Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (12 625 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016
mento de atividades das universidades seniores que visem:
As políticas de envelhecimento ativo baseiam-se nos a) Criar oportunidades que proporcionem um envelhe-
princípios da independência, participação, dignidade, as- cimento ativo e saudável;
sistência e autorrealização, cada vez mais assumidas como b) Proporcionar atividades regulares de convívio, so-
direitos universalmente reconhecidos ao invés de assentar ciais, do conhecimento, do saber, desportivas, culturais,
na resolução de necessidades pontuais deste grupo. lazer e científicas;
A tendência atual das políticas sociais de envelheci- c) Incentivar a formação ao longo da vida e estimular
mento ativo visa assegurar os direitos das pessoas mais a troca de conhecimentos;
velhas, à igualdade de oportunidades e tratamento em d) Promover a inclusão social, a participação e a coo-
todas as dimensões da existência humana, bem como, peração cívicas;
promover medidas orientadas para a sua integração plena e) Prevenir o isolamento, desenvolvendo a participação
na vida social e cultural através da aquisição de saber e social.
conhecimento, considerando as especificidades da igual-
dade de género. 3 — Apoiar as universidades seniores que proporcionem
Esta abordagem tem dupla importância, não só do ponto aos seus utilizadores os seguintes serviços:
de vista individual, mas também do ponto de vista coletivo,
é de interesse geral da comunidade que o envelhecimento a) Iniciativas teóricas e práticas de diversas áreas do
não seja por si só um obstáculo à participação ativa na conhecimento e saber;
b) Seminários e cursos multidisciplinares;
sociedade atual.
c) Passeios e viagens culturais;
Os resultados da ação das academias «universidades d) Grupos recreativos e artísticos;
seniores» são inquestionáveis quanto ao bem-estar que e) Divulgação e informação de serviços destinados aos
propiciam, quer no reforço das perspetivas de inserção seniores;
e participação social, quer na melhoria das condições e f) Atividades sócio culturais em conformidade com os
qualidade de vida das pessoas que as frequentam. interesses dos utilizadores.
Verifica-se igualmente que a frequência nestas estruturas
tem impacto na alteração dos modos de vida, proporcio- 4 — Determinar que a Associação Rede de Universi-
nando benefícios a vários níveis: aumento dos conheci- dades da Terceira Idade é a entidade enquadradora das
mentos, nomeadamente através do aumento da cultura universidades seniores e parceira para o desenvolvimento
geral e da perceção da melhoria contínua das capacidades das políticas de envelhecimento ativo e da economia social.
de aprendizagem, assim como da promoção de estilos de 5 — Estabelecer que a aprovação das normas regula-
vida saudáveis, através da prática de exercício físico e de mentares é efetuada por despacho normativo do membro
hábitos de alimentação equilibrada. do Governo responsável pela área da solidariedade e se-
As mais-valias não se situam apenas na manutenção de gurança social
atividades de índole intelectual e física e na aquisição do
conhecimento em si mesmo, sendo também primordial a Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro
sociabilização e manutenção de contactos sociais que as de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da Costa.
universidades seniores propiciam.
Se, por um lado, os estímulos à capacidade de aprendi-
zagem e participação podem contribuir para a sociedade Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2016
se distanciar de alguns estereótipos e imagens negativas O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
atribuídas ao envelhecimento e à velhice, por outro lado, (IEFP, I. P.), no âmbito das atribuições consagradas nos
e do ponto de vista individual, ajudam a perspetivar pro- respetivos estatutos, encontra-se vinculado à promoção
jetos e objetivos futuros, promovendo assim o aumento da de inúmeras notificações por via postal referentes a con-
esperança de vida com qualidade e dignidade. vocatórias mensais enviadas aos desempregados inscritos
Com o número crescente das universidades seniores no serviço público de emprego.
e dos seus frequentadores, urge fazer o reconhecimento A aquisição de serviços postais que se pretende contratua-
oficial da importância destas entidades no aumento da lizar é, pela sua própria natureza, indissociável da missão
qualidade de vida dos mais velhos e na promoção de en- do IEFP, I. P., o qual, à semelhança de outras entidades
velhecimento ativo e saudável. públicas, se encontra obrigado à remessa atempa de noti-
Foi ouvida a entidade representativa das instituições e ficações decorrente de diplomas legais e em cumprimento
a Associação Rede de Universidades da Terceira Idade. dos prazos nestes fixados.
Assim: Por sua vez, o IEFP, I. P., tem, ainda, de efetuar noti-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, ficações por via postal para a prática de atos judiciais e
o Conselho de Ministros resolve: administrativos, bem como notificações a fornecedores e
1 — Reconhecer a importância das academias designa- parceiros institucionais através de expedição de corres-
das «universidades seniores» como respostas socioeduca- pondência.
tivas que visam criar e dinamizar regularmente atividades Os CTT — Correios de Portugal, S. A., detêm a exclu-
nas áreas sociais, culturais, do conhecimento, do saber e sividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribui-
de convívio, a partir dos 50 anos de idade, prosseguidas ção de objetos postais, bem como a emissão e venda de
por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lu- selos e outros valores postais, decorrentes do contrato de
crativos. concessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4233
a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no O universo de atuação a que se referem esses normati-
n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, apro- vos foi balizado pelas leis orgânicas das Forças de Segu-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua rança, nomeadamente pelos n.º 4 do artigo 16.º e n.os 1 e
atual redação, não sendo aplicáveis as disposições deste 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e
diploma relativas aos procedimentos pré-contratuais. pelo n.º 4 do artigo 14.º e n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei
Assim: n.º 53/2007, de 31 de agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e do A Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, alterada pela
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Portaria n.º 68/2014, de 13 de março, define os valores que
junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- os militares da GNR e o pessoal policial da PSP têm direito
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do a auferir pela participação efetiva na prestação de serviços
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) e privadas, sendo necessário definir todo um conjunto de
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, procedimentos associados ao regime de requisição, auto-
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho rização, duração, organização e modos de pagamento, até
de Ministros resolve: agora dispersos em normas internas das respetivas Forças
1 — Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação de Segurança.
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa Pela presente Portaria é regulado o regime dos ser-
à aquisição de serviços postais aos CTT — Correios de viços remunerados, designadamente a sua requisição,
Portugal, S. A., até ao montante global de € 6 666 000,00, autorização, duração, organização e modos de paga-
ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para o período mento, bem como os valores devidos pela prestação
de 2017 a 2019. desses serviços remunerados pelos militares da GNR e
2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan- pelo pessoal policial da PSP. Por outro lado, tendo em
tes da aquisição referida no número anterior não podem conta que os custos administrativos associados ao pla-
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, neamento, nomeação, controlo, fiscalização, cobrança
aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: e pagamento aos respetivos militares e pessoal policial
a) 2017 — € 2 222 000,00; dos serviços remunerados têm sido, até ao momento,
b) 2018 — € 2 222 000,00; suportados integralmente pelas Forças de Segurança,
c) 2019 — € 2 222 000,00. vem, também, estabelecer-se um valor destinado a cobrir
alguns desses custos.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finan-
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo ças e pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo
apurado no ano antecedente. do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, aplicado por força do
4 — Determinar que os encargos decorrentes da pre- n.º 3 do artigo 18.º, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 e
sente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
orçamento do IEFP, I. P. e no disposto no n.º 3 do artigo 15.º, aplicado por força
5 — Delegar no Ministro do Trabalho, Solidariedade do n.º 3 do artigo 16.º, do artigo 63.º, e da alínea b) do
e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a n.º 1 e n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de
competência para a prática de todos os atos a realizar no agosto, o seguinte:
âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Artigo 1.º
a partir da data da sua aprovação.
