Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Data
- 2020-02-20
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (59 446 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
Sumário: Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra.
O Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, elaborado há mais de duas décadas e em vigor desde
a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de outubro,
estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área
de intervenção atualmente abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área
Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
68/2002, de 8 de abril, e por dois planos especiais de ordenamento do território: o Programa da
Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-
Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.
Este último plano especial, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e
fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC),
reclassificado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março, e integrado na
Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade. O PNSC, que abrange parte dos concelhos de
Sintra e de Cascais, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação legal visa a
concessão de um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços
de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.
A decisão de proceder à revisão do PDM de Sintra, nos termos do Aviso n.º 16886/2012,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, acontece ainda na
vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, dando
cumprimento às formalidades aí previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas
no novo quadro legal, nomeadamente da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de
Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na
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sua redação atual, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
É, assim, ao abrigo deste último regime, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, que
a Câmara Municipal de Sintra solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verificarem
incompatibilidades com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
(POPNSC).
O presente procedimento de ratificação tem uma natureza excecional e incide em exclusivo sobre
as disposições da revisão do PDM incompatíveis com o plano especial em referência que foram
identificadas pela entidade competente pela elaboração deste último programa, o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como sobre as desconformidades com o
PROTAML identificadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa
e Vale do Tejo.
As soluções adotadas na revisão do PDM de Sintra revelam-se adequadas à gestão e
salvaguarda dos valores naturais presentes no PNSC, verificando-se que as incompatibilidades
registadas resultam, sobretudo, de: i) desfasamento entre as áreas abrangidas por regime de
salvaguarda constante do POPNSC e o novo conceito de solo urbano, o qual requereu um
processo ex-novo de classificação do solo; ii) a ausência de identificação no POPNSC de usos
existentes, enquadráveis nas categorias de solo rústico previstas no Decreto Regulamentar n.º
15/2015, de 19 de agosto; iii) acertos pontuais dos regimes de salvaguarda; iv) correções e
acertos cartográficos à cartografia de referência.
Neste âmbito, procede-se às seguintes delimitações: i) acerto cartográfico na área de proteção
total dos espaços naturais, na proximidade da Ribeira do Falcão que altera a delimitação da área
de proteção total do POPNSC, na medida em que a Área de Proteção Total estabelecida no
POPNSC, na proximidade da Ribeira do Falcão, abrange um edifício com funções de apoio de
praia implantado em data anterior à publicação do referido plano, de 2004, o qual tem um uso
que implica o acesso a pessoas, colidindo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do regulamento
do POPNSC. Considera-se viável o acolhimento desta situação, pois permite resolver as
incompatibilidades associadas ao uso e conservação do edifício, face aos objetivos do regime
da área de proteção total no POPNSC, acolhido no PDM como área de proteção total dos
espaços naturais; ii) redefinição, na área do PNSC, os limites do seguinte conjunto de áreas
urbanas e aglomerados Assafora / Catribana / Areias / A-do-Longo / Amoreira /Monte Arroio /
São João das Lampas / Bolelas / Alfaquiques / Ribeira do Rio Cões / Rio de Cões / Codeceira /
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Fachada – Pernigem – Chifreira / Aldeia Galega / Magoito / Pedregal / Pedras Negras / Bairro
Novo dos Figueiredos / Casal dos Eis / Gouveia / Fontanelas / Janas / Praia das Maças e
Azenhas do Mar / Praia Grande – Rodízio / Mucifal – Banzão / Alto do Rodízio / Almoçageme e
Casas Novas / Penedo / Ulgueira / Atalaia / Azoia / Colares – Várzea de Colares - Vinagre /
Galamares / Eugaria / Bairro do Totobola / Nafarros e Zibreira / Linhó-Beloura (com exceção da
área não ratificada) Sintra / Ribeira de Sintra / Várzea de Sintra e Cabriz / Morelinho e Carrascal
e, delimitados os perímetros urbanos Soirã / Loteamento de Fontanelas / Quinta do Cosme; iii)
definição, na área do PNSC, dos aglomerados rurais (AR) Almograve / Concelho / Sacario /
Sarrazola – Colares / Pé da Serra / Gigueiros / Quinta Grande; iv) definição, na área do PNSC,
das categorias Espaços de Atividades Industriais, Espaços de equipamentos e infraestruturas e
Espaços de Ocupação Turística pois permitem uma melhor adequação aos usos atuais do solo;
v) definição das categorias e subcategorias Espaços Florestais 1 e 2 e Espaços Agrícolas.
Por fim, não se ratifica parte do perímetro urbano Linhó – Beloura, numa área de 7,8508 hectares,
integrado no PDM na categoria de Espaços urbanos de baixa densidade, abrangida por área de
proteção parcial tipo II, a qual corresponde a um dos níveis superiores de proteção do POPNSC,
estabelecido nos artigos 16.º e 17.º do regulamento do POPNSC.
Paralelamente, foi evidenciada uma situação de desconformidade com o PROTAML, pelo que
não é ratificada a área integrada na categoria de Espaços de equipamentos e infraestruturas em
solo rústico a norte do Linhó, dada a sua interferência com corredor e área vital da Estrutura
Metropolitana de Proteção e Valorização Ambiental, e por a regulamentação desta área não
assegurar a concentração do edificado e inerente salvaguarda de áreas fundamentais para
garantir as funções ecológicas e paisagísticas, nos termos da norma específica 2.2.6.1 deste
instrumento de gestão territorial.
Relativamente às disposições espaciais e regulamentares do PDM, identificam-se as situações
de incompatibilidade com o POPNSC e com o PROTAML e que resultam numa decisão de
ratificação ou de não ratificação.
Foram emitidos pareceres fundamentados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio.
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Assim:
Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra, aprovada por
deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de 2 de dezembro de 2019, nos termos do
anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Publicar o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do plano
referido no número anterior, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 e dos n.º 6 a 8 do
artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nos termos do anexo II à presente
resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2020. — Pelo PrimeiroMinistro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
34.º/2/b) Altera as tipologias de Ratificado A alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do
estabelecimentos industriais. Regulamento do Plano Diretor Municipal
(RPDM) interdita a instalação de novos
estabelecimentos industriais do Tipo 1 e
Tipo 2 ou a reclassificação para estes, nos
termos do Sistema da Indústria
Responsável, conforme a legislação
atualmente em vigor, que alterou o regime
legal aplicável à data de elaboração do
Plano de Ordenamento do Parque
Natural de Sintra-Cascais (POPNSC).
Deste modo, trata-se de uma alteração
que decorre da entrada em vigor de um
novo regime jurídico.
53.º/2 Altera as tipologias de Ratificado O n.º 2 do artigo 53.º do RPDM prevê as
empreendimentos turísticos. tipologias de empreendimentos turísticos
nos termos da legislação em vigor, que
revogou a o regime legal aplicável na data
de elaboração do POPNSC. Deste modo
trata-se da uma alteração que advém da
entrada em vigor de um novo regime
jurídico.
56.º/b) Altera as tipologias de Ratificado A alínea b) do artigo 56.º do RPDM
estabelecimentos industriais. condiciona a parecer vinculativo do
ICNF, I.P., a instalação ou alteração de
estabelecimentos industriais do Tipo 3,
nos termos do Sistema da Indústria
Responsável, conforme a legislação em
vigor, que alterou o regime legal aplicável
à data de elaboração do POPNSC. Deste
modo, trata-se de uma alteração que
decorre da entrada em vigor de um novo
regime jurídico .
63.º/c) Determina a exceção das Ratificado A alínea c) do artigo 63.º do RPDM prevê
intervenções arqueológicas exceções que não constam na alínea f) do
previstas no artigo 22.º, e ainda a n.º 1 do artigo 15.º do POPNSC, , dado
relocalização prevista no artigo que o regulamento é omisso ao nível da
46.º após parecer favorável do prospeção dos valores arqueológicos,
ICNF, I.P. conforme identificado no âmbito do
respetivo processo de avaliação. Por
outro lado, a redação daquela norma do
POPNSC não prevê a exceção relativa à
aplicação rigorosa do n.º 8 do artigo 36.º
do mesmo diploma, que devia ter sido
atendido aquando da sua elaboração.
Neste sentido as alterações propostas são
acolhidas dado que estão sujeitas a
parecer favorável do ICNF, I.P..
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
63.º/f) Atualiza a tipologia de Ratificado A alínea f) do artigo 63.º do RPDM
estabelecimentos industriais nos interdita em Espaços Naturais na área do
termos da legislação em vigor. Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC)
a instalação ou alteração de
estabelecimentos industriais isolados do
Tipo 3, nos termos do Sistema da
Indústria Responsável, conforme a
legislação em vigor, que alterou o regime
legal aplicável à data de elaboração do
POPNSC. Deste modo, trata-se de uma
alteração que decorre da entrada em vigor
de um novo regime jurídico..
105.º/n.º 2 Estabelece para a área do PNSC, Ratificado A alínea f) do n.º 4 do artigo 15.º do
um valor máximo (400 m2), de regulamento do POPNSC estabelece que
106.º/n.º 1 área total impermeabilizada, a os apoios às atividades florestais, agrícolas
admitir no âmbito da e pecuárias não podem, em qualquer caso,
edificabilidade, nas subcategorias ultrapassar 250 m2 por exploração. sendo
Espaços Florestais 2 e Espaço este um valor global, sem referência a
Agrícola e, não transpõe as qualquer parâmetro de edificabilidade
alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo (área total de implantação, construção e
15.º do regulamento do impermeabilização).
POPNSC.
O RPDM, para a área do PNSC, prevê na
sua alínea e) do n.º 2 do artigo 105.º e na
alínea e) do n.º 1 do artigo 106.º, relativos,
respetivamente, às subcategoria Espaços
Florestais 2 e Espaços Agrícolas, por
exploração, uma área de
impermeabilização máxima de 400 m2, e
reduz a área total de construção para
200 m2. Por outro lado, o PDM, não
permite nova edificabilidade deste tipo de
apoios na categoria de espaços naturais e
na subcategoria de espaços florestais 1,
sendo assim mais restritivo que o
POPNSC, que os admite em todos os
regimes de proteção, com exceção na área
de proteção total.
Este articulado torna a norma mais clara
ao nível da sua aplicação, restringindo
nova edificação nas áreas que carecem de
maior salvaguarda dos recursos e valores
naturais.
Relativamente às alíneas a) e c) do n.º 4 do
artigo 15.º do regulamento do POPNSC
o disposto nas mesmas era de complexa
comprovação em termos de gestão
urbanística., levando à concordância em
não transpor para o RPDM as duas
normas em apreço.
105.º/n.º 5 O RPDM não prevê a Ratificado O disposto às alíneas a) e c) do n.º 4 do
transposição das alíneas a) e c) do artigo 15.º do regulamento do POPNSC
de complexa comprovação em termos de
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
106.º/n.º 4 n.º 4 do artigo 15.º do gestão urbanística, pelo que o seu
regulamento do POPNSC. articulado não foi considerado no âmbito
das pequenas construções de apoio às
atividades florestais, agrícolas e pecuárias,
o que não coloca em causa a salvaguarda
dos recursos e valores naturais.
Área de Espaços Naturais na O PDM prevê um acerto da área Ratificado A Área de Proteção Total estabelecida no
proximidade da Ribeira do Falcão de proteção total dos espaços POPNSC, na proximidade da Ribeira do
naturais, definida na proximidade Falcão, abrange um edifício com funções
da Ribeira do Falcão, que altera a de apoio de praia. Com efeito, o edifício,
delimitação da área de proteção implantado em data anterior à publicação
total do POPNSC, constituindo do referido plano aprovado de 2004, tem
uma desconformidade. um uso que implica o acesso a pessoas,
colidindo com o disposto nos artigos 12.º
e 13.º do regulamento do POPNSC.
Deste modo, considera-se viável o
acolhimento desta situação, pois embora
desconforme, permite resolver as
incompatibilidades associadas ao uso e
conservação do edifício, face aos
objetivos do regime da área de proteção
total no POPNSC, acolhido no PDM
como área de proteção total dos espaços
naturais.
Ratificado As áreas a que correspondem as
Redefinição na área do PNSC dos Identifica-se um conjunto de desconformidades identificadas pelo
perímetros urbanos de Assafora / situações de perímetros urbanos ICNF, I. P., correspondem a pequenos
Catribana / Areias / A-do-Longo / em que a redefinição dos seus acertos de perímetros urbanos que
Amoreira /Monte Arroio / São João das limites incide sobre áreas sujeitas abrangem regimes de proteção, na sua
Lampas / Bolelas / Alfaquiques / Ribeira a regimes de proteção, maioria incidindo áreas de proteção
do Rio Cões / Rio de Cões / Codeceira / constituindo desconformidades complementar do tipo II e III,, os regimes
Fachada – Pernigem – Chifreira / Aldeia com o POPNSC. menos restritivos.
Galega / Magoito / Pedregal / Pedras No entanto, certas situações incidem em
Negras / Bairro Novo dos Figueiredos / área de proteção complementar do tipo I
Casal dos Eis / Gouveia / Fontanelas / e em áreas de proteção parcial do tipo I e
Janas / Praia das Maças e Azenhas do Mar II onde não se verifica a ocorrência de
/ Praia Grande – Rodízio / Mucifal – habitats, identificados e delimitados no
Banzão / Alto do Rodízio / Almoçageme PDM.
e Casas Novas / Penedo / Ulgueira / Assim, estas situações são acolhidas dado
Atalaia / Azoia / Colares – Várzea de que não são ameaçados os valores
Colares - Vinagre / Galamares / Eugaria / naturais mais importantes e
Bairro do Totobola / Nafarros e Zibreira / representativos, que estiveram na base da
Sintra / Linhó-Beloura (exceção à área não criação do Parque Natural.
ratificada) / Ribeira de Sintra / Várzea de As áreas em desconformidade com o
Sintra e Cabriz / Morelinho e Carrascal e, POPNSC advêm, essencialmente, da
delimitação dos perímetros urbanos Soirã / redefinição e delimitação dos limites dos
Loteamento de Fontanelas / Quinta do perímetros urbanos, no sentido do PDM
Cosme. dar cumprimento à Lei de Bases Gerais da
Política Pública de Solos, de
Ordenamento do Território e de
Urbanismo e ao Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, que
determinam que o solo urbano
corresponde ao que está total ou
parcialmente urbanizado ou edificado.
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
Será de notar que a redefinição dos
perímetros urbanos permite uma melhor
adequação às características atuais do
território, integrando em solo urbano, os
espaços artificializados existentes e
aqueles, que embora expectantes,
colmatam o tecido urbano, que cumprem
os critérios de solo urbano nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19
de agosto e, também, refletido nos novos
perímetros urbanos, que correspondem,
genericamente, à consolidação de
situações existentes.
Por outro lado, é devolvido ao solo
rústico, áreas classificadas como solo
urbano no anterior PDM, que
genericamente, correspondem às áreas
não abrangidas por regime de proteção no
POPNSC.
Parte do perímetro urbano Linhó – O ICNF, I.P., identifica uma área Não ratificado Não se ratifica parte do perímetro urbano
Beloura, numa área de 7,8508 hectares, de dimensões significativas a Linhó – Beloura, numa área de 7,8508
classificada no PDM na categoria de integrar em solo urbano que no hectares, integrado no PDM na categoria
Espaços urbanos de baixa densidade POPNSC é classificada como de Espaços urbanos de baixa densidade,
área de proteção parcial tipo II, o abrangida por área de proteção parcial
qual corresponde a um dos níveis tipo II, a qual corresponde a um dos
superiores de proteção do níveis superiores de proteção do
POPNSC, estabelecido nos POPNSC, estabelecido nos artigos 16.º e
artigos 16.º e 17.º do respetivo 17.º do regulamento do POPNSC.
regulamento.
Identificam-se um conjunto de Ratificado O PDM prevê a reclassificação de solo
Definição, na área do PNSC, dos situações, classificadas como solo urbano), para solo rústico, nos
aglomerados rurais (AR) Almograve / rústico e, qualificados como aglomerados rurais, de Almograve,
Concelho / Sacario / Sarrazola – Colares / aglomerados rurais, nos termos Concelho, Sacario, Sarrazola – Colares,
Pé da Serra / Gigueiros / Quinta Grande da alínea d) do n.º 2 do Decreto Pé da Serra e Gigueiros e, redefine os seus
Regulamentar n.º 15/2015, de 19 limites. Esta delimitação, ao pretender
de agosto, aos quais se aplicam consolidar as situações existentes, liberta
normas que colidem com o algumas áreas para categorias do solo do
disposto no POPNSC relativo PDM, onde não são permitidas novas
aos regimes de proteção construções com uso habitacional e,
abrangidos, conferindo qualifica outras como aglomerados rurais,
desconformidades com o cujas normas do RPDM aplicáveis,
referido Plano de Ordenamento colidem com as normas dos regimes de
de Áreas Protegidas (POAP). proteção do POPNSC abrangidos.
Os aglomerados rurais de Sacario,
Concelho, Almograve e Sarrazola –
Colares, abrangem áreas de proteção
complementar do tipo II e III, os regimes
menos restritivos, e os aglomerados Pé da
Serra e Gigueiros, alcançam áreas de
proteção parcial do tipo I, embora não
colidam com as áreas de ocorrência de
habitats. O aglomerado rural de Gigueiros
abrange uma área reduzida do regime área
de proteção parcial do tipo,
correspondendo a um mero acerto
cartográfico e o aglomerado rural Pé da
Serra, constitui uma situação similar às
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
identificadas ao nível da redefinição dos
perímetros urbanos, em solo urbano.
O aglomerado rural da Quinta Grande
abrange os regimes de proteção parcial do
tipo I e II , contudo, é aceite, uma vez que
constitui uma área artificializada
Deste modo, é possível acolher as
situações relativas aos aglomerados rurais
de Almograve / Concelho / Sacario /
Sarrazola – Colares / Pé da Serra /
Gigueiros e Quinta Grande pois embora
sejam desconformes com o POPNSC,
permitem uma melhor adequação aos
usos ou ocupações existentes no
território, não colocando em causa a
salvaguarda dos recursos e valores
naturais.
