiamento;
ANEXO 3: Contratos do Projeto;
ANEXO 4: Composição do Agrupamento;
ANEXO 5: Estatutos;
ANEXO 6: Acordo de Subscrição e Realização de Capital;
ANEXO 7: Acordo Parassocial;
ANEXO 8: Programa de Trabalhos;
ANEXO 9: Estrutura acionista da Concessionária;
ANEXO 10: Limites à oneração de ações;
ANEXO 11: Caso Base;
ANEXO 12: Garantias bancárias;
ANEXO 13: Programa de seguros;
ANEXO 14: Acordo Direto;
ANEXO 15: Condições de intervenção dos Bancos Financiadores;
ANEXO 16: Definição dos Sublanços e limites da Concessão;
8578-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
ANEXO 17: Garantias relativas aos Lanços existentes;
ANEXO 18: Estrutura Acionista Atual da Concessionária;
ANEXO 19: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;
ANEXO 20: Sistema de cobrança de taxas de portagem;
ANEXO 21: Compensações anuais do Concedente;
ANEXO 22: Informação processada pelo sistema de cobrança de taxas de
portagem;
ANEXO 23: Memorando de Entendimento;
ANEXO 24: Contrato de Manutenção;
ANEXO 25: Contrato de Prestação de Serviços;
ANEXO 26: Manual de Operação e Manutenção;
ANEXO 27: Plano de Controlo de Qualidade.
2.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de
Concessão devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se
consideram integrados, nos termos do número anterior, que tenham relevância na
matéria em causa, e vice-versa.
3. Epígrafes e remissões
3.1. As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos
respetivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes nem
constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2. As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para cláusulas, números, alíneas
ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetuadas para
cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.
4. Lei aplicável
4.1. O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à
aplicação de qualquer outra.
4.2. Na vigência do Contrato de Concessão observam-se:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(185)
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus
anexos e respetivos apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
4.3. As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também
ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4. As divergências que se possam verificar entre as disposições por que se rege a
Concessão e a Concessionária e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras
gerais de interpretação resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro
documento;
b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão;
c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta;
d) A regulamentação do concurso é atendida em último lugar.
CAPÍTULO II
OBJETO E TIPO DA CONCESSÃO
5. Objeto
5.1. A Concessão tem por objeto a conceção, construção, financiamento, conservação,
exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços:
a) IP 2 Alcaria-Teixoso, com a extensão de 21,5 km (vinte e um vírgula cinco
quilómetros);
b) IP 2 Teixoso-Guarda, com a extensão de 32,5 km (trinta e dois vírgula cinco
quilómetros);
c) IP 6 Mouriscas-Gardete, com a extensão de 28,2 km (vinte e oito vírgula dois
quilómetros).
5.2. Constituem também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, duplicação de
número de vias, financiamento, conservação, exploração e cobrança de taxas de
portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:
8578-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a) IP 2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão de 44,7 km (quarenta e quatro
vírgula sete quilómetros);
b) IP 2 Túnel da Gardunha.
5.3. Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação, exploração e
cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:
a) IP 2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de 20,7 km (vinte vírgula sete
quilómetros);
b) IP 6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12,1 km (doze vírgula um
quilómetros);
c) EN 18 entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 20 km (vinte quilómetros),
até à entrada em serviço do Lanço alternativo incluído na alínea a) do número
5.1.;
d) IP 2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 17,8 km (dezassete vírgula oito
quilómetros).
5.4. Os Lanços referidos nos números anteriores estão divididos, para efeitos do
capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 16, entendendo-se por extensão de
um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de
acordo com o número seguinte.
5.5. As extensões dos Sublanços são medidas segundo o eixo das Autoestradas e
determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço se situar entre outros já construídos, observa-se o seguinte:
i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é
determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte
desses nós;
ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em
plena via uma autoestrada construída, a sua extensão é determinada pela
distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o
eixo da obra de arte da outra extremidade;
b) Se o Sublanço não tiver continuidade, observa-se o seguinte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(187)
i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede
nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a
linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o
eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Sublanço ou troço viário
que lhe fique contíguo, a sua extensão é provisoriamente determinada
pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra
extremidade.
6. Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às
Autoestradas que integram o seu objeto.
7. Delimitação física da Concessão
7.1. Os limites da Concessão são definidos em relação às Autoestradas que a integram
pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados
definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
7.2. Os traçados das Autoestradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade
às localidades indicadas na cláusula 5.ª, são os que figuram nos projetos aprovados
nos termos da cláusula 35.ª.
7.3. Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de
exploração e conservação, os troços de estradas que os completem, considerados
entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou,
quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos
ramos dos nós de ligação.
7.4. Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de
autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de
entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a
iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de
aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
7.5. As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção
corrente, quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da
estrutura.
8578-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
8. Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites
estabelecidos nos termos do disposto na cláusula anterior; e
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e
por outros serviços de apoio aos utentes das Autoestradas.
9. Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
a) O Estabelecimento da Concessão;
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de
contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens,
acessórios e, em geral, quaisquer outros bens diretamente afetos à exploração e
conservação das Autoestradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do
pessoal da exploração, as instalações, os escritórios e outras dependências de serviço
integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida
exploração e conservação que pertençam à Concessionária;
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e
equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à cobrança de
taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.
10. Natureza dos bens que integram a Concessão
10.1. As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o
Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.
10.2. Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Autoestrada:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Autoestradas (faixa
de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de
crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais
até à vedação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(189)
b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os terrenos para implantação
das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
10.3. Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a
construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência
aos utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como as edificações neles
construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
10.4. A Concessionária não pode, por qualquer forma, ceder, alienar ou onerar quaisquer
dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao
comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de
qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto,
penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente
contrato.
10.5. Os bens móveis a que se referem as alíneas b) a d) da cláusula 9.ª podem ser
substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes
dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
10.6. A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se
proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade,
qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que
comprovadamente tenham perdido função económica.
10.7. Os negócios efetuados ao abrigo do número 10.5. devem ser comunicados ao
Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de realização do negócio em
causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10.8. Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os negócios referidos
no número 10.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se,
fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização
nos 10 (dez) dias seguintes à receção daquela comunicação.
10.9. As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, assim como
os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que se
encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas,
integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a
Concessionária resultem do presente Contrato de Concessão.
8578-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
11. Outros bens utilizados na Concessão
11.1. Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos pela cláusula anterior que sejam
utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser
alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
11.2. Os bens móveis referidos na presente cláusula podem ser adquiridos pelo
Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo
das Partes ou, na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo
de arbitragem.
CAPÍTULO III
DURAÇÃO DA CONCESSÃO
12. Prazo da Concessão
12.1. O prazo da Concessão é de 33 (trinta e três) anos, expirando automaticamente às 24
(vinte e quatro) horas do trigésimo terceiro aniversário da Data de Assinatura do
Contrato de Concessão.
12.2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do
capítulo XIX e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se
preveem, bem como das disposições deste contrato que perduram para além do
Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA
13. Objeto social
13.1. A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão,
o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos do
números 13.3. e 13.4..
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(191)
13.2. A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede
em Portugal e a forma de sociedade anónima.
13.3. Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver,
dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se
encontram referidas no número 13.1., com partilha equitativa de benefícios entre
Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no número
23.7..
13.4. Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das
obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a
Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do
âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.
13A. Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão:
a) As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e
contratualmente estabelecidos;
b) As compensações do Concedente em caso de insuficiência de Receitas Brutas de
Portagem, nos termos da cláusula 69.ª;
c) As compensações anuais do Concedente, nos termos da cláusula 76.ª;
d) Os Custos Administrativos;
e) O produto das coimas, nos termos da lei;
f) Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.
14. Estrutura acionista da Concessionária
14.1. Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir nos
termos do número 5.1. ou dos Lanços a duplicar referidos no número 5.2., os
membros do Agrupamento detêm, nos termos e nas condições descritos no Anexo 9,
a totalidade do capital social da Concessionária.
14.2. Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de ações entre membros
do Agrupamento fica sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de
nenhum efeito qualquer alienação de ações da Concessionária a Terceiras Entidades.
8578-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
14.3. Após o termo do prazo referido no número 14.1., e salvo autorização em contrário
do Concedente, é nula e de nenhum efeito a alienação, por parte de entidades que
integram a Estrutura Acionista Atual da Concessionária a Terceiras Entidades, de
ações necessárias para assegurar que as mesmas detêm, em conjunto ou
separadamente e enquanto acionistas, o domínio da Concessionária, nos termos
previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
14.4. As autorizações a que se refere a presente cláusula consideram-se tacitamente
concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da
sua solicitação.
15. Capital
15.1. O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de € 49 200
000 (quarenta e nove milhões e duzentos mil euros).
