Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (5697 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2014 de abril, 40/2012, de 20 de fevereiro, e 261/2012, de A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou 17 de dezembro. o Orçamento do Estado para 2014, foi alterada pelas Leis 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setem- certificados do tesouro poupança mais até ao montante bro, tendo-se nesta última alteração modificado, nomeada- máximo de EUR 6 000 000 000,00. mente, o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fundada, denominada em moeda com ou sem curso a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras legal em Portugal, sob formas de representação distintas operações de endividamento, nomeadamente operações de das indicadas nos números anteriores, até ao montante reporte com valores mobiliários representativos de dívida máximo de EUR 16 000 000 000,00. pública direta do Estado, destinados ao financiamento do 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao determinar que o montante total das emissões de em- refinanciamento da dívida pública. préstimos públicos que sejam realizadas nos termos Torna-se, assim, necessário atualizar os limites para a do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, emissão de empréstimos públicos previsto nos n.os 2 a 5 ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, líquido global direto de EUR 12 750 000 000,00 fixado de 6 de janeiro. no n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Em virtude da melhoria na zona euro das condições de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de acesso ao mercado pelos países soberanos e da redução março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.» dos seus custos de financiamento, revelou-se conforme ao interesse público alongar as maturidades dos títulos da car- 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor teira de dívida pública ajustando-se, desta forma, e em con- no dia seguinte ao da sua publicação. formidade com os princípios vertidos no artigo 2.º da Lei Presidência do Conselho de Ministros, 27 de novembro n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 31 de dezembro, a gestão da dívida pública direta do Estado. Estando salvaguardado o cumprimento do limite de Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2014 endividamento líquido global direto previsto no artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas O Governo autorizou, através das Resoluções do Conse- Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de lho de Ministros n.os 55-A/2013, de 23 de agosto, 94/2013, setembro, alteram-se os montantes máximos de emissão de 23 de dezembro, 9/2014, de 31 de janeiro, 26/2014, de cada um dos títulos representativos de dívida pública, de 3 de abril, 31/2014, de 16 de abril, 53/2014, de 2 de ajustando-os, nomeadamente, ao aumento de subscrições setembro, 63/2014, de 4 de novembro, e 64/2014, de 4 de de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança novembro, a realização de despesas com a aquisição de bens mais verificado. e serviços relevantes na área da administração interna, tendo Assim: delegado no Ministro da Administração Interna a competên- Nos termos dos artigos 130.º e 132.º a 134.º, 136.º cia para a prática de todos os atos necessários ao lançamento e 139.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada e conclusão dos respetivos procedimentos concursais. pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de Porém, nos termos da alínea b) do artigo 40.º do Có- 30 de setembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de digo do Procedimento Administrativo a delegação e a 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesoura- ou delegado. ria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., aprovados pelo Nestes termos e, tendo presente a nomeação da Ministra Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) da Administração Interna, pelo Decreto do Presidente da do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros República n.º 106-B/2014, de 19 de novembro, torna-se resolve: necessário proceder à respetiva delegação de competências 1 — Determinar que os n.os 2 a 5 e 10 da Resolução do para a prática dos atos subsequentes necessários no âmbito Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, passam das autorizações concedidas pelas referidas Resoluções do a ter a seguinte redação: Conselho de Ministros. Assim: «2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Pro- até ao montante máximo de EUR 17 000 000 000,00, cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de n.º 442/91, de 15 de novembro, do n.º 1 do artigo 109.º do 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei complementares: n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º a) [...] da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: b) [...] 