Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023
- Data
- 2023-07-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2600 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023
Sumário: Prorroga a 8.ª geração do «Programa Escolhas» até setembro de 2023 e aprova a
9.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2023 a 2026.
O «Programa Escolhas», que atua na área da inclusão social, foi criado em 2001 através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, tendo sido sucessivamente imple-
mentadas oito gerações, com a missão de promover a inclusão e integração social de crianças e
jovens provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica.
Ao longo dos seus 22 anos de existência, têm sido objetivos principais do «Programa Escolhas»
o reforço da coesão social, o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades,
justificando-se agora a realização de uma avaliação de impacto, que permita conhecer em maior
detalhe o papel do «Programa Escolhas» nos percursos das comunidades e territórios Escolhas.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê como prioridade criar mais e melhores
oportunidades para todas as pessoas, sem discriminação. Reconhecendo o trabalho desenvolvido
na redução das desigualdades, prevalecem ainda níveis significativos de desigualdades económi-
cas e sociais por erradicar. Neste contexto, o «Programa Escolhas» continua a desempenhar um
papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne aos públicos para os
quais direciona a sua intervenção, quer relativamente à abrangência das suas áreas estratégicas,
tendo sido ao longo dos anos reconhecido como uma política pública de grande mérito e alcance,
concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais no âmbito da inclusão e
do combate às desigualdades sociais, bem como nos domínios da infância e da juventude.
No final de cada geração o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., realiza uma avaliação
crítica sobre a implementação do «Programa Escolhas», incluindo a prática, a missão, o cumprimento
dos objetivos, os públicos-alvo e o modelo de acompanhamento deste programa, o que permite
o seu reajustamento e reorganização, reforçando a sua capacidade de intervenção e eficácia na
prossecução dos seus objetivos, bem como uma rentabilização da utilização dos recursos que
lhe são atribuídos para sua gestão, privilegiando-se intervenções desenhadas, implementadas e
avaliadas por consórcios locais.
Neste contexto, importa aprovar a 9.ª geração do «Programa Escolhas» que privilegia a con-
tinuidade do trabalho promovido ao longo das últimas duas décadas, apostando na inovação da
intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da juventude, cultura e do desporto como dimen-
sões fundamentais no desenvolvimento das crianças e jovens e na promoção da coesão social.
A 9.ª geração, que terá a duração de três anos, potenciando a sustentabilidade dos projetos
e a concretização dos objetivos propostos, reforça a articulação interinstitucional, a nível central,
através da coordenação e cooperação entre áreas governativas, e a nível local, através da conso-
lidação das parcerias estabelecidas no âmbito dos consórcios locais. Esta articulação potenciará a
promoção de atividades que envolvam diretamente estruturas nacionais, regionais ou locais e que
se constituam como recursos ativos para todas as populações dos territórios onde atuam. Esta nova
geração reconhece ainda a importância de reforçar a comunicação sobre o papel e intervenção do
«Programa Escolhas», designadamente na desconstrução de estereótipos e estigmas associados
aos territórios e populações com quem os projetos intervêm.
A 8.ª geração do «Programa Escolhas», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 71/2020, de 15 de setembro, e prorrogada, até junho de 2023, pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 141/2022, de 28 de dezembro, foi objeto de avaliação por uma entidade externa
e independente, cujas recomendações resultantes da avaliação foram devidamente consideradas
na definição da 9.ª geração do «Programa Escolhas».
Os impactos decorrentes da crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 e pela guerra
na Ucrânia, agravaram ainda mais as desigualdades socioeconómicas, justificando a renovação do
«Programa Escolhas», na sua 9.ª geração, para a promoção e contínua aposta na criação de novas
escolhas para as crianças e jovens provenientes de contextos com vulnerabilidade acrescida, bem
como nos territórios onde atua.
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Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Proceder à prorrogação da 8.ª geração do «Programa Escolhas», aprovada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, até 30 de
setembro de 2023, de modo a garantir a continuidade e conclusão dos projetos em curso.
2 — Proceder à renovação do «Programa Escolhas», para o período de 1 outubro de 2023 a
30 de setembro de 2026, que compreende uma nova geração com a duração de três anos.
