Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2016

Data
2016-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (516 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2016 4 — Determinar que a execução do projeto de emparce- Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvi- lamento tem uma duração máxima de 27 meses, a contar mento da agricultura no perímetro de emparcelamento das da data de entrada em vigor da presente resolução, e um freguesias de Moreira, Barroças e Taias, no concelho de encargo estimado de € 3 843 000,00, cujo financiamento Monção, cujo projeto de ordenamento tem como promotor tem enquadramento assegurado no Programa de Desenvol- o Município de Monção, tendo sido elaborado nos termos vimento Rural do Continente (PDR2020) e no Pacto para legalmente previstos; o Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade Considerando que o referido projeto configura uma ação Intermunicipal do Alto Minho. de emparcelamento integral de fundamental importância 5 — Determinar para os prédios abrangidos por este para a reestruturação fundiária, a reconversão cultural, a projeto de emparcelamento: revisão do traçado dos caminhos e a instalação de uma rede de rega mais eficiente, no perímetro de emparcelamento a) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção das referidas freguesias, potenciando o aproveitamento dos dos efeitos das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efetivado o recursos e assegurando o desenvolvimento rural da região; registo dos prédios resultantes do emparcelamento; Considerando que para a execução das infraestrutu- b) A extinção dos efeitos das inscrições matriciais dos ras e implantação da nova estrutura predial, o projeto de prédios que sejam objeto do emparcelamento, logo que se emparcelamento não carece de recorrer a medidas expro- proceda às correspondentes novas inscrições e alterações priativas, porquanto detém área suficiente para o efeito a das matrizes resultantes da remodelação predial; que se destina; c) A alteração ou atualização do cadastro predial. Considerando que o projeto de ordenamento fundiário de Moreira, Barroças e Taias obteve a aprovação dos in- 6 — Proibir o fracionamento dos prédios resultantes teressados, nos termos legais; desta operação de emparcelamento durante o período de Considerando que, cumpridas as formalidades a que 25 anos, contado a partir da data do seu registo. se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 62.º 7 — Estabelecer que a presente resolução confere ao da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o projeto de or- projeto aprovado caráter obrigatório para todos os inte- denamento fundiário de Moreira, Barroças e Taias foi ressados abrangidos pela recomposição predial. confirmado através de despacho do Secretário de Estado Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro das Florestas e do Desenvolvimento Rural de 5 de fe- de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da vereiro de 2016. Costa. 4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de novembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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