1 — Delegar na Ministra da Administração Interna, com c) [...] faculdade de subdelegação, a competência para a prática d) [...] de todos os atos decorrentes das seguintes Resoluções do Conselho de Ministros: 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2013, sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante de 23 de agosto, que autoriza a realização da despesa rela- Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 6023 tiva à aquisição de serviços de operação e manutenção dos com a impossibilidade de nomear novos juízes de paz, meios aéreos próprios pesados do Estado e da despesa com que possam assegurar cabalmente, ainda que de forma a aquisição de serviços de disponibilização dos meios aéreos temporária, o regular funcionamento de julgados de paz próprios necessários à prossecução das missões públicas de que não disponham de juiz de paz titular, seja por motivo combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da de incapacidade temporária ou definitiva do juiz de paz Administração Interna; anteriormente nomeado para certo julgado de paz, seja para b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013, suprir situações em que certos juízes de paz previamente de 23 de dezembro, que autoriza a realização da despesa nomeados deixaram de exercer essas funções. relativa à aquisição de bens e serviços necessários para Por outro lado, em alguns Julgados de Paz, a falta de a implementação do Sistema Nacional de Controlo de juízes de paz tem imposto acumulações de serviço, que, Velocidade, para os anos de 2014 a 2017; para além de implicarem um acréscimo de volume de c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014, de trabalho muito significativo, influenciam negativamente 31 de janeiro, que autoriza a realização da despesa com a tramitação dos processos, contrariando o desiderato que a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de presidiu à reintegração no ordenamento jurídico português Segurança Interna, pelo período de três anos, com a pos- dos Julgados de Paz, que se pretendem céleres e orientados sibilidade de renovação por mais um ano; para a absoluta economia processual. d) Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014, de Torna-se, pois, necessário proceder à abertura de con- 3 de abril, que autoriza a realização da despesa com a aqui- curso para recrutamento e seleção de Juízes de Paz, de sição de serviços de implementação do Centro Operacional molde a prosseguir duas finalidades concretas: por um Norte do sistema 112.pt e dos serviços de comutação com lado, a criação de uma bolsa de juízes de paz que possa o Centro Operacional do Sul do sistema 112.pt; contribuir para facultar ao Conselho dos Julgados de Paz e) Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2014, de uma forma eficiente e eficaz de suprir eventuais necessi- 16 de abril, que autoriza a realização da despesa relativa dades momentâneas de afetação de juiz de paz a julgado à aquisição de equipamentos de proteção individual para de paz que fique vago por doença ou por qualquer outra o combate a incêndios em espaços naturais; causa que impeça o juiz de paz ali colocado de prosseguir f) Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de no exercício de funções para que haja sido nomeado e, por 2 de setembro, que autoriza a Autoridade Nacional de Se- outro, que confira ao mencionado Conselho a possibilidade gurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de nomear juiz de paz para julgado de paz que do mesmo de serviços de gestão de processos de contraordenação, não disponha, em ambos os casos desde que haja cabimento para os anos de 2015 a 2017; orçamental para tal nomeação. g) Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2014, Ora, segundo o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 78/2001, de 4 de novembro, que autoriza a realização da despesa de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, relativa à aquisição de bens e serviços para assegurar a de 31 de julho, o recrutamento e a seleção dos juízes de paz manutenção e assistência técnica dos veículos multimarca é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colabo- adstritos ao Comando Metropolitano de Lisboa, à Direção ração com o Conselho dos Julgados de Paz, e efetua-se por Nacional, à Unidade Especial de Polícia, ao Instituto Su- concurso aberto para o efeito, integrando este avaliação perior de Ciências Policiais e de Segurança Interna e ao curricular e provas públicas. A lei prevê também que o re- Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança gulamento do concurso é aprovado por portaria do membro Pública, para os anos de 2015 a 2017; h) Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2014, do Governo responsável pela área da justiça. de 4 de novembro, que autoriza a realização da despesa A este propósito, importa sublinhar que a natureza con- relativa à aquisição de bens alimentares e prestação de cursal que a lei confere ao processo de recrutamento de serviços de apoio à atividade das messes e bares da Polícia juízes de paz implica que sejam adotadas formas de pu- de Segurança Pública, para os anos de 2015 a 2017. blicitar os requisitos necessários para que possa ser apre- sentada candidatura ao concurso pelos interessados, bem 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos como atinentes à aprovação e exclusão dos candidatos que a partir de 19 de novembro de 2014, considerando-se ratifi- ao mesmo concorrem em cada uma das fases do mesmo, cados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados sempre com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos no âmbito dos procedimentos decorrentes das resoluções concorrentes à proteção dos respetivos dados pessoais. do Conselho de Ministros referidas no número anterior. Por outro lado, das provas públicas estão dispensados um conjunto de profissionais que, pela sua experiência, Presidência do Conselho de Ministros, 27 de novembro foram considerados pelo Legislador como aptos ao exer- de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cício das funções de juízes de paz sem que tenham para tal de prestar aquelas provas. No referido concurso, não pode deixar de se prever, mantendo as melhores práticas existentes na matéria, a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA existência de uma fase formativa específica para quem tenha ultrapassado a avaliação curricular e as provas pú- Portaria n.