As áreas em desconformidade Ratificado As áreas delimitadas como Espaços de
Definição, na área do PNSC, das categorias com o POPNSC resultantes das Atividades Industriais correspondem a
Espaços de Atividades Industriais (I) categorias Espaços de atividades 5 situações, em que uma consiste num
industriais, em solo rústico, acerto cartográfico, junto ao limite do
admitem a edificação mediante PNSC, cuja área de implantação do
um conjunto de normas não estabelecimento industrial é exterior ao
concordantes com as do POAP. mesmo. As outras 4 situações abrangem
regimes de proteção estabelecidos no
POPNSC, mas que refletem usos ou
ocupações existentes no território.
Deste modo é possível acolher as
situações relativas aos Espaços de
Atividades Industriais pois embora sejam
desconformes com o POPNSC,
permitem uma melhor adequação aos
usos e ocupações do território, não
colocando em causa a salvaguarda dos
recursos e valores naturais.
As áreas em desconformidade Ratificado
Definição, na área do PNSC, das categorias com o POPNSC resultantes das Os Espaços de equipamentos e
de Espaços de equipamentos e categorias Espaços de infraestruturas, localizados em solo
infraestruturas (EI) equipamentos e infraestruturas, rústico, em desconformidade com o
em solo rústico, admitem a POPNSC, refletem os usos existentes nas
edificação mediante um conjunto áreas abrangidas.
de normas não concordantes No caso do Cabo da Roca incidente sobre
com as do POAP. área de proteção parcial do tipo I, a área
abrangida foi redesenhada por forma a
salvaguardar os valores naturais existentes
na envolvente e, no caso do Aeródromo
da Tojeira, abrangido por área de
proteção parcial do tipo II, ficou
estabelecido no artigo 110º do RPDM,
que neste caso “não são admitidas obras
de ampliação, com exceção das
determinadas por exigência de legislação
específica para manutenção da atividade”.
As outras situações são: equipamentos
escolares (EB1 + EPAV); equipamento
desportivo 1º de Dezembro; cemitério de
Colares; ETAR da Ribeira; ETAR Colares
S1; ETAR de São João das Lampas;
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
ETAR de Janas; centro hípico de
Fontanelas; depósito de água de
Morelinho, localizada junto ao limite do
PNSC; equipamento Quinta do Cavalo
Kirón, cemitério de São João das Lampas;
centro equestre Seara do Campo; campo
de futebol da Assafora e equipamento
social Casa Romana.. Por se tratar de
estruturas existentes no território,
concordou-se com as referidas propostas
por refletirem usos consolidados,
salvaguardando que no caso da
ocorrência de valores naturais, não serão
permitidas a ampliações.
As áreas em desconformidade Ratificado As áreas delimitadas como Espaços de
Definição, na área do PNSC, das categorias com o POPNSC resultantes das Ocupação Turística (OT) no PDM e
Espaços de Ocupação Turística (OT) categorias Espaços de ocupação abrangidas por regimes de proteção
turística, em solo rústico, complementar do tipo I no POPNSC,
admitem a edificação mediante particularmente em Casal de Pianos
um conjunto de normas não (antigas instalações de suinicultura, com
concordantes com as do POAP. 3,37 hectares), no Magoito (instalações de
aviário, com 3,36 hectares), abrangido por
APC I suportam-se em estruturas
construídas existentes. Estas duas
situações encontram-se enquadrados no
Programa da Orla Costeira Alcobaça-
Cabo Espichel (POC-ACE), conforme
disposto para a faixa de proteção
complementar da zona terrestre de
proteção (Alíneas g), h) e i) da NE15.
No que se refere ao Parque de Campismo
da Praia Grande, à Colónia da Praia das
Maçãs, a uma pequena área tendo em
vista a consolidação da Quinta do Mar
(maioritariamente abrangida por Área de
Uso Turístico da Orla Costeira do
POPNS) e à Zona Nascente da Praia das
Maçãs, ao acolhimento destas situações
por estarem contempladas noutros
instrumentos de gestão territorial, como
sejam POC-ACE. Estas situações, com
exceção da Zona Nascente da Praia das
Maçãs, integram estruturas existentes, que
o município pretende incluir na categoria
que reflete o uso correspondente.
Também é acolhida favoravelmente a
área situada na proximidade de Várzea de
Sintra (0,2743 ha) em área de proteção
parcial do tipo II por integrar estruturas
existentes, que o município pretende
dotar na categoria que reflete o uso
correspondente.
A proposta considera, também, os
polígonos da Quinta da Penha Longa, um
conjunto turístico existente, com um
Título Constitutivo e parcialmente
abrangido por área de proteção
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL INCOMPATIBILIDADE PROPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
DE SINTRA IDENTIFICADA
complementar do tipo I e área de
proteção parcial do tipo I. Sendo que o
ICNF, I.P., acordou esta proposta por a
categoria de espaço em causa refletir o
uso existente.
Deste modo são acolhidas as situações
relativas aos Espaços de Ocupação
Turística em apreço, pois embora
desconformes com o POPNSC,
permitem uma melhor adequação aos
usos e ocupações existentes, não
colocando em causa a salvaguarda dos
valores e recursos naturais.
As áreas em desconformidade Ratificado Os critérios aplicados na definição da
Definição das categorias e subcategorias com o POPNSC, resultam das correspondência entre os regimes de
Espaços Florestais 1 e 2 e Espaços categorias Espaços Florestais 1 e proteção e as categorias de espaço,
Agrícolas 2 e Espaços Agrícolas, em solo basearam-se na cartografia de habitats
rústico, abrangidas pelo regime elaborada em 2015 e da cartografia da
de proteção APPI, estabelecido valoração de espécies (flora e fauna) do
nos artigos 14º e 15º do respetivo POPNSC, bem como na compatibilidade
regulamento. de usos, tendo o município optado por
definir categorias com elevado grau de
proteção (mais restritivas ao uso do solo),
e outras categorias pela ocorrência de
espécies que necessitam de alguma
atividade humana para subsistir, tal como
a agricultura. Esta metodologia levou à
qualificação de categorias de Espaços
Florestais 1 e 2 e Espaços Agrícolas, onde
são permitidos determinados usos e ações
que colidem com o regime APP I.
Deste modo considera, o ICNF, I.P., ser
passível de acolher as situações relativas a
estas categorias, pois embora
desconformes com o POPNSC, não
colidem com os seus objetivos, para além
de traduzirem as atuais dinâmicas do
território e compatíveis com as espécies
existentes.
Interferência com corredor e área Não ratificada A regulamentação desta área não assegura
Área integrada na categoria de Espaços de vital da Estrutura Metropolitana a concentração do edificado pelo que não
equipamentos e infraestruturas em Solo de Proteção e Valorização salvaguarda áreas de desafogo
Rústico a norte do Linhó Ambiental (EMPVA) do Plano fundamentais para garantir as funções
Regional de Ordenamento do ecológicas e paisagísticas da EMPVA do
Território da Área Metropolitana PROTAML, nos termos da norma
de Lisboa (PROTAML) específica 2.2.6.1
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
PREAMBULO
Em 2014 foi estabelecido um novo quadro legal para o ordenamento do território – Lei de Bases Gerais
da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 30
de maio (LBPPSOTU), e, em sua execução, operou-se uma reforma do regime jurídico dos
instrumentos de gestão do território pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), ao que se
adicionou a revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2019 de 21 de maio
(RJUE).
O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra, enquanto plano territorial, nos termos da LBPPSOTU,
estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de
gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios
vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional e
regional, nos termos do artigo 95º do RJIGT. O Plano estabelece, como instrumento agregador das
disposições vinculativas dos particulares, a classificação e qualificação do solo, determinando o seu
uso e transformação.
Também no que se refere ao sistema territorial e seus instrumentos, o quadro legal preconiza o plano
diretor municipal com integrador de todas as normas de eficácia perante entidades privadas, e nesse
sentido o novo Plano dá integral cumprimento a essa nova formatação dos planos territoriais,
congregando em si todas as disposições que até então se encontravam dispersas por outros
instrumentos, clarificando a relação entre as instituições e os cidadãos na determinação do
aproveitamento do solo.
O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra estabelece-se como um novo paradigma de sustentabilidade
e coesão territorial, dando cumprimento à nova conceção na utilização dos recursos territoriais,
enfatizando a importância do aproveitamento racional e eficiente do solo, a garantia do
desenvolvimento sustentável e a competitividade económica e territorial, o aumento da resiliência face
aos efeitos das alterações climáticas, prevenção de riscos, regeneração de áreas degradadas, reforço
da coesão territorial através da contenção urbana e da edificação dispersa, e a valorização da
identidade e do património natural, cultural e paisagístico.
Em Junho de 2015 foi aprovado pelos órgãos máximos do Município de Sintra, Câmara Municipal e
Assembleia Municipal, o Modelo de Desenvolvimento Territorial (MDT) para Sintra, dando resposta ao
estabelecido no n.º 1 do artigo 95º do RJIGT, antes mesmo da formulação da proposta de ordenamento
determinando o seu conteúdo, por forma a definir os objetivos e estratégia territorial de
desenvolvimento deste diverso e vasto território, considerando e ponderando os valores e
potencialidades, os seus constrangimentos e necessidades. Enuncia o MDT a visão para Sintra para a
obtenção de um território ordenado, harmonioso e diversificado que promova o desenvolvimento
económico sustentável numa perspetiva integrada – população, economia e ambiente -, e a valorização
dos espaços que o compõem reforçando a sua identidade e melhorando a qualidade de vida das
populações, apontando como eixos estratégicos de desenvolvimento (i) a preservação e valorização
do Património e da Identidade; (ii) a valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas; (iii) a
otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida, e (iv)
apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.
O MDT para Sintra integrou a sua diversidade, da qual resulta a sua riqueza e distinção, considerando
a ruralidade e a cidade, a metrópole e a natureza, o ambiente e o Homem: (i) um Parque Natural de
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relevância nacional - Parque Natural Sintra-Cascais, integrado na rede nacional de áreas protegidas
(PNSC) - enquanto elemento central da paisagem, dos valores naturais e económicos, e da identidade
de todos; (ii) uma paisagem classificada como património mundial da humanidade pela UNESCO, de
relevância inquestionável como fenómeno identitário mundial; (iii) uma orla costeira de enorme valor
natural, preservada na sua melhor essência e no seu maior valor, natural e económico; (iv) uma área
agrícola com potencial para desempenhar um importante papel no abastecimento à AML, e para a
produção de produtos diferenciadores a nível nacional e internacional; (v) recursos geológicos, como
as rochas ornamentais, com valor acrescentado para a defesa do património histórico, associado a
uma indústria da reabilitação de edifícios por incorporação de tecnologia e com relevante capacidade
exportadora; (vi) uma área rural cosmopolita, porque também apetecível para uma população urbana
que deseja a tranquilidade e a proximidade à natureza para instalar a sua morada permanente embora
mantenha o emprego e a vivência em meio urbano.
Nas cidades de Sintra colocam-se grandes desafios de qualificação das condições de vida das
populações, seja através do apetrechamento de serviços à população, seja pela qualificação do espaço
público como instrumento impulsionador do investimento em reabilitação do parque edificado, mas em
especial como meio de valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, como espaços verdes de
descompressão urbana que constituem elementos essenciais para a saúde e felicidade urbana
assumindo um papel determinante na melhoria da qualidade de vida das populações.
Para isso o Plano Diretor Municipal de Sintra declara a importância da conectividade ecológica assente
nas infraestruturas verdes e azuis, resultante da recuperação e valorização da rede hídrica que
atravessa as cidades, como espaços de oportunidade para a promoção da Sintra Urbana, e fator
diferenciador e qualificador, respondendo (i) às exigências de qualidade de vida das populações na sua
necessidade de espaços de descompressão, de lazer e de satisfação de comportamentos saudáveis e
agregadores da comunidade que reforcem o sentido de identidade e pertença; (ii) às exigência de
resposta a riscos territoriais decorrentes da sujeição das cidades e das populações a fenómenos
climatéricos extremos; (iii) e de responsabilidade ambiental e respeito pelos valores naturais.
Para Sintra, o Capital Natural é um valor territorial e económico inalienável, sendo determinante para a
sua economia e considerado como fator determinante no estabelecimento do ordenamento e equilíbrio
territorial de Sintra.
O Plano Diretor Municipal de Sintra por forma a assegurar o Capital Natural de Sintra, estabelece um
conjunto integrado de normas, que assentam no desígnio de valorização do património natural e cultural
do território, bem como de contenção urbana, evitando o alastramento desordenado e desestruturado
das edificações ou urbanizações, e reconhece a importância do seu Capital Natural.
Nos termos da LBPPSOTU e do RJIGT, e em especial dos seus regimes transitórios, o Plano Diretor
Municipal de Sintra dá integral cumprimento à: (i) Classificação e qualificação do solo nos termos
estabelecidos no artigo 10º da LBPPSOTU e do artigo 71º do RJIGT, dando cumprimento ao
estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do RJIGT; (ii) Integração das normas dos planos especiais, dando
cumprimento ao estabelecido no artigo 78º da LBPPSOTU, referente ao Plano de Ordenamento do
Parque Natural Sintra-Cascais estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de
8 de janeiro, e ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel estabelecido pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º66/2019, de 11 de abril.
O Plano Diretor Municipal de Sintra, integrando as normas dos planos especiais aplicáveis no seu
território, procede ainda a uma atualização, para cumprimento da LBPPSOTU, ao estabelecido no
Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, datado de 2004, cujo processo de
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recondução a programa territorial foi já iniciado pelo Despacho n.º 4795/2017, publicado na 2ª série do
Diário da República de 1 de junho, estando as normas aqui contidas em consonância com o processo
de recondução, e merecendo a aceitação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no
âmbito do procedimento de concertação promovido nos termos do artigo 87º do RJIGT. Nestes termos
propõe-se o Plano Diretor Municipal de Sintra a ratificação governamental nos termos e para os efeitos
do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do RJIGT, por forma a assegurar a compatibilidade entre os
instrumentos de gestão territorial.
São também estabelecidos mecanismos de incentivo, no Título VII , em áreas estratégicas do
desenvolvimento territorial, nomeadamente dos projetos de investimento de relevante interesse
municipal, atribuindo-lhes regimes específicos de controlo prévio, tributação e atribuição de majorativos
edificatórios.
Nos termos do princípio do equilíbrio económico-financeiro das ações territoriais, o Plano Diretor
Municipal de Sintra estabelece, no Título X , os meios e mecanismos de financiamento de execução,
monitorização e avaliação do Plano, determinando a criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade
e Coesão Territorial, nos termos do artigo 62º da LBPPSOTU e do artigo 172º e seguintes do RJIGT,
por forma a mobilizar os recursos necessários às ações que se identificam como essenciais à sua
execução e à obtenção dos objetivos estratégicos estabelecidos no Modelo de Desenvolvimento
Territorial de Sintra, para onde devem ser mobilizadas receitas municipais.
O presente regulamento, no seu Título I , procede ainda à consolidação de conceitos e definições
necessários à sua boa execução.
O procedimento de formação do Plano Diretor Municipal de Sintra foi desenvolvido num sistema aberto,
transparente e participativo tendo sido, em todas as suas fases promovidas sessões de participação e
debate, recebidas e consideradas as contribuições para além do que a lei determina para a participação
preventiva, nos termos do n.º 1 do artigo 76º, promovidos workshops e inquéritos gerais à população
em 2014 e 2015, e apresentada em 2016 a todos os órgãos municipais e à Comissão Consultiva, nos
termos dos artigos 83º a 85º do RJIGT, e desenvolvida a fase de concertação nos termos do artigo 87º
também do RJIGT, e foi ainda amplamente divulgada e apresentada em 2016 em 11 sessões públicas
abertas à população, uma em cada uma das freguesias do concelho. Da mesma forma, a discussão
pública ocorreu entre 20 de junho e 20 de agosto de 2018, nos termos do artigo 89.º do RJIGT,
suportada numa franca divulgação e em apresentações em todas as uniões e freguesias do concelho,
obtendo-se desta forma um elevado número de participações. O relatório de ponderação da discussão
pública, que compreende a resposta às participações que ocorreram neste período foi devidamente
publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal de Sintra, na comunicação social e na plataforma
colaborativa de gestão territorial. Todos os elementos que compõem o Plano, nas suas diversas fases,
estão desde a sua produção, sempre disponíveis em http://www.cm-sintra.pt/plano-diretor-municipal .
O Plano Diretor Municipal Sintra consolidado na sua visão para o futuro, integra o seu passado,
compreende o seu presente e perspetiva o seu futuro: sustentabilidade económica, social e
ambientalmente responsável, na certeza de ser o primeiro e melhor defensor dos seus valores. Sintra
posiciona-se determinadamente na mudança de paradigma da sociedade e território, da
competitividade económica e territorial, respondendo integralmente ao novo quadro legal num exercício
prospetivo de planeamento.
Assim,
Ao abrigo dos artigos 13º, 66º, 235º, 241º e 266º da Constituição da Republica Portuguesa,
estabelecida pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua última redação conferida pela Lei n.º 1/2005
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de 12 de agosto; dos artigos 9º n.º 3, 37º, 38º n.º 1 al. b), 43º n.º 3, 46º n.º 2, 48º n.º 5, 62º n.º 4, 63º
da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo
estabelecida pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio; dos artigos 3º n.º 2, 90º, 91º, 124º, 172º, 174º, 198º e
199º n.º 2 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-lei n.º
80/2015 de 14 de maio; e pelo artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecido
pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, o Município de Sintra procedeu à elaboração do seu Plano
Diretor Municipal nos termos do artigo 76º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que
mereceu parecer final favorável da Comissão Consultiva, constituída nos termos da Portaria n.º
277/2015 de 10 de setembro e dos artigos 83º a 85º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, e no procedimento de concertação desenvolvido nos termos do artigo 87º do mesmo regime,
promoveu a correspondente discussão pública nos termos do artigo 89º do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, com aviso publicado na 2ª série do Diário da República de 12 de
junho de 2018 com o n.º7935, e divulgado nos termos do referido regime na comunicação social, tendo
sido aprovado, nos termos do artigo 90º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
sob proposta da Câmara Municipal de Sintra na sua sessão de 21 de novembro de 2019 , pela
Assembleia Municipal na sua sessão de 2 de dezembro de 2019, e sujeito a ratificação pelo Conselho
de Ministros nos termos do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do mesmo regime.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto, âmbito e vinculação
1. O Plano Diretor Municipal de Sintra, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo da Lei de
Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,
estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, adiante designada por LBPPSOTU, e do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, adiante designado por RJIGT, destina-se a regular a ocupação, uso e
transformação do solo na sua área de abrangência, que se encontra delimitada na Planta de
Ordenamento, à escala 1/10.000, e de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal 2018
– CAOP2018 .