Objeto
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de novembro
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos 1 — A presente Portaria regula o regime dos serviços
da Costa. remunerados, designadamente a sua requisição, autoriza-
ção, duração, organização e modos de pagamento, bem
como os valores devidos pela prestação desses servi-
ços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA policial da PSP, ao abrigo do disposto no n.º 4 do ar-
tigo 16.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007,
Portaria n.º 298/2016 de 6 de novembro, do n.º 4 do artigo 14.º e dos n.os 1 e
3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, do
de 29 de novembro
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de ou- e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
tubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos outubro.
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o ar- 2 — É criada a taxa que se destina a cobrir parte dos cus-
tigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, tos administrativos associados ao planeamento, nomeação,
que estabelece o estatuto profissional do pessoal com funções controlo, fiscalização, cobrança e pagamento aos respetivos
policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) determinam, militares e pessoal policial dos serviços remunerados, ao
respetivamente, que os militares e o pessoal policial, quando abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei
afeto à prestação de serviços remunerados desenvolvidos no n.º 63/2007, de 6 de novembro e no n.º 2 do artigo 65.º do
quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, Lei Decreto-Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
n.º 63/2007, de 6 de novembro, e Lei n.º 53/2007, de 31 de 3 — São aprovadas as tabelas e modelos dos Anexos I,
agosto, respetivamente, têm direito a auferir uma remune- II, III e IV da presente Portaria e que dela fazem parte
ração pela participação efetiva nesses serviços. integrante.
4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
Artigo 2.º horários, em que deve ser contabilizado pelo horário das
20 às 8 horas.
Serviços Remunerados
3 — Nos casos em que a prestação do serviço é superior
Para efeitos do disposto na presente Portaria considera- a 4 horas, deve ter-se em conta o seguinte:
-se serviço remunerado todo o policiamento efetuado no a) Se a prestação do serviço tiver uma duração superior
âmbito das atividades desportivas, culturais, sociais, reli- a 4 horas e inferior ou igual a 6 horas, acresce o custo das
giosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, que frações que vão além das 4 horas;
implique a afetação em exclusivo de meios e seja prestado b) Se a prestação do serviço tiver uma duração superior
a pedido de entidades interessadas, públicas e privadas, a 6 horas e inferior ou igual a 8 horas, deve o custo ser
por imposição legal, ou não, nos termos do disposto no calculado por dois períodos de 4 horas;
n.º 4 do artigo 16.º e no artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de c) Se a prestação do serviço tiver uma duração supe-
6 de novembro e no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º da rior a 8 horas, deve o custo ser calculado por períodos
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto. de 4 horas, acrescidos do custo das frações que vão além
desses períodos.
Artigo 3.º 4 — As frações são períodos com a duração de 60 minu-
Requisição e autorização
tos, que se iniciam imediatamente após a duração mínima
do serviço remunerado.
1 — A requisição de policiamento de espetáculos 5 — Para efeitos de contabilização, a primeira fração
desportivos, prevista pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de inicia-se após 15 minutos do final das 4 horas de duração
9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de normal do serviço remunerado.
17 de abril, é efetuada nos termos do disposto na Portaria 6 — O serviço remunerado tem início à hora em que
n.º 55/2014, de 6 de março. a Força de Segurança comparece no local da sua presta-
2 — A requisição de policiamento das demais ativi- ção, salvo se, por razões operacionais, for decidido outro
dades desportivas, culturais, sociais, religiosas e outras é local.
7 — Nos serviços remunerados que impliquem a mobi-
submetida através de plataforma existente para o efeito, lidade dos meios durante a sua execução, o serviço remu-
ou remetida à Força de Segurança territorialmente com- nerado termina com o regresso ao local de início.
petente, preferencialmente através de meio de transmissão 8 — Sempre que for solicitada a cedência de canídeos
eletrónica de dados, com a antecedência mínima de dez ou equídeos, à duração dos serviços remunerados acresce,
dias úteis relativamente à data pretendida para o seu início, respetivamente, uma ou duas horas, destinadas à sua pre-
contendo, entre outros, os elementos constantes do modelo paração e tratamento.
do Anexo I.
3 — Em casos excecionais, devidamente avaliados pelas Artigo 5.º
Forças de Segurança, pode o prazo previsto no número Organização
anterior ser inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 55/2014, 1 — Os serviços remunerados são prestados pelas For-
de 6 de março, a decisão da Força de Segurança é co- ças de Segurança através de militares e pessoal policial
municada ao requerente, no prazo de cinco dias úteis fora do seu período de serviço ou do seu horário normal
de trabalho.
a contar da data de entrada do pedido, com indicação, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
em caso de deferimento, do custo estimado do serviço havendo pessoal disponível fora do período de serviço ou
a prestar. do seu horário normal de trabalho, as Forças de Segurança
5 — A decisão sobre a requisição de policiamento cabe podem disponibilizar outros elementos, a título excecio-
ao comandante da Força de Segurança territorialmente nal e por motivos de interesse público ou por imposição
competente, constituindo fundamento para o indeferimento legal.
do pedido, entre outros, a falta de apresentação, em tempo, 3 — A prestação dos serviços remunerados não afasta as
de prova documental que ateste o cumprimento das normas normas estatutárias em matéria de dever de disponibilidade
legais exigidas, nomeadamente licenças, autorizações ou nem as relativas ao carácter permanente e obrigatório do
seguros de responsabilidade civil. serviço policial.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
emprego de canídeos e equídeos ou a utilização de outros
Artigo 4.º meios especiais obedece aos princípios da disponibili-
Duração dos serviços remunerados dade, necessidade, adequação e economia, considerando
a natureza do serviço prestado e as circunstâncias em que
1 — Para efeitos de cálculo da remuneração devida é executado.
pela prestação do serviço, deve ser considerado um pe- 5 — Compete ao comandante da unidade ou subuni-
ríodo mínimo de 4 horas, ainda que a sua duração seja dade competente definir as medidas a adotar e os meios a
inferior. afetar para os serviços remunerados previstos no n.º 2 do
2 — Quando o período mínimo de 4 horas abranger os artigo 3.º, atendendo, designadamente, num quadro geral
diferentes horários previstos nas tabelas, deve o mesmo de proporcionalidade:
ser contabilizado pelo valor correspondente ao período a) Ao tipo de evento;
mais longo do serviço efetivamente prestado, exceto b) À lotação do evento;
quando abranger exatamente o mesmo tempo nos dois c) Ao grau de risco previsto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4235
d) À situação da criminalidade na área em causa; em que os militares ou o pessoal policial interrompem a
e) Às características da zona de intervenção; e execução efetiva do serviço remunerado.
f) Ao período temporal em que o serviço é realizado. 5 — Nos serviços referidos no número anterior que
impliquem, durante a sua execução, a deslocação para fora
6 — Sem prejuízo do disposto na lei e na presente Por- do domicílio necessário dos militares ou pessoal policial
taria, compete ao Comandante-Geral da GNR e ao Diretor empenhado, é da responsabilidade da entidade requisitante
Nacional da PSP definir as regras administrativas internas o apoio logístico ao pessoal deslocado, através do paga-
e operacionais necessárias, bem como a uniformização mento do montante correspondente aos valores previstos
de procedimentos no que respeita à prestação de serviços para as ajudas de custo por deslocação em serviço no
remunerados pela respetiva Força de Segurança, nomea- território nacional.
damente quanto à organização, enquadramento, execução 6 — Quando o serviço remunerado exigir a utilização
e gestão de meios humanos e materiais a afetar a estes de canídeos, equídeos ou meios especiais, acresce o pa-
serviços. gamento dos valores previstos no Anexo III.