º 253/2014 blicas, sujeitando-se os candidatos à demonstração de de 2 de dezembro que possuem capacidade psicológica para o exercício das funções a que se candidatam, em prova realizada para o Atualmente, constata-se a inexistência de pessoas devi- efeito, bem como a sua capacidade de relacionamento damente concursadas para o exercício das funções de juiz interpessoal, a demonstrar através de entrevista. de paz, falta que a presente portaria visa colmatar. Como fase profissionalizante de seleção do presente Tal determina que o Conselho dos Julgados de Paz, concurso, os candidatos ficam ainda sujeitos a um período entidade com competência para o efeito, seja confrontado de estágio, necessário para que se avalie, de forma bas- 6024 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 tante e adequada, a preparação destes para o exercício das Direção-Geral da Política de Justiça, as quais devem estar funções de juiz de paz. previamente inscritas no respetivo orçamento. De referir, por fim, que se comete ao Centro de Estudos Judiciários a função de organizar as provas públicas inte- Artigo 4.º grantes do concurso de recrutamento e seleção de juízes Comparticipação financeira de paz, bem como a organização da formação específica a ministrar aos candidatos, posto que na perspetiva da Os candidatos ao concurso previsto no presente diploma Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a expressão «judiciá- suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso rio» ultrapassa o termo «judicial», sendo certo que aquela de abertura do concurso, devendo o seu pagamento ser abrange todas as categorias de Tribunais e, este, só inclui efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso. o conjunto dos Tribunais Judiciais. Isto significa que, sendo os Julgados de Paz Tribunais, Artigo 5.º nos termos do artigo 209.º da Constituição e do artigo 29.º Entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, embora não judiciais, é adequado que os Juízes de Paz tenham a sua formação, embora específica, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao no Centro de Estudos Judiciários, entidade especialmente da sua publicação. habilitada para o efeito. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira Assim: da Cruz, em 26 de novembro de 2014. Ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de ANEXO 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: REGULAMENTO DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE JUÍZES DE PAZ Artigo 1.º Objeto e prazo de abertura do concurso Artigo 1.º 1 — A presente portaria aprova o Regulamento do Objeto 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz, O presente Regulamento define os princípios e as regras anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a que obedece o 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção e define as regras a observar relativamente à destinação de Juízes de Paz. dos lugares a concurso. 2 — O concurso previsto no número anterior deve ser Artigo 2.º aberto até ao prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente portaria. Princípios e garantias O concurso de recrutamento e seleção de juízes de paz Artigo 2.º rege-se pelos seguintes princípios: Lugares a concurso a) Publicitação da oferta de emprego; 1 — É fixado em 20 o número máximo de lugares a b) Igualdade de condições e oportunidades para todos concurso para seleção e recrutamento de juízes de paz para os candidatos; os julgados de paz já criados e a criar. c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de 2 — O preenchimento dos lugares a concurso não im- seleção; plica que os juízes de paz concursados adquiram por esse d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava- facto qualquer direito ou expectativa a serem nomeados, liação e seleção; ficando estes afetos à bolsa de juízes de paz constituída ao e) Imparcialidade nas decisões. abrigo do Regulamento anexo à presente portaria. 3 — A integração de juiz de paz concursado na bolsa Artigo 3.º de juízes de paz referida no número anterior não dá lugar Finalidade do concurso a qualquer remuneração daqueles que a integram. 1 — A fim de se assegurar o regular funcionamento dos julgados de paz, permitindo-se que sejam supridas Artigo 3.º necessidades temporárias ou definitivas de nomear juiz Nomeação dos juízes de paz concursados de paz para julgado de paz que dele careça, o presente e encargos com a sua remuneração concurso destina-se: 1 — Após o preenchimento dos lugares a concurso re- a) Ao recrutamento de juízes de paz que possam, nos feridos no artigo anterior, o Conselho dos Julgados de termos da presente portaria, ser providos em julgados de Paz pode nomear os juízes de paz concursados quer para paz já criados e instalados à data da sua abertura; garantir o regular funcionamento dos julgados de paz já b) À constituição de bolsa de recrutamento com vista instalados ou a instalar, quer para satisfazer necessidades ao provimento, ainda que temporário, de juízes de paz, em temporárias e ocasionais, após obter, da Direção-Geral da julgados de paz já criados, quer estejam ou não instalados, Política de Justiça, informação que ateste a existência da ou a criar, em qualquer local do território nacional. necessária cabimentação e autorização para a realização da despesa inerente a tal nomeação. 