2. O Plano aplica-se à totalidade do território do município de Sintra, que constitui a sua área de
abrangência.
3. O Plano vincula direta e imediatamente as entidades públicas e os particulares.
Conteúdo documental
1. O Plano é composto pelos seguintes volumes:
a) Volume I – Relatório do Plano
b) Volume II – Regulamento e peças desenhadas fundamentais do Plano
c) Volume III – Relatório Ambiental
d) Volume IV – Avaliação Ambiental Estratégica - Resumo Não Técnico
e) Volume V – Execução, Financiamento, Monitorização e Avaliação do Plano
f) Volume VI – Relatório de caraterização e diagnóstico
g) Volume VII – Peças Desenhadas de acompanhamento do Plano
h) Volume VIII – Delimitação da REN
i) Volume IX – Delimitação da RAN
j) Volume X – Procedimentos e documentos administrativos do Plano
2. O Plano é constituído, nos termos do Artigo 97º do RJIGT, pelos seguintes documentos:
a) Planta de ordenamento, que constitui o ANEXO I, e tem a designação 01;
b) O presente Regulamento, com designação Volume II, que contem os seguintes Anexos:
i) ANEXO I contendo a Planta de Ordenamento;
ii) ANEXO II contendo a Planta de Condicionantes;
iii) ANEXO III contendo a Listagem do património cultural e natural;
iv) ANEXO IV contendo a Lista ordenada das classes e categorias de espaço;
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v) ANEXO V contendo as Características e dimensionamento da rede rodoviária;
vi) ANEXO VI contendo a Listagem dos habitats, espécies de flora e de fauna no PNSC e SIC
PTCON0008.
c) Planta de condicionantes, que constitui o ANEXO II, desagregada nas seguintes plantas:
i) Planta de condicionantes I – Recursos naturais, com a designação 02A;
ii) Planta de condicionantes II – Património cultural, com a designação 02B;
iii) Planta de condicionantes III – Equipamentos e infraestruturas, com a designação 02C;
iv) Planta de condicionantes IV – Perigosidade de incêndio, com a designação 02D;
3. Acompanham o Plano os seguintes documentos:
a) Relatório de caracterização e diagnóstico do território municipal, com a designação Volume VI;
b) Relatório da proposta de plano, incluindo o Modelo de Desenvolvimento Territorial, com a
designação Volume I;
c) Programa de execução e Plano de financiamento, com a designação Volume V;
d) Relatório ambiental, com a designação Volume III, a que acresce o correspondente Resumo
Não Técnico constante do Volume IV;
e) Relatório de participação preventiva, integrado no Volume X;
f) Relatório síntese da concertação, integrado no Volume X;
g) Relatório de ponderação da discussão pública, integrado no Volume X;
h) Proposta de ratificação do POPNSC, integrado no Volume X;
i) Compromissos Urbanísticos, integrado no Volume X
j) Ficha de dados estatísticos, integrado no Volume X;
k) Peças desenhadas de acompanhamento, que constituem o Volume VII:
i) Planta de enquadramento regional, com a designação 04 ;
ii) Planta da situação existente, com a designação 05;
iii) Carta do Modelo de Desenvolvimento Territorial, com a designação 03;
iv) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, com a designação 06;
v) Planta de riscos, com a designação 07;
vi) Planta do património cultural, com a designação 08 e 08A;
vii) Planta de património geológico, com a designação 09;
viii) Mapa de ruído, com a designação 10A e 10B;
ix) Planta do zonamento acústico e áreas de conflito, com a designação 11A e 11B.
x) Fichas dos Aglomerados
4. Integram ainda o Plano:
a) Proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, com a designação Volume VIII;
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b) Proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional, com a designação Volume IX.
Estratégia e objetivos
1. Para o concelho de Sintra foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de junho
de 2015, o Modelo de Desenvolvimento Territorial, adiante designado por MDT, que definiu a visão
e estratégia para o concelho de Sintra a consubstanciar no presente Plano.
2. Constitui a visão para o município de Sintra a obtenção de um território ordenado, harmonioso e
diversificado que promova o desenvolvimento económico sustentável numa perspetiva integrada -
população, economia e ambiente -, e a valorização dos espaços que o compõem, reforçando a
sua identidade e melhorando a qualidade de vida das populações.
3. Constituem eixos estratégicos para o território de Sintra, conforme Modelo de Desenvolvimento
Territorial, e desenvolvidos nos números seguintes:
a) Preservação e valorização do Património e da Identidade;
b) Valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas;
c) Otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida;
d) Apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.
4. São objetivos do eixo estratégico “Preservação e valorização do Património e da Identidade”:
a) Preservação da paisagem, natural e construída, e do património natural;
b) Afirmação de Sintra como centralidade cultural e ambiental de exceção na região;
c) Reabilitação, valorização e promoção dos núcleos históricos e do património histórico e
etnográfico;
d) Apoio e promoção das atividades produção e comercialização de produtos de origem municipal
- marca “Sintra”.
5. São objetivos do eixo estratégico “Valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas”:
a) Preservação dos habitats com valor biogeográfico;
b) Valorização dos sistemas ambientais, com especial destaque para as áreas protegidas e zonas
associadas a cursos de água, que sirvam o sistema ecológico municipal e regional;
c) Identificação do valor dos serviços prestados pelos ecossistemas;
d) Criação e valorização das atividades associadas à orla costeira e aos espaços naturais de maior
valor;
e) Valorização e otimização dos solos com maior potencial agrícola e florestal;
f) Desenvolvimento do turismo sustentável;
g) Otimização dos recursos geológicos e do capital humano no domínio da indústria da pedra
natural.
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6. São objetivos do eixo estratégico “Otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes,
como suporte à qualidade de vida”:
a) Criação de novas centralidades e reforço das existentes, mudando a perceção que as pessoas
têm dos espaços urbanos de Sintra - “cidade qualificada e diversificada”:
b) Contenção, consolidação e diversificação de usos dos aglomerados urbanos;
c) Requalificação e valorização urbana, de forma sistemática, com destaque para a qualificação
do espaço público;
d) Otimização das infraestruturas, serviços e equipamentos no espaço urbano, e supressão de
carências;
e) Resolução das AUGI do concelho, através dos mecanismos de reconversão ou compensação;
f) Adoção de medidas com vista a uma maior eficiência energética das cidades;
g) Melhorar a articulação rodoviária e a mobilidade interna intraconcelhia;
h) Aposta na mobilidade sustentável, nomeadamente de mobilidade elétrica, modos suaves e
transporte público, na acessibilidade em meio urbano e na intermodalidade dos interfaces;
i) Adequação da oferta de estacionamento em meio urbano, sem prejuízo da qualidade do espaço
público;
j) Valorização e potenciação dos efeitos da utilização da Linha do Oeste;
k) Potenciação das infraestruturas aeroportuárias existentes.
7. São objetivos do eixo estratégico “Apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva”:
a) Valorização da agricultura e do turismo como atividades âncora de uma economia sustentada;
b) Aposta na investigação e desenvolvimento - I&D - nos setores mais relevantes da economia
municipal;
c) Apoio e promoção em áreas estratégicas de oportunidade económica, científica e tecnológica,
reconduzindo investimentos para áreas onde possa ocorrer uma otimização de recursos e
sinergias, obtendo-se o maior benefício na cadeia de valor;
d) Aproveitamento do capital humano, como vantagem competitiva e com retorno económico, num
mercado cada vez mais exigente;
e) Investimento em fatores de inovação, nomeadamente nas infraestruturas e equipamentos de
apoio à atividade económica;
f) Promoção de políticas de requalificação e regeneração de áreas industriais degradadas,
potenciando novas centralidades para a implantação de empresas qualificadas e destinadas ao
desenvolvimento e inovação – I&D – ou outras atividades conexas;
g) Otimização dos recursos geológicos e do capital humano qualificado no domínio da indústria
da pedra natural;
h) Reconversão urbana e paisagística das áreas agredidas pela indústria da pedra natural,
decorrente da extração e/ou transformação.
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Programas, planos e outros instrumentos de gestão territorial
1. O presente Plano integra e articula as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de
âmbito nacional e regional, vigentes à data da sua elaboração.
2. O presente Plano, dá cumprimento à LBPPSOTU, ao RJIGT, e integra as normas de salvaguarda
que em função da sua incidência territorial urbanística condicionem a ocupação, uso e
transformação do solo, do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais e do
Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel, deixando estes de vincular imediata e
diretamente os particulares, em especial:
a) No que se refere à classificação do solo, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido ao
estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do RJIGT;
b) No que se refere aos planos especiais, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido no
artigo 78º da LBPPSOTU procedendo à transposição de normas do Plano de Ordenamento do
Parque Natural Sintra-Cascais;
c) No que se refere aos programas especiais, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido
no n.º 2 do artigo 44º do RJIGT procedendo à integração das respetivas normas do Programa
da Orla Costeira – Alcobaça Cabo Espichel.
3. O Plano assegura ainda compatibilidade com os seguintes planos ou programas:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º
58/2007, de 4 de setembro, na redação vigente;
b) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), aprovada por Resolução do
Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto;
c) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB), aprovada por
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro;
d) Plano Sectorial Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de junho;
e) Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada por
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro;
f) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), estabelecido através do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação vigente;
g) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML),
aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;
h) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAML),
publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;
i) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001,
de 7 de dezembro, na redação vigente;
j) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto-
Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de abril, na redação vigente;
k) Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2011, de 10 de novembro;
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l) Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2014-2020 (PERSU 2020), aprovado
pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro;
m) Programa Nacional para o Uso Eficiente de Água (PNUEA), aprovado por Resolução do
Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho;
n) Plano Nacional da Água (PNA), estabelecido através do Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de
abril;
o) Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na
redação vigente.
4. Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre
as disposições do presente Plano, os planos territoriais eficazes à data da entrada em vigor deste
plano, disponíveis em www.cm-sintra.pt, nomeadamente:
a) Plano de Urbanização da Serra da Carregueira, publicado pelo Aviso n.º 12900/2015, de 4 de
novembro;
b) Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, publicado pela Portaria n.º
203/98, de 26 de março;
c) Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, aprovado e publicado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Aviso
n.º 6275/2010, de 25 de março de 2010 e Declaração de Retificação n.º 1811/2010, de 2 de
setembro;
d) Plano de Pormenor do Pedregal, publicado pelo Aviso n.º 6118/2016 publicado no Diário da
República n.º 92 de 12 de maio;
e) Plano de Pormenor da Praia Grande, publicado pela Deliberação n.º 873/2016 no Diário da
República n.º 99 de 23 de maio de 2016, e Deliberação n.º 1022/2016 publicada no Diário da
República n.º 118, de 22 de junho, disponível em www.cm-sintra.pt.
Regulamentos municipais
Os regulamentos municipais necessários à execução do Plano, e referidos no presente Regulamento,
encontram-se disponíveis em www.cm-sintra.pt, sem prejuízo dos meios de publicidade previstos na
lei.
Conceitos e definições
1. O Plano adota as noções constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro,
referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, e do Decreto
Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, referente aos critérios de classificação e qualificação
dos solos, e têm o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos em vigor à data da
aprovação do Plano, sem prejuízo dos planos municipais em vigor.
2. Adicionalmente, para efeitos do Plano, são consideradas as seguintes definições:
a) “Área de construção” (Ac) – a área de construção de um edifício corresponde à designação
constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório
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das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em
sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;
b) “Área de implantação” (Ai) - corresponde à área de solo ocupada pelo edifício, considerando o
perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes
exteriores dos pisos em cave, conforme definido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27
de setembro;
c) “Área total de construção” (Ac) – corresponde à designação constante do Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório da área de construção
de todas as edificações existentes ou a erigir numa determinada parcela objeto de operação
urbanística;
d) “Área total impermeabilizada” (Aimp) – corresponde a todas as áreas de implantação das
edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas
pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais;
e) “Área de solo” (As) — corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º
5/2019, de 27 de setembro, considerando uma porção de território delimitada, em planta, por
uma linha poligonal fechada, determinada para efeito do cálculo da área total da parcela ou
parcelas objeto da operação urbanística;
f) “Biodiversidade” – corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
redação em vigor, considerando o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas
ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a
valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
g) “Características morfotipológicas” ou “morfotipologia”– decorre da designação do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho, correspondendo às características dominantes existentes numa
determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia
urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e
não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento,
altura e profundidade das edificações;
h) “Cércea” (C) — dimensão vertical da construção, medida em todas as fachadas, a partir do
ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do
beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo os pisos recuados e excluindo as ocupações
acessórias, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
i) “Conservação da natureza” – corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de
julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto das intervenções físicas, ecológicas,
sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores
naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais
j) “Construção ligeira” – Construção assente sobre fundação não permanente e executada em
materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção,
compreendendo estrutura, paredes e cobertura;
k) “Preexistência”– edificação legal nos termos do Artigo 45.º ;
l) “Ecossistema” - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
redação em vigor, nomeadamente os complexos dinâmicos constituídos por comunidades
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vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente,
considerados como uma unidade funcional;
m) “Edificabilidade” (Ae) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º
5/2019, de 27 de setembro, considerando a quantidade de edificação que, nos termos do Plano,
pode ser realizada numa determinada porção do território;
n) “Edificação” - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27
de setembro, considerando a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação,
alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer
outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
o) “Erosão” – o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das
águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima,
águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
p) “Espécie” – o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e
um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações
geograficamente isoladas;
q) “Espécies invasoras” – as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma
introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma
descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que
aí existiam previamente ou poderiam existir;
r) “Espécies vegetais indígenas” ou “autóctones” – as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas,
caraterísticas das formações vegetais locais;
s) “Geossítio” - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
redação em vigor, nomeadamente a área de ocorrência de elementos geológicos com
reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
t) “Habitat” - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação
em vigor, nomeadamente a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue
por características geográficas abióticas e bióticas;
u) “Índice de permeabilidade” (Ip) — corresponde ao quociente entre o somatório das áreas
permeáveis, considerando estas como solo plantado ou solo natural sem qualquer
revestimento, excluindo-se destas todas as áreas de implantação das edificações acima e
abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas
com materiais não naturais, e a área de solo a que a operação urbanística respeita;
v) “Índice de utilização” (Iu) – corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de
julho, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção (Ac)
e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = Ȉ Ac/As;
w) “Infraestruturas territoriais” – As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de
suporte ao funcionamento do território no seu todo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º
5/2019, de 27 de setembro;
x) “Infraestruturas urbanas” - As infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte
direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, nos termos
do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
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y) “Medidas de compensação” – medidas que podem resultar de um procedimento de Avaliação
de Incidências Ambientais.
z) “Orla costeira” – área abrangida pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel
(POC-ACE) devidamente delimitada na planta de ordenamento;
aa) “Património natural” – corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
na redação em vigor, nomeadamente o conjunto dos valores naturais com reconhecido
interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação
e estético;
bb) “Parcela” - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente conforme
estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
cc) “Recursos naturais” - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
na redação em vigor, nomeadamente os componentes ambientais naturais com utilidade para
o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os
minerais e o solo;
dd) “Repovoamento” – a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie
indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
ee) “Serviços dos ecossistemas” – os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente,
dos ecossistemas, conforme estabelecido no Regime Jurídico da Conservação da Natureza,
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor;
ff) “Sistema de Certificação Energética dos Edifícios – SCE” - Sistema que visa a avaliação e
melhoria do desempenho energético aos edifícios de habitação, comércio e serviços em
Portugal, implementado através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
gg) “Terreno” – porção de terra na superfície orográfica, medida na sua projeção horizontal (em
cartografia homologada).
hh) “Valor modal” (Vm) – Características morfotipológicas, nos termos da alínea g) que apresentam
maior frequência de observação numa determinada área;
ii) “Valores naturais” - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
redação em vigor, nomeadamente os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios,
habitats ou geossítios;
3. No presente Plano adotam-se as seguintes siglas:
a) ARU – Área de Reabilitação Urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro,
com a redação dada pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto e alterações vigentes;
b) AUGI – Área Urbana de Génese Ilegal, nos termos da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com as
alterações vigentes;
c) EEM – Estrutura Ecológica Municipal, nos termos do artigo 16º do RJIGT;
d) LBPPSOTU – Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território
e de Urbanismo, estabelecida pela Lei n.º 31/2004 de 30 de maio;
e) MDT – Modelo de Desenvolvimento Territorial para Sintra;
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f) Nt - Valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia primária
definido em Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
g) Ntc - Valor das necessidades nominais anuais de energia primária de um edifício de habitação
novo, calculado de acordo com o definido pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);
h) PMDFCI – Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
i) PNSC – Parque Natural Sintra-Cascais, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de
11 de março;
j) POC-ACE – Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.66/2019, de 11 de abril;
k) PP – Plano de pormenor, nos termos do RJIGT;
l) PROF-LVT – Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, publicado
pela Portaria n.º52/2019, de 11 de fevereiro;
m) PSRN2000 – Plano Setorial da Rede Natura 2000, publicado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º115-A/2008, de 21 de julho;
n) PU – Plano de urbanização, nos termos do RJIGT;
o) RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio;
p) RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99
de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro;
q) RUES – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela
Assembleia Municipal de Sintra e disponível em www.cm-sintra.pt;
r) SIC – Sítio de Interesse Comunitário, sendo que no concelho de Sintra reporta-se ao SIC Sintra-
Cascais (PTCON0008) do PSRN2000;
s) SIR – Sistema de industria responsável estabelecido pelo Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de
agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 73/2015 de 11 de maio;
t) UE – Unidade de Execução, nos termos do artigo 148º do RJIGT;
u) UOPG – Porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal, para efeitos de
programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas, nos termos
do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
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SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Identificação
1. Na área territorial abrangida pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a
servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação
em vigor, representadas graficamente, quando adquirem expressão territorial à escala do Plano,
encontrando-se delimitadas na Planta de Condicionantes, ANEXO II, e adiante indicadas.