7 — À prestação de serviços remunerados que implique
Artigo 6.º utilização de veículos para transporte de pessoal, animais e
Valores a Cobrar outros meios, acrescem os valores previstos no Anexo IV,
sem prejuízo do pagamento das despesas resultantes de
1 — São aplicáveis os valores constantes da Tabela A tal utilização, designadamente taxas de portagem e de
do Anexo II da presente Portaria, ao policiamento dos estacionamento.
seguintes eventos:
a) Atividades culturais, sociais, religiosas, de lazer e Artigo 7.º
outras em que seja necessário garantir a segurança de
Pagamento
pessoas e bens e a manutenção da ordem pública;
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de 1 — Os serviços remunerados são pagos pelos inte-
escalão sénior ou equivalente, de âmbito nacional, distrital ressados com a antecedência mínima de três dias úteis
ou local de natureza profissional, tal como definidos nos relativamente ao seu início.
termos legais; 2 — Os serviços remunerados de periodicidade regular
c) Eventos ou jogos de competições desportivas de e consecutiva são pagos, em regra, pelos interessados até
escalão sénior ou equivalente, de âmbito nacional, dis- ao 5.º dia útil do mês a que se reportam.
trital ou local, em que participem sociedades desportivas 3 — O pagamento referido nos números anteriores deve
intervenientes em competições desportivas de natureza ser efetuado pelo valor correspondente ao custo estimado
profissional; dos serviços remunerados.
d) Eventos ou provas de caráter particular, ou fora do 4 — Nos casos em que o valor estimado dos serviços
calendário da federação que tutela a modalidade, indepen- remunerados não corresponda ao seu custo efetivo, o res-
dentemente do escalão; petivo acerto e pagamento é efetuado no prazo máximo de
e) Competições ou provas de escalão sénior de âmbito 30 dias após a conclusão da prestação do serviço.
internacional, ou em que participem atletas ou equipas 5 — Considerando as necessidades organizativas e re-
representativas de outros países, com exceção daquelas guladoras atinentes à nomeação dos militares e pessoal
em que participe a seleção nacional; policial, a anulação de serviço remunerado requisitado
f) Eventos ou provas de qualquer escalão abertas à terá de ocorrer com um prazo de 24 horas de antecedência
participação do público em geral, independentemente da sendo que, após este período, proceder-se-á à sua efetiva
participação de atletas federados e da inscrição da prova cobrança, mesmo que o serviço não se concretize, exceto
em calendário competitivo; por caso fortuito ou motivo de força maior.
g) Espetáculos desportivos que se realizem na via pú- 6 — A falta de pagamento nos prazos previstos nos
blica com duração superior a um dia. n.os 1 e 2 do presente artigo determina a não prestação dos
serviços em causa.
2 — São aplicáveis os valores constantes na Tabela B 7 — Sempre que se verificar o não pagamento, pelas
do Anexo II da presente Portaria aos seguintes eventos: entidades interessadas, dos valores determinados nos ter-
a) Espetáculos desportivos a que se refere o n.º 1 do mos do artigo 6.º, nos prazos previstos no presente artigo,
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, é extraída certidão de dívida, nos termos do disposto na
alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 191/99,
quando comparticipados; de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Lei
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
natureza inferior ao escalão sénior, de escalão sénior ou dezembro.
equivalente de âmbito distrital, local ou nacional, de na-
tureza não profissional. Artigo 8.º
Receitas
3 — Aos serviços prestados nos termos da Tabela A
do Anexo II acresce o valor de €2,00 por cada elemento 1 — Os valores a cobrar pela prestação dos ser-
nomeado, a título de pagamento dos custos administrativos viços remunerados, fixados no Anexo II, constituem
e de organização das Forças de Segurança. gratificação dos militares e pessoal policial afeto à sua
4 — Nos serviços remunerados que se prolonguem por prestação, considerando -se como não atribuída pela
dias sucessivos, não são de considerar, para efeitos da respetiva Força de Segurança, ainda que pagas pelo
aplicação das tabelas de serviços remunerados, os períodos seu intermédio.
4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
2 — Os valores a cobrar nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do Artigo 11.º
artigo 6.º constituem receita própria da Força de Segurança Entrada em vigor
respetiva.
3 — Sempre que o apoio logístico previsto no n.º 5 do A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia do
artigo 6.º for garantido com meios e instalações da Força de segundo mês seguinte ao da publicação.
Segurança, os valores cobrados constituem receita própria O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
da respetiva Força de Segurança. Centeno, em 18 de novembro de 2016. — A Ministra da
4 — Sempre que forem prestados serviços remunerados Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de
pelos militares e pessoal policial ao abrigo do disposto no Sousa, em 19 de outubro de 2016.
n.º 2 do artigo 5.º, os valores cobrados constituem receita
própria da respetiva Força de Segurança. ANEXO I
Artigo 9.º
Atualização dos preços
1 — Os valores previstos nas tabelas dos Anexo II,
III e IV e no n.º 3 do artigo 6.º da presente Portaria são
atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano,
em função da variação do índice médio de preços no con-
sumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao
ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Esta-
tística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo
de euro superior.
2 — Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que
o índice médio de preços, calculado de acordo com o esta-
belecido no número anterior, apresente um valor negativo,
sendo que, na subsequente atualização positiva, deverá ser
tido em consideração esse valor negativo.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
a) Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, alterada
pela Portaria n.º 68/2014, de 13 de março;
b) Despacho Normativo n.º 218/82, de 12 de outubro,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 254/82, de 5 de
novembro e pelo Despacho Normativo n.º 16/83, de 19 de
janeiro.