15.2. O capital social da Concessionária não pode ser inferior a € 1 000 000 (um milhão de
euros), salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser
infundadamente recusado.
15.3. As ações representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias
para assegurar o seu domínio nos termos da cláusula anterior são obrigatoriamente
nominativas.
16. Estatutos e Acordo Parassocial
16.1. Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada
em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, ser objeto de autorização
prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
16.2. Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente,
durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa
resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos
ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do
Agrupamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(193)
16.3. As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se
tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis
a contar da sua solicitação.
17. Oneração de ações da Concessionária
17.1. A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária pertencentes
aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia
do Concedente.
17.2. Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em
benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as
quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de
informação detalhada sobre os termos e condições que sejam estabelecidos, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam efetuadas.
17.3. Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da
Concessionária e nos termos do Anexo 10, não onerar ações em contravenção ao
disposto nos números anteriores.
17.4. As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data
de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se
a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua implementação.
18. Obrigações de informação da Concessionária
18.1. Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de
informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para
com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a
prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das
obrigações emergentes do Contrato de Concessão e que possa constituir causa
de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos
no capítulo XIX;
b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de
exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, devidamente
auditados;
8578-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação
de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e
pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase
de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que
alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração,
bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do
Empreendimento Concessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e
fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando
eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas
tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre,
relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos
termos da cláusula 60.ª;
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado
nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projeções financeiras
revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;
h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre
civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil,
informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em
vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma
projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão,
incluindo uma projeção dos pagamentos a receber do Concedente ou a efetuar
ao Concedente entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta
informação elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao
ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e
os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Autoestradas,
bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados
com a sinistralidade e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pontos
de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(195)
comparação com congéneres nacionais e internacionais, em formato a acordar
com o Concedente;
j) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre, a
relação detalhada e suportada dos custos de cobrança efetivamente incorridos
no trimestre anterior, para efeitos do disposto no número 68.1.;
l) Remeter-lhe até ao décimo dia útil de cada mês a informação que suporta os
recebimentos inerentes à cobrança de taxas de portagem e que lhe tenham sido
efetivamente disponibilizados pelas entidades de cobrança de taxas de
portagem durante o mês imediatamente anterior, bem como quaisquer outros
suportes transacionais que lhe sejam entregues, durante o mesmo período, por
essas entidades;
m) Remeter-lhe a informação processada pelo sistema de cobrança de taxas de
portagem, nos termos e prazos estabelecidos no Anexo 22;
n) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que
lhe sejam solicitadas.
18.2. O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a
quem devem ser prestadas as informações que se mostrem necessárias ao abrigo do
Contrato de Concessão.
18.3. Das informações mencionadas no número 18.1. deve ser remetida cópia à IP.
18.4. Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número 18.1. deve ser remetida
cópia à UTAP.
19. Obtenção de licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício
das atividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção das mesmas.
20. Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal
aplicável.
8578-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
21. Variações na tributação
21.1. Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das
sociedades – IRC e Derramas – que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero
zero zero) pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso
Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que,
simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista
que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
21.2. Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das
sociedades – IRC e Derramas – que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero
zero zero) pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso
Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que,
simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista
que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
21.3. Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos de compensação do
Concedente previstos na cláusula 76.ª, inerentes à remuneração do ativo financeiro,
não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como parcela a
abater, no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos
do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente,
tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um
zero zero zero) pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no
Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele
que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow
acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
21.4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas
medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso,
das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a
criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou
alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(197)
fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação
abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas,
as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do sector rodoviário e
que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em
mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face
ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um
montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a
ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
ocorrido.
21.5. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas
medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso,
das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a
modificação de tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de
incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à Concessão, ou alterações
das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de
custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja,
principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as
parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do sector rodoviário e
que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR em
mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face
ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um
montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a
ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
ocorrido.
21.6. O acerto das compensações anuais referidas nos números anteriores é objeto de
acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do
acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele em que produzirem efeitos
financeiros as variações previstas nos números anteriores, conforme previsto na
cláusula 77.ª.
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTO
22. Responsabilidade da Concessionária
22.1. A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao
desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por
8578-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato
de Concessão.
22.2. Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades
objeto da Concessão, a Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, contraiu os empréstimos, prestou as garantias e celebrou com os Bancos
Financiadores os demais atos e contratos que constituem os Contratos de
Financiamento.
22.3. Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que
resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do
número anterior.
22.4. A Concessionária tem direito a receber as importâncias previstas nos capítulos XI e
XIII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.
23. Refinanciamento da Concessão
23.1. A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao
Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de
eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
23.2. As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do
Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária,
para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de
financiamento que substituem.
23.3. Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da
Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos
números 23.8. e 23.10.
23.4. Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso
Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
23.5. Os impactes favoráveis a que alude o número 23.3. correspondem aos diferenciais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(199)
cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o
Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
23.6. Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos
razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
23.7. As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios
decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão,
podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da
operação de Refinanciamento da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos a realizar pelo Concedente, a acordar
entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.
23.8. Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior,
considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
acionistas, calculados nos termos do número 23.5., correspondente à TIR do Caso
Base.
23.9. O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do número 23.7. é apurado
mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo
iterativo até que se verifique a condição prevista no número 23.3..
23.10. Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b)
do número 23.7., é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos
do número 23.8., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos
capitais próprios e alheios da Concessionária.
23.11. Os mecanismos de atualização e capitalização devem ter em consideração a
necessidade de repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da
Concessão entre as Partes.
23.12. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer
intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
23.13. O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma
proposta de Refinanciamento da Concessão.
8578-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
23.14. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve,
alternativamente:
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições
globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa
apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
Contratos de Financiamento vigentes;
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
23.15. A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso,
dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
23.16. Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso
Base.
23.17. A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não
são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a
alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais
operações careçam de prévia autorização dos Bancos Financiadores.
23.18. Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento
contabilístico aplicável;
b) A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma
situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
c) O exercício pelos Bancos Financiadores de quaisquer waivers, consents ou direitos
análogos que não impliquem a alteração das condições constantes dos
Contratos de Financiamento nem gerem benefícios para a Concessionária face
ao previsto em Caso Base.
23.19. Em caso de redução ou cancelamento total de garantias bancárias prestadas pela
Concessionária a favor do Banco Europeu de Investimento e não previstas nos
Contratos de Financiamento, o valor das compensações anuais a pagar pelo
Concedente, nos termos da cláusula 76.ª, é reduzido, ano a ano, no exato montante
da poupança que, nesse mesmo período, a Concessionária tenha obtido por força
dessa redução ou cancelamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(201)
23.20. A dedução a que se refere o número anterior incide sobre o valor da prestação devida
pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente à data
contratualmente prevista para o pagamento pela Concessionária dos encargos
financeiros relativos às garantias reduzidas ou canceladas.
24. Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade
ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades
integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VI
EXPROPRIAÇÕES
25. Disposições aplicáveis
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as
disposições da legislação portuguesa em vigor.
26. Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
26.1. São de utilidade pública com caráter de urgência todas as expropriações por causa
direta ou indireta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que
individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
26.2. Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no
Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos
atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a
legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento
dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.
26.3. Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior revelem
incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15
(quinze) dias úteis seguintes, para as corrigir.
8578-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
26.4. O prazo para realização das expropriações, indicado no número 27.3., considera-se
suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se tenha
verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente
para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.
26.5. Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de
terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou
serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo
aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respetivos
bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
27. Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
27.1. A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos
necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à entidade que o ME designar
como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar
todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o
pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações
ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
27.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o
tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao
Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a
informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos
expropriativos.
27.3. Os terrenos devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de
encargos e desocupados, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação
das plantas parcelares.
27.4. Qualquer atraso, não imputável à Concessionária e superior a 45 (quarenta e cinco)
dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente
cláusula, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, nos termos da cláusula 100.ª.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(203)
CAPÍTULO VII
IMT
28. Funções do IMT
Salvo quando o contrário decorrer do presente contrato ou de disposição imperativa da lei e
sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão
se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal
exercício são executados pelo IMT, ou por entidade que o venha a substituir nas competências
que lhe são legalmente cometidas para este efeito, o qual fica autorizado para tanto por força
das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VIII
PROJETO E CONSTRUÇÃO DAS AUTOESTRADAS
29. Conceção, projeto e construção ou duplicação
29.1. A Concessionária é responsável pela conceção e construção dos Lanços referidos no
número 5.1. e pela duplicação dos Lanços referidos no número 5.2., respeitando os
estudos e projetos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no
Contrato de Concessão.
29.2. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção, construção e
duplicação das Autoestradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de
Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à
Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das
obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção dos Lanços
referidos nos números 5.1. e 5.2.
29.3. Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que
resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do
número anterior.
