Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024
- Data
- 2024-06-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1151 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024
Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imó-
veis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas
de Portugal em Berlim e em Roma.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, autorizou o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da tramitação procedimental legal necessária, a realizar a despesa
para aquisição de dois imóveis e realização das respetivas obras de adaptação, para instalação das
chancelarias das embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.
Neste contexto, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, realizou-se
uma consulta simplificada aos respetivos mercados imobiliários. Em virtude da referida consulta, nos
termos do n.º 8 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.,
nomeou uma comissão composta por três peritos avaliadores, que definiu o valor máximo para a aqui-
sição de cada um dos imóveis, tendo no caso da Embaixada de Portugal em Roma sido considerado
como melhor opção para instalação da Chancelaria um imóvel que não o inicialmente previsto.
Para a Chancelaria em Berlim passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do
imóvel não poderá ultrapassar os 11 800 000,00 EUR, e as obras de adaptação não deverão exceder
1 500 000,00 EUR. Para a Chancelaria em Roma passa a ser definido que o valor máximo para a aqui-
sição do imóvel não poderá ultrapassar os 10 100 000,00 EUR, sendo que as obras de adaptação não
deverão exceder os 300 000,00 EUR. A todos os valores indicados acresce o pagamento de impostos
e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros bene-
fícios aplicáveis.
Neste contexto, por motivos relacionados com o desajuste entre os valores inicialmente estimados
e os valores definidos pela comissão composta por três peritos avaliadores, bem como o facto de não
ter sido dado cumprimento à execução financeira em 2023, torna-se necessário proceder à revisão do
montante financeiro dos encargos autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023,
de 22 de dezembro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para os contratos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, que passa
a ter a seguinte redação:
«1 — [...]
a) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim, até
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024
ao montante de 13 300 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre
que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis;
b) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Roma, até
ao montante de 10 400 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre
que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.
2 — [...]
3 — [...]
a) 2024 — aquisição:
i) Em Berlim: 11 800 000,00 EUR;
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ii) Em Roma: 10 100 000,00 EUR;
b) 2024 — obras de adaptação:
i) Em Berlim: 750 000,00 EUR;
ii) Em Roma: 250 000,00 EUR;
c) 2025 — obras de adaptação:
i) Em Berlim: 750 000,00 EUR;
ii) Em Roma: 50 000,00 EUR.
4 — [...]
5 — Determinar que a receita proveniente da ulterior alienação do terreno localizado em Hiroshi-
mastrasse e Hildebrandstrasse em Berlim fica consignada ao presente investimento, pelo que deve
reverter a favor do Ministério das Finanças.
6 — (Anterior n.º 5.)»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 172/2024/1, de 26 de junho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do
Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido
no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscreve-se o investimento RP-C21-i12
que visa reforçar o investimento TC-C15-i05, destinado à descarbonização dos transportes públicos no
âmbito da componente 15, através da aquisição de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos
ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo também as respetivas infraestruturas
de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio.
Considerando o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Trans-
portes Públicos», investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05:
descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março;
Tendo sido identificada, durante a vigência da referida portaria, a necessidade de proceder a alguns
ajustamentos no que respeita a definições, aos beneficiários identificados, as suas obrigações e aos crité-
rios de elegibilidade das operações, torna-se imprescindível alterar o Regulamento do Sistema de Incen-
tivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12
medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do PRR.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do
XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização
dos Transportes Públicos», investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujo
objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado
pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização
dos Transportes Públicos», investimento C21-i12, do PRR
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Sistema de Incentivo às Empre-
sas «Descarbonização dos Transportes Públicos», investimento C21-i12 do PRR, aprovado em anexo
à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º