2 — A bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo da 2 — Os encargos decorrentes da remuneração dos juí- alínea b) do número anterior vigora por tempo indeter- zes de paz são suportados por transferência de verbas da minado. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 6025 Artigo 4.º 2 — Os candidatos devem reunir os requisitos referi- Abertura do concurso e publicidade dos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. 1 — A abertura do concurso é determinada pelo Diretor- -Geral da Política de Justiça, ouvido o Conselho dos Jul- Artigo 7.º gados de Paz e o Centro de Estudos Judiciários. Apresentação de candidatura 2 — O concurso é aberto por aviso publicado no Portal Citius. 1 — A apresentação de candidatura faz-se mediante 3 — Devem ser adotadas as medidas possíveis para requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor- que o sítio eletrónico referido no número anterior não seja -Geral da Política de Justiça, nos termos e no prazo fixados indexado a qualquer motor de busca. no aviso de abertura do concurso. 4 — O prazo para apresentação de candidaturas é fixado 2 — O formulário referido no número anterior é dispo- em 30 dias, contados da data da publicação do aviso de nibilizado aos interessados pela Direção-Geral da Política abertura no sítio da Internet referido no número anterior. de Justiça através do Portal Citius. 5 — As publicações referidas no presente Regu- 3 — O requerimento de candidatura é entregue na lamento podem efetuar-se, ainda, para efeitos mera- Direção-Geral da Política de Justiça, podendo ser reme- mente informativos, por qualquer outra forma que, tido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas respetivamente, o Conselho dos Julgados de Paz, a instalações ou remetido por via postal. Direção -Geral da Política de Justiça e o Centro de 4 — O requerimento de candidatura deve ser acompa- Estudos Judiciários entendam adequada, suportando nhado da seguinte documentação: cada uma das referidas entidades os custos inerentes a) Declaração, sob compromisso de honra, de posse do às formas adicionais de publicitação que empreguem requisito estabelecido na alínea d) do artigo 23.º da Lei na publicitação de certo ato. n.º 78/2001, de 13 de julho, e do compromisso de cumpri- mento do disposto na alínea f) do mesmo artigo; Artigo 5.º b) Cópia do documento de identificação, bem como Júri do certificado de habilitações comprovativo da posse de licenciatura em Direito, com indicação da média final de 1 — O júri do concurso é composto por três elementos, licenciatura; um designado pelo Centro de Estudos Judiciários, outro c) Certificado de registo criminal válido. pelo Conselho dos Julgados de Paz e, o presidente, que tem voto de qualidade, pela Direção-Geral da Política de 5 — No caso de o requerimento ser enviado por via Justiça. eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser 2 — Os membros do júri não são remunerados, podendo entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da no entanto serem-lhes abonadas as despesas de deslocação documentação exigida ao formulário. que se justifiquem pelo exercício de tais funções, compe- 6 — A não apresentação dos documentos comprovati- tindo o seu pagamento à entidade que haja designado o vos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do membro a abonar. aviso de abertura determina a exclusão do candidato do 3 — A Direção-Geral da Política de Justiça presta ao concurso. júri o apoio administrativo de que este careça no exercício 7 — Em qualquer fase do concurso o júri pode exigir das suas funções. a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso. Artigo 6.º Requisitos de admissão Artigo 8.º 1 — Só podem ser admitidos os candidatos que sa- Admissão e exclusão dos candidatos tisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os seguintes 1 — Terminado o prazo para apresentação das candi- daturas, o júri, no prazo de 15 dias, procede à verificação requisitos especiais: dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora a lista a) Ter nacionalidade portuguesa; dos candidatos admitidos e excluídos. b) Possuir licenciatura em Direito; 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- c) Ter idade superior a 30 anos; rogado por um máximo de 15 dias, mediante solicitação d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; fundamentada do presidente do júri ao Diretor-Geral da e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado Política de Justiça. por crime doloso; 3 — A lista de candidatos admitidos e excluídos é pu- f) Comprometer-se a fazer cessar imediatamente, blicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º antes da assunção das funções como juiz de paz, a 4 — Da lista cabe recurso para o Diretor-Geral da Polí- prática de qualquer outra atividade pública ou pri- tica de Justiça, a apresentar no prazo de 10 dias. vada ou a requerer ao Conselho dos Julgados de Paz 5 — O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apre- autorização para o exercício de atividade prevista no sentados no prazo de 15 dias. n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, 6 — Decididos os recursos, ou não os havendo, é pu- com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, blicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º de 31 de julho. a lista dos candidatos admitidos. 