30. Programa de execução das Autoestradas
30.1. As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos números
5.1. e 5.2. são as seguintes:
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Lanço Trimestre
IP 6 Mouriscas-Gardete terceiro trimestre de 2002
IP 2 Gardete-Castelo Branco quarto trimestre de 2003
IP 2 Túnel da Gardunha quarto trimestre de 2003
IP 2 Alcaria-Belmonte quarto trimestre de 2003
IP 2 Belmonte-Benespera terceiro trimestre de 2002
IP 2 Benespera-Guarda terceiro trimestre de 2002
30.2. As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção e da duplicação de
cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de
Trabalhos.
30.3. Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das
disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes
prazos limite:
a) As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 9
(nove) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda (incluído no Lanço IP 2
Teixoso-Guarda) e IP 6 Mouriscas-Gardete deve ocorrer dentro do prazo de 3
(três) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
c) No prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas
referidas no número 5.1.;
d) No prazo de 8 (oito) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de
Concessão deve entrar em serviço a duplicação da rede referida no número
5.2..
30.4. A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por
modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos
que sejam imputáveis ao Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(205)
31. Disposições gerais relativas a estudos e projetos
31.1. A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos
estudos e projetos relativos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais devem
satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.
31.2. Os estudos e projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais
relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das
Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento
adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob
as formas de estudos prévios, projetos base e projetos de execução, podendo algumas
fases do projeto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente
fundamentada da Concessionária.
31.3. O estabelecimento dos traçados das Autoestradas com os seus nós de ligação, Áreas
de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação
de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a
submeter pela Concessionária e tem em conta, nomeadamente os planos regionais de
ordenamento do território, os planos diretores municipais e os planos de pormenor
urbanísticos, em conformidade com o previsto no presente contrato.
31.4. As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente
indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares
em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária atual.
32. Programa de estudos e projetos
32.1. No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento
em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e
projetos que lhe compete elaborar, bem como as entidades técnicas independentes
que emitem o parecer de revisão a que se alude no número 33.8..
32.2. O documento referido no número anterior e os estudos e projetos que dele são
objeto devem ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento
pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de
abertura ao tráfego dos respetivos Lanços, estabelecidas na cláusula 30.ª.
8578-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
32.3. O documento a que se refere a presente cláusula considera-se tacitamente aprovado
no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele
prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, de
acordo com critérios de razoabilidade.
33. Apresentação dos estudos e projetos
33.1. Nos casos referidos nos números 5.1. e 5.2., com exceção do Lanço IP 2 Alcaria-
Teixoso, é dispensada a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os
mesmos resultam da Proposta.
33.2. Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser
apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção
corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospeção
geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de
traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a
pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de
contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.
33.3. Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de
Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária
em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter com brevidade ao
MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
33.4. Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente
divididos nos seguintes fascículos independentes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(207)
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização;
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de
TV;
n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afetados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
x) Projetos complementares;
z) Expropriações;
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais.
33.5. Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte
Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, com 1 (uma) cópia de
8578-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do
tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
33.6. A documentação informática usa os seguintes tipos:
a) Textos – Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo – Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formatos DXF ou DWG.
33.7. Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos
indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações,
meios físicos e software necessários para a sua utilização.
33.8. Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser
instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes
previamente aceites pelo Concedente, em conformidade com o previsto no número
32.1., o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
33.9. A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as
autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
34. Critérios de projeto
34.1. Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas
técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo
em conta a velocidade base de 120 km/h (cento e vinte quilómetros por hora), sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
34.2. Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística,
podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas
no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente
fundamentada.
34.3. O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser
baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte,
considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que
se integram.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(209)
34.4. Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos
projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao
seguinte:
a) Vedação – as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se
para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT. As passagens superiores
em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas
lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização – é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável,
indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo
as normas em uso no IMT;
c) Equipamentos de segurança – são instalados guardas e outros equipamentos de
segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos
aterros com altura superior a 3m (três metros), no separador quando tenha
largura inferior a 9m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos
próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o
sector;
d) Integração e enquadramento paisagístico – a integração das Autoestradas na
paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto
de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a
modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens,
separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação – os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso
devem ser iluminados;
f) Telecomunicações – são estabelecidas ao longo das Autoestradas adequadas
redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos
utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deve
permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização
lhe fica reservada;
g) Qualidade ambiental – devem existir dispositivos de proteção contra agentes
poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
34.5. Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas suas obras de arte especiais,
devem ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para
8578-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado
sem afetar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.
35. Aprovação dos estudos e projetos
35.1. Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas
anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
35.2. A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos essenciais à
aprovação dos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem
de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem
solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, e a
mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.
35.3. O prazo de aprovação referido no número 35.1. conta-se, no caso dos estudos
prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do
MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
35.4. A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta a responsabilidade
do Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do
Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição das
conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações
unilaterais impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha
manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
35.5. No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que venha a ser aprovado pelo ME
não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, a
Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
cláusula 100.ª.
36. Execução das obras
36.1. A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-
se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(211)
36.2. Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se
considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas
de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido
aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa
qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as
disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do
tipo das que constituem objeto da Concessão.
36.3. Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras
com o respetivo visto.
36.4. A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das
atividades integradas da Concessão por Terceiras Entidades deve respeitar a
legislação nacional ou comunitária aplicável.
37. Programa de Trabalhos
37.1. Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de
Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não
podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços,
conforme fixado na cláusula 30.ª.
37.2. Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em
risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária
para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15
(quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de
meios para o efeito necessário.
37.3. O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número
anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
37.4. Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado
no prazo para o efeito fixado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar
o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adoção de medidas
adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
37.5. Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números
anteriores, a Concessionária deve proceder à execução das atividades em causa nos
8578-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou
imposição, a cumprir o plano de recuperação.
37.6. Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao
Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, nos termos do disposto na cláusula 100.ª, sem prejuízo do disposto no
número 27.4..
38. Aumento do número de vias das Autoestradas
38.1. O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o
seguinte:
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve entrar em serviço mais uma via em
cada sentido, no prazo de 3 (três) anos após o TMDA ter atingido 38 000
(trinta e oito mil) veículos;
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada
sentido, no prazo de 3 (três) anos após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta
mil) veículos.
38.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os encargos decorrentes do aumento
do número de vias dos Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da
Concessionária.
38.3. Caso as condições referidas no número 38.1. se verifiquem nos últimos 8 (oito) anos
da Concessão, a Concessionária pode optar entre:
a) Realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, nos termos dos números
anteriores, prescindindo o Concedente da sua parcela do upside de receitas
previsto na cláusula 70.ª; ou
b) Não realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, caso em que é
aplicável o disposto no número seguinte.
38.4. Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o Concedente pode optar por
financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de
vias dos Sublanço ou optar por não o fazer, caso em que se verifica o seguinte:
a) A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos do disposto na alínea c) do
número 79.1., ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(213)
(sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente para as
secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir
daqueles limiares;
b) A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de conservação, operação e
manutenção em que comprovadamente incorra por força dessa decisão, na
exata medida em que os mesmos excedam a média dos custos efetivamente
incorridos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores e na medida do
diferencial, atualizados de acordo com os respetivos IPC e majorados por uma
taxa de crescimento anual de 10% (dez por cento).
38.5. Caso o Concedente opte, nos termos do número 38.4., por financiar diretamente os
trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias de determinado
Sublanço, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual nos termos
legalmente exigíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo Concedente.
38.6. Caso se verifique o referido no número anterior, o Concedente tem direito a ser
compensado pela Concessionária na exata medida da redução dos encargos
suportados por esta com conservação, operação e manutenção do Sublanço em causa
nos anos subsequentes, tendo por comparação a média dos custos de idêntica
natureza efetivamente incorridos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
39. Vias de comunicação e serviços afetados
39.1. Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos
estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de
comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao
restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção
das Autoestradas.
39.2. O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número
anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem,
bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se
inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
dependente das caraterísticas dessas vias.
8578-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
39.3. Compete ainda à Concessionária construir, nas Autoestradas, as obras de arte
necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento
ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do
projeto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.
39.4. O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a
que se refere a parte final do número 39.1. devem garantir a comodidade e a
segurança de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou
tendo em conta o seu enquadramento viário.
39.5. A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham
a ser detetados nos restabelecimentos referidos no número 39.1. até 5 (cinco) anos
após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.
39.6. A Concessionária é ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos
causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações
e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da
execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão,
sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles
danos lhes sejam imputáveis.
39.7. A reposição de bens e serviços afetados é efetuada de acordo com as imposições das
entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em
condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
40. Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
40.1. O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos
projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de
Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à
Concessionária e imediatamente aplicável.
40.2. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente
pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação
dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
40.3. Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das
obras de construção das Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(215)
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar
quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
40.4. A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à
Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
cláusula 100.ª.
41. Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Autoestradas
41.1. A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da
execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no número
5.1. e duplicação e conservação dos Lanços referidos no número 5.2., bem como a
qualidade da conservação dos Lanços previstos no número 5.3., responsabilizando-se
pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao
longo de todo o período da Concessão.
41.2. A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos
gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de
deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de
construção ou duplicação e na conservação das Autoestradas, devendo esta
responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 85.ª.
42. Entrada em serviço das Autoestradas construídas
42.1. A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em
serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar
conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, ao longo de
um máximo de 7 (sete) dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.
42.2. O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência
mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo
esta ser iniciada nos 7 (sete) dias úteis seguintes.
42.3. Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os
respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a
equipamento de segurança, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego,
8578-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas
componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à
permanência de viaturas na faixa de rodagem.
42.4. A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas
as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom
funcionamento.
42.5. No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em
causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a
abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do
ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria,
nos termos do número seguinte.
42.6. Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser
indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto
de nova vistoria nos termos da presente cláusula.
42.7. É considerado como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto
de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou,
caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento ou de melhoria nos termos do
número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a
obra em condições de ser recebida.
42.8. No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a
Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte
informático.
42.9. A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Autoestradas
não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de
segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do
cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(217)
43. Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
43.1. A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações
nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações
suplementares.
43.2. De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as
alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem
prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 100.ª,
salvo quando as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de
correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na
cláusula 41.ª.
44. Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
44.1. A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários
vizinhos e em presença de um representante do Concedente que levanta o respetivo
auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão,
procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a
escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da
Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
44.2. A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas
no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em
serviço de cada Lanço.
44.3. O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas,
sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para
cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX
ÁREAS DE SERVIÇO
45. Requisitos
45.1. As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos apresentados pela
Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar
todas as infraestruturas e instalações que as integram.
8578-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
45.2. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e
respetivo programa de execução nos termos das cláusulas 31.ª e seguintes.
45.3. As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Autoestradas devem:
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem
como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da
volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada,
devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um
serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das
Autoestradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
45.4. A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que
constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta
quilómetros), salvo se permitido em legislação específica.
46. Construção e exploração de Áreas de Serviço
46.1. A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar
com Terceiras Entidades as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente.
46.2. Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua
celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 72.ª.
46.3. Independentemente da atribuição a Terceiras Entidades da exploração das Áreas de
Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações
emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito, responsabilizando-se perante o
Concedente pelo seu cabal cumprimento.
47. Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
47.1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam
automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros
relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(219)
pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer
responsabilidades nesta matéria.
47.2. A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição
contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o
Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
sobre o Termo da Concessão.
47.3. No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações
emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.
48. Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses
após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 12 (doze) meses após a
transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X
EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS AUTOESTRADAS
49. Manutenção das Autoestradas
49.1. A Concessionária deve manter as Autoestradas em bom estado de conservação e
perfeitas condições de utilização e segurança, realizando todos os trabalhos
necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se
destinam.
49.2. A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e
funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de
conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído.
49.3. Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos
sistemas de contagem e de classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas
de portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de
iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas
que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 7.ª.
8578-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
49.4. A Concessionária deve respeitar os padrões mínimos de qualidade, designadamente
para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e
equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos fixados no Manual de
Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
49A. Partilha de benefícios
49A.1. As Partes comprometem-se a desenvolver os trabalhos necessários à melhoria das
condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica,
quer numa perspetiva económica e financeira, que contribuam para reduzir encargos
ou incrementar receitas geradas na Concessão.
49A.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente
avaliam, conjuntamente, em cada 3 (três) anos, a possibilidade de gerar melhorias nas
condições de execução do contrato.
49A.3. Caso se verifiquem os benefícios referidos no número 49A.1., os mesmos devem ser
repartidos em partes iguais entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos
termos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o efeito ao confronto
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
49A.4. Os impactes favoráveis a que alude o número anterior correspondem aos diferenciais
de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o
Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
49A.5. A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o
Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês
de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na cláusula 77.ª.
49A.6. O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as
Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução
do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
49A.7. Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base
então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o
Anexo 11.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(221)
50. Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
50.1. Os Lanços referidos nos números 5.2. e 5.3., bem como os equipamentos e
instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro)
horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos Lanços
referidos nas alíneas b) e d) do número 5.3., na data da sua entrada em serviço,
tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da
Concessionária a partir desse momento.
50.2. O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor
relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se
encontram identificadas no Anexo 17, é garantido à Concessionária pelo Concedente.
50.3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno
conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula,
bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e
aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do
Contrato de Concessão.
51. Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
51.1. A Concessionária tem a obrigação de instalar e/ou manter instalado em cada um dos
Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de
tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do
número e do tipo de veículos que circulam nas Autoestradas, devendo ainda
disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização em curso na rede
rodoviária nacional.
51.2. O equipamento de medição de tráfego deve garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo
Concedente e descritas na cláusula 53.ª;
b) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão
de tráfego.
51.3. Os sistemas referidos nos números anteriores devem ter capacidades de
processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de
8578-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de
pesagem dinâmica de eixos existente à Data de Assinatura do Contrato de
Concessão, assim como com o programa de controlo do sistema então utilizado pelo
Concedente.
51.4. O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV,
acoplando a cada um dos equipamentos, pelo menos, 1 (uma) câmara de vídeo.
51.5. Caso, por qualquer motivo, no período de vigência do presente contrato, venha a
ocorrer a desativação das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as mesmas
devem reverter para o Concedente, no estado em que se encontrarem.
51.6. O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a
instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real
a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
51.7. O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de
forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à
correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição
do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
51.8. Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento,
instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e
observação de tráfego.
51.9. Todos os equipamentos de contagem e classificação têm de ser sujeitos a um período
de experimentação de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada em serviço do
Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e
autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
52. Localização e classificação dos equipamentos de contagem de veículos
52.1. A localização dos sistemas de contagem deve permitir a contagem e classificação de
tráfego em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
52.2. Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja
possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de
tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço anterior ou seguinte, de acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(223)
com proposta da Concessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem
prejuízo do número seguinte.
52.3. Não devem 2 (dois) contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte
quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.
52.4. A Concessionária deve ainda prever, em complemento da estação de pesagem já
existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a
pesagem em movimento dos veículos.
53. Classificação de veículos
As classes de veículos que os equipamentos descritos na cláusula anterior devem permitir
classificar são as seguintes:
Classe Designação Caraterísticas Caraterísticas físicas que
individualizem cada classe e tornem
possível uma classificação efetuada por
equipamentos
A Motociclos Motociclos com ou sem side-car, incluindo Veículos com comprimento 2,5m
ciclomotores, triciclos e quadriciclos a (dois vírgula cinco metros)
motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de Automóveis ligeiros de passageiros e de Veículos com comprimento > 2,5m
passageiros mercadorias, com não mais de 9 (nove) (dois vírgula cinco metros) e 7,0m
lugares, incluindo o condutor e com peso (sete metros) (este comprimento
e de
refere-se exclusivamente ao veículo e
mercadoria máximo permitido inferior ou igual a 3,5
(três vírgula cinco) toneladas. Inclui os não ao conjunto veículo + reboque)
s
veículos ligeiros de passageiros e de
mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de Automóveis de mercadorias com um peso Veículos com comprimento > 7,0m
mercadoria mínimo superior a 3,5 (três vírgula cinco) (sete metros), com ou sem reboque e
s toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais todos os demais veículos não
atrelados, veículos tratores, veículos tratores classificados nas demais classes
com um ou mais atrelados e veículos
especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos
8578-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
os outros veículos motorizados que utilizem
a estrada e que não sejam integrados noutra
classe)
D Pesados de Autocarros Veículos com comprimento > 7,0m
passageiros (sete metros), com ou sem reboque
54. Operação e manutenção
54.1. A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de Operação e Manutenção das
Autoestradas, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a
observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento
Concessionado, designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e
circuitos fechados de TV, bem como dos equipamentos afetos ao sistema de
cobrança de taxas de portagem;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação nas Autoestradas;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a
cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Áreas de Serviço;
i) Pavimentos;
j) Sinalização temporária;
l) Manutenção corrente da infraestrutura.
54.2. A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um Plano de Controlo de Qualidade, no
qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões
mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes
componentes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(225)
a) Pavimentos flexíveis;
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações;
l) Telemática.
54.3. O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem
ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que
estes, conforme alterados, passam a integrar, respetivamente e para todos os efeitos,
os Anexo 26 e 27 ao presente contrato.
