Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3584 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012 seguinte. 4 — É admitida a faculdade de uma renovação das Considerando que o Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos junho, que procedeu à alteração da lei quadro dos institutos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, número igual à diferença entre o número de dirigentes alterada também pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, correspondente ao valor percentual previsto no número pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, das correspondentes alterações decorrentes da adequação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, orgânica. de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, 5 — A faculdade prevista no número anterior é vedada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei aos municípios que se encontrem em situação de dese- n.º 24/2012, de 9 de julho, veio prever novos institutos quilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos de regime especial, designadamente, com fundamento na termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 possibilidade de adoção desse regime quando os respetivos de janeiro, e aos municípios com um montante de endivi- diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência damento líquido superior ao limite legalmente permitido, de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das ainda que não tenha sido declarada a situação de desequi- suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados líbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira. por fundos europeus; 6 — Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Considerando que a Resolução do Conselho de Minis- Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das de determinação do vencimento dos gestores públicos, comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as estabelece que, nos casos em que os diplomas orgânicos comissões de serviço suscetíveis de renovação. de institutos públicos de regime especial determinem ex- 7 — É admitida a faculdade da manutenção até ao final pressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, do respetivo período das comissões de serviço dos diri- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, gentes em funções à data da entrada em vigor da presente alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela efeitos das correspondentes alterações decorrentes da ade- Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, quação orgânica. deve proceder-se à fixação do vencimento mensal dos membros dos órgãos diretivos por despacho dos membros Artigo 26.º do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, devidamente fundamentado e publicado Percentagens no Diário da República, atendendo à complexidade, à O resultado da aplicação das percentagens previstas exigência e à responsabilidade das respetivas funções; na presente lei é calculado segundo as regras gerais do Considerando a necessidade de imprimir uma especial arredondamento. celeridade ao processo de classificação e fixação do ven- cimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos Artigo 27.º públicos de regime especial, assim definidos de novo nos termos das alíneas b), d), g) e j) do n.º 3 do artigo 48.º Norma revogatória da lei quadro do institutos públicos, em consequência do É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e cujas leis alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2006, de 7 de junho, orgânicas determinam a aplicação ao respetivo conselho e 305/2009, de 23 de outubro. diretivo do Estatuto do Gestor Público, recorre-se a reso- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4835 lução do Conselho de Ministros para fixação da classifi- assumindo-se, também, como entidade gestora do Sistema cação atribuída em vez da forma de despacho prevista, à Nacional de Compras Públicas e do Parque de Veículos semelhança do realizado pela Resolução do Conselho de do Estado; Ministros n.º 34/2012, de 15 de março. ii) Função primordial de otimização dos recursos exis- Não se fixa a classificação da Caixa Geral de tentes na Administração Pública, sendo que a sua atividade Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), prevista na alínea c) impõe a adoção de soluções e modelos de operações co- do n.º 3 do referido artigo, uma vez que os membros do muns, eficientes e exigentes, quer ao nível dos recursos respetivo conselho diretivo são designados de entre os humanos, quer ao nível dos recursos financeiros, que per- membros do conselho de administração da Caixa Geral mitam uma maior eficiência e eficácia na sua gestão, e, de Depósitos, S. A., e não auferem qualquer remuneração consequentemente, uma melhor aplicação dos dinheiros pelo exercício de funções na CGA, I. P. públicos; Assim: iii) Origem da ESPAP, I. P., resultado da fusão do Ins- Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de tituto de Informática com a Empresa de Gestão Partilhada Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do ar- de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), tigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, e com a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei (ANCP), assim sucedendo num conjunto de valências e n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º especificidades que antes se situavam no setor empresarial