Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2021
- Data
- 2021-06-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2774 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2021
Sumário: Autoriza a realização de despesa para aquisição de combustíveis de aviação para a
Força Aérea Portuguesa para o 2.º semestre de 2021 e para os anos de 2022 a 2024.
O fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea Portuguesa constitui
um fator crítico para o cumprimento da missão de que se encontra investida.
A fim de garantir o cumprimento das suas missões, a Força Aérea Portuguesa tem necessidade
de adquirir combustíveis operacionais de aviação AVTUR c/ FSII/F-34, nas Bases Aéreas n.os 5, 6,
e 11 e no Aeródromo de Manobra n.º 1, e AVTUR JET A1 nos Aeroportos de Portugal continental
(Faro, Lisboa, Porto), da Região Autónoma dos Açores (Ponta Delgada, Horta e Santa Maria) e
da Região Autónoma da Madeira (Funchal e Porto Santo) para o 2.º semestre de 2021 e para os
anos de 2022 a 2024, a qual será realizada ao abrigo do acordo-quadro vigente para este tipo de
combustíveis celebrado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional enquanto unidade
ministerial de compras.
Face ao valor estimado da despesa a realizar, € 57 276 950,99, a que acresce o IVA à taxa
legal em vigor, é necessário obter a prévia autorização da mesma, através de resolução do Con-
selho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º, 109.º e 259.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º
e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa relativa ao fornecimento de
combustíveis operacionais de aviação, AVTUR c/ FSII/F-34 e AVTUR JET A1, para o 2.º semestre
de 2021 e para os anos de 2022 a 2024, até ao montante máximo de € 57 276 950,99, a que
acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao acordo-quadro celebrado pela Secretária-Geral
do Ministério da Defesa Nacional.
2 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce
o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 — € 7 509 967,05;
b) 2022 — € 16 092 772,89;
c) 2023 — € 16 642 806,15;
d) 2024 — € 17 031 404,91.
3 — Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico,
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com facul-
dade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no
âmbito da presente resolução.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/A
Sumário: Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família,
no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de
Saúde.
Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito
das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde
A enfermagem tem-se afirmado ao longo dos anos, ganhou credibilidade e respeito e hoje é
indispensável em qualquer sistema de saúde moderno e eficiente. Isso mesmo foi reconhecido pela
Organização Mundial de Saúde, no ano 2000, através da Declaração de Munique.
A enfermagem distingue-se como uma das profissões a que se atribui um crescente papel de
modernização dos cuidados de saúde, em total sintonia com a própria evolução científica da pro-
fissão clínica. Face a uma complexidade crescente dos problemas relacionados com a saúde, os
enfermeiros são considerados elementos fundamentais nas estratégias e reformas que se queiram
implementar.
É irrefutável que promover o desenvolvimento científico e clínico da enfermagem traz evidentes
benefícios para todos. A enfermagem é, segundo alguns especialistas, uma das áreas da saúde
que maior evolução teve em Portugal, nos últimos 20 anos.
Assim também aconteceu nos Açores, devido, em muito, ao excelente nível de ensino minis-
trado nas nossas escolas superiores de enfermagem, não obstante a necessidade de investimento
em cursos de especialização ou mestrados nas várias áreas de especialidade em enfermagem
reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros, incluindo em Enfermagem Comunitária na área de
Enfermagem de Saúde Familiar.
Melhorar qualitativa e quantitativamente a prestação de cuidados de saúde aos açorianos,
diversificando a atividade do enfermeiro, é o que se procura atingir com a presente iniciativa legis-
lativa, criando o enfermeiro de família no Sistema Regional de Saúde, com inegáveis ganhos em
saúde para os açorianos.
O enfermeiro de família tem vindo a ser criado no âmbito dos sistemas de saúde de uma grande
parte dos países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde, reforçando a importância
da contribuição da enfermagem na promoção da saúde e prevenção da doença.
Nesses países tem-se reorientado os cuidados de saúde das unidades hospitalares e centros
de saúde para próximo das comunidades, no sentido de alterar o paradigma centrado na cura para
a prevenção.
