Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (21 584 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 1 — Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos da presente lei frequentam a fase O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área apro- de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de ximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adapta- de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral ções, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de e o dever de permanência na magistratura do Ministério 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora Público. específicas da região, com especial relevo para as aves 2 — Para determinação da classificação final individual migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso e graduação na fase de formação teórico-prática, considera- ordenado do território e dos seus recursos naturais assegu- -se a seguinte ponderação: rando a continuidade dos processos evolutivos e promo- vendo o desenvolvimento económico, social e cultural da a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 % e a do população residente de forma compatível com os valores 2.º ciclo vale 60 %, salvo no caso da alínea seguinte; naturais e culturais existentes na área. b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100 % no caso Uma vez que o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, dos auditores de justiça admitidos ao curso especial, ao estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa deveria ser abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos recursos naturais, foi aprovado Artigo 8.º o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, Regime subsidiário através do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro. Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é para a conservação da avifauna selvagem, este foi classi- aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, ficado como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei com as necessárias adaptações. n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, sendo que as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na Artigo 9.º 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução Antiguidade do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto. Decorridos 18 anos desde a publicação do Plano de Orde- 1 — A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprova- namento do Parque Natural da Ria Formosa e considerando dos nos cursos especiais regulados pela presente lei é de- que desde então existem novas orientações no domínio da terminada pela ordem estabelecida nas listas de graduação conservação da natureza decorrentes, nomeadamente, da final da respectiva fase teórico-prática. criação de uma rede ecológica europeia — a Rede Natura 5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 2000 — instituída pela Directiva n.º 79/409/CEE, do Conse- Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila lho, de 2 de Abril, e pela Directiva n.º 92/43/CEE, do Conse- Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo lho, de 21 de Maio, as quais se encontram transpostas para o disposto no n.º 3, no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do ar- nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º 140/99, tigo 44.º do Regulamento do POPNRF; de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de b) O disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento do Fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do POPNRF é aplicável no espaço lagunar de uso sustentável referido plano de ordenamento, procedimento iniciado com dos recursos e nos espaços agrícolas previstos, respecti- a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de vamente, nos artigos 29.º e 35.º do Regulamento do Plano Abril, que determinou a revisão do Plano de Ordenamento de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real do Parque Natural da Ria Formosa. de Santo António; Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do c) O n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Plano de Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiri- Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 3 do ar- dos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da tigo 20.º do Regulamento do POPNRF; reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e d) O n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano de valores naturais existentes e da promoção da necessária Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do ar- na área protegida em causa. tigo 22.º do Regulamento do POPNRF; A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte e) O n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento do Plano de os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, e os competentes serviços da administração Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 4 do ar- central directa e indirecta que contribuem para assegurar a tigo 20.º do Regulamento do POPNRF; prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidên- f) A alínea f) do n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento do cia sobre a área de intervenção do Plano de Ordenamento Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila do Parque Natural da Ria Formosa emitiu parecer no âmbito Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) da revisão do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF; Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo g) O n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro. Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Também a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do ar- Regional do Algarve emitiu parecer no que se refere à com- tigo 14.º do Regulamento do POPNRF; patibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da h) O artigo 18.º do POPNRF é aplicável nas classes e Ria Formosa com os demais instrumentos de gestão territorial categorias de espaço previstas no Regulamento do Plano com incidência na área de intervenção, em particular o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Regional de Ordenamento do Território do Algarve. Santo António que coincidam com as áreas de protecção É também de referir que se encontra assegurada a confor- total da área costeira e lagunar identificadas na planta de midade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria síntese do POPNRF. Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 4 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- 21 de Agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas. dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos Foram ponderados, por fim, os resultados da discussão a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do pública, que decorreu entre 24 de Abril e 6 de Junho de 2007. POPNRF, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto Assim: da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e nos e Desenvolvimento Urbano. termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas Pinto de Sousa. plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE 2 — Estabelecer que os planos municipais de ordena- NATURAL DA RIA FORMOSA mento do território que não se conformem com as dis- posições do POPNRF devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei TÍTULO I n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Disposições gerais Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 1.º 3 — Determinar que, na área de intervenção do POPNRF, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura- Natureza jurídica e âmbito -Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, Formosa, abreviadamente designado por POPNRF, tem a é derrogado nos seguintes termos: natureza de regulamento administrativo e com ele devem a) O disposto na alínea a) do n.º 5, na alínea a) do n.º 6 conformar-se os planos municipais e intermunicipais de e na alínea b) do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento do ordenamento do território, bem como os programas e pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5813 jectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área plementaridade com a conservação da natureza e da bio- do Parque Natural da Ria Formosa. diversidade; 2 — O POPNRF aplica-se à área identificada na res- g) Promover a valorização dos produtos tradicionais do pectiva planta síntese, adiante designada por área de inter- Parque Natural da Ria Formosa; venção, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, h) Promover e divulgar o turismo de natureza; Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. i) Promover a educação ambiental, a divulgação e o 3 — No POPNRF são consideradas as seguintes áreas reconhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, de zonamento: contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural da Ria Formosa e sensibilizando para a necessidade a) Área terrestre; da sua protecção, especialmente os agentes económicos e b) Área costeira e lagunar. sociais e as populações residentes na região; j) Promover a investigação científica e o conhecimento Artigo 2.º dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos Objectivos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa 1 — O POPNRF estabelece regimes de salvaguarda de fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do l) Assegurar a participação activa de todas as entidades Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a ma- públicas e privadas, em estreita colaboração com as popu- nutenção e a valorização das características das paisagens lações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos área de intervenção. e culturais do Parque Natural da Ria Formosa. 2 — Constituem objectivos gerais do POPNRF: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos 4 — Os objectivos do correcto ordenamento do Parque científicos adquiridos sobre o património natural desta Natural da Ria Formosa são atingidos através da concre- área, uma melhor adequação do plano de ordenamento tização das medidas expressas no programa de execução aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural que acompanha o presente Plano de Ordenamento. da Ria Formosa; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos ha- Artigo 3.º bitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos Conteúdo documental termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; 1 — O POPNRF é constituído por: c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção a) Regulamento; e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento b) Planta síntese, à escala de 1:25 000. das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida; 2 — O POPNRF é acompanhado por: d) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas a) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000; de protecção atendendo aos valores em causa, bem como b) Planta da situação existente; definir as respectivas prioridades de intervenção. c) Cartografia do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, à escala 1:2000; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto- d) Relatório; -Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto- e) Planta de enquadramento; -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, constituem objectivos f) Programa de execução; específicos do POPNRF: g) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos; a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats h) Participações recebidas em sede de discussão pública terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna e relatório de ponderação. indígenas, em particular dos valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor; Artigo 4.º b) Recuperar e restaurar os habitats das espécies da avifauna aquática e manter ou recuperar o estado de con- Definições servação favorável das espécies da flora globalmente Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são ameaçadas; adoptadas as seguintes definições: c) Impedir a degradação de sistemas geológicos e geo- morfológicos sensíveis; a) «Acção de conservação da natureza» a acção que visa d) Corrigir os processos que podem conduzir à degra- a manutenção ou a recuperação do estado de conservação dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, favorável de habitats naturais e espécies selvagens da criando condições para a sua manutenção e valorização; flora e da fauna; e) Promover o ordenamento das diferentes actividades b) «Altura total da construção» a dimensão vertical má- realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomea- xima da construção medida a partir da cota média do plano damente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de base de implantação até ao ponto mais alto da construção forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés dos impactes sobre a biodiversidade; e elementos decorativos; f) Assegurar a salvaguarda e a valorização do patri- c) «Apanha de semente» o acto de capturar moluscos mónio arqueológico (terrestre e subaquático), cultural, bivalves, de acordo com a legislação em vigor, e que se arquitectónico, histórico e tradicional da região em com- destinam única e exclusivamente ao repovoamento de 5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 áreas licenciadas para a produção aquícola das espécies estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e em causa; pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos d) «Apoio à actividade agrícola» a construção de apoio e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores às actividades inerentes à produção agrícola, podendo de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, assumir funções complementares de armazenamento dos explosão, eléctricos ou outros; produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não s) «Equipamentos de utilização colectiva» as edifica- podendo contemplar qualquer uso habitacional; ções destinadas à prestação de serviços à colectividade e) «Área bruta de construção» o valor numérico, ex- (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção presso em metros quadrados (m2), resultante do somatório civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer; alpendres e comunicações verticais, nomeadamente esca- t) «Espécie invasora» a espécie cuja introdução é causa das, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços de ameaça para a diversidade biológica determinada área livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de biogeográfica; sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos u) «Espécies não indígenas» qualquer espécie da flora e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves ou da fauna, não originária de uma determinada área bio- dos edifícios; geográfica e nunca aí registada como ocorrendo natural- f) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com mente, e com populações auto-sustentadas nos tempos as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo históricos; as permanentemente emersas devido às acções de drena- v) «Estado de conservação de uma espécie ou de um gem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água habitat» a situação da espécie ou do habitat em função do que desaguam na ria; conjunto das influências que, actuando sobre os mesmos, g) «Área de impermeabilização», também designada pode afectar, a longo prazo, a sua distribuição e a sua por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso importância; em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área x) «Estufa de carácter fixo» a estufa cuja instalação e de implantação das construções de qualquer tipo e