2. No que se refere a recursos naturais, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso,
ocupação e transformação do solo:
a) Recursos hídricos, que incluem os cursos de água;
i) Domínio público hídrico;
ii) Zonas adjacentes;
iii) Zonas ameaçadas por cheias;
iv) Perímetros de proteção de captações de água subterrâneas para abastecimento público.
b) Recursos geológicos, que incluem as massas minerais.
c) Recursos agrícolas e florestais, que incluem:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Árvores e arvoredos de interesse público;
iii) Regime florestal;
iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
v) Perigosidade de incêndio, nos termos do PMDFCI, em vigor, e do Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho, na redação vigente.
d) Recursos ecológicos, que incluem:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Áreas protegidas;
iii) Rede Natura 2000.
3. No que se refere ao património cultural, devem ser considerados os imóveis, conjuntos e sítios,
classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção.
4. No que se refere a equipamentos, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso,
ocupação e transformação do solo:
a) Estabelecimentos prisionais;
b) Instalações aduaneiras;
c) Instalações de defesa nacional.
5. No que se refere a infraestruturas, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso,
ocupação e transformação do solo:
a) Redes de abastecimento de água;
b) Redes de drenagem de águas residuais;
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c) Rede elétrica, considerando a Rede Nacional de Transportes e a Rede Nacional de
Distribuições;
d) Gasodutos, considerando a rede de distribuição regional de gás natural;
e) Rede rodoviária, que inclui:
i) Estradas incluídas na rede rodoviária nacional, incluindo autoestradas, itinerários
complementares, estradas regionais e estradas nacionais e ainda estradas nacionais
desclassificadas que ainda não se encontram na posse e gestão do Município;
ii) Estradas municipais.
f) Rede ferroviária;
g) Instalações de aeroportos e aeródromos;
h) Redes de telecomunicações;
i) Instalações de faróis e outros sinais marítimos;
j) Instalações de vértices geodésicos.
6. No que se refere a estabelecimentos com substâncias perigosas, sujeitas ao regime das Diretivas
SEVESO.
Regime
1. As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território
abrangido pelo Plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam a sua
consulta.
2. Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos
regimes prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo.
3. A enumeração constante do artigo anterior, e conteúdo da Planta de Condicionantes, não prejudica
a obrigação de cumprimento de todas as servidões e restrições de utilidade pública, ainda que não
se encontrem identificadas pelo presente Plano, designadamente as aplicáveis às espécies
florestais protegidas e correspondentes aos Sobreiros e Azinheiras (Decreto-Lei nº 169/2001, de
25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 155/2004, de 30 de Junho) e ao Azevinho (Decreto-Lei
n.º 423/89, de 4 de Dezembro).
4. As áreas que tenham sido excluídas da REN, e assim identificadas na carta da REN para o
município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido
destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-
Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.
5. As áreas que tenham sido excluídas da RAN, e assim identificadas na carta da RAN para o
município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido
destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-
Lei n.º73/2009, de 31 de março, na sua atual redação.
6. As condicionantes aplicáveis à perigosidade de incêndio florestal são as previstas pelo Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente.
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7. A Planta de Condicionantes é atualizada anualmente pelo Município, podendo ser incluídas novas
servidões ou restrições e retiradas outras que nos termos da lei sejam estabelecidas ou
derrogadas, seguindo o procedimento previsto no artigo n.º 121.º do RJIGT, e publicada em
www.cm-sintra.pt.
SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS
VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS
Estrutura Ecológica Municipal
1. A Estrutura Ecológica Municipal, adiante designada como EEM, corresponde ao conjunto de áreas
de solo que, em virtude das suas caraterísticas biofísicas, ecossistémicas ou culturais da sua
continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para a
biodiversidade, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental,
paisagística e do património natural do solo rústico e urbano.
2. A EEM visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território
do município, designadamente no que se refere aos serviços ecossistémicos, à minimização dos
efeitos de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e
paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.
3. A EEM considera:
a) A Estrutura Verde que estabelece os principais corredores de valor biofísico, natural e
paisagístico em especial no que se refere às infraestruturas verdes do território,
compreendendo:
i) O nível principal como sendo a Serra de Sintra e a Serra da Carregueira;
ii) O nível secundário que integra os corredores ecológicos municipais, as principais áreas de
proteção de habitats e os corredores verdes urbanos;
b) A Estrutura Azul que integra os sistemas associados às infraestruturas azuis, enquanto
recursos naturais e corredores de suporte dos serviços ecossistémicos fundamentais,
compreendendo:
i) O nível primário englobando as principais cursos de água e a frente marítima e orla
costeira;
ii) O nível secundário que integra as arribas e os sistemas dos grandes vales associados aos
principais cursos de água, como elementos essenciais ao funcionamento das
infraestruturas azuis correspondendo a áreas de relevante valor ecológico, ecossistémico
e paisagístico.
4. A EEM identifica os habitats que ocorrem no município de Sintra, sem prejuízo de outros não
identificados, também identificados na Planta de Ordenamento, discriminados na planta da EEM e
listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável tendo em
vista a promoção da biodiversidade e dos serviços prestados pelos ecossistemas.
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Adaptação e mitigação das alterações climáticas
1. Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e
simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:
a) Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas
para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir
de fontes renováveis;
b) Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e, as áreas
ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas
que utilizem exclusivamente água reutilizada;
c) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção
de espaços destinados à horticultura urbana, quer de jardins públicos, nos quais se privilegie a
utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do
território;
d) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente
através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos,
e demais estruturas verdes;
e) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
2. No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico, e sua adaptação
e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve promover-se:
a) Criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que
não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos
valores naturais, numa ponderação de interesses públicos de mitigação do risco e de
conservação dos valores naturais;
b) Libertação das áreas envolventes das ribeiras, enquanto espaços livres de usufruto das
populações, de descompressão urbana e de lazer, servindo à amenização climática;
c) Redução de áreas impermeabilizadas, e a recusa de criação de novas áreas impermeabilizadas
que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
d) Estabelecimento de mecanismos, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos
fenómenos extremos;
e) Recolha e correto encaminhamento de águas pluviais;
Sistema de retenção, detenção e infiltração de águas pluviais
1. O sistema de retenção, detenção e infiltração de águas pluviais é formado por bacias de retenção,
detenção e infiltração da águas pluviais, por forma a assegurar o mais eficiente funcionamento dos
sistemas hídricos, designadas infraestruturas azuis.
2. Este sistema tem por objetivo promover a retenção, detenção e infiltração das águas pluviais, e
contribuir para a diminuição da velocidade de escoamento para minimização da criação de grandes
caudais em intervalos de tempo reduzido, bem como contribuir para a diminuição da entrada de
água no sistema de drenagem de águas residuais.
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3. As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o
armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de
pavimentos, alimentação de lagos e tanques, e outros usos não potáveis.
Aumento da eficiência ambiental da cidade
Para a concretização de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos
recursos, devem ser adotadas medidas que promovam:
a) A sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações
urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos
edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;
b) A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da
reabilitação do património existente;
c) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras
estruturas urbanas, que deve refletir uma ponderação adequada ao ambiente e características
do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade,
privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro,
minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;
d) A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
e) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
f) A escolha de espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização
de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;
g) A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções
compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
h) A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de
materiais;
i) A deposição seletiva de resíduos.
ZONAMENTO ACÚSTICO
Identificação
1. Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica como zonas mistas as
seguintes categorias de espaços:
a) Todas as categorias que integram o solo urbano;
b) As seguintes categorias do solo rústico:
i) Aglomerados rurais;
ii) Espaços de equipamentos e infraestruturas;
iii) Espaços de ocupação turística;
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2. Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas
para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.
Regime
1. As zonas de conflito, identificadas na Planta do Zonamento Acústico e Áreas de Conflito que
acompanham o Plano, serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal para a Redução
de Ruído, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes
de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao
cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
2. Na ausência de Plano Municipal para a Redução de Ruído, nas zonas de conflito e fora das zonas
classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após
demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros
exigidos na legislação em vigor.
3. Nos planos territoriais aprovados, e em vigor, prevalece a classificação acústica definida no âmbito
desses planos.
4. Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que vierem a ser elaborados podem proceder à
classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
PATRIMÓNIO CULTURAL E GEOLÓGICO
Identificação
1. Integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou
de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e
valorização
2. O património cultural integra não só o conjunto de bens de interesse cultural relevante, mas
também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho,
possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
3. O património cultural compreende:
a) Bens imóveis classificados e em vias de classificação, representados na Planta de
Condicionantes, que constitui o ANEXO II, e listados no ANEXO III;
b) Bens culturais com interesse patrimonial, representados na Planta de Ordenamento, que
constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III;
i) Património arqueológico;
ii) Património arquitetónico.
4. Constituem património geológico os geomonumentos representados na Planta de Ordenamento,
que constitui o ANEXO I, e listado no ANEXO III;
5. O património classificado e em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património
Cultural, estabelecida pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, encontra-se cartografado na Planta
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de Condicionantes que constitui o ANEXO II, incluindo as zonas gerais e zonas especiais de
proteção.
6. A listagem constante do ANEXO III, parte integrante do presente Regulamento, é uma listagem
aberta, e atualizada sempre que tal se julgue relevante para a compreensão, manutenção e
construção da identidade municipal, aprovada pela Câmara Municipal e publicada no sitio do
município em www.cm-sintra-pt.
Princípios orientadores
1. As intervenções a realizar em imóveis identificados no ANEXO III, devem respeitar as suas
características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de
contínua adaptação.
2. Deve ser privilegiada a conservação do edificado para a preservação da identidade cultural e
histórica dos aglomerados ou conjuntos, assente numa lógica de conservação não apenas de bens
isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade
urbana.
3. A intervenção em bens identificados no ANEXO III, deve respeitar o critério da autenticidade, no
reconhecimento de cada época de construção, e basear-se no respeito pelas estruturas
preexistentes e ter por objetivo a sua conservação a longo prazo.
4. Os objetivos de conservação e valorização a longo prazo e o critério de autenticidade previstos
para as intervenções em imóveis e conjuntos identificados no ANEXO III, abrangem quer o exterior,
quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.
5. A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico do imóvel ou do
conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma
linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.
SECÇÃO I BENS IMÓVEIS CLASSIFICADOS E EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO
Identificação
1. Entende-se por bens imóveis classificados ou em vias de classificação os bens cuja proteção e
valorização, no todo ou em parte, representem um interesse cultural de âmbito nacional, público
ou municipal.
2. Os imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais
e zonas especiais de proteção, encontram-se cartografados na Planta de Condicionantes II - Planta
de Património Cultural e listados no ANEXO III do presente Regulamento.
Regime
1. As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de
classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da
legislação em vigor sobre esta matéria.
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2. Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação todas as obras
de construção e quaisquer trabalhos devem cumprir os procedimentos estabelecidos na Lei de
Bases do Património Cultural, na sua redação à data da intervenção.
3. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem
como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, carecem de prévia autorização e
acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente.
4. Os bens imóveis classificados como de interesse municipal e em vias de classificação como tal,
estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como ao
estipulado no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e
Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.
5. Os pedidos de informação prévia, de licença ou a comunicação prévia relativos a obras de
reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre bens imóveis classificados, ou
em vias de classificação, incluem obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos
artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
6. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação como
de interesse municipal estão sujeitas a vistoria e parecer dos serviços municipais com competência
em matéria de património e cultura, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva,
arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem, justificando a
adequação da intervenção proposta.
7. O município divulga, em www.cm-sintra.pt, e na sequência dos estudos que forem sendo
realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens identificados nos termos do artigo anterior,
e identifica valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à
luz das normas estabelecidas no presente Regulamento.
SECÇÃO II BENS CULTURAIS COM INTERESSE PATRIMONIAL
Identificação
1. Entende-se por bens culturais com interesse patrimonial todos os bens que representem um valor
cultural de significado predominante para o Município contribuindo para a preservação, valorização
e salvaguarda dos valores histórico-artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando
perpetuar a sua memória e identidade.
2. Os bens culturais com interesse patrimonial encontram-se representados na Planta de
Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III do presente Regulamento.
Regime
1. Qualquer intervenção urbanística que incida sobre bens culturais com interesse patrimonial deve
promover a salvaguarda do seu significado histórico-cultural respeitando critérios de integridade,
exemplaridade e autenticidade.
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2. Os bens culturais com interesse patrimonial estão sujeitos ao estipulado no Regulamento de
Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse
Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.
3. Qualquer operação urbanística a incidir sobre os bens culturais com interesse patrimonial
identificados no ANEXO III, deverá respeitar a morfologia e as estruturas urbanas na sua
interligação com o território envolvente, compatibilizando-se com a estrutura original, e ponderando
a morfologia, volumetria, altura de fachadas, cromatismo e materiais, harmonizando-se.
4. As operações urbanísticas a realizar em bens culturais com interesse patrimonial estão sujeitas a
parecer técnico da unidade orgânica com competência na área do património, bem como à
apresentação de estudo de caracterização histórica, arquitetónica ou arqueológica do bem,
justificando a adequação da intervenção proposta.
SECÇÃO III PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Identificação
1. Integram o património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana,
designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos,
sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto,
quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.
2. O património arqueológico identificado na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I,
integra as seguintes referências;
a) Áreas arqueológicas;
b) Sítios arqueológicos
3. As áreas e os sítios arqueológicos integram-se nos seguintes níveis de proteção:
a) Nível 1 – proteção elevada que deverá integrar as áreas e sítios arqueológicos em que estão
documentados contextos estruturais e estratigráficos preservados, podendo ser sujeitos a
classificação;
b) Nível 2 – proteção moderada que deverá integrar vestígios arqueológicos cujo estado de
preservação é indeterminado, carecendo de trabalhos arqueológicos de diagnóstico e
caraterização.
4. Os sítios arqueológicos que se encontram classificados e em vias de classificação integram o nível
1 de proteção.
Regime
1. Nas áreas cartografadas como sítios arqueológicos registados e delimitados, no ANEXO I e no
ANEXO III, qualquer pretensão de intervenção urbanística, para além da observância e
conformidade com as normas específicas da classe de espaço onde se inserem, é condicionada
a parecer da unidade orgânica com competência em matéria de arqueologia.
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2. No Nível 1 de proteção, decorrente de parecer técnico-científico, será privilegiada a metodologia
de sondagem prévia/escavação de diagnóstico ou escavação em área, nas operações urbanísticas
que impliquem qualquer impacto ao nível do solo e subsolo, ficando o licenciamento, comunicação
ou autorização de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos
trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e parecer
prévio dos serviços competentes.
3. No Nível 2 de proteção, decorrente de parecer dos serviços competentes, serão avaliadas as
operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do solo, subsolo ou cota positiva ao
acompanhamento arqueológico presencial ou à realização de sondagens prévias ou escavação de
diagnóstico, tendo em vista a identificação, registo ou preservação de elementos de valor
arqueológico eventualmente existentes no local.
4. Para o património arqueológico subaquático, a câmara municipal em conjunto com as entidades
de tutela do património, avalia, mediante parecer técnico-científico, as intervenções que decorrem
junto à costa passíveis de produzir impacto no leito marítimo, visando assegurar o
acompanhamento arqueológico presencial da intervenção, bem como as medidas adequadas com
vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico.
5. Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo
científico.
6. No município de Sintra, além dos sítios arqueológicos, foram delimitadas na Planta de
Ordenamento, que constitui o ANEXO I, cinco áreas de sensibilidade arqueológica que integram:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica muito elevada:
i) Vila Velha de Sintra;
ii) Arrabalde-São Miguel de Sintra;
iii) Centro Histórico de Colares.
b) Áreas de sensibilidade arqueológica moderada:
i) Vila de Sintra-Arrabalde;
ii) Colares.
7. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções
arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a
alteração ou movimentação dos solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente
abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, a saber:
a) Todas as estações arqueológicas assinaladas;
b) Todas as zonas de quintal ou logradouro;
c) Todos os interiores de edifícios, em todas as intervenções que atinjam níveis abaixo das atuais
soleiras e pavimentos do piso térreo.
8. Excetuam-se do número anterior a abertura de vala na via pública, designadamente no âmbito da
implantação de infraestruturas de serviço público.
9. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, os edifícios datados do século XIX ou
anteriores, serão alvo de intervenção arqueológica ao nível de todas as paredes exteriores e
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interiores, sempre que se venham a praticar alterações que afetem essas paredes, nomeadamente
demolições totais ou parciais, abertura de novos vãos ou substituição de rebocos.
10. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Moderada, que correspondem a zonas periféricas e de
ligação entre os antigos núcleos urbanos medievais de Sintra, Arrabalde, Vila Velha e Colares,
devem ter acompanhamento arqueológico dos trabalhos de construção ou que envolvam a
alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente
abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas.
11. Nas áreas de valor arqueológico as operações urbanísticas devem ser acompanhadas de estudo
arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial cientifico-arqueológico
e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em
presença que justificam a adequação das soluções propostas.
Achados arqueológicos
1. Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, ou realização de aterros e
desaterros, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser
interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da
Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados
os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
2. A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto Lei de Bases do Património Cultural.
SECÇÃO IV PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO
Identificação
O património arquitetónico integra todos os imóveis com valor histórico ou arquitetónico que, não sendo
classificados ou não estando em vias de classificação, possuem um valor relevante para o município,
enquanto elementos identitários da sua história e cultura e de referência na paisagem, devendo ser
objeto de proteção e preservação.
Obras de conservação, alteração e ampliação
1. Qualquer intervenção a realizar sobre bens com interesse patrimonial deverá obedecer ao
estabelecido no Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico
e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.
2. Os objetivos de conservação e valorização previstos para as intervenções em imóveis e conjuntos
identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, abrangem quer o exterior, quer
os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.