54.4. Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e/ou o Plano de
Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e/ou da
legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido,
na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a
entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
55. Encerramento de vias e trabalhos na via
55.1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas normas legais e regulamentares
que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como
autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
exploradoras, é permitido o encerramento de vias, para efeitos devidamente
justificados, até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano,
durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas], e até ao limite
de 50 000 (cinquenta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período
noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de
penalidades:
8578-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos
na cláusula 75.ª;
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das
autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam
totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do
sistema de cobrança de taxas de portagem.
55.2. É igualmente permitido, não sendo considerado para efeitos de aplicação de
penalidades, o encerramento de uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de
remoção de neve, até ao limite de 12 000 (doze mil) via x quilómetro x hora por ano,
não incluído nos limites previstos no número anterior.
55.3. Todo e qualquer encerramento de vias previsto pela Concessionária deve ser
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
56. Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
dos terrenos confinantes com as Autoestradas
56.1. As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos
confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que
constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou
regulamentares aplicáveis.
56.2. Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos
termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização de
obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas,
designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a
desvios de faixa de rodagem.
56.3. A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente
com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e
regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no
troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser
prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela
Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(227)
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o
destaque julgados convenientes.
57. Disciplina de tráfego
57.1. A circulação pelas Autoestradas obedece ao determinado no Código da Estrada e
demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
57.2. A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a
assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a
circulação nas Autoestradas.
57.3. A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para
garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e
sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em
articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
58. Assistência aos utentes
58.1. A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas,
nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que
respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
58.2. A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio
sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de
telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço
destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e
promover a prestação de assistência mecânica.
58.3. O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e
manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as
instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das
Autoestradas.
58.4. Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a
Concessionária pode cobrar, aos respetivos utentes, taxas cujo montante deve
constar do Manual de Operação e Manutenção.
8578-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
59. Reclamações dos utentes
59.1. A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento
Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser
visados periodicamente pelo Concedente.
59.2. A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do
número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das
investigações e demais providências que porventura tenham sido efetuadas.
60. Estatísticas do tráfego
60.1. A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas
Autoestradas e nas Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, formulário a
estabelecer de acordo com o Concedente.
60.2. Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do
Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de
controlo.
61. Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos
ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da
Concessão.
61A. Contrato de Manutenção
61A.1. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do
Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de
Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.
61A.2. A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato
referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve
pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida
autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(229)
61A.3. A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de
defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
anteriores.
61A.4. A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável
perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais
resultantes do presente contrato, bem como as decorrentes de normas, regulamentos
ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao
Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
PORTAGENS
Secção I
Disposição geral
62. Regime de cobrança de taxas de portagem
62.1. Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
62.2. O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de
portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e/ou Sublanços submetidos a esse
regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a
Concessionária por aplicação do disposto na cláusula 100.ª.
62.3. A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de
portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade
da Concessionária.
62.4. Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de
taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do
modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as
soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de
negócio e forma de financiamento.
8578-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
62.5. A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver,
para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento
imediatamente anterior à adoção dessa solução.
Secção II
Sistema de cobrança de taxas de portagem
63. Sistema de cobrança de taxas de portagem
63.1. O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução
eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 20, sem
prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema
por acordo com o Concedente.
63.2. As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os
sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize,
nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de
sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-
pagamento.
63.3. O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de
portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;
b) A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia
relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de
portagem.
63.4. Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem,
com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de
incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.
63.5. A Concessionária deve facultar ao Concedente e/ou à IP, ou a qualquer outra
entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e
equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que
possam ser realizados quaisquer ensaios e/ou auditorias que permitam avaliar as
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(231)
condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações
referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.
63.6. As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de
portagem na Concessão partilhando de forma equitativa, em função do contributo de
cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.
63A. Contrato de Prestação de Serviços
63A.1. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de
portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a
Concessionária celebra com a Operadora de Portagens, na presente data, o Contrato
de Prestação de Serviços.
63A.2. A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido
no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização
tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
63A.3. A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de
defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
anteriores.
63A.4. A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável
perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais
resultantes do presente contrato, bem como as decorrentes de normas, regulamentos
ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao
Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa
responsabilidade.
Secção III
Tarifas e taxas de portagem
64. Tarifas e taxas de portagem
64.1. Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem
crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
8578-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Classe Designação
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo,
inferior a 1,1 m, com ou sem reboque
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo,
igual ou superior a 1,1 m
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo,
igual ou superior a 1,1 m
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m
64.2. Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da
Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500
kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que
não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de
portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de
cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
64.3. A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe
1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula
setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
64.4. As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos números 64.1. e 64.2.
correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento
efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado
ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
64.5. As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm
como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(233)
indicada no número 65.1., reportada a dezembro de 2012, e que é de € 0,074485
(zero vírgula zero sete quatro quatro oito cinco), não incluindo IVA.
64.6. A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por
questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de
portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização
prevista na cláusula 65.ª.
64.7. Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e
tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as
taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora
e/ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de
passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
64.8. A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária
proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no
caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
64.9. A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os
Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da
regulamentação aplicáveis.
65. Atualização das tarifas de portagem
65.1. As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada
ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
ª IPC ( p ) º
td (1) tv (1) u « »
¬ IPC ( p n) ¼
sendo:
td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa atualizada por Sublanço e
para a classe de veículos 1;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço para a classe de veículos 1;
IPC(p) = valor do último IPC;
p= mês a que se refere o último IPC publicado;
n= número de meses decorridos entre a data da última atualização tarifária, ou
8578-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
dezembro de 2013 no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida
para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
65.2. A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela
Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
65.3. As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME,
considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a
comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.
65.4. Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não
traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no número 65.1. e demais
elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da receção da proposta a que se refere o número 65.2., informa a Concessionária
desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser
aplicados.
65.5. Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente
nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando,
de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de 7 (sete) dias
a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer
ao processo de resolução de diferendos previsto no Capítulo XXIV, sem prejuízo de,
na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo
Concedente.
65.6. As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente
publicitadas, a expensas da Concessionária.
65A. Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é
sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de
fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(235)
66. Isenções de pagamento de taxas de portagem
66.1. Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes
entidades ou organismos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do
Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e
Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
trânsito;
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de
emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito
das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo,
designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de
Portagens;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades,
no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
l) Veículos afetos à ANSR – Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no
âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e
fiscalização.
66.2. Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea
h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
Concedente, nos termos do número seguinte.
66.3. Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à
matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente
cláusula.
8578-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
66.4. As isenções previstas na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois)
anos, renovável.
66.5. A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
66.6. A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente cláusula não dá
lugar a uma Transação.
Secção IV
Cobrança de taxas de portagem
67. Direito de cobrança de taxas de portagem
A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas
Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto
na cláusula 69.ª.
68. Eficiência de custos de cobrança
68.1. Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano,
deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem,
nesse mesmo ano, um montante superior a 69% (sessenta e nove por cento) do valor
das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até
ao final de fevereiro do ano subsequente, 90% (noventa por cento) da diferença
obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de
acerto, previsto na cláusula 77.ª, que é devido no mês de fevereiro.
68.2. Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10%
(dez por cento) da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de
Serviços.
68.3. Para efeitos do disposto no número 68.1., consideram-se encargos com custos de
cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente
incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas
de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos
pelos utentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(237)
68.4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro
de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja
informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.
68.5. O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança
correspondente a 18% (dezoito por cento) das Receitas Brutas de Portagem,
acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13% (treze por
cento) das Receitas Brutas de Portagem.
68.6. A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à
Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de
Concessão.
Secção V
Partilha de riscos e benefícios
69. Repartição do risco de tráfego
69.1. Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do
Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80%
(oitenta por cento) das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o
Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento
da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na
cláusula 77.ª.
69.2. Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido
fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem
ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final
do mês de janeiro do ano seguinte.
69.3. Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou
considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a
Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e/ou as insuficiências
da fundamentação, conforme aplicável.
8578-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
69.4. Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no número
69.1., o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na
cláusula 111.ªA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo previsto no
número 111A.1., o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.
69.5. Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar do termo do prazo previsto no número 111A.1.,
o pagamento previsto no número 69.1. é efetuado, de forma provisória, pelo menor
dos dois valores em discussão.
70. Partilha de Receitas Líquidas de Portagem
70.1. Caso, em determinado ano, e até 2024 (inclusive), as Receitas Líquidas de Portagem
geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse
ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos
seguintes termos:
a) 40% (quarenta por cento) para a Concessionária e 60% (sessenta por cento)
para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre
100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de
Portagem estimadas;
b) 50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e 50% (cinquenta por cento)
para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre
110% (cento e dez por cento) e 120% (cento e vinte por cento) das Receitas
Líquidas de Portagem estimadas;
c) 60% (sessenta por cento) para a Concessionária e 40% (quarenta por cento)
para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de
120% (cento e vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
70.2. Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na
Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em
Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos
seguintes termos:
a) 50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e 50% (cinquenta por cento)
para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre
100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de
Portagem estimadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(239)
b) 60% (sessenta por cento) para a Concessionária e 40% (quarenta por cento)
para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de
110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
70.3. O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num
pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano
seguinte.
