Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (17 124 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2019
Portugal — de 2010 até à presente data.
Foi administradora não executiva (independente) da O Governo, através da Resolução do Conselho de Mi-
Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A. — de 2011 até nistros n.º 102/2018, de 26 de julho, autorizou a realiza-
2013, administradora da Entidade Reguladora dos Serviços ção da despesa, bem como o procedimento de concurso
Energéticos — de 2004 até 2010, Secretária de Estado da público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da
Segurança Social do XV Governo Constitucional, adjunta União Europeia, para a aquisição dos serviços de suporte à
do Primeiro-Ministro do XV Governo Constitucional, ad- Rede Nacional de Segurança Interna, pelo período de cinco
ministradora delegada da Sociedade Gestora do Fundo anos, até ao montante máximo de € 37 500 000,00, ao qual
de Pensões do Banco de Portugal — de 1993 até 2002, e acresce o IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data,
desempenhou cargos institucionais nos setores dos fundos uma repartição de encargos para os anos de 2019 a 2023.
de pensões e do mercado de capitais e funções diretivas Nos termos da referida resolução, foi previsto que a
em instituições de crédito. execução dos contratos se iniciasse a 1 de janeiro de 2019
Foi membro da Comissão de Reforma do modelo de e terminasse a 31 de dezembro de 2023. Contudo, devido a
Assistência na Doença aos Servidores do Estado — 2016 vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento pré-
e do Grupo Técnico Interministerial para a Reforma das -contratual estima-se que os contratos só entrem em vigor
Pensões — 2014. a partir de junho de 2019, pelo que é necessário proceder
É presidente da Cidadania Social — Associação para a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais.
a Intervenção e Reflexão de Políticas Sociais — de 2015 Assim:
até à presente data. Faz voluntariado social e desempenha Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1
funções de gestão e consultivas em várias instituições do e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
setor social. na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Licenciada em Gestão de Empresas pela Universidade Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do
Livre, formação complementar em Alta Direção pela n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
AESE, Sistemas e Tecnologias da Informação pela Uni- junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
versidade Católica de Lisboa e formação profissional em da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Gestão de Riscos Financeiros em escolas e instituições 1 — Determinar que os n.os 1 e 3 da Resolução do Con-
financeiras internacionais. selho de Ministros n.º 102/2018, de 26 de julho, passam a
Autora do livro «Pensões — Restaurar o Contrato Social ter a seguinte redação:
para Restaurar Gerações». Escreve em publicações técni- «1 — Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da
cas e especializadas sobre segurança social e economia Administração Interna, durante os anos de 2019 a 2024,
social e colabora com várias escolas, ordens profissionais a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de
e instituições sobre estes temas. suporte à Rede Nacional de Segurança Interna, até ao
montante máximo de € 36 976 643,40 valor ao qual
Nota curricular acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Manuel de Herédia Caldeira Cabral 3 — [...]:
Licenciado em Economia pela Universidade Nova de a) 2019 — € 4 313 941,73;
Lisboa, Mestre em Economia Aplicada pela Universidade b) 2020 — € 7 395 328,68;
Nova de Lisboa, Doutorado em Economia pela Universi- c) 2021 — € 7 395 328,68;
dade de Nottingham. d) 2022 — € 7 395 328,68;
É deputado do Grupo Parlamentar do PS, eleito pelo e) 2023 — € 7 395 328,68;
distrito de Braga. f) 2024 — € 3 081 386,95.»
2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de
a partir da data da sua aprovação. março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de maio de de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2
Costa. de janeiro.
112319277
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio
do Capital Humano
PLANEAMENTO
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º,
Portaria n.º 159/2019 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º,
33.º e 34.º do Regulamento Específico do Domínio
de 23 de maio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o n. os 181 -A/2015, de 19 de junho, 190 -A/2015, de 26
Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12
e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a de dezembro, e 2/2018, de 2 de janeiro, passam a ter
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de a seguinte redação:
Parceria (CIC Portugal 2020), aprovou o Regulamento
Específico do Domínio do Capital Humano (RECH), o «Artigo 2.º
qual foi adotado pela Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de
[…]
março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19
de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 […]:
de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2
de janeiro. a) […];
Quatro anos após o início deste período de programação b) […];
e no enquadramento do exercício de reprogramação de c) […];
2018 no contexto do Portugal 2020, a presente alteração d) (Revogada.)
ao Regulamento Específico decorre da necessidade de e) ‘Bolsas de Doutoramento (BD)’, conjunto de
reafirmar os princípios comunitários da concentração e prestações pecuniárias para apoio à realização de tra-
seletividade na utilização dos Fundos Europeus Estruturais balhos de investigação e formação avançada daqueles
e de Investimento (FEEI), da boa gestão financeira e da que tenham ingressado ou venham a ingressar num
coesão territorial. ciclo de estudos conducente à obtenção do grau aca-
Esta alteração reflete um maior alinhamento estratégico démico de doutor;
com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a f) ‘Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)’,
Estratégia Europa 2020, potenciando o cumprimento das conjunto de prestações pecuniárias para apoio à reali-
metas relativas ao domínio do Capital Humano, nomea- zação de trabalhos de investigação em ambiente em-
damente promovendo o aumento da qualificação da popu-
presarial e formação avançada daqueles que tenham
lação, ajustada às necessidades do mercado de trabalho e
em convergência com os padrões europeus, garantindo a ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos
melhoria do nível de qualidade nas qualificações adquiri- conducente à obtenção do grau de doutor;
das, melhorando o sucesso escolar e reduzindo o abandono, g) ‘Bolsas de Investigação (BI)’, conjunto de pres-
promovendo a igualdade, a coesão social e o desenvolvi- tações pecuniárias para apoio à formação avançada
mento pessoal e da cidadania. Na oportunidade, procedeu- no âmbito de projetos de investigação em instituições
-se ainda a um conjunto de clarificações relativamente a científicas;
conceitos e procedimentos que facilitam a aplicação do h) ‘Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)’, conjunto
presente regime jurídico. de prestações pecuniárias para apoio à realização de
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º trabalhos de investigação e formação avançada de pós-
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presen- -doutoramento em instituições científicas;
tes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 11/2019 i) (Revogada.)
da CIC Portugal 2020, de 9 de maio, carecendo de ser j) […];
adotadas por portaria do membro do Governo responsável k) […];
pela área do desenvolvimento regional. l) […];
Assim: m) […];
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n) […];
n.º 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte: o) ‘Programas de Doutoramento (PD)’, conjunto
integrado e coerente de atividades de investigação
Artigo 1.º e de formação avançada, conducente à obtenção do
grau de doutor, consubstanciado no 3.º ciclo de estu-
Objeto dos de formação ministrada por instituição de ensino
A presente portaria procede à sexta alteração ao Re- superior;
gulamento Específico do Domínio do Capital Humano, p) […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2569
Artigo 3.º Artigo 14.º
[…] […]
1 — […]: 1 — […]:
a) […];
Regiões Menos Região Região
Desenvolvidas do Algarve de Lisboa b) […];
c) […];
Contribuição do FSE ou do FE- d) […];
DER . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 50 % e) […];
Contribuição pública nacional 15 % 20 % 50 % f) (Revogada.)
g) […];
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situa-
ções excecionais devidamente justificadas, ser adotada h) […].
em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma
taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER 2 — […].
diversa à da fixada naquele quadro e respetivo ajusta- 3 — […].
mento da contribuição pública nacional, não podendo 4 — […].
ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento. 5 — […].
3 — (Anterior n.º 2.) 6 — […].
4 — Podem ser fixadas condições diversas para efei- 7 — […].
tos de financiamento da contribuição pública nacional 8 — […].
por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 9 — A constituição de oferta dos cursos a que se
e do membro do Governo responsável pelo órgão ou refere a alínea b) do número anterior está obrigatoria-
serviço que assegura o financiamento da contrapartida mente dependente da identificação e fundamentação
pública nacional. da respetiva necessidade pelos Centros Qualifica (CQ).
10 — (Revogado.)
Artigo 6.º
11 — […].
[…] 12 — […].
1 — […]. 13 — […].
2 — Os critérios de seleção previstos no número
anterior são consubstanciados em grelha de análise que Artigo 17.º
pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hie- […]
rarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto
de divulgação em sede de aviso para apresentação de 1 — […].
candidaturas. 2 — […]:
3 — […]. a) […];
Artigo 10.º b) Percentagem de alunos transitados para o ano de
[…]
escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para
as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do
1 — […]. artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;
2 — […]. c) […];
3 — […]. d) […];
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e) […];
nas operações relativas a Programas de Doutoramento f) […];
e aos Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 g) Percentagem de alunos que estão empregados
do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de ou que prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à
financiamento da operação, em função do sucesso na conclusão dos cursos profissionais, quando apoiados
conclusão do grau, e em termos a definir nos respetivos pelo PO CH.
avisos de abertura de candidaturas.
5 — […]. 3 — […].