das uso implica a inutilização e perda do solo agrícola por áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis impermeabilização; ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em z) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas e logradouros; ao fundo por meios próprios; h) «Área de implantação» o valor numérico, expresso aa) «Habitat» o meio definido pelos factores abióticos em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultan- e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases tes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, do seu ciclo biológico; residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas bb) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas excluindo varandas e platibandas; naturais ou semi-naturais que se distinguem por caracte- i) «Área de jurisdição portuária» a área do domínio pú- rísticas geográficas abióticas e bióticas; blico hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada cc) «Introdução» a disseminação ou libertação, por acção nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou bem como as áreas que venham a ser consideradas de da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos interesse portuário mediante portaria dos ministros res- ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, ponsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da território e o ambiente; respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior; j) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas dd) «Modos náuticos» os veículos flutuantes autónomos, equinociais, em condições de agitação média; motorizados ou não, com funções de transporte em meio l) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída aquático de um ou mais passageiros, ou de mercadorias; com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permi- ee) «Parcela» a área de território jurídica ou fisica- tindo a sua fácil desmontagem e remoção; mente autonomizada não resultante de uma operação de m) «Cultura extensiva» a produção com recurso a ali- loteamento; mentação exclusivamente natural; ff) «Turismo de natureza» o produto turístico composto n) «Cultura intensiva» a produção com recurso a ali- pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços mentação exclusivamente artificial; de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras o) «Cultura semi-intensiva» a produção com o recurso áreas com valores naturais, dispondo para o seu funciona- a suplemento alimentar artificial; mento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, p) «Culturas marinhas» as actividades que tenham por equipamentos e serviços complementares relacionados finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas; o desporto de natureza e a interpretação ambiental; q) «Desporto de natureza» aquele cuja prática aproxima gg) «Zona terrestre de protecção» a faixa do território o homem da natureza de uma forma saudável e seja en- entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à quadrável na gestão das áreas protegidas e numa política linha de costa. de desenvolvimento sustentável; Artigo 5.º r) «Desportos motorizados» as actividades, de carácter Servidões administrativas e restrições de utilidade pública desportivo ou recreativo, realizadas com veículos mo- torizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta 1 — Na área de intervenção do POPNRF aplicam-se com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5815 pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente b) A conservação dos valores florísticos e faunísticos as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: mais relevantes no Parque Natural da Ria Formosa, espe- cialmente das espécies de interesse comunitário listadas a) Rede hidrográfica: linhas de água de 1.ª e 2.ª ordem; em legislação específica e de outras espécies endémicas ou b) Áreas desafectadas do domínio público marítimo pertencentes ao domínio privado do Estado; ameaçadas, tais como Armeria velutina, Tuberaria major, c) Área concessionada ao município de Olhão; Thymus lotocephalus, Ixobrychus minutus, Porphryrio d) Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio; porphyrio e Charadrius hiaticula; e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) O controlo de espécies vegetais não indígenas in- f) Reserva Ecológica Nacional (REN); vasoras, tais como a Acacia spp., o chorão Carpobrotus g) Árvores de interesse público; edulis e a Spartina densiflora; h) Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados; d) As acções de recuperação das áreas florestais degra- i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios; dadas, em particular daquelas onde existem excepcionais j) Protecção a imóveis classificados ou em vias de clas- valores botânicos, como sejam os habitats naturais de sificação; Tuberaria major e Thymus lotocephalus; l) Protecção à rede de captação, adução e distribuição e) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos de água; espaços ocupados por povoamentos florestais estremes; m) Protecção à rede de drenagem de águas residuais; f) A valorização do património geológico e da paisagem n) Protecção à rede rodoviária; como factores de desenvolvimento sócio-económico; o) Protecção à rede ferroviária; g) A conservação e a manutenção das salinas; p) Servidões aeronáuticas; h) A reconversão das práticas silvícolas para floresta q) Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos; extensiva de uso múltiplo com espécies indígenas; r) Protecção à rede de telecomunicações; i) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos; s) Protecção à rede eléctrica; j) A regulamentação dos aproveitamentos tradicionais t) Protecção a edifícios escolares; do Parque Natural da Ria Formosa, estabelecendo direc- u) Áreas de servidão militar; trizes ou orientações para a sua manutenção, com vista à v) Protecção a marcos geodésicos; protecção, salvaguarda, fruição e valorização das paisagens x) Indústria extractiva. culturais e do património cultural histórico-arqueológico como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor 2 — As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões como elemento de originalidade, de diferenciação e de administrativas e restrições de utilidade pública referidas afirmação de identidade e memória; no número anterior, bem como as áreas integradas no l) A regulação das instalações e actividades susceptíveis sítio da Rede Natura 2000 Ria Formosa-Castro Marim de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação (PTCON0013) e na zona de protecção especial da ria For- e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de mosa (PTZPE0017), encontram-se representadas na planta medidas de minimização dos impactes; de condicionantes, com excepção das mencionadas nas m) A gestão activa dos povoamentos florestais, que po- alíneas g), h), i), r), s) e x). tencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, 3 — A delimitação da área beneficiada pelo Aproveita- através de acções e medidas preventivas compatíveis com mento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio à escala 1:2000 a conservação dos valores naturais; é definida pela cartografia referida na alínea c) do n.º 2 do n) A actividade agrícola através de práticas adequadas artigo 5.º do presente Regulamento. à exploração do solo e de que não resulte a degradação 4 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou dos valores naturais em presença, nomeadamente pela restrições de utilidade pública, os usos e as construções divulgação de modos de produção integrada e agricultura que venham a ter parecer favorável das entidades compe- biológica, e pelo fornecimento de informação relativa a tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam boas práticas agrícolas; o cumprimento das regras constantes no presente Regu- o) A promoção dos produtos tradicionais de base regio- lamento. nal e de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região; TÍTULO II p) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do Parque Natural da Ria Formosa e Regime de protecção promova o desenvolvimento sustentável da região; q) A educação ambiental e a difusão de conhecimentos CAPÍTULO I dos valores naturais e sócio-culturais, visando uma maior compreensão e apoio público à gestão e à promoção do es- Disposições comuns tatuto de classificação do Parque Natural da Ria Formosa; r) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos Artigo 6.º interpretativos ou outros associados a actividades recrea- Acções e actividades a promover tivas, desportivas, culturais ou educativas, visando o re- conhecimento dos valores naturais, bem como a fruição Na área abrangida pelo POPNRF, constituem acções e de ambiências e equipamentos locais; actividades a promover: s) O desenvolvimento de estudos científicos, em particular a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes os de caracterização e monitorização dos valores biológicos, no Parque Natural da Ria Formosa, especialmente os de e de dinâmica sedimentar costeira, e a criação de condições interesse comunitário listados em legislação específica, tais para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores; como prados salgados, matos halófitos, estepes salgadas e t) A recuperação e valorização do património cultural, dunas e charcos temporários; nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitec- 5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 tónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com r) A prática de desportos motorizados fora das estradas os objectivos da conservação da natureza e da biodiver- e dos caminhos municipais; sidade. s) A circulação e estacionamento de veículos motorizados Artigo 7.º terrestres fora das vias estabelecidas ou das áreas expres- samente demarcadas como áreas de estacionamento, nas Actos e actividades interditos áreas sujeitas aos regimes de marés, nas praias e nas dunas, Na área de intervenção do POPNRF, para além das in- com excepção de veículos de emergência e segurança ou terdições previstas em legislação específica e sem prejuízo de serviços específicos de apoio e manutenção devidamente das disposições do presente Regulamento para as áreas autorizados. sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes Artigo 8.º actos e actividades: Actos e actividades condicionados a) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- pos 1 e 2, com excepção dos estaleiros navais; 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou b) A instalação de empreendimentos turísticos, excepto das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes da natureza; de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os c) A actividade pecuária em regime de produção inten- seguintes actos e actividades: siva, designadamente a instalação de suiniculturas, avicul- a) A realização de operações de loteamento, bem como turas ou quaisquer outras explorações similares; de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, d) A introdução e o repovoamento com espécies não ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos; indígenas, com as excepções previstas na legislação apli- b) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3; cável; c) A instalação de explorações pecuárias; e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares d) A instalação de estabelecimentos de culturas mari- de espécies da flora e da fauna protegidas nos termos do nhas em regime extensivo ou semi-intensivo, nos termos Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto- do artigo 37.º; -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição e) A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras; de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou f) A construção ou ampliação de empreendimentos de a destruição dos seus habitats de ocorrência, com excepção turismo de natureza; das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito g) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos ou devidamente autorizadas pelo Instituto de Conservação e o alargamento ou qualquer modificação das vias exis- da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.); tentes, bem como obras de manutenção e conservação f) A realização de queimadas e a prática de foguear, que impliquem a destruição do coberto vegetal, excepto excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de Defesa da Floresta contra Incêndios; de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência h) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos para combate a incêndios (contra-fogos); 1000 pés, com excepção das acções decorrentes da vigilân- g) A alteração do sistema natural de escoamento por obstru- cia, do combate a incêndios, das operações de salvamento, ção à circulação das águas nas linhas de água e os seus leitos e das actividades de defesa nacional ou da normal actividade margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas do Aeroporto de Faro; cheias, nos termos previstos na legislação aplicável; i) A exploração de recursos hidrogeológicos e as utili- h) A instalação ou ampliação de aterros destinados a zações dos recursos hídricos; resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de j) A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim acordo com o definido no Plano de Ordenamento da Orla de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António; visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem l) A instalação de infra-estruturas de produção, distribui- como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais ção e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, para tal destinados; de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de i) A instalação de unidades destinadas ao armazena- água, de saneamento básico ou de aproveitamento ener- mento e tratamento de resíduos; gético, designadamente a instalação de parques eólicos. j) A instalação de novas explorações para a extracção de inertes nos termos previstos no artigo 45.º; 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das l) A realização de obras que impliquem alteração do aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições leito e das margens das ribeiras; específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de pro- m) A destruição de habitats naturais abrangidos pelo tecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; n) A actividade cinegética; a) A captura ou perturbação de espécies da fauna selvagem o) O exercício de pesca submarina; não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, p) O mergulho com escafandro autónomo, excepto com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, quando enquadrado em actividades de formação, inves- de 24 de Fevereiro, ou a afectação dos seus habitats de ocor- tigação ou monitorização devidamente autorizadas pelo rência, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos ICNB, I. P., e pela autoridade marítima; termos dos artigos 35.º e 36.º, respectivamente; q) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais b) A alteração da morfologia do solo e do coberto vege- destinados a esse efeito, com excepção do previsto na tal, com excepção das acções decorrentes do exercício das alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º; actividades agrícola e florestal, das acções enquadradas no Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5817 Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é defi- do Pinheiro e das acções previstas no Sistema Nacional de nido de acordo com a importância dos valores naturais Defesa da Floresta contra Incêndios; presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando c) A realização de obras de desobstrução e regularização de a sua delimitação expressa na planta síntese. linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melho- ria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a Artigo 10.º prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente; Tipologias d) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural 1 — Na área terrestre de intervenção do POPNRF das linhas de água, não prejudiquem as condições de escoa- encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas mento e se integrem em percursos existentes susceptíveis a regime de protecção: de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento; a) Áreas de protecção parcial; e) A realização de trabalhos de investigação científica b) Áreas de protecção complementar: e monitorização, de acções de conservação da natureza ou i) Áreas de protecção complementar do tipo I; de recuperação ambiental; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. f) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou 2 — Na área costeira e lagunar de intervenção do POPNRF educação ambiental; encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas g) A realização de competições desportivas, espectácu- a regime de protecção: los, festas populares, feiras e mercados; h) As obras de escassa relevância urbanística identifica- a) Áreas de protecção total; das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto- b) Áreas de protecção parcial: -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei i) Áreas de protecção parcial do tipo I; n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- c) Áreas de protecção complementar. nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia SECÇÃO II ao ICNB, I. P. Área terrestre 4 — A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de SUBSECÇÃO I notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comu- Áreas de protecção parcial nicação prévia, podendo o interessado dar início às obras. 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2: Artigo 11.º a) As operações florestais conformes com plano de Âmbito e objectivos gestão florestal eficaz, nos casos em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo 1 — As áreas de protecção parcial compreendem as zo- procedimento de aprovação; nas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes b) As operações de manutenção e conservação da rede ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica ferroviária nacional, bem como as obras de alteração e de elevada ou moderada. conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros. 2 — As áreas de protecção parcial integram as áreas florestais cujo valor natural é excepcional. 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas ter- de incidências ambientais a emissão de autorização ou restres de protecção parcial: parecer para a prática dos actos e actividades indicados a) Preservar os valores naturais e paisagísticos rele- nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 14.º, vantes para a garantia da conservação da natureza e da no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 20.º e nos n.os 2 biodiversidade; a 4 do artigo 22.º b) Contribuir para a protecção dos elementos notáveis do CAPÍTULO II património geológico, geomorfológico e paleontológico; c) Manter ou recuperar o estado de conservação favo- Áreas sujeitas a regimes de protecção rável das populações de espécies endémicas e ameaçadas, nomeadamente Tuberaria major, Thymus lotocephalus e SECÇÃO I Armeria velutina; Âmbito e tipologias d) Garantir a exploração sustentável dos recursos na- turais. Artigo 9.º 4 — Nas áreas de protecção parcial são permitidas uti- Âmbito lizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com 1 — A área abrangida pelo POPNRF integra áreas prio- a conservação dos recursos naturais, designadamente a ritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes manutenção de habitats naturais e de espécies da flora e níveis de protecção e de uso. da fauna. 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5 — Visando salvaguardar as utilizações do solo com- a valorização da paisagem e outros objectivos de conser- patíveis com a preservação dos recursos naturais, podem vação da natureza e da biodiversidade. ser celebrados contratos ou acordos de colaboração com 2 — As áreas de protecção complementar do tipo I in- os proprietários de terrenos privados, tendo por objectivo tegram áreas rurais, com edificação dispersa, onde predo- a execução de planos de gestão florestal. mina o uso agrícola. 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de Artigo 12.º protecção complementar do tipo I: Disposições específicas das áreas de protecção parcial a) A manutenção de zonas agrícolas, onde a interven- ção humana é compatível com a conservação dos valores 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas naturais; de protecção parcial são interditas as seguintes actividades: b) A aplicação de medidas de gestão que promovam a) A alteração do relevo e da morfologia do solo; o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvi- b) A realização de operações de loteamento, bem como mento sócio-económico local; de quaisquer obras de construção ou de ampliação; c) A promoção de práticas agrícolas compatíveis com os c) A alteração da vegetação indígena, incluindo os es- objectivos de conservação da natureza ou que constituam tratos herbáceos, arbustivos e arbóreos, com excepção das suporte dos valores naturais a proteger; acções previstas em planos de gestão florestal em que o d) A conservação e valorização ambiental, paisagís- ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do tica e económica das áreas integradas nesta categoria de respectivo procedimento de aprovação; espaço; d) A remoção de árvores velhas com cavidades; e) A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas e) O adensamento das áreas de pinhal na faixa de 100 m para a protecção da água contra a poluição com nitratos de atrás das dunas primárias; origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo f) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do pro- a abertura de novos poços, furos e captações de água, ex- grama de acção regulamentado pela Portaria n.º 591/2003, cepto tomadas de água para uso no combate a incêndios de 18 de Julho. florestais; g) A abertura de caminhos; Artigo 14.º h) O alargamento ou modificação da plataforma dos Disposições específicas das áreas de protecção caminhos existentes, excepto os estritamente necessários complementar do tipo I para a actividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização colectiva 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de protecção complementar do tipo I são interditas as se- de natureza, em todos os casos mediante aprovação das guintes actividades: entidades competentes; a) O corte ou a destruição de sebes vivas e de pequenos i) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3. bosquetes no seio das áreas agrícolas; b) A instalação de estufas de carácter fixo. 2 — Nas áreas de protecção parcial, apenas podem ser implementadas as práticas florestais previstas em planos 2 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I de gestão florestal eficazes em que o ICNB, I. P., tenha ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P.: emitido parecer favorável no âmbito dos respectivos pro- cedimentos de aprovação. a) Actividades agrícolas que impliquem alteração ao 3 — Nas construções existentes são permitidas obras relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de de reconstrução e alteração de edificações destinadas ex- terrenos, com excepção das realizadas na área do Aprovei- clusivamente aos seguintes usos: tamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio; b) A realização de obras de construção e de ampliação de a) Habitação; edificações de apoio à actividade agrícola ou de iniciativas b) Empreendimentos de turismo de natureza; culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola, c) Apoio à actividade agrícola; sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à ac- áreas agrícolas integradas na RAN; tividade agrícola. c) A realização das obras necessárias à expansão da Universidade do Algarve em Gambelas; SUBSECÇÃO II d) A instalação, beneficiação ou conservação de infra- -estruturas ou equipamentos para melhoria das condições Áreas de protecção complementar do tipo i de segurança do Aeroporto de Faro. Artigo 13.º 3 — A autorização dos actos e actividades previstos na Âmbito e objectivos alínea b) do número anterior depende da observação dos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I seguintes critérios: correspondem a áreas de enquadramento, transição ou a) Construção amovível ou ligeira, nos casos em que amortecimento dos impactes ambientais relativamente às não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja áreas de protecção parcial, onde se pretende compatibilizar comprovada pela Direcção Regional de Agricultura e Pes- a intervenção humana e o desenvolvimento social e eco- cas do Algarve; nómico local com a manutenção do estado de conservação b) A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, favorável dos habitats e das espécies da flora e da fauna, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5819 especiais devidamente justificadas pela Direcção Regional ticos com elevado grau de naturalidade e elevada sensi- de Agricultura e Pescas do Algarve; bilidade ecológica. c) Área de construção máxima de 30 m2 por unidade 2 — As áreas de protecção total, que se encontram deli- mínima de cultura. mitadas na planta de síntese, integram áreas representativas de dunas, sapal e canais, nomeadamente: 4 — Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas ex- a) Na ilha da Barreta e sapais adjacentes; clusivamente aos seguintes usos: b) No sapal dos Cações; c) No sapal dos Gemidos; a) Habitação; d) Na ilha da Armona, entre a Armona e a Fuzeta; b) Empreendimentos de turismo de natureza; e) Na ilha de Tavira, entre a Barra da Fuzeta e a Terra c) Apoio à actividade agrícola; Estreita, com excepção de um canal de acesso à praia do d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à ac- Barril e área edificada adjacente. tividade agrícola. 3 — As áreas de protecção total têm como objectivo: 5 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são igualmente admitidas obras de construção e ampliação a) Garantir a manutenção dos valores naturais e dos destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número processos ecológicos em estado tendencialmente imper- anterior, desde que observem o disposto no artigo 41.º turbável pela acção humana; b) Preservar exemplos de áreas ecologicamente repre- SUBSECÇÃO III sentativas da dinâmica natural e da evolução do território. Áreas de protecção complementar do tipo ii 4 — Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como Artigo 15.º área de protecção total, a mesma não perde essa classifi- Âmbito e objectivos cação e aqueles que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II inte- todas as acções necessárias para assegurar a reposição da gram espaços com características essencialmente urbanas, situação anterior. turísticas e de infra-estruturas, em que a importância dos valores naturais presentes é menos significativa e a sua Artigo 18.º sensibilidade ecológica é média ou baixa. Disposições específicas das áreas de protecção total 2 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo II: 1 — Nas áreas de protecção total apenas são permi- tidas acções de conservação da natureza e actividades a) Conter a edificação; de investigação e monitorização desde que compatíveis b) Amortecer os impactes ambientais que prejudicam as com os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo anterior áreas sujeitas a níveis superiores de protecção. e autorizadas pelo ICNB, I. P. 2 — Nas áreas de protecção total a presença humana Artigo 16.º só é permitida: Disposições específicas das áreas de protecção a) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.; complementar do tipo II b) A visitantes para realização de actividades de índole 1 — As intervenções a efectuar nas áreas de protecção científica e em outros casos excepcionais de visitação complementar do tipo II devem cumprir o estipulado nos devidamente justificados, desde que expressamente auto- planos de urbanização ou de pormenor eficazes. rizadas pelo ICNB, I. P.; 2 — Até à aprovação dos planos referidos no número ante- c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades rior ou nos casos em que não exista obrigatoriedade de sujeição com competências de fiscalização; a plano de urbanização ou plano de pormenor, ficam sujeitas d) Para a actividade de apanha de semente para o repo- a parecer do ICNB, I. P., as obras de construção, reconstru- voamento de viveiros; ção, alteração e ampliação de edificações existentes e novas e) Em situações de risco ou calamidade; construções destinadas a infra-estruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização colectiva 3 — Os locais para a apanha de semente são defini- e estaleiros navais, bem como as obras constantes dos lotea- dos pelo ICNB, I. P., através de edital, ouvidos o Instituto mentos válidos. Nacional de Recursos Biológicos, I. P., e a autoridade SECÇÃO III marítima. SUBSECÇÃO II Área costeira e lagunar Áreas de protecção parcial do tipo i SUBSECÇÃO I Áreas de protecção total Artigo 19.º Âmbito e objectivos Artigo 17.º 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I compreen- Âmbito e objectivos dem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos 1 — As áreas de protecção total compreendem as zonas relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibili- onde predominam sistemas de valores naturais e paisagís- dade ecológica moderada. 5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I integram nomeadamente a pesca, a salinicultura, a aquicultura, a sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas inundáveis agricultura extensiva e o transporte marítimo/navegação. ou sob influência directa das marés. 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II integram 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de áreas naturais da laguna e outras transformadas por acção protecção parcial de tipo I: humana, designadamente salinas e culturas marinhas, lagos ou lagoas artificiais de água doce, sapais não incluídos a) Conservar a biodiversidade lagunar e marinha; em área de protecção parcial do tipo I e áreas agrícolas b) Contribuir para a protecção e valorização da paisagem; resultantes de acções de drenagem. c) Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria For- 3 — As áreas de protecção parcial do tipo II integram mosa; ainda os canais de navegação principais e secundários que d) Promover a exploração sustentável dos recursos pes- se encontram assinalados na planta de síntese e as praias queiros, numa perspectiva de sustentabilidade da activi- do tipo I, II e III definidas no POOC Vilamoura-Vila Real de dade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente Santo António, incluindo as praias actualmente integradas no que concerne à avaliação da capacidade de produção em áreas de jurisdição portuária. e da compatibilização com os valores naturais existentes; 4 — A classificação das áreas de protecção parcial do e) Estabelecer percursos para observação da flora e da tipo II tem como principais objectivos: fauna. a) Contribuir para a valorização e manutenção dos va- 4 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são per- lores naturais, culturais e paisagísticos; mitidas utilizações compatíveis com a preservação dos b) Preservar áreas de enquadramento, transição ou amor- recursos naturais, nomeadamente a exploração dos recur- tecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas sos pesqueiros e a animação ambiental, de acordo com a de protecção total e parcial do tipo I; legislação aplicável às referidas actividades. c) Promover a exploração sustentável dos recursos na- 5 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I é ainda per- turais. mitida a exploração dos viveiros nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento. 5 — Quando as áreas de protecção parcial do tipo II não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, Artigo 20.