Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3901 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
suporte de discurso científico, como expressão literária,
A língua portuguesa é um elemento essencial do pa- cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos laços
trimónio cultural português. A protecção, a valorização culturais.
e o ensino da língua portuguesa, bem como a sua defesa Deve referir-se que a cooperação no seio dos países de
e promoção da difusão internacional, são tarefas funda- língua portuguesa tem assumido uma importância cres-
mentais do Estado, consagradas na Constituição. A pros- cente, o que levou à criação, pelo Governo, do Fundo da
secução destes objectivos é, igualmente, um desígnio do Língua Portuguesa, destinado a promover a língua como
XVIII Governo Constitucional, materializado na adopção factor de desenvolvimento e de combate à pobreza.
de uma política da língua, unificada e eficaz, como eixo Em segundo lugar, a harmonização ortográfica nos paí-
fundamental do desenvolvimento cultural, económico e ses da CPLP é fundamental para que os cerca de 250 mi-
social dos Portugueses. lhões de falantes, presentes em comunidades portuguesas
Ao Governo compete criar instrumentos e adoptar me- no estrangeiro, nos países de língua oficial portuguesa
didas que assegurem a unidade da língua portuguesa e a ou, ainda, integrados no crescente número de pessoas que
sua universalização, nomeadamente através do Acordo procuram a língua portuguesa por outras razões, possam
Ortográfico da Língua Portuguesa e da promoção da sua comunicar utilizando uma grafia comum.
aplicação. O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo do
A presente resolução do Conselho de Ministros deter- Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela
mina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portu- Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e ratifi-
guesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008,
e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos ambos de 29 de Julho, determinou uma nova forma de
os serviços, organismos e entidades na dependência do entrada em vigor do Acordo Ortográfico com o depósito
Governo, bem como à publicação do Diário da República. do terceiro instrumento de ratificação. Assim, e nos termos
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado do Aviso n.º 255/2010, de 13 de Setembro, publicado no
em Lisboa em 1990, aprovado pela Resolução da Assem- Diário da República, 1.ª série, de 17 de Setembro de 2010,
bleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do o Acordo Ortográfico já se encontra em vigor na ordem
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, jurídica interna desde 13 de Maio de 2009. Para salvaguar-
simplifica e sistematiza vários aspectos da ortografia e dar uma adaptação e aplicação progressivas dos termos
elimina algumas excepções ortográficas, garantindo uma do Acordo Ortográfico, a referida resolução prevê, para
maior harmonização ortográfica. O Acordo Ortográfico determinadas entidades, um prazo transitório de seis anos
para a implementação da nova grafia.
incide apenas sobre a ortografia, mantendo-se a pronúncia
Considerando a existência de diversos recursos, em
e o uso das palavras inalteráveis. Deve salientar-se que não
papel ou informáticos, já disponíveis em Portugal, desti-
se trata do primeiro acordo sobre a ortografia do português
nados ao apoio à expressão escrita e à produção de texto
ou a primeira convenção ortográfica da língua portuguesa. em língua portuguesa em consonância com as novas regras
Esta resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográ- expressas no Acordo Ortográfico, a utilização da nova
fico do Português, produzido em conformidade com o grafia está a ser gradualmente introduzida nos hábitos
Acordo Ortográfico, e o conversor Lince como ferramenta quotidianos dos Portugueses. A adopção do Acordo Orto-
de conversão ortográfica de texto para a nova grafia, dis- gráfico pelos órgãos de comunicação social tem vindo a
poníveis e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet contribuir, numa base quotidiana e de forma progressiva e
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da Internet natural, para a familiarização da população com as novas
de todos os departamentos governamentais, ambos desen- regras ortográficas. A sua aplicação pelas diversas entida-
volvidos pelo Instituto de Linguística Teórica e Computa- des públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão
cional (ILTEC) com financiamento público do Fundo da determinantes para a generalização da sua utilização e, por
Língua Portuguesa. Ainda, para garantir que a aplicação do consequência, para a sua adopção plena. A este propósito,
Acordo Ortográfico é efectuada de forma informada, tanto cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de
pelos portugueses em geral como pelas entidades referidas 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de
na resolução, prevê-se a realização de iniciativas de infor- Julho, os manuais escolares são adoptados por períodos de
mação e de sensibilização e a divulgação de conteúdos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e
esclarecimento da aplicação do Acordo Ortográfico no sítio que importa manter em virtude do investimento feito pelas
da Internet de cada departamento governamental. famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipa-
O Acordo Ortográfico visa dois objectivos: reforçar o ção, adequando a este calendário a utilização progressiva
papel da língua portuguesa como língua de comunicação do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período
internacional e garantir uma maior harmonização ortográ- transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia
fica entre os oito países que fazem parte da Comunidade do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). decorrer o período transitório, compete ao Governo garantir
Em primeiro lugar, a aplicação do Acordo Ortográfico que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso uni-
e a definição de uma base ortográfica comum aos oito versal e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e
países que partilham este património linguístico permitem definir atempadamente os procedimentos a adoptar.