3. Aos bens imóveis com interesse patrimonial identificados no ANEXO III são admitidas obras de
conservação e, ainda, obras de alteração e de ampliação sujeitas a uma das seguintes condições:
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a) Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do
conjunto, justificadas por estudos técnicos adequados à intervenção em causa;
b) Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao
uso existente, adequada às características substanciais e valores autênticos do passado do
imóvel ou do conjunto;
c) Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas
características substanciais e valores autênticos do passado;
d) Para ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados
os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do
presente Regulamento.
4. As obras de conservação e restauro deverão obedecer aos princípios observados nas convenções
nacionais e internacionais.
Obras de demolição
1. Em bens imóveis identificados no ANEXO III, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo
anterior, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes
condições:
a) Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;
b) Quando o edifício não seja passível de recuperação ou reabilitação em razão de incapacidade
estrutural, atestada por vistoria municipal;
c) Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes
sem valor arquitetónico e histórico;
d) Quando as obras de demolição forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano
de pormenor ou em unidade de execução.
2. Quando a demolição do edifício se fundamente numa das situações previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do presente artigo e tenha existido deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou
por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo
contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução integral
ou parcial do edifício preexistente, quando tecnicamente possível.
3. Em situações de demolição parcial e de demolição total para reconstrução, quando se considerar
que na fachada ou no interior do edifício existem elementos decorativos que importa salvaguardar,
tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser
prevista a reintegração ou a adequada conservação por entidade competente.
Usos
Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos identificados no ANEXO III é admitida a mudança de uso desde
que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas,
construtivas, arquitetónicas e decorativas.
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SECÇÃO V PATRIMÓNIO GEOLÓGICO
Identificação
1. Os geossítios são monumentos naturais de origem geológica, com importância do ponto de vista
científico, cultural e pedagógico, e por constituírem recursos valiosos não renováveis, devem ser
preservados.
2. Os geossítios apresentam-se em três grupos:
a) Monumentos observados em afloramento – sítio ou paisagem;
b) Miradouros;
c) Grutas.
3. O património geológico identificado e delimitado no ANEXO I e no ANEXO III, reúne condições
para ser classificado como geossítios.
Regime
1. Para os geossítios identificados no ANEXO I e no ANEXO III, estabelece-se:
a) Na área inscrita não devem ser realizadas intervenções que coloquem em causa as condições
naturais do geossítio;
b) É considerada uma área de proteção, com raio de vinte (20) metros de proteção aos limites do
seu polígono.
2. As intervenções nas respetivas áreas é estabelecida em lei específica, devendo qualquer
intervenção a realizar na área de proteção ser precedida de consulta dos serviços municipais com
competência em matéria de geologia e arqueologia.
USO DO SOLO
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Classificação do solo
1. O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rústico ou solo urbano, de acordo com
a Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I.
2. As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e
subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.
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Qualificação do Solo
1. A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o uso dominante e o conteúdo
do seu aproveitamento, por referência à sua vinculação situacional, ao Modelo de
Desenvolvimento Territorial, fixando as regras de ocupação, uso e transformação do solo.
2. A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e
subcategorias do solo rústico e do solo urbano delimitadas na Planta de Ordenamento, que
constitui o ANEXO I.
3. Os sistemas, valores e recursos identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO
I, e nas Plantas de Condicionantes, que constituem o ANEXO II, disciplinam o uso e transformação
do solo, estabelecendo disposições do regime de utilização, transformação e ocupação, a cumprir
cumulativamente, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente para efeitos de definição
dos condicionamentos à edificação e uso admitido.
Concorrência entre classificação e qualificação do solo
1. Sempre que uma parcela estiver classificada ou qualificada em mais de uma classe ou categoria
de espaço, a edificabilidade, a permitir-se nos termos do presente Plano, deve localizar-se naquela
menos restritiva, considerando para o efeito a lista ordenada constante do ANEXO IV.
2. O disposto no número anterior pode ser derrogado, no que respeita a categorias do solo urbano,
por razões de interesse público do ordenamento das estruturas urbanas, do desenho urbano e
equilíbrio das soluções, e ainda pela conveniência de disponibilização de espaços públicos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Viabilização dos usos do solo
1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a
viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria
e subcategoria só pode ocorrer quando daí não decorram riscos para a segurança de pessoas e
bens, nem prejuízos e inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não
possam ser evitados ou eficazmente minimizados, através de medidas de mitigação ou de
compensação, estabelecidas através de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais,
particularmente, quando integrado em áreas do PNSC ou do SIC Sintra-Cascais, sujeita a parecer
vinculativo do ICNF.
2. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-
Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como de instabilidade de vertentes, e
assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de
Sintra, previamente à realização de quaisquer operações urbanísticas que envolvam a mobilização
de terras de qualquer natureza, deve ser apresentado relatório sobre as condições efetivas de
estabilidade geodinâmica e características geotécnicas do solo, que inclua a avaliação da
envolvente.
3. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-
Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como áreas estratégicas de proteção e
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recarga de aquíferos, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN
para o município de Sintra, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do
encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da
inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas
fossas com poço absorvente.
Ações e operações interditas
1. No município de Sintra são interditas as seguintes ações ou operações:
a) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de atividades de tratamento de
resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo
vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados e especialmente
titulados para o efeito.
b) A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvoredo e galerias ripícolas,
espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais
de proteção, exceto em ações de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em
causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
c) A realização de novas edificações fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação
superior a 25%;
d) A realização de atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as
mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% e ainda mobilizações de terras
que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto:
i) As indispensáveis, na área do PNSC, à salvaguarda do património histórico e cultural na
zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo tutela da
Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas
minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
ii) Caso a sua concretização, fora da área do PNSC, seja momentânea e suportada por
medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
e) A construção de infraestruturas portuárias e de núcleos ou portos de pesca local ;
f) Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e
pesquisa, bem como a sua ampliação, fora das áreas designadas para o efeito, nomeadamente
na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos e nas áreas potenciais para
exploração de recursos geológicos.
2. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na
Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II, são ainda interditas as seguintes ações e
operações:
a) Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e
pesquisa, bem como a sua ampliação;
b) A instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 1 e Tipo 2 ou a reclassificação para
estes, nos termos do SIR;
c) A instalação de parques eólicos;
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d) Quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito o fracionamento da propriedade fora dos
perímetros urbanos.
Compatibilidade de usos e atividades
1. O Plano estabelece, em especial para o solo urbano, nos termos do presente Regulamento, o
princípio da compatibilidade de usos, nos termos e para os efeitos expressos na alínea a) do n.º 4
do artigo 12º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, um regime de
multifuncionalidade do solo, nas condições constantes deste Regulamento.
2. Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que são admitidos
pelo regime específico da respetiva categoria de espaço, e que:
a) Não coloquem em causa as funções prestadas pelo uso dominante;
b) Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de carga
e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de
explosão, de incêndio ou de toxicidade, salvo nos casos devidamente enquadrados por
Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada;
d) Não configurem intervenções que contribuam para a destruição ou perturbação dos valores
naturais, degradação ambiental e para a desqualificação da paisagem, urbana ou rural,
envolvente;
e) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido
valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Inserção urbanística e paisagística
1. Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no RUES,
pode o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, determinar
às operações urbanísticas condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução
urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica
das edificações.
2. Excetua-se do número anterior as áreas disciplinadas por planos de pormenor ou alvará de
loteamento que contenham essas determinações.
3. O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente
especificadas destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística, nomeadamente através da imposição de criação de cortinas
arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas afetas à operação urbanística, ação ou
atividade;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer na área da operação urbanística, quer nas áreas da sua
envolvente exterior;
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d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas
vias públicas de acesso;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
4. As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ao nível das
opções arquitetónicas adotadas, dos cromatismos e dos materiais utilizados.
5. As ações e atividades no solo devem preferencialmente utilizar, para arborização ou reconversão,
as folhosas autóctones e espécies adaptadas às condições edafoclimáticas, sem prejuízo das
demais disposições constantes do presente regulamento.
Antenas de telecomunicações
A instalação de antenas de comunicações móveis, pelo impacto que provocam na paisagem, só pode
ocorrer se adotarem sistemas de camuflagem, nomeadamente a forma de árvores, de chaminés, ou de
outros elementos naturais ou arquitetónicos que se integrem na paisagem ou nos edifícios em que
sejam instalados.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Áreas potenciais para a exploração vinícola
1. Constituem áreas potenciais para a vinicultura as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento,
que constitui o ANEXO I, e que correspondem às áreas cujo solo apresenta maior vocação e
potencialidade para a vinicultura de denominação de origem controlada (DOC) de Colares.
2. As áreas potenciais para a vinicultura constituem uma exceção às disposições das categorias de
espaço que abrangem, seguindo as disposições dos números seguintes.
3. Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias ou subcategorias de espaços naturais e
florestais aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes
a essa atividade, e a instalação de novas explorações vinícolas quando seja apresentado estudo
que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes.
4. Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias de espaços agrícolas constituem as áreas
preferenciais para a instalação da atividade vinícola.
5. As áreas potenciais para exploração vinícola identificadas em solo urbano assinalam a potencial
vocação mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso do
solo e da concretização da edificabilidade permitida pelo Plano.
6. Nas áreas potenciais para a vinicultura, no âmbito da emissão de parecer, o ICNF pode solicitar a
elaboração de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade
de adotar medidas de compensação.
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Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
1. Constituem áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos as áreas assinaladas na
Planta de Ordenamento, que constitui ANEXO I, e correspondem a áreas que apresentam forte
potencialidade em recurso geológico, particularmente em rocha ornamental.
2. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos não são permitidas atividades que
possam comprometer o bom aproveitamento do recurso geológico, nomeadamente a ocupação
em solo rústico por novas edificações de carácter permanente.
3. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos inseridas em categorias de espaço
que não correspondam à categoria de espaços de exploração de recursos, as atividades extrativas
devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) A exploração deve ser precedida de trabalhos de pesquisa e apresentação dos seus resultados,
como forma de validar a existência de recurso geológico;
b) Não prever qualquer edificação destinada à atividade transformadora, aceitando-se apenas a
construção dos anexos de pedreira necessários ao funcionamento da exploração, que deverão
ser removidos após conclusão da exploração.
4. As novas explorações de recursos só podem ocorrer com a apresentação do plano das ações de
recuperação paisagística no final da exploração de cada parcela, aprovado pelas entidades
competentes e com parecer favorável dos serviços municipais com competência em matéria de
ambiente.
5. Sem prejuízo do presente artigo, nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos
para as pedreiras em atividade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do
CAPÍTULO III secção V do presente Título.
SUBSECÇÃO I PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS E REDE NATURA 2000
Parque Natural Sintra Cascais e Rede Natura 2000
1. O Parque Natural Sintra Cascais criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março, e o
Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais integrado na Rede Natura 2000, são
áreas privilegiadas para a conservação da natureza, proteção dos espaços naturais e das
paisagens, preservação das espécies de fauna e flora, manutenção dos equilíbrios ecológicos e
proteção dos recursos naturais de especial relevância no concelho de Sintra, e encontram-se
devidamente assinalados na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, respetivamente.
2. Nas áreas indicadas no número anterior ocorrem os habitats constantes dos anexos do Decreto-
Lei n.º140/99, de 24 de abril, na redação atual, e outros habitats naturais e seminaturais constantes
no POPNSC, e identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, discriminados
na planta da EEM e listados no ANEXO VI.
3. De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores em presença, e
sem prejuízo dos restantes condicionamentos, no SIC Sintra-Cascais, não abrangido pelo PNSC,
estão condicionadas a parecer vinculativo do ICNF as ações e atividades constantes do n.º 2 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, na redação atual.
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4. A emissão de parecer do ICNF, no âmbito dos atos, ações e atividades admitidas, pode depender
de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade de medidas
de compensação.
SUBSECÇÃO II SALVAGUARDA DA ORLA COSTEIRA
Salvaguarda na orla costeira
1. No presente Plano, e de acordo como o POC-ACE, identificam-se as seguintes faixas de
salvaguarda na orla costeira, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Faixa de salvaguarda em litoral arenoso:
i. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira -
nível I;
ii. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira -
nível II;
b) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba
i. Faixa de salvaguarda para o mar;
ii. Faixa de salvaguarda para terra – nível I e II;
iii. Áreas de instabilidade potencial.
2. Nas faixas de salvaguarda, sem prejuízo das disposições da lei específica, ficam excecionados das
interdições constantes do presente artigo os direitos preexistentes, nos termos do Artigo 45.º , e as
operações urbanísticas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e Planos de Pormenor em
vigor, bem como instalações com caraterísticas amovíveis ou sazonais, devidamente autorizadas
pelas entidades competentes.
3. Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, são interditas:
a) Nas faixas de nível I são interditas a realização de operações de loteamento, obras de
urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de
obras de reconstrução ou alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança,
salubridade e acessibilidade aos edifícios e para garantir a mobilidade sem
condicionamentos;
b) A construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das
caves existentes para fins habitacionais;
c) As obras de reconstrução ou alteração admitidas na alínea a) não poderão originar a
criação de novas frações.
4. Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, de nível II, localizadas
em solo urbano, admitem-se obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e
alteração, desde que as edificações, ou as áreas urbanas onde estas se localizem, integrem
soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação ou acomodação ao avanço das águas do
mar que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.
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5. Nas faixas de salvaguarda em litoral de arriba para terra, de nível I e II, são interditas, sem prejuízo
de outras disposições da lei específica, as operações de loteamento, obras de urbanização,
construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das
edificações que, por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como
intervenções de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas
competentes;
b) Obras de reconstrução ou de ampliação a realizar apenas por questões de habitabilidade e
salubridade, que incidam em áreas objeto de estudos pormenorizados sobre as
caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda
associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos
demonstrem que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a
ocupação humana dessas áreas e que não se traduzam na criação de caves;
c) Obras de alteração, desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de
empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
d) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos
pormenorizados sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e
faixa de salvaguarda, aprovados pela APA, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor
em vigor;
e) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com
caráter amovível, devidamente autorizadas pelas entidades públicas competentes,
localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, de
minimização ou de correção, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os
fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade
da arriba em relação a fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a
ocupação humana dessas áreas;
f) Construção de acessos pedonais.
6. Nas áreas de instabilidade potencial são interditas, sem prejuízo de outras disposições da lei
específica, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução,
alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das
edificações, que por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como
intervenção de emergência, a qual deve ser confirmada pelas entidades públicas
competentes;
b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de
empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
Regime específico da margem das águas do mar
1. Nas margens das águas do mar, assinaladas na Planta de Condicionantes I – Recursos Naturais,
constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, são permitidas as
seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
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a) Obras de demolição, alteração e conservação;
b) Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura prévia da
edificação;
c) As ações e atividades descritas nas alíneas a), b), c), d),e), f), h), i), j), n), o), p), v), w) e x)
do Artigo 66.º ;
2. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, são interditas as
seguintes atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação,
com exceção das previstas no número anterior;
b) A abertura de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação dos existentes, salvo os
associados às infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, ou plano
territorial em vigor;
c) A construção de novos equipamentos coletivos em solo rústico que não tenham por função
o apoio de praia;
d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material
sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das
previstas neste artigo.
Regime específico da arriba e da faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
1. Na arriba e na faixa de risco adjacente ao sopé da arriba, identificadas na Planta de
Condicionantes – I, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, é
interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as previstas nos Planos de Intervenção
nas Praias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as
relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo ser cumpridos os seguintes
condicionamentos:
a) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as caraterísticas geológicas,
geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança
face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação da entidade competente;
b) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a
estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a
ocupação humana dessas áreas.
2. A permanência de qualquer apoio de praia localizado na arriba ou faixa de risco adjacente ao sopé
da arriba deve ser avaliado regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação de risco
associado à mesma localização, através de vistoria técnica realizada pela entidade competente.
3. As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, onde seja expectável
a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas
como áreas de risco pela entidade competente.
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SUBSECÇÃO III ZONAS AMEAÇADAS POR CHEIAS
Regime específico das zonas ameaçadas por cheias
1. No presente Plano, e por força do Decreto-Lei n.º364/98, de 21 de novembro, identificam-se as
zonas ameaçadas por cheias na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, igualmente
identificadas na Planta de Condicionantes – I, constante do ANEXO II.
2. Nas zonas ameaçadas por cheias são interditas novas construções, reconstruções e ampliações.
3. Sem prejuízo do regime específico da correspondente servidão e restrição de utilidade pública,
nas zonas ameaçadas por cheias, as operações urbanísticas devem:
a) Introduzir sistemas de proteção e de drenagem das águas, minimizando os efeitos das
cheias;
b) Garantir que a superfície de pavimentos impermeáveis é estritamente a fundamental à
implantação das construções e às funções essenciais do logradouro que justifiquem esta
solução;
c) Garantir o máximo possível de superfícies permeáveis ou a adoção de pisos
semipermeáveis, quando tal não seja possível;
d) É interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de
uso das caves existentes para fins habitacionais.
INTEGRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIAS
Integração e transformação de preexistências
1. Consideram-se preexistências ao presente Plano os usos, atividades ou edificações que,
executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos
uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente, nos
casos em que a lei a tal obrigue, e desde que os respetivos títulos estejam válidos e se
mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência
ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações
prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou aprovações de loteamento;
d) As construções anteriores ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas munidas da
correspondente Certidão, emitida pela Câmara Municipal, que ateste a localização, área de
implantação (Ai), área de construção (Ac), cércea (C) e número de pisos da edificação
preexistente.
2. O Plano e o presente Regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias
favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças
válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará ou outro título, concedidas pelas entidades
administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano.
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3. Às operações de loteamento que, por terem sido aprovadas em regimes anteriores ao RJUE
estabelecido em 1999, não disponham de parâmetros mínimos de edificação ou sua indicação em
planta síntese da operação, aplica-se, por constituírem direitos juridicamente consolidados:
a) O princípio do valor modal, quando já existam na área do loteamento outras edificações;
b) O disposto no n.º2 do Artigo 146.º , na ausência de referências modais, com preferência para
a realização de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução
de conjunto.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos,
designadamente por caducidade ou incumprimento.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de alteração oficiosa de títulos
de operações urbanísticas, nos termos da Lei, caso tal se revele necessário para a execução do
Plano.
6. Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações ou autorizações não se
conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano pode ser permitida alteração às
mesmas, sem prejuízo do Artigo 33.º , nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações,
sem prejuízo do município poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à
realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários.
c) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do
Plano, e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento
dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, e delas se obtenham
melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica
das edificações.
7. Por forma a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades,
admite-se a ampliação das preexistências, até ao máximo de 20% da sua área de construção (Ac),
desde que se garanta cumulativamente:
a) A existência infraestruturas básicas ou a adoção soluções de autossuficiência, sem
necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
b) A plena integração urbanística e paisagística da ampliação;
c) A não ampliação de anexos;
d) A não exaustão dos recursos naturais.
8. Sem prejuízo das disposições específicas determinadas no Título IV e no Título V , não são
admitidas ampliações de preexistências, em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse
Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui
o ANEXO II.
9. Não é permitida a ampliação de preexistências localizadas cumulativamente na categoria de
espaços naturais e na orla costeira, sem prejuízo das exceções previstas no Artigo 65.º e das
ações permitidas no Artigo 66.º .
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Relocalização de preexistências
As preexistências mencionadas no Artigo 45.º que não se conformem com o estabelecido no presente
Plano, podem e devem ser relocalizadas, desde que, para o efeito, sejam previamente demolidas com
renaturalização do terreno, e daí resulte uma melhor adequação aos objetivos do Plano,
designadamente o uso do solo e os objetivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem.
Legalização de construções
1. Nas parcelas onde se verifiquem usos ou construções, não licenciados ou titulados, anteriores à
data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Sintra, publicado a 4 de
outubro de 1999, podem as construções e os usos existentes ser objeto de legalização, sem
prejuízo do cumprimento de todos os procedimentos tendentes à legalização, nomeadamente os
estabelecidos no RJUE e no RUES, estando adicionalmente sujeitas às normas constantes do
presente artigo.
2. As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade, da segurança das instalações
técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
b) Restringir-se às construções principais e necessárias à habitação própria do agregado familiar
ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa;
c) Cumprimento das exigências de ordem funcional e de integração, ambiental e paisagística;
d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
e) Assegurem a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e
recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de
fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um
tratamento e destino adequados;
f) Cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva
construção, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
g) Cumpram o disposto no Artigo 36.º .
3. O Município pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergências com os usos e
parâmetros admitidos pelo Plano, na área em que as mesmas se integram, desde que cumpram o
previsto no número anterior, e que seja comprovada, através da cartografia, fotografia, ou outro
documento idóneo à produção de prova nos termos do RUES, a sua existência anterior à
publicação da versão inicial do PDM de Sintra ocorrida a 4 de outubro de 1999.
4. Em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais,
delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, as legalizações encontram-se
sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, e apenas são admitidas caso:
a) Correspondam a obras de alteração, reconstrução ou demolição das situações previstas na
alínea d) do n.º 1 do Artigo 45.º ;
b) Correspondam a obras reconstrução, alteração ou demolição de ruínas cujo estado permita
identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, estilo
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arquitetónico, área e volumetria, enquadráveis na alínea anterior, podendo o ICNF desenvolver
a correspondente peritagem;
c) Decorram do regime excecional indicado no número seguinte.
5. Consideram-se passíveis de legalização, ainda que em desacordo com o Plano, todas as
construções e respetivas ampliações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro,
nos exatos termos da deliberação em conferência decisória nos termos do artigo 11º do referido
regime excecional.
6. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, os equipamentos
e construções que não tenham sido legalmente construídos devem ser demolidos, salvo:
a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente
em matéria de domínio hídrico;
b) Se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou
depósitos de marisco, detenham interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que
satisfaçam necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser
promovida a sua legalização.
7. As legalizações previstas no número anterior, em solo rústico, apenas devem ocorrer para fins de
utilização pública e para os usos próprios da orla costeira.
8. O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes
legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos.
SOLO RÚSTICO
DISPOSIÇÕES GERAIS DO SOLO RÚSTICO
Solo rústico
Entende-se por solo rústico aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao
aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos
naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços
naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por
infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
Categorias e subcategorias de espaço
O solo rústico é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço,
representadas na Planta de Ordenamento que constitui o ANEXO I:
a) Espaços naturais, com disposições especiais na secção II do CAPÍTULO III do presente título,
com as seguintes subcategorias:
i) Espaços naturais 1;
ii) Espaços naturais 2;
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iii) Espaços naturais 3.
b) Espaços florestais, com disposições especiais secção III do CAPÍTULO III do presente título,
com as seguintes subcategorias:
i) Espaços florestais 1;
ii) Espaços florestais 2.
c) Espaços agrícolas com disposições especiais na secção IV do CAPÍTULO III do presente título;
d) Espaços de exploração de recursos geológicos com disposições especiais na secção V do
CAPÍTULO III do presente título;
e) Espaços de atividades industriais com disposições especiais na secção VI do CAPÍTULO III do
presente título;
f) Espaços de ocupação turística com disposições especiais na secção VII do CAPÍTULO III do
presente título;
g) Espaços de equipamentos e infraestruturas com disposições especiais na secção VIII do
CAPÍTULO III do presente título;
h) Aglomerados rurais com as disposições especiais na secção IX do CAPÍTULO III do presente
título.
Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico
1. As áreas de solo rústico devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo
em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores
naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que
diminuam ou destruam as suas potencialidades.
2. A edificação em solo rústico, nos termos do Plano, em nova construção ou reconstrução das
preexistências, deve garantir:
a) Serviços básicos de infraestruturas, incluindo o abastecimento de água, a drenagem e o
tratamento de águas residuais, o fornecimento de energia elétrica e o acesso automóvel
assente em vias adequadas às necessidades da construção e utilização em causa, ou adotarem
sistemas de autossuficiência quando estes não se encontrem disponíveis na proximidade;
b) Adotar as soluções construtivas menos lesivas do ambiente e da paisagem, integrando-se na
fisiografia do terreno, sendo que na orla costeira, quando admitidas novas construções que não
decorrentes de relocalização nos termos do Artigo 46.º , devem adotar o sistema de construções
ligeiras integradas na paisagem;
c) Restringir-se às áreas de construção, implantação e impermeabilização de solo na exata
medida das necessidades ao desenvolvimento da atividade permitida em solo rústico nos
termos do Plano, ainda que inferior ao estabelecido para a edificabilidade do Plano;
d) Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior
a 15% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 5 m,
medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do
terraço.
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3. Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a remoção do coberto vegetal na extensão
estritamente necessária à implantação de construções e respetivos acessos, ou para cumprimento
de legislação específica para prevenção de fogos florestais, sendo obrigatório o tratamento
paisagístico, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas nas áreas
envolventes.
4. No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e assegurar pelo Município será aquele
que se adequa ao nível de caminhos agrícolas e caminhos municipais e necessários às atividades
e usos dominantes em solo rústico nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10º da LBPPSOTU
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 71º do RJIGT, e nos termos constantes do ANEXO V não
constituindo obrigação para o município a disponibilização de serviços públicos essenciais, quer
relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações nos termos do
Plano.
Ações interditas no solo rústico
1. Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são
interditas as seguintes ações ou as que delas possam resultar efeitos equivalentes:
a) As operações de loteamento de qualquer natureza;
b) A realização de operações urbanísticas que impliquem aterro ou escavação, com variações
superiores a três (3) metros relativamente ao perfil natural do terreno;
c) As operações de destaque ou fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de
Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, cujas parcelas, destacada e remanescente,
não cumpram a unidade mínima de cultura fixada, nos termos da lei geral, para a região de
Lisboa;
d) A cessação de direitos de passagem pública que impeçam a mobilidade, o acesso e a
divulgação do património cultural;
e) A destruição da compartimentação existente de sebes constituídas, em espécies autóctones e
adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, bem como de muros de pedra, e sua
substituição por soluções não tradicionais;
f) A redução ou fragmentação de áreas identificadas como de habitats naturais na Planta de
Ordenamento, conforme disposto no n.º4 do Artigo 9.º discriminados na planta da EEM e
listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável, exceto
se adotadas medidas de compensação, nos termos da alínea y) do n.º2 do Artigo 6.º ;
g) A introdução de espécies vegetais invasoras ou infestantes, e a destruição de vegetação
autóctone e de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas;
h) A drenagem ou aprofundamento de áreas temporariamente inundadas.
2. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto
no número anterior as seguintes intervenções:
a) As escavações arqueológicas e as obras de valorização do património cultural;
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b) As obras de construção e ampliação de infraestruturas, de equipamentos ou de instalações
públicas, designadamente aquelas afetas à defesa nacional, aos serviços públicos essenciais
ou à proteção civil, quando não existam locais alternativos para a sua realização;
c) As obras inerentes a instalações necessárias à exploração dos recursos geológicos, às
explorações agrícolas ou à realização de infraestruturas e equipamentos de natureza pública,
designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de regularização de ribeiras,
subestações de energia elétrica, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de suporte de
estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, estações de
tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de
tratamento de água, ou outras similares;
d) Obras consideradas de interesse público, reconhecido e declarado pela Assembleia Municipal
ou por entidade competente, nomeadamente equipamentos, serviços e infraestruturas
territoriais ou urbanas, ou as decorrentes de obras públicas para a salvaguarda de riscos, desde
que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e
sem que se coloque em causa o seu uso dominante;
e) As operações de fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse
Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, que resultem da realização de infraestruturas
territoriais públicas;
3. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto
nas alíneas b), c) e e) do n.º1 as intervenções que ocorram nas categorias de espaços de
exploração de recursos geológicos, espaços de atividades industriais, espaços de ocupação
turística, espaços de equipamentos e infraestruturas e, aglomerados rurais, desde que
demonstrada inequivocamente que a satisfação da interdição prejudica a concretização do uso
previsto na respetiva categoria de espaço.
4. No solo rústico não são admitidas, ainda que dentro dos limites de edificabilidade estabelecidos
no Plano, operações urbanísticas que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa,
considerando os encargos de sistemas de infraestruturas e serviços públicos que tais soluções
acarretam para o Município.
Atividades insalubres ou perigosas
1. Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas
e a atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que sujeitas ao regime jurídico de
prevenção e controlo de acidentes graves, devem assegurar uma distância mínima de quinhentos
(500) metros relativamente a empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística,
equipamentos sociais ou de educação, e ainda a qualquer perímetro urbano.
2. Admite-se distância inferior à referida no número anterior, até ao limite de duzentos (200) metros,
exceto para atividades sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves
que envolvem substâncias perigosas, em situações devidamente justificadas e fundamentadas,
garantindo condições de segurança, salubridade e conforto das populações ou outras atividades
vizinhas, através da implementação de medidas de controlo e diminuição de impactos, e obtido
parecer favorável das autoridades com competência em matéria de segurança e saúde.
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Turismo em solo rústico
1. Pela relevância das atividades turísticas, em especial as correlacionadas com a natureza, o uso
turístico é admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço
agrícola, identificadas na Planta de Ordenamento, desde que garantida a sua compatibilidade com
as condicionantes ambientais e patrimoniais, regimes específicos das servidões e restrições de
utilidade pública e demonstrada a sua conformidade com os parâmetros de edificabilidade
estabelecidos no presente Regulamento para as categorias onde se inserem.
2. O turismo em solo rústico só pode adotar as figuras de turismo de habitação, ou turismo em espaço
rural, ou de parques de campismo ou de estabelecimento hoteleiro, cumprindo os requisitos
estabelecidos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a
visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, e devendo
associar-se a temáticas específicas e relacionadas com o espaço rural, a natureza e paisagem.
3. O turismo em solo rústico deve associar-se ao uso dominante admitido pelo Plano, ou seja, a
explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, devendo integrar na sua atividade a respetiva
produção como elemento diferenciador.
4. Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar reabilitação, alteração, ampliação
ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas
edificações, adotar o sistema de construções ligeiras.
5. É igualmente admitido o uso turístico em solo rústico, independentemente da categoria de espaço
onde se insere, nas tipologias elencadas no n.º 2 do presente artigo, nos edifícios preexistentes,
conforme disposto no Artigo 45.º , nomeadamente os que tenham interesse histórico, patrimonial
ou cultural, através da sua reabilitação e reconversão.
6. O turismo em solo rústico na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008
Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, encontra-se
limitado às seguintes situações:
a) Quando associado à recuperação de imóveis com valor histórico e patrimonial, nos termos do
n.º10;
b) Quando associado à valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no
correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º
c) Das ações admitidas na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 66.º .
7. O turismo em solo rústico deve garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento
de efluentes, caso não exista rede pública, e a adequação dos acessos viários e pedonais à
utilização permitida, com recurso a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
8. As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas devem basear-se em
critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente
sustentáveis a longo prazo, e introduzir nas suas fases de conceção e desenvolvimento medidas
de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização
do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
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9. O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade deverão considerar na sua
conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas
referidas no número anterior.
10. É permitida a instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
a) Quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de
classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pelo Município, podendo envolver
ampliações para refuncionalização, não podendo exceder em área total de construção 25% das
preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área de construção na área do PNSC;
b) Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos
ambientais;
c) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea
anterior.
11. Para o turismo em solo rústico não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem
prejuízo do Artigo 45.º , nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos termos do
n.º 4 do Artigo 51.º .
Equipamentos de utilização coletiva em solo rústico
1. Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, o uso para
equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública, é excecionalmente admitido em solo
rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na
planta de ordenamento, desde que:
a) Os equipamentos sejam promovidos por entidades públicas;
b) Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com
os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;
c) Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos
essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;
d) Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;
e) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-
Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;
f) Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou
dentro do perímetro urbano.
2. Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, satisfação de
necessidades coletivas e excecional necessidade de isolamento, o uso para equipamentos
coletivos, de natureza privada, é excecionalmente admitido em solo rústico, na categoria de espaço
agrícola, identificada na planta de ordenamento, desde que:
a) Correspondam a equipamentos coletivos na área social e saúde, especificamente estruturas
residenciais para pessoas idosas ou com deficiência, estruturas de acolhimento na área das
dependências e unidades de cuidados continuados;
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b) Seja demonstrada e fundamentada carência da correspondente tipologia na sua área de
influência, considerando os dados demográficos mais recentes e a oferta existente;
c) Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com
os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;
d) Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos
essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;
e) Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;
f) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-
Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;
g) Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou
dentro do perímetro urbano.
3. São igualmente admitidos equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, independentemente
da categoria de espaço onde se insere, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no Artigo
45.º .
4. Os equipamentos de utilização coletiva, previstos no presente artigo, não podem prejudicar o uso
dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e
devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
5. Os equipamentos de utilização coletiva, descritos no presente artigo, carecem de declaração
prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da
Câmara Municipal, onde devem constar, cumulativamente, as condições previstas nos números
anteriores e os fundamentos que sustentam a intervenção.
6. Os equipamentos de utilização coletiva em solo rústico assumem as características dos espaços
de equipamentos e infraestruturas, para efeitos de edificabilidade, sem prejuízo das disposições
gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, conforme disposto na secção VIII do presente
Capítulo e no Artigo 110.º
SUBSECÇÃO I PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS
Ações interditas no solo rústico na área do PNSC
Na área do PNSC, em solo rústico, são interditas as seguintes atividades:
a) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados a proteção contra incêndios
ou de regularização e controlo de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, bem como de
redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com exceção dos
dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à
salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra,
e após parecer favorável do ICNF;
b) A edificação e ampliação de construções, nas categorias de espaços naturais, florestais e
agrícolas, com exceção:
i) Das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
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ii) Da ampliação prevista no n.º10 do Artigo 53.º ;
iii) Das ações previstas ao abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º
iv) Das que ocorram na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 65.º ou do Artigo 66.º .
c) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime
intensivo;
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
e) A instalação de unidades de gestão de resíduos;
f) A prospeção ou exploração de petróleo ou gás natural;
g) A instalação de torres eólicas, parques eólicos ou parques solares de aproveitamento
energético, exceto de microgeração;
h) A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo, com exceção de locais de
pernoita integrados em percursos aprovados pelo ICNF, e dos especificamente previstos nos
planos territoriais em vigor;
Ações condicionadas no solo rústico na área do PNSC
Na área do PNSC, em solo rústico, e tendo em vista os objetivos de conservação da natureza, ficam
sujeitas a parecer vinculativo do ICNF:
a) A realização de obras de construção, ampliação ou demolição, com exceção das que estão
isentas de controlo prévio nos termos da legislação em vigor;
b) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais do Tipo 3, nos termos do SIR;
c) A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de
águas mineromedicinais;
d) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação
quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de
carácter agrícola e florestal;
e) Instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de linhas ou
antenas de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de
aproveitamento energético;
f) A realização de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias,
independentemente da sua natureza;
g) Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura
de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos
florestais;
h) Construção de infraestruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;
i) A instalação de depósitos de produtos explosivos, de fogo-de-artifício ou de combustíveis,
incluindo postos de combustível;
j) A instalação de quaisquer estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer,
incluindo campos de golfe;
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k) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer
modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;
l) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
m) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e
do respetivo caudal, a abertura de poços e furos e, a instalação de captações de águas
superficiais ou subterrâneas.
n) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal
gestão agrícola, silvícola ou pastoril.
o) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;
p) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime não
intensivo;
q) A construção de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
r) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando
dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;
s) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, excetuando situações
de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios, e até à entrada
em vigor dos planos de gestão florestal;
t) Instalação de viveiros florestais;
u) A alteração dos usos do solo existentes, privilegiando-se a manutenção das formas de
exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de
conservação da natureza;
v) Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas,
bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em
culturas perenes ou povoamentos florestais;
w) Atividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos.
Gestão do PNSC
São ainda aplicáveis ao solo rústico na área do PNSC as determinações do POPNSC que vierem a ser
estabelecidas no regulamento de gestão do PNSC, nos termos do n.º 3 do artigo 44º do RJIGT.