º e desde que se justifique, podem ser celebrados contratos Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I ou acordos de colaboração entre o ICNB, I. P., e os pro- prietários para cumprimento dos objectivos previstos no 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são inter- número anterior. ditas as seguintes actividades: Artigo 22.º a) Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais; b) As obras de construção ou ampliação de edifícios, 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II são inter- com excepção de equipamentos públicos de utilização co- ditas as seguintes actividades: lectiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de nomeadamente observatórios e passadiços em construção culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.; em regime de produção intensiva; c) A pesca lúdica na modalidade de apanha, com ou sem b) A realização de obras de construção e ampliação de edi- instrumentos e utensílios; ficações, com excepção das infra-estruturas de apoio às acti- d) As actividades agrícolas e o pastoreio nas dunas e vidades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura; outras áreas de substrato arenoso. c) A construção ou ampliação de empreendimentos tu- rísticos; 2 — O disposto no número anterior não obsta à instalação, d) A instalação de estabelecimentos industriais, com beneficiação ou conservação de infra-estruturas para melho- excepção dos estaleiros navais; ria das condições de segurança do Aeroporto de Faro. e) A instalação de equipamentos colectivos, incluindo 3 — É permitida a instalação e funcionamento das insta- campos de golfe. lações portuárias previstas nos artigos 51.º e 52.º do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António. 2 — Com excepção das construções previstas nos pla- 4 — Nos canais de navegação incluídos em áreas de nos de praia, nas áreas de protecção parcial do tipo II, as protecção parcial do tipo I apenas é permitida a circulação infra-estruturas permitidas na alínea b) do número anterior de embarcações de pesca local, de apoio aos viveiros, de devem cumprir as seguintes condições: recreio não motorizadas, de fiscalização e emergência ou outras autorizadas pelo ICNB, I. P. a) Serem construções amovíveis e ligeiras; b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento SUBSECÇÃO III de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema Áreas de protecção parcial do tipo ii autónomo ambientalmente sustentável; c) O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem Artigo 21.º recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma; Âmbito e objectivos d) Não possuírem mais de um piso; e) A área máxima de implantação não pode exceder: 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II compreen- dem os espaços que contêm valores naturais compatíveis i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha; com os actuais usos do sistema lagunar e áreas adjacentes, ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5821 3 — Nas construções existentes são permitidas obras de c) As construções terem apenas um piso; reconstrução, conservação e alteração de edificações desti- d) A área máxima de implantação não pode exceder: nadas a turismo de natureza ou à instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha; ambiental, desde que cumpram as seguintes condições: ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha. a) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento SUBSECÇÃO V de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema Espaços edificados a reestruturar autónomo ambientalmente sustentável; b) Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem Artigo 25.º recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma. Disposições específicas dos espaços edificados a reestruturar 4 — O disposto nos números anteriores não obsta à 1 — Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas regime definido no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo ou equipamentos para melhoria das condições de segurança António. do Aeroporto de Faro. 2 — Para os núcleos inseridos em área de jurisdição 5 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é permi- portuária, núcleos do Farol e da ilha de Tavira, será rea- tida a instalação e funcionamento das instalações portuá- lizado um projecto de intervenção e requalificação, a ser rias ligadas à pesca e recreio náutico previstas no POOC elaborado conjuntamente entre o ICNB, I. P., a autoridade Vilamoura-Vila Real de Santo António. portuária e a câmara municipal territorialmente compe- 6 — Para as praias incluídas nas áreas de jurisdição tente, com os seguintes objectivos: portuária devem ser elaborados planos de praia pela auto- a) Demolição e remoção das edificações que se encon- ridade portuária, em parceria com o ICNB, I. P. trem sem condições de habitabilidade; 7 — Os equipamentos e apoios de praia devem cumprir b) Demolição e remoção das edificações que se encon- o estabelecido no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo tram em zona de risco ou que se encontrem em situação António. de ilegalidade; SUBSECÇÃO IV c) Renaturalização da área sujeita a demolições; Áreas de protecção complementar d) Requalificação da área envolvente da zona de acos- tagem. Artigo 23.º SUBSECÇÃO VI Âmbito e objectivos Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de protecção complementar integram es- paços com valores naturais importantes não integrados nas Artigo 26.º demais áreas de protecção. 2 — As áreas de protecção complementar integram as Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias aquiculturas intensivas e semi-intensivas localizadas em 1 — Às áreas com características especiais que reque- terrenos privados. rem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos protecção complementar: níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de a) A promoção das actividades de forma a permitir a intervenção específica. manutenção e valorização da biodiversidade e da paisagem; 2 — As áreas de intervenção específica compreendem b) A aplicação de medidas de gestão que promovam espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvi- ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, mento sócio-económico local; recuperação, reabilitação ou reconversão. c) O amortecimento dos impactes ambientais que pre- 3 — Nas áreas de intervenção específica são igualmente judicam as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção. aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento. Artigo 24.º 4 — Constituem objectivos prioritários das áreas de Disposições específicas das áreas de protecção complementar intervenção específica: 1 — Nas áreas de protecção complementar são interditas a) A realização de acções de conservação da natureza, as obras de construção e ampliação, com excepção das nomeadamente a recuperação de habitats naturais; consideradas necessárias para apoio aos estabelecimentos b) A manutenção das utilizações necessárias à conser- de culturas marinhas. vação dos valores naturais; 2 — A autorização das obras previstas no número ante- c) A promoção de acções de investigação científica e rior pelo ICNB, I. P., depende da verificação das seguintes de sensibilização ambiental. condições: 5 — As áreas de intervenção específica previstas no a) Serem construções amovíveis ou ligeiras; presente Regulamento são as seguintes: b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso a) Área de intervenção específica do Ludo e Pontal; não exista rede pública, serem assegurados por sistema b) Área de intervenção específica das zonas de cultivo autónomo ambientalmente sustentável; de bivalves; 5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 c) Área de intervenção específica dos núcleos de re- a) A identificação dos factores que contribuem para a produção da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquá- mortalidade dos bivalves; ticas; b) A implementação de medidas de controlo dos factores d) Área de intervenção específica de vegetação não de degradação; indígena invasora. c) O desenvolvimento de medidas de gestão apropria- das às áreas ocupadas pelas diferentes práticas de cultivo, 6 — O ICNB, I. P., deve promover o cumprimento dos nomeadamente no que concerne à sua compatibilização objectivos referidos no n.º 4, através da adopção das me- com os valores naturais existentes; didas e das acções previstas no programa de execução do d) A monitorização, nomeadamente da qualidade físico- POPNRF, assegurando em cada caso: -química da água e dos sedimentos. a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada Artigo 29.º uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução entre outros aspectos relevantes; da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente 1 — A área de intervenção específica dos núcleos de quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquá- sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com ticas é constituída pelos espaços importantes para a nidifi- base em levantamentos no terreno da situação actual; cação da avifauna aquática, em especial a chilreta Sterna c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, albifrons e outras aves aquáticas, nomeadamente o borrelho- incluindo os seus limites, usos do solo, regime de proprie- -de-coleira-interrompida Charadrius alexandrinus, o per- dade, valores naturais e outras componentes relevantes. nilongo Himantopus himantopus, o alfaiate Recurvirostra avosetta e a gaivota-de-audoiun Larus audouini. 7 — Quando as áreas de intervenção específica não 2 — A intervenção específica a realizar nos espaços pertençam ao domínio público ou privado do Estado e a referidos no número anterior visa melhorar as condições necessidade de concretizar os objectivos de conservação da de nidificação da avifauna aquática, em especial da chilreta natureza o justifique, deve, prioritariamente, o ICNB, I. P., Sterna albifrons, e criar condições para a instalação de proceder à celebração de contratos ou acordos de colabora- outras espécies globalmente ameaçadas. ção com os proprietários para implementação das medidas 3 — As medidas de gestão devem incidir, entre outras: e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, a) Na restrição de acesso às áreas de nidificação durante ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos a época de nidificação; termos da lei em caso de conflito. b) Na recuperação de habitat natural para espécies ni- dificantes. Artigo 27.º Área de intervenção específica do Ludo e Pontal 4 — As áreas de nidificação da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas são definidas anualmente pelo 1 — A área de intervenção específica do Ludo e Pontal, ICNB, I. P., através de edital. que se encontra assinalada na planta de síntese, visa assegu- rar a manutenção e recuperação do estado de conservação Artigo 30.º favorável dos valores naturais e impedir a degradação observada nas zonas húmidas e nas zonas florestais. Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora 2 — Para cumprimento dos objectivos fixados no número anterior devem ser adoptadas medidas pelo ICNB, I. P., 1 — A área de intervenção específica de vegetação designadamente: não indígena invasora corresponde a locais onde existe a) Medidas de gestão dos cursos de água e vegetação actualmente uma forte ocupação por espécies vegetais não associada, bem como no funcionamento hidráulico do indígenas invasoras, principalmente acácias Acácia sp., o chorão Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora. sistema de diques e valas, no sentido de evitar a drenagem 2 — A intervenção específica visa promover a recupera- em excesso da área; ção dos habitats naturais, através da eliminação ou redução b) Ordenamento da rede de caminhos existente nas populacional das espécies não indígenas invasoras. zonas florestais; 3 — As intervenções a desenvolver devem considerar c) Reflorestação, que deve ser efectuada com espécies as melhores soluções técnicas para a remoção da vege- indígenas, tendo como objectivos fundamentais a reposição tação não indígena invasora e seus bancos de sementes, dos povoamentos florestais originais e a conservação das nas áreas identificadas, acautelando problemas como o espécies Tuberaria major e Thymus lotocephalus. aumento da erosão e a activação de bancos de sementes enterradas no solo. Artigo 28.º Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves CAPÍTULO III 1 — A área de intervenção específica das zonas de cul- Áreas não abrangidas por regimes de protecção tivo de bivalves incide sobre todas as áreas da ria Formosa onde se verifica essa actividade. Artigo 31.º 2 — Na área de intervenção específica referida no nú- Âmbito e regime mero anterior devem ser adoptadas medidas para garantir a existência e manutenção do cultivo de bivalves de forma 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção, sustentável, as quais devem incidir sobre: que se encontram assinaladas na planta de síntese, são todas Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5823 aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção c) A promoção das áreas de matagal mediterrânico; previsto no presente Regulamento. d) O condicionamento das operações de desmatação e 2 — As áreas referidas no número anterior coincidem limpezas de subcoberto; com os perímetros urbanos delimitados nos planos muni- e) A redução do risco de incêndio. cipais de ordenamento do território, aos quais são direc- tamente aplicáveis as normas constantes desses planos. 3 — O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do gestão sustentável da floresta de forma participada, fo- regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na mentando a constituição de zonas de intervenção florestal. área de intervenção do POPNRF, o ICNB, I. P., é conside- rado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais Artigo 34.º resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de Agricultura planos de pormenor. 1 — As áreas sitas na área terrestre do Parque Natural da Ria Formosa quando de vocação agrícola e beneficiando TÍTULO III de água de rega fornecem elevadas produções, impondo-se por isso uma política que defenda os solos e os aquíferos Usos e actividades e que contribua para o desenvolvimento sustentável e a preservação do valor paisagístico da região. Artigo 32.