ANEXO II
Tabelas de valores devidos pela prestação de serviços remunerados pela GNR e PSP
TABELA A
(artigo 6.º, n.º 1)
Período de quatro horas Por cada hora adicional
(por cada elemento) (por cada elemento)
Categoria/Carreira Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis Dias úteis
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
das 8 às 20 horas das 8 às 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,00 € 62,50 € 11,50 € 16,00 €
Sargento/Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,50 € 56,00 € 10,50 € 15,00 €
Cabo (*)/Agente Principal (*) /Guarda (*)/Agente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,50 € 54,00 € 9,50 € 14,00 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4237
TABELA B
(artigo 6.º, n.º 2)
Período de quatro horas Por cada hora adicional
(por cada elemento) (por cada elemento)
Categoria/Carreira Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis das 8 Dias úteis das 8
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
às 20 horas às 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,50 € 55,50 € 11,50 € 14,50 €
Sargento/Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 € 44,50 € 9,50 € 12,50 €
Cabo (*)/Agente Principal (*) / Guarda (*)/Agente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,50 € 39,50 € 7,50 € 10,50 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
ANEXO III
Tabela de valores devidos pela utilização de canídeos e equídeos em serviços remunerados prestados pela GNR e PSP
(artigo 6.º, n.º 6)
Período inicial de quatro horas Por cada hora adicional
Animais
(por cada animal) (por cada animal)
Equídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 € 12,50 €
Canídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,00 € 9,00 €
ANEXO IV
Tabela de valores devidos pela utilização de veículos e equipamentos em serviços remunerados prestados pela GNR e PSP
(artigo 6.º, n.º 7)
Até 10 km. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade (viatura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9€
Por cada quilómetro adicional — viaturas ligeiras e motociclos . . . . . . . . . . . . . Unidade (km) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . km x 0,65 €
Por cada quilómetro adicional — viatura pesada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade (km) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . km x 1,30 €
Grades de ordem pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade/24 horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 €
FINANÇAS E JUSTIÇA republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que
regulamenta a tramitação do procedimento concursal.
Portaria n.º 299/2016 Esta Portaria, no n.º 2 do artigo 1.º, que regula o seu
objeto, determina a sua não aplicação ao recrutamento para
de 29 de novembro
posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador
O novo Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisio- integrado em carreira especial, quando exista regulamen-
nal (EPCGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de tação própria para a tramitação do respetivo procedimento
9 de janeiro, estabelece no seu artigo 32.º que a tramita- concursal.
ção do procedimento concursal para o recrutamento para Assim, considerando que as carreiras do CGP são
as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional carreiras especiais e a necessidade de definir um pro-
(CGP) é aprovado por portaria dos membros do Governo cedimento concursal capaz de uma exigente seleção de
responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração
Pública. pessoal para o exercício de funções de segurança pública
Por sua vez, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- em meio institucional, respeitando os princípios pre-
cas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conizados nas normas legais anteriormente definidas,
estabelece, entre outras matérias, os princípios a aplicar aprova-se a presente portaria que regula a tramitação
ao recrutamento e seleção de pessoal, consubstanciados do procedimento concursal para o recrutamento para as
pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e carreiras e categorias do CGP.
4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
Foram ouvidas as associações sindicais representativas b) Avaliação curricular;
dos trabalhadores. c) Provas físicas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secre- 4 — No procedimento concursal de recrutamento para a
tária de Estado da Administração e do Emprego Público, categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda
ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º, do n.º 3 do prisional, os métodos de seleção são os seguintes:
artigo 37.º, ambos da LTFP, e do disposto no artigo 32.º
do EPCGP, o seguinte: a) Avaliação curricular;
b) Avaliação psicológica.
CAPÍTULO I 5 — No procedimento concursal de recrutamento para
a frequência do curso de formação para categoria de co-
Objeto e princípios
missário prisional da carreira de chefe da guarda prisional,
os métodos de seleção são os seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
a) Avaliação curricular;
b) Avaliação psicológica;
A presente portaria aprova a tramitação do procedimento c) Entrevista Profissional de seleção.
concursal para recrutamento para as carreiras e categorias
do Corpo da Guarda Prisional (CGP). Artigo 5.º
Caráter eliminatório dos métodos de seleção
CAPÍTULO II 1 — Todos os métodos de seleção têm caráter elimi-
Disposições gerais e comuns natório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eli-
minatórias.
Artigo 2.º 2 — A eliminação num método de seleção ou numa fase
do método de seleção implica a exclusão do candidato do
Modalidades do procedimento concursal procedimento concursal.
O procedimento concursal pode revestir as seguintes
modalidades: Artigo 6.º
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recru- Provas de conhecimentos
tamento para ocupação de postos de trabalho previstos e 1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co-
não ocupados, no mapa de pessoal da Direção-Geral de nhecimentos académicos e, ou, profissionais e as compe-
Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), nas carreiras tências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de
de chefe da guarda prisional e de guarda prisional; funções de segurança pública em meio institucional.
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre 2 — As competências técnicas traduzem-se na capaci-
que se destine à constituição de reservas de pessoal para dade para aplicar os conhecimentos a situações concretas
satisfação de necessidades futuras nas carreiras de chefe e à resolução de problemas, no âmbito da atividade pro-
da guarda prisional e de guarda prisional. fissional.
3 — As provas de conhecimentos incidem sobre con-
Artigo 3.º teúdos de natureza genérica e, ou, específica diretamente
Âmbito do recrutamento relacionados com as exigências da função, nomeadamente
o adequado conhecimento da língua portuguesa.
O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do 4 — As provas de conhecimentos revestem a forma
artigo 30.º da LTFP. escrita e natureza teórica, são de realização coletiva e
Artigo 4.º podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletrónico,
garantindo-se o anonimato para efeitos de correção.
Métodos de seleção
5 — As provas podem ser constituídas por questões de
1 — No procedimento concursal para ingresso na car- resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e
reira de guarda prisional, os métodos de seleção são os de pergunta direta.
seguintes: 6 — A bibliografia e, ou, a legislação necessárias à
preparação para a prova de conhecimentos são indicadas
a) Provas de conhecimentos; no aviso de abertura do procedimento concursal.
b) Provas físicas;
c) Exame médico;
Artigo 7.º
d) Avaliação psicológica.
Provas físicas
2 — No procedimento concursal de recrutamento para a 1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as apti-
categoria de guarda principal da carreira de guarda prisio- dões físicas dos candidatos necessárias à execução das
nal é utilizado o método de seleção avaliação curricular. atividades inerentes às funções de segurança pública em
3 — No procedimento concursal de recrutamento para
meio institucional.
a frequência do curso de formação para categoria de chefe
2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais
da carreira de chefe da guarda prisional, os métodos de
fases, sendo cada uma delas eliminatória.
seleção são os seguintes:
3 — As fases das provas físicas, as condições específi-
a) Provas de conhecimentos; cas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4239
constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento ou profissional, percurso profissional, relevância da expe-
concursal. riência adquirida e da formação realizada, tipo de funções
exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Artigo 8.º 2 — Na avaliação curricular são considerados e pon-
Exame médico
derados os elementos de maior relevância para o posto
de trabalho a ocupar, entre os quais, obrigatoriamente, os
1 — O exame médico visa avaliar as condições de saúde seguintes:
física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício
das funções de segurança pública em meio institucional. a) A habilitação académica de base, com a ponderação
2 — É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do de 10 %;
artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei b) A experiência profissional, com a ponderação de
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por força da remissão efe- 65 %, na qual é obrigatoriamente ponderada a antiguidade;
tuada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP. c) A avaliação de desempenho relativa ao último período,
3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo não superior a três anos, com uma ponderação de 10 %;
o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código d) A formação profissional, com uma ponderação de
do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento concursal 15 %, na qual é obrigatoriamente ponderada a classificação
sob a forma de apreciação global referente à aptidão do do curso inicial da carreira a que pertence.
candidato para as funções a exercer.
