Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-C/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3699 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-C/2014
utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale
A continuidade da prestação de cuidados de saúde a do Tejo.
utentes que carecem de intervenção subsequente à alta 2 - Determinar que os encargos resultantes da celebra-
hospitalar, em situações graves, mas com potencial de ção do acordo de cooperação referido no número anterior
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não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes Assim:
montantes: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
a) 2015 – 6 784 507,60 EUR; Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e
b) 2016 – 6 784 507,60 EUR. Energia, nos termos da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de de-
zembro, o seguinte:
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes
da presente resolução são suportados por verbas inscritas Artigo 1.º
e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I.P. Objeto
4 - Delegar, ao abrigo do Código do Procedimento Ad-
ministrativo, no Ministro da Saúde, com faculdade de A presente portaria procede à regulamentação da con-
subdelegação, a competência para a prática de todos os tribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo
atos a realizar no âmbito da presente resolução. artigo 30.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, do-
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos ravante designada contribuição, nomeadamente no que
a partir da data da sua aprovação. respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimen-
tos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pa-
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro gamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição,
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bem como às medidas complementares no domínio do
consumo sustentável de sacos de plástico a implementar
pelos operadores económicos envolvidos.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Artigo 2.º
Definição de sacos de plástico leves
Portaria n.º 286-B/2014 A contribuição prevista incide sobre o denominado “saco
de 31 de dezembro de plástico leve” considerado embalagem em conformi-
dade com a definição de embalagem constante na Diretiva
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da dezembro, composto total ou parcialmente por matéria
energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordena- plástica, em conformidade com a definição constante do
mento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da
ainda um regime de tributação dos sacos de plástico leves Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com alças, com es-
e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de pessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou
vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, disponibilizado a título gratuito ou com custo associado,
cria, no seu artigo 30.º, uma contribuição sobre os sacos avulso ou embalado, nomeadamente os que se encontrem
de plástico leves, estabelecendo as regras e os princípios
abrangidos pelos seguintes códigos NC:
gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plás-
tico leves. a) 3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polí-
Com a aplicação desta contribuição pretende-se pros- meros de etileno;
seguir objetivos explícitos de política ambiental, vi- b) 3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de poli-
sando a redução da quantidade de sacos plásticos leves cloreto de vinilo;
produzidos e consumidos e a preferência por soluções c) 3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros
ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de plásticos.
sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação
de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente Artigo 3.º
no meio marinho.
Também a nível comunitário, o elevado consumo e os Isenções
impactes ambientais e económicos dos sacos de plástico Sem prejuízo do referido no artigo anterior, estão isentos
leves constitui uma preocupação, tendo sido aprovada da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:
recentemente uma alteração à Diretiva 94/62/EC relativa
a embalagens e resíduos de embalagens que tem como ob- a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
jetivo reduzir significativamente o consumo destes sacos, b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado
preconizando metas de redução a aplicar a todos os países membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um
da União Europeia. As medidas a tomar pelos Estados- terceiro, por conta deste;
-membros podem envolver a utilização de instrumentos c) Sejam expedidos ou transportados para as Regiões
económicos recomendados, como a tarifação, impostos Autónomas dos Açores e da Madeira;
e taxas, e outras medidas que se revelem eficazes para d) Sacos sem alças, disponibilizados no interior do
reduzir o consumo de sacos de plástico, em particular os ponto de venda de mercadorias e produtos, que se des-
sacos de plástico leves. tinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em
A presente portaria estabelece a regulamentação pre- conformidade com a utilização a que se destinam, com
vista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, nomeada- os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei
mente quanto à liquidação e pagamento da contribuição n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-
sobre os sacos de plástico leves, e às medidas comple- -Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14
mentares no domínio do consumo sustentável de sacos de abril, incluindo o gelo;
de plástico a implementar pelos operadores económicos e) Sejam utilizados em donativos a instituições de soli-
envolvidos. dariedade social.
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Artigo 4.º 4 — A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange a rece-
Produção, receção e armazenagem
ção de sacos de plástico leves provenientes de um local
de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões
1 — A produção, a receção e a armazenagem de sacos Autónomas.
de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto 5 — O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medi-
fiscal, nos termos previstos na presente portaria. das de controlo determinadas pela alfândega competente,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas
-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega informáticos, bem como à verificação das existências.
competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos,
expedidos ou exportados os sacos de plástico leves. Artigo 7.º
Circulação
Artigo 5.º
1 — A circulação de sacos de plástico leves efetua-se,
Estatuto dos sujeitos passivos
sem que seja exigível a contribuição:
1 — Os sujeitos passivos devem ser detentores do esta-
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
tuto de depositário autorizado, entendendo-se, como tal, a
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega com- c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado
petente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas;
num entreposto fiscal, sacos de plástico leves. d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-
2 — O depositário autorizado é responsável pelas obri- -membro ou nas Regiões Autónomas e um entreposto
gações declarativas, mesmo relativamente a sacos de plás- fiscal.
tico leves de que não seja proprietário.
3 — O depositário autorizado está sujeito às seguintes 2 — À circulação de sacos de plástico leves é aplicável
obrigações: o regime de bens em circulação.
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma conta-
bilidade das existências em sistema de inventário perma- Artigo 8.º
nente, com indicação da sua proveniência, destino e dos Entradas e saídas do entreposto fiscal
elementos relevantes para o cálculo da contribuição;
b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto Deve ser processada uma declaração de introdução no
fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de exis- consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas se-
tências, aquando da armazenagem; guintes situações:
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico
pela alfândega competente; leves;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas
alfândega competente. alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A aquisição do estatuto de depositário autorizado, Artigo 9.º
bem como a constituição do entreposto fiscal, depende
de pedido dirigido à alfândega competente, considerando- Unidade de tributação
-se, como tal, a alfândega em cuja jurisdição se situam as A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico
instalações do entreposto. leve.
5 — A comunicação da decisão relativa à autorização Artigo 10.º
do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo
de 10 dias. Faturação
6 — A ausência de decisão no prazo de 10 dias conta- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei
dos da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura deverão cons-
determina o deferimento tácito desse pedido. tar, nomeadamente, os seguintes elementos:
7 — O incumprimento reiterado das obrigações pre-
vistas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do a) A designação do produto como “sacos de plástico
estatuto. leves” ou “sacos leves”;
8 — Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os im- b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
portadores que procedam à introdução em livre prática e c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a con-
consumo de sacos de plástico leves. tribuição devida.
Artigo 11.º
Artigo 6.º
Introdução no consumo
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 — A introdução no consumo dos sacos de plástico
1 — Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração
podem ser de produção ou de armazenagem. aduaneira de importação.
2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os 2 — A DIC é obrigatoriamente processada por trans-
locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, missão eletrónica de dados.
expedição e exportação de sacos de plástico leves. 3 — A DIC deve ser processada com periodicidade
3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada
os locais autorizados para a receção, armazenagem, expe- trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções
dição e exportação de sacos de plástico leves. no consumo.
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4 — Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do ar- 2 — No sentido de contribuir para a concretização das
tigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, deve práticas a promover no número anterior, os sujeitos passi-
ser processada uma DIC com menção da isenção da con- vos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial
tribuição. responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no
Artigo 12.º ponto de venda poderão efetuar a marcação, nos sacos de
plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a
Liquidação e pagamento
redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção
1 — A liquidação da contribuição é comunicada, por da utilização de sacos reutilizáveis.
via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito pas-
sivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, Artigo 15.º
através do envio do documento único de cobrança (DUC), Reporte de informação
com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativa-
mente às introduções no consumo verificadas no trimestre 1 — Os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Tri-
anterior. butária e Aduaneira (AT), até final do mês de janeiro do ano
2 — O pagamento da contribuição deve ser efetuado imediato àquele a que se reportam, a quantidade de sacos
até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos,
a que respeite a liquidação. indicando o respetivo tipo, designadamente reutilizável,
3 — No caso da importação, quando os sujeitos passi- reciclável, biodegradável, oxo-fragmentável, destinados
vos procedam à introdução no consumo são observadas ao consumo em Portugal Continental
as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes 2 — A AT comunica à APA, I. P. a informação a que se
sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua refere o número anterior até ao final do mês de fevereiro
liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança do ano imediato àquele a que se reporta a informação.
e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do
reembolso e da dispensa de pagamento. Artigo 16.º
Artigo 13.º Disposições finais e transitórias
Marcação 1 — Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor
da presente portaria, exerçam a actividade de produção ou
1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. armazenagem de sacos de plástico leves, devem, previa-
(APA, I. P.) emite orientações relativas à simbologia para mente à realização de introduções no consumo, apresentar
marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
uniformes de aplicação. 2 — Os sacos de plástico leves contabilizados como
2 — As orientações previstas no número anterior de- inventário à data da produção de efeitos da presente por-
vem ter em conta as regras que vierem a ser adotadas taria consideram-se produzidos, importados ou adquiridos
pela Comissão Europeia, nos termos e conforme previsto nessa data.
na alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e
resíduos de embalagens. Artigo 17.º
3 — Até à emissão das orientações previstas no n.º 1, a Produção de efeitos
identificação do tipo dos sacos de plástico poderá ser efe-
tuada utilizando, nomeadamente, as expressões reutilizável, 1 — A presente portaria produz efeitos 30 dias após a
reciclável, biodegradável e oxo-fragmentável. sua publicação.
4 — A APA, I.P disponibilizará, a fim de harmonizar 2 — Após 45 dias a contar da publicação da presente
os conceitos referidos no número anterior, notas técnicas portaria não é permitida a distribuição aos adquirentes
identificando as caraterísticas que devem reunir os sacos finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais
de plástico identificados com cada uma das expressões. não seja exigível a contribuição nos termos da presente
Portaria.
Artigo 14.º 3 — Os sacos de plástico leves introduzidos no con-
sumo, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei
Ações de sensibilização
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos sujeitos passivos
1 — Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes econó- após os 30 dias previstos no n.º 1 só podem ser distribuídos
micos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela aos adquirentes finais após o prazo previsto no número
disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda: anterior.
a) Promover ações de sensibilização junto dos consu- Artigo 18.º
midores finais para a redução da utilização de sacos de Entrada em vigor
plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso
único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de plástico leves, bem como para a sua reutilização. da sua publicação.
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de Em 31 de dezembro de 2014.
deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de
reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma-
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do
alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e Orçamento. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento
mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da
acessíveis. Silva.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada
para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar
Portaria n.º 286-C/2014 a partir de 1 de julho de cada ano.
de 31 de dezembro 2 — Caso a quota a que se refere a alínea b) do nú-
A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, estabe- mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de
leceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1
scombrus) disponível para Portugal nas divisões VIIIc, de julho e acresce à quantidade disponível nos termos
IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a da alínea c).
Exploração do Mar e na divisão 34.1.1 definida pelo Co- 3 — Quando a utilização de cada uma das quantidades de
mité das Pescas para o Atlântico Centro Este, em 2014, sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e
tendo sido objeto de revisão pela Portaria n.º 98/2014, c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas
de 8 de maio, na sequência da alteração da quota atri- sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias
buída a Portugal. até 5% do total do pescado a bordo.
A referida Portaria estabeleceu uma limitação das des- 4 — A partir da data de entrada em vigor da presente
cargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a ati- portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana,
vidade ao longo do ano da frota que habitualmente captura entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de
a espécie em águas nacionais, e definiu, em simultâneo, domingo, cada embarcação pode descarregar uma quanti-
um mecanismo de limitação das capturas semanais desta dade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período
espécie. Atribuiu, ainda, à frota licenciada para operar no entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade
Atlântico Norte uma parte da quota desta espécie, tendo está limitada a 20 toneladas.
em conta a prática habitual nesta matéria. 5 — A quantidade máxima semanal fixada no número
Este modelo mostrou-se eficaz evitando o encerramento anterior pode ser alterada por despacho do diretor-geral da
precoce da pescaria em águas de Espanha e assegurando Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Servi-
a possibilidade de captura acessória em águas nacionais ços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível
até ao final do ano, entendendo-se, por isso, prolongá-lo para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet
para os anos seguintes. da DGRM.
Estabelece-se ainda restrições semelhantes às previs-
tas na Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, para as Artigo 3.º
descargas semanais prevendo-se a possibilidade de uma Controlo das descargas
diminuição das quantidades máximas de descargas, em
função da quota disponível para Portugal. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) na regulamentação europeia em matéria de transmissão
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores
julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de das embarcações que descarregam sarda em portos não
17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada
das competências delegadas pela Ministra da Agricultura segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas
e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a fun-
outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do cionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM,
Mar, o seguinte: em www.dgrm.mam.gov.pt.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto Proibição de pesca
A presente portaria define o modelo de gestão da 1 — Por despacho do diretor-geral da DGRM, quando
quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zo- for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1
nas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a
para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas
definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro zonas referidas no artigo 1.º
Este (CECAF). 2 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacio-
nal, caso se verifique que uma embarcação descarregou,
Artigo 2.º numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe-
Gestão da quota rior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado
é deduzido à quantidade disponível na segunda semana
1 — A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a subsequente aquela em que se verificou o incumprimento
Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário,
é repartida, anualmente, do seguinte modo: para a regularização da sobrepesca verificada.
a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para 3 — A interdição de pesca da sarda decorrente das
operar no Atlântico Norte; situações de sobrepesca previstas no número anterior é
b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades
para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar competentes em matéria de controlo e fiscalização, na
até 30 de junho de cada ano; semana seguinte à verificação da ocorrência.
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Artigo 5.º Artigo 2.º
Norma derrogatória Requisitos da isenção
Não se aplicam a esta unidade populacional as disposi- 1 — As embarcações de pesca nacionais com com-
ções previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. primento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e
inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade
Artigo 6.º de utilização de um sistema de localização por satélite e
Entrada em vigor de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de
pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas
territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
em 31 de dezembro de 2014. b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde
o momento da partida até ao regresso ao porto.