reforçar o papel da língua portuguesa como língua de co- Assim:
municação internacional. Trata-se de algo particularmente Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
relevante na criação de oportunidades e na exploração do o Conselho de Ministros resolve:
seu potencial económico, cujo valor é consensualmente 1 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
reconhecido. o Governo e todos os serviços, organismos e entidades
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sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela As autarquias locais exercem uma competência de re-
do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da levante pendor social ao atribuírem subsídios a estas ins-
Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assem- tituições, nomeadamente ao abrigo das alíneas o) e p) da
bleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, Considerando que as autarquias locais dispõem de com-
em todos os actos, decisões, normas, orientações, docu- petência para atribuir os mencionados subsídios, mesmo
mentos, edições, publicações, bens culturais ou quaisquer após a publicação do artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006,
textos e comunicações, sejam internos ou externos, inde- de 29 de Dezembro, importa agora regular os termos em
pendentemente do suporte, bem como a todos aqueles que que as transferências ocorrem, estabelecendo os critérios
venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou na determinação das transferências dos municípios para
qualquer outra forma de modificação. essas instituições.
2 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, Assim, em primeiro lugar, determina-se que as transfe-
a publicação do Diário da República se realiza conforme rências destinadas à concessão de benefícios sociais aos
o Acordo Ortográfico. trabalhadores do município e respectivos familiares não
3 — Determinar que o Acordo Ortográfico é aplicável abrangem benefícios que tenham o contributo de outras
ao sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012, bem fontes de financiamento público, nomeadamente através de
como aos respectivos manuais escolares a adoptar para esse verbas do Fundo Social Municipal, ou de outros sistemas
ano lectivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo ou subsistemas públicos ou privados de protecção social
responsável pela área da educação definir um calendário e cuidados de saúde.
e programa específicos de implementação, sem prejuízo Estabelece-se, em segundo lugar, que as transferências
do disposto no número seguinte. destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades
4 — Manter a vigência dos manuais escolares já adop- culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar be-
tados até que sejam objecto de reimpressão ou cesse o nefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento
respectivo período de adopção, previsto no artigo 4.º da público.
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto- Em terceiro lugar, determina-se que as referidas trans-
-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho. ferências só podem ser efectuadas para instituições do-
5 — Determinar que cada departamento governamental tadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas
deve desenvolver iniciativas de informação e de sensibi- e com a situação tributária e contributiva devidamente
lização e assegurar a divulgação de conteúdos no respec- regularizada.
tivo sítio da Internet, para esclarecimento da aplicação do Finalmente, em quarto lugar, é introduzido um limite
Acordo Ortográfico. quantitativo para as transferências a efectuar pelas autar-
6 — Para os efeitos dos números anteriores, adop- quias locais, que corresponde a 3,5 % do somatório anual
tar o Vocabulário Ortográfico do Português e o conver- das remunerações e pensões, respectivamente, dos traba-
sor ortográfico Lince, disponíveis no sítio da Internet lhadores e aposentados que sejam associados da instituição
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos respectivos sítios beneficiária da transferência, considerando o montante
da Internet dos departamentos governamentais. ilíquido multiplicado por 12 meses.
7 — Determinar a criação de uma rede de pontos focais Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
para acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico n.º 23/98, de 26 de Maio.
composta por representantes nomeados pelos membros do Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
Governo responsáveis pelas seguintes áreas: tugueses.
a) Negócios estrangeiros; Foi promovida a audição da Associação Nacional de
b) Finanças; Freguesias.
c) Procedimento legislativo; Assim:
d) Educação; No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
e) Ensino superior; tigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos
f) Cultura; da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
g) Assuntos parlamentares. Governo decreta o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro Artigo 1.º
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. Objecto
O presente decreto-lei regula a transferência de verbas
a efectuar pelas autarquias locais no exercício das compe-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tências previstas nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis
n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de De-
Decreto-Lei n.º 13/2011 zembro.