4 — A revelação ou transmissão de elementos que 3 — Até à entrada em vigor da portaria que aprova o
fundamentam o resultado final do exame médico a outra sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do
pessoa que não o próprio candidato, constitui quebra do CGP, conforme previsto no n.º 1 do artigo 44.º do EPCGP,
dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior
autor pela infração. deve o júri do procedimento concursal, aquando da de-
5 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico finição dos parâmetros da avaliação curricular, prever o
consta obrigatoriamente da publicitação do procedimento valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para
concursal. o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam
imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa
Artigo 9.º ao período a considerar.
Avaliação psicológica
Artigo 11.º
1 — A avaliação psicológica visa avaliar através de téc-
nicas adequadas, aptidões, características de personalidade Entrevista profissional de seleção
e competências comportamentais dos candidatos e estabele- 1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de
cer um prognóstico de adaptação às exigências das funções forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e
de segurança pública em meio institucional, tendo como aspetos comportamentais evidenciados durante a interação
referência o perfil de competências das categorias de co- estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomea-
missário prisional, de chefe principal e de guarda prisional. damente os relacionados com a capacidade de comunicação
2 — A aplicação deste método de seleção é efetuada
e de relacionamento interpessoal.
por uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 10.º da
2 — Por cada entrevista profissional de seleção é ela-
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.
3 — A avaliação psicológica deve ser realizada através borada uma ficha individual contendo o resumo dos temas
de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação
ou mais fases. obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
4 — Por cada candidato submetido a avaliação psicoló- 3 — A entrevista profissional de seleção é realizada pelo
gica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo
das aptidões e, ou, competências avaliadas, nível atingido em menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma
cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido. entidade especializada pública ou, quando fundamentada-
5 — A ficha referida no número anterior deve garantir a mente se torne inviável, privada.
privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. 4 — A entrevista profissional de seleção é pública, po-
6 — A revelação ou transmissão de elementos relativos dendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local,
à avaliação psicológica, a outra pessoa que não o próprio data e hora da sua realização atempadamente afixados
candidato, constitui quebra do dever de sigilo e responsa- em local visível e público das instalações da DGRSP e
biliza disciplinarmente o seu autor pela infração. disponibilizados na página eletrónica.
7 — O resultado da avaliação psicológica, no caso de
candidatos aprovados neste método de seleção, tem uma Artigo 12.º
validade de 18 meses, contados da data da homologação Valoração dos métodos de seleção
da lista de ordenação final, podendo, durante esse período,
o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas
recrutamento, para postos de trabalho idênticos, realizados diferentes escalas de classificação, de acordo com a especi-
pela DGRSP. ficidade de cada método, sendo os resultados convertidos
para a escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º 2 — Nas provas de conhecimentos é adotada a escala
de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às cen-
Avaliação curricular
tésimas.
1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação 3 — As provas físicas são avaliadas através das menções
dos candidatos, designadamente a habilitação académica classificativas de Apto e Não apto.
4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
4 — O exame médico é avaliado através das menções 4 — A publicação por extrato deve mencionar a identi-
classificativas de Apto e Não apto. ficação da entidade que realiza o procedimento, o número
5 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identifi-
forma: cando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o
a) Em cada fase intermédia do método, através das prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da
menções classificativas de Apto e Não apto; República onde se encontra a publicação integral.
b) Na última fase do método, para os candidatos que
o tenham completado, através dos níveis classificativos SECÇÃO II
de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos
quais correspondem, respetivamente, as classificações de Júri
20, 16, 12, 8 e 4 valores.
Artigo 14.º
6 — A avaliação curricular é expressa numa escala de Designação do júri
0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a
classificação obtida através da média aritmética ponderada 1 — A publicitação de procedimento concursal implica
das classificações dos elementos a avaliar. a designação e constituição de um júri.
7 — A entrevista profissional de seleção é avaliada se- 2 — O júri é designado pelo diretor-geral de reinserção
gundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, e serviços prisionais.
Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respe- 3 — No mesmo ato são designados o membro do júri
tivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos
8 — É excluído do procedimento o candidato que tenha e os suplentes dos vogais efetivos.
obtido uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer um
dos métodos de seleção ou fases, não lhe sendo aplicado Artigo 15.º
o método ou fase seguintes. Composição do júri
9 — A ponderação mínima, para a valoração final, das
provas de conhecimentos, da avaliação curricular e da 1 — O júri é composto por um presidente e por dois
entrevista profissional de seleção não pode ser inferior a vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da DGRSP e,
30 % cada. ou, de outro órgão ou serviço.
10 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, os can- 2 — Um dos membros do júri deve possuir formação
didatos aprovados em todos os métodos de seleção pre- ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho
vistos serão chamados à frequência do curso de formação a ocupar.
específico, quando exigido, por ordem de classificação, 3 — Os membros do júri não podem estar integrados
até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do em carreira ou categoria com grau de complexidade fun-
procedimento concursal. cional inferior ao correspondente ao posto de trabalho
a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam
CAPÍTULO III cargos dirigentes.
4 — A composição do júri deve, sempre que possível,
Procedimento Concursal Comum garantir que um dos seus membros exerça funções ou pos-
sua experiência na área de gestão de recursos humanos.
SECÇÃO I 5 — A composição do júri pode ser alterada por motivos
de força maior, devidamente fundamentados, nomeada-
Publicitação do Procedimento mente em caso de falta de quórum.
Artigo 13.º 6 — No caso previsto no número anterior, a identifica-
ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha
Publicitação do procedimento sido o procedimento concursal.
1 — O procedimento concursal é publicitado pela 7 — O novo júri dá continuidade e assume integral-
DGRSP pelos seguintes meios: mente todas as operações do procedimento já efetuadas.
8 — Quando se preveja um elevado grau de complexi-
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação dade do procedimento concursal, nomeadamente atendendo
integral; ao previsível número de candidaturas, o número de vogais
b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), efetivos poderá ser alargado para quatro, podendo ainda
através do preenchimento de formulário próprio, devendo ser designada uma equipa técnica de apoio às operações
este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte do procedimento concursal.
à publicação referida na alínea anterior;
c) Na página eletrónica da DGRSP, por extrato disponí- Artigo 16.º
vel para consulta a partir da data da publicação no Diário
da República; Competência do júri
d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce-
máximo de 3 dias úteis contados da data da publicação no dimento concursal, desde a data da sua designação até à
Diário da República. elaboração da lista de ordenação final.
2 — É da competência do júri a prática, designada-
2 — Cumulativamente, poderão ser utilizados outros mente, dos seguintes atos:
meios de divulgação.
