Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022

Data
2022-09-06
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1073 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022 Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo- -lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências. Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas. O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titula- res de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021. O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobre- vivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais. De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única. Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista II anexa ao Código respetivo. Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada. O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequen- temente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regula- mento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimen- tos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados. 2 — Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(10) e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais. 3 — Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações. 4 — Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural: a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023; b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023. 5 — Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista II anexa ao respetivo Código. 6 — Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada. 7 — Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário. 8 — Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos. 9 — Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa. 10 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115670288 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(11) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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