A Organização Mundial de Saúde, através da Declaração de Munique, reconhece esta realidade
e define claramente quais as funções do enfermeiro de família. Este deve ser responsável por um
conjunto de famílias ao longo da vida.
Com a criação do enfermeiro de família, nos Açores, pretende-se reorientar os cuidados de
saúde da unidade de saúde para a comunidade, correspondendo tais cuidados comunitários a uma
significativa racionalização de custos e a maiores ganhos em saúde.
A família é o contexto que potencia as mudanças de comportamentos e a evolução da saúde,
pelo que faz sentido ser aí o palco privilegiado da atuação do enfermeiro. Ademais, a existência
de um enfermeiro de família promove um apoio fundamental às famílias que têm no seu domicílio
doentes ou pessoas com algum grau de dependência ou incapacidade.
Este projeto transversal à sociedade açoriana é, com certeza, um pequeno custo para o Serviço
Regional de Saúde, mas um grande ganho para a saúde dos açorianos.
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É por isso que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera que a im-
plementação do enfermeiro de família é um passo decisivo para a reforma dos cuidados primários
de saúde e para a implementação nos Açores dos cuidados de saúde de proximidade.
Foram ouvidas a Secção Regional dos Açores da Ordem dos Enfermeiros, bem como a De-
legação dos Açores do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro
de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de
Saúde.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Enfermeiro de família» o profissional a quem foi atribuído o título profissional de espe-
cialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, que lhe reconhece competência
científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de
enfermagem especializados na área de Enfermagem de Saúde Familiar e que, integrado na equipa
transdisciplinar de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem
globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade;
b) «Equipa transdisciplinar» equipa formada por profissionais de diferentes áreas técnicas que
trabalham em conjunto com vista à prestação de cuidados de saúde personalizados às famílias,
garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos, e que integra,
designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala e técnicos de serviço social, podendo ainda recorrer-se,
quando necessário, a outros técnicos em função de cada uma das situações.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se às Unidades de Saúde do Sistema Regional de
Saúde.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos da atuação do enfermeiro de família cuidar da família como unidade
de cuidados e prestar cuidados gerais e especializados nas diferentes fases da vida do indivíduo
e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou comple-
mentaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis, competindo-lhe,
nomeadamente:
a) Contribuir nas atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, para além das
suas funções de tratamento;
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b) Ajudar os indivíduos e famílias a adaptarem-se à doença e à incapacidade crónica, privile-
giando a ação junto dos doentes e famílias, também no domicílio destes;
c) Fazer aconselhamento sobre modos de vida e comportamentos de risco, bem como ajudar
as famílias em questões ligadas à saúde;
d) Favorecer a tomada de consciência sobre os problemas de saúde familiar desde o seu
início;
e) Contribuir para o encurtamento das hospitalizações ao prestarem cuidados de enfermagem
às pessoas, nos seus domicílios;
f) Contribuir para a ligação entre a família, os outros profissionais de saúde, nomeadamente
o médico especialista em Medicina Geral e Familiar, e os recursos da comunidade, tais como ser-
viços de saúde, serviços de apoio social e grupos de voluntariado, garantindo maior equidade no
acesso aos cuidados de saúde.
Artigo 5.º
Âmbito de atuação
1 — O enfermeiro de família exerce as suas funções integrado numa equipa transdiscipli-
nar, organizada no âmbito da Unidade de Saúde de Ilha, a qual é responsável pela prestação de
cuidados a um conjunto de famílias, residentes na zona de implantação geográfica da respetiva
Unidade de Saúde de Ilha.
2 — A atuação do enfermeiro de família centra-se na família e na comunidade, promovendo
estilos de vida saudáveis, contribuindo para prevenir a doença e as suas consequências mais in-
capacitantes, dando particular importância à informação de saúde e ao desenvolvimento de novos
conhecimentos sobre os determinantes da saúde na comunidade, bem como na gestão da doença
crónica e na visitação domiciliária.
3 — A atuação do enfermeiro de família assenta no princípio da proximidade dos cuidados,
como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e co-
munitário.
