Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (516 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2016
4 — Determinar que a execução do projeto de emparce-
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvi- lamento tem uma duração máxima de 27 meses, a contar
mento da agricultura no perímetro de emparcelamento das da data de entrada em vigor da presente resolução, e um
freguesias de Moreira, Barroças e Taias, no concelho de encargo estimado de € 3 843 000,00, cujo financiamento
Monção, cujo projeto de ordenamento tem como promotor tem enquadramento assegurado no Programa de Desenvol-
o Município de Monção, tendo sido elaborado nos termos vimento Rural do Continente (PDR2020) e no Pacto para
legalmente previstos; o Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade
Considerando que o referido projeto configura uma ação Intermunicipal do Alto Minho.
de emparcelamento integral de fundamental importância 5 — Determinar para os prédios abrangidos por este
para a reestruturação fundiária, a reconversão cultural, a projeto de emparcelamento:
revisão do traçado dos caminhos e a instalação de uma rede
de rega mais eficiente, no perímetro de emparcelamento a) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção
das referidas freguesias, potenciando o aproveitamento dos dos efeitos das inscrições prediais referentes aos prédios
abrangidos pelo emparcelamento quando for efetivado o
recursos e assegurando o desenvolvimento rural da região; registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
Considerando que para a execução das infraestrutu- b) A extinção dos efeitos das inscrições matriciais dos
ras e implantação da nova estrutura predial, o projeto de prédios que sejam objeto do emparcelamento, logo que se
emparcelamento não carece de recorrer a medidas expro- proceda às correspondentes novas inscrições e alterações
priativas, porquanto detém área suficiente para o efeito a das matrizes resultantes da remodelação predial;
que se destina; c) A alteração ou atualização do cadastro predial.
Considerando que o projeto de ordenamento fundiário
de Moreira, Barroças e Taias obteve a aprovação dos in- 6 — Proibir o fracionamento dos prédios resultantes
teressados, nos termos legais; desta operação de emparcelamento durante o período de
Considerando que, cumpridas as formalidades a que 25 anos, contado a partir da data do seu registo.
se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 62.º 7 — Estabelecer que a presente resolução confere ao
da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o projeto de or- projeto aprovado caráter obrigatório para todos os inte-
denamento fundiário de Moreira, Barroças e Taias foi ressados abrangidos pela recomposição predial.
confirmado através de despacho do Secretário de Estado Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro
das Florestas e do Desenvolvimento Rural de 5 de fe- de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
vereiro de 2016. Costa.
4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de novembro de 2016
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