3 — A publicação integral é efetuada nos termos do n.º 3 do a) Decidir das fases que comportam os métodos de
artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. seleção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4241
b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhe- formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá
cimentos; ser obtido nas diferentes unidades orgânicas da DGRSP
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- ou na respetiva página eletrónica, contendo os seguintes
damentando por escrito as respetivas deliberações; elementos:
d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal
seja exigido; a) Identificação do procedimento concursal;
e) Propor ao diretor-geral de reinserção e serviços prisio- b) Identificação do candidato pelo nome completo, data
nais a colaboração de trabalhadores ou unidades orgânicas de nascimento, sexo, nacionalidade, número de bilhete de
da DGRSP, para coadjuvar na realização do procedimento identidade ou de cartão do cidadão e número de identifi-
concursal; cação fiscal e endereço postal e eletrónico, caso exista,
f) Solicitar ao diretor-geral de reinserção e serviços entre outros;
prisionais a colaboração de entidades públicas especiali- c) A situação do candidato perante cada um dos requi-
zadas ou privadas, quando fundamentadamente se torne sitos de admissão exigidos;
inviável a colaboração das primeiras, para a realização de d) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros
parte do procedimento; os factos constantes da candidatura e que preenche todos
g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em os requisitos de admissão.
articulação e cooperação com as entidades envolvidas,
designadamente no que respeita à apreciação dos resultados 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel
dos métodos de seleção por elas aplicados; é efetuada pessoalmente ou através de correio registado,
h) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- com aviso de receção, para o endereço postal indicado no
mentos e a emissão de certidões ou reproduções autentica- aviso de abertura do procedimento concursal, até à data
das, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, limite fixada na publicitação.
por escrito, do pedido. 3 — No ato de receção da candidatura efetuada pessoal-
Artigo 17.º mente é obrigatória a passagem de recibo.
4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos
Funcionamento do júri através de correio registado com aviso de receção atende-se
1 — O júri delibera com a participação efetiva e presencial à data do respetivo registo.
de todos os seus membros, devendo as respetivas delibera- 5 — Quando estiver expressamente prevista na publici-
ções ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. tação a possibilidade de apresentação da candidatura por
2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por
e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, submissão do formulário disponibilizado para esse efeito,
nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas acompanhado do respetivo currículo sempre que seja exi-
assentam. gido, devendo o candidato guardar o comprovativo.
3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas
são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. Artigo 21.º
4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar Apresentação de documentos
para esse efeito pelo diretor-geral de reinserção e serviços
prisionais. 1 — No procedimento concursal para admissão ao CFI
Artigo 18.º para ingresso na categoria de guarda, juntamente com o
formulário de candidatura, é obrigatória a apresentação dos
Prevalência das funções de júri seguintes documentos, sob pena de exclusão:
1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as a) Fotocópia legível do bilhete de identidade ou do
funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, cartão de cidadão;
salvo as consideradas urgentes por despacho do dirigente b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias ou
superior competente. outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o
2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade efeito, comprovativo de que o candidato possui o 12.º ano
disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os de escolaridade ou equivalente;
prazos previstos na presente portaria e os que venham a c) Certificado de registo criminal, requerido para o exer-
calendarizar. cício de funções de guarda prisional;
d) Documento comprovativo do cumprimento dos de-
SUBSECÇÃO I veres militares;
Candidatura e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encon-
tram a cumprir o serviço militar, documento onde conste
Artigo 19.º a situação militar atual do candidato e a classe de compor-
Prazo de candidatura tamento em que se encontra;
f) Para efeitos do benefício do regime de incentivos
O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias à prestação do serviço militar em regime de contrato ou
úteis contados da data da publicação do aviso de abertura regime de voluntariado, documento contendo o tempo de
no Diário da República. serviço prestado nas Forças Armadas em regime de con-
Artigo 20.º trato ou de voluntariado e as respetivas datas;
g) Atestado médico, conforme minuta fornecida pela
Forma de apresentação da candidatura
DGRSP, emitido no prazo de candidatura ao procedimento
1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su- concursal, comprovativo de que goza de boa saúde para
porte de papel ou eletrónico, através do preenchimento de realizar as provas físicas que constam do aviso de abertura,
4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
disponível na respetiva página eletrónica e nas diferentes 7 — A apresentação de documento falso ou falsificado
unidades orgânicas da DGRSP. determina a exclusão do candidato do concurso ou de
qualquer uma das fases subsequentes, bem como a partici-
2 — No recrutamento para a categoria de guarda prin- pação à entidade competente para efeitos de procedimento
cipal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos disciplinar e, ou, penal.
para as categorias de chefe, de chefe principal e de comis-
sário prisional, da carreira de chefe da guarda prisional, Artigo 22.º
juntamente com o formulário de candidatura, é obrigatória
Apreciação das candidaturas
a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de
exclusão: 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu-
a) Currículo profissional detalhado, conforme modelo ras, o júri procede, nos 20 dias úteis seguintes, à verificação
disponível na página eletrónica da DGRSP, datado e assi- dos elementos apresentados pelos candidatos, designada-
nado, do qual constem as habilitações literárias, as funções mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação
exercidas bem como as que exerceu, e a formação profis- dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
sional com indicação das entidades promotoras, duração 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi-
e datas; dato, nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedi-
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias; mento previsto no número anterior notificam-se os can-
c) Fotocópia dos comprovativos das ações de formação didatos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 1 do
frequentadas e mencionadas no currículo profissional; artigo 28.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à uti-
d) Declaração emitida pela Direção de Serviços de lização dos métodos de seleção.
Recursos Humanos da DGRSP, autenticada e com data 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se
posterior à data de abertura do aviso, da qual conste ine- o disposto no artigo 25.º
quivocamente:
SUBSECÇÃO II
i) Identificação do vínculo de emprego público de que
é titular; Requisitos de Admissão para as Carreiras
ii) Identificação da carreira e da categoria de que o do Corpo da Guarda Prisional
candidato seja titular e a respetiva antiguidade;
iii) Posição e nível remuneratório em que se encontra Artigo 23.º
posicionado, com indicação do respetivo valor; Recrutamento para as categorias de guarda
iv) Menções qualitativas e quantitativas obtidas nas e de guarda principal
avaliações de desempenho relativas aos cinco últimos anos, 1 — No recrutamento para o ingresso na carreira de
ou indicação de que não possui avaliação do desempenho guarda prisional, os requisitos de admissão ao respetivo
no período, por motivos não imputáveis ao candidato; curso de formação inicial (CFI) são os previstos no ar-
tigo 36.º do EPCGP.
e) Declaração emitida e autenticada pela unidade orgâ- 2 — A verificação da posse dos requisitos é efetuada por
nica em que o candidato exerce funções, com data posterior deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal,
à do aviso de abertura, da qual conste a caraterização e com exceção das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 36.º do
descrição das funções por último exercidas pelo candi- EPCGP, que são verificados no exame médico e nas provas
dato, o tempo de execução e o grau de complexidade das
psicológicas, respetivamente.
mesmas;
3 — No recrutamento para a categoria de guarda princi-
f) Fotocópia legível do bilhete de identidade ou do cartão
pal, os requisitos de admissão ao respetivo procedimento
de cidadão.
concursal são os previstos no artigo 37.º do EPCGP.
