Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025

Data
2025-04-16
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2025 a 2027, no âmbito do contrato­ -programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., quanto ao Programa de Modernização do Parque Escolar

Texto integral (867 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025 Sumário: Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2025 a 2027, no âmbito do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., quanto ao Programa de Modernização do Parque Escolar. O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E. P. E., agora Cons- trução Pública, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração, tal como decorre do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual. De acordo com os princípios estabelecidos naquele contrato-programa, e em particular na sua cláu- sula 22.ª, o mesmo deve ser revisto periodicamente, tornando-se, assim, necessário proceder à revisão que deverá vigorar no triénio 2025-2027, que constituirá a quinta revisão ao contrato-programa, e que pressupõe que a correspondente despesa seja, previamente, objeto de autorização. A presente resolução reveste caráter tanto de urgência como de inadiabilidade, dado que esta revisão ao contrato-programa é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados no mencionado período. A autorização da despesa é indispensável para assegurar a execução dos investimentos e intervenções planeados, evitando perturbações na modernização e manutenção da rede escolar. A ausência desta revisão comprometeria o financiamento adequado das infraestruturas educativas, com impactos diretos na qualidade das condições de ensino e aprendizagem e contrariando o interesse público. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa associada à 5.ª adenda ao contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., a qual deverá enquadrar o serviço público por esta prestado no triénio 2025 a 2027, cujo valor ascende ao montante máximo de € 268 708 061,29, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos anuais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 92 383 002,25; b) 2026 — € 88 490 538,62; Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025 c) 2027 — € 87 834 520,42. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento das respetivas escolas. 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118952757 1/1 1.ª série N.º 75 16-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 190/2025/1, de 16 de abril Sumário: Define os núcleos temáticos do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) nos termos do Decreto- -Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro. O Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, determina que o CEJURE, Centro Jurídico do Estado, se organiza em núcleos temáticos, que serão dirigidos por coordenadores e que integrarão, em fun- ção da sua especialidade, juristas consultores e associados, bem como técnicos superiores juristas, nomeadamente provenientes das secretarias-gerais ministeriais extintas no âmbito da reforma da Administração Pública em curso. Visa-se com esta organização uma otimização dos recursos existentes, que passarão a dar apoio jurídico transversal à totalidade dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública que sejam identi- ficados por portaria. É indispensável definir agora esses núcleos temáticos, em função da experiência existente e das exigências decorrentes destas atribuições, de forma que o CEJURE esteja em condições de as exercer. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, no uso das competências delegadas pelo Primeiro- -Ministro, pelo Despacho n.º 1277/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2025, o seguinte: Artigo único A organização interna do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) compreende os seguintes núcleos temáticos: a) Administrativo — Geral; b) Ambiente, Energia e Ordenamento do Território; c) Arbitragem; d) Bancário e Financeiro; e) Constitucional e Procedimento Legislativo; f) Contratos Públicos; g) Emprego Público e Segurança Social; h) Fundações e Utilidade Pública; i) Sancionatório. O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025. 118945142
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