Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024
- Data
- 2024-06-05
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à reposição da normalidade na prestação de cuidados de saúde no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., em consequência dos danos causados pelo incêndio de 4 de maio de 2024. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1144 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024
Sumário: Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à reposição da
normalidade na prestação de cuidados de saúde no Hospital do Divino Espírito Santo de
Ponta Delgada, E. P. E. R., em consequência dos danos causados pelo incêndio de 4 de maio
de 2024.
Na manhã do dia 4 de maio, deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do
Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção
séria no funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Dos três hospitais existentes na Região Autónoma dos Açores, que integram o Serviço Regional
de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais regionais, o Hospital do Divino Espírito
Santo de Ponta Delgada assume uma importância central no contexto regional, visto que possui uma
capacidade única para dar prontas respostas e funciona como hospital de fim de linha de cuidados
assistenciais especializados em matéria de cuidados de saúde.
Extinto o incêndio, e depois de uma primeira fase de resposta imediata por parte das entidades
competentes, nos dias que se seguiram, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade
e a minimizar as consequências causadas pelo incêndio, tendo sido, ainda, decretado pelo Governo
Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada
no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação
de calamidade pública regional, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A,
de 22 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril, que aprova
o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos
causados, é desde já possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem
à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam
a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquela unidade hospitalar, dando, deste modo,
resposta às necessidades de saúde da população açoriana em cumprimento do princípio da solidarie-
dade nacional na relação do Estado com as regiões autónomas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º
e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, em consequência dos danos causados pelo incêndio no edifício do Hospital do Divino
Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., de dia 4 de maio de 2024, e com vista à reposição do seu
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normal funcionamento, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores pelo período de 1 ano,
atendendo ao fundamento previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de
maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024.
2 — Determinar que o Governo da República assume 85 % das despesas causadas ou decorrentes
do incêndio que afetou o edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., com
vista ao restabelecimento da normalidade assistencial e à continuidade da prestação de cuidados de
saúde à população açoriana, desde que verificados os seguintes pressupostos:
a) Tratar-se de despesas elegíveis;
b) Tratar-se de despesas posteriores à data de 4 de maio de 2024.
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3 — Estabelecer uma comissão de trabalho, que integre elementos do Ministério das Finanças, do
Ministério da Saúde e do Governo da Região Autónoma dos Açores, com a dupla missão de:
a) Identificar, no prazo de 20 dias, as despesas elegíveis para efeitos do apoio estabelecido no
número anterior; e
b) Avaliar e monitorizar as despesas realizadas e, se necessário, complementar a lista de despesas
elegíveis.
4 — Determinar a celebração de um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Secre-
taria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores, com vista à disponibilização de meios humanos,
técnicos e infraestruturas, que garanta a utilização do conhecimento e capacidade instalada no Serviço
Nacional de Saúde em benefício dos doentes do Serviço Regional de Saúde, e à adoção das melhores
práticas assistenciais de saúde e de condições de trabalho dignas para os profissionais de saúde.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 157/2024/1, de 5 de junho
Sumário: Décima segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime
de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10,
«LEADER», da área n. º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2,
«Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvi-
mento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020. Da experiência adquirida e no sentido de agilizar a execução das operações no que diz
respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários, resulta a necessidade de se introduzir, no regime de
aplicação das operações 10.2.1.3, «Diversificação de atividades na exploração agrícola», e 10.2.1.6,
«Renovação de Aldeias», a possibilidade de adiantamentos contra fatura, à semelhança da solução
já introduzida noutras medidas do programa, tendo em conta as especificidades dos avisos dessas
operações, maioritariamente relacionados com a execução de empreitadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima segunda alteração da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio,
na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das
estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
O artigo 57.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]