4 — Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos
3 — No caso de entrega da candidatura por via eletró-
até à data limite de apresentação da candidatura.
nica, os documentos solicitados deverão ser entregues pes-
5 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada
soalmente ou enviados ao júri através de correio registado,
juntamente com fotocópia do comprovativo da entrega em dois momentos:
da candidatura, ou enviados por correio eletrónico caso a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli-
essa possibilidade seja consagrada no aviso de abertura beração do júri;
do procedimento concursal. b) Na constituição do vínculo de emprego público, pela
4 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação entidade empregadora pública.
solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de 3 dias
úteis contados da data do pedido. Artigo 24.º
5 — A não apresentação dos documentos exigidos, nos
Recrutamento para as categorias de chefe, de chefe
termos da presente portaria, determina a exclusão do candi- principal e de comissário prisional
dato do procedimento, quando, nos termos da publicitação,
a falta desses documentos impossibilite a sua admissão 1 — No recrutamento para as categorias de chefe, de
ou avaliação. chefe principal e de comissário prisional, os requisitos de
6 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento admissão aos respetivos procedimentos concursais são os
do candidato, conceder um prazo suplementar razoável previstos, respetivamente, nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do
para apresentação dos documentos exigidos quando seja EPCGP.
de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha 2 — Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos
devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do até à data limite de apresentação da candidatura.
candidato. 3 — É igualmente aplicável o n.º 5 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4243
SECÇÃO III SECÇÃO IV
Exclusão e notificação de candidatos Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos
Artigo 28.º
Artigo 25.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
Exclusão e notificação
1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada
1 — Nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do proce- método de seleção intercalar é efetuada através de lista,
dimento previsto no n.º 1 do artigo 22.º, os candidatos ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú-
excluídos são notificados para a realização da audiência blico das instalações onde funcione o júri do concurso e
dos interessados, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do disponibilizada na página eletrónica da DGRSP.
Código do Procedimento Administrativo. 2 — Os candidatos aprovados em cada método de sele-
2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma ção são convocados para a realização do método de seleção
das seguintes formas: seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
a) E-mail com recibo de entrega da notificação;
Artigo 29.º
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal; Ordenação final dos candidatos
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República 1 — Após a aplicação dos métodos de seleção previstos
informando da afixação em local visível e público das no artigo 4.º é efetuada a ordenação final dos candidatos,
instalações da DGRSP e da disponibilização na sua página de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em
eletrónica. resultado da média aritmética ponderada das classificações
quantitativas obtidas em cada método de seleção.
Artigo 26.º 2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo
de 10 dias úteis após a realização do último método de
Pronúncia dos interessados
seleção.
1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é
contado: Artigo 30.º
a) Da data do recibo de entrega do e-mail; Critérios de ordenação preferencial
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm prefe-
três dias do correio; rência na ordenação final os candidatos que se encontrem
c) Da data da notificação pessoal; em situações configuradas pela lei como preferenciais.
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário 2 — No procedimento concursal para admissão ao CFI,
da República. a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade
de valoração e em situação não configurada pela lei como
2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- preferencial é efetuada, de forma decrescente:
cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. a) Em função da menor idade, em anos e meses com-
3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número pletos;
superior a 100, o prazo referido no número anterior é de b) Em função do nível habilitacional mais elevado;
20 dias úteis. c) Em função da maior classificação do mesmo nível
4 — Findo o prazo referido no número anterior sem habilitacional.
que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por
escrito, a razão excecional dessa omissão. 3 — No recrutamento para a categoria de guarda prin-
5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a cipal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos
deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte para as categorias de chefe, de chefe principal e de comis-
um formulário tipo, de utilização obrigatória. sário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, a
6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade
do n.º 2 do artigo anterior. de valoração e em situação não configurada pela lei como
preferencial é efetuada, de forma decrescente, em função
da classificação final obtida no curso de formação de in-
Artigo 27.º gresso na carreira.
Início da utilização dos métodos de seleção
Artigo 31.º
1 — Os candidatos admitidos são convocados, no
prazo de 5 dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do Audiência dos interessados e homologação
artigo 25.º, para a realização dos métodos de seleção, 1 — À lista de ordenação final dos candidatos apro-
com indicação do local, data e horário em que os mesmos vados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação
devam ter lugar. dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias
2 — Os candidatos que interponham recurso hierár- adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos
quico de exclusão do procedimento concursal ou da não n.os 1 a 5 do artigo 26.º
aprovação em qualquer dos métodos de seleção podem 2 — No prazo de 5 dias úteis após a conclusão da au-
ser chamados a realizar os métodos de seleção seguintes, diência dos interessados, a lista de ordenação final dos
a título condicional. candidatos aprovados, acompanhada das restantes delibe-
4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
rações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão 2 — O recrutamento dos candidatos que tenham
de candidatos, é submetida a homologação do diretor-geral concluído o CFI para a categoria de guarda com apro-
de reinserção e serviços prisionais. veitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de
3 — No caso em que o diretor-geral de reinserção e ordenação final, de acordo com as necessidades identifica-
serviços prisionais seja membro do júri, a homologação da das podendo ser definida por despacho do diretor-geral de
lista é da competência do membro do governo responsável reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não
pela área da justiça. superior a 15 % das vagas existentes, para estabelecimentos
4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, 3 — Quando se trate de primeira colocação nas ca-
são notificados do ato de homologação da lista de orde- tegorias de chefe principal para a chefia do Serviços de
nação final. Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o re-
5 — A notificação referida no número anterior é efetuada crutamento deve observar a preferência manifestada pelo
pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por
6 — A lista de ordenação final, após homologação, ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços
é afixada em local visível e público das instalações da prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
DGRSP e disponibilizada na página eletrónica, sendo ainda 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República artigo 32.º do presente diploma.
com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 35.º
Artigo 32.º
Cessação do procedimento concursal
Redução da lista de ordenação final
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o proce-
Serão retirados da lista de ordenação final os candi- dimento concursal cessa com a ocupação das vagas cons-
datos: tantes da publicitação ou, quando os postos não possam
a) Que não compareçam para a realização dos métodos ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência
de seleção no local e data indicados, por motivos que lhe de candidatos à prossecução do procedimento.
sejam imputáveis; 2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode,
b) Apresentem documentos inadequados, falsos, fal- ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do
sificados ou inválidos que não comprovem as condições diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, homolo-
necessárias para a constituição do vínculo de emprego gado pelo membro do governo responsável pela área da
público; justiça, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigi- final dos candidatos.
dos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Prestem falsas declarações durante o procedimento SECÇÃO V
concursal;
e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao Garantias
início do curso.
Artigo 36.º
Artigo 33.º Impugnação administrativa
Ingresso nos cursos de formação 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concur-
1 — Os candidatos aprovados após a aplicação dos sal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-
métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados -geral de reinserção e serviços prisionais, nos termos do
a frequentar o respetivo curso, quando exigível, por ordem disposto no Código do Procedimento Administrativo.
da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao
no aviso de abertura do procedimento. recorrente, este mantém o direito a completar o procedi-
2 — Para os cursos de chefe e comissário prisional e de mento.
modo a acautelar necessidades futuras, podem, por des- 3 — Dos atos praticados pelo diretor-geral de reinserção
pacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, e serviços prisionais, nomeadamente da homologação da
ser chamados a frequentar os respetivos cursos, candidatos lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierár-
em número superior aos postos de trabalho colocados a quico para o membro do governo responsável pela área da
concurso, em percentagem não superior a 20 %. justiça, nos termos do disposto no Código do Procedimento
3 — O ingresso no curso poderá ser feito de modo parce- Administrativo.
lar, em condições a definir por despacho do diretor-geral de
reinserção social e serviços prisionais, de forma a permitir CAPÍTULO IV
uma melhor aplicação dos métodos de formação e avalia-
ção, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos do Procedimento concursal para constituição
n.º 1 do presente artigo. de reservas de recrutamento
Artigo 34.º Artigo 37.º
Recrutamento Reservas de recrutamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 1 — Sempre que, em resultado de procedimento con-
o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da orde- cursal comum, a lista de ordenação final, devidamente ho-
nação final dos candidatos. mologada, contenha um número de candidatos aprovados
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016 4245
superior ao número de vagas fixado no aviso de abertura do Artigo 42.º
procedimento concursal, é sempre constituída uma reserva Entrada em vigor
de recrutamento interna.
