Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025
- Data
- 2025-04-16
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2025 a 2027, no âmbito do contrato -programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., quanto ao Programa de Modernização do Parque Escolar
Texto integral (867 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025
Sumário: Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2025 a 2027, no âmbito do
contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E.,
quanto ao Programa de Modernização do Parque Escolar.
O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E. P. E., agora Cons-
trução Pública, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse
público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração, tal
como decorre do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
De acordo com os princípios estabelecidos naquele contrato-programa, e em particular na sua cláu-
sula 22.ª, o mesmo deve ser revisto periodicamente, tornando-se, assim, necessário proceder à revisão
que deverá vigorar no triénio 2025-2027, que constituirá a quinta revisão ao contrato-programa, e que
pressupõe que a correspondente despesa seja, previamente, objeto de autorização.
A presente resolução reveste caráter tanto de urgência como de inadiabilidade, dado que esta
revisão ao contrato-programa é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados
no mencionado período. A autorização da despesa é indispensável para assegurar a execução dos
investimentos e intervenções planeados, evitando perturbações na modernização e manutenção da
rede escolar. A ausência desta revisão comprometeria o financiamento adequado das infraestruturas
educativas, com impactos diretos na qualidade das condições de ensino e aprendizagem e contrariando
o interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa associada à 5.ª adenda ao contrato-programa celebrado
entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., a qual deverá enquadrar o serviço público por
esta prestado no triénio 2025 a 2027, cujo valor ascende ao montante máximo de € 268 708 061,29,
acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos anuais resultantes do disposto no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 92 383 002,25;
b) 2026 — € 88 490 538,62;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025
c) 2027 — € 87 834 520,42.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por
verbas adequadas a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no
âmbito da presente resolução.
5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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1.ª série
N.º 75
16-04-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 190/2025/1, de 16 de abril
Sumário: Define os núcleos temáticos do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) nos termos do Decreto-
-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, determina que o CEJURE, Centro Jurídico do Estado,
se organiza em núcleos temáticos, que serão dirigidos por coordenadores e que integrarão, em fun-
ção da sua especialidade, juristas consultores e associados, bem como técnicos superiores juristas,
nomeadamente provenientes das secretarias-gerais ministeriais extintas no âmbito da reforma da
Administração Pública em curso.
Visa-se com esta organização uma otimização dos recursos existentes, que passarão a dar apoio
jurídico transversal à totalidade dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços integrados
na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública que sejam identi-
ficados por portaria.
É indispensável definir agora esses núcleos temáticos, em função da experiência existente e das
exigências decorrentes destas atribuições, de forma que o CEJURE esteja em condições de as exercer.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro,
manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, no uso das competências delegadas pelo Primeiro-
-Ministro, pelo Despacho n.º 1277/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro
de 2025, o seguinte:
Artigo único
A organização interna do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) compreende os seguintes núcleos
temáticos:
a) Administrativo — Geral;
b) Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;
c) Arbitragem;
d) Bancário e Financeiro;
e) Constitucional e Procedimento Legislativo;
f) Contratos Públicos;
g) Emprego Público e Segurança Social;
h) Fundações e Utilidade Pública;
i) Sancionatório.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025.
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