6 — […]. 4 — […].
Artigo 13.º
[…]
Artigo 20.º
1 — […]. […]
2 — […]. […]:
3 — As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são
elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2
conceder pelo programa operacional regional de Lisboa. do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino
4 — As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 superior frequentada pelo estudante à data de início da
do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no sua participação na operação;
âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2
regional do Algarve. do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;
5 — […]. c) (Revogada.)
2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2 b) Os destinatários que à data de ingresso no douto-
do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhi- ramento já detenham o grau de doutor.
mento dos bolseiros na data de início da sua participação
na operação. Artigo 23.º
[…]
Artigo 21.º
[…]
[…]:
1 — […]: a) Entidades financeiras responsáveis pela imple-
mentação das linhas de crédito, nas ações previstas na
a) (Revogada.) alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) (Revogada.) b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES),
c) (Revogada.) enquanto beneficiária responsável pela execução das
d) (Revogada.) respetivas medidas de política pública, na aceção pre-
e) As linhas de crédito para estudantes do ensino vista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12
superior, em frequência de Cursos Técnicos Superio- de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 2
res Profissionais, licenciatura, mestrado e de doutora- do artigo 21.º;
mento. c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico,
bem como as unidades orgânicas de ensino superior
2 — […]: politécnico integradas em instituições de ensino superior
a) […]; universitário, nas ações previstas na alínea b) do n.º 2
b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais do artigo 21.º;
(TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais d) (Revogada.)
ou regionais da Estratégia de I&I para a Especializa- e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela exe-
ção Inteligente, nas operações localizadas na respetiva cução das respetivas medidas de política pública, na ace-
região; ção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
c) Os apoios a Programas de Doutoramento, através de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do
do financiamento de Bolsas de Doutoramento e de Dou- n.º 2 do artigo 21.º
toramento em Empresas e Bolsas de Investigação, bem
como os apoios a formação avançada pós-doutoral, atra- Artigo 24.º
vés do financiamento de Bolsas de Pós-Doutoramentos, […]
quando alinhados com as prioridades nacionais ou re-
gionais da Estratégia de I&I para a Especialização In- 1 — […].
teligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva 2 — Os montantes máximos elegíveis das operações
região. previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º são defi-
nidos na respetiva regulamentação da política pública
3 — […]. nacional aplicável.
4 — Os programas doutorais representam pelo menos 3 — […].
metade da formação avançada financiada. 4 — (Revogado.)
5 — […]. 5 — […].
6 — […].
Artigo 22.º 7 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
Critérios de elegibilidade das operações riores, os apoios a conceder nos termos da alínea e) do
e dos destinatários n.º 1 do artigo 21.º assumem a forma de instrumentos
financeiros nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
1 — […]: -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
a) […];
b) (Revogada.) Artigo 25.º
c) A operação a financiar não pode incluir mais de […]
1/3 de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição
de acolhimento seja a instituição de ensino superior […]:
frequentada pelo próprio no ciclo de ensino superior a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas na
anterior ou onde exerce a sua atividade profissional alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, nos termos da regula-
enquanto docente ou investigador. mentação nacional aplicável;
b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) do
2 — […]. n.º 2 do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando decor-
3 — A duração máxima das operações previstas na ram fora da União Europeia, condicionadas ao limite de
alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo 3 % do orçamento do FSE de cada um dos programas
do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece operacionais regionais do continente;
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, insti- c) (Revogada.)
tuído pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. d) (Revogada.)
4 — Não são elegíveis:
e) Despesas de gestão com a atribuição das linhas de
a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha crédito previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do
verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comis-
não reembolsáveis, para o mesmo fim; são, de 3 de março de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2571
Artigo 26.º Artigo 30.º
[…] […]
1 — […]. 1 — […]:
2 — […]: a) Apoios específicos da ação social escolar em ma-
a) (Revogada.) téria de apoios de alimentação;
b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos b) (Revogada.)
técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou c) […];
que prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previs- d) […];
tos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas e) Desenvolvimento da rede de Centros Qualifica
pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo; (CQ);
c) Percentagem dos doutoramentos apoiados con- f) […];
cluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na g) […];
alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos h) […];
PO Regionais Norte, Centro e Alentejo. i) […];
j) […];
3 — […]. k) (Revogada.)
4 — […]. l) […].
Artigo 28.º 2 — […].
[…] 3 — (Revogado.)
4 — […].
[…]: 5 — […].
a) […]; 6 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do
b) […]; n.º 1 são elegíveis atividades referentes ao funciona-
c) […]; mento da rede de CQ, designadamente:
d) […]; a) […];
e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede b) […];
de Centros Qualifica (CQ); c) […];
f) […]; d) […];
g) […]; e) […].
h) […];
i) […]; 7 — […].
j) […]; 8 — […].
k) […]; 9 — […].
l) […]; 10 — (Revogado.)
m) […]; 11 — […].
n) […];
o) […]; Artigo 31.º
p) […]. […]
1 — […]:
Artigo 29.º
[…]
a) […];
b) […];
1 — […]. c) […];
2 — As operações previstas nas alíneas a), d), h), d) […];
e j) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do e) As entidades promotoras de CQ, nas ações previs-
artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvi- tas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
das, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos f) […];
programas operacionais regionais das correspondentes g) […];
regiões. h) […];
3 — […]. i) (Revogada.)
4 — As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), j) […];
g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região k) […];
do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo pro- l) […].
grama operacional regional do Algarve.
5 — […]. 2 — […].
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, quando as ações sejam realizadas fora da área geo- Artigo 33.º
gráfica dos programas, podem ser consideradas elegíveis […]
as despesas realizadas fora da respetiva área geográfica, 1 — […].
sendo nesses casos a respetiva despesa apurada propor- 2 — […]:
cionalmente, em função da localização dos cidadãos
enquanto beneficiários finais dessas intervenções, a a) […];
definir nos Avisos de Abertura de Candidatura. b) […];
2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
c) […]; Artigo 3.º
d) […]; Aditamento ao Regulamento Específico
e) […]; do Domínio do Capital Humano
f) […];
g) […]; É aditado ao Regulamento Específico do Domínio do
h) […]; Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015,
i) […]; de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de
19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23
j) […];
de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2 de
k) Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais janeiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
dos projetos previstos, respetivamente, nas alíneas d)
e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabe- «Artigo 10.º-A
lece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, Início da operação
com exceção das operações promovidas por estabele- 1 — Os beneficiários devem iniciar as operações
cimentos públicos de educação e ensino, podendo ser no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data
fixados condições e limites mais restritivos das despesas prevista para o início da sua realização ou da data de
em sede de avisos. conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for
posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos
3 — […]: em sede de aviso de abertura de candidatura.
2 — O incumprimento dos prazos previstos no nú-
a) […]; mero anterior determina a caducidade da decisão de
b) […]. aprovação da candidatura.»
c) (Revogada.)
Artigo 4.º
4 — As despesas com salários de docentes e técnicos Norma revogatória
internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são
elegíveis na proporção correspondente à imputação São revogadas do Regulamento Específico do Do-
do respetivo horário ao projeto apoiado, nos termos mínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Por-
da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento taria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias
que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de
Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de de-
de março. zembro, e 2/2018, de 2 de janeiro, as seguintes disposições:
5 — As despesas com salários de docentes e técnicos a) As alíneas d) e i) do artigo 2.º;
externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são b) A alínea f) do n.º 1 e o n.º 10 do artigo 14.º;
elegíveis na proporção correspondente à imputação do c) O n.º 2 do artigo 16.º;
respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar- d) A alínea c) do artigo 20.º;
-se o montante equivalente a idênticas categorias da e) As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;
administração pública. f) A alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
6 — (Anterior n.º 5.) g) A alínea d) do artigo 23.º;
7 — (Anterior n.º 6.) h) O n.º 4 do artigo 24.º;
8 — (Anterior n.º 7.) i) As alíneas c) e d) do artigo 25.º;
9 — (Anterior n.º 8.) j) A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;
10 — (Anterior n.º 9.) k) As alíneas b) e k) do n.º 1 e os n.os 3 e 10 do artigo 30.º;
11 — (Revogado.) l) A alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º;
12 — (Anterior n.º 10.) m) A alínea c) do n.º 3 e o n.º 11 do artigo 33.º;
n) O n.º 1 e as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 44.º
Artigo 34.º Artigo 5.º
[…] Simplificação normativa
1 — […]. Para efeitos de simplificação de redação, a remissão
2 — […]: feita para os diplomas invocados na presente portaria e no
Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano,
a) […]; republicado em anexo, considera as respetivas alterações
b) Ratio de participantes que concluíram ações de legislativas, nomeadamente:
formação contínua dirigidas a docentes e outros agen- a) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado
tes de educação e formação, para as ações previstas na pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio;
alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo b) Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alte-
PO CH e pelo POR Algarve; rado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro,
c) […]; e 88/2018, de 6 de novembro;
d) […]. c) Portaria n.º 60-A/2015, de 2 março, alterada pelas
Portarias n.º 242/2015, de 13 de agosto, n.º 122/2016, de
3 — […]. 4 de maio, n.º 129/2017, de 5 de abril, n.º 19/2018, de 17
4 — […].» de janeiro, e n.º 175/2018, de 19 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2573
Artigo 6.º b) Programa Operacional Regional Norte;
Republicação
c) Programa Operacional Regional Centro;
d) Programa Operacional Regional Lisboa;
1 — É republicado em anexo à presente portaria e da e) Programa Operacional Regional Alentejo;
qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do f) Programa Operacional Regional Algarve.
Domínio do Capital Humano.
2 — Para efeitos de republicação, a remissão para nor- 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 20.º,
mas da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, é alterada 29.º e 37.º, o disposto no presente regulamento é aplicável
para normas do Regulamento que estabelece Normas a todo o território de Portugal continental.
Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Artigo 2.º
Artigo 7.º Definições
Entrada em vigor e produção de efeitos Para além das definições constantes no Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no Regulamento que
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
ao da sua publicação. aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, para
2 — As alterações ao artigo 20.º, ao n.º 4 do artigo 21.º, efeitos do presente regulamento, entende-se por:
à alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 22.º, ao n.º 6 do ar-
tigo 29.º e aos n.os 4 e 5 do artigo 33.º produzem efeitos a) «Bolsa +Superior», o apoio financeiro anual, para
à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de comparticipação nos encargos com a frequência de um
2 de março. curso, destinado a estudantes que residem habitualmente
3 — A alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º produz noutras regiões para a plena utilização da capacidade do
efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, ensino superior público, incentivando a frequência de ins-
de 2 de março, quando apoiada pelo PO CH. tituições com menor procura, por se encontrarem sediadas
4 — O disposto no n.º 4 do artigo 3.º está condicionado em regiões do país com menor pressão demográfica;
à previsão de norma no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 b) «Bolsa de estudo por mérito», uma prestação pecu-
de setembro, que preveja a sua admissão. niária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham
mostrado um aproveitamento escolar excecional;
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de c) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual
Souza, em 20 de maio de 2019. para comparticipação nos encargos com a frequência de
um curso ou com a realização de um estágio curricular
ANEXO
de caráter obrigatório, atribuída por um organismo de
direito público, sempre que o agregado familiar em que
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO
DO CAPITAL HUMANO o estudante se integra não disponha de um nível mínimo
adequado de recursos financeiros;
d) (Revogada.)
PARTE I e) «Bolsas de Doutoramento (BD)», conjunto de pres-
tações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de
Disposições gerais investigação e formação avançada daqueles que tenham
ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos
Artigo 1.º conducente à obtenção do grau académico de doutor;
Objeto e âmbito f) «Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)»,
conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização
1 — O presente regulamento aplica-se às operações do de trabalhos de investigação em ambiente empresarial e
domínio do capital humano e estabelece as regras aplicáveis formação avançada daqueles que tenham ingressado ou
ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à
áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino obtenção do grau de doutor;
superior e formação avançada; da qualidade, inovação e g) «Bolsas de Investigação (BI)», conjunto de prestações
inclusão do sistema de educação e formação, bem como do pecuniárias para apoio à formação avançada no âmbito de
investimento no ensino, na formação e nas competências e projetos de investigação em instituições científicas;
na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu h) «Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)», conjunto de
de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos
desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, de investigação e formação avançada de pós-doutoramento
no período de programação 2014-2020, sem prejuízo do em instituições científicas;
disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, i) (Revogada.)
que define o modelo de governação do Portugal 2020, no
j) «Classificação Internacional Normalizada da Educa-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às
ção — International Standard Classification of Education
regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais
(ISCED)», a classificação dos níveis educativos destinada
e de investimento (FEEI) e no Regulamento que estabelece
a permitir a comparação de estatísticas e de políticas edu-
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
cativas entre sistemas educativos diferentes, através do
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
estabelecimento de níveis desde a educação pré-primária
2 — Os programas operacionais financiadores dos
até à formação avançada;
apoios previstos neste regulamento são:
k) «Crianças e jovens com necessidades educativas
a) Programa Operacional Temático Capital Humano especiais (NEE)», trata-se de alunos com limitações sig-
(PO CH); nificativas ao nível da atividade e da participação num ou
2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
vários domínios de vida, decorrentes de alterações fun- dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua
cionais e estruturais, de caráter permanente, resultando qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação
em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da de competências, adaptação dos currículos e criação e de-
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona- senvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho,
mento interpessoal e da participação social, para os quais nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem;
a educação especial visa criar condições para a adequação
do processo educativo; b) Eixo prioritário 2 — Reforço do ensino superior e da
l) «Estratégias de especialização inteligente» ou «Estra- formação avançada, aplica-se às operações dos títulos II e III
tégias de I&I para a especialização inteligente», estratégias e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.ii — Me-
de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se nas lhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino
vantagens competitivas do país e/ou de cada região, induzem superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de
a concentração de recursos e investimentos nos domínios e participação e de habilitações, particularmente para pessoas
atividades identificados como prioritários para a promoção desfavorecidas;
de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia c) Eixo prioritário 3 — Aprendizagem, qualificação
Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas de acom- ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se
panhamento e avaliação coerentes; fortemente participadas às operações dos títulos I e III e mobiliza a prioridade de
pelas partes interessadas, quer no seu desenvolvimento, quer investimento PI 10.iii — Melhoria da igualdade de acesso à
na sua implementação, incentivam a inovação e a experi- aprendizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias
mentação, bem como o investimento do setor privado; em contextos formais, não-formais e informais, atualização
m) «Jovens NEET (Young People Not in Education, Em- do conhecimento, das aptidões e das competências dos
ployment or Training)», jovens com idades compreendidas trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem
entre os 15 e os 29, que não trabalham, não estudam nem flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da
se encontram em formação; validação das competências adquiridas;
n) «Nível de qualificação», definido de acordo com o d) Eixo prioritário 4 — Qualidade e Inovação do Sistema
Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aprovado pela de Educação e Formação, aplica-se às operações do título III
Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.i — Redução
resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de
o) «Programas de Doutoramento (PD)», conjunto inte- acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário
grado e coerente de atividades de investigação e de forma- de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem
ção avançada, conducente à obtenção do grau de doutor, formais e não formais para reintegração no ensino e na
consubstanciado no 3.º ciclo de estudos de formação mi- formação.
nistrada por instituição de ensino superior; 3 — No âmbito dos programas operacionais regionais
p) «Sistema de Informação de Gestão da Oferta Educa- do continente:
tiva e Formativa (SIGO)», o sistema da responsabilidade
da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, a) Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo da
onde os estabelecimentos de ensino e formação tutelados Vida, do Programa Operacional Regional do Norte;
pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Instituto do b) Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (APREN-
Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e DER), do Programa Operacional Regional do Centro;
outros operadores submetem as propostas de formação, c) Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Humano,
sendo registado o respetivo processo de autorização, nos do Programa Operacional Regional do Alentejo;
termos da legislação aplicável. d) Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na
formação profissional para a aquisição de competências
Artigo 2.º-A e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Opera-
cional Regional de Lisboa;
Eixos prioritários e prioridades de investimento e) Eixo 7 — Reforçar as competências, do Programa
1 — Os eixos e as prioridades de investimento (PI) que Operacional Regional do Algarve.
enquadram o regime de acesso aos apoios concedidos pelo
4 — Os eixos dos cinco programas operacionais regio-
FSE, do domínio temático do Capital Humano, aplicam-
nais, identificados nas alíneas a) a e) do número anterior,
-se aos programas operacionais temáticos e regionais, nos
aplicam-se às operações previstas em todos os títulos do
termos dos números seguintes. presente regulamento e, de acordo com os respetivos fun-
2 — No âmbito do PO CH: dos estruturais, mobilizam as seguintes prioridades de
a) Eixo prioritário 1 — Promoção do sucesso educativo, investimento:
do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação a) No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii e
dos jovens para a empregabilidade, aplica-se às operações PI 10.iv;
dos títulos I e III e mobiliza as seguintes prioridades de b) No âmbito do FEDER, a PI 10.v — Investimento
investimento: no ensino, na formação, na formação profissional e nas
i) PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e competências e na aprendizagem ao longo da vida, atra-
promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, vés do desenvolvimento das infraestruturas de formação
ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo e ensino.
percursos de aprendizagem formais e não-formais para Artigo 3.º
reintegração no ensino e na formação;
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
ii) PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas do
ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, 1 — O financiamento público das operações, que corres-
facilitação da transição da educação para o trabalho e reforço ponde à soma da contribuição europeia com a contribuição
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2575
pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do b) Critério de preferência em caso de igualdade de clas-
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sificação final.