2 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
no prazo máximo de 18 meses contados da data da homo- da sua publicação.
logação da lista de ordenação final, haja necessidade de A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
ocupação de idênticos postos de trabalho. Van Dunem, em 17 de novembro de 2016. — A Secretária
3 — O diretor-geral de reinserção e serviços prisionais de Estado da Administração e do Emprego Público, Ca-
pode igualmente publicitar procedimento concursal exclu- rolina Maria Gomes Ferra, em 23 de novembro de 2016.
sivamente destinado à constituição de reservas de recruta-
mento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o
disposto no Capítulo III e no n.º 2 do presente artigo.
4 — A publicitação do procedimento concursal referido DEFESA NACIONAL
no número anterior depende da inexistência de candidatos
em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2. Portaria n.º 300/2016
de 29 de novembro
CAPÍTULO V O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)
Disposições finais e transitórias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, esta-
belece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias
Artigo 38.º dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas, prevendo
o n.º 1 do artigo 246.º as condições gerais para o ingresso
Restituição e destruição de documentos na categoria de praças da Marinha, sendo o recrutamento
1 — É destruída a documentação apresentada pelos realizado por concurso, na modalidade de recrutamento
candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no especial nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR.
Passados cerca de 5 anos da aplicação das normas de
prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo
regulamentação sobre o recrutamento especial estabelecida
procedimento concursal.
pela Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro e alterada pela
2 — A documentação apresentada pelos candidatos Portaria n.º 110/2012, de 26 de abril, entende-se que existe
respeitante a procedimentos concursais que tenham sido a necessidade de ajustar a condição especial referente à
objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída idade máxima para admissão aos concursos para ingresso
ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. nos QP, em todas as modalidades, na categoria de praças
da Marinha.
Artigo 39.º Esta medida tem como objetivo garantir condições de
Modelos de formulários equidade entre os militares em regime de contrato, durante
toda a extensão do seu contrato, congruente com a idade
1 — São aprovados por despacho do diretor-geral de limite de candidatura a concurso para a categoria de praças,
reinserção e serviços prisionais os modelos de formulário bem como aumentar o universo de recrutamento de militares
tipo a seguir mencionados: nos QP da categoria de praças e, assim, potenciar a retenção
a) Formulário de candidatura para a categoria de guarda de militares que se encontram em regime de contrato, contri-
prisional; buindo para o incremento do recrutamento na área da Defesa.
b) Formulário de candidatura para as restantes categorias Nesta conformidade, e dada a necessidade de reajustar
das carreiras do CGP; os procedimentos estabelecidos face ao novo normativo
estatutário, torna-se necessário ajustar as condições de
c) Formulário para o exercício do direito de participação
admissão ao concurso para ingresso nos QP, em todas as
dos interessados.
modalidades da categoria de praças da Marinha.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da
2 — Os formulários referidos do número anterior são Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de
de utilização obrigatória. 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de
6 de maio e do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR,
Artigo 40.º manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa
Direito subsidiário Nacional, o seguinte:
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na Artigo 1.º
presente portaria, é aplicável, com as necessárias adapta-
ções, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e Objeto
republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. A presente portaria estabelece as condições especiais
para admissão a concurso de ingresso nos quadros perma-
Artigo 41.º nentes (QP) na categoria de praças da Marinha.
Aplicação no tempo
Artigo 2.º
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concur-
Concurso de ingresso
sais que sejam publicitados após a data da sua entrada em
vigor, bem como aos cursos de formação inicial concluídos 1 — O concurso para ingresso na categoria de praças
após esta data. dos QP da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º
4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado 3 — São condições especiais para a modalidade de con-
pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, reveste as curso interno geral:
seguintes modalidades: a) Para militares do Exército e da Força Aérea:
a) Concurso interno limitado; i) Cumprir três anos de serviço efetivo, no ano civil de
b) Concurso interno geral; abertura do concurso;
c) Concurso externo. ii) Possuir idade não superior a 29 anos, no ano civil de
abertura do concurso;
2 — Ao concurso interno limitado podem candidatar-se iii) Possuir a avaliação de mérito favorável, relativa ao
os militares da Armada e os cidadãos na situação de reserva período de serviço efetivo prestado;
de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de iv) Possuir a autorização do chefe do estado-maior do
Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes ramo a que pertence, para ser oponente ao concurso e
de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições ingressar na categoria de praças dos QP da Marinha;
especiais de admissão.
3 — Ao concurso interno geral podem candidatar-se b) Para militares da Marinha:
militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reú-
nam as condições especiais de admissão. i) Cumprir três anos de serviço efetivo, no ano civil de
4 — Ao concurso externo podem candidatar-se, para abertura do concurso;
ii) Possuir idade não superior a 31 anos, ou 30 anos
além dos cidadãos abrangidos pelos números 2 e 3 do
caso, à data do concurso, ainda não esteja habilitado com
presente artigo, todos os civis que reúnam as condições o curso de promoção de marinheiros, no ano civil de aber-
especiais de admissão. tura do concurso;
5 — A atribuição das vagas autorizadas às diferentes iii) Possuir avaliação de mérito favorável, relativa ao
modalidades de concurso é definida por despacho do Chefe período de serviço efetivo prestado.
de Estado-Maior da Armada.
4 — Para a modalidade de concurso externo, devem:
Artigo 3.º
a) No caso de militares, verificarem-se as condições
Condições para admissão a concurso especiais previstas no número anterior;
1 — São condições comuns aos candidatos a todas as b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos
modalidades de concurso: e não superior a 23 anos, no ano civil de abertura do con-
curso.
a) Possuir o curso do ensino secundário ou habilita-
ção legalmente equivalente certificada pelo Ministério Artigo 4.º
da Educação;
Revisão
b) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em
disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos A presente portaria deve ser objeto de revisão no prazo
concursos de admissão, designadamente: de dois anos a contar da data de entrada em vigor.
i) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de seleção; Artigo 5.º
ii) Provas físicas e psicológicas de seleção;
iii) Outros requisitos específicos. Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro,
2 — São condições especiais para a modalidade de con- alterada pela Portaria n.º 110/2012, de 26 de abril.
curso interno limitado:
a) Ser primeiro-marinheiro, ou segundo-marinheiro Artigo 6.º
com o mínimo de três anos de posto e possuir o curso de Entrada em vigor
promoção de marinheiros; ou, no caso de candidatos na
RD, ter sido primeiro-marinheiro ou ter cumprido três O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
anos de posto de segundo-marinheiro e possuir o curso da sua publicação.
de promoção de marinheiros; O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos
b) Possuir idade não superior a 31 anos no ano civil de da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 17 de
abertura do concurso para ingresso no QP. novembro de 2016.
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de novembro de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa