Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
- Data
- 2024-06-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 360 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
Sumário: Mantém o reconhecimento da situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca
e aprova um quadro de medidas de resposta.
Na região do Algarve, desde maio de 2022 que os níveis de armazenamento de água nas albufeiras
se situam abaixo dos 50 %. A falta de reposição durante os períodos húmidos tem gerado um défice
contínuo no que diz respeito à utilização de água (superficial e subterrânea) disponível. A precipitação
que ocorreu durante os meses de março e abril permitiu incrementar os volumes armazenados nas albu-
feiras de referência da região do Algarve, permitindo, entre 1 de janeiro a 30 de abril, aumentar o volume
armazenado em mais 84 hm3. Esta situação possibilita, embora de forma cautelosa, diminuir o nível de
redução dos volumes atribuídos para os diferentes usos e caudais ecológicos sem, no entanto, descurar
que no final do mês de dezembro de 2024 o volume útil armazenado nas albufeiras garante um ano de
abastecimento público.
Conforme estipulado nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual (Lei da Água), é responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional da Água, declarar a situação de alerta em casos de seca.
A APA, I. P., deve também, em coordenação com as entidades competentes e os principais utilizadores,
iniciar medidas de informação e atuação adequadas, além de promover o uso eficiente da água e a imple-
mentação de medidas imperativas em situações de seca.
Assim, a APA, I. P., declarou, em 5 de dezembro de 2023, a situação de alerta, declaração esta que foi
reafirmada por deliberação do seu conselho diretivo, de 25 de janeiro de 2024. Os indicadores utilizados
no âmbito dos relatórios de monitorização agrometeorológica e hidrológica, que incluem a compilação
dos parâmetros acompanhados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), pelo
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, pela APA, I. P., e Direção-Geral de Agricul-
tura e Desenvolvimento Rural (DGADR), indicam que nas bacias das Ribeiras do Algarve (Barlavento
e Sotavento), apesar da recuperação verificada, mantém-se o nível de alerta no Barlavento e Sotavento.
À presente data, os níveis de armazenamento das águas subterrâneas encontram-se extrema-
mente baixos, com aproximadamente 84 % das massas de água subterrânea apresentando volume
armazenado abaixo do percentil 20, sendo que, dessas, cerca de 52 % estão em estado muito crítico.
Assim, e apesar de existir a possibilidade de atenuar a pressão dos níveis de redução dos consumos,
importa assegurar e dar continuidade à implementação de medidas de contingência que minimizem
os efeitos da presente conjuntura de seca.
A continuidade da tendência dos consumos do ano passado comprometerá o fornecimento de
água, com impacto não apenas no presente ano, mas também ameaçando as condições hídricas para
os anos subsequentes.
Para combater as condições de escassez hídrica do Algarve, encontram-se em curso medidas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
estruturais que trarão resiliência hídrica significativa à região, a partir de 2026, ao abrigo do Plano de
Recuperação e Resiliência, com um financiamento assegurado de 237,4 milhões de euros. Para o com-
bate à situação de contingência foram igualmente disponibilizados 15,65 milhões de euros financiados
pelo Fundo Ambiental, bem como mais 103 milhões de euros repartidos pelo Portugal 2030 e por outros
fundos públicos, conducentes à elaboração de estudos e projetos e à concretização de medidas estru-
turais, com efeito a partir de 2025.
No imediato, urge assegurar a implementação de medidas de contingência, com efeitos a curto
prazo, que permitam, no mínimo, garantir as necessidades essenciais da época do verão e terminar
o ano de 2024 com reservas para garantir o abastecimento público durante 2025. As medidas visam
fundamentalmente diminuir a procura de água, ordenando o seu uso e restringindo usos não essenciais
da água.
1/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
A hierarquia e a priorização dos usos da água, nos termos da Lei da Água, e, mais recentemente,
propostos no Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca, assentam
na precedência da captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos. Em
igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada,
racional e sustentável, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos.
Assente neste enquadramento, foram realizadas diversas reuniões de trabalho com os diferentes
setores económicos da região do Algarve, visando reavaliar o programa de ação definido para promover
a gestão o mais eficiente possível das disponibilidades hídricas naturais atualmente existentes, para
garantir a manutenção dos usos prioritários e minimizar os efeitos nos ecossistemas, até que haja
recuperação e/ou que as medidas destinadas a assegurar maior resiliência do sistema hídrico, quer
ao nível da oferta, quer ao nível da procura, sejam implementadas.
Na 19.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos
Efeitos da Seca, realizada no dia 22 de maio de 2024, foi decidido proceder ao alívio de algumas restri-
ções impostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 fevereiro, designadamente,
disponibilizando mais 20 hm3 à região (cerca de 10 % dos consumos globais), garantindo a prioridade
dos usos e assegurando uma reserva de água disponível no final de 2024 que garanta o abastecimento
público durante 2025. Por setores, o acréscimo será de 2,65 hm3 no setor urbano, 13,14 hm3 no setor
agrícola, 4,17 hm3 no setor do turismo, no qual já estão contemplados o golfe e o alojamento turístico.
A estes valores correspondem uma redução de procura nos volumes de água captado nas albufeiras
de 10 % para o setor urbano e de 13 % para os setores agrícola e do turismo, face aos volumes consu-
midos no período homólogo de 2023. Para as captações de águas subterrâneas a redução é de 15 %
relativamente ao volume titulado.
No enquadramento do esforço que é solicitado aos setores para a redução de consumos, são
definidas medidas de contingência de caráter restritivo complementares entre si, assentes num modelo
de governança colaborativo e responsável das diferentes entidades públicas e privadas. A situação
apela ao envolvimento de todos e à informação completa sobre a situação vivida na região, pelo que
o modelo de governança deve ter por base as seguintes ações prioritárias:
A monitorização permanente da situação, tendo por base o reporte dos dados de consumo e as
disponibilidades hídricas, por forma a avaliar a eficácia das medidas implementadas;
O reforço dos meios e ações de fiscalização e controlo das medidas;
Ações de comunicação pública que transmitam, de forma clara, a situação da região.
As medidas de contingência são acompanhadas de apoios financeiros que, dentro de um quadro
de solidariedade nacional, permitam à região do Algarve e à sua população ultrapassar da melhor forma
possível o contexto atual.
A situação exige vigilância pelo que, em agosto de 2024, será reavaliada a situação, nomeadamente,
no que concerne à situação hidrológica das albufeiras e águas subterrâneas e à eficácia das medidas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
Para além disso, chegados a este ponto, em que é inegável a frequência e a duração com que estas
situações de seca sucedem na região do Algarve, é essencial assegurar a execução dos investimentos
previstos e reforçar a implementação de novas medidas estruturais sustentáveis, nas mais diversas
dimensões, e que tenham resultados a médio longo, estudando-se e avaliando-se a sua viabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
2/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Manter o reconhecimento da situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca,
conforme declarado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em 5 de dezembro de 2023.
2 — Determinar que o volume mensal de água para consumo humano que a Águas do Algarve, S. A.
(AdA, S. A.), enquanto concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e sanea-
mento do Algarve, pode fornecer a cada utilizador municipal fica limitado ao valor correspondente
a 90 % do volume registado no período homólogo de 2023, conforme estabelecido no anexo I à presente
resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Determinar que o período de referência, a aplicar para verificação do cumprimento do número
anterior, é o ano de 2023, exceto no caso das entidades gestoras dos municípios de Olhão, Lagoa e São
Brás de Alportel, as quais evidenciaram, em 2023, reduções no volume de água consumido face ao
ano de 2022, pelo que o período de referência a considerar nestes casos é a média dos consumos de
2022/2023.
4 — Criar uma componente tarifária adicional para o serviço de abastecimento, aplicável aos
utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Algarve que excedam o volume identificado no n.º 2, destinada ao financiamento de medidas que visem
o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência dos sistemas de abastecimento público de
água na região do Algarve, conforme estabelecido no anexo I da presente resolução.
5 — Aprovar o seguinte quadro de medidas de resposta imediata, de caráter temporário, para
redução de consumos e racionalização da utilização dos recursos hídricos na região do Algarve, sem
prejuízo das ações e decisões necessárias a aprovar, no quadro das atribuições e das competências
próprias das autarquias locais e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR):
a) No âmbito do abastecimento público de água:
i) Redução da pressão de água na rede de abastecimento de água pública, em condições opera-
cionais adequadas, até aos níveis mínimos essenciais que não afetem a qualidade de serviço;
ii) Suspensão da utilização de água da rede pública para rega de espaços verdes e jardins públicos,
rega de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, com ressalva das exceções necessárias
para assegurar sobrevivência de árvores autóctones ou de caráter singular ou monumental;
iii) Condicionamento da utilização da água de outras origens naturais para rega de espaços ver-
des, e jardins públicos bem como, de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, até um
limite de 85 % do volume titulado, que somente pode ocorrer em horas de menor radiação solar, entre
as 20h00 e as 8h00;
iv) Utilização, sempre que disponível, de água de origens alternativas, como seja água para
reutilização (ApR), para a rega de espaços verdes e jardins públicos, bem como de jardins e espaços
relvados sitos em propriedade privada, que somente pode ocorrer em horas de menor radiação solar,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
entre as 20h00 e as 8h00;
v) Proibição da utilização de água da rede pública e de água extraída de outras origens de água
natural em fontes ornamentais, e outros elementos de uso estético de água;
vi) Proibição da lavagem de pavimentos, logradouros, paredes e telhados com água da rede pública
ou com água extraída de outras origens naturais, com exceção de intervenções de conservação de
edifícios;
vii) Proibição da utilização de água de rede pública e água extraída de outras origens naturais para
compactação de vias rodoviárias (caminhos ou base de estradas) e controlo de poeiras de caminhos
em obras públicas ou privadas, sempre que esteja disponível ApR a uma distância inferior a cinco
quilómetros;
3/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
viii) Utilização de água de origens alternativas, como seja ApR, sempre que disponível, para usos
não potáveis urbanos, como lavagens de ruas, pavimentos, veículos e equipamentos de entidades
públicas e contentores de resíduos urbanos, devendo ser reduzida a periodicidade das lavagens;
ix) Suspensão da utilização da água da rede pública para lavagem de veículos (ligeiros ou pesa-
dos) motociclos, quadriciclos, trotinetes ou similares, exceto se for efetuada em estabelecimentos
licenciados para a atividade comercial e que tenham sistemas de recirculação de água ou utilização
de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;
x) Suspensão do fornecimento de água da rede pública através de contadores de usos de água
que não geram águas residuais (vulgo «contadores de rega»);
xi) Criação ou reforço dos piquetes de emergência para monitorização e reparação de ruturas nas
redes de distribuição de água, assegurando a disponibilidade 24 horas por dia, sete dias por semana;
xii) Revisão das tarifas de abastecimento de água em baixa, para utilizadores domésticos e não-
-domésticos, bem como para usos que não geram águas residuais, de acordo com as orientações
da ERSAR;
xiii) Aplicação da recomendação tarifária dos serviços de águas da ERSAR, visando o aumento da
eficiência em situação de contingência;
b) No âmbito do turismo:
i) Suspensão do abastecimento da água da rede pública para rega de campos de golfe;
ii) Redução da rega dos campos de golfe com água natural superficial até uma dotação máxima
de 1,7 hm3 (1,3 hm3 Sotavento; 0,2 hm3 Arade e 0,2 hm3 Bravura);
iii) Redução da taxa de renovação de água das piscinas públicas, sem comprometer a saúde
pública, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março, e na norma
NP 4542, sobre as instalações de recirculação e tratamento da água dos tanques;
iv) Encerramento de chuveiros e lava-pés nas zonas balneares, exceto nos casos que utilizam,
em exclusivo, água do mar;
v) Adaptação do âmbito de aplicação do selo de eficiência hídrica «Save Water», desenvolvido para
os empreendimentos turísticos, às atividades de alojamento local, atividade de aluguer de veículos ligei-
ros de passageiros sem condutor (rent-a-car), animação turística e restauração, que atestem a efetiva
redução do consumo de água e o compromisso das empresas com a implementação de medidas de
eficiência hídrica, medida a ser coordenada pela Região de Turismo do Algarve, em articulação com o Ins-
tituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e com a ADENE — Agência para a Energia
(ADENE), sendo esta última entidade que assegura, nomeadamente, a monitorização dos consumos;
c) No âmbito da agricultura:
i) Publicação, pela DGADR, de valores de referência para a rega de sobrevivência para culturas per-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
manentes na região do Algarve, no prazo de 5 dias contado da data de publicação da presente resolução;
ii) Avaliação e implementação do aproveitamento do volume morto da albufeira do Arade para
a rega agrícola;
iii) Controlo dos volumes atribuídos para 2024 nos regadios coletivos, garantindo o cumprimento
dos compromissos assumidos na presente resolução;
iv) Autorização de captações subterrâneas requeridas em articulação com a associação de regantes
da área do perímetro de rega do Sotavento para rega, até ao limite máximo de 5 hm3/ano;
v) Autorização de captações subterrâneas, requeridas em articulação com a associação de regantes
da área do perímetro de rega do Alvor para rega, até ao limite máximo de 0,5 hm3/ano;
4/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
vi) Autorização de uma captação subterrânea coletiva no setor Poente requerida pela associação
de regantes da área do perímetro de rega do Alvor para reforço do perímetro do Alvor, até ao limite
máximo de 0,5 hm3/ano;
vii) Promover, excecionalmente, nas situações referidas nas subalíneas iv) e v), a utilização das
captações subterrâneas particulares nas áreas dos perímetros hidroagrícolas, através de proposta de
novo modelo de cobrança da taxa de conservação apresentadas pelas Associações de Beneficiários
e validada pela DGADR;
viii) Determinar que as captações que se vierem a estabelecer na sequência do número anterior
são integradas como reforço extraordinário nas reservas hídricas do Aproveitamento Hidroagrícola
do Sotavento Algarvio, desde que identificadas como utilizáveis pela DGADR e pela Associação de
Beneficiários do Plano de Rega do Sotavento Algarvio e reconhecidas pela APA, I. P., em listagem para
o efeito, devendo os Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) das restantes captações ser
revistos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
na sua redação atual;
ix) Determinar que, na área beneficiada pela albufeira do Arade, não há autorização para culturas
anuais com dotação de rega superior à dotação de referência da cultura dos citrinos, conforme tabela
de referência para a intervenção do Uso Eficiente da Água — Algarve, disponível em www.DGADR.gov.pt.
6 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, os
empreendimentos turísticos podem utilizar a água da rede para a rega de espaços verdes prioritários
e estritamente essenciais às atividades realizadas ao ar livre, desde que demonstrem que o consumo
acumulado de água entre janeiro e maio de 2024 foi reduzido em, pelo menos, 13 % face ao período
homólogo de 2023, devendo este nível de redução manter-se considerando os meses subsequentes.
7 — Determinar que, para efeitos do número anterior devem ser identificadas as áreas regadas
e demonstrada a redução de consumo através do relatório individual de progresso, disponível na pla-
taforma de monitorização do selo «Save Water».
8 — Determinar a suspensão de todos os procedimentos de atribuição de novos TURH relativos
a captações nas 22 massas de água subterrâneas da região do Algarve, identificadas no anexo II
à presente resolução e da qual faz parte integrante, incluindo, a emissão da segunda fase aplicável
a TURH para pesquisa cujo relatório tenha sido apresentado após fevereiro de 2024, com exceção de
captações a integrar na concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de sanea-
mento do Algarve, das captações de resiliência aos perímetros de rega do Sotavento do Algarve e do
Alvor, captações particulares para consumo humano, em áreas comprovadamente não servidas por
rede pública, e captações destinadas ao abeberamento animal, em exploração licenciadas e que não
disponham de alternativa mais sustentável.
9 — Determinar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio, na sua redação atual, e no prazo de 15 dias contados da publicação da presente resolução:
a) A revisão temporária dos TURH emitidos para captação de água superficial destinado à produ-
ção de água para abastecimento público dos sistemas Odeleite-Beliche, Odelouca, Bravura e Funcho,
com uma redução global de 10 % do volume captado, face ao volume total captado no ano de 2023,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
até ao valor máximo de 61,3 hm3;
b) A revisão temporária dos TURH emitidos para captação de água superficial do sistema Funcho-
-Arade, de forma a garantir uma redução de 13 % face aos volumes captados em 2023 para a rega
agrícola, até um máximo de 8 hm3, sem prejuízo, em caso de maior escassez, da necessária prevalência
do uso para abastecimento público considerado prioritário, nos termos do disposto do artigo 64.º da
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) A revisão temporária do TURH emitido para captação de água superficial no sistema Odeleite
‑Beliche para rega agrícola, por forma a atingir um volume de água máximo superficial captado no sistema
de 18 hm3, que conjugado com a utilização de águas subterrâneas, prevista na subalínea iv) da alínea c)
do n.º 5 perfaz uma redução de 13 % face ao volume consumido em 2023, sem prejuízo, em caso de
5/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
maior escassez, da necessária prevalência do uso para abastecimento público considerado prioritário,
nos termos do disposto do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
d) A revisão temporária do TURH emitido para captação de água superficial na albufeira da Bravura
para rega agrícola, de forma a garantir um volume máximo de água captado de 2,0 hm3;
e) A revisão temporária de todos os TURH emitidos na região do Algarve, excluindo os que forem
expressamente autorizados pela APA, I. P., dentro dos perímetros de rega, para captação de água sub-
terrânea, a ser notificada por edital, com uma redução de 15 % do volume titulado.
10 — Determinar que, na revisão das condições dos TURH emitidos, quando estabeleçam um volume
máximo mensal igual ou superior a 5 000 m3, se inclua a obrigatoriedade de utilização de meios de
medição direta dos volumes de água extraídos e de reporte quinzenal dos volumes captados, mediante
o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela APA, I. P..
11 — Determinar, se necessário, a mobilização do volume morto das albufeiras da Bravura, Odeleite
e Odelouca, de acordo com o modelo de exploração de contingência para o abastecimento público de
água para o consumo humano.
12 — Incumbir o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF., I. P.), da avaliação
da carga piscícola nas albufeiras, sempre que os níveis de armazenamento assim o justifiquem, mino-
rando os danos para as massas de água, garantido a preservação da sua qualidade química e biológica.
13 — Estabelecer a avaliação e publicitação mensal, pela APA, I. P., da monitorização das diminui-
ções de consumo em resultado da aplicação das medidas referidas na presente resolução, através de
uma plataforma desenvolvida para o efeito.
14 — Estabelecer que as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas, no que respeita
a água usada para regadio coletivo, e os municípios abrangidos, através das entidades gestoras dos
serviços de abastecimento de água da sua titularidade, forneçam dados semanais à APA, I. P., sobre
o seu consumo de água para os efeitos previstos no número anterior, sendo que no caso dos aprovei-
tamentos hidroagrícolas o reporte deve ser realizado em simultâneo para a DGADR.
15 — Identificar e promover ações de fiscalização prioritárias para garantia da implementação das
medidas elencadas na presente resolução, com incidência, designadamente, em:
a) Utilização de recursos hídricos sem título;
b) Atividades existentes na área envolvente das captações utilizadas para abastecimento público;
c) Cumprimento das condições dos TURH revistos.
16 — Incumbir a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como a Ins-
peção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em função das ins-
talações em causa ou das atividades exercidas, de participar ou desenvolver as ações de fiscalização
e inspeção, prestando toda a colaboração solicitada pela APA, I. P., para este efeito.
17 — Dar continuidade às campanhas de sensibilização com elevado impacto comunicacional,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
designadamente através da divulgação das medidas constantes da presente resolução às populações,
empresas e turistas, bem como da realização de ações de sensibilização nos estabelecimentos de
ensino públicos sitos na região do Algarve.
18 — Dar continuidade à campanha de sensibilização para a poupança de água, especificamente
dirigida para o setor do turismo, nomeadamente, para empresas do setor e para turistas, promovida
pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 27.
19 — Recomendar à AdA, S. A., e aos municípios da região do Algarve que se articulem no sentido
de viabilizar a afetação ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Algarve das captações públicas existentes que venham a ser reabilitadas para o abastecimento público
de água para consumo humano.
6/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
20 — Determinar que todas as entidades gestoras devem colaborar ativamente com a APA, I. P.,
a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, nas ações de fiscalização definidas nos
n.os 13 e 14, nomeadamente em matéria de partilha de informação relativa a consumos e localização
de captações subterrâneas.
21 — Cometer ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a coordenação geral de
todas as medidas elencadas e a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à respetiva
execução pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.
22 — Cometer ao membro do Governo responsável pela área do turismo a operacionalização
e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades
públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.
23 — Cometer ao membro do Governo responsável pela área da agricultura a operacionalização
e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades
públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.
24 — Instar os municípios da região do Algarve a adotar normas regulamentares, tendo em vista
a eficiência hídrica, mediante o apoio técnico da ERSAR, no quadro das atribuições previstas na Lei
n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual e da ADENE, nos termos das atribuições conferidas
pelo Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual.
25 — Instar os beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência do Investimento C09-I01 Plano
de Eficiência Hídrica do Algarve, com um financiamento de 237,4 milhões de euros, à rápida execução
dos investimentos previstos.
26 — Instar os beneficiários do Fundo Ambiental à rápida execução dos investimentos relativos
à concretização dos projetos tendentes à implementação de medidas de contingência, no valor de
15,65 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
27 — Manter a autorização para o Turismo de Portugal, I. P., realizar, em 2024 e 2025, a despesa
relativa à aquisição de bens e serviços necessários para a realização da campanha a que se refere
o n.º 18, em estreita articulação com a Região de Turismo do Algarve, no montante de 1 milhão de euros,
com recurso ao saldo de gerência daquele Instituto.
28 — Instar à rápida execução das novas medidas previstas nos n.os 29 a 37.
29 — Autorizar, a partir de 1 de janeiro de 2025, a DGADR ou a quem esta delegar a realizar a des-
pesa relativa aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 27 milhões de euros,
excluindo o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 %
por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, cuja aplicação em despesa visa o reforço da eficiência
hídrica através da construção do adutor do Funcho.
30 — Determinar a constituição de uma linha de financiamento de apoio à exploração de águas
subterrâneas no setor agrícola, com financiamento de até 100 mil euros, a regulamentar pelo membro
do Governo responsável pela área do ambiente e energia, cuja aplicação visa a compensação dos
custos energéticos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
31 — Autorizar a Águas do Algarve a realizar a despesa relativa aquisição de bens, serviços e emprei-
tadas, até ao montante de 5 milhões de euros, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento
a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, cuja aplicação em des-
pesa visa o reforço da utilização de água residual tratada para a rega de campos de golfe, através da
intervenção no Sistema Noroeste.
32 — Autorizar a ADENE a realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa ao desenvolvimento e suporte
à operação da plataforma de monitorização de consumos prevista na subalínea v) da alínea b) do n.º 5,
bem como à promoção de sessões de divulgação e esclarecimento sobre a mesma, até ao montante de
120 mil euros, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a regulamentar pelo membro
do Governo responsável pela área do ambiente.
7/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
33 — Determinar o reforço das medidas de eficiência hídrica no abastecimento público em baixa
com um financiamento de 5 milhões de euros, a partir de 1 de janeiro de 2025, a regulamentar pelo
membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinados à redução de perdas nos sistemas
em baixa.
34 — Determinar à APA, I. P., o lançamento de estudos para a avaliação do potencial hídrico nas
bacias hidrográficas do Algarve, nomeadamente na bacia hidrográfica de Alportel, visando o controlo
de cheias e o aumento das reservas hídricas.
35 — Determinar à APA, I. P., o lançamento de estudo para avaliação e gestão das disponibilidades
hídricas subterrâneas na região do Algarve.
36 — Determinar que a dotação do financiamento constante no Portugal 2030, para o objetivo
específico 2.5 — Promover o acesso à água e à gestão sustentável da água, no valor de 66 milhões
de euros, seja programada em ampla articulação interministerial e institucional com a APA, I. P., com
a Comunidade Intermunicipal do Algarve, e com a AdA, S. A., atentas as necessidades da região.
37 — Determinar que, no prazo de 1 mês contado a partir da data de aprovação da presente
resolução, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura definem as
condições e os termos de referência para a elaboração da estratégia a «Água que Une», visando uma
lógica prospetiva de atualização do quadro de planeamento numa abordagem multissetorial articulada
da gestão da água, atento a que a água constitui «um único recurso» estratégico, que não pode ser
gerido de forma fragmentada e pouco eficiente.
38 — Determinar que, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro,
fica autorizada a dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, quanto às
aquisições de serviços previstas no âmbito da presente resolução, a concretizar pelas entidades a que
aludem os n.os 21, 22 e 23.
39 — Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do turismo, do ambiente e da agricultura, respetivamente, a competência para a prática de todos os
atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
40 — Determinar o prosseguimento dos cinco grupos de trabalho para coordenação da implemen-
tação das medidas, sob coordenação geral da APA, I. P., da Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Algarve, I. P. (CCDR-Algarve, I. P.), e da Comunidade Intermunicipal do Algarve:
a) Grupo de trabalho I — Agricultura — coordenado pela DGADR e pela CCDR-Algarve, I. P.;
b) Grupo de trabalho II — Turismo e Golfe — coordenado pela Região do Turismo do Algarve;
c) Grupo de trabalho III — Abastecimento público — coordenado pela Águas de Portugal, SGPS, S. A.,
e pela AdA, S. A.;
d) Grupo de trabalho IV — Comunicação e Sensibilização Ambiental — coordenado pela Região
de Turismo do Algarve;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
e) Grupo de trabalho V — Fiscalização — coordenado pela APA, I. P.
41 — Determinar que a APA, I. P., a CCDR-Algarve, I. P.,em colaboração com a Comunidade Inter-
municipal do Algarve, apresenta ao Governo, até 15 de agosto de 2024, um relatório com o ponto de
situação sobre a implementação e eficácia das medidas elencadas na presente resolução, o qual deve
incluir recomendações de atuação, até 31 de dezembro de 2024, bem como as medidas adicionais
a serem adotadas caso, àquela data, não estejam garantidas as reservas mínimas para o serviço de
abastecimento público para 2025.
42 — Estabelecer que, para efeitos do número anterior, o referido relatório deve fixar, em articulação
com os setores de atividade abrangidos, os níveis de reserva hídrica necessários para garantir o serviço
de abastecimento público de água na região do Algarve em 2025.
8/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
43 — Determinar que todas as entidades públicas devem colaborar ativamente, no mais curto prazo
possível, na execução das medidas elencadas na presente resolução, durante o período da respetiva
vigência.
44 — Instar as entidades privadas a colaborar ativamente, no mais curto prazo possível, na exe-
cução das medidas referidas na presente resolução, durante o período da sua vigência.
45 — Determinar que ao incumprimento de ordens ou de mandados legítimos, emitidos pelas
entidades competentes, relativas às medidas referidas na presente resolução, é aplicável o disposto
no artigo 25.º da Lei. n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
46 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, e o Des-
pacho n.º 4089/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril.
47 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação,
e vigora até ao final de dezembro 2024, sem prejuízo de revisão em agosto de 2024, resultante da
avaliação referida no n.º 41, e ressalvados os casos para os quais se encontre estabelecido um prazo
de vigência diferente.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 4)
1 — É devida uma componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica, a aplicar pela
Águas do Algarve, S. A. (ADA, S. A.), para o serviço de abastecimento de água para consumo público no
sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos seguintes termos:
a) A componente tarifária adicional prevista no presente número incide sobre os utilizadores muni-
cipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, na vertente
do abastecimento de água;
b) A componente tarifária adicional devida pelos utilizadores municipais corresponde, em cada
bimestre, ao montante resultante da aplicação de uma percentagem ao valor da tarifa fixada para
o ano de 2024 para o sistema multimunicipal, previstos no n.º 1, que incide de forma progressiva sobre
o volume total de água fornecido que exceda o volume de referência, nos seguintes termos:
i) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda até 5 %, o volume de referência,
a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 10 %;
ii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que seja superior a 5 % e inferior ou igual
a 10 % do volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 20 %;
iii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda 10 % do volume de referência,
a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 50 %;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
c) A AdA, S. A., comunica aos municípios e às entidades gestoras dos respetivos sistemas muni-
cipais de abastecimento de água, com uma frequência semanal, a percentagem de desvio do volume
total de água fornecido face ao volume de referência para efeitos de controlo e monitorização dos
consumos em cada ponto de entrega;
d) Para efeitos de determinação do valor devido de componente tarifária adicional em cada bimes-
tre, a AdA, S. A., deve apurar e registar mensalmente os volumes de água consumidos em cada ponto
de entrega, em termos consolidados por cada utilizador municipal;
e) A medição dos volumes de água consumidos por cada utilizador municipal é realizada nos
termos previstos no contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do Algarve;
9/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
f) Até ao dia 10 de cada mês, a AdA, S. A., deve comunicar aos municípios e às entidades gestoras
dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água os volumes de água consumidos, em
termos globais e em cada ponto de entrega, no mês anterior;
g) A faturação relativa à componente tarifária adicional é realizada bimestralmente e deve conter
a indicação do valor devido de forma autónoma, com identificação do volume de água consumido e do
volume de referência;
h) O prazo de pagamento das faturas emitidas pela AdA, S. A., relativas à cobrança da componente
tarifária adicional é de 60 dias;
i) Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um
prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas;
j) Caso o volume total de água consumido por cada utilizador municipal seja inferior ao volume
autorizado, a AdA, S. A., procede à devolução de 25 % do valor da componente tarifária adicional para
promoção da eficiência hídrica que tenha sido liquidado por esse utilizador municipal.
2 — Os proveitos decorrentes da contribuição prevista no n.º 3 revertem para o Fundo Ambiental
para o financiamento de medidas que visem o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência
dos sistemas de abastecimento público de água na região do Algarve, designadamente as seguintes
medidas:
a) Aquisição de sistemas de monitorização e controlo de perdas de água, nomeadamente de
equipamento e software ou aquisição de serviços de medição e redução de pressão;
b) Reabilitação das redes de saneamento, nomeadamente através de colocação de válvulas uni-
direcionais na rede de drenagem, impermeabilização de caixas de visita e coletores, com o objetivo
de redução das afluências indevidas de água salobra em situações de marés altas ou mais elevadas,
facilitando a utilização das águas residuais para produção de água para reutilização;
c) Substituição de relva natural por relva artificial ou plantação de sequeiro ou inertes;
d) Aquisição de sistemas de recirculação de água de piscinas municipais e/ou fontanários públicos
e de limpeza de comprovada maior eficiência hídrica face aos atualmente instalados;
e) Realização de novos furos de captação de água para integração de sistemas públicos de abas-
tecimento de água, bem como reabilitação de captações de água;
f) Implementação de sistemas de captação de volumes mortos das albufeiras;
g) Campanhas de comunicação para a temática de sensibilização à seca por parte dos municípios,
designadamente mediante a disponibilização de materiais ou equipamentos que potenciem a redução de
consumo de água nas habitações de clientes domésticos e nas instalações de clientes não domésticos.
3 — Podem ser beneficiários dos apoios do Fundo Ambiental previstos no número anterior as
entidades gestoras dos sistemas municipais de abastecimento público de água e utilizadores destes
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
sistemas, bem como outras entidades, designadamente a entidade gestora do sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
ANEXO II
(lista das massas de água referida no n.º 8)
Covões.
Almádena — Odiáxere.
Mexilhoeira Grande — Portimão.
10/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Barlavento.
Querença — Silves.
Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Arade.
Ferragudo — Albufeira.
Albufeira — Ribeira de Quarteira.
Quarteira.
Campina de Faro — subsistema Faro.
Campina de Faro — subsistema Vale do Lobo.
Almancil — Medronhal.
S. Brás de Alportel.
S. João da Venda — Quelfes.
Chão de Cevada — Qta. João d’Ourém.
Malhão.
Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Sotavento.
Peral — Moncarapacho.
Luz de Tavira.
Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Guadiana.
S. Bartolomeu.
Monte Gordo.
117823219
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024
11/11
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Sumário: «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do
artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que,
entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador
deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação
de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’
constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»
Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de
revista,
Relatório
AA, BB e CC intentaram ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra Obra de
Santa Zita, IPSS, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser declarado ilícito o despedimento coletivo promovido pela R., por improcedência dos funda-
mentos invocados; bem como pela inexistência de nexo de causalidade entre o despedimento realizado
e os fundamentos aduzidos para o despedimento;
b) Ser a R. condenada a pagar às AA. todas as prestações pecuniárias que eles deixarem de auferir,
desde 30 dias antes da propositura da presente ação, até à data do trânsito em julgado da decisão a pro-
ferir nos presentes autos;
c) Ser a R. condenada a pagar-lhes uma indeminização em substituição da sua reintegração, que
se cifra em 71.652,00 € para a autora AA; 74.211,00 € para a autora BB e 33.140,00 € para a autora CC;
d) Ser a R. condenada a pagar aos AA. a importância de 3.000,00 € a cada um deles, a título de
danos não patrimoniais;
e) Ser a R. condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao
trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
f) Ser a R. condenada a pagar a quantia de 300,00 € por cada dia de atraso no cumprimento das obri-
gações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma
puder ser executada, sendo 150,00 € para os AA. e 150,00 € para o Estado Português”.
A Ré contestou.
Foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. Citados,
nenhum dos intervenientes veio aos autos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Foi realizada audiência prévia.
Em 07-01-2022, foi proferido saneador sentença, julgando a ação improcedente.
As Autoras interpuseram recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-10-2022 foi decidido “considerar improcedente
o recurso, confirmando a decisão recorrida”.
Sublinhe-se que o Acórdão recorrido decidiu, no seguimento da sentença de 1.ª instância, que
as recorrentes ao receberem, e não devolverem de imediato, o valor das compensações, mas apenas
19 dias depois, e sem qualquer razão justificativa, adotaram uma conduta contraditória com o propósito
de recusa do despedimento, pelo que não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento prevista
no art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho1.
1/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
Inconformadas, as Autoras vieram interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social
deste Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c),
do Código de Processo Civil2, por entenderem estar em causa uma questão cuja apreciação, pela rele-
vância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e em que a decisão do
tribunal a quo contraria, por oposta nos seus fundamentos, Acórdãos recentes deste Supremo Tribunal.
De acordo com as Conclusões do seu recurso está em causa saber se as Autoras ilidiram a pre-
sunção prevista no artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito
e se a interpretação e aplicação do artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho efetuadas pelo Tribunal
recorrido são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 53.º da Constituição.
A Ré contra-alegou.
A Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social decidiu que a revista
excecional era admissível.
Em conformidade com o disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPC o Ministério Público emitiu Parecer
no sentido da procedência do recurso.
Pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator foi pedido o julgamento ampliado da revista, pedido que foi
deferido pelo Exmo. Presidente do STJ.
Em cumprimento do disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC, o Ministério Público emitiu Parecer
no sentido da procedência do recurso e que a fixação da jurisprudência seja efetuada nos seguintes
termos: «A compensação recebida por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, ou
por inadaptação deverá ser devolvida até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de
impugnação do despedimento, a fim de ser ilidida a presunção da aceitação do mesmo, nos termos do
art. 366.º, n.º 5, do CT.»
Fundamentação
De Facto
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:
1) As autoras foram admitidas ao serviço da ré, uma instituição particular de solidariedade social
que tem por objeto todas as atividades de caracter social, nomeadamente creche, jardim de infância,
atividades de tempos livres e outras de caracter social e de apoio à família, por força de contratos de
trabalho celebrados em:
— AA: 01/09/1992;
— BB: 01/03/1993;
— CC: 25/09/2000.
2) As autoras estavam classificadas profissionalmente como Educadoras de Infância.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
3) Ao serviço da ré, as autoras auferiam as seguintes retribuições mensais:
— AA: € 2 559,00;
— BB: € 2 559,00;
— CC: € 1 657,00.
4) Por documentos datados de 20 de maio de 2020, com o assunto “comunicação ao abrigo do
art. 360.º do Código do Trabalho”, que as autoras receberam em mão, no dia 21/05/2020, com o teor
de fls. 50, 51 e 51 verso, cujo teor se reproduz, a ré comunicou às autoras a intenção de proceder ao
despedimento coletivo, que as abrangia a elas e a todos os demais trabalhadores do estabelecimento
da ré na... .
2/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
5) Além do mais, a ré fez constar daquelas comunicações o seguinte:
“Desde há alguns anos que a Obra de Santa Zita se confronta com a situação deficitária destas
Respostas Sociais e Educativas, bem como a instabilidade do número de utentes. Nesta data não estão
reunidas as condições indispensáveis para continuar a assegurar estas respostas sociais, por manifesta
insuficiência de financiamentos, e também pela necessidade imperiosa de avultados investimentos na
adaptação das infraestruturas, ao nível das acessibilidades, pelo que a Obra de Santa Zita se vê obrigada
a encerrar a atividade na... no corrente ano letivo. Em consequência, a Instituição vê-se na obrigação
legal de comunicar:
a) A intenção de proceder ao despedimento coletivo de todas as colaboradoras afetas às referidas
respostas sociais, abrangendo, por conseguinte, todo o quadro de pessoal do estabelecimento da ...;
b) Que o despedimento coletivo previsto produzirá o efeito de cessação dos contratos no dia 31 de
agosto de 2020, ficando assegurada a conclusão do ano letivo;
c) Que todas as trabalhadoras receberão até essa data a compensação prevista no artigo 366.º
do Código do Trabalho;
d) Que a presente comunicação vai ser comunicada à DGERT (Direção Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho);
e) Que deve iniciar-se, nos termos do art. 361.º do Código do Trabalho, uma fase de informação
e negociações para a qual as trabalhadoras podem eleger uma comissão representativa de 3 ou 5 mem-
bros ou, opcionalmente, participar numa reunião com a presença de todas, que desde já se convoca para
o dia 29 de maio, pelas 18h00, nas instalações da Instituição... .”
6) No dia 21 de maio de 2020 teve lugar nas instalações da ré, na..., uma reunião convocada pela
direção com a presença de todas as trabalhadoras que prestam serviço nas referidas instalações, da
presidente da direção e da tesoureira, na qual as representantes da ré anunciaram a intenção de proceder
ao despedimento coletivo de todas as trabalhadoras ao serviço na..., com efeitos a 31 de agosto e 2020,
tendo as trabalhadoras manifestado a sua surpresa e consternação pela possibilidade de perderem
o emprego a curto prazo.
7) No dia 29 de maio de 2020, teve lugar a reunião convocada pelo documento referido em 5), na
qual estiveram presentes todas s trabalhadoras ao serviço da ré na... que optaram por não constituir
uma comissão representativa, bem como a presidente da direção da ré e a tesoureira, assistidas pelo
jurista assessor da direção, tendo sido confirmada a intenção de proceder ao despedimento coletivo,
bem como tendo sido entregue a cada uma das trabalhadoras documentação com o cálculo individual
da compensação pela cessação do contrato de trabalho em conformidade com o art. 366.º do Código
do Trabalho, acrescida das horas de formação em conformidade com o art. 134.º do mesmo Código,
bem como dos créditos laborais (férias, subsídios de férias e natal) devidos pela cessação do contrato
de trabalho, além do mais constante do documento de fls. 60 cujo teor se reproduz.
8) Por cartas datadas de 5 de junho de 2020, sob o assunto “Comunicação ao abrigo do art. 363.º
do Código do Trabalho”, com o teor de fls. 62, 63 e 66, cujo teor se reproduz, a ré comunicou às autoras
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
o seguinte:
“Na sequência da comunicação entregue no passado dia 21 de maio, e tendo em conta as infor-
mações veiculadas na reunião realizada no dia 29 de maio com a presença de todas as trabalhadoras
ao serviço da OSZ na..., vem esta instituição comunicar a decisão final de proceder ao despedimento
coletivo das referidas trabalhadoras.
O motivo desta decisão final é a necessidade imperiosa de encerrar o funcionamento das respostas
sociais da... em virtude do desequilíbrio económico-financeiro que se vem registando desde há vários
anos e da impossibilidade da instituição fazer face aos encargos com os avultados investimentos na
adaptação das infraestruturas e das acessibilidades, dada a manifesta insuficiência de financiamentos.
Assim, o seu contrato de trabalho como todos os outros, cessará no dia 31 de agosto de 2020,
cumprindo-se assim o pré-aviso previsto no art. 363.º n.º 1 do Código do Trabalho. Até essa data, será
3/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
paga, pelo meio habitual (transferência bancária), a compensação calculada de acordo com o art. 366.º
do Código do Trabalho, os valores referentes a horas não concretizadas de formação profissional
e todos os créditos laborais vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho,
com o montante previamente apresentado individualmente a cada trabalhadora na reunião do dia 29 de
maio e reproduzido em anexo.”
9) Aquela comunicação continha em anexo a indicação de todos os valores a pagar a cada uma
das autoras, conforme fls. 62 verso, 63 verso e 66 verso.
10) A comunicação referida em 8) e 9) foi recebida pelas autoras CC e BB no dia 09/06/2020 e pela
autora AA no dia 08/06/2020.
11) A ré pagou às autoras as compensações e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato,
por transferência bancária, que as autoras receberam pelo menos no dia 27/08/2020, nos seguintes
valores:
— BB: € 2.559,00 a título de vencimento mensal; € 52.886,00 a título de compensação pela cessação
do contrato de trabalho; € 5.118,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de
Natal e € 1.316,06 a título de formação não ministrada, num total de 59.320,06;
— AA: € 2.559,00 a título de vencimento mensal; € 51.606,50 a título de compensação pela cessação
do contrato de trabalho; € 5.118,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de
Natal e € 1 316,06 a título de formação não ministrada, num total de 58 040,56;
— CC: € 1.657,00 a título de vencimento mensal; € 20.049,70 a título de compensação pela cessação
do contrato de trabalho; € 3.314,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de
Natal e € 852,17 a título de formação não ministrada, num total de € 24.215,87.
12) No dia 07/09/2020, o mandatário das autoras, por email, com o teor de fls. 210 verso, cujo teor
se reproduz, comunicou à Direção da ré o seguinte: “Na qualidade de mandatário das senhoras Educa-
doras BB, AA e CC, todas ex-trabalhadoras dessa Instituição, venho informar que as mesmas não se
conformam com o despedimento coletivo de que foram vítimas, e que, por isso, irão, durante a próxima
semana devolver a importância que lhes foi paga a título de compensação pela cessação do contrato
de trabalho, de forma a poderem agir judicialmente contra essa Instituição.
Contudo, e antes de intentar a competente ação judicial de impugnação do despedimento coletivo,
venho saber da disponibilidade de V. Exas. para um entendimento extrajudicial.
Caso entendam como pertinente, solicito que me informem a identificação do Sr. Advogado(a) que
presta serviço para essa Instituição, de forma poder tratar com ele do assunto em questão.”
13) Por email de 09/09/2020 a ré respondeu ao mandatário das autoras, nos termos do documento
de fls. 210, indicando o nome e contactos do Advogado que, para o efeito, representava a ré.
14) No dia 15/09/2020, por meio de transferência bancária, cada uma das autoras devolveu à ré
o montante que havia recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
15) Por email de 16/09/2020 o mandatário das autoras comunicou à ré, com conhecimento ao
advogado pela mesma indicado o seguinte: “Na ausência de qualquer resposta da parte de V. Exas. ou
do meu ilustre Colega, no sentido de se encontrar uma solução extrajudicial do conflito laboral entre
essa Instituição e as minhas constituintes, sou a enviar os comprovativos da devolução dos valores
pagos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, pois,
tal como havia referido, é intenção das minhas clientes impugnar o despedimento.”
De Direito
A questão que se coloca no presente recurso de revista consiste, desde logo, em saber qual o prazo
para a devolução da compensação recebida em caso de despedimento coletivo (artigo 366.º do CT),
despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º do CT que manda aplicar a esta modali-
dade de cessação do contrato de trabalho, entre outros, o artigo 366.º) e despedimento por inadaptação
4/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
(artigo 366.º aplicável ex vi artigo 379.º n.º 1), isto é, o prazo, nas palavras do n.º 5 do artigo 366.º do
CT, para que “o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga
pelo empregador à disposição deste último” — de modo a ilidir a presunção de que o trabalhador aceita
o despedimento quando recebe a totalidade da compensação, presunção que consta do n.º 4 do mesmo
preceito.
A LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro estabelecia no seu artigo 23.º
n.º 3 uma presunção, considerada pela jurisprudência e doutrinas dominantes como inilidível, ao referir
que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se referia tal artigo “vale como aceitação
do despedimento”. Tal norma foi eliminada pela Lei n.º 32/99 de 18 de maio, mas o Código do Trabalho
de 2003 reintroduziu uma presunção de aceitação do despedimento no seu artigo 401.º n.º 4, ainda que
ilidível. Sublinhe-se que tal reintrodução da presunção foi qualificada, já à época, por alguma doutrina,
como uma solução pouco feliz. O CT de 2003 não continha, no entanto, qualquer regra similar ao n.º 5
do artigo 366.º do atual CT. Foi apenas com o Código do Trabalho de 2009 que tal regra surgiu, sendo
que, na sua redação originária a norma previa que “[a] presunção referida no número anterior pode ser
ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do
empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida” 3.
Subjacente à presunção legal de aceitação do despedimento com o recebimento da compensação
estava a proibição do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito,
seria contraditória a atuação do trabalhador que pretendesse conservar a compensação recebida por
um despedimento apresentado pelo empregador como lícito e, ao mesmo tempo, impugnar ou desafiar
judicialmente essa mesma licitude. Tal contradição é, porventura, mais evidente atendendo a que na
nossa lei mesmo nos casos de despedimento por causas objetivas que seja ilícito o efeito natural dessa
ilicitude é a reintegração do trabalhador, caso esta seja possível. Também se compreende facilmente
a existência de uma contradição entre o pedido de suspensão judicial do despedimento e a não devolução
da compensação. É certo que frequentemente a reintegração não ocorrerá, mesmo que o despedimento
seja declarado ilícito, até porque o trabalhador, desde logo, pode optar pela indemnização substitutiva
da reintegração. É tendo em conta esta situação, porventura a mais frequente, em que não há lugar
a qualquer reintegração, que a doutrina tem criticado mais intensamente a solução legal, aduzindo que
o trabalhador terá que devolver a compensação recebida, quando, no fim de contas, acabará por ter
direito a um montante que será normalmente superior4. Note-se, no entanto, que quem invoca a ilicitude
do comportamento do empregador arroga-se o direito a uma indemnização e não a uma compensação
por facto lícito, como a que lhe foi entregue pelo empregador e, portanto, do ponto de vista lógico, nega
a causa pela qual lhe foi entregue aquela compensação. E foi isso mesmo o que se afirmou no Acórdão
do STJ de 03-04-2013, processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1: “a retenção da compensação por parte do
trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo de que é objeto seria manifestamente
contrária ao princípio da boa fé [...] [n]a verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar
o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma
eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento [...]
não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que
pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo” 5.
É à luz desta teleologia que importa interpretar as normas do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 366.º do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
CT, sendo que a doutrina já apelidou aquela de “norma estranha e perturbadora” 6 e, a propósito desta
última, já caraterizou a expressão “em simultâneo” como uma “misteriosa locução” 7.
Com efeito, pergunta-se, se o trabalhador para ilidir a presunção de que aceitou o despedimento,
tem que devolver em simultâneo a compensação recebida, importa questionar “em simultâneo” com
quê, e, por conseguinte, até quando?
Trata-se de questões que têm recebido respostas muito distintas, tanto na jurisprudência, como
na doutrina.
Começando por referir aquela, há que salientar que alguns Acórdãos defendem que a devolução
deve ocorrer de modo tanto quanto possível imediato, embora acrescentando, por vezes, que se deve
atender às circunstâncias concretas de cada caso.
5/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
A título exemplificativo veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021,
processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1, que decidiu que “[n]ão pode considerar-se ilidida a presunção se
decorreram 13 dias entre a data da disponibilização da compensação por depósito na conta bancária
do trabalhador (09/04/2020) e a data da devolução dessa compensação pelo trabalhador (23/04/2020),
tendo o trabalhador sido informado pelo empregador de que a compensação seria depositada na sua
conta até à data da cessação do contrato (04/05/2020) e não logrando o trabalhador provar a data em
que teve conhecimento da transferência do montante da compensação para a sua conta”. Também no
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/02/2018, processo n.º 21737/16.7T8PRT.P1, depois de
se sublinhar que “apesar de não haver um prazo estabelecido na lei para o trabalhador manifestar a não
aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no art. 366.º (consistente na sua entrega
ou colocação à disposição do empregador), de modo a evitar a atuação daquela presunção legal asso-
ciada ao seu recebimento, o trabalhador deve pô-la à disposição do empregador, devolvendo-a dentro de
um prazo (curto ou de imediato), de modo a que não se possam suscitar dúvidas quanto à sua vontade,
no sentido da não integração daquele montante compensatório na sua disponibilidade patrimonial”, pelo
que “[c]olocada pela empregadora à disposição do trabalhador, através de transferência bancária para
conta sua, a compensação pelo seu despedimento, por extinção do posto de trabalho, devolvendo-a este,
também para conta daquela, passados mais de 5 meses, até aí mantendo-a na sua posse, faz presumir
que o mesmo aceita o despedimento”, concluindo-se que “[a]quele prazo superior a 5 meses, ainda que
o trabalhador tenha impugnado judicialmente a regularidade e licitude do mesmo, mas sem apresentar
qualquer justificação para só a ter devolvido ao fim daquele tempo, não permite a ilisão da presunção
de aceitação do despedimento”.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2018, processo n.º 294/17.2T8VLG.P1,
se decidiu que “[n]ão ilide a referida presunção o trabalhador que apenas 47 dias após o seu recebimento
devolve ao empregador a compensação recebida pela extinção do posto de trabalho”.
Mas já no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01/07/2021, processo
n.º 6932/20.2T8VNF.G1, se afirmou que a devolução pode ocorrer até à data da impugnação do des-
pedimento: “Não aceitando o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo,
o trabalhador deverá proceder à devolução da compensação após o seu recebimento em curto prazo,
ponderado por critérios de razoabilidade e oportunidade, que poderá até ser coincidente com a impugna-
ção do despedimento, mas nunca depois desta, sob pena de se cair na alçada da presunção da aceitação
do despedimento, prevista no n.º 5 do artigo 366.º do CT” (sublinhado nosso).
Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 23/09/2021, no pro-
cesso n.º 104/21.6T8SNS.E1* que, depois de realçar que “o art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho não
deve ser interpretado de forma excessivamente restritiva, sob pena de conduzir a resultados de duvidosa
conformidade constitucional, por violação dos princípios da segurança no emprego e da tutela jurisdi-
cional efetiva”, concluiu que “[é] razoável que a trabalhadora apenas tenha devolvido a compensação na
data da audiência de partes, se está apurado (para além do valor pago não corresponder ao legalmente
devido) que auferia apenas a retribuição mínima nacional, que não lhe foi concedido o aviso prévio nem
paga a correspondente retribuição, que sempre teria direito à compensação, fosse qual fosse o resultado
da ação, e que é uma imigrante no nosso país, achando-se numa situação de instabilidade económica,
profissional e social” (sublinhado nosso).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
E sublinhe-se que também neste Supremo Tribunal de Justiça se tem verificado uma diversidade
de soluções:
Assim, enquanto no Acórdão proferido a 17/03/2016, no processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1,
se decidiu que “[n]ão aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar
o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu
recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presun-
ção legal a que se reporta o n.º 4 do artigo 366.º, traduzida na aceitação do despedimento” (sublinhado
nosso), já no Acórdão proferido a 23/09/2020, no âmbito do processo n.º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, se
sublinhou que “[à] [...] expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída
a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem
uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para
afastar a presunção da aceitação do despedimento” e “[c]aso o trabalhador pretenda ilidir a presunção,
6/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensa-
ção e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente
no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso
concreto”. Mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 12/10/2022, no
processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1, decidiu que “[a] ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366.º
n.º 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução
da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois proce-
dimentos legais previstos nos artigos 386.º e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho”.
A mesma disparidade de soluções encontra-se ao nível doutrinal. Além de um importante segmento
da doutrina criticar a bondade da solução legislativa da existência da presunção de aceitação do despe-
dimento pelo trabalhador que recebe a compensação que lhe é devida e suscitar dúvidas quanto à sua
constitucionalidade, verifica-se, também, uma acentuada divergência quanto ao prazo para a restituição
da compensação pelo trabalhador.
Alguns Autores defendem que embora não haja propriamente um prazo previsto na lei para efetuar
a devolução, o facto de que a lei associa ao mero recebimento da compensação a presunção de aceitação
implicaria que tal “presunção [...] uma vez constituída não será fácil de ilidir” 8. Para PEDRO FURTADO
MARTINS, inclusive, seria relevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador e “[s]e o paga-
mento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou em cheque, pensamos que este deve
recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de aceitando-as nascer a presunção
de aceitação” 9.
Mas outro segmento doutrinal em que importa destacar MILENA ROUXINOL10, ANTERO VEIGA11
e PAULA QUINTAS12, defende, pelo contrário, que o trabalhador poderia ilidir a presunção até à data em
que impugna judicialmente o despedimento e, consequentemente, devolver a compensação recebida
em simultâneo com esse ato.
A tese segundo a qual o trabalhador deveria restituir a compensação em simultâneo com o seu
recebimento gera, desde logo, um paradoxo, sobretudo quando conduzindo à posição adotada por
PEDRO FURTADO MARTINS segundo a qual se o empregador lhe entregasse um cheque o trabalhador
deveria recusar-se, sequer, a recebê-lo. Em rigor, em tal situação, nem sequer se poderia falar em ilidir
uma presunção já que a mesma nem sequer teria chegado a nascer. Mas o seu principal defeito é que na
prática ela compromete ou esvazia o prazo de que o trabalhador dispõe para, por exemplo, impugnar um
despedimento. A lei não impõe ao trabalhador uma decisão imediata sobre tal matéria. E compreende-
-se que não o faça: o trabalhador deve dispor de um prazo razoável para ponderar da oportunidade
de tal impugnação com os custos e demoras que a mesma pode acarretar. E deve igualmente dispor
de um prazo para apreciar por exemplo os motivos aduzidos para o despedimento, a sua veracidade
e coerência com a decisão e o respeito pelo respetivo procedimento. O que implica aconselhamento
e informação jurídicos. Como refere ANTERO VEIGA, “o direito de acesso à justiça, na vertente do direito
à consulta e informação jurídica, fica prejudicado, já que o trabalhador se vê impedido de consultar um
advogado, em tempo útil, para se inteirar da regularidade do despedimento, nos seus mais diversos
aspetos, substantivos e procedimentais, parecendo manifesto não estar o trabalhador dotado do saber,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
designadamente jurídico, para tais questões, sobretudo as atinentes às questões procedimentais”13.
Na verdade, para que serve conceder ao trabalhador seis meses para impugnar judicialmente o des-
pedimento coletivo se, a final, quando receba, por exemplo na sua conta bancária, a compensação que
o empregador é obrigado a pôr à sua disposição como condição da licitude desse mesmo despedimento
coletivo, tenha que decidir em alguns poucos dias se o vai ou não impugnar, porque nesses poucos dias
teria que devolver a compensação recebida?
Em suma, e como se destaca no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/10/2022, no processo
n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1, “a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador
ao elaborar a norma — a “ratio legis” —, se concretiza na prática simultânea de dois atos: a devolução da
totalidade da compensação e outro ato associado, e não no imediatismo dessa devolução”14.
7/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
Aliás, não só o entendimento de que o trabalhador apenas tem de restituir a quantia recebida a título
de compensação quando impugna judicialmente o despedimento ou, ele próprio, requer a suspensão
judicial do despedimento, é o mais coerente com o prazo de que dispõe legalmente para tomar tal
decisão15, como é o que melhor garante a certeza e a previsibilidade — dispensando a decisão casuística
de quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução — e o mais conforme
com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito.
No mesmo sentido se pronuncia, de resto, o Ministério Público, no seu Parecer junto aos autos, em
cumprimento do disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC, que depois de referir que de iure condendo se
justificaria o desaparecimento da presunção, afirma no plano do direito constituído:
“[A]figura-se-nos que a interpretação a seguir deve ser a mais flexível que a letra da lei permita, no
sentido de restringir ao mínimo o direito do trabalhador à impugnação do despedimento, mas, natural-
mente, não se afastando da teleologia do preceito. Ora, parece indubitável que, no âmbito do Código de
Trabalho atual, para impugnar um despedimento, coletivo (art. 366.º do CT), por extinção do posto de
trabalho (372.º do CT) ou por inadaptação (art. 379.º do CT), o trabalhador não pode receber a compen-
sação por despedimento, ou, tendo entrado na sua posse sem a sua interferência, não pode ficar com
ela, e tem que a restituir [...] No caso de restituição, a ilisão da presunção tem, por conseguinte, que
cumprir dois requisitos, quais sejam, a devolução da totalidade da compensação em simultâneo com
a oposição ao despedimento. É que, de facto, a simultaneidade da devolução só pode ser articulada com
a oposição ao despedimento, e não com o recebimento da compensação, já que esta última situação
traduz-se, em bom rigor, numa impossibilidade física.
E tal delimita a interpretação literal da norma.
A oposição ao despedimento, por sua vez, pode ser desencadeada por procedimento de suspensão
de despedimento ou pela própria ação de impugnação do despedimento, nos termos dos arts. 386.º,
387.º e 388.º do CT e arts. 33-A.º e segs., 51.º e segs. e 98.º-C e segs. do CPT.
E deverão ser os prazos para a instauração do procedimento ou da ação a servir de limite para
a restituição da compensação, de forma ao trabalhador poder dispor do tempo necessário para se
aconselhar e ponderar se pretende ou não impugnar o despedimento, situação sempre impactante na
sua vida e de difícil gestão, não se justificando qualquer redução nesse período”.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento
da causa.
Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do
artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto,
lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por
este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento,
sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º
Custas deste recurso pelo Recorrido
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do
Código de Processo Civil)
1
Doravante designado por CT.
2
Doravante designado por CPC.
3
A norma do n.º 5 do artigo 360.º foi alterada subsequentemente, passando a dispor que “[a] presunção referida no número
anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da com-
pensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente”
(versão introduzida pela Lei n.º 23/2012 de 23 de agosto) e, finalmente, que “[a] presunção referida no número anterior pode ser
ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo
empregador à disposição deste último” (versão atual introduzida pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto; sublinhe-se que a mesma
Lei n.º 69/2013 alterou o n.º 4 do artigo 366.º prevendo-se agora que a presunção só opera quando o trabalhador recebe do
empregador a totalidade da compensação.
8/9
1.ª série
N.º 119
21-06-2024
4
Veja-se, a título de exemplo, JOÃO LEAL AMADO, Receber e aceitar: em torno de presunções legais, orientações jurispruden-
ciais e convicções doutrinais, Prontuário de Direito do Trabalho, 2016, n.º 2, pp. 85 e ss., pp. 86-87: “É que, note-se, o trabalhador
sempre receberá essa compensação, caso o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, se não o for, o trabalhador receberá,
em princípio, um montante pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT”.
5
Sublinhado nosso.
6
JOÃO LEAL AMADO, ob. cit., p. 86.
7
MILENA SILVA ROUXINOL, Nótula em torno do regime do artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho (o afastamento da
presunção em especial), Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, n.º 2, pp. 75 e ss., p. 77.
8
PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed. revista e atualizada, Principia Editora, p. 363.
9
PEDRO FURTADO MARTINS, ob. e lug. cit. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Anotação ao artigo 366.º, in Código do Trabalho
Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 847, afirma que a norma do n.º 5 do artigo
suscita dúvidas, sendo uma delas que “a expressão “em simultâneo” pode ser entendida como devolução imediata, no próprio
momento em que é recebida, afastando a hipótese de uma devolução posterior”.
10
MILENA SILVA ROUXINOL, ob. cit., p. 88: “a devolução pode ter lugar até à data em que a ação é intentada”
11
ANTERO VEIGA, A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação
(artigo 366.º do Código do Trabalho) — sua ilisão, Julgar Online março de 2019, pp. 1 e ss., p. 19: “o momento adequado seria
aquele em que o trabalhador declara a sua vontade de impugnar o despedimento, de que não aceita o mesmo, que no limite pode
coincidir com o momento em que introduz a ação em juízo”.
12
PAULA QUINTAS, Entendimento jurisprudencial quanto à presunção da aceitação do despedimento e sua ilisão, Prontuário
de Direito do Trabalho, 2021, n.º 2, pp. 247 e ss., p. 258, que destaca a importância de conceder ao trabalhador “um período de
reflexão, de ponderação e de aconselhamento jurídico”.
13
Aut. e ob. cit., p. 10. Cfr., também, MILENA SILVA ROUXINOL, ob. cit., pp. 80 e ss.
14
Negrito no original.
15
Trata-se, como refere ANTERO VEIGA, de um “período de ponderação que, na verdade, só pode ter-se como razoável,
tratando-se, como se trata de gerir a perda do emprego”.
Lisboa, 17 de abril de 2024. — Júlio Gomes (relator) — José Luís Ramalho Pinto — Domingos José
de Morais — José Eduardo Sapateiro — Mário Belo Morgado.
* Rectificado oficiosamente por acórdão proferido em conferência de 22-05-2024:
«Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil sobre a retificação de erros
materiais, corrige-se o seguinte lapso:
Na página 14 do Acórdão onde se lê “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação
de Évora”, deve ler-se “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido
a 23/09/2021, no processo n.º 104/21.6T8SNS.E1».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Lisboa, 22 de maio de 2024. — Júlio Gomes (relator) — José Luís Ramalho Pinto — Domingos José
de Morais — José Eduardo Sapateiro — Mário Belo Morgado.»
117808186
9/9