SUBSECÇÃO II ORLA COSTEIRA
Ações interditas no solo rústico na orla costeira
1. Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, inseridas
na orla costeira, são interditas as seguintes atividades, ações ou operações:
a) Atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo;
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b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou
quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
d) Instalação de quaisquer unidades destinadas a armazenamento e gestão de resíduos;
e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem
tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
f) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
g) Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;
h) Obras de urbanização, construção e ampliação.
2. Excetua-se da alínea h) do número anterior as seguintes ações, atividades ou operações:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de
gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de
bombagem;
b) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
c) Ampliação de edificações existentes ou a relocalizar e a afetar empreendimentos de turismo no
espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas, nos limites estabelecidos para a
correspondente categoria de espaço ou nos limites estabelecidos;
d) Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam
mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas
ou impermeabilizadas e, caso aplicável, seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados
e realizada a renaturalização desses espaços.
e) Obras de construção que resultem da relocalização de edificações localizadas na categoria de
espaços naturais e em orla costeira, nos termos do Artigo 46.º , desde que não haja aumento
de áreas edificadas relocalizadas, haja reconversão para tipologia de hotel de 4 ou 5 estrelas
ou pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a
renaturalização desses espaços, sem prejuízo do cumprimento das normas complementares
do Artigo 53.º ;
f) Beneficiações de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
g) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
h) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio
à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinado à educação e interpretação
ambiental e descoberta da natureza;
i) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção
de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a
técnicas de engenharia natural;
j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a
manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
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k) Ampliação de edificações existentes que se destinem a suprir ou melhorar as condições de
segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem
condicionamentos;
l) Quando admitida a construção ou ampliação, nos termos nas alíneas anteriores, a área
impermeabilizada não pode ultrapassar em 50% a área total de implantação dos edifícios
licenciados ou titulados.
Gestão da orla costeira
São ainda aplicáveis ao solo rústico na orla costeira as determinações estabelecidas, nos termos do
n.º 3 do artigo 44º do RJIGT, no regulamento de gestão da orla costeira decorrente do POC-ACE.
ESPAÇOS NATURAIS
Caracterização e identificação
1. Os espaços naturais correspondem às áreas de maior valor natural, às zonas sujeitas a regimes
de salvaguarda mais exigentes, e às áreas de reconhecido interesse natural ou paisagístico,
constituindo sistemas indispensáveis à conservação da natureza, biodiversidade e paisagem.
2. Os espaços naturais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à
utilização sustentável do território, estabelecendo medidas e limiares à sua utilização, e garantindo
a renovação e a valorização do património natural, cultural e paisagístico existente.
3. Os espaços naturais incluídos na área do PNSC compreendem espaços que contêm valores
excecionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com
significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e estão sujeitos
a disposições especiais constantes do Artigo 62.º e do Artigo 63.º .
4. Os espaços naturais dividem-se em três subcategorias – 1, 2 e 3 – conforme o nível de salvaguarda
necessário à proteção dos valores em presença, identificando-se:
a) Espaços naturais 1 - áreas de maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda
mais exigentes;
b) Espaços naturais 2 – áreas de médio valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que
admitem o uso florestal;
c) Espaços naturais 3 - áreas de valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que admitem
o uso florestal e a atividade silvopastoril.
Regime de uso e ocupação do solo
1. As áreas afetas à categoria de espaços naturais constituem espaços com restrições à
edificabilidade e impermeabilização do solo.
2. Nos espaços naturais, para além das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, e
das ações, usos e ocupações previstas nos planos de intervenção nas praias e dos planos
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territoriais em vigor, são interditos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores
naturais em presença.
3. Excetua-se do disposto no número anterior as seguintes ações, operações e utilizações, bem como
aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :
a) As ações necessárias à proteção da biodiversidade e manutenção em estado de conservação
favorável da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo
as espécies de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
b) Recuperação de sistemas e habitats naturais, tendendo a restaurar a sua ocorrência nas
respetivas áreas potenciais, onde tenham sido alterados ou extintos, com real importância para
os prioritários, e tendo em vista os serviços prestados;
c) A conservação das espécies vegetais autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas,
não infestantes, e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
d) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
e) Manutenção de sebes, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e
de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
f) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza, exceto desportos
motorizados;
g) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional
similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais,
devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para
serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores
naturais em presença;
h) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte e fruição da paisagem, do
património natural e cultural, e da prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados.
i) As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de
Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, devidamente identificado na Planta de
Ordenamento, que constitui o ANEXO I, com vista à sua sustentabilidade económica e
conservação, e que sejam elegíveis para os efeitos do disposto no n.º7 do Artigo 45.º e do n.º10
do Artigo 53.º .
4. Na subcategoria de espaços naturais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, a
criação e ampliação de bosques e reconversão gradual de áreas florestais produtivas em áreas de
floresta de proteção adotando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
5. Na subcategoria de espaços naturais 3 admite-se, para além do disposto nos números anteriores,
as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
a) Criação de raças autóctones baseada na produção animal, em regime extensivo;
b) Roça e pastoreio sazonal, na gestão e manutenção de matos e prados naturais;
c) Manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris e da biodiversidade associada;
d) A manutenção da atividade agrícola, onde ela já ocorra à data de aprovação do Plano,
privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal.
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SUBSECÇÃO I PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS
Ações permitidas em espaços naturais na área do PNSC
Na área do PNSC são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a
preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas
espécies da fauna e da flora.
Ações interditas em espaços naturais na área do PNSC
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais inseridos no PNSC, são
interditas as seguintes ações a atividades:
a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão
e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com exceção das
dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança indispensáveis à salvaguarda
do património histórico e cultural, sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;
b) A instalação de aproveitamentos eólicos;
c) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável, com exceção
das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da
Paisagem Cultural de Sintra, as intervenções arqueológicas previstas no Artigo 22.º , e ainda
a relocalização prevista no Artigo 46.º após parecer favorável do ICNF;
d) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas
mineromedicinais e termais;
e) A edificação e ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades
florestais, agrícolas e pecuárias, das ampliações prevista no Artigo 53.º , das previstas ao
abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º e, das previstas na orla costeira ao abrigo do Artigo 66.º
.
f) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do Tipo 3, nos termos do
SIR;
Áreas de proteção total dos espaços naturais
1. As áreas de proteção total dos espaços naturais compreendem os espaços onde predominam
sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações
geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu
conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
2. As áreas de proteção total têm como objetivos:
a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente
imperturbável;
b) Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado
dinâmico e evolutivo;
c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.
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3. Nas áreas sujeitas a proteção total são prioritários os objetivos de conservação da natureza e da
biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com exceção
das seguintes ações, onde a presença humana só é permitida:
a) Por razões de investigação e divulgação científica;
b) Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos
interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Em situações de risco ou calamidade.
4. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a
parecer vinculativo do ICNF.
5. Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas
áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e devem ser adotadas as
ações necessárias à reposição das condições iniciais.
SUBSECÇÃO II ORLA COSTEIRA
Ações interditas em espaços naturais na orla costeira
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira, são interditas
as seguintes ações e atividades:
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e afloramentos;
e) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele
não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que
seja realizada uma avaliação de impacte ambiental que seguirá o previsto no regime jurídico
de avaliação de impacte ambiental;
f) Novas edificações, exceto quando necessárias a:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em
Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas
normas de gestão das praias marítimas;
iii) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
g) Ampliação de edificações, exceto quando necessárias a:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios
para garantir mobilidade sem condicionamentos, permitindo-se o aumento de área de
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construção sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da
edificação existente.
h) Abertura ou ampliação de acessos rodoviários e estacionamentos, exceto os previstos em
Plano de Intervenção nas Praias ou em planos de pormenor em vigor, nos termos definidos no
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça –
Cabo Espichel (POC-ACE);
i) Alteração ao relevo existente, exceto as decorrentes de ações previstas no Plano de
Intervenção nas Praias e das exceções previstas no presente artigo;
j) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a preexistências,
comunicadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e equipamentos previstos no Plano
de Intervenção nas Praias e as indicadas na alínea a) do presente número.
k) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
Ações permitidas em espaços naturais na orla costeira
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira são permitidas
as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano
de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de
gestão das praias marítimas;
b) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção
das arribas ou o reforço dos cordões dunares;
c) Obras de proteção costeira;
d) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se
verifique a necessidade de segurança de pessoas e bens ou a proteção de valores patrimoniais
e culturais;
e) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção
de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo sempre que possível, a técnicas
de engenharia natural;
f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação
da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas
para zonas menos vulneráveis;
g) As intervenções no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros,
nomeadamente de arribas;
h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique a proteção do seu equilíbrio biofísico,
a reposição do perfil de equilíbrio e a sua consolidação;
i) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
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j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a
manutenção, melhoria e reposição do sistema de escoamento natural;
k) A instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas
associadas a comunicações;
l) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
m) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar, como
termalismo, dermoestética e talassoterapia;
n) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir
situações diretamente relacionadas com a estabilidade das arribas;
o) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais desde que não
exista alternativa em área de risco inferior;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de
fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Instalação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em conformidade
com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as
ondas com especial valor para os desportos de deslize;
r) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não
tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma
maior distância da margem;
s) Obras de demolição, de alteração e conservação;
t) Obras de reconstrução sem aumento da altura da fachada;
u) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas
biofísicos costeiros;
v) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal,
nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e
construção de acessos;
w) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio
à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o
perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos
existentes suscetíveis de serem mantidos;
x) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
ESPAÇOS FLORESTAIS
Caracterização e identificação
1. Os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para o desenvolvimento
florestal, promovendo a estabilidade do uso florestal, a defesa dos recursos e o suporte a
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processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação
da natureza e da biodiversidade, expressando valor económico do solo rústico.
2. Os espaços florestais dividem-se em duas subcategorias de acordo com as suas potencialidades
e condicionamentos, identificando-se:
a) Espaços florestais 1 – correspondendo às áreas com maior potencial para o desenvolvimento
florestal, na vertente de conservação, proteção e produção, e que mais contribuem para a
conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Espaços florestais 2 – correspondendo às áreas com maior potencial para a produção florestal,
que integram áreas ocupadas por sistemas silvopastoris ou agrícolas funcionalmente
complementares.
Regime de uso e ocupação do solo
1. O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços
florestais está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos que incidem
sobre as diferentes áreas.
2. Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das sub-regiões
homogéneas do PROF-LVT, designadamente no respeitante à silvicultura preventiva, à
intervenção no espaço florestal, bem como à aplicação de modelos de silvicultura e à utilização de
espécies a incentivar e privilegiar.
3. As áreas afetas à categoria de espaços florestais constituem espaços com restrições à
edificabilidade, devendo ser preservados os núcleos de vegetação autóctone e adaptada às
condições edafoclimáticas, não infestante.
4. A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 105.º , não prejudica o cumprimento das restantes
normas do Plano aplicáveis, e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade
florestal possa exigir.
5. Na categoria de espaços florestais são admitidas as seguintes ações e utilizações, bem como
aquelas que visem a manutenção destas, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :
a) A manutenção da atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e
florestal;
b) A manutenção, em estado de conservação favorável, da diversidade dos habitats, das espécies
da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies florestais de elevado valor ambiental
adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de
folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
d) A conservação das espécies florestais e as ações que visem garantir a sua qualidade
fitossanitária;
e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
f) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores
naturais;
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g) A atividade silvopastoril, desde que a mesma não coloque em causa habitats e espécies da
flora, fauna de elevado valor ambiental, e os recursos hidrogeológicos;
h) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e
de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
i) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte às atividades ao ar livre
associadas ao turismo, desporto da natureza ou a parques na proximidade das cidades, exceto
desportos motorizados;
j) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional
similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais,
devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre tal se mostre indispensável para
serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores
naturais em presença;
k) O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;
l) Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º .
6. Na subcategoria de espaços florestais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, as
seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
a) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos
do CAPÍTULO I do Título V , sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais, em
solo rústico, ou nos espaços de atividades económicas, em solo urbano;
iii) Correspondam a atividades que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser
instaladas no solo rústico;
iv) Já existam infraestruturas básicas ou existam ou sejam adotadas soluções
autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de
saneamento básico;
v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os
valores naturais presentes.
b) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais
permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário
PTCON0008 Sintra-Cascais.
7. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do
espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na
redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a
produção lenhosa um papel complementar.
8. As instalações previstas na alínea a) do n.º6 não consideram o uso habitacional, exceto para as
situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º , nomeadamente no que respeita
a preexistências e legalizações.
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ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Caracterização e identificação
Os espaços agrícolas correspondem às áreas com maior potencial para o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias, e que contribuem para o suporte aos processos biofísicos vitais para
a valorização da natureza e da biodiversidade.
Regime de uso e ocupação do solo
1. O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços
agrícolas está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos, aplicando-se
supletivamente o regime previsto neste Regulamento.
2. As áreas afetas à categoria de espaços agrícolas constituem espaços com restrições à
edificabilidade.
3. A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 106.º , não prejudica o cumprimento das restantes
normas do Plano e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade agrícola possa
exigir.
4. Na categoria de espaços agrícolas não são admitidos quaisquer usos ou atividades que
comprometam o aproveitamento do solo rústico e o desenvolvimento das atividades agrícolas,
pecuárias, florestais ou silvopastoris, ou que com elas sejam incompatíveis, admitindo-se as
seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do
disposto no Artigo 50.º :
a) A atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto, integrando as atividades agrícola,
silvopastoril e florestal;
b) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores
naturais;
c) A atividade silvopastoril;
d) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de
folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
f) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e
de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
g) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza;
h) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional
similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais,
devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para
serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores
naturais em presença;
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i) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais
permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário
PTCON0008 Sintra-Cascais;
j) O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;
k) Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º ;
l) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos
do CAPÍTULO I do Título V , sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais em
solo rústico ou nos espaços de atividades económicas em solo urbano;
iii) Correspondam a atividades, que pela sua natureza técnica e económica, só possam ser
instaladas no solo rústico;
iv) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem
necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico, ou
estejam asseguradas condições de autossuficiência;
v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os
valores naturais presentes.
m) Usos, subordinados ao uso dominante, indispensáveis à diversificação de atividades produtivas
dentro e fora das explorações agrícolas e pecuárias, que contribuam para reforçar a base
económica e para promover o emprego nos espaços rústicos, sem que tal inclua o uso
habitacional.
n) Equipamentos de natureza especial, designadamente os alojamentos para hospedagem de
animais de companhia, podendo a título excecional, ocupar áreas na categoria de espaços
agrícolas, desde que não integrem a área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário
PTCON0008 Sintra-Cascais, e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
i) Seja emitida declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia
Municipal, por proposta da Câmara Municipal;
ii) As instalações existentes no concelho estejam no limite da sua capacidade não logrando
dar resposta a novas situações;
iii) O edificado seja delineado, executado e mantido de forma a que contribua para a
dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, não podendo comprometer
pela localização, aparência ou proporções a beleza das paisagens;
iv) Seja condicionada à construção, ou existência, de uma cortina verde para atenuar o
impacto negativo na paisagem;
v) Seja ponderada e avaliada a emissão de ruído nos usos envolventes, nomeadamente
quando na proximidade de áreas classificadas como zonas mistas;
vi) Sejam acauteladas as condições técnicas e higio-sanitárias previstas na legislação
aplicável e no Regulamento Municipal dos Animais de Sintra;
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vii) Não conflituam com a servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores
paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.
5. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do
espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na
redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a
produção lenhosa um papel complementar.
6. As instalações previstas na alínea l) do n.º4 não consideram o uso habitacional, exceto para as
situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º , nomeadamente no que respeita
a preexistências e legalizações.
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Caraterização e identificação
Os espaços de exploração de recursos geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de
recursos geológicos, sendo obrigatória a recuperação paisagística após o término da atividade.
Regime de uso e ocupação do solo
1. As áreas afetas à categoria de espaços de exploração de recursos geológicos constituem espaços
com restrições à edificabilidade de forma a garantir o aproveitamento económico do recurso
geológico em presença.
2. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos são admitidos todos os usos e
ações previstas para as categorias de espaços naturais, espaços florestais e espaços agrícolas,
desde que não comprometam a posterior utilização do recurso.
3. O disposto no número anterior não inclui a possibilidade de turismo em solo rústico ou de
equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, embora se admitam atividades de animação
turística.
4. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos não são admitidos quaisquer usos
ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, e
sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, as seguintes ações e utilizações:
a) Construção de edificações de serviço à atividade da exploração que resulte estritamente das
necessidades do seu funcionamento, adotando sistemas que não utilizem fundações
permanentes e permitam a sua fácil remoção, devendo ser retirados ou demolidos após
encerramento da exploração, constando obrigatoriamente tal disposição no seu plano de
recuperação;
b) Infraestruturas consideradas de interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia
Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora
deste espaço.
5. As edificações de apoio à exploração permitidas no número anterior devem localizar-se e
relocalizar-se em função da parcela em exploração, não sendo admitidas em unidades onde a
exploração não esteja ativa ou se verifique a sua cessação por mais de um ano.
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Condições de exploração dos recursos
As explorações de recursos minerais, deve processar-se nas seguintes condições:
a) Realizar-se de forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas
adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com
o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais;
b) Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos
hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos,
designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as
áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção, e acautelar todos os riscos de
poluição do solo e dos recursos hídricos;
c) Numa mesma área extrativa, a lavra deverá ser efetuada, sempre que possível, de forma
gradual e faseada de modo a que as frentes de desmonte onde a exploração cesse
definitivamente, sejam recuperadas de imediato e previamente à abertura de novas frentes de
trabalho;
d) A ampliação da área extrativa só é autorizada sob condição de já ser iniciada a recuperação
paisagística e ambiental da área já explorada e esgotados os respetivos recursos, em prazo a
estabelecer no titulo a emitir;
e) O local de deposição dos stocks de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para
exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de
estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultá-los dos pontos de vista de observação
dominantes;
f) Devem plantar-se cortinas de vegetação arbórea e arbustiva em toda a área envolvente da
zona de escavação ou limite licenciado da área extrativa na proximidade de aglomerados
populacionais, rede viária e empreendimentos turísticos, dimensionada de acordo com a
proximidade de construções ou atividades, numa faixa mínima de dez (10) metros;
g) Devem ser protegidas com vedação adequada às caraterísticas próprias do lugar, as áreas de
escavação e todas as zonas de risco de queda em altura, e ser colocada sinalização de
segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.