é assegurado através da repartição constante no quadro
seguinte: Artigo 5.º
Avisos para apresentação de candidaturas
Regiões Menos Região Região
Desenvolvidas do Algarve de Lisboa
Os avisos para apresentação de candidaturas devem
conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do
Contribuição do FSE ou do FEDER 85 % 80 % 50 %
Contribuição pública nacional 15 % 20 % 50 % Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda
exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos:
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situa- a) Os objetivos e prioridades visadas, bem como o res-
ções excecionais devidamente justificadas, ser adotada em petivo programa operacional que enquadra o apoio;
sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa b) A área geográfica de aplicação;
de contribuição europeia do FSE ou do FEDER diversa c) O prazo limite para a comunicação da decisão aos
à da fixada naquele quadro e respetivo ajustamento da beneficiários caso este seja inferior ao estabelecido no
contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
no seu conjunto 100 % de financiamento. outubro;
3 — Quando os beneficiários das operações sejam d) Outras condições específicas de acesso;
serviços da administração central, regional e autárquica, e) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre-
institutos públicos que revistam a natureza de serviços visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
personalizados, fundos públicos, associações públicas ex- de 27 de outubro.
clusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito
público, bem como as empresas públicas e outras entidades Artigo 6.º
integradas no setor público empresarial, a contribuição Critérios de seleção das candidaturas
pública nacional é por si suportada conforme previsto no
n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 1 — Os critérios de seleção referentes à análise e ava-
de setembro. liação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações
4 — Podem ser fixadas condições diversas para efeitos elegíveis no presente título são aprovados pela comissão
de financiamento da contribuição pública nacional por des- de acompanhamento dos respetivos programas opera-
pacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro cionais, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2
do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-
tembro.
o financiamento da contrapartida pública nacional.
2 — Os critérios de seleção previstos no número anterior
são consubstanciados em grelha de análise que pondera os
Artigo 4.º referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e
Apresentação de candidaturas seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em
sede de aviso para apresentação de candidaturas.
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de um 3 — Nas tipologias de operações relativas ao desenvol-
procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no n.º 3, vimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas
publicitado no Portal Portugal 2020, bem como nos sítios na Parte III do presente regulamento, na seleção de can-
da Internet dos programas operacionais financiadores. didaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se
2 — Os avisos para a apresentação de candidaturas encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando
podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014,
foco temático e ou territorial. sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na
3 — A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013)
por convite, em casos excecionais, devidamente justifica- 1573, que define as regras específicas para o escalona-
dos, mediante deliberação da Comissão Interministerial de mento de projetos em dois períodos de programação.
Coordenação (CIC) do Portugal 2020 ou da CIC especia-
lizada do capital humano por delegação daquela. Artigo 7.º
4 — As candidaturas são submetidas exclusivamente Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
através de formulário eletrónico disponível no Balcão
Portugal 2020. 1 — Os procedimentos de análise e decisão das candi-
5 — Nos avisos de concurso para cofinanciamento de daturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-
projetos e ações no domínio das competências do Estado -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, 2 — As autoridades de gestão podem delegar em or-
incluindo as intervenções no património transferido ou a ganismos intermédios a apreciação da elegibilidade e
transferir para efeitos de exercício dessas competências, do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do
podem ser estabelecidos os seguintes fatores em benefício Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
dos municípios e entidades intermunicipais que tenham 3 — No que respeita às ações elegíveis previstas nas
celebrado contratos interadministrativos de delegação de alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º de-
competências: senvolvidas por entidades do sistema educativo e da rede
de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., a
a) Diferenciação positiva na ponderação dos critérios informação relativa à análise e seleção das candidaturas
de avaliação para efeitos de classificação e listagem final integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do
de candidaturas; parecer técnico pedagógico por parte dos serviços com-
2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
petentes, podendo ser aquela plataforma gradualmente mento, aplicável ao FEDER, e do disposto nos números
alargada a outras ofertas. seguintes.
2 — Para efeitos do presente regulamento são objeto
Artigo 8.º de decisão de redução do apoio concedido as operações
Modalidades e procedimentos para apresentação,
em que se verifique:
análise e decisão dos pedidos de pagamento a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a
1 — A aceitação da decisão de aprovação pelo beneficiá- execução da operação, das obrigações previstas na alínea g)
rio confere-lhe o direito a receber um adiantamento, logo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
que a operação se inicia, nos termos definidos na alínea a) de outubro, sempre que conferido prazo pela autoridade
do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, as defi-
de outubro. ciências não sejam regularizadas;
2 — A apresentação de pedidos de reembolso tem uma b) Finda a operação, a não consecução dos resultados
periodicidade mensal ou superior, sendo processados os contratados nos termos constantes da decisão de aprovação;
respetivos pagamentos desde que a soma do adiantamento c) A imputação de valores superiores aos legalmente
e dos reembolsos pagos não exceda 85 % do montante permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
total aprovado. d) A não consideração de receitas provenientes das ações;
e) A imputação de despesas não relacionadas com a exe-
Artigo 9.º cução da operação ou não justificadas através de faturas,
ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem
Suspensão de pagamentos
como de despesas não relevadas na contabilidade;
1 — Para efeitos do presente regulamento, a superve- f) O incumprimento das normas relativas a informação
niência de situação não regularizada perante a adminis- e publicidade;
tração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito g) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e
dos apoios concedidos pelos FEEI, ou mudança de conta europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas
bancária do beneficiário sem prévia comunicação à auto- pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contra-
ridade de gestão, determina a suspensão de pagamentos, tação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas
a qual se mantém até que se verifique a sua regularização. não resulte a revogação do apoio concedido;
2 — Decorrido o prazo de um ano, após a notificação h) A prestação de declarações incorretas sobre o benefi-
ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos ciário, ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade
nos termos do número anterior, os pagamentos de que o previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do
beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que não afe-
reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou can- tem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
didaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em i) A prestação de declarações incorretas sobre a reali-
montante igual ao do valor revertido. zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não
3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2 afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do
tubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, artigo 8.º, a suspensão de pagamentos até à regularização
da existência de factos cuja gravidade indicie a existência da situação.
de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos
apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, 3 — A redução do apoio é realizada segundo critérios de
determina a suspensão de pagamentos até à prestação de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas,
garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, atendendo, sempre que possível, e designadamente, ao grau
sob pena de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 3 do de incumprimento verificado, aos valores não legalmente
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. permitidos e aprovados ou aos valores considerados não
4 — A verificação de deficiências de organização dos elegíveis.
processos relativos à realização da operação determina a 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas
suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias operações relativas a Programas de Doutoramento e aos
úteis, contados da notificação da autoridade de gestão, Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 do ar-
determinando, o não envio de elementos solicitados no re- tigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de finan-
ferido prazo, a revogação do apoio nos termos da alínea g) ciamento da operação, em função do sucesso na conclusão
do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos de
de outubro. abertura de candidaturas.
5 — A verificação de dívidas a formandos, no âmbito 5 — Para efeitos do presente regulamento são objeto
dos financiamentos do FSE, determina a suspensão de de decisão de revogação do apoio concedido as operações
pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no
podendo, no entanto, tal suspensão ocorrer por prazo su- n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
perior a 30 dias úteis, sob pena de revogação nos termos outubro, os seguintes fundamentos:
do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário a
Artigo 10.º que se refere, designadamente, o artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro;
Redução e revogação do apoio
b) A não consecução dos resultados contratados, salvo
1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o re- se estiver prevista diferente sanção;
gime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou
outubro, sem prejuízo do artigo 43.º do presente regula- com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2577
como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, Artigo 13.º
nos casos em que legislação aplicável o exija; Área geográfica de aplicação
d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade
do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do 1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos
quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas
receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos no número seguinte.
determinantes da decisão de aprovação do apoio; 2 — As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do ar-
e) A existência de dívidas a formandos não regulari- tigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no
zadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas
de gestão; operacionais regionais do continente.
f) A existência de dívidas a formandos verificadas em 3 — As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegí-
mais do que uma vez numa operação, ou em mais do que veis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder
uma vez em mais do que uma operação, nos termos pre- pelo programa operacional regional de Lisboa.
vistos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 4 — As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do
n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito
dívidas se mantenham. dos apoios a conceder pelo programa operacional regional
do Algarve.
6 — A revogação do apoio determina a restituição do 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local
apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do onde se realiza a formação.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 14.º
Artigo 10.º-A
Tipologias de operações
Início da operação
1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se-
1 — Os beneficiários devem iniciar as operações no guintes ações, cuja legislação de referência se encontra
prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista acessível no Portal Portugal 2020:
para o início da sua realização ou da data de conhecimento
da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto a) Cursos do ensino artístico especializado;
quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de b) Cursos de educação e formação de jovens;
abertura de candidatura. c) Cursos do ensino vocacional;
2 — O incumprimento dos prazos previstos no número d) Cursos de aprendizagem;
anterior determina a caducidade da decisão de aprovação e) Cursos de educação e formação de adultos;
da candidatura. f) (Revogada.)
g) Cursos profissionais;
h) Cursos de especialização tecnológica.
