Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2023
- Data
- 2023-07-25
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (777 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da cele-
bração de contratos de associação.
O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em
condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucio-
nalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República
Portuguesa.
Neste âmbito, o Estado deve ter igualmente em consideração, no ajustamento da rede escolar,
as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionaliza-
ção de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme constante do
artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
na sua redação atual.
De acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79,
de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos com estabelecimen-
tos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de
Educação, se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do
artigo 8.º da referida lei, a igualdade entre os alunos por aqueles abrangidos e os alunos do ensino
oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
Por seu turno, o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista
na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é concretizado por via dos arti-
gos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo de 2023-2024, foram identificadas
áreas geográficas que se mantêm carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha
de rede que urge colmatar por via de recurso ao procedimento previsto na Portaria n.º 172-A/2015,
de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 17.º do EEPC,
define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos con-
tratos de associação.
Deste modo, a presente resolução autoriza a contratação para o ciclo de ensino compreendido
entre os anos letivos de 2023-2024 a 2025-2026, com uma despesa máxima de € 43 470 000.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2023-2024,
2024-2025 e 2025-2026, até ao montante global de € 43 470 000.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 5 500 833,33;
b) 2024 — € 16 502 500;
c) 2025 — € 14 490 000;
d) 2026 — € 6 976 666,67.
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3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1
são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da
Administração Escolar.
4 — Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2 para cada ano económico podem ser
acrescidos do saldo apurado no ano antecedente.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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