º 2 — A actividade agrícola deve ser desenvolvida de Princípios orientadores forma a garantir a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas presente Regulamento, nomeadamente no que respeita agrícolas. aos diferentes níveis de protecção, é definido um conjunto 3 — Na área do Parque Natural da Ria Formosa, à ex- de práticas de acordo com os objectivos de conservação cepção da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidro- da natureza e da biodiversidade e da correcta gestão dos agrícola do Sotavento Algarvio, carecem de parecer do recursos naturais para os seguintes usos e actividades: ICNB, I. P.: a) Floresta; a) Todos os projectos de construção de instalações e b) Agricultura; infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, incluindo c) Pesca comercial; a construção de estufas; d) Pesca lúdica; b) As actividades agrícolas que impliquem alterações e) Culturas marinhas; topográficas ou o arranque de árvores; f) Produção de sal marinho; c) A instalação e ampliação de redes de drenagem. g) Turismo; h) Actividades de investigação; 4 — Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a i) Edificações e equipamentos; Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o j) Infra-estruturas viárias; desenvolvimento de um programa integrado de interven- l) Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos; ção agrícola na área do Parque Natural da Ria Formosa, m) Navegação; que vise: n) Dragagens; o) Rede eléctrica e rede de telecomunicações. a) A aprovação de normas para a conversão dos modos de produção agrícola existentes para uma agricultura sus- Artigo 33.º tentável com impactes mínimos nos valores naturais; b) Promover acções de sensibilização dos agricultores Floresta no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não 1 — Na área de intervenção do POPNRF, a silvicultura resulte a degradação dos valores naturais em presença, deve ser realizada em conformidade com a legislação na- nomeadamente no apoio à redução da utilização de pro- cional relativa à floresta, com o Plano Regional de Orde- dutos químicos na produção agrícola e no fornecimento namento Florestal do Algarve e com as disposições dos de informação relativa a formas alternativas de produção planos de gestão florestal a elaborar. agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a 2 — Visando preservar as espécies da flora, da fauna e produção integrada, entre outras. os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo 6 — Em toda a área do Parque Natural da Ria Formosa Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas é realizado o controlo e a avaliação da concentração de ni- florestais devem respeitar as orientações de gestão pre- tratos de origem agrícola, com vista à aferição da existência vistas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado de águas poluídas, águas susceptíveis de serem poluídas ou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de zonas vulneráveis nos termos da legislação em vigor. de 21 de Julho, para o sítio ria Formosa/Castro Marim 7 — Na área do Parque Natural da Ria Formosa é per- (PTCON0013) e para a ZPE ria Formosa (PTZPE0017), mitida a construção de túneis ou outros abrigos de carácter designadamente: temporário para a produção de culturas vegetais, devendo o projecto a apresentar ao ICNB, I. P., para emissão de a) A recuperação dos povoamentos florestais autóctones, parecer incluir: nomeadamente os zimbrais; b) A reconversão dos usos existentes para floresta ex- a) Faixas de descontinuidade entre estruturas que per- tensiva com espécies indígenas, nomeadamente o sobreiro mitam o desenvolvimento de vegetação natural ou que Quercus suber; permitam a existência de culturas de ar livre; 5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 b) Proposta de plantação de sebes; c) Não é permitida a utilização de areia ou outros ma- c) A não ocupação de áreas de máxima infiltração ou teriais inertes que não sejam provenientes da ria Formosa; de áreas sensíveis à erosão, como é o caso das arribas e d) Não é permitida a utilização de equipamento moto- falésias; rizado sem a autorização do ICNB, I. P.; d) A indicação do destino final previsto para os plásticos e) As divisórias para delimitação dos viveiros devem utilizados após o tempo de vida das estruturas. utilizar materiais provenientes da ria Formosa; f) É permitida a manutenção e limpeza do viveiro com Artigo 35.º remoção da camada degradada, devendo o substrato re- Pesca comercial tirado ser transportado para fora do sistema lagunar ou enterrado dentro do viveiro, em local que não prejudique 1 — A exploração dos recursos pesqueiros da ria For- o terreno; mosa deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, atra- g) É permitida a deposição de areia desde que se man- vés de uma gestão assente no conhecimento científico e na tenha a cota inicial do viveiro; cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir h) Não é permitida a permanência de animais domés- que o ecossistema lagunar continue a desempenhar todas ticos nos viveiros; as suas funções. i) Não podem ser efectuadas quaisquer operações rela- 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regu- tivas ao viveiro fora dos seus limites; lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto j) Não é permitida a compactação do terreno. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das 4 — Nas salinas admite-se a instalação de estabele- pescas podem estabelecer condicionalismos específicos cimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios: e apanha na área de intervenção do POPNRF. 3 — Sempre que se verifiquem situações de restrição a) Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura de acesso à pesca no Parque Natural da Ria Formosa deve integrada com espécies indígenas da ria Formosa; ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da b) Admitem-se alterações às cotas de fundos dos re- pequena pesca. servatórios das salinas, bem como à sua configuração, com vista à instalação de estabelecimentos de culturas Artigo 36.º marinhas; c) Toda a área dos cristalizadores das salinas ou uma Pesca lúdica área equivalente que para o efeito seja transformada para 1 — Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa manter as condições ecológicas adequadas deve ser reser- pode exercer-se a actividade de pesca lúdica, nos termos vada para usos compatíveis com a manutenção do estado da legislação em vigor. de conservação favorável das espécies de avifauna aquática 2 — Tendo por objectivo a conservação e gestão racio- durante todo o tempo de exploração aquícola; nal dos recursos, os membros do Governo responsáveis d) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previs- associadas às salinas, designadamente comportas, e cômo- tos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de ros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para na exploração económica, salvaguardando o período de a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha nidificação das aves que aí ocorrem; manual, aplicáveis na área de intervenção do POPNRF. e) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possi- Artigo 37.º bilitem a sua circulação; f) A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos Culturas marinhas tanques das salinas está condicionada aos veículos necessá- 1 — Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa rios à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, não é permitida a instalação de novos estabelecimentos e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo de culturas marinhas, excepto nas áreas já afectas a esta condicionada à época da nidificação; actividade ou resultantes de conversão de salinas em es- g) O recurso a alimento suplementar obedece aos se- tabelecimentos de culturas marinhas. guintes requisitos: 2 — Qualquer alteração à estrutura ou morfologia dos i) Existência de tanques de tratamento de águas resi- estabelecimentos de culturas marinhas existentes carece duais; de parecer do ICNB, I. P. ii) Funcionamento de tanques de produção como uni- 3 — Os viveiros de bivalves devem obedecer às seguin- dades independentes; tes condicionantes: iii) Bombagem e circulação de água correctamente di- a) A mobilização de inertes do domínio público hí- mensionadas; drico e a utilização do material mobilizado em culturas de moluscos bivalves só pode ser autorizada para acções h) Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória de limpeza de viveiros ou como medida de conservação e a elaboração de um plano de monitorização interna e ex- reabilitação da zona costeira e lagunar nos termos previstos terna, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: em legislação específica; oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos b) Não é permitida a utilização de entulhos ou terra; totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5825 amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços coliformes fecais e coliformes totais. competentes. 13 — O controlo de predadores está sujeito a autori- 5 — A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., zação do ICNB, I. P., a qual depende da observação das aos pedidos formulados pelos detentores de licenças de seguintes condições: culturas de bivalves pode ser concedida, a título excep- a) Adopção de métodos selectivos de captura; cional: b) A captura não incida sobre espécies protegidas. a) À obtenção de inertes a utilizar nas áreas de cultura de moluscos bivalves, nomeadamente de amêijoa-boa Ru- 14 — Qualquer acidente com espécies protegidas deve ditapes decussatus; ser comunicado ao ICNB, I. P., num prazo máximo de b) À captura de juvenis das espécies já cultivadas para 48 horas. efeitos de repovoamentos dos respectivos viveiros. Artigo 38.º Produção de sal marinho 6 — A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea a) do número anterior depende da observância 1 — As salinas constituem importantes locais de repro- das seguintes condições: dução, alimento e descanso de algumas espécies de aves, tais como Calidris alpina, Charadrius hiaticula, Himanto- a) A extracção de inertes for feita com recurso a meios pus himantopus, Phoenicopterus ruber, Recurvirostra avo- manuais; setta e Sterna albifrons cuja protecção deve ser realizada b) Excepcionalmente pode ser utilizada uma pequena através da manutenção de elevados índices de qualidade draga; ambiental, designadamente da qualidade da água. c) Quando a extracção e o transporte de inertes forem 2 — Na área de intervenção do POPNRF, o licencia- realizados por outra entidade, tal indicação deve constar mento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da do pedido de autorização efectuado pelos interessados. área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas 7 — A emissão de parecer favorável nos casos previstos das salinas para além da produção de sal devem ser prece- na alínea b) do n.º 4 depende da observância das seguintes didos de parecer do ICNB, I. P. condições: 3 — A circulação de veículos motorizados nos cômoros a) A captura deve ser feita com recurso a faca de ma- dos tanques das salinas está condicionada aos veículos es- riscar ou à mão; tritamente necessários à exploração das mesmas, e outros b) A captura pode ser delegada noutra entidade, desde devidamente autorizados pelo ICNB, I. P. que essa indicação conste no pedido efectuado e na licença 4 — Não é permitida a utilização de resíduos de cons- emitida. trução e demolição no reforço e manutenção dos combros e caminhos das salinas. 8 — Da autorização concedida deve constar o destino do 5 — A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das material extraído e a entidade responsável pela extracção aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para e pelo transporte de inertes. o normal funcionamento da salicultura. 9 — Com vista a evitar a degradação da qualidade da água na ria Formosa, o recurso a alimento suplementar Artigo 39.º obedece aos seguintes requisitos: Turismo a) Existência de tanque de tratamento de efluentes; b) Funcionamento dos tanques de produção como uni- 1 — O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza en- dades independentes; quanto tipologia turística mais adequada às áreas protegi- c) Bombagem e circulação de água correctamente di- das, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de mensionadas; alojamento turístico, de actividades e serviços complemen- d) Aplicação de um plano de monitorização interna dos tares de animação ambiental, que permitam contemplar e seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, tempera- desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico tura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco integrado e diversificado. não ionizado, nitritos e azoto total. 2 — No Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo 10 — Independentemente dos requisitos referidos no da natureza: número anterior, cada unidade de produção deve assegurar a) Empreendimentos de turismo de habitação; que as águas residuais resultantes da exploração observem b) Empreendimentos de turismo no espaço rural; os limites impostos na legislação para a qualidade das c) Parques de campismo e de caravanismo. águas em função dos usos do meio. 11 — A aplicação de substâncias químicas com fins 3 — É permitida a instalação de outras tipologias de terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar empreendimentos de turismo da natureza para além das da ria Formosa deve ser objecto de comunicação imediata previstas no número anterior desde que as respectivas ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização. do POPNRF. 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — As actividades de turismo de natureza na área de utilização de antibióticos só é autorizada por prescrição intervenção do plano são licenciadas de acordo com a le- 5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 gislação específica, com respeito pelos objectivos e pelos iv) Número de pisos superior a dois, sem nenhum ele- regimes de protecção estabelecidos no presente Regula- mento na cobertura, não podendo a área do último piso mento. ocupar mais que 60 % da área do piso inferior; Artigo 40.º b) As obras de ampliação destinadas a habitação po- Actividades de investigação dem ser feitas até uma área bruta de construção máxima 1 — O ICNB, I. P., deve manter um sistema de infor- de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número mação actualizado sobre os trabalhos de investigação rea- de pisos; lizados no Parque Natural da Ria Formosa ou cujo objecto c) As obras de construção ou ampliação destinadas a incida sobre o mesmo. empreendimentos de turismo de natureza apenas são permi- 2 — Necessitam de autorização do ICNB, I. P.: tidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes i) O empreendimento tem de se integrar numa área de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos mínima contínua de 5 ha; por medidas de protecção; ii) A área bruta de construção máxima não pode exceder b) As actividades de investigação que impliquem ins- 500 m2; talação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de iii) O número de pisos não pode ser superior a dois. acesso condicionado. 7 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio- 3 — O pedido de autorização deve indicar as entidades res as obras de construção de equipamentos públicos de envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo ensino ou de utilização colectiva de inequívoco interesse projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas. ambiental. 4 — São proibidas as actividades de investigação que 8 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e possam deteriorar de forma permanente ou temporária no n.º 3 do artigo 22.º, os projectos de campos de golfe os valores naturais e culturais do Parque Natural da Ria que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Formosa. Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente: Artigo 41.