PARTE II
2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1
Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito são elegíveis as seguintes operações:
do financiamento Fundo Social Europeu
a) Cursos do ensino artístico especializado conferentes
do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Quali-
TÍTULO I ficações (QNQ);
b) Cursos do ensino artístico especializado conferentes
Educação e formação de jovens e adultos de nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ.
Artigo 11.º 3 — No âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1
Eixos prioritários e prioridades de investimento são elegíveis as operações relativas aos cursos de educação
e formação de jovens conferentes do nível 2 de qualificação
(Revogado.) do QNQ nas tipologias T2 e T3, nos termos previstos no
regime jurídico que institui estes cursos.
Artigo 12.º 4 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1
Objetivos específicos são elegíveis as seguintes operações:
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito a) Cursos vocacionais conferentes do 2.º ou 3.º ciclo
do presente título: do ensino básico;
b) Cursos vocacionais conferentes do nível 4 de quali-
a) Promover o sucesso educativo e reduzir o abandono ficação do QNQ.
escolar;
b) Aumentar o número de jovens diplomados em moda- 5 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1
lidades de ensino e formação profissional visando respon- são elegíveis as seguintes operações:
der às necessidades do mercado de trabalho e promover
os níveis de empregabilidade; a) Cursos profissionais conferentes do nível 4 de qua-
c) Elevar o nível de qualificação da população adulta lificação do QNQ;
e reforçar a orientação dos jovens que não se encontram b) Cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados
em situação de emprego nem a frequentar qualquer ação pelo Ministério da Educação e Ciência, com a duração de
de educação ou de formação NEET. três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e
2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
confiram certificação profissional de nível 2, dirigidos a na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, com exceção das ações
jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º, as quais são
manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas; desenvolvidas exclusivamente em estabelecimentos tute-
c) Cursos de nível secundário com planos de estudo lados pelo Ministério da Educação e Ciência;
próprios, ao abrigo do estatuto do ensino particular e coo- e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que
perativo; integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros
d) Cursos profissionais ministrados pelas escolas de de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas
hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos
Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série
6 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do
são elegíveis os cursos conferentes de nível 4 de qualifi- despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação
cação do QNQ. e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série
7 — Para efeitos de cofinanciamento são considera- do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações
dos elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º
formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os
menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I. P. 2 — Podem ser submetidas candidaturas integradas
8 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regu-
são elegíveis as seguintes ações: lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de
a) Cursos de educação e formação de adultos conferen- 2 de março, no âmbito da tipologia de operação prevista
tes do nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ; na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
b) Cursos de educação e formação de adultos confe- 3 — Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos
rentes do nível 2, de certificação escolar, e conferentes termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento que esta-
do nível 3 de qualificação, ambos do QNQ, desde que belece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
se destinem à conclusão de certificações parciais obtidas aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no
através de processos de RVCC. âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do
n.º 8 do artigo 14.º
9 — A constituição de oferta dos cursos a que se refere Artigo 16.º
a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente de-
pendente da identificação e fundamentação da respetiva Forma, montantes e limites dos apoios
necessidade pelos Centros Qualifica (CQ). 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a
10 — (Revogado.) forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das
11 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º
n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes do nível 5 de do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por
qualificação do QNQ. deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autori-
12 — (Revogado.) dade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P.,
13 — Em sede de divulgação dos avisos para apresen- em função da sua adequação à metodologia adotada.
tação de candidaturas podem ser fixados critérios e condi- 2 — (Revogado.)
ções específicas que delimitem as condições de acesso às 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regu-
tipologias de operações previstas nos números anteriores. lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015,
Artigo 15.º de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especi-
Tipologia de beneficiários ficidade das tipologias de operações ou enquanto não for
estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos
1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do presente termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de cus-
título: tos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos
a) As escolas profissionais públicas e entidades proprie- das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
tárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimentos n.º 159/2014, de 27 de outubro.
públicos de educação e as entidades proprietárias de estabe-
lecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações pre- Artigo 17.º
vistas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, Indicadores de resultado
desde que o respetivo funcionamento esteja previamente
autorizado pelo Ministério da Educação e Ciência; 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por
b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que concurso ou por convite, devem definir os indicadores de
tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas resultado a contratualizar com os beneficiários, conside-
na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º; rando as tipologias de operações e ações em causa.
c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente
execução de políticas públicas nacionais, nos termos do título, sem prejuízo dos indicadores de empregabilidade
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, definidos no artigo 18.º do Regulamento que estabelece
nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º; Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
d) As entidades formadoras e outros operadores, nos pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, os resultados
a contratualizar com os beneficiários devem considerar
termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do
ainda os seguintes indicadores de resultado:
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, em particular a rede de centros de gestão direta a) Percentagem de diplomados nas ofertas formativas
e participada do IEFP, I. P., no âmbito das ações previstas dirigidas à promoção do sucesso educativo de nível IS-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2579
CED 2 para as ações previstas na alínea a) do n.º 2 e no d) Promover a mobilidade nacional e internacional de
n.º 3 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; estudantes e doutorados;
b) Percentagem de alunos transitados para o ano de e) Melhorar a qualidade das ofertas.
escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para
as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do Artigo 20.º
artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; Área geográfica de aplicação
c) Percentagem de adultos certificados em cursos de cer-
tificação escolar e/ou profissional, para as ações previstas A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é deter-
no n.º 8 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH, pelo minada:
POR Lisboa e pelo POR Algarve; a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2 do
d) Percentagem de diplomados nos cursos de apren- artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino su-
dizagem de dupla certificação de nível ISCED 3, para as perior frequentada pelo estudante à data de início da sua
ações previstas no n.º 6 do referido artigo 14.º, quando participação na operação;
apoiadas pelo PO CH; b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2 do
e) Percentagem de diplomados nos cursos de dupla artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;
certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no c) (Revogada.)
n.º 5 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2
POR Lisboa; do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhi-
f) Percentagem de diplomados em cursos de nível IS- mento dos bolseiros na data de início da sua participação
CED 4 (CET), para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 na operação.
do artigo 14.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte,
Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve; Artigo 21.º
g) Percentagem de alunos que estão empregados ou que
prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à conclusão Tipologias de operações
dos cursos profissionais, quando apoiados pelo PO CH. 1 — São elegíveis no âmbito do PO CH as seguintes
ações, cuja legislação de referência se encontra acessível
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, no Portal Portugal 2020:
por concurso ou por convite, nas ações referidas nos
números anteriores, podem definir os indicadores de a) (Revogada.)
resultado a contratualizar com os beneficiários que de- b) (Revogada.)
senvolvam os indicadores de realização ali enunciados, c) (Revogada.)
ou outros que tenham um contributo indireto para o seu d) (Revogada.)
alcance, tendo em conta as tipologias de operações e e) As linhas de crédito para estudantes do ensino supe-
ações em causa. rior, em frequência de Cursos Técnicos Superiores Profis-
4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos sionais, licenciatura, mestrado e de doutoramento.
resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú-
meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do 2 — São elegíveis no âmbito dos programas operacio-
processo de seleção das operações é tido em consideração nais regionais do continente das regiões menos desenvol-
para efeitos de redução ou revogação do financiamento, vidas as seguintes ações, cuja legislação de referência se
bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- encontra acessível no Portal do Portugal 2020:
sequentes do mesmo beneficiário. a) As bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa
+Superior;
b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP),
TÍTULO II quando alinhados com as prioridades nacionais ou regio-
Ensino superior e formação avançada nais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente,
nas operações localizadas na respetiva região;
Artigo 18.º c) Os apoios a Programas de Doutoramento, através do
financiamento de Bolsas de Doutoramento e de Doutora-
Eixos prioritários e prioridades de investimento mento em Empresas e Bolsas de Investigação, bem como
(Revogado.) os apoios a formação avançada pós-doutoral, através do
financiamento de Bolsas de Pós-Doutoramentos, quando
Artigo 19.º alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da
Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3),
Objetivos específicos nas operações localizadas na respetiva região.
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito
do presente título: 3 — Em sede de divulgação dos avisos para apresenta-
ção de candidaturas podem ser fixados critérios e condições
a) Promover o alargamento da base social de recruta- específicas que delimitem as condições de acesso às tipo-
mento do ensino superior e contribuir para a igualdade de logias de operações previstas nos números anteriores.
oportunidades no acesso ao ensino superior; 4 — Os programas doutorais representam pelo menos
b) Aumentar o número de diplomados de ensino superior; metade da formação avançada financiada.
c) Aproximar as ofertas formativas de ensino superior 5 — Adicionalmente, do montante de formação avan-
e de formação avançada às necessidades do mercado de çada doutoral e pós-doutoral, pelo menos dois terços são
trabalho, tendo em vista a transição dos diplomados para alinhados com as estratégias nacional e regionais RIS3 ou
o mercado de trabalho; com outras prioridades políticas nacionais.