da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: do Estado, e que carecem agora de pôr em prática, sob a 1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, as égide de um organismo integrado na administração indireta classificações atribuídas aos institutos públicos de regime do Estado; especial que não foram objeto de classificação pela Resolu- iv) Execução de várias medidas do plano global estra- ção do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, tégico de racionalização e redução de custos na área das e se encontram definidos nos termos das alíneas b), d), g) e tecnologias de informação e comunicação; j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro do institutos públicos, v) Conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada plataformas, projetos e atividades inerentes à implementa- pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis ção dos referidos objetivos, donde decorre um elevado grau n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, de complexidade e de responsabilidade para os membros pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto- do seu órgão diretivo; -Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da As- sembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela c) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é classificado no grupo B, n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, com fundamento na particular complexidade e elevada e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, nos casos em que os responsabilidade financeira inerente ao desempenho das respetivos diplomas orgânicos determinam expressamente funções que desenvolve em matéria de: a aplicação do Estatuto do Gestor Público, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação. i) Pagamento de incentivos às empresas, exceto as da 2 — Estabelecer a seguinte classificação para os insti- área do turismo; tutos públicos de regime especial: ii) Garante do funcionamento dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento dessas empresas; a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. iii) Coordenação e execução dos trabalhos de análise e (AMA, I. P.), é classificada no grupo A, com fundamento seleção de projetos de investimento; nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que iv) Fiscalização e acompanhamento da aplicação de revestem especial complexidade, atenta a diversidade de verbas públicas, de acordo com os normativos nacionais atribuições cometidas a este instituto e a importância das e comunitários; mesmas, nomeadamente: v) Gestão de créditos associados aos apoios concedidos; i) Na implementação da reforma das tecnologias de vi) Definição de mecanismos de assistência técnica às informação e comunicação. Com efeito, à AMA, I. P., empresas e de apoio às mesmas através da aplicação de compete um papel fulcral e dinamizador no processo de verbas de reembolsos; racionalização das tecnologias de informação e comunica- ção, com responsabilidades acrescidas de implementação d) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de da grande maioria dos objetivos de racionalização fixados Portugal, I. P.), é classificado no grupo A, com fundamento pelo Governo, na área das tecnologias de informação e no elevado grau de complexidade, responsabilidade e exi- comunicação, mas também na emissão de pareceres e gência inerentes à respetiva gestão e caráter multifacetado acompanhamento dos projetos de investimento público; de atribuições prosseguidas, bem como na necessidade ii) No desenvolvimento, coordenação e avaliação das de reconhecer a sua natureza de única entidade pública medidas, programas e projetos nas áreas da modernização central que atua no setor do turismo, incluindo entre as e simplificação administrativa e regulatória, e na adminis- suas atribuições a gestão de fundos comunitários. Este tração eletrónica e de distribuição de serviços públicos, no instituto é ainda reconhecido como autoridade turística quadro das políticas definidas pelo Governo; nacional, dotada de poderes e prerrogativas de autoridade e compete-lhe neste âmbito, designadamente: b) Entidade de Serviços Partilhados da Administração i) Promover a valorização e sustentabilidade da ativi- Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é classificada no grupo A, dade turística nacional, enquanto instrumento fundamental com fundamento na: no desenvolvimento da economia do país; i) Responsabilidade de assegurar a prestação de ser- ii) Planear e executar a política de promoção de Portugal viços partilhados no âmbito da Administração Pública, como destino turístico, no plano interno e externo; 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 iii) Apoiar financeiramente as entidades públicas e Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de De- privadas e, em especial, as empresas do setor turístico e senvolvimento Rural (FEADER) acreditado pela Comissão assegurar a gestão de fundos comunitários no quadro dos Europeia, bem como nas especiais exigências e responsa- sistemas de incentivos aprovados; bilidades das suas funções em matéria de: iv) Desenvolver uma política de formação e qualificação para os recursos humanos do setor, permitindo tornar a i) Garantia do cumprimento da função de organismo oferta turística nacional mais competitiva; pagador do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem como v) Assegurar uma intervenção a montante, através da de organismo intermédio na aceção do Regulamento (CE) promoção de uma adequada política de ordenamento tu- n.