º a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nome- Edificações e equipamentos adamente os habitats naturais protegidos pela legislação 1 — Na área de intervenção do POPNRF são permitidas nacional e comunitária; novas edificações nas áreas não abrangidas por regimes de b) Evitar a perturbação de espécies animais residentes; protecção, nos termos definidos nos planos municipais de c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na ordenamento do território aplicáveis. plantação ou recuperação do coberto; 2 — Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais d) Restringir o consumo de água e a utilização de fer- previstos no presente Regulamento, fora dos perímetros tilizantes químicos e pesticidas; urbanos, a realização de operações urbanísticas sujeitas a e) Evitar alterações de topografia, movimentação ou licença carece de parecer favorável do ICNB, I. P. compactação dos solos. 3 — Apenas é permitida a construção de novas edifica- ções ou a instalação de novos empreendimentos turísticos Artigo 42.º para além da zona terrestre de protecção, com excepção Infra-estruturas viárias de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública, bem como infra-estruturas e equipamentos de 1 — Na área do Parque Natural da Ria Formosa as apoio balnear. infra-estruturas viárias obedecem aos seguintes condi- 4 — Os pedidos relativos a obras de construção e am- cionamentos: pliação nas áreas de protecção complementar do tipo I da a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento área terrestre devem ser instruídos com cartografia dos não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários; valores naturais existentes à escala do projecto, com vista b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre à aferição do impacte ambiental nas espécies da fauna e da as praias, dunas, arribas e áreas húmidas; flora e nos habitats, designadamente quanto à existência c) No solo urbano não é permitida a construção de novas de alterações da vegetação indígena. vias marginais; 5 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I da d) Nos espaços naturais os acessos às praias efectuam-se área terrestre, as obras de construção e ampliação devem através das vias existentes, que podem terminar em áreas respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03. de estacionamento ou de retorno; 6 — Para além do disposto no número anterior, nas áreas e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de de protecção complementar do tipo I da área terrestre, a estacionamento associados a que se refere a alínea anterior emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de observação dos seguintes critérios: caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de a) Nas obras de construção e ampliação destinadas a todo o terreno; habitação não são permitidas: f) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrí- colas, florestais, salineiras ou de exploração dos recursos i) Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2; naturais devem ser sinalizados e o seu uso encontra-se ii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2; condicionado nos termos do presente Regulamento; iii) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima g) Na definição de infra-estruturas viárias devem ser da cota natural do terreno; considerados corredores e locais que não colidam com os Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5827 valores e interesses do património cultural, aplicando-se b) A velocidade máxima autorizada é de 10 nós, excepto o disposto no artigo 47.º para as embarcações de fiscalização e emergência. 2 — O alargamento e a modificação da plataforma das 6 — O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marí- vias existentes carecem de parecer do ICNB, I. P. tima que suspenda, temporária ou permanentemente, a 3 — A construção de parques de estacionamento, en- circulação de embarcações em determinados locais do quanto estruturas previstas pelo POOC Vilamoura-Vila Parque Natural da Ria Formosa, sempre que se verifique Real de Santo António, carece de autorização do ICNB, I. P. a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, ouvida a autoridade portuária. Artigo 43.º 7 — São estabelecidos fundeadouros nos polígonos Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos referidos no anexo I do presente Regulamento. 8 — Sem prejuízo dos fundeadouros referidos no nú- 1 — As infra-estruturas portuárias existentes na ria mero anterior, podem ser definidos outros fundeadouros Formosa devem ser objecto de acções de qualificação e pelo ICNB, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Trans- de minimização dos impactes ambientais negativos que portes Marítimos, I. P., a ser publicados por edital da res- provocam, devendo as entidades que as gerem desenvol- pectiva capitania. ver um sistema de gestão ambiental ISO 14001, EMAS 9 — Para cada uma destas áreas será elaborado pelas ou equivalente. entidades competentes um plano de gestão onde sejam 2 — Na definição de novas infra-estruturas portuárias definidas as regras de utilização. devem ser considerados locais que não colidam com os 10 — Na definição das infra-estruturas a que se refere o valores e interesses do património cultural, aplicando-se o n.º 8 devem ser considerados locais que não colidam com disposto no artigo 47.º do presente Regulamento. 3 — Na área do Parque Natural da Ria Formosa devem os valores e interesses do património cultural, aplicando-se ser promovidos os transportes marítimos colectivos de o disposto no artigo 47.º utilidade pública e desincentivada a utilização de embarca- ções particulares motorizadas para o transporte de pessoas Artigo 45.º no sistema lagunar. Dragagens Artigo 44.º 1 — A instalação de novas explorações para a extracção de inertes é interdita nas seguintes situações: Navegação a) Extracção de inertes em domínio hídrico; 1 — São canais principais de navegação: b) Mobilização de inertes em domínio hídrico, com ex- a) Canal de Faro; cepção da que esteja prevista em plano específico de gestão b) Canal de Olhão; de inertes e como medida de conservação e reabilitação, c) Rio Gilão-Barra de Tavira; devendo o material mobilizado ser utilizado para o reforço d) Canal da Fuseta: Barra da Fuseta-Fuseta; do cordão dunar e em áreas de culturas de bivalves; e) Olhão-Armona; c) A realização de dragagens, com excepção das que sejam equacionadas no âmbito dos planos de dragagem 2 — São canais secundários: das áreas portuárias, efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas para a manutenção das a) Canal de Faro-praia de Faro (Esteiro do Ramalhete); condições de navegabilidade ou para o estabelecimento de b) Canal da Fuseta-cais da praia da Fuseta/mar; infra-estruturas que beneficiem de declaração de impacte c) Barra de Tavira-Santa Luzia; ambiental favorável ou condicionalmente favorável. d) Barra de Tavira-Cabanas; e) Praia de Faro-Barra de S. Luís (Barrinha); 2 — Na área do Parque Natural da Ria Formosa apenas f) Armona-Barra Grande-Culatra-canal de Olhão. podem ser realizadas dragagens com os seguintes objectivos: 3 — Nos canais principais é permitida a navegação de a) Para reposição de cotas de fundo anteriormente atin- todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima gidas noutras dragagens para manutenção de condições de de 25 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e navegabilidade nos canais principais e secundários; de emergência. b) Para melhoria das condições ambientais do sistema 4 — Nos canais secundários é permitida a navegação lagunar; de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento c) Para efeitos do disposto na alínea a) do no n.º 3 do máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas artigo 37.º; às condições de navegabilidade com velocidade inferior a d) Dragagens de primeiro estabelecimento, desde que de- 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emer- vidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises gência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar e julgadas compatíveis com os valores em presença. os respectivos impactes ambientais, quando não seja exi- 5 — No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes gida por lei a realização de avaliação de impacte ambiental. disposições: a) Só é permitida a navegação de embarcações de pesca lo- 3 — A realização das dragagens previstas na alínea a) cal, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, do número anterior fica condicionada à elaboração de emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente li- um plano de dragagens plurianual, por parte do Instituto cenciados ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a submeter a e julgadas compatíveis com os valores em presença; procedimento de análise de incidências ambientais. 5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 4 — A realização das dragagens a que se refere a alí- Artigo 49.º nea b) do n.º 2 fica condicionada à elaboração de um plano Contra-ordenações e medidas de tutela específico de desassoreamento a submeter a avaliação de impacte ambiental. 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem 5 — É interdita a extracção de inertes nos locais de repro- como a prática não autorizada dos actos e actividades con- dução das espécies Alosa alosa, Alosa fallax, Petromyzon dicionados previstos no presente Regulamento, constitui marinus, Emys orbicularis e Mauremys leprosa em qualquer contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei época do ano. n.º 142/2008, de 24 de Julho. Artigo 46.º 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias Rede eléctrica e rede de telecomunicações e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à 1 — Nas áreas do Parque Natural da Ria Formosa su- infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, jeitas a regimes de protecção previstos no presente Regu- de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de lamento é proibida a instalação de novas redes eléctricas Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- aéreas ou redes de telecomunicações aéreas com instalação rentes actividades. física, bem como a construção de novas antenas de tele- comunicações, com excepção das utilizadas para a defesa TÍTULO V nacional, para segurança pública ou para instalações de tracção eléctrica da rede ferroviária nacional. Disposições finais e transitórias 2 — No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Plano devem ser retiradas ou enterradas as redes Artigo 50.º aéreas existentes em áreas de protecção total e protecção Regularização de situações existentes parcial. Em caso de reapreciação de operações de loteamento Artigo 47.º promovidas com base em títulos emitidos antes da entrada Património cultural em vigor do presente Regulamento, a conformidade com este é aferida através de parecer do ICNB, I. P. 1 — Integram o património cultural classificado os imó- veis e as zonas especiais de protecção identificados na carta Artigo 51.º de condicionantes do POPNRF e no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. Autorizações e pareceres 2 — Os sítios de património arqueológico existentes 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres do na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se ICNB, I. P., previstos no presente Regulamento não pre- identificados no anexo III do presente Regulamento, que cludem nem substituem as demais licenças, autorizações dele faz parte integrante. ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 3 — O aparecimento de vestígios arqueológicos em 2 — Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do vinculativos. POPNRF obriga à suspensão imediata dos mesmos e 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres também à sua imediata comunicação ao Instituto de Ges- pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. tão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- (IGESPAR, I. P.), e às demais entidades competentes, em visto no número anterior equivale à emissão de autorização conformidade com as disposições legais em vigor. ou parecer favorável. 4 — Nos locais identificados no anexo III, quaisquer 5 — Nos casos em que os actos e as actividades previs- trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou mo- tos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação vimentação de terras ficam condicionados à realização de de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acom- pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emi- panhamento arqueológico, devidamente autorizados nos tida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as favorável ou favorável condicionada. medidas de salvaguarda adequadas a cada caso. 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., 5 — Quando seja necessária a realização de trabalhos ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois de caracterização arqueológica prévia deve existir uma anos após a data da sua emissão. coordenação entre o ICNB, I. P., e o IGESPAR, I. P., de modo a salvaguardar os valores naturais. 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- sente Regulamento. Artigo 52.º TÍTULO IV Efeitos revogatórios Regime sancionatório Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNRF Artigo 48.º é revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro. Fiscalização Artigo 53.º A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento Entrada em vigor compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em O POPNRF entra em vigor no dia seguinte ao da sua razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5829 ANEXO I Fundeadouros 5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5831 5832 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5833 5834 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5835 5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5837 5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5839 5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5841 5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5843 5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5845 5846 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5847 5848 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 ANEXO II CNS Sítio arqueológico Tipo Património cultural classificado 16057 Porto das Vacas 1 . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação. Imóvel Classificação 16058 Porto das Vacas 2 . . . . . . . . . . . . . . Achado(s) isolado(s). 16795 Gondra 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estação de ar livre. 16796 Gondra 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. Nora, tanque e portal da Imóvel de interesse municipal — De- 16797 Gondra 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. Quinta da família Bívar creto n.º 45/93, de 30 de Novembro. 17853 Cacela-a-Velha — habitação 20 . . . Vestígios diversos. Cúmano. 18847 Quinta do Ludo 3 . . . . . . . . . . . . . . Ponte. Torre de Bias . . . . . . . . . Imóvel de interesse público — despacho 18848 Quinta do Ludo 1 . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação. de 26 de Maio de 2003, do Ministro da 18850 Quinta do Ludo 4 . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. Cultura. 18851 Salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno. Estação Arqueológica Ro- Imóvel de interesse público — Decreto-Lei 19647 Casas Velhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat. mana da Luz de Tavira n.º 26-A/92, de 1 de Junho. (Balsa). Arraial Ferreira Neto . . . Imóvel de interesse público — Decreto-Lei n.