2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
Artigo 22.º deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autori-
Critérios de elegibilidade das operações e dos destinatários
dade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P.,
em função da sua adequação à metodologia adotada.
1 — Para além do disposto no artigo 3.º os critérios de 2 — Os montantes máximos elegíveis das operações
elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º são definidos
título respeitam as seguintes regras: na respetiva regulamentação da política pública nacional
aplicável.
a) Os planos de formação doutoral e pós-doutoral de-
3 — (Revogado.)
vem contemplar a aquisição de capacidades transversais,
4 — (Revogado.)
designadamente de empreendedorismo, que facilitem a
5 — (Revogado.)
transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regu-
socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no
lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
setor produtivo;
Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015,
b) (Revogada.)
de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especi-
c) A operação a financiar não pode incluir mais de 1/3
ficidade das tipologias de operações ou enquanto não for
de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição de aco-
estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos
lhimento seja a instituição de ensino superior frequentada
termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de cus-
pelo próprio no ciclo de ensino superior anterior ou onde
tos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos
exerce a sua atividade profissional enquanto docente ou
das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
investigador.
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
2 — A priorização dos financiamentos deve atender ao os apoios a conceder nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar-
sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para tigo 21.º assumem a forma de instrumentos financeiros nos
o mercado de trabalho. termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
3 — A duração máxima das operações previstas na alí- de 27 de outubro.
nea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo do
n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece Normas Artigo 25.º
Comuns sobre o Fundo Social Europeu, instituído pela
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Despesas elegíveis
4 — Não são elegíveis: No âmbito das ações previstas no artigo 21.º, que de-
a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha corram em custos reais, e sem prejuízo do disposto no Re-
verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções não gulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
reembolsáveis, para o mesmo fim; Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de
b) Os destinatários que à data de ingresso no doutora- 2 de março, são elegíveis as seguintes despesas:
mento já detenham o grau de doutor. a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas na
alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, nos termos da regulamen-
Artigo 23.º tação nacional aplicável;
Tipologia de beneficiários b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) do n.º 2
do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando decorram fora
São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título: da União Europeia, condicionadas ao limite de 3 % do
a) Entidades financeiras responsáveis pela implementa- orçamento do FSE de cada um dos programas operacionais
ção das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) regionais do continente;
do n.º 1 do artigo 21.º; c) (Revogada.)
b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), en- d) (Revogada.)
quanto beneficiária responsável pela execução das respe- e) Despesas de gestão com a atribuição das linhas de
tivas medidas de política pública, na aceção prevista no crédito previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão,
nas ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º; de 3 de março de 2014.
c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem
como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico Artigo 26.º
integradas em instituições de ensino superior universitário, Indicadores de resultado
nas ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;
d) (Revogada.) 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por
e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execu- concurso ou por convite, devem definir os indicadores de
ção das respetivas medidas de política pública, na aceção resultado a contratualizar com os beneficiários, conside-
prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de rando as tipologias de operações e ações em causa.
12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente
do artigo 21.º Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários
devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
Artigo 24.º
a) (Revogada.)
Forma, montantes e limites dos apoios
b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos
1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou que
forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previstos na
modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelos
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2581
c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos m) Reforçar a presença alargada nos vários níveis do
nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do ensino não superior de vertentes ligadas à sensibilização
n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos PO Regionais e aprendizagem experimental das ciências e tecnologias
Norte, Centro e Alentejo. e das artes, incluindo espaços complementares de apren-
dizagem de matemática, física, e outras ciências exatas,
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por ao conhecimento dos recursos endógenos e dos agentes
concurso ou por convite, podem definir outros indicado- locais relevantes;
res de resultado a contratualizar com os beneficiários, n) Apoiar projetos de divulgação, de forma apelativa e
que desenvolvam os indicadores enunciados no número criativa, do conhecimento científico e cultural que fomen-
anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu tem o interesse e a motivação dos alunos para os conteúdos
alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações escolares;
em causa. o) Aumentar a taxa de cobertura da educação pré-escolar;
4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos p) Desenvolver ações de inovação social para expe-
resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- rimentação e teste de novas respostas para os principais
meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do desafios do sistema, nomeadamente o abandono escolar
processo de seleção das operações é tido em consideração precoce e o insucesso escolar.
para efeitos de redução ou revogação do financiamento,
bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- Artigo 29.º
sequentes do mesmo beneficiário.
Área geográfica de aplicação
1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são
TÍTULO III elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos
Qualidade, inovação e inclusão do sistema apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas
de educação e formação no número seguinte.
2 — As operações previstas nas alíneas a), d), h), e j) do
Artigo 27.º n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h), do n.º 8 do artigo 30.º
são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito
Eixos prioritários e prioridades de investimento dos apoios concedidos pelos respetivos programas opera-
(Revogado.) cionais regionais das correspondentes regiões.
3 — As operações previstas nas alíneas d), e), do n.º 1
Artigo 28.º do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito
dos apoios a conceder pelo programa operacional regional
Objetivos específicos
de Lisboa.
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito 4 — As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), g),
do presente título: h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do
Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa
a) Aumentar os níveis de igualdade no acesso à educação operacional regional do Algarve.
por via dos apoios sociais; 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo lo-
b) Promover a autonomia pedagógica, administrativa e cal onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela
financeira das escolas; localização da entidade beneficiária, conforme a natureza
c) Reforçar o acesso e a qualidade dos mecanismos de das operações a desenvolver.
promoção de competências de gestão da carreira e de apoio 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
psicopedagógico a alunos e professores; quando as ações sejam realizadas fora da área geográfica
d) Promover a inclusão, o sucesso e a prevenção do dos programas, podem ser consideradas elegíveis as des-
abandono escolar; pesas realizadas fora da respetiva área geográfica, sendo
e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede de nesses casos a respetiva despesa apurada proporcional-
Centros Qualifica (CQ); mente, em função da localização dos cidadãos enquanto
f) Melhorar o sucesso e a qualidade dos resultados da beneficiários finais dessas intervenções, a definir nos Avi-
aprendizagem, bem como das ofertas que compõem o sos de Abertura de Candidatura.
sistema de educação e formação;
g) Desenvolver ações inovadoras e específicas, dirigidas Artigo 30.º
à promoção da inclusão, da equidade, da eficiência e da
eficácia do sistema de educação e formação; Tipologias de operações
h) Adequar as ofertas educativas e formativas às neces- 1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se-
sidades do mercado de trabalho; guintes operações, cuja legislação de referência se encontra
i) Desenvolver e promover planos integrados e inova- acessível no Portal Portugal 2020:
dores de combate ao insucesso escolar de âmbito inter-
municipal; a) Apoios específicos da ação social escolar em matéria
j) Promover a qualificação dos formadores, professores de apoios de alimentação;
e outros agentes; b) (Revogada.)
k) Promover práticas de benchmarking e partilha das c) Desenvolvimento de serviços de psicologia e orien-
melhores práticas internacionais; tação em meio escolar;
l) Apoiar intervenções de desenvolvimento de com- d) Medidas educativas orientadas para a promoção da
petências centradas na criatividade, qualidade, inovação inclusão, do sucesso educativo e para a prevenção do aban-
e empreendedorismo em todos os níveis de ensino e for- dono escolar;
mação; e) Desenvolvimento da rede de Centros Qualifica (CQ);
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f) Formação de docentes e outros agentes de educação d) Desenvolvimento de dispositivos de antecipação
e formação; das necessidades de qualificação e de ajustamento entre a
g) Intervenções específicas na área da qualidade, ino- procura e a oferta de respostas formativas;
vação e criatividade educativa e formativa; e) Parcerias com entidades de reconhecida relevância
h) Medidas educativas orientadas para a promoção da in- no território para o desenvolvimento de intervenções in-
clusão e de respostas a necessidades especiais de educação; tegradas na identificação das necessidades de qualificação
i) Cooperação transnacional; e organização de respostas formativas.
j) Apoios ao pré-escolar;
k) (Revogada.) 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1
l) Ações de inovação social para experimentação e teste são elegíveis as seguintes operações:
de novas respostas na área educativa, em particular as
desenvolvidas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação a) Formação contínua de docentes;
Social. b) Formação de gestores escolares e outros agentes do
sistema de educação e formação que exercem a sua ativi-
2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 dade em escolas, centros de emprego e formação profis-
são elegíveis as seguintes operações: sional ou outras entidades formadoras certificadas;
c) Formação de formadores, tutores e outros agentes
a) Apoios à bolsa de manuais escolares nas condições de formação, incluindo a componente da formação em
de acesso definidas na ação social escolar do Ministério contexto de trabalho;
da Educação e Ciência; d) Processos de reconhecimento, validação e certifica-
b) Apoios com alimentação dos alunos nas condições ção de competências dos profissionais previstos na alínea
de acesso definidas na ação social escolar do Ministério anterior.
da Educação e Ciência.