6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 Artigo 9.º Artigo 11.º Organização do concurso e procedimentos de seleção Prova de conhecimentos 1 — O concurso organiza-se em duas fases. 1 — Após a avaliação curricular são convocados pelo 2 — Na 1.ª fase do concurso são utilizados os seguintes júri, pela forma prevista na lei e com a antecedência mí- procedimentos de seleção: nima de 10 dias, para a realização da prova de conhecimen- tos, os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais a) Avaliação curricular; bem classificados na avaliação curricular, não estejam b) Prova de conhecimentos; dispensados da realização da prova prevista no presente c) Prova de perfil psicológico específico; artigo, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º d) Prova de entrevista. 2 — A prova de conhecimentos é organizada pelo Cen- 3 — Os procedimentos de seleção referidos no número tro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados anterior têm caráter sequencial e eliminatório. de Paz, e visa avaliar se os candidatos possuem níveis de 4 — Os procedimentos referidos no n.º 2 têm início no conhecimentos académicos e profissionais, bem como prazo máximo de 15 dias contados da data da afixação da competências técnicas, exigíveis e adequados para o exer- lista final de candidatos admitidos ao concurso. cício de funções de juiz de paz. 5 — Após a conclusão dos procedimentos descritos no 3 — A prova de conhecimentos decorre sob anonimato n.º 2, tem início a 2.ª fase do concurso, na qual os candi- dos candidatos e reveste a forma escrita. datos são sujeitos a um período de formação teórica e a 4 — A natureza, forma e duração da prova constam do um estágio, os quais têm caráter eliminatório. aviso de abertura do concurso. 6 — Estão dispensados da realização da prova prevista 5 — Os candidatos são ordenados sequencialmente na na alínea b) do n.º 2: escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos aqueles que obtenham uma classificação inferior a 10. a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; 6 — A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notifi- termos da lei; cada aos candidatos apurados para prestar prova de perfil c) Quem exerça ou tenha exercido funções como repre- psicológico, podendo os candidatos excluídos reclamar sentante do Ministério Público; da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; prazo para apreciar as reclamações efetuadas. e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Ad- Artigo 12.º vogados; Prova de perfil psicológico f) Os antigos membros do Conselho Superior da Ma- gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- 1 — Os candidatos classificados com avaliação igual trativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério ou superior a 10 valores na prova de conhecimentos, bem Público. como os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, tenham sido Artigo 10.º dispensados da prova de conhecimentos, são convocados pelo júri, pela forma legalmente prevista e com a antece- Avaliação curricular dência mínima de 10 dias, para a realização da prova de 1 — A avaliação curricular destina-se a avaliar a qua- perfil psicológico. lificação dos candidatos para o exercício das funções de 2 — A prova de perfil psicológico é organizada pelo juiz de paz, com base na análise do respetivo currículo Conselho dos Julgados de Paz e visa avaliar as capaci- profissional. dades e as caraterísticas de personalidade dos candidatos 2 — Na avaliação curricular são obrigatoriamente con- através da utilização de técnicas psicológicas, de forma a sideradas e ponderadas: determinar a sua adequação ao exercício das funções de juiz de paz. a) A média final de licenciatura, bem como as classifi- cações obtidas em mestrado e doutoramento; 3 — O resultado da prova é transmitido pelo Conselho b) A experiência profissional, em que se pondera o dos Julgados de Paz ao júri do concurso sob a forma de desempenho efetivo de funções na área do direito e da apreciação global de Favorável ou Não favorável referente resolução de conflitos, com avaliação da sua natureza e à aptidão de cada candidato relativamente às funções a duração; e, exercer. c) A experiência e formação profissional na utilização 4 — As técnicas de avaliação psicológica a utilizar cons- de meios informáticos. tam do aviso de abertura do concurso, sendo definidas pelo Conselho dos Julgados de Paz. 3 — O júri atribui ao candidato uma apreciação quanti- 5 — O júri deve homologar os resultados que lhe hajam tativa entre 0 e 20 valores, sendo excluídos os candidatos sido transmitidos, ficando excluídos os candidatos cuja com uma avaliação inferior a 10. avaliação tenha merecido a menção de Não favorável. 4 — A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta 6 — A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de conhecimen- aos candidatos apurados para realizar a entrevista profissio- tos, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma nal, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri do concurso, que dispõe de idêntico em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para prazo para apreciar as reclamações efetuadas. apreciar as reclamações efetuadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 6027 Artigo 13.