º 5/2002, de 19 Fevereiro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2009 Forte do Rato . . . . . . . . . Imóvel de interesse público — Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 Janeiro. A criação do Plano para a Eliminação da Exploração do Forte de São João, de São Imóvel de interesse público — Decreto Trabalho Infantil (PEETI), através da Resolução do Con- João da Barra ou da Con- n.º 43 073, de 14 Julho de 1960. selho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, cujo horizonte ceição. Núcleo histórico de Cacela Imóvel de interesse público — Decreto-Lei temporal foi, posteriormente, alargado pela Resolução Velha. n.º 2/96, de 2 Março, e zona especial de do Conselho de Ministros n.º 1/2000, de 13 de Janeiro, protecção — despacho de Janeiro de assinalou o compromisso político de efectivo combate à 1987. exploração do trabalho infantil, como elemento essencial do combate contra a discriminação e a opressão sobre as crianças e os jovens, que assume formas de violência física ANEXO III e psíquica, e contra a exploração económica e social de Sítios arqueológicos identificados que as mesmas são alvo. A acção desenvolvida pelo PEETI, reconhecida como CNS Sítio arqueológico Tipo singular no contexto internacional, permitiu uma coope- ração sem precedentes, a criação de parcerias efectivas e 0 Faro — cerca seiscentista . . . . . . . . Muralha. dinâmicas com diferentes agentes, públicos e privados, 0 Faro — Museu Arqueológico . . . . . Habitat. contribuindo, por um lado, para o combate à exploração 0 Faro — Rua do Repouso . . . . . . . . . Povoado. do trabalho infantil e, por outro, para a execução de uma 0 Faro — Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado. estratégia de inclusão social de jovens e crianças desfa- 0 Faro — vestígios romanos . . . . . . . Vestígios diversos. 0 Faro — vestígios romanos . . . . . . . Vestígios diversos. vorecidos. 955 Bela Mandil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. Posteriormente, constatou-se a necessidade do reforço 1102 Faro — Horta da Misericórdia . . . . Vestígios diversos. da componente preventiva da política de combate à 1207 Quinta da Fidalga . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. exploração do trabalho infantil, através da adopção de 1613 Faro — Bairro Lethes . . . . . . . . . . . Necrópole. mecanismos de encaminhamento dos menores em situação 2736 Bias do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. 2788 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achado(s) isolado(s). de trabalho infantil para medidas educativas e formativas 2995 Fortaleza de Faro . . . . . . . . . . . . . . . Castelo. que lhes permitissem concluir a escolaridade obrigatória, e, 2996 Faro — Mosaico do Oceano . . . . . . Mosaico. se possível, adquirir formação profissional, obtendo, assim, 3733 Faro — Largo da Sé . . . . . . . . . . . . Templo. as condições adequadas de trabalho num futuro próximo. 4093 Faro — Horta dos Fumeiros . . . . . . Sepultura. 5132 Quinta das Freitas . . . . . . . . . . . . . . Achado(s) isolado(s). Foi neste contexto que, justificada a redefinição das 6103 Faro — Rua de D. João de Castro . . . Sepultura. funções e objectivos prosseguidos pelo PEETI, lhe sucedeu 6249 Vale da Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . Achado(s) isolado(s). o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração 6399 Fuseta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inscrição. do Trabalho Infantil (PETI), criado através da Resolução 7061 Quinta do Marim 1 . . . . . . . . . . . . . Complexo industrial. 7586 Horta do Ramos . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março. 7587 Arroio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. Com efeito, ao longo dos anos, o PETI prosseguiu tal 7633 Vale de Caranguejo . . . . . . . . . . . . . Silo. desiderato, de reforço da componente preventiva de com- 7634 Atalainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silo. bate à exploração do trabalho infantil, não só através de 7637 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estação de ar livre. 7639 Pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estação de ar livre. um persistente trabalho de intervenção no plano legisla- 7669 Torre da Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . . Torre. tivo como também de um significativo reforço das acções 7721 Monte Negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. inspectivas, e, bem assim, com a apresentação e execução 7740 Campo da Trindade . . . . . . . . . . . . . Necrópole. de respostas em matéria de educação e de formação, alcan- 8041 Horta Caiada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. 8053 Bias do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torre. çadas ainda através do Programa Integrado de Educação 8061 Atabueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. e Formação (PIEF). 8205 Tavira — Bairro da Atalaia . . . . . . . Vestígios diversos. Contudo, a acção desenvolvida pelo PETI não deixou 10912 Misericórdia de Faro . . . . . . . . . . . . Templo. perder de vista a necessidade de intensificar a função repa- 10916 Faro — Polícia Judiciária . . . . . . . . Vestígios diversos. 10918 Pontes do Marchil . . . . . . . . . . . . . . Povoado. radora deste programa, com vista à minoração dos efeitos 11679 Cacela-a-Velha — necrópole islâmi- Necrópole. nocivos da incursão prematura das crianças e dos jovens ca — poço antigo. no mundo do trabalho, tornando possível a obtenção de 11679 Pocinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. condições individuais para a inserção legal no mercado 11680 Cacela-a-Velha — núcleo islâmico Cemitério. 12635 Antiga fábrica de cerveja . . . . . . . . Vestígios diversos. de trabalho. 15404 Quinta do Ludo 2 . . . . . . . . . . . . . . Villa. Mais, ao PETI aliou-se uma intervenção complementar 15404 Quinta do Ludo 2 . . . . . . . . . . . . . . Villa. nos domínios da acção social e económica. Do trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5849 desenvolvido pelo PETI resulta que, hoje, em Portugal, o 2 — Determinar que compete ao PIEC, em estreita fenómeno da exploração do trabalho infantil, em sector articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. formal, se encontra praticamente erradicado. (ISS, I. P.), a promoção de respostas e o apoio à produ- Mais resulta, da experiência adquirida e dos resultados ção de respostas na área da inclusão social com vista a obtidos, que situações de exploração do trabalho infantil prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinali- e de abandono escolar se entrelaçam, indissociavelmente, zadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, com causas económicas e socioculturais. compaginando a mobilização de medidas já existentes Contextos de desestruturação familiar, escassez de com medidas específicas, numa abordagem integrada, rendimentos, reduzidas condições habitacionais e baixos designadamente: níveis de capitais, escolar e cultural, geram situações in- toleráveis de exclusão social. a) Promover o desenvolvimento de programas e acções Torna-se, agora, necessário reforçar as políticas de pro- que visem criar as condições favoráveis ao fomento activo moção da inclusão social das crianças e jovens, adoptando da igualdade de oportunidades das crianças e dos jovens as medidas e os instrumentos que se revelem necessários em situação de risco de exclusão social, abrangendo as suas de forma a combater as causas e os processos de origem famílias, numa lógica de intervenção integrada; da exclusão social, numa abordagem essencialmente pre- b) Promover respostas dirigidas a todos os actores ventiva. e agentes das várias instituições locais e regionais que Acresce que se revela imprescindível salvaguardar a interagem no desenvolvimento de iniciativas de promoção experiência e a capacidade técnica adquiridas pelos técni- da inclusão escolar e social de crianças e jovens em risco; cos e profissionais afectos ao PETI e que constituem um c) Promover uma intervenção dirigida a crianças e jo- activo valioso e fundamental para a prossecução destes vens que, centrada nos fenómenos de exclusão e agindo objectivos. sobre as suas causas, abranja abordagens prioritariamente Mais acresce a necessidade de articulação com a preventivas e, se necessário, reparadoras, de forma a con- Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que, pela tribuir para a inversão do ciclo de situações familiares em sua missão, âmbito de intervenção, composição interins- risco de exclusão social; titucional, capacidade de cooperação e interligação com d) Promover uma intervenção assente na produção e as estruturas económicas e sociais envolventes, assume execução de respostas individualizadas, de natureza social, papel determinante no processo de sinalização de crianças educativa e formativa, direccionadas a crianças e jovens e jovens em situação de risco de exclusão social e reúne em situação de risco de exclusão social; condições privilegiadas para o trabalho conjunto nos pla- e) Dinamizar acções de divulgação e de informação nos de diagnóstico e encaminhamento para as respostas sobre a promoção e protecção dos direitos dos menores mais ajustadas à especificidade das situações identificadas. junto dos pais e encarregados de educação, das entidades No seu Programa, o XVII Governo Constitucional de- públicas e privadas, bem como da opinião pública em geral, finiu, como prioridade de primeira linha da governação e com vista à promoção da inclusão social; da condução política, o combate à pobreza e à exclusão, na f) Dinamizar e promover a cooperação interinstitucional, base do reconhecimento e consagração de direitos sociais instituindo mecanismos de forte articulação entre o PIEC indissociáveis de uma sociedade de justiça e progresso. e os serviços e organismos públicos, designadamente dos Entende o Governo dever manter uma política integrada Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Tra- de infância e juventude que permita, por um lado, o com- balho e da Solidariedade Social e da Educação, com vista bate às várias origens do fenómeno da exclusão social, à execução das respostas integradas, capazes de prevenir envolvendo, para tanto, a família, as escolas, as empresas e e combater situações de risco de exclusão escolar e social a sociedade em geral, e, por outro, a promoção de medidas de crianças e jovens; na área da inclusão social. g) Estabelecer acordos de cooperação institucional com Neste contexto, e de forma a garantir uma eficiente e outras entidades, designadamente, autarquias locais, ins- eficaz execução da política de combate à exclusão social no tituições de solidariedade social, escolas, centros de for- nosso País, importa aprovar a configuração, as funções e os mação e empresas privadas, sempre que o diagnóstico das objectivos da estrutura de missão que sucederá ao PETI e necessidades das crianças e dos jovens em risco justifique que, em conjunto com o Instituto da Segurança Social, I. P., a execução de acções conjuntas de promoção da plena e beneficiando da experiência adquirida neste âmbito pelo integração dos mesmos nos domínios escolar, profissional referido Instituto, promova as respostas necessárias com e social; vista à prevenção e ao combate das situações indiciadas h) Desenvolver acções específicas de prevenção da ou sinalizadas de risco de exclusão social. exploração de trabalho infantil nas formas consideradas Assim: intoleráveis pela Convenção n.º 182 da Organização In- Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, ternacional do Trabalho; de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de i) Divulgar as medidas educativas e formativas promovi- Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, das, realizadas ou apoiadas pelos organismos dos Ministé- pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei rios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, da alínea g) do ar- em todas as regiões onde o diagnóstico de necessidades tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: das crianças e jovens em risco o justifique; 1 — Criar a estrutura de missão designada Programa j) Dar visibilidade às boas práticas e promover o in- para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Pro- tercâmbio de experiências, designadamente através do grama para a Prevenção e Eliminação da Exploração do recurso às novas tecnologias de informação, aos meios de Trabalho Infantil (PETI), a funcionar na dependência do comunicação social e a outros instrumentos de divulga- Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com a ção, dirigidas à comunidade, aos pais e encarregados de faculdade de delegação. educação, aos estabelecimentos de educação e de ensino e 5850 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 aos parceiros institucionais, organizações do sector social adjudicação dos estudos e a aquisição de bens e serviços e privados; que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua l) Promover a articulação privilegiada com as comissões missão. de protecção de crianças e jovens e assegurar o desenvol- 10 — Determinar que, no caso de comprovada insu- vimento de um efectivo trabalho em rede, envolvendo, ficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade, o ainda, as direcções regionais de Educação, as escolas, os coordenador pode, nos termos da lei, recrutar trabalhadores centros distritais do ISS, I. P., os centros de emprego, e para celebração de contrato de trabalho em funções pú- outras entidades públicas e privadas e do sector da eco- blicas a termo resolutivo, não podendo exceder o número nomia social, na prossecução da missão e dos objectivos de 34 trabalhadores. cometidos ao PIEC. 11 — Determinar que o apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do PIEC é assegurado pelo 3 — Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âm- ISS, I. P. bito do desenvolvimento dos PIEF, assegurar a respectiva 12 — Determinar que os encargos orçamentais decor- coordenação, ao nível nacional, em estreita articulação rentes do disposto na presente resolução são suportados com os serviços e organismos do Ministério da Educa- pelo orçamento do ISS, I. P. ção, nos termos do disposto nos Despachos Conjuntos 13 — Determinar que o PIEC sucede na titularidade de n.os 948/2003, de 26 de Setembro, e n.º 171/2006, de 10 de todos os direitos e obrigações do PETI, sem necessidade Fevereiro. de quaisquer formalidades, devendo todas as referências 4 — Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âm- feitas, em lei ou em negócio jurídico, ao PETI entender-se bito da formação e investigação para a promoção e pro- feitas ao PIEC, a partir da entrada em vigor da presente tecção dos direitos das crianças e dos jovens em risco de resolução. exclusão social: 14 — Determinar que o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao PETI pode transitar para o PIEC, em função a) Estabelecer acordos de cooperação institucional, com das necessidades deste Programa, nos termos do artigo 16.