Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1718 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2013 cursal, na modalidade de concurso público internacional, O Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a adoção de uma política de transportes comuns, tendo a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota em vista a realização do mercado interno, o que implica Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a exequibilidade e eficácia das obrigações modificadas de consequente liberalização do transporte aéreo no mercado serviço púbico fixadas. da União. Assim: Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, alterado pelo de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e pela Lei público, apenas na medida do necessário, para assegurar, n.º 14/2011, de 2 de maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos do n.º 1 de artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de Contratos Públicos, da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do continuidade, regularidade e preços que as transportadoras Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do ar- aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: interesses comerciais. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à adjudi- Desde que aderiu à Comunidade Europeia, o Estado cação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime português tem vindo a fixar obrigações de serviço público de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas pelo período de três anos, que correspondem à totalidade de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços do período de concessão, até ao montante máximo de aéreos um importante fator de desenvolvimento económico 5 577 900,00 EUR (cinco milhões, quinhentos e setenta e social para as regiões. e sete mil e novecentos euros), isento de taxa de IVA nos Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Autónoma da Madeira, em 1996 o Governo Português IVA, caso nenhuma transportadora aérea da União Eu- decidiu criar serviços aéreos regulares entre o Funchal e o ropeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações modificadas de serviço público público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do impostas para a mesma rota. Conselho, de 23 de julho de 1992. 2 — Determinar, para a seleção da transportadora aérea Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão gover- adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no namental, designadamente as dificuldades de acessibilidade número anterior, o recurso ao procedimento pré-contratual dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos re- União Europeia. gulares por forma a diminuir o distanciamento económico e 3 — Delegar no Ministro da Economia, nos termos social em prol do interesse público em geral, e daquela região do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, com a insular em particular, a configuração da rota Funchal/Porto faculdade de subdelegação, a competência para a prática Santo/Funchal vem justificando a manutenção da imposição de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de obrigações de serviço público desde 1996. referido no número anterior, designadamente a aprovação O serviço aéreo regular na rota Funchal/Porto Santo/ das peças do concurso, a designação do júri do concurso, Funchal é atualmente assegurado pela transportadora a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga, SATA Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes em nome do Estado Português, do respetivo contrato. Aéreos, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão ce- 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida lebrado com o Estado português, precedido de um proce- no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os dimento de concurso público. seguintes montantes: A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o a) 2014 — 929 650,00 EUR; Estado português fixou novamente obrigações modificadas b) 2015 — 1 859 300,00 EUR; de serviço público para a prestação de serviços aéreos na c) 2016 — 1 859 300,00 EUR; rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por despacho do d) 2017 — 929 650,00 EUR. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 8 de novembro de 2013. 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano dê início ou puder provar que está prestes a dar início à que antecede. prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de 6 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente acordo com as obrigações de serviço público impostas para resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças. Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. 2008, prevê a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro só transportadora aérea da União, por um período não de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6554-(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2013 é o instrumento que melhor se adequa aos interesses do SNS, encontrando-se devidamente avaliada a eficácia e A Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade e de Reabilitação estabeleceu como um dos instrumentos financeira. para a consecução dos seus objetivos, a implementação de Assim: Centros de Reabilitação destinados a garantir a prestação Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 de cuidados de saúde na situação de incapacidade mais do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, graves e complexas, mas com potencial de recuperação e reabilitação. no artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na Na referida rede estava já prevista a construção de raiz alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de de uma unidade destinada a abranger a Região Norte de Ministros resolve: Portugal, tendo a empreitada do futuro Centro de Reabi- 1 — Autorizar a despesa inerente à celebração de um litação do Norte (CRN) sido concluída em junho de 2012. acordo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte, O CRN é, na sua génese, uma unidade destinada a com- entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. pletar a oferta de cuidados e a contribuir para a elevação (ARS do Norte, I. P.), e a Santa Casa da Misericórdia do dos padrões de saúde da região Norte, pelo que o início Porto, no montante máximo de 27 632 573,00 EUR, pelo da sua atividade constitui uma prioridade, permitindo am- período de três anos. pliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde, 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe- racionalizar a utilização dos recursos materiais e humanos rida no número anterior não podem exceder, em cada ano existentes e aumentar a eficácia e eficiência do Serviço económico, os seguintes montantes: Nacional de Saúde (SNS). a) 2013 — 396 225,00 EUR; No atual contexto económico-financeiro de fortes limita- b) 2014 — 8 944 493,00 EUR; ções orçamentais, o financiamento da atividade decorrente c) 2015 — 9 179 278,00 EUR; da abertura do CRN não poderá traduzir um significativo d) 2016 — 9 112 487,00 EUR. impacto no orçamento do SNS, optando-se por um modelo que permita delimitar a despesa do Estado a um encargo 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- contratado, com ausência de risco da procura, risco finan- rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo ceiro e risco de obtenção dos ganhos de eficiência. apurado no ano que antecede. O modelo de exploração e gestão da atividade do CRN 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decor- mais adequada à atual conjuntura é a celebração de um rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas acordo de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS de 9 de outubro. do Norte, I. P. Atento o papel relevante que as Misericórdias assumem 5 — Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade no sistema de saúde português, marcadamente associado à de subdelegação, a competência para a prática dos atos prestação de cuidados de saúde com forte implementação decorrentes da autorização referida no n.º 1. em áreas tão complexas como o são as valências integradas 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos em centros de reabilitação e as relações que historicamente a partir da data da sua aprovação. marcam a cooperação e colaboração destas com o Estado, a celebração de um acordo de gestão com a Santa Casa Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro da Misericórdia do Porto destinado à exploração do CRN de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6554-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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