Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024

Data
2024-06-26
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1151 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024 Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imó- veis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, autorizou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da tramitação procedimental legal necessária, a realizar a despesa para aquisição de dois imóveis e realização das respetivas obras de adaptação, para instalação das chancelarias das embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma. Neste contexto, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, realizou-se uma consulta simplificada aos respetivos mercados imobiliários. Em virtude da referida consulta, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., nomeou uma comissão composta por três peritos avaliadores, que definiu o valor máximo para a aqui- sição de cada um dos imóveis, tendo no caso da Embaixada de Portugal em Roma sido considerado como melhor opção para instalação da Chancelaria um imóvel que não o inicialmente previsto. Para a Chancelaria em Berlim passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do imóvel não poderá ultrapassar os 11 800 000,00 EUR, e as obras de adaptação não deverão exceder 1 500 000,00 EUR. Para a Chancelaria em Roma passa a ser definido que o valor máximo para a aqui- sição do imóvel não poderá ultrapassar os 10 100 000,00 EUR, sendo que as obras de adaptação não deverão exceder os 300 000,00 EUR. A todos os valores indicados acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros bene- fícios aplicáveis. Neste contexto, por motivos relacionados com o desajuste entre os valores inicialmente estimados e os valores definidos pela comissão composta por três peritos avaliadores, bem como o facto de não ter sido dado cumprimento à execução financeira em 2023, torna-se necessário proceder à revisão do montante financeiro dos encargos autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para os contratos. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «1 — [...] a) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim, até Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024 ao montante de 13 300 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis; b) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Roma, até ao montante de 10 400 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis. 2 — [...] 3 — [...] a) 2024 — aquisição: i) Em Berlim: 11 800 000,00 EUR; 1/2 1.ª série N.º 122 26-06-2024 ii) Em Roma: 10 100 000,00 EUR; b) 2024 — obras de adaptação: i) Em Berlim: 750 000,00 EUR; ii) Em Roma: 250 000,00 EUR; c) 2025 — obras de adaptação: i) Em Berlim: 750 000,00 EUR; ii) Em Roma: 50 000,00 EUR. 4 — [...] 5 — Determinar que a receita proveniente da ulterior alienação do terreno localizado em Hiroshi- mastrasse e Hildebrandstrasse em Berlim fica consignada ao presente investimento, pelo que deve reverter a favor do Ministério das Finanças. 6 — (Anterior n.º 5.)» 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117832867 Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024 2/2 1.ª série N.º 122 26-06-2024 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 172/2024/1, de 26 de junho Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência. No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscreve-se o investimento RP-C21-i12 que visa reforçar o investimento TC-C15-i05, destinado à descarbonização dos transportes públicos no âmbito da componente 15, através da aquisição de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo também as respetivas infraestruturas de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio. Considerando o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Trans- portes Públicos», investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março; Tendo sido identificada, durante a vigência da referida portaria, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no que respeita a definições, aos beneficiários identificados, as suas obrigações e aos crité- rios de elegibilidade das operações, torna-se imprescindível alterar o Regulamento do Sistema de Incen- tivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do PRR. Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», investimento C21-i12, do PRR São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Sistema de Incentivo às Empre- sas «Descarbonização dos Transportes Públicos», investimento C21-i12 do PRR, aprovado em anexo à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.