8 — No âmbito das ações referidas na alínea g) do n.º 1
3 — (Revogado.) são elegíveis as seguintes operações:
4 — No âmbito das operações previstas na alínea c) do
n.º 1 é elegível: a) Desenvolvimento de recursos didáticos inovadores;
b) Desenvolvimento de projetos ligados ao reforço da
a) O apoio à contratação de psicólogos; aprendizagem dos conhecimentos e das capacidades, pre-
b) A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos de vistos nos programas e nas metas das diferentes disciplinas
apoio à sua atividade em meio escolar. ou módulos;
5 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 c) Desenvolvimento de projetos de caráter transver-
são elegíveis as operações integradas nas medidas pro- sal nas áreas de educação e formação para a cidadania e
movidas por escolas, especificamente orientadas para a igualdade de género, incluindo a violência doméstica e
promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem, do violência de género;
sucesso escolar, para a prevenção do abandono, a redução d) Desenvolvimento de atividades, de projetos e de
da indisciplina e do absentismo escolares, nomeadamente outras iniciativas no âmbito do Programa de Desporto
através das seguintes intervenções: Escolar, tutelado pelo Ministério da Educação e Ciência;
e) Desenvolvimento de projetos que promovam o mérito
a) Constituição de grupos temporários de homogenei- e a excelência dos alunos e formandos;
dade relativa fazendo recurso, designadamente às me- f) Promoção de atividades de monitorização e avaliação
todologias que resultaram do programa «Mais Sucesso do sistema de educação e formação, incluindo:
Escolar»;
b) Aprofundamento do Programa Territórios Educativos i) Certificação de entidades formadoras;
de Intervenção Prioritária (TEIP); ii) Avaliação e regulação das ofertas formativas;
c) Desenvolvimento do Programa Integrado de Educa- iii) Estudos prospetivos e de avaliação do impacto das
ção e Formação (PIEF); políticas educativas e formativas;
d) Outras iniciativas concorrentes para os objetivos da
política educativa, da Agenda Education and Training g) Desenvolvimento de projetos de certificação de sis-
2020 (ET2020) ou de âmbito regional. temas de garantia de qualidade decorrente do Quadro de
Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
6 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 e Formação Profissional (EQAVET);
são elegíveis atividades referentes ao funcionamento da h) Projetos que promovam o ajustamento entre a oferta
rede de CQ, designadamente: e a procura de qualificações, incluindo:
a) Informação, orientação e encaminhamento de jovens i) Estudos de diagnóstico para identificação e antecipa-
e adultos face às diferentes ofertas de educação e formação ção de necessidades de qualificação;
e de qualificação; ii) Criação de redes regionais de coordenação da oferta
b) Ações de informação e divulgação das ofertas de formativa ou de pactos territoriais para o emprego e a
educação e formação junto das entidades formadoras, em- formação;
presas e outros empregadores;
c) Desenvolvimento de processos de RVCC, adquiridas i) Desenvolvimento de projetos de inovação educativa
pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, infor- e ou formativa, designadamente os que visem a igualdade
mais e não formais, nas vertentes, escolar, profissional ou de oportunidades e a criatividade.
de dupla certificação, em estreita articulação com outras
intervenções de formação qualificantes, com base nos re- 9 — No âmbito das operações previstas na alínea h)
ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); do n.º 1 são elegíveis ações de apoio aos alunos com
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Necessidades Educativas Especiais (NEE), designada- k) Instituições e organismos de direito público, nas ações
mente: previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º;
l) Pessoas coletivas de direito público da administração
a) Produção e adaptação de materiais escolares em for- central e local, pessoas coletivas que integrem o âmbito das
matos acessíveis ou desenho universal; Organizações da Economia Social, entidades ou consórcios
b) Promoção da transição para a vida pós-escolar; gestores de títulos de impacto social, nas ações previstas
c) Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio. na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º
10 — (Revogado.) 2 — Os beneficiários das ações previstas no número
11 — Em sede de divulgação dos avisos para apre- anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos ter-
sentação de candidaturas podem ser fixados critérios e mos previstos no artigo 7.º do Regulamento que estabelece
condições específicas que delimitem as condições de Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
acesso às tipologias de operações previstas nos números pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com exceção
anteriores. das operações em que intervenham na qualidade de orga-
nismos responsáveis pela execução de políticas públicas,
Artigo 31.º na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
Tipologia de beneficiários 12 de setembro.
1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do presente Artigo 32.º
título: Forma, montantes e limites dos apoios
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a
(DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execu- forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das
ção das respetivas medidas de política pública, na aceção modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º
prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por
de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.os 1 e deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autori-
4 do artigo 30.º; dade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P.,
b) As pessoas coletivas de direito público e de direito em função da sua adequação à metodologia adotada.
privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regu-
nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
c) Os organismos do Ministério da Educação com com- Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015,
petências para regular os serviços de psicologia e orien- de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especi-
tação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino ficidade das tipologias de operações ou enquanto não for
e as instituições do ensino superior, na ação prevista na estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos
alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º; termos previstos no número anterior, aplica-se o reembolso
d) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos
nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-
e) As entidades promotoras de CQ, nas ações previstas -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
f) Os estabelecimentos de ensino público, do ensino par- Artigo 33.º
ticular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os
organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas Despesas elegíveis
coletivas da administração local, entidades formadoras 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento que
certificadas para desenvolver formação de professores, estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Euro-
de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de peu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março,
centros de gestão direta e participada, nas ações previstas no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do
na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º; artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos
do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de a) Na subalínea i) da referida alínea as despesas com a
gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam
coletivas de direito público e de direito privado, com ou dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da
sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do Educação e Ciência;
n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea b) Na subalínea ii) da referida alínea as despesas com
seguinte; alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A
h) A Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário e B da ação social escolar do Ministério da Educação e
responsável pela execução de políticas públicas nacionais, Ciência.
nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, para as ações enquadradas nos planos 2 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do
de ação estratégica de promoção do sucesso escolar, de- n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias
vidamente inseridos no Programa Nacional de Promoção de despesas:
do Sucesso Escolar, no quadro da tipologia de operação a) Encargos com salários de docentes envolvidos nas
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º; atividades letivas e não letivas apoiadas;
i) (Revogada.) b) Encargos com salários de técnicos de apoio aos pro-
j) As entidades proprietárias dos estabelecimentos de jetos;
ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal
alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º; referido nas alíneas anteriores;
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d) Encargos com realização de capacitação, encontros, e) Encargos com a promoção e divulgação das ações;
seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos f) Encargos com formandos, nomeadamente remune-
de diagnóstico e de avaliação; rações dos ativos pelo período em que se encontrem em
e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º do Re-
e respetivas deslocações; gulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
f) Despesas com apoios complementares destinados a Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de
crianças e jovens carenciados, designadamente reforços 2 de março, bem como outras despesas associadas à da
alimentares não contemplados na ação social escolar; frequência das ações formativas no que respeita a transpor-
g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos tes, alimentação e alojamento dos formandos nos termos
especializados; previstos no artigo 13.º da mesma portaria.
h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação
de resultados e boas práticas; 9 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1
i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em a) Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos
objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos aos projetos;
cursos ou a novas metodologias; b) Encargos com a aquisição de serviços especializa-
j) Encargos com a contratação de animadores culturais; dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e
k) Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais monitorização das ações;
dos projetos, previstos, respetivamente, nas alíneas d) e f) c) Encargos com a produção de conteúdos técnicos
do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabelece especializados;
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado d) Encargos com a produção de referenciais de for-
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com exceção mação;
das operações promovidas por estabelecimentos públicos e) Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos
de educação e ensino, podendo ser fixados condições e digitais;
limites mais restritivos das despesas em sede de avisos. f) Encargos com a realização de encontros, seminários
e workshops;
3 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do g) Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;
artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas: h) Encargos com a realização de visitas de estudo e
a) Encargos com a contratação de psicólogos; deslocações;
b) Encargos com aquisição e produção de ferramentas e i) Encargos com a produção de materiais informativos
conteúdos para desenvolvimento das atividades de orien- e de divulgação.
tação para a carreira.
c) (Revogada.) 10 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1
do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
4 — As despesas com salários de docentes e técnicos a) Encargos com a produção de materiais escolares em
internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegí- formato Daisy e distribuição de licenças de software;
veis na proporção correspondente à imputação do respetivo b) Encargos com a produção de materiais pedagógicos
horário ao projeto apoiado, nos termos da alínea a) do n.º 1 em desenho universal ou adaptados em Braille, em língua
do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a
Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela comunicação;
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. c) Encargos com parcerias para implementação de pro-
5 — As despesas com salários de docentes e técnicos jetos de transição para a vida pós-escolar de alunos com
externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são NEE;
elegíveis na proporção correspondente à imputação do d) Encargos com aquisição de produtos e tecnologias
respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar- de apoio à aprendizagem para alunos com NEE.
