Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025

Data
2025-04-03
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1403 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025 Sumário: Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de con- trolo aduaneiro. Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalida- des aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias. A Comissão Europeia e a AT celebraram o Acordo de Subvenção para o Project 101078956 — PT-2022-C- CEI-BCP, através do qual foram estabelecidos os termos e condições de financiamento para aquisição de equipamentos para controlo aduaneiro. O referido acordo, cuja implementação sofreu já consideráveis atrasos, tem por base o instru- mento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1077, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024 (Regulamento), com o objetivo de promover uma gestão mais uniforme da fronteira aduaneira externa e visa a curto prazo, melhorar a qualidade dos controlos operacionais, nomeadamente nas alfândegas, aeroportos, delegações adua- neiras e postos aduaneiros. A presente resolução revela-se, assim, urgente e inadiável, uma vez que não só pretende implementar o referido acordo, como pretende dar execução ao Regulamento, aplicável já desde 1 de janeiro de 2021. Ora, um atraso na implementação e execução daquele acordo e Regulamento implicaria um pedido de reprogramação, com a consequente dilação temporal da promoção da gestão uniforme da fronteira aduaneira externa da UE. Pelo que face à importância significativa dos interesses em causa, como é a proteção dos inte- resses financeiros e económicos da UE e nacionais, a garantia da segurança e proteção na UE e a sua proteção do comércio ilegal e de atividades económicas ilegítimas, conclui-se que a omissão do presente ato afetaria de forma relevante a gestão do controlo aduaneiro, colocando em crise as obrigações que Portugal tem perante a UE, bem como a execução Regulamento. Neste contexto, revela-se necessário autorizar a AT a realizar a despesa relativa à aquisição e manu- tenção de um conjunto de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 20.º e 109.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025 do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 5 055 360,00; b) 2026 — € 14 251 247,46; 1/2 1.ª série N.º 66 03-04-2025 c) 2027 — € 1 108 512,82; d) 2028 — € 929 172,82; e) 2029 — € 340 626,40. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. 4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT nas fontes de financiamento 367 — Receitas Próprias afetas a projetos cofinanciados, 482 — Outros Fundos Europeus e 513 — Receitas Próprias do ano. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 118890232 Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025 2/2 1.ª série N.º 66 03-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 143/2025/1, de 3 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empre- sas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Fede- ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2024 e no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à presta- ção de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicado- res previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 15 379 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,4 % são mulheres e 83,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 878 TCO (5,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 14 501 TCO (94,3 % do total) as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,4 % são homens e 16,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor. Considerando que as alterações da convenção têm por âmbito geográfico de aplicação todo o terri-
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.