º entidades públicas ou privadas, com vista ao desenvolvi- da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, aplicável por força do mento de estágios profissionais, de acções de formação artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, cessando contínua e de outros cursos em matéria de prevenção de funções até ao fim do mandato daquela estrutura de missão, crianças e jovens em perigo, destinados a docentes e outros previsto no número seguinte. profissionais titulares de habilitação académica de nível 15 — Determinar que as verbas inscritas no orçamento superior; do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., b) Promover a realização de estudos e de indicadores para o ano de 2009 relativas a apoio técnico, administrativo estatísticos e de avaliação qualitativa, directa e indirecta, e logístico do PETI são transferidas para o ISS, I. P. em articulação com entidades públicas ou privadas, para 16 — Determinar que o mandato da estrutura de missão efeitos de monitorização e avaliação da execução das me- termina em 31 de Dezembro de 2012. didas adoptadas no âmbito do PIEC; 17 — Determinar a extinção do Conselho Nacional c) Divulgar e disponibilizar a consulta, a todos os inte- para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho ressados, de estudos, bibliografias, trabalhos de investiga- Infantil. ção, relatórios e outros documentos de relevante interesse 18 — Determinar que o prazo de vigência do PETI, para a protecção de crianças e jovens em risco de exclusão fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, social. de 20 de Março, é prorrogado até 3 de Setembro de 2009. 19 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 5 — Determinar que, no exercício das suas funções, determinar a revogação da Resolução do Conselho de o PIEC: Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março. 20 — Determinar que a presente resolução do Conse- a) Propõe ao ISS, I. P., bem como à tutela as medidas lho de Ministros entra em vigor no dia 4 de Setembro de julgadas necessárias para assegurar o seu bom funciona- 2009. mento; b) Pode solicitar aos serviços centrais e regionais da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto Administração Pública, em especial dos ministérios en- de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho volvidos, todas as informações necessárias à prossecução Pinto de Sousa. dos seus objectivos. 6 — Determinar que o PIEC apresenta, anualmente, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao ISS, I. P., e à tutela, um relatório sobre a execução das medidas adoptadas. 7 — Determinar que a estrutura de missão do PIEC é Decreto-Lei n.º 208/2009 dirigida por um coordenador, a nomear por despacho do de 2 de Setembro membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, ficando sob a sua coordenação O Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, alte- as actividades desenvolvidas pelas equipas móveis mul- rado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, tidisciplinares já criadas no âmbito do PETI, ou a criar. e 117/2009, de 18 de Maio, aprovou a estrutura orgânica 8 — Determinar que o coordenador do PIEC é equi- do Ministério da Educação, em conformidade com o dis- parado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção posto na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, superior do 1.º grau. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, 9 — Determinar que o coordenador do PIEC pode pro- alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Ja- por, nos termos da lei, a realização e a correspondente neiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5851 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, grupos de trabalho internacionais, devotados à avaliação 44/2008, de 11 de Março, e 92/2009, de 16 de Abril, que educacional. procedeu à respectiva republicação. Relativamente aos vários projectos em curso ou em Nos termos do referido diploma orgânico do Ministério perspectiva e aos diversos grupos de estudos, e para além da Educação (ME), foi atribuída como missão essencial do PISA — Programme for International Student Asses- ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) desempe- sment —, da OCDE, salientam-se o EILC — European nhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do Indicator of Linguistic Competences, projecto da Comis- sistema educativo, funções de planeamento, coordenação, são Europeia dedicado à avaliação da proficiência lin- elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos guística dos alunos dos países europeus, o GIP — Grupo de avaliação externa das aprendizagens. Ibero-Americano do PISA, devotado à colaboração en- Para tanto, constituem atribuições do GAVE planear tre Portugal e Espanha e vários países da América La- o processo de elaboração e validação dos instrumentos tina — incluindo o Brasil, no sentido de maximizar a de avaliação externa das aprendizagens, organizar, em utilização de recursos disponibilizados pelo PISA e pelo colaboração com as escolas, através das direcções regio- EvalGroup — Evaluation Group, no âmbito do European nais da educação, os sistemas de informação necessários Network of Policy Makers for the Evaluation of Education à produção dos instrumentos de avaliação externa das Systems, destinado à permuta de experiências no domí- aprendizagens, colaborar com a Direcção-Geral de Ino- nio da avaliação educacional na Europa, para além de vação e de Desenvolvimento Curricular no processo de outros projectos internacionais de avaliação educacional realização das provas de avaliação externa das aprendiza- em perspectiva, como o TIMSS — Trends in International gens, supervisionar a correcção das provas de avaliação Mathematics and Science Study, projecto cujo principal externa das aprendizagens e, por último, participar em objectivo é o de avaliar conteúdos curriculares dos 4.º e estudos e projectos internacionais relativos à avaliação 8.º anos de escolaridade em matemática e em ciências, e das aprendizagens. o PIRLS — Progress in International Reading Literacy Neste particular e no que respeita a projectos inter- Study. nacionais, até 2006, o GAVE assumia exclusivamente a Nos termos da actual estrutura orgânica do ME, o GAVE responsabilidade pelo estudo PISA-OCDE — Programme é dirigido por um director, coadjuvado por um director- for International Student Assessment —, o que implicava -adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, a elaboração de relatórios nacionais, sem que, no entanto, respectivamente. houvesse o objectivo de explorar os resultados para uma Porém, as necessidades de especialização decorrentes melhor compreensão do nosso sistema educativo. da prossecução das atribuições de âmbito internacional do Em face da reformulação, operada pelo XVII Governo GAVE, na sua actual conformação, assim como o volume Constitucional, das políticas educativas e do recentra- de trabalho inerente, impõem e justificam a previsão de mento dos objectivos últimos dessas políticas, em especial um novo lugar de director-adjunto com a responsabilidade dos que visam a melhoria das condições de aprendizagem, de coordenar a intervenção do serviço nas respectivas quer no âmbito físico do apetrechamento das escolas, quer matérias, a bem do reforço da eficiência e eficácia do na previsão de actividades extracurriculares, numa maior funcionamento global do mesmo. exigência no desempenho dos docentes e na diversifica- Por outro lado, de acordo com o diploma orgânico do ção da oferta educativa — tudo em prol de uma melhoria ME, a Inspecção-Geral da Educação (IGE) tem por missão do funcionamento do sistema educativo e da obtenção assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do fun- de uma desejada e sustentada melhoria dos resultados cionamento do sistema educativo no âmbito da educação escolares —, a experiência mais recente evidenciou a pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação necessidade de se reequacionar o tipo de intervenção do extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do GAVE na prossecução das suas atribuições de âmbito ME e, ainda, assegurar o serviço jurídico-contencioso internacional. decorrente da prossecução da sua missão. Assim, o reconhecimento da importância de proceder Neste enquadramento, constituem atribuições da IGE, a análises comparativas das competências dos alunos entre outras, assegurar a qualidade do sistema educativo portugueses com as dos seus colegas de outros países e, no âmbito dos diversos níveis de ensino, até ao ensino ainda, de elaborar e manter diagnósticos actualizados sobre secundário, e da educação extra-escolar, salvaguardando as virtudes e insuficiências do nosso sistema educativo, os interesses legítimos de todos os que o integram e tornou manifesto o imperativo de envolver o GAVE, de dos respectivos utentes, apreciar a conformidade legal forma sistemática e sucessivamente mais alargada, em e regulamentar dos actos dos serviços e organismos outros estudos internacionais e em grupos europeus ou do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através ibero-americanos de análise, investigação e divulgação de da realização de acções de inspecção e de auditoria, métodos e técnicas de avaliação educacional. controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos Neste contexto, desde o início de 2007, foram em- dinheiros públicos nos termos da lei, e, de acordo com preendidos esforços no sentido de desenvolver, a partir os objectivos definidos pelo Governo, desenvolver a de um pequeno número de especialistas, um núcleo acção disciplinar em serviços e organismos do ME, orientado para a participação em projectos nacionais e quando tal competência lhe seja cometida, assim como internacionais, que permitisse, simultaneamente, alargar exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e a competência do GAVE e projectá-lo internacional- organismos do ME. mente, tendo sido concretizadas iniciativas de significa- Tendo a natureza de serviço central da administração di- tivo sucesso e que incluem comunicações científicas de recta do Estado, dotado de autonomia administrativa, a IGE colaboradores do GAVE em conferências internacionais, é, actualmente, dirigida por um inspector-geral, coadjuvado a organização, em Portugal, de seminários de formação por dois subinspectores-gerais, dispondo de cinco unidades avançada com peritos da OCDE e a participação em orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível II 5852 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), cada Decreto Regulamentar n.º 16/2009 uma dirigida por um delegado regional correspondente a cargo de direcção superior de 2.º grau. de 2 de Setembro A experiência colhida do funcionamento da IGE na sua O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, actual estrutura orgânica tem revelado, dos pontos de vista aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da economia de meios e da racionalidade da afectação de da Educação (IGE), em conformidade com a missão e recursos, por um lado, e, por outro, da adequada imple- atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica mentação e dinâmica do modelo de direcção, ser dispen- do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei sável, sem prejuízo para a eficácia e eficiência do serviço, n.º 213/2006, de 27 de Outubro, e alterada pelos Decretos- a coexistência de dois lugares de subinspector-geral em -Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de coadjuvação ao inspector-geral. Neste pressuposto, afigura-se oportuno e conveniente Maio, tendo a IGE sido concebida como o serviço central reformular o órgão central de direcção da IGE, passando de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do a prever-se que a IGE é dirigida por um inspector-geral, sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos coadjuvado por um subinspector-geral. ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, Desta forma, reforça-se com o presente decreto-lei o bem como dos serviços e organismos do Ministério da acolhimento das soluções de organização contidas nos Educação. princípios e normas a que obedece a organização da admi- Nos termos da terceira alteração à Lei Orgânica do nistração directa do Estado, nos termos da Lei n.º 4/2004, Ministério da Educação, promovida pelo Decreto-Lei de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de n.º 208/2009, de 2 de Setembro de 2009, a estrutura Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de dirigente da IGE foi alterada, sendo composta por Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que procedeu à res- um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector- pectiva republicação. -geral. Assim: O presente decreto regulamentar visa adaptar a orgânica Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o da IGE àquela alteração. Governo decreta o seguinte: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, Artigo único o Governo decreta o seguinte: Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de Artigo 1.º 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, passam a ter a redacção «Artigo 10.º seguinte: [...] «Artigo 4.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 3 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coad- 1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coad- juvado por um subinspector-geral. juvado por um subinspector-geral. 2— ..................................... Artigo 15.º [...] Artigo 5.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado 2 — Ao subinspector-geral compete substituir o por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.» inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exer- cer as competências que lhe sejam por este delegadas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de ou subdelegadas. Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Artigo 6.º Reis Rodrigues. […] Promulgado em 21 de Agosto de 2009. 1 — O conselho de inspecção, abreviadamente desig- Publique-se. nado por conselho, é constituído pelo inspector-geral, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que preside, pelo subinspector-geral e pelos delegados regionais. Referendado em 24 de Agosto de 2009. 2— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3— ..................................... de Sousa. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5853 Artigo 2.º Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março O mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regula- Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, mentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, passa a ter a redacção de 29 de Março, passam a ter a redacção seguinte: constante do anexo ao presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante. «Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho [...] de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- 1 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado nando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Ro- por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior drigues. de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 2— ..................................... Promulgado em 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Artigo 4.º [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1— ..................................... Referendado em 24 de Agosto de 2009. 2 — Os directores-adjuntos exercem as competências O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, de Sousa. devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.» ANEXO Artigo 2.º (mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março n.º 81-B/2007, de 31 de Julho) O mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Designação Qualificação Número dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares n.º 30/2007, de 29 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Inspector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de Subinspector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.º 1 Delegado regional . . . . . Direcção superior . . . 2.º 5 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Director de serviços . . . . Direcção intermédia 1.º 4 Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgado em 21 de Agosto de 2009. Publique-se.
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