-se o montante equivalente a idênticas categorias da admi-
nistração pública. 11 — (Revogado.)
6 — Para efeitos dos números anteriores entende-se 12 — No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1
por pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações,
os trabalhadores com contrato de trabalho em funções em função da natureza transnacional dos projetos, as des-
públicas. pesas previstas no n.º 8 do presente artigo.
7 — Ainda para efeitos dos números anteriores entende-
-se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciên- Artigo 34.º
cia o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado
Indicadores de resultado
nos termos legalmente aplicáveis.
8 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por
do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: concurso ou por convite, devem definir os indicadores de
a) Encargos com formadores; resultado a contratualizar com os beneficiários, conside-
b) Encargos com preparação das ações; rando as tipologias de operações e ações em causa.
2 — No âmbito das operações enquadradas no presente
c) Encargos com a aquisição de serviços especializa-
Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários
dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e
devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
monitorização das ações;
d) Encargos com realização de encontros, workshops e a) Número de alunos por psicólogo ou técnico de psi-
estudos de diagnóstico; cologia, em equivalente de tempo integral, para as ações
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2585
previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoia- b) Equipar os estabelecimentos de ensino superior à luz
das pelo PO CH; da criação dos novos cursos ISCED 5 e da adaptação da
b) Ratio de participantes que concluíram ações de for- oferta face às necessidades do mercado de trabalho.
mação contínua dirigidas a docentes e outros agentes de
educação e formação, para as ações previstas na alínea f) Artigo 37.º
do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e
pelo POR Algarve; Área geográfica de aplicação
c) Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as ope-
aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas rações localizadas em todas as regiões NUTS II do Con-
na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos tinente.
POR Lisboa e Algarve;
d) Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos Artigo 38.º
de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, Tipologias de operações
aproximando-se ou superando o valor esperado, para as
ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando São elegíveis no âmbito do presente título, desde que
apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas
Lisboa e Algarve. e de formação fixado segundo os procedimentos estabe-
lecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por seguintes ações:
concurso ou por convite, nas ações referidas no número a) Intervenções na rede da educação pré-escolar e do
anterior, podem definir os indicadores de resultado a con- 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promo-
tratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indi-
vam a racionalização da rede escolar;
cadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham
um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta b) Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino
as tipologias de operações e ações em causa. básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas
4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos específicos de intervenção em infraestruturas escolares;
resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- c) Intervenções em infraestruturas e aquisição de equi-
meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do pamentos de formação profissional;
processo de seleção das operações é tido em consideração d) Intervenções que permitem dar cumprimento à Re-
para efeitos de redução ou revogação do financiamento, solução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de
bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- abril, e à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, para a remoção
sequentes do mesmo beneficiário. de fibrocimento e conferir ao edifício maior conforto tér-
mico e condições de estanquidade;
Artigo 35.º e) Aquisição e instalação de equipamentos que subs-
tituam outros, degradados ou sem as necessárias condi-
Eixos prioritários e prioridades de investimento
ções, em todos os casos devidamente justificados tendo
(Revogado.) em conta as cartas educativas municipais e as prioridades
intermunicipais, considerando a procura efetiva atual e o
impacto da entrada em rede dos equipamentos novos ou
PARTE III renovados;
f) Aquisição de equipamentos destinados a novos TeSP
Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito ou à criação de novos programas de ensino superior que
do financiamento Fundo permitam responder a necessidades do mercado de tra-
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) balho;
g) Aquisição de novos equipamentos de tecnologias
TÍTULO I de informação e comunicação (TIC) quando relacionados
com a introdução de novos cursos ou métodos e quando
«Investimento no ensino, na formação, na for- esse investimento se enquadre em objetivos pedagógicos
mação profissional e nas competências e na e educacionais associados a novos cursos e a novas me-
aprendizagem ao longo da vida através do de- todologias.
senvolvimento das infraestruturas de formação
e ensino» para os Programas Operacionais Artigo 39.º
Regionais do Continente. Tipologia de beneficiários
Artigo 36.º 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente
título:
Objetivos específicos
a) A administração local e entidades do setor público,
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor
do presente título: cooperativo, para intervenções nas escolas no ensino pré-
a) Reabilitar e modernizar as instalações escolares e de -escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
formação, assegurando que as intervenções se restringem a b) A Parque Escolar, E. P. E., e a administração local,
casos devidamente fundamentados, aprovados pelos mem- para intervenções nas escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino
bros do governo responsáveis pelas áreas da educação, básico;
ensino superior e emprego e com aceitação por parte da c) A Parque Escolar, E. P. E., para intervenções nas es-
Comissão Europeia; colas do ensino secundário;
2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019
d) As entidades do setor público, do setor privado com definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável
ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, e outros e sejam devidamente fundamentadas e discriminados pelo
organismos da administração pública ou equipados com beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão.
competências nas áreas sectoriais da educação, ensino
superior, formação profissional e emprego, para inter- 3 — Não são elegíveis as despesas como tal definidas
venções nos estabelecimentos de educação e formação nos regulamentos europeus, bem como as intervenções
profissional; de modernização de infraestruturas financiadas há menos
e) As instituições de Ensino Superior público, para in- de 10 anos.
tervenções nos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 42.º
2 — A administração local pode ser beneficiária elegível Indicadores de resultado
no âmbito das intervenções nas escolas do ensino secun-
dário mediante protocolo a celebrar com o Ministério da 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por
Educação e Ciência. concurso ou por convite, devem definir os indicadores de
resultado a contratualizar com os beneficiários, conside-
rando as tipologias de operações e ações em causa.
Artigo 40.º 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente
Forma, montantes e limites dos apoios Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários
devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
1 — Os apoios a conceder no presente título assumem
a forma de subvenções não reembolsáveis. a) Taxa de cobertura da requalificação das escolas do
2 — As autoridades de gestão estabelecem, em sede ensino básico e secundário, em percentagem de alunos,
de avisos ou convites para apresentação de candidaturas nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos
abrangidas no presente título, o regime de financiamento PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa;
aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o b) Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem
efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando
de 27 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve;
custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC c) Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico
(EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal,
Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respe-
nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo
tiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e
POR Algarve.
Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia
adotada.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por
Artigo 41.º concurso ou por convite, podem definir outros indicado-
res de resultado a contratualizar com os beneficiários,
Despesas elegíveis e não elegíveis que desenvolvam os indicadores enunciados no número
1 — São elegíveis as despesas nos termos definidos no anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações
2 — São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas em causa.
que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos
relativas a operações aprovadas nos termos do presente resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú-
título e selecionadas em conformidade com os critérios meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do
de seleção aprovados: processo de seleção das operações é tido em consideração
para efeitos de redução ou revogação do financiamento,
a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e asses- bem como no processo de avaliação de candidaturas sub-
sorias diretamente ligados à operação; sequentes do mesmo beneficiário.
b) Trabalhos de construção civil necessários à constru-
ção, ampliação, reabilitação e modernização de estabele- Artigo 43.º
cimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro Redução e revogação do apoio
do perímetro dos estabelecimentos;
c) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá- Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a
vel e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no
contratuais efetivamente executados; n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
d) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coor- outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da
denação de segurança e assistência técnica; operação os seguintes:
e) Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís-
sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde tico das despesas e receitas da operação, bem como dos
que preenchidas as condições legais previstas; apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili-
f) Aquisição e instalação de equipamento técnico e di- dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja
dático e de redes de informação e comunicação; legalmente exigido;
g) Despesas relativas a ações de informação e publici- b) A execução da operação aprovada não tiver tido início
dade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo
dos resultados da mesma; de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo
h) Outras despesas ou custos necessários à boa execução justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela
da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites Autoridade de Gestão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2019 2587
c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, c) Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações pre-
por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em- vistas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo
preendimentos comparticipados e os bens de equipamento IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta,
adquiridos para realização da operação aprovada, a menos de gestão participada e entidades formadoras externas,
que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela integrados em candidaturas com data de início no ano de
autoridade de gestão. 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas
alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
d) Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito
PARTE IV das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º,
promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros
Disposições transitórias e finais de gestão direta e participada, integrados em candidaturas
com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das
Artigo 44.º mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela
Normas transitórias
autoridade de gestão;
e) Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na
1 — (Revogado.) alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas
2 — Aplicam-se às seguintes operações as regras de ele- com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das
gibilidade do QREN 2007/2013, desde que não contrariem mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela
os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do autoridade de gestão.
PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portu- f) (Revogada.)
gal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para g) (Revogada.)
apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades
de gestão: 3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
a) Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito
das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, Artigo 45.º
promovidos no ano letivo de 2014-2015;
Início de vigência e produção de efeitos
b) Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito
das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, (Revogado.)
promovidos no ano letivo de 2014-2015; 112315656
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