Artigo 6.º
Funções
Sem prejuízo do disposto em legislação específica que regulamente a carreira de enfermagem,
as funções atribuídas ao enfermeiro de família são as seguintes:
a) Ser responsável por um grupo de famílias, combinando atividades de prevenção da doença
e promoção da saúde e de prestação de cuidados e podendo atuar no domicílio dos utentes, em
articulação com outros elementos da equipa transdisciplinar;
b) Atuar em articulação com os estabelecimentos de ensino realizando atividades de promoção
da saúde, em conjugação com outros elementos da equipa transdisciplinar;
c) Constituir uma interface entre todos os profissionais que constituem a equipa transdisciplinar
e as famílias ou grupos da população a seu cargo;
d) Constituir o elo de ligação entre a equipa transdisciplinar e a Rede de Cuidados Continuados
Integrados da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para a obtenção de ganhos em saúde
das populações;
e) Realizar ações de Educação para a Saúde aos vários grupos etários, grupos de risco e
doentes crónicos;
f) Proceder à avaliação e tratamento dos utentes com necessidade de cuidados de enferma-
gem, fomentando um clima de confiança que responsabilize o utente e a comunidade, promovendo
o ensino e o autocuidado;
g) Participar em atividades que garantam o regular funcionamento da Unidade de Saúde de
Ilha, bem como a manutenção dos processos clínicos atualizados, na sua área de competência;
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h) Na qualidade de gestor de cuidados, sempre que identifique necessidades em saúde que
ultrapassem o âmbito das suas competências, referenciar para o profissional de saúde da área de
especialidade que melhor se adeque a responder às necessidades identificadas.
Artigo 7.º
Norma transitória
Transitoriamente, até à existência de número suficiente de enfermeiros detentores do título
de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, atribuído
pela Ordem dos Enfermeiros, as funções de enfermeiro de família definidas no presente diploma
são exercidas, preferencialmente, por enfermeiros detentores do título de enfermeiro que venham
exercendo estas funções desde 2015, ou por enfermeiros com título de enfermeiro especialista nos
restantes domínios de especialização.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua entrada
em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2021/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a avaliação da situação dos trabalhadores indepen-
dentes.
Recomenda ao Governo Regional a avaliação da situação dos trabalhadores independentes
Considerando a aprovação em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores do Projeto de Resolução n.º 10/XII apresentado pelo PAN, recomendando ao Governo
Regional um apoio especial aos profissionais de informação turística;
Considerando que é do conhecimento geral que aquele grupo profissional não esgota todas
as situações em que os trabalhadores independentes estão a ser severamente prejudicados na
sua atividade e rendimentos pela crise sanitária, não dispondo de mecanismos de apoio público
ou social, ao contrário, por exemplo, dos empresários em nome individual (com ou sem conta-
bilidade organizada), cuja atividade já tem enquadramento em muitas das medidas de apoio às
empresas;
Considerando que, por outro lado, durante a discussão da referida resolução foi unânime entre
todos os partidos a necessidade de avaliar de forma mais abrangente esta situação;
Considerando que os trabalhadores independentes, na sua maioria, não têm representação
associativa e mesmo tendo, a nossa democracia é parlamentar e não é corporativa, sendo por
isso fundamental que este Parlamento possa aprofundar esta matéria e contribuir na procura de
soluções adequadas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Proceda à avaliação da situação de todos os trabalhadores independentes, do setor
artístico, atores, artistas, produtores de eventos, músicos, prestadores de serviços de apoio ao
palco (som e luzes), trabalhadores do setor social, do turismo, e outros, conforme artigo 151.º do
Código do IRS (CIRS), que tenham sido e/ou estejam a ser afetados pela situação de crise sanitária,
e não se encontrem enquadrados nos apoios públicos e sociais disponíveis.
2 — Proceda à implementação das medidas tendentes a garantir a esses mesmos trabalhadores
as medidas resultantes da aprovação da Resolução n.º 4/2021/A, de 18 de fevereiro — atribuição
de apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente enquanto
profissional de informação turística, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores em sessão plenária de 26 de janeiro de 2021.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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