3 — Estabelecer que o «Programa Escolhas», integrado no Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tem como missão promover a inclusão e integração social, a igualdade
de oportunidades na educação e no emprego, o desenvolvimento de competências, o pensamento
crítico e criativo, a valorização do poder educativo das artes e do desporto, o combate à discrimina-
ção, a participação cívica e o reforço da coesão social, e destina-se a todas as crianças e jovens,
particularmente as provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica.
4 — Determinar que o «Programa Escolhas» estrutura-se em duas áreas estratégicas de
intervenção, que correspondem às seguintes medidas:
a) Medida I — Educação, Formação e Emprego, que visa contribuir para o sucesso escolar,
para a redução do absentismo e abandono escolar, para a qualificação e formação profissional e
para a promoção do emprego, empregabilidade e empreendedorismo num contexto de transição
digital;
b) Medida II — Dinamização Comunitária e Cidadania, que visa contribuir para uma maior
consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários e para a promoção das
artes, do desporto, da cultura, da saúde, da educação não formal e da participação cidadã, formal
e informal, com impacto no relacionamento interpessoal e intercultural, no bem-estar, na gestão do
talento, assim como para o estímulo do pensamento crítico e criativo.
5 — Estabelecer que as intervenções no âmbito do «Programa Escolhas» se concretizam
através da execução de projetos financiados e implementados em território nacional.
6 — Estabelecer que podem ser parceiros dos projetos a financiar pelo «Programa Escolhas»
todas as entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção
junto dos destinatários do «Programa Escolhas» e que disponham de competências específicas
relevantes para as atividades propostas nas candidaturas.
7 — Estabelecer que os projetos aprovados integram parceiros através de consórcios locais
e, que podem sofrer alterações em função da participação e pertinência dos atores no terreno no
desenvolvimento dos projetos.
8 — Determinar que os projetos aprovados promovem a realização de atividades que envol-
vam estruturas nacionais, designadamente, escolas, instituições de ensino superior, centros de
emprego e qualificação profissional, comissões de promoção e proteção de crianças e jovens,
entidades públicas com atribuições na área do desporto, da juventude e da integração, as forças de
segurança, museus, federações desportivas, entidades culturais e artísticas, bem como estruturas
regionais ou locais, como as autarquias, empresas e organizações da sociedade civil, entre as quais
as que exerçam atividade nas áreas do desporto, da cultura e da juventude e as representativas
das populações ciganas e migrantes e associações de pais.
9 — Estabelecer que os projetos a financiar devem reger-se por objetivos orientadores e trans-
versais à ação junto dos destinatários, bem como assegurar a contribuição ativa das atividades
realizadas para a concretização das estratégias e planos nacionais vigentes, contribuindo para:
a) O respeito e a promoção dos Direitos Humanos, nomeadamente das pessoas jovens;
b) A concretização dos compromissos da Declaração de Lisboa +21 sobre Políticas e Progra-
mas para a Juventude 2019;
c) A promoção da igualdade entre mulheres e homens, a prevenção e o combate a todas as
formas de violência contra as raparigas e a violência doméstica, incluindo as práticas tradicionais
nefastas;
d) O combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão
de género, caraterísticas sexuais, origem social, cor da pele, religião, nacionalidade, ascendência,
território de origem, desigualdade socioeconómica e deficiência, incluindo a discriminação inter-
seccional que resulte da combinação de dois ou mais fatores;
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e) A concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, previstos na Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das
Nações Unidas, em setembro de 2015;
f) A participação ativa das crianças e jovens nas tomadas de decisão.
10 — Estabelecer que os projetos têm a duração de um ano e seis meses, podendo ser reno-
vados por igual período, até ao máximo de uma renovação, desde que obtido parecer positivo do
conselho diretivo do IPDJ, I. P.
11 — Estabelecer que o regulamento do «Programa Escolhas» que define as condições de
atribuição de apoio técnico e financeiro é aprovado pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., sujeito a
homologação da tutela.
