Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022
- Data
- 2022-08-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1759 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022
Sumário: Declara a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, em conse-
quência dos danos causados pelos incêndios florestais.
No dia 6 de agosto de 2022, o Parque Natural da Serra da Estrela, integrado no Estrela Geopark
Mundial da UNESCO, e regiões limítrofes registaram um incêndio de grandes dimensões, que afetou
sobretudo os concelhos de Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Manteigas.
O Parque Natural da Serra da Estrela, cujos limites constam atualmente do Decreto Regulamen-
tar n.º 83/2007, de 10 de outubro, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de julho, face ao seu
elevado valor natural, traduzido numa ampla diversidade de espécies e formações vegetais. Este Par-
que Natural, que abrange os concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas
e Seia, foi posteriormente reclassificado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de novembro,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, que estabeleceu normas relativas
à rede nacional de áreas protegidas, substituído pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Para além desta classificação, os sucessivos estudos realizados sobre o Parque Natural da
Serra da Estrela acentuaram o valor e a singularidade do património natural nele existente, con-
duzindo à declaração do planalto superior como Reserva Biogenética do Conselho da Europa, em
março de 1993, à designação de uma área com 88 290 ha da serra da Estrela como Zona Especial
de Conservação (PTCON0014 — Serra da Estrela), no âmbito da Rede Natura 2000, em 2000, e à
qualificação de parte do planalto superior da serra da Estrela e do troço superior do rio Zêzere como
Sítio Ramsar (Planalto Superior da Serra da Estrela e Troço Superior do Rio Zêzere), em 2005.
De igual forma, a serra da Estrela é um repositório único de recursos geológicos, hídricos,
agropecuários e florestais, alvo de políticas sustentadas de ordenamento e gestão desde o final
do século XIX, desempenhando um papel fundamental não só nas respetivas políticas setoriais,
mas também como polo de desenvolvimento regional baseado em paisagens singulares e num
significativo património histórico e cultural.
Em 2020, foi classificado o Estrela Geopark Mundial da UNESCO, que se estrutura em torno da
serra da Estrela, num território de mais de 2200 km2. O geoparque detém um património geológico
de grande relevância que se reflete nos seus 145 geosítios, resultantes de evidências da última
glaciação, e que sustentam a classificação enquanto Património da Humanidade.
O incêndio em causa originou um conjunto de danos e prejuízos em áreas de vegetação natu-
ral, nos cursos de água, na floresta, nos matos e matagais, no mosaico agroflorestal, nos prados
e pastagens, nos habitats naturais e, ainda, em muitos geosítios classificados.
Segundo dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., estima-se
uma área total ardida naqueles concelhos de cerca de 22 000 ha do Parque Natural da Serra da
Estrela e na Zona Especial de Conservação PTCON0014 — Serra da Estrela, território que integra
o Estrela Geopark Mundial da UNESCO.
Foram particularmente atingidos os concelhos da Guarda (10 112 ha, 14 % da área total do con-
celho) e de Manteigas (6300 ha, 52 % da área do concelho), e também a freguesia de Verdelhos, no
concelho da Covilhã, as freguesias de Aldeia Viçosa, Famalicão, Fernão Joanes, Gonçalo e Valhelhas,
no concelho da Guarda, as freguesias de Sameiro e Vale de Amoreira, no concelho de Manteigas, e a
freguesia de Folgosinho, no concelho de Gouveia, todas com mais de 50 % da sua superfície afetada.
Da área percorrida pelo incêndio, 16 % tem utilização agrícola, 10 % corresponde a águas inte-
riores, 33 % a floresta, 20 % a matos e pastagens, 9 % tem utilização urbana e 12 % é improdutiva.
Parte desta área situa-se nas cabeceiras de linhas de água, em locais declivosos e propensos à
ocorrência de processos erosivos do solo, com danos nos habitats e espécies da flora e da fauna, tendo
em conta o estatuto corológico, o estatuto de conservação e o estatuto de proteção legal do Parque
Natural, sendo os efeitos negativos muito significativos em locais de sensibilidade ecológica elevada.
Da mesma forma, povoamentos florestais com relevantes funções de proteção e valoriza-
ção da paisagem foram severamente afetados, impondo-se não só a recuperação destas áreas
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face ao seu valor ambiental, paisagístico e económico para as comunidades locais, mas também
a promoção de áreas de pastagem que com elas formem um mosaico mais resiliente às alte-
rações climáticas e às perturbações características das regiões de montanha mediterrânicas.
O Governo reconhece, assim, a necessidade de declarar a situação de calamidade no Parque
Natural da Serra da Estrela, com o intuito de reposição da normalidade na respetiva área geográ-
fica, atendendo em especial à dimensão e aos prejuízos da área ardida, aos municípios afetados e
ao facto de o Parque Natural da Serra da Estrela ser uma área protegida de âmbito nacional e um
geopark mundial, o que exige a priorização ao nível do restauro dos habitats naturais afetados, da
recuperação dos valores naturais e paisagísticos e a aplicação de medidas de resposta concreta
face às perdas identificadas, valores esses que são, também, determinantes para salvaguardar a
paisagem classificada do Estrela Geopark Mundial da UNESCO.
Por sua vez, têm sido registados incêndios de grandes dimensões num numeroso conjunto
de outros concelhos em todo o País, que exigem a realização de um levantamento dos danos e
prejuízos causados, no sentido de se determinar as medidas de ação e apoio necessárias à repo-
sição da normalidade, nomeadamente ao nível da proteção civil, atividade económica, emprego,
resposta social a famílias e empresas, equipamentos de resposta social, conservação da natureza
e florestas, habitações, infraestruturas e equipamentos públicos e agricultura.
Neste âmbito, estão a ser avaliadas, nomeadamente, as seguintes medidas, a ser financia-
das através de fundos nacionais e europeus: (i) no âmbito da proteção civil, medidas de reforço
da capacidade de resposta operacional e dos programas de vigilância florestal e de autoproteção
das populações; (ii) no âmbito da economia, medidas de apoio ao turismo e às demais áreas de
atividade económica afetadas, para aumentar a resiliência e a competitividade dos territórios; (iii) no
âmbito da área do trabalho, solidariedade e segurança social, medidas de apoio às famílias, para
fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiá-
veis, e aos equipamentos de resposta social, e medidas excecionais de isenção e diferimento do
pagamento de contribuições para a segurança social; (iv) na área do ambiente, um quadro de ação
de resposta às necessidades de atuação de curto prazo no Parque Natural da Serra da Estrela e
regiões contíguas e de definição de medidas estruturais para os sistemas florestais e de restauro
e promoção da biodiversidade e da paisagem com impactos de médio e longo prazo; (v) a nível
municipal, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para a recuperação de
equipamentos públicos; e (vi) na área da agricultura, apoios à reposição do potencial produtivo
agrícola das explorações agrícolas afetadas.
Estas medidas acrescem à operacionalização do Programa Porta de Entrada — Programa de
Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação
atual, ao apoio extraordinário aos produtores pecuários para aquisição de alimentação animal, criado
através da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, com uma dotação inicial de € 500 000, e que
terá um acréscimo de € 500 000 através da conta de emergência da proteção civil, bem como ao
apoio que assegurou a aquisição e entrega direta de 13 t de glícidos aos apicultores para alimen-
tação das colónias de abelhas e que será aumentado em 10 t de açúcar.
Assim:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, do artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês
de agosto de 2022, a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, pelo período
de um ano, para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica.
2 — Determinar a realização de um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos pro-
vocados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022 no Parque Natural da Serra da
Estrela, bem como pelos incêndios registados nos concelhos com área ardida acumulada, em 2022,
igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área, aferida através do Sistema de Gestão de
Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 — Estabelecer que o procedimento previsto no número anterior visa a identificação das medi-
das necessárias ao nível da proteção civil, atividade económica, famílias, emprego, equipamentos
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de resposta social, conservação da natureza e florestas, habitações, infraestruturas e agricultura,
que se dividem em dois tipos:
a) Medidas de resposta de emergência, destinadas a reparar os danos causados pelos incêndios
nas atividades económicas, habitats, rede hidrográfica, habitações e infraestruturas, visando asse-
gurar as condições básicas para reposição da normalidade da vida das populações e das empresas;
b) Medidas estruturais de prevenção, de restauro e promoção da biodiversidade e da paisagem
e de relançamento da economia.
4 — Determinar que o procedimento previsto no n.º 2 é realizado no prazo de 15 dias pelas
comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, pela dire-
ção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, pelo Instituto do Turismo de
Portugal, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto para a Conservação da Natu-
reza e das Florestas, I. P., e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os
municípios abrangidos.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de agosto de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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