º 1198/2006, do Conselho; rístico e de estruturação da oferta, com intervenção na ii) Pagamento, gestão contratual, coordenação de contro- elaboração dos instrumentos de gestão territorial, e a ju- los e disciplina financeira de três Programas de Desenvol- sante participando no licenciamento ou autorização dos vimento Rural (PRODER, PRORURAL e PRODERAM) empreendimentos e atividades e na respetiva classificação, que totalizam no atual Quadro Comunitário de Apoio uma reconhecendo o seu interesse para o turismo ou propondo despesa pública de mais de 5000 milhões de euros; e reconhecimento da respetiva utilidade turística; iii) Encerramento e prestação de contas dos Quadros vi) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar e Comunitários de Apoio I, II e III; colaborar, na qualidade de entidade técnica especializada, iv) Pagamento, gestão e coordenação dos controlos das com as autoridades policiais na prevenção e punição de medidas financiadas pelo FEAGA onde se incluem as práticas ilícitas; medidas de apoio ao rendimento dos agricultores e as vii) Assegurar a direção, coordenação e gestão de uma medidas de intervenção no mercado que ascendem a cerca rede territorialmente descentralizada de 16 escolas de ho- de 830 milhões de euros anuais; telaria e turismo; v) Gestão do sistema de seguros agrícolas e das linhas de crédito ao setor; e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. vi) Participação e integração, ao nível da União Euro- (IEFP, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento peia, nos comités, comissões e grupos de trabalho sobre nas especiais exigências e responsabilidades das suas fun- a Política Agrícola Comum (PAC), bem como no regular ções, em que se inclui a gestão da aplicação de receitas acompanhamento das auditorias ao nível comunitário do com origem em comparticipações e subsídios provenientes Tribunal de Contas Europeu (TCE) e da Comissão Eu- de candidaturas aos fundos comunitários, em matéria de: ropeia; vii) Execução da política estratégica na área das tecnolo- i) Execução da política de emprego; gias de informação e comunicação, para o setor da agricul- ii) Promoção da criação e da qualidade do emprego e tura e pescas, assegurando a construção, gestão e operação do combate ao desemprego; das infraestruturas na respetiva área de atuação; iii) Promoção da qualificação escolar e profissional dos jovens e da população adulta; h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana iv) Intervenção na promoção da melhoria da produ- (IHRU, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento tividade da economia portuguesa mediante a realização na especial complexidade e exigência inerentes à sua es- das ações de formação profissional, que se revelem em trutura participada e à prossecução das suas atribuições de cada momento as mais adequadas às necessidades das intervenção financeira nas áreas da habitação, da reabili- pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido tação urbana, do arrendamento e da gestão patrimonial, económico, bem como no estímulo à criação e manuten- traduzidas no desempenho de funções com elevado grau ção de postos de trabalho, através de medidas adequadas de responsabilidade financeira de que se destacam, entre ao contexto económico e às características das entidades outras: empregadoras; v) Desenvolvimento das políticas relativas ao mercado i) A implementação das operações financeiras relacio- social de emprego destinadas à integração ou à reintegração nadas com os títulos de participação que integram o seu socioprofissional de pessoas desempregadas com particu- capital social, incluindo a promoção da emissão de títulos, lares dificuldades face ao mercado de trabalho; o pagamento da respetiva remuneração e a gestão das vi) Participação na coordenação das atividades de coo- inerentes relações com os agentes financeiros e com a peração técnica desenvolvidas com organizações nacionais assembleia dos seus participantes; e internacionais e países estrangeiros nos domínios do ii) A participação, na sua qualidade de acionista, nos emprego, formação e reabilitação profissionais; órgãos e na atividade de três sociedades de reabilitação urbana; f) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. iii) A análise de projetos e a contratação e o acompa- (IGFSE, I. P.), é classificado no grupo C, com fundamento nhamento de empréstimos destinados a financiar ações e na particular complexidade e elevada responsabilidade programas de reabilitação urbana e de habitação de cariz financeira inerente ao desempenho das funções de certi- social de iniciativa pública, privada e cooperativa no de- ficação e pagamento no âmbito do Fundo Social Europeu senvolvimento da sua atividade principal de concessão (FSE), bem como no estabelecimento da regular articu- de crédito; lação e relação financeira com os serviços da Comissão iv) A gestão do orçamento próprio do IHRU, I. P., su- Europeia; portado na íntegra pelas receitas próprias decorrentes da g) Instituto de Financiamento da Agricultura e atividade creditícia e do produto das rendas e da alienação Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é classificado no grupo B, com do seu património imobiliário; fundamento na particular complexidade e elevada respon- v) A negociação e contratação de empréstimos externos sabilidade