70.4. Para efeitos do número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro
de contas, com o pagamento de acerto previsto na cláusula 77.ª.
70.5. As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente
cláusula, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da
Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
71. Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
71.1. A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de
operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de
passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.
71.2. A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança
de 99,3 % (noventa e nove virgula três por cento), medidos numa base anual, nos
termos do Anexo 22, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada
pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos
não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que
permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
71.3. A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de
incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior,
materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as
viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível
identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva
Transação Agregada.
71.4. No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de
Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do
8578-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no
período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado
em 5% (cinco por cento), não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à
Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.
71.5. A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos
estabelecidos no Anexo 22, permita confirmar as condições de funcionamento e de
operação a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO XII
OUTROS DIREITOS DO CONCEDENTE
72. Contratos do Projeto
72.1. Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição,
modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias
reguladas pelos mesmos.
72.2. A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30
(trinta) dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de
toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em
virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
72.3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se
tacitamente concedida.
72.4. A Concessionária é responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de
todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações
assumidas no presente contrato, independentemente da contratação, no todo ou em
parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das
obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas
contrapartes desses contratos.
72.5. O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem
prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos diretos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(241)
que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas
contrapartes.
73. Outras autorizações do Concedente
73.1. Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a
substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
a) Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 85.ª;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
d) Estatutos, durante o período referido no número 16.1.;
e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no número 16.2..
73.2. À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos números 72.1. a 72.3..
74. Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
74.1. Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a
autorização dos seguintes atos:
a) A alteração do objeto social da Concessionária;
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da
Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos
termos do presente contrato;
c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos
da Concessão, de outras atividades;
d) A redução do capital social da Concessionária, nos termos previstos no número
15.2.;
e) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão de
ações, nos casos e nos termos previstos na cláusula 14.ª;
f) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
g) As autorizações previstas nas cláusulas 72.ª e 73.ª;
8578-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
h) O trespasse da Concessão;
i) As alterações às condições das apólices de seguros.
74.2. Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações e
aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
74.3. Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente
em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem
como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
74.4. As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas
72.ª, 73.ª e 74.ª, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer
responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do
cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
74.5. As aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 72.ª e 73.ª não devem ser
infundadamente recusadas.
75. Instalações de terceiros
75.1. Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a
passagem pelas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público
não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.
75.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o
número anterior devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a
Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as
quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas
pela sua conservação.
75.3. Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos
mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(243)
CAPÍTULO XIII
COMPENSAÇÃO ANUAL
Secção I
Compensação anual a efetuar pelo Concedente
76. Quantificação
76.1. Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente
assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o
período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer
face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço
da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos
acionistas.
76.2. O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em
cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80% (oitenta
por cento) das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os
encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e
manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do
reembolso de fundos acionistas.
76.3. O pagamento da compensação anual ocorre em 6 (seis) prestações, todas de igual
montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho,
agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100% (cem por
cento) da compensação anual prevista.
76.4. Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não
revisíveis e constam do Anexo 21.
Secção II
Acerto anual de contas
77. Acerto anual de contas
77.1. Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as
Partes, nos seguintes termos:
Pat = Crpt ± Cft – Efct – Prt ± Sint – Pent
8578-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Pat = Pagamento de acerto relativo ao ano t, a efetuar em fevereiro do ano
t+1, sendo que o valor negativo corresponde a um pagamento líquido
da Concessionária ao Concedente e um valor positivo a um pagamento
líquido do Concedente à Concessionária;
Crpt = Pagamento de compensação de receitas de cobrança de taxas de
portagem a efetuar à Concessionária, quando aplicável, conforme
previsto no número 69.1.;
Cft = Compensação fiscal, a favor do Concedente ou da Concessionária,
consoante aplicável, nos termos previstos na cláusula 21.ª;
Efct = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente da partilha de
eficiências de encargos com custos de cobrança de taxas de portagem,
no ano t, nos termos da cláusula 68.ª;
Prt = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente da partilha de Receitas
Líquidas de Portagem no ano t, nos termos da cláusula 70.ª;
Sint = Incentivo ou penalidade a aplicar relativamente ao ano t, nos termos da
cláusula 78.ª;
Pent = Montante correspondente a cada penalidade diária aplicável no ano t
nos termos da cláusula 79.ª.
77.2. Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de
acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem
considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30
(trinta) dias após a comunicação da informação em falta.
78. Controlo de níveis de sinistralidade
78.1. A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade
registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
78.2. Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da
restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar
propostas com vista às reduções desses níveis.
78.3. A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere
convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(245)
mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas
nacionais.
78.4. A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos
números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite
de 2% (dois por cento) do montante anual das receitas de cobrança de taxas de
portagem contabilizadas pela Concessionária.
78.5. O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é
calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
N t u 10 8
IS t ( Conc )
L u TMDA t u 365
em que:
IS t (Conc )
índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
Nt
número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e/ou
feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela
autoridade policial competente;
L extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da
Concessão;
TMDAt TMDA registado na Concessão no ano t, considerando um
ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se
nos seguintes termos:
¦ IS ( concessão
i
t portagem i ) u Li
IS t ( CONPOR )
¦ L
i
i
em que:
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões
com portagem real para o ano t;
ISt (concessão portagem) = índice de sinistralidade de cada uma das
concessões com portagem real em operação;
8578-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma
das concessões com portagem real, expresso
em quilómetros.
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
IS t ( ponderado ) 60 % u IS t ( Conc ) 40 % u IS t ( CONPOR )
em que:
ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o
ano t;
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões
com portagem real para o ano t.
78.6. Sempre que se verifique:
a) ISt (Conc) < ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo
calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) ISt (Conc) > ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos
termos da alínea b) do número seguinte.
78.7. Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte
forma:
a) Incentivo:
IS t 1 ( ponderado) IS t (Conc )
Sint 2% u Pt u
IS t (Conc )
b) Penalidade:
IS t (Conc ) IS t 1 ( ponderado)
Sint 2% u Pt u
IS t (Conc )
em que:
Pt = receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela
Concessionária no ano t.
78.8. No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(247)
são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na
proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
79. Controlo da qualidade da via
79.1. A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das
Autoestradas, incluindo o cumprimento:
a) Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes
obrigações das entidades exploradoras;
b) Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e
comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de
autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de
autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão
do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;
c) Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do
Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade
estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.
79.2. Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o
Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem
condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros
de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
79.3. Para efeitos do disposto na presente cláusula, não se considera que uma faixa de
rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar
reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos
utilizadores no Sublanço afetado.
79.4. Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é
considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.
79.5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades
por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à
soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com
a fórmula seguinte (valores em euros):
8578-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(249)
Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à
sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e
Manutenção.
79.8. Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas
realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de
incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é
notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no
Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.
79.9. Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à
correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a
partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das
mesmas.
80. Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias
80.1. O Concedente, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica
a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das
penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre
nos termos previstos na cláusula anterior.
80.2. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação prevista no número anterior, a
Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o
conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas
condições das vias que reconhece e/ou que não reconhece.
80.3. Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no
número seguinte e no número 80.6., o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da
Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que a mesma é proferida.
80.4. Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior,
a Concessionária pode, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da
referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na cláusula seguinte.
80.5. Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas,
a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores
indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente
8578-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as
deduções até ao efetivo pagamento.
80.6. No caso de, na pronúncia prevista no número 80.2., a Concessionária
comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível
de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da cláusula 77.ª,
inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de
Financiamento, verifica-se o seguinte:
a) O Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão a que se
refere o número 80.3., requer a constituição de comissão arbitral à qual se
aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula seguinte, com
exceção do número 81.4.;
b) A decisão a que se refere o número 80.3. fica suspensa, na parte que a
Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o
cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento,
até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.
80.7. Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir
fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de
imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das
penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados
sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros
de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.
80.8. Os pagamentos a que se referem os números 80.5. e 80.7. devem ocorrer nos 30
(trinta) dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.
81. Comissão arbitral
81.1. Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na cláusula anterior, possam surgir
entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas
condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.
81.2. A comissão arbitral é constituída por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte
e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham
designado, sem prejuízo do disposto no número 81.7..
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(251)
81.3. Para efeitos do disposto no número 80.4., a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige
ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de
carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e
designa o membro da sua nomeação.
81.4. Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder,
nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.
81.5. O Concedente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção do requerimento
a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua
defesa.
81.6. No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado
no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação,
sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse
membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial
ou total, do pedido da Concessionária.
81.7. Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente
da comissão arbitral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do
segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação
caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.
81.8. Sem prejuízo do disposto no número 81.6., os membros indicados pelas Partes não
têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.
