Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2026
- Data
- 2026-01-19
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã e Soure do pro‑ jeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa
Texto integral (2105 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2026
Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão para a con-
ceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã
e Soure do projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa.
O projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) encon-
tra-se integrado no Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril (PFN), sendo um projeto fundamental para
o desenvolvimento do País.
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi apresentada, em
abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço
público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada
para dar início ao processo de estudo e preparação do Projeto da LAV Porto-Lisboa, na qual foi proposto
ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de
conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos:
PPP1: Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);
PPP2: Oiã-Soure (integrante da Fase 1);
PPP3: Soure-Carregado (correspondente à Fase 2).
Relativamente à Fase 3 do Projeto da LAV Porto-Lisboa (ligação Carregado-Lisboa), e estando
a mesma em fase de análise, importa notar que, concluídas as Fases 1 e 2, as intervenções de aumento
de capacidade previstas na Linha do Norte permitirão, garantir níveis de serviço adequados e um tempo
de percurso direto de 1h20m entre as cidades do Porto e de Lisboa.
Tal como previsto no PFN, a LAV Porto-Lisboa insere-se num projeto mais vasto que integra o eixo
de alta velocidade Lisboa-Porto-Vigo, assim como a nova ligação entre Lisboa e Madrid, a qual inclui
a construção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) e a ligação ferroviária ao Aeroporto Luís de Camões.
Complementarmente, será implementado na rede de Alta Velocidade o sistema de sinalização inte-
roperável europeu ETCS (European Train Control System) Nível 2 e de telecomunicações GSM-R (Global
System for Mobile Communications — Railway).
A proposta fundamentada apresentada pela IP, S. A., em abril de 2022, mereceu despacho favorá-
vel do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Em consequência, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a PPP1 do Projeto da LAV Porto-Lis-
boa, tendo a mesma sido objeto de adjudicação no dia 10 de outubro de 2024, tendo-se celebrado, em
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29 de julho de 2025, o correspondente contrato de concessão.
A 26 de julho de 2024, foi lançado o «Concurso Público com Publicidade Internacional para a Con-
cessão da Linha Ferroviária de Alta Velocidade entre Oiã e Soure» (PPP2).
Sucede, porém, que no referido concurso, foi apresentada uma única proposta, a qual foi excluída,
tendo o júri do concurso concluído que a mesma incumpria o objeto do contrato a celebrar.
Sem prejuízo, tendo a IP, S. A., mantido o entendimento que, da análise comparativa dos diferentes
modelos de contratação, existem, à luz dos critérios definidos, claros benefícios associados ao contrato
de concessão, em modelo de PPP, esta entidade optou por apresentar uma atualização à proposta fun-
damentada inicial — Proposta Fundamentada Atualizada — ao Ministro das Infraestruturas e Habitação.
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Em sequência, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de
Estado das Infraestruturas — Despacho n.º 92/2025 — SETF, de 16 de abril —, a referida Proposta Fun-
damentada Atualizada foi aprovada, tendo a Equipa de Projeto já constituída sido instruída a reiniciar os
trabalhos, tendo em vista a preparação do processo de estudo e relançamento do projeto, nos moldes
previstos na Proposta Fundamentada Atualizada.
Assim, e em execução do mandato atribuído à Equipa de Projeto, foi submetido, em 27 de maio
de 2025, um novo relatório devidamente fundamentado, referente ao estudo e lançamento da parceria
público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização
das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2), nos termos da Proposta Fundamentada
Atualizada.
Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 3 de junho de 2025, através do Despacho
n.º 6387/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, o lançamento da
PPP2, nos termos previstos no novo relatório da Equipa de Projeto.
De referir que, no âmbito da Call 2023 do Programa «Connecting Europe Facility for Transport 2»
(CEF 2), foi aprovado um montante de financiamento de € 365 806 171,16 milhões de euros a alocar
à PPP2. Adicionalmente, está prevista a alocação de 234 milhões de euros à PPP2 provenientes de
outras fontes de financiamento comunitário, nomeadamente através de outras candidaturas a sub-
meter pela IP, S. A.