º 2 — No prazo de 10 dias após o período referido no Entrevista profissional número anterior, o juiz de paz formador elabora uma in- formação fundamentada, onde se pronuncia sobre a aptidão 1 — Os candidatos que superem as provas anteriores ou não do candidato, que lhe é dada a conhecer, podendo realizam entrevista com o júri, sendo por este convocados este pronunciar-se no prazo de 5 dias. para o efeito com 10 dias de antecedência, nos termos 3 — Após o prazo mencionado no número anterior, a legalmente previstos. informação do formador e a eventual resposta do candi- 2 — A entrevista destina-se a avaliar a compreensão do dato são sujeitas a parecer do Conselho dos Julgados de candidato quanto às funções que pretende desempenhar e a Paz, que o deve emitir no prazo de 15 dias e remeter, de sua inserção nos objetivos dos julgados de paz e, ainda, a sua imediato, ao júri. capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 3 — O júri atribui ao candidato uma apreciação quan- Artigo 17.º titativa entre 0 e 20 valores, sendo uma avaliação inferior Decisão final do concurso a 10 eliminatória. 4 — A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta 1 — Terminadas as duas fases do concurso, o júri ela- fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada bora, no prazo máximo de 15 dias e com base nos ele- aos candidatos aprovados, podendo os candidatos excluí- mentos de que disponha, a proposta de decisão relativa à dos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe classificação final e ordenação dos candidatos. de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas. 2 — O júri procede à audição dos candidatos no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, Artigo 14.º notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por Lista de classificação final da 1.ª fase escrito, o que se lhes oferecer, querendo. 3 — Findo o prazo para o exercício do direito de partici- 1 — Após a realização das provas referidas nos pação dos interessados, o júri, no prazo de 15 dias, aprecia artigos 10.º a 13.º, o júri elabora a lista final provisória as alegações oferecidas e procede à classificação final e contendo as classificações dos candidatos. ordenação dos candidatos. 2 — Da lista referida no número anterior cabe recurso para o Diretor-Geral da Política de Justiça, a interpor no Artigo 18.º prazo de 10 dias contados a partir da sua publicação no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º Homologação 3 — O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apre- sentados no prazo de 15 dias. 1 — A lista de classificação final referida no artigo 4 — Decididos os recursos, ou não os havendo, a lista anterior é submetida a homologação do Diretor-Geral da mencionada no n.º 1 converte-se em lista final definitiva, Política de Justiça. sendo publicada no Portal Citius no prazo de 10 dias con- 2 — A lista de classificação final do concurso homolo- tados do termo do prazo referido no número anterior. gada é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do 5 — Na classificação final é adotada a escala de 10 a artigo 4.º e notificada aos candidatos nos termos da lei. 20 valores. 3 — Da homologação da lista de classificação final do Artigo 15.º concurso cabe recurso a interpor para o membro do Go- verno responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias Formação específica a contar da publicação a que se refere o número anterior. 1 — A formação específica é organizada pelo Centro de 4 — Os candidatos que possam ser afetados pelo re- Estudos Judiciários, sendo frequentada pelos candidatos curso são notificados para se pronunciarem, querendo, selecionados com base na classificação a que se refere o em 10 dias. artigo anterior, ordenados por ordem decrescente e até ao 5 — A decisão do membro do Governo responsável número máximo de quarenta. pela área da justiça é comunicada ao Conselho dos Julga- 2 — A estrutura e a organização do curso de formação re- dos de Paz, à Direção-Geral da Política de Justiça e aos ferido no número anterior, designadamente a respetiva dura- interessados. ção, conteúdo programático e forma de avaliação, são defi- Artigo 19.º nidas pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz e a Direção-Geral da Política de Justiça. Cláusula penal 3 — Os formandos são sujeitos a avaliação no termo do Se, após a 1.ª fase do concurso, o candidato desistir do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação inferior a 10 valores no final do mesmo, independentemente da causa que motive a desis- período, sendo a escala de classificação de 0 a 20 valores. tência, não lhe são devolvidas quaisquer importâncias que 4 — Os resultados da avaliação referida no número haja pago ao abrigo do disposto no artigo 4.º da portaria anterior são transmitidos ao júri do concurso pelo Centro que aprova o presente Regulamento. de Estudos Judiciários no prazo de 15 dias contados da data de termo do período de formação. Artigo 20.º Direito subsidiário Artigo 16.º A tudo o que não estiver expressamente regulado no Estágio presente Regulamento, é aplicável o regime geral de re- 1 — Os candidatos aprovados na formação específica crutamento e seleção de pessoal para os quadros da Admi- são nomeados estagiários junto de juízes de paz, pelo Con- nistração Pública e o Código do Procedimento Adminis- selho dos Julgados de Paz, por um período de 90 dias. trativo. 6028 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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