de 25 de Janeiro
Artigo 2.º
Transferências destinadas à concessão de benefícios sociais
O presente decreto-lei estabelece os critérios para a
atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais 1 — As transferências previstas na alínea p) do n.º 1 do
às instituições constituídas por trabalhadores municipais artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada
para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que te- pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de
nham como objectivo a concessão de benefícios sociais 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de benefícios
aos trabalhadores municipais e aos seus familiares. sociais que não se encontrem abrangidos por outras fontes
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de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do responsabilidade reintegratória e sancionatória prevista na
Fundo Social Municipal, previsto no artigo 24.º da Lei Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou por outros sistemas ou
subsistemas públicos ou privados de protecção social e Artigo 7.º
cuidados de saúde. Eliminação da cumulação de prestações
2 — As transferências previstas no número anterior
destinam-se a suportar despesas com os trabalhadores dos 1 — Até 31 de Dezembro de 2012, a concessão de be-
municípios e respectivos familiares, podendo ser abrangi- nefícios por serviços próprios de protecção social e de
das por outras fontes de financiamento público, desde que o cuidados de saúde deve ser revista, de acordo com os prin-
somatório dos financiamentos públicos, incluindo as trans- cípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade
ferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º e equidade, de forma a:
a) Harmonizar os sistemas de protecção social e cui-
Artigo 3.º dados de saúde; e
Transferências destinadas à concessão de apoio financeiro b) Eliminar a cumulação de prestações de idêntica na-
às actividades culturais, recreativas e desportivas tureza pelos mesmos beneficiários, no âmbito de sistemas
1 — As transferências previstas na alínea o) do n.º 1 do públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autar-
artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada quias locais, de acordo com os princípios da economia e
pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 eficiência, justiça social, igualdade e equidade.
de Dezembro, destinam-se à concessão de apoio financeiro
a instituições legalmente constituídas pelos trabalhadores 2 — As autarquias locais devem colaborar com as insti-
do município, tendo por objecto o desenvolvimento de ac- tuições beneficiárias das transferências na revisão prevista
no número anterior, de modo a que os sistemas próprios
tividades culturais, recreativas e desportivas vocacionadas
destas sejam tendencialmente autofinanciados.
para aqueles trabalhadores e seus familiares que não se
encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
público. Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — As transferências previstas no número anterior po- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro
dem destinar-se a instituições que se encontrem abrangidas Cunha da Silva Pereira.
por outras fontes de financiamento público, desde que o
Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.
somatório dos financiamentos públicos, incluindo as trans-
ferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 4.º
Referendado em 19 de Janeiro de 2011.
Instituições que podem beneficiar das transferências
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
1 — As transferências referidas nos artigos anteriores
de Sousa.
só podem ser efectuadas para pessoas colectivas dotadas
de personalidade jurídica e legalmente constituídas.
2 — As transferências podem ainda ser efectuadas para
associações sem personalidade jurídica legalmente consti- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
tuídas e existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, às quais sejam aplicáveis as normas dos arti- Decreto-Lei n.º 14/2011
gos 195.º e seguintes do Código Civil.
3 — As transferências só podem efectuar-se para ins- de 25 de Janeiro
tituições com a situação tributária e contributiva devida- O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da
mente regularizada. Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual
visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais
Artigo 5.º já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas
Limite das transferências fontes de financiamento.
Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas
1 — As transferências a efectuar pelas autarquias locais que visa a modernização judiciária, em particular a realiza-
nos termos do presente decreto-lei não podem exceder, ção de acções de formação e de divulgação, a investigação
por cada instituição, uma verba correspondente a 3,5 % do científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução
somatório das remunerações e pensões, respectivamente, de novos processos e tecnologias, com o objectivo de au-
dos trabalhadores e aposentados inscritos na instituição mentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a
beneficiária da transferência. actualização e modernização das demais infra-estruturas
2 — O limite previsto no número anterior é apurado do sistema de Justiça.
anualmente, considerando o montante ilíquido multiplicado Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Cons-
por 12 meses. titucional de modernizar o Estado através de medidas que
Artigo 6.º passam, entre outras, pela reforma da Administração Pú-
Regime sancionatório
blica e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e
organizativos da Justiça.