financeira inerente ao desempenho das funções junto de instituições como o Banco de Desenvolvimento do de Organismo Pagador do Fundo Europeu Agrícola de Conselho da Europa (CEB) e o Banco Europeu de Inves- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4837 timento (BEI), incluindo a gestão e controlo da utilização através da fixação de objetivos de longo prazo, da otimi- das correspondentes verbas, designadamente ligadas à zação operacional e da adequação da respetiva estrutura concessão de apoio financeiro à promoção de ações e de aos serviços públicos prestados, bem como à redefinição medidas de política da habitação, da reabilitação urbana do esforço financeiro do Estado e da comparticipação a e dos solos; suportar pelos utilizadores. vi) A intermediação na concessão pelo Estado de sub- A contratualização em causa assenta, deste modo, num sídios, comparticipações e bonificações à habitação, à esforço de melhorias de eficiência e de redefinição do reabilitação e ao arrendamento; serviço público gerador de reduções de custos que se tra- vii) A gestão, em representação da Direção-Geral do duz numa redução dos encargos orçamentais futuros face Tesouro e Finanças, dos créditos desta decorrentes de em- à evolução passada e perspetivas futuras na ausência das préstimos do extinto Fundo do Fomento da Habitação; medidas ora adotadas. viii) A gestão dos cerca de doze mil fogos que integram O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento o parque habitacional do Estado; Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos ix) A gestão das plataformas eletrónicas relativas à con- serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário cessão de incentivos à habitação, designadamente no âm- de passageiros e que pode ser aplicado ao transporte de bito do apoio ao arrendamento e, em especial, ao arrenda- passageiros por navegação interior por vontade dos Estados mento por jovens, incluindo assegurar o acompanhamento membros, e o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, das fases de atendimento e análise das candidaturas. estabelecem, entre outros aspetos, o regime jurídico apli- cável à definição e compensação de obrigações de serviço 3 — Determinar que os vencimentos mensais ilíqui- público de transporte de passageiros e de veículos. dos dos membros dos conselhos diretivos dos institutos O pagamento de compensações de obrigações de serviço públicos referidos no número anterior correspondem às público deve ser estabelecido de forma objetiva e alicer- percentagens do valor padrão para cada grupo, nos termos çado em critérios de transparência, economia e eficiência dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros do serviço prestado, de modo a evitar a sobrecompensação n.º 16/2012, de 14 de fevereiro. ou compensação cruzada. 4 — Determinar que, durante a vigência do Programa Neste contexto, importa contratualizar com a Transte- de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da apli- jo — Transportes Tejo, S. A., e com a Soflusa — Sociedade cação das regras de fixação de remuneração estabelecidas Fluvial de Transportes, S. A., entidades a quem se encontra pelo presente diploma não pode resultar, em cada instituto cometida a prestação de serviço público de transporte flu- público de regime especial, um aumento da remuneração vial de passageiros — e também de veículos, no caso da efetivamente paga aos respetivos membros dos conselhos Transtejo — entre as duas margens do rio Tejo. diretivos, designados ou a designar, tendo por referência Por último, a presente iniciativa insere-se no quadro a remuneração atribuída à data da publicação do Decreto- mais global de reforço dos princípios de bom governo no -Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo do eventual sector empresarial do Estado, cuja aplicação é reconhe- exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem cida como decisiva para a competitividade da economia nas novas nomeações. nacional e para o bem-estar dos cidadãos. 5 — O disposto no número anterior não é aplicável à Assim: AMA, I. P., enquanto vigorar o Grupo de Projeto para as Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 Tecnologias de Informação e Comunicação, criado pela do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, dos novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, nistros n.º 60/2012, de 10 de julho. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, 6 — Determinar que a remuneração dos membros dos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orça- conselhos diretivos de institutos públicos de regime espe- mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, cial se encontra sujeita a quaisquer reduções remunerató- alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e rias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de situação de dificuldade económica e financeira do Estado agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de Maio, ou do PAEF. e 52/2011, de 13 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e Presidência do Conselho de Ministros, 2 de agosto de da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelega- 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ção, a competência para aprovar as minutas e outorgar, em nome do Estado Português, os contratos que estabelecem a prestação do serviço público com as seguintes entidades:
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