12 — Determinar que compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., no âmbito do «Programa
Escolhas»:
a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do «Programa Escolhas»;
b) Dirigir o «Programa Escolhas»;
c) Aprovar os projetos selecionados, bem como outras iniciativas que se enquadrem no âmbito
da missão do «Programa Escolhas»;
d) Acompanhar e apoiar a execução dos projetos;
e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos
serviços tutelados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de atuação do «Programa
Escolhas», toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;
f) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que permitam garantir um apoio
científico e técnico e uma avaliação global do «Programa Escolhas»;
g) Autorizar a realização de despesas, designadamente de apoio financeiro às entidades
nacionais ou internacionais não previstas no momento da aprovação do projeto, desde que se
enquadrem no âmbito da sua missão, resultem de circunstâncias imprevisíveis, sejam indispensá-
veis à readaptação do funcionamento do projeto e à manutenção da proteção e apoio às crianças,
dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei e desde que exista dotação disponível;
h) Celebrar protocolos e promover parcerias com entidades públicas ou privadas, tendo em
vista, designadamente, a colaboração de mediadores socioculturais nos territórios em que seja
identificada a sua necessidade e a implementação de projetos e ações inovadoras, nomeadamente
em parceria com instituições do ensino superior, que concorram para a concretização da missão e
objetivos do «Programa Escolhas».
13 — Para além dos projetos referidos na alínea c) do número anterior, o conselho diretivo
do IPDJ, I. P., pode propor à tutela a aprovação de projetos experimentais de caráter pontual,
nomeadamente junto de públicos a descoberto de projetos aprovados no âmbito do processo de
seleção de candidaturas, quando se revele de especial importância uma intervenção no sentido de
promover uma resposta proativa no território.
14 — Determinar que compete ao IPDJ, I. P., nomear embaixadores do «Programa Escolhas»,
a designar entre personalidades de reconhecido mérito que, através do seu exemplo e experiência,
contribuem para a promoção e afirmação dos valores da igualdade, solidariedade e justiça, em
linha com os princípios fundadores do «Programa Escolhas», aos quais não é conferido o direito a
qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remu-
neração compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
15 — Criar uma comissão técnica de acompanhamento, com o objetivo de apoiar o conselho
diretivo do IPDJ, I. P., na tomada de decisões e dinamizar uma ação coordenada e concertada
entre as áreas governativas responsáveis pela concretização da missão e objetivos do «Programa
Escolhas», com a seguinte composição:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da digitalização
e da modernização administrativa;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da adminis-
tração interna;
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d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
h) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência,
tecnologia e ensino superior;
i) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
j) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social;
k) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
l) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;
m) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da coesão
territorial.
16 — Determinar que a comissão técnica de acompanhamento reúne semestralmente, podendo
reunir extraordinariamente sempre que necessário, e elabora anualmente um plano de ação, com
atividades a realizar a nível central e local, e um relatório de atividades a remeter pelo conselho
diretivo do IPDJ, I. P., à tutela.
17 — Estabelecer que o exercício de funções por parte dos representantes que integram a
comissão técnica de acompanhamento referida no número anterior não confere às/aos suas/seus
membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente
a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
18 — Determinar que o apoio técnico e logístico da comissão técnica de acompanhamento é
assegurado pelo IPDJ, I. P.
19 — Estabelecer que o «Programa Escolhas» é financiado:
a) Por transferência de receitas de impostos do Orçamento do Estado;
b) Por fundos europeus, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável
e na medida da sua elegibilidade.
20 — Determinar que os saldos apurados no final da 9.ª geração, feitos os acertos de contas
com as entidades financiadas, são devolvidos à Tesouraria do Estado, exceto se houver uma pror-
rogação da 9.ª geração ou uma nova geração do «Programa Escolhas», caso em que os saldos
transitam, nos termos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental, para o
IPDJ, I. P.
21 — Estabelecer que o «Programa Escolhas» é acompanhado e avaliado por uma entidade
externa e independente, contratada pelo IPDJ, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado
à tutela.
22 — Determinar que a avaliação a que se refere o número anterior compreende uma avaliação
intercalar e uma avaliação final da 9.ª geração.
23 — Estabelecer que, durante a vigência da 9.ª geração, é realizada uma avaliação de impacto
da execução das sucessivas gerações do «Programa Escolhas», por uma entidade externa e inde-
pendente, contratada pelo IPDJ, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado ao membro do
governo responsável pela área da juventude.
24 — Determinar que o «Programa Escolhas» vigora até 30 de setembro de 2026, podendo
ser reajustado no seguimento das avaliações externas realizadas.
25 — Determinar que até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Alto Comissariado
para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as
referências feitas nos números anteriores ao «IPDJ, I. P.» e ao «conselho diretivo do IPDJ, I. P.»
consideram-se feitas respetivamente ao «ACM, I. P.» e ao «conselho diretivo do ACM, I. P.».
26 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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