A violação do disposto nos artigos anteriores determina O financiamento do fundo é assegurado por um con-
a efectivação, pelos órgãos competentes, da responsabili- junto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de
dade que legalmente lhe corresponder, nomeadamente da exemplo, uma percentagem do montante reservado ao
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Estado do produto das coimas por infracções ocorridas b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto
em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas
dos montantes recuperados em sede de processo tributário rodoviárias;
e de recuperação de activos resultantes de actividades cri- c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros
minosas, bem como o produto de aplicações financeiras do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, justiça dos montantes recuperados em sede de processo
legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas tributário;
que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do
A natureza e a origem diversificada dessas receitas ex- gabinete de recuperação de activos resultantes de activi-
primem a solidariedade devida à Justiça pela relevante dades criminosas;
contribuição que dá para a defesa da legalidade democrá- e) O produto das aplicações financeiras dos capitais
tica, a redução de custos de contexto, o reforço da com- disponíveis no fundo;
petitividade do País e a realização de outros importantes f) O produto de doações, heranças, legados ou contri-
objectivos com impacto transversal. buições mecenáticas;
Assim: g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- por lei ou negócio jurídico.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número
anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela
Artigo 1.º
respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimes-
Objecto tre do ano económico a que dizem respeito.
3 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da
cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante
designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei Artigo 6.º
n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do
Ministério da Justiça. Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de en-
Artigo 2.º cargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
Criação e natureza bem como do regulamento previsto no artigo 9.º
1 — É criado o Fundo para a Modernização da Justiça. Artigo 7.º
2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo,
sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e Administração e gestão
rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais 1 — É da competência do Instituto de Gestão Financeira
legislação aplicável. e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática
de todos os actos de administração e gestão do Fundo.
Artigo 3.º 2 — No exercício das competências de administração e
Objectivos de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho
directivo, nomeadamente, o seguinte:
O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos
tendentes a assegurar a modernização judiciária. a) Aprovar o plano anual de actividades e do relatório
anual de execução;
b) Propor ao Ministro da Justiça as orientações estraté-
Artigo 4.º
gicas de aplicação do Fundo;
Finalidades do fundo c) Aprovar o financiamento de projectos que constem
do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos
O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas: organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam
a) A introdução de novas tecnologias; para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação or-
b) A introdução de novos processos ou alteração de pro- çamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º,
cessos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência e propor a homologação pelo membro do Governo respon-
ou a eficácia dos serviços; sável pela área da justiça e da modernização judiciária;
c) A actualização e modernização do parque judiciário d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos
e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça; e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
d) A realização de acções de divulgação e formação em e) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos
matéria de modernização judiciária; fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a iden-
e) A investigação científica. tificação clara das candidaturas que venha a financiar;
f) Garantir a existência de uma contabilidade específica
Artigo 5.º para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma
clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade
Financiamento do IGFIJ, I. P.;
1 — O financiamento do Fundo é assegurado pelas g) Proceder ao controlo da regularidade das despesas
seguintes receitas: efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios fi-
nanciados;
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça h) Fornecer às entidades competentes todas as informa-
aos grandes litigantes; ções que venham a ser por estas solicitadas.
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3 — A gestão do Fundo é realizada de acordo com os b) A introdução de novos processos ou alteração de
princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo pre- processos existentes com o objectivo de aumentar a
vistos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário
Artigo 8.º e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação
Comissões consultivas
em matéria de modernização judiciária;
Por despacho do membro do Governo responsável pela e) A investigação científica.
área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de
encargos para o Estado, comissões consultivas para a mo- 3 — O Fundo para a Modernização da Justiça tem a
dernização da justiça destinadas a colaborar na definição natureza de património autónomo, sem personalidade
das orientações estratégicas do Fundo. jurídica, com autonomia financeira.
4 — A administração e gestão do Fundo compete ao
Artigo 9.º conselho directivo do IGFIJ, I. P.»
Regulamento do Fundo
Artigo 12.º
1 — O regulamento do Fundo é aprovado por portaria Aplicação no tempo
do membro do Governo responsável pela área da justiça,
no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do pre- As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei
sente decreto-lei. revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 — O regulamento previsto no número anterior esta- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
belece, nomeadamente, o seguinte: Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
a) O objecto do regime de financiamento previsto; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de
b) Os procedimentos de apresentação e decisão das Sousa Martins.
candidaturas; Promulgado em 3 de Janeiro de 2011.
c) As regras relativas ao financiamento e à afectação
dos recursos financeiros. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — Podem ser beneficiários do Fundo os serviços,
organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Referendado em 7 de Janeiro de 2011.
Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
se refere o número anterior.
de Sousa.
Artigo 10.º