No presente caso, compete à IP, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de con-
tratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento
do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime
de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, manutenção
e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2), sem prejuízo da prévia
autorização da despesa inerente a esse contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar a despesa e a assumir os
encargos plurianuais inerentes à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria públi-
co-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do
troço entre Oiã e Soure (Projeto da LAV Porto-Lisboa), correspondente à designada PPP2, no montante
máximo de € 1 603 362 559,37, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023
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e considerando a taxa de desconto estabelecida no Despacho n.º 13208/2003, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para julho de 2026, e repartido por
30 anos, a que corresponde um montante estimado de € 4 765 379 097,59, expresso a preços correntes,
conforme detalhado no n.º 3, ao qual acresce, se aplicável, imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação
de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Determinar que, no âmbito do contrato referido no número anterior, autoriza a IP, S. A., a rea-
lizar a despesa adicional e a assumir os inerentes encargos plurianuais no montante máximo de
€ 600 000 000,00, expresso a preços correntes, ao qual acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor,
associado à execução dos projetos, expropriações, montagem e manutenção de estaleiros, serviços
de fiscalização e das obras que sejam objeto das candidaturas a programas de fundos comunitários.
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3 — Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, os montantes referidos no n.º 1 não
podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da construção da nova
infraestrutura ferroviária e o ano final do período de disponibilidade, os seguintes montantes, expressos
a preços correntes, aos quais acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — € 1 950 000,00;
b) 2027 — € 15 600 000,00;
c) 2028 — € 21 450 000,00;
d) 2029 — € 39 000 000,00;
e) 2030 — € 76 050 000,00;
f) 2031 — € 40 950 000,00;
g) 2032 — € 186 589 099,96;
h) 2033 — € 187 258 033,40;
i) 2034 — € 187 942 121,04;
j) 2035 — € 188 641 817,53;
k) 2036 — € 189 357 599,51;
l) 2037 — € 192 084 305,46;
m) 2038 — € 190 989 781,28;
n) 2039 — € 191 924 219,65;
o) 2040 — € 192 894 706,53;
p) 2041 — € 193 902 723,19;
q) 2042 — € 194 949 816,38;
r) 2043 — € 198 283 550,63;
s) 2044 — € 197 167 768,03;
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t) 2045 — € 198 342 080,10;
u) 2046 — € 199 562 384,18;
v) 2047 — € 200 830 611,88;
w) 2048 — € 202 148 785,17;
x) 2049 — € 206 048 324,73;
y) 2050 — € 204 943 539,83;
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z) 2051 — € 206 424 665,63;
aa) 2052 — € 207 964 838,25;
bb) 2053 — € 209 566 617,28;
cc) 2054 — € 134 181 913,94;
dd) 2055 — € 62 319 328,78;
ee) 2056 — € 46 060 465,23.
4 — Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, o montante referido no n.º 2 não pode
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais,
se aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — € 15 700 967,20;
b) 2027 — € 139 352 127,78;
c) 2028 — € 229 288 240,00;
d) 2029 — € 215 658 665,02.
5 — Estabelecer que os montantes anuais fixados no n.º 3 podem sofrer alterações em função
da proposta de distribuição dos pagamentos apresentada pelo adjudicatário do concurso público, nos
termos das peças do concurso, e que os montantes anuais fixados no número anterior podem sofrer
alterações em função do efetivo desembolso de pagamentos associado aos fundos referidos no n.º 2,
desde que:
a) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 3, expressos em valor atual líquido, por referência
a dezembro de 2023 e considerando a taxa de desconto referida no n.º 1, não seja superior ao montante
máximo previsto no n.º 1;
b) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 4, expressos a preços correntes, não seja superior
ao montante máximo previsto no n.º 2.
6 — Determinar que os montantes anuais fixados na presente resolução podem ser acrescidos do
saldo acumulado apurado nos anos anteriores.
7 — Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 2 são cofinanciados por fundos
comunitários com o montante de € 365 806 171,16, ficando o conselho de administração da I. P., S. A.,
responsável por instruir os procedimentos necessários para obter financiamento comunitário adicional,
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de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através do Orçamento
do Estado, e de modo a captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para
a concretização do investimento.
8 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor previsto no n.º 2
não seja integralmente coberto por fundos comunitários, os valores que não forem cofinanciados serão
satisfeitos por verbas e a inscrever no orçamento da IP, S. A.
9 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento comunitário adicional ao previsto no n.º 2,
o valor de financiamento nacional, previsto no n.º 1, deve ser reduzido na respetiva proporção, nos
termos previstos no contrato de concessão.
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10 — Determinar que os montantes decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas
inscritas e a inscrever no orçamento da IP, S. A.
11 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-C/2024, de 22 de julho.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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