81.9. As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da
comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja
pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.
81.10. A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro
aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
81.11. A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os
termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.
81.12. As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente,
o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada
uma delas, os respetivos custos.
8578-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
81.13. As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a
contar da data da respetiva constituição.
81.14. As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo
relativamente à matéria em causa.
CAPÍTULO XIV
MODIFICAÇÕES SUBJETIVAS NA CONCESSÃO
82. Cedência, oneração, trespasse e alienação
82.1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à
Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a
Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
82.2. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a
Concessão.
82.3. A Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende
realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
82.4. Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova
concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os
deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo
Concedente como condição para a autorização do trespasse.
82.5. A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e
obrigações para o trespassário.
82.6. O canal técnico rodoviário pode ser objeto de negócio jurídico pela Concessionária,
desde que:
a) A vigência do negócio jurídico em causa não ultrapasse o fim do prazo da
Concessão;
b) A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da respetiva celebração, cópia dos contratos celebrados para o efeito,
contendo os elementos necessários ao apuramento da totalidade das receitas
dos mesmos decorrentes para a Concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(253)
c) A Concessionária partilhe com o Concedente 50% (cinquenta por cento) das
receitas referidas na alínea anterior.
82.7. Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo diverso entre as Partes, a
Concessionária entrega ao Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito
dos referidos contratos nos 30 (trinta) dias subsequentes ao do respetivo recebimento
pela Concessionária.
82.8. Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do prazo fixado no número 12.1., o
Concedente pode exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição
contratual para si emergente dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no
número 82.6., caso em que os mesmos subsistem para além desse termo.
82.9. Os atos praticados em violação do disposto nos números 82.1. e 82.2. são nulos, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CAPÍTULO XV
GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
83. Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é
garantido, cumulativamente, através de:
a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo
Concedente estipulados na cláusula seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do
Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a
subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 15.ª e no
Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de
responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária
pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução
pelo Concedente constantes do Anexo 12.
8578-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
84. Regime das garantias
84.1. As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado
nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o
Termo da Concessão;
b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias
referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida
em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
84.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma
seguinte:
a) O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do
Contrato de Concessão é de € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e
noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove
cêntimos);
b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução é
fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
c) No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços
construídos ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço
é reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo reversível,
apurado de acordo com o respetivo balancete trimestral.
84.3. Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior
ser inferior a € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil
novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos).
84.4. No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor
da caução corresponde a 1% (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto
reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados, apurado de acordo
com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual é atualizado
anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
84.5. A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das
seguintes modalidades:
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(255)
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do
Concedente;
c) Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de
seguros.
84.6. Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades
previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou
depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da
caução e o seu cancelamento ou redução devem merecer prévia aprovação do
Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
84.7. Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do número 84.1. não
podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera
tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de
todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor
das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.
84.8. O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as
obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não
proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no número
91.3., ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no número 85.5., ou sempre
que tal se revele necessário, designadamente para efeitos do disposto nas cláusulas
78.ª a 81.ª ou 97.ª.
84.9. Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a
Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1
(um) mês a contar da data daquela utilização.
84.10. Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente cláusula, mediante
despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial
ou arbitral sobre a matéria em causa.
8578-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
85. Cobertura por seguros
85.1. A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de
seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos
inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por
seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
85.2. O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é
o constante do Anexo 13.
85.3. Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento
Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de
que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições
estipuladas no Anexo 13.
85.4. O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro
aplicáveis, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de
quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.
85.5. O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos
prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
86. Fiscalização pelo Concedente
86.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos
económicos e financeiros e pelo ME para os demais.
86.2. As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela
IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
86.3. A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este
nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o
Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de
presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e
documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(257)
estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os
esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
86.4. Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de
razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que
permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e
do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os
respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de
posterior recurso ao processo de arbitragem.
86.5. As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no
âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos
trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária,
sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.
86.6. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente
contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das
obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as
imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras
da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
87. Controlo da construção das Autoestradas
87.1. A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos
do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral
incluído no Programa de Trabalhos.
87.2. A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos
parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos
parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
87.3. Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem
neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de
recuperação previstas.
87.4. A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos
referidos nos números 87.1. e 87.2., todos os esclarecimentos e informações
adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.
8578-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
88. Intervenção direta do Concedente
88.1. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente
emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do
prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à
correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o
efeito incorridos por conta da Concessionária.
88.2. O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em
aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior
recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.
CAPÍTULO XVII
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PERANTE TERCEIROS
89. Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no
exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não
sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
90. Por prejuízos causados por entidades contratadas
90.1. A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário,
pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
das atividades compreendidas na Concessão.
90.2. Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade
com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da
integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir
e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada
momento.
CAPÍTULO XVIII
INCUMPRIMENTO E CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
91. Incumprimento
91.1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou
resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 94.ª e 95.ª, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(259)
incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do
Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da
lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo
montante varia entre um mínimo de € 5 000 (cinco mil euros) e um máximo de € 100
000 (cem mil euros), conforme a gravidade das infrações cometidas, se a
Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa,
o não tenha feito no prazo por este fixado.
91.2. Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço
dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na cláusula 30.ª, as multas referidas no
número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de € 7 500 000
(sete milhões e quinhentos mil euros);
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o
primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso,
entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre
o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) por
cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de
atraso, inclusive;
v) Até ao montante de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), a partir do
nonagésimo primeiro dia de atraso.
91.3. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe
sejam aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente
pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da cláusula 83.ª para
pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral,
nos termos do disposto na cláusula 84.ª.
8578-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
91.4. Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula são
revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
91.5. A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções
contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.
91.6. A aplicação das multas previstas na presente cláusula é precedida da audiência da
Concessionária.
91.7. Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam
aplicadas as penalizações previstas na cláusula 79.ª.
92. Força maior
92.1. Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos
números seguintes e sem prejuízo do disposto no número 92.3., os acontecimentos
imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzam
independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.
92.2. Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou
invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo,
explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos
naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
92.3. Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais
cujo impacto deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos
aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
92.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força
maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não
cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam
diretamente afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o
respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido, e dá
lugar, sujeito ao disposto no número 92.6., à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, nos termos da cláusula 100.ª, ou, caso a impossibilidade de cumprimento
do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro
da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do
Contrato da Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(261)
92.5. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde, pelo menos, 6 (seis) meses
antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por
apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter
efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das
obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele
cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização
aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em
causa;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no
número 92.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos
relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente
aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável,
independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou
limite de cobertura;
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no
número 92.7., quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos
termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a
impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de
Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja
excessivamente onerosa para o Concedente.
92.6. Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que
correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de
guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e
os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte
exceda o estabelecido naqueles projetos.
92.7. Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de
Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas
condições, ao processo de arbitragem.
92.8. Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente
cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
8578-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes
dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos
verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao
abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado, são diretamente
pagas ao Concedente.
92.9. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de
qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na
presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as
obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu
entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o
caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido
evento e os respetivos custos.
CAPÍTULO XIX
EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO
93. Resgate
93.1. Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre
que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo,
mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da notificação à Concessionária da
intenção de resgate.
93.2. Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações
da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados
anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a
exploração e conservação das Autoestradas.
93.3. As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si
celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando
tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
93.4. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a
título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(263)
da Concessão a que se refere o número 12.1., de uma quantia correspondente ao
somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos,
mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao
Concedente das projeções referidas na alínea h) do número 18.1., a qual deve estar
consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo
Concedente.
93.5. Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são
deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à
data do resgate.
93.6. Caso não haja acordo no decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista no
número 93.1., o valor das indemnizações a que se refere o número 93.4. é
determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte 3 (três) peritos, um
nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas
as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de
Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não
tenham feito.
94. Sequestro
94.1. Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do
Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a
realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a
exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os
pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
94.2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes
situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos
serviços com consequências graves;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades
objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que
comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de
pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
8578-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o
cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não
tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 37.ª.
94.3. A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento
Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado quando lhe seja
comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
94.4. Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos
termos dos números anteriores, observa-se previamente, e com as devidas
adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos números 95.3. a
95.5..
94.5. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas
auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de
portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao
restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no
pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de
Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo
o período de sequestro
94.6. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da
dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa
ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.
94.7. Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é
notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe seja fixado.
94.8. A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o
sequestro se mantenha por período superior a 1 (um) ano, sendo aplicável o disposto
no número 95.8..
95. Resolução
95.1. O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr
fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de
violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao
abrigo do Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(265)
95.2. Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por parte do
Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as
seguintes situações:
a) Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das
sanções previstas na cláusula 91.ª;
d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos
termos do disposto no número 94.7. ou, quando o tenha feito, continuação das
situações que motivaram o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia
autorização;
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em
julgado;
h) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
95.3. Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou
qualquer outro que, nos termos do disposto no número 95.1., possa motivar a
resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo
que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma
violação não sanável.
95.4. Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as
suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido,
nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de
Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
95.5. Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do
número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos
Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 15.
8578-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
95.6. A comunicação da decisão de resolução referida no número 95.4. produz efeitos
imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
95.7. Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do
processo de sanação do incumprimento regulado no número 95.3., o Concedente
pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao
sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.
95.8. A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da
Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e
podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga
voluntariamente pela Concessionária.
95.9. Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao
Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é
responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos
Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos
verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
96. Caducidade
96.1. O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da
Concessão nos termos da cláusula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais
existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perdurem
para além do Termo da Concessão.
96.2. Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número
anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de
quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não
assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do
disposto no número 47.2..
97. Reversão de bens
97.1. No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o
Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na cláusula 9.ª,
obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e
funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do
Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(267)
97.2. Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o
Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser
atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.
97.3. No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos
emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que
integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Bens Condições mínimas
Pavimento 85% (oitenta e cinco por cento) da extensão
total com duração residual superior a 10
(dez) anos
Obras de arte Duração residual superior a 30 (trinta) anos
Postes de iluminação Duração residual superior a 8 (oito) anos
Elementos mecânicos e elétricos (exceto Duração residual superior a 5 (cinco) anos
lâmpadas)
Sinalização vertical Duração residual superior a 6 (seis) anos
Sinalização horizontal Duração residual superior a 2 (dois) anos
Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 (doze) anos
97.4. Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem
ser entregues em estado que garanta 50% (cinquenta por cento) da vida útil de cada
um dos seus componentes.
97.5. Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão se verificar que a
Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos
números 97.3. e 97.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a
realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados
mediante a dedução, até um valor máximo de 40% (quarenta por cento), dos
pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a
efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste
garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
8578-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
97.6. Se, a 15 (quinze) meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante
inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos números 97.3. e
97.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos
efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à
Concessionária, acrescidas de juros.
97.7. No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na
cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do
estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo
auto.
97.8. Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à
partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto
de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na
cláusula 9.ª na situação descrita no número 97.1., ou sem que se mostre assegurado,
nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao
Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XX
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONCESSIONÁRIA
98. Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos
inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
99. Caso Base
99.1. O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição
do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula seguinte.
99.2. O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula
seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no
presente contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(269)
100. Equilíbrio financeiro
100.1. Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a
Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos
termos da presente cláusula, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em
resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de
custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 92.ª, exceto se,
em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão
nos termos do número 92.7.;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte direto
sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é
expressamente previsto no Contrato de Concessão.
100.2. As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam
expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
100.3. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada
de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações que
devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
100.4. Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as
Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base
com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do número 99.2., e é constituída
pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três
Critérios Chave:
a) Em simultâneo: (i) o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com
Caixa; (ii) o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa, e (iii) o
Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;
8578-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
b) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
c) TIR.
100.5. Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Anexo 19
e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso
Base.
100.6. A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser
feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista
constante do Caso Base.
100.7. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula
apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual
ou cumulativo dos eventos referidos no número 100.1.:
a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de
Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula
zero um) pontos; ou
b) A TIR seja reduzida em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos
percentuais.
100.8. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através da atribuição de
compensação direta pelo Concedente ou de qualquer outra forma que seja acordada
pelas Partes.
100.9. Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos
referidos no número 100.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem
lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo
diferente das Partes.
100.10. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente
cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para
todo o período da Concessão.
100.11. Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o
Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias
seguintes à data da sua ocorrência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(271)
CAPÍTULO XXI
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
101. Direitos de propriedade industrial e intelectual
101.1. A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos,
plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do
Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do
mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades
integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros
que para o efeito subcontratar.
101.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os
fins específicos das atividades integradas na Concessão são transmitidos
gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão,
competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXII
APLICAÇÃO NO TEMPO
102. Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura
do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
103. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
103.1. Salvo na medida do disposto nos números seguintes, as alterações ao Contrato de
Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto
do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de
que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos
termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
103.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária
decorrente da aplicação do regime constante das cláusulas 67.ª e 76.ª produz efeitos
desde 1 de janeiro de 2013.
8578-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
103.3. Para efeitos da aplicação da cláusula 67.ª e, bem assim, do disposto no número
anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas
registadas após 1 de janeiro de 2013.
103.4. Para efeitos do disposto no número 103.2. e sem prejuízo do disposto no número
seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção
de efeitos prevista no número 103.1., um pagamento de acerto correspondente à
diferença entre:
a) O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data
prevista no número 103.1.; e
b) O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos
números 103.2. e 103.3..
103.5. Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à
efetivação do disposto nos números 103.2. e 103.3. que não tenha sido possível
realizar no âmbito do número anterior.
104. Pagamentos transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na
sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos
termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das
alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do número 103.1., consideram-se
definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a
Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de
portagem na Concessão.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
105. Comunicações, autorizações e aprovações
105.1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão,
salvo disposição específica em contrário, são efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(273)
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado com aviso de receção.
105.2. Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes,
as seguintes moradas e postos de receção de fax:
a) Concedente:
Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Av. das Forças Armadas, 40
1649-022 Lisboa
Fax: 21 797 37 77;
b) Concessionária:
SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior, S.A.
CAM – Centro de Assistência e Manutenção
E.N. 18, 6005 – 193 Lardosa
Fax: 272 440 449.
105.3. As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior mediante
comunicação prévia dirigida à outra Parte.
105.4. As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues
ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil
imediatamente seguinte;
b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
105.5. Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo
das cláusulas 94.ª e 95.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada
ao Agente dos Bancos Financiadores.
106. Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário,
salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em
que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
8578-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
107. Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial
de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não
importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui
moratória ou novação da respetiva obrigação.
108. Invalidade parcial
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou
inválida, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém
plenamente em vigor.
109. Deveres gerais das Partes
109.1. As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que
razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das
atividades integradas na Concessão.
109.2. Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as
entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades
integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de
boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da
integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
109.3. A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas
sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que
se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade
técnica e profissional adequadas para o efeito.
110. Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura
do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(275)
do concurso e que ascendem a € 1 431 549,96 (um milhão quatrocentos e trinta e um mil
quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de IVA.
111. Taxa do IMT
111.1. A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta
paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março.
111.2. O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à
Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.
111.3 Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme
alterado, nos termos previstos no número 103.1., no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente
paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio
financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos
termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em
vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.
111.4. O valor da compensação prevista no número anterior é de € 299 909,90 (duzentos e
noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).
CAPÍTULO XXIII-A
COMISSÃO DE PERITOS
111.A Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
111A.1. Sempre que verificada a situação prevista no número 69.4., as Partes promovem de
imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a
comunicação do Concedente prevista no número 69.3., a constituição de uma
comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo
que surja da aplicação do mecanismo previsto na cláusula 69.ª.
111A.2. A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo
Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos
assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade
8578-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
técnica e experiência no sector rodoviário, que constem de uma lista previamente
aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
111A.3. O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer
das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito,
devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do
perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no
número 111A.1..
111A.4. Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito,
considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no
número 111A.2. que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.
111A.5. Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias
úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio,
de entre os peritos constantes da lista referida no número 111A.2., sem prejuízo do
disposto no número anterior.
111A.6. A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito
aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.
111A.7. Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de
algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu
substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a
substituir, com as devidas adaptações.
111A.8. As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio
técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma
delas, os respetivos custos.
111A.9. Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro
perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse
decaimento.
111A.10. A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo
os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(277)
CAPÍTULO XXIV
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
112. Processo de arbitragem
112.1. Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de
Peritos, nos termos da cláusula anterior, os eventuais conflitos que possam surgir
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por
que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem
estabelecido no Contrato de Concessão.
112.2. A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes
do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e
das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem
permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na
Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de
submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma
decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.
112.3. O disposto no número anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do
Concedente pela Concessionária, aplica-se também a determinações sucessivas sobre
a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao
processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha
sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
112.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da
ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
113. Tribunal arbitral
113.1. Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou
integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é
submetido a um tribunal arbitral composto por 3 (três) membros, um nomeado por
cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes
tenham designado.
8578-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
113.2. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os
seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua
nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra
Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20
(vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua
nomeação e deduzir a sua defesa.
113.3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro
do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo
árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação,
caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de
qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
113.4. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a
sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
113.5. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que
considere conveniente designar.
113.6. O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o
direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
113.7. As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a
contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente
cláusula, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às
matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua
repartição pelas Partes.
113.8. O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua
portuguesa.
113.9. A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras
fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal
arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro.
O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos dois dias do mês de outubro de 2015,
contém cento e treze folhas e 27 anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas
numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão
igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8578-(279)