Encerramento de exploração dos recursos
1. Os espaços de exploração de recursos geológicos, após cessação da exploração, são objeto de
reconversão paisagística, nos termos da legislação específica, podendo a Câmara Municipal exigir
o processo de reconversão caso a atividade esteja parada há pelo menos um ano, admitindo-se a
recuperação coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade
exploradora do recurso.
2. Quando o recurso se encontrar esgotado, a comprovar por estudo e entidade competente, é
obrigatória a sua reconversão paisagística, e o espaço adquire a qualificação de solo rústico
dominante na envolvente imediata.
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3. Os espaços de exploração de recursos geológicos, em atividade, que não tenham sido objeto de
projeto de recuperação paisagística, devem promover a sua apresentação junto da entidade
licenciadora, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Plano.
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Caraterização e identificação
Os espaços de atividades industriais em solo rústico correspondem às áreas onde ocorre a instalação
de atividades industriais, com expressão territorial relevante, nomeadamente ligadas ao
aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e transformação de
recursos geológicos.
Regime de uso e ocupação do solo
1. Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao
aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige
a proximidade da matéria-prima, nos termos do CAPÍTULO I do Título V , sem prejuízo da
legislação específica aplicável, e desde que:
a) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis sem
necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
b) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico e os
valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais presentes.
2. Nestes espaços são ainda admitidas, nos mesmos termos do número anterior:
a) Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;
b) Instalações de apoio ao pessoal, de segurança ou vigilância;
c) A manutenção dos usos existentes desde que enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do
Artigo 47.º , nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.
3. Nestes espaços devem ser asseguradas as condições especiais de integração paisagística,
devendo ser constituída cortina arbórea e arbustiva, nos limites das parcelas afetas a estas
atividades, com uma dimensão mínima de cinco (5) metros, utilizando espécies autóctones e
adaptadas às condições edafoclimáticas.
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Caraterização e identificação
Os espaços de ocupação turística correspondem às áreas onde já se encontram instalados
empreendimentos turísticos, ou podem ocorrer novos empreendimentos ou atividades de turismo em
solo rústico.
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Regime de uso e ocupação do solo
1. Na categoria de espaços de ocupação turística são apenas admitidas as tipologias de turismo de
habitação, turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, e estabelecimentos
hoteleiros conforme estabelecidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto
de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a
animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação
ambiental.
2. A ocupação dos espaços de ocupação turística que ainda não se encontrem em atividade, deve
resultar de operações integradas desenvolvidas para a totalidade de cada umas das áreas assim
classificadas pelo Plano, nomeadamente através de unidades de execução.
3. O Plano privilegia a instalação dos empreendimentos em preexistências, devendo as novas
ocupações desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras.
4. As soluções a adotar para caminhos e zonas exteriores só pode utilizar soluções de pavimentos
permeáveis ou semipermeáveis.
5. A instalação de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 deve, caso não exista rede pública,
garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, e a adequação
dos acessos viários e pedonais à utilização permitida.
6. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente,
sem prejuízo do Artigo 45.º , nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos
termos do n.º 3 do Artigo 51.º .
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Caraterização e identificação
Os espaços de equipamentos e infraestruturas em solo rústico correspondem às áreas onde se verifica
a existência de equipamentos e grandes infraestruturas de utilidade pública, ou onde estas possam
ocorrer, e cujas ocupações são compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Regime de uso e ocupação do solo
Na categoria de espaços de equipamentos e infraestruturas são apenas admitidos usos para
equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de serviço público.
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Desativação de equipamentos ou infraestruturas
Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamento ou infraestruturas, assumem
a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, tendo em consideração a
ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.
AGLOMERADOS RURAIS
Caraterização e identificação
Os aglomerados rurais correspondem às áreas edificadas, com utilização predominantemente
habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de
serviços de proximidade, que não têm caraterísticas ou dimensão para integrar o solo urbano, embora
partilhem formas de ocupação semelhantes.
Regime de uso e ocupação do solo
Na categoria de aglomerados rurais são admitidos os usos previstos no Artigo 90.º , aplicando-se o
princípio da multifuncionalidade do sistema urbano descrito no n.º1 do Artigo 86.º .
CAPÍTULO IV SOLO URBANO
DISPOSIÇÕES GERAIS DO SOLO URBANO
Solo urbano
Entende-se por solo urbano o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto
à urbanização ou à edificação, conforme disposto no presente Plano, bem como os espaços assim
classificados e afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Princípios de sustentabilidade urbana
Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas a concretizar devem promover a
requalificação e valorização das áreas inseridas em solo urbano, para além do disposto no Artigo 10.º
tendo em conta os seguintes princípios de atuação:
a) Intervir nas áreas livres, devolutas ou sem uso específico determinado, destinando-as
preferencialmente à satisfação de carências de espaço público qualificado, de equipamentos
coletivos, de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e da estrutura
ecológica urbana, destinadas ao fortalecimento da economia através da instalação de novas
atividades económicas produtivas, ou para a satisfação de carências residenciais, de comércio
ou de serviços;
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b) Promover a recuperação e revitalização de áreas públicas descaracterizadas, induzindo a
constituição de novas identidades e paisagens urbanas;
c) Salvaguardar as características que conferem identidade própria aos aglomerados urbanos,
designadamente no que se refere ao património cultural e paisagístico;
d) Regenerar os espaços de atividades industriais degradados;
e) Promover a reabilitação urbana, do espaço público e do edificado, em áreas de reabilitação
urbana (ARU) delimitadas nos termos da lei, qualificando, através de intervenções integradas,
o espaço público, reforçando a atratividade dos espaços centrais e reabilitando o edificado
degradado, como instrumento privilegiado da requalificação das cidades;
f) Proceder à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) delimitadas,
nos termos definidos da lei, qualificando os espaços públicos e harmonizando a ocupação
destas áreas com a categoria de espaço em que se inserem e de acordo com os parâmetros e
usos definidos;
g) Valorizar a componente natural, particularmente as ribeiras, as linhas de água e os espaços
adjacentes, assim como outras áreas de elevado potencial ambiental e paisagístico,
constituindo espaços de descompressão urbana, integrando-os na estrutura ecológica numa
ótica de promoção do recreio e do lazer;
h) Promover a criação de espaços verdes, de lazer e de produção, de dimensão adequada,
dotando-os de infraestruturas e equipamentos de apoio ou destinando-os a satisfação de
agricultura em meio urbano;
i) Garantir a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de novas áreas de
vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, minimizando necessidades de rega artificial,
com vista ao equilíbrio ecológico;
j) Preservar sempre que possível a morfologia do terreno, reduzindo as escavações e os aterros;
k) Reorganizar os sistemas de mobilidade, incentivando os modos suaves e libertando áreas para
incremento das redes pedonais e cicláveis;
l) Prever soluções adequadas à melhoria das acessibilidades em condições de mobilidade sem
condicionamento no espaço público e no acesso aos espaços edificados, aos equipamentos e
aos espaços verdes de recreio e lazer, bem como aos transportes públicos.
Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano
1. O solo urbano deve acolher as diferentes atividades e funções de suporte à vivência humana e à
satisfação das suas necessidades, no princípio da multifuncionalidade do sistema urbano, não se
regendo pelo sistema de uso dominante ou uso dominado.
2. Os diversos usos urbanos devem coexistir entre si de forma harmoniosa e compatibilizar-se com
a envolvente, designadamente ao nível da morfotipologia, da segurança de pessoas e bens, e
proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes
ambientais.
3. Em solo urbano os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e edificação,
designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos,
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infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, privilegiando-se o equilíbrio entre os
diferentes usos numa multifuncionalidade equilibrada, a conservação e reabilitação do edificado
existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público, com
vista a promover a regeneração funcional e social destes espaços e promover a qualificação do
espaço urbano e a qualidade de vida das populações.
4. No solo urbano quando se verifiquem carências de equipamentos, infraestruturas e espaços
verdes de utilização coletiva ou redes viárias, dever-se-á proceder ao seu reforço nos termos do
Plano de Financiamento e do Programa de Execução.
5. Nas áreas de solo urbano confinantes com o solo rústico, os instrumentos de gestão territorial e as
operações urbanísticas a concretizar devem assegurar a transição entre o edificado existente e as
novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do
desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos, prevendo espaços de transição
adequados à realidade dicotómica de solo urbano e solo rústico.
6. Em novos traçados viários que sejam necessários estabelecer no processo de urbanização ou de
edificação, devem estabelecer-se soluções visual e funcionalmente equilibradas, em articulação
com a rede viária existente, programada e hierarquizada, procurando integrá-los na topografia do
terreno de forma a evitar fortes modelações.
7. As operações urbanísticas devem garantir o correto dimensionamento das infraestruturas e
serviços urbanos às ocupações previstas, em razão da sobrecarga que constituem,
designadamente de saneamento, eletricidade, telecomunicações, abastecimento de água,
transportes públicos ou rodoviárias, de forma a salvaguardar o seu adequado funcionamento e
equilíbrio das redes e sistemas, garantindo se necessário a sua requalificação, redimensionamento
ou ampliação.
8. O traçado das infraestruturas em meio urbano deve salvaguardar questões de saúde pública,
segurança e ambiente.
9. Em função da realidade do território, pode determinar-se que as intervenções urbanísticas devem
ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação
fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes e de
equipamentos coletivos.
10. Tais intervenções podem processar-se no âmbito de unidades de execução, de iniciativa municipal
ou a requerimento dos particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro
com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam garantir os objetivos de
integração urbanística das operações.
11. Os parâmetros previstos para as cedências ao município de áreas ou parcelas de terreno
destinadas a integrar o domínio público ou privado e devidas no âmbito das operações de
loteamento, nos termos do RJUE, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante,
são os definidos no Título VIII do presente Regulamento e no RUES.
12. No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as
infraestruturas viárias e as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros
estabelecidos no Artigo 127.º e no Artigo 130.º , e o estabelecido no RUES.
13. Não é permitida a implantação de edificações em terrenos com declive igual ou superior a 25%,
exceto em casos, devidamente fundamentados, em que por razões técnicas se devam aí implantar,
nomeadamente infraestruturas ou instalações técnicas.
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14. À execução do solo urbano aplica-se o disposto no Artigo 146.º .
Condições gerais de edificação
1. As operações urbanísticas em solo urbano devem:
a) Respeitar a envolvente através de uma solução arquitetónica harmoniosa, e enquadrada na
paisagem, sem prejuízo de soluções que pela sua natureza e enquadramento mereçam uma
maior afirmação urbanística;
b) Fomentar a permeabilidade do solo e a criação de espaços verdes arborizados;
c) Adotar as melhores práticas na redução de consumos energéticos e de uso racional de
recursos;
d) Garantir a qualidade e segurança dos percursos pedonais de acesso;
e) Enquadrar-se nas caraterísticas morfológicas e tipológicas dominantes do arruamento e
quarteirão em que a edificação se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica
e urbanística;
f) Manter o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais,
devidamente fundamentados, podendo o município estabelecer planos de alinhamentos nos
termos da lei, ou no âmbito dos instrumentos previstos no Artigo 141.º ;
g) Respeitar a profundidade máxima da empena que é dada pelo alinhamento dos edifícios
confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas
fachadas são de manter, exceto se o edifício for isolado;
h) Considerar que os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções,
atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantindo a privacidade das
habitações, o desafogo e a fruição e recreio, e a permeabilidade dos solos em espaço urbano
garantindo a infiltração de águas pluviais, devendo respeitar as condicionantes e salvaguardar
as caraterísticas ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas e
devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento
paisagístico da envolvente edificada.
2. Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja
dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido
nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não
ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima de fachada admitida e não
descaraterize o edifício preexistente.
3. Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das
coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos
planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da
edificação não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima da fachada admitida e
seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
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Ordenamento do espaço público
1. O espaço público integra diversas componentes e infraestruturas urbanas de uso público,
nomeadamente as ruas, as praças e os largos, os espaços verdes, os espaços de estadia, o
parqueamento, as ciclovias ou percursos pedonais, o mobiliário urbano, a sinalética e publicidade,
e a regulação de esplanadas, assim como o respetivo contexto paisagístico, arquitetónico e de
desenho urbano que lhe está inerente.
2. As intervenções, públicas ou privadas, em solo urbano, devem equacionar de forma sustentável o
tratamento e a preservação do espaço público, preservando e valorizando as suas diversas
componentes, e estimulando o carácter identitário do lugar, a diversidade de oferta e a indução da
qualidade de vida urbana.
3. Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e
simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:
a) Tornar todos os espaços públicos ou de uso coletivo inclusivos e acessíveis para todos;
b) Promover percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes
de recreio e lazer, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas
residenciais, assegurando a respetiva continuidade através de rotas diretas e seguras, da
diferenciação de pavimento, sinalização específica, boa iluminação e pontos de paragem para
descanso;
c) Racionalizar o acesso automóvel nos espaços centrais e nos núcleos históricos, procurando
reforçar a oferta de estacionamento público nas respetivas periferias, e libertar áreas públicas
afetas ao automóvel, destinando-as ao uso pedonal ou a percursos em modos suaves;
d) Implementar soluções técnicas de arruamento baseadas nos princípios de acalmia de tráfego,
designadamente com recurso a elementos de mobiliário urbano e tratamento diferenciado de
pavimentação;
e) Criar zonas de baixa velocidade - máximo 30 km por hora -, em particular nos centros urbanos,
em áreas residenciais, na proximidade de escolas, hospitais ou zonas de recreio e lazer;
f) Criação de espaços próprios para a mobilidade suave, nomeadamente espaços pedonais e
cicláveis, de ligação ao centro dos aglomerados mais próximos, nomeadamente através da
introdução de espaço próprio para a circulação de bicicletas – ciclovias - nas vias distribuidoras;
g) Potenciar a integração das interfaces de transportes públicos como elementos do espaço
público, atrativos e seguros para estada, e reforço do estacionamento em parques e silos
automóveis na proximidade, enquanto parques dissuasores de utilização do transporte
individual e promoção da intermodalidade;
h) Assegurar uma cuidada integração das infraestruturas urbanas no espaço público;
i) Incentivar a remoção das aparelhagens tecnológicas das fachadas e coberturas dos edifícios;
j) Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas
para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir
de fontes renováveis;
k) Promover a armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização;
l) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção
de espaços hortícolas urbanos, quer de jardins públicos nos quais se privilegie a utilização de
espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
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m) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente
através da implantação de árvores em arruamentos e demais estruturas verdes, em especial
através da arborização das vias distribuidoras e das vias de acesso local e das áreas mais
expostas a ventos dominantes promovendo o conforto bioclimático urbano e evitando zonas
propícias à exposição solar excessiva.
Categorias e subcategorias de espaço
O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, e encontram-se representadas na Planta
de Ordenamento, que constitui o ANEXO I:
a) Espaços centrais, com disposições específicas no Artigo 93.º e no Artigo 113.º ;
b) Espaços habitacionais 1, com disposições específicas no Artigo 94.º e no Artigo 114.º ;
c) Espaços habitacionais 2, com disposições específicas no Artigo 94.º e no Artigo 114.º ;
d) Espaços urbanos de baixa densidade, com disposições específicas no Artigo 95.º e no Artigo
115.º ;
e) Espaços de atividades económicas, com disposições específicas no Artigo 96.º e no Artigo
116.º ;
f) Espaços verdes urbanos, com disposições específicas na SUBSECÇÃO I da secção II e no
Artigo 117.º ;
g) Espaços de uso especial, com as seguintes subcategorias, com disposições específicas na
SUBSECÇÃO II da secção II :
i) Equipamentos, com disposições específicas no Artigo 118.º ;
ii) Infraestruturas estruturantes, com disposições específicas no Artigo 119.º ;
iii) Turismo, com disposições específicas no Artigo 120.º .
Usos
1. No princípio da multifuncionalidade do solo urbano, são permitidos, à exceção das categorias de
espaços verdes e de espaços de uso especial, os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Indústria do Tipo 3;
d) Serviços;
e) Turismo;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2. O disposto no número anterior não prejudica os usos expressamente previstos nas disposições
específicas de cada categoria de espaços.
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3. Consideram-se usos incompatíveis, as atividades poluentes sujeitas ao regime jurídico de
prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, sem prejuízo do
disposto no número seguinte e no Artigo 96.º .
4. Excetua-se no número anterior as atividades já instaladas com título de laboração válido e eficaz
à data de entrada em vigor do Plano.
Zonas urbanas consolidadas
As áreas classificadas como espaços centrais, e espaços habitacionais 1 correspondem a zonas
urbanas consolidadas, para os efeitos legais, nomeadamente o disposto no RJUE.
Núcleos Históricos
Os núcleos históricos, conforme assinalado na Planta de Ordenamento, podem abranger solo urbano
e solo rústico complementar, e correspondem a áreas de maior valor histórico e patrimonial, e para as
quais se aplicam as disposições do uso do solo das respetivas categorias de espaço, e ainda,
cumulativamente, as seguintes disposições:
a) Respeitar a morfologia, as funções e estrutura urbanas, e seu contributo para a composição da
paisagem;
b) Salvaguardar a sua identidade, as características arquitetónicas, compatibilizando a
intervenção com a estrutura original, incluindo nos seus materiais e cores;
c) A adoção de altura ou alinhamento da edificação diversa da original, deve respeitar as
características dos imóveis, e daqueles que lhe estão confinantes, assim como a leitura de
conjunto;
d) A adaptação a novas funcionalidades deve respeitar os elementos identitários histórico-
culturais;
e) Obter parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SOLO URBANO
Espaços Centrais
1. Os espaços centrais, são por natureza espaços multifuncionais, e correspondem a áreas urbanas
de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades
terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade.
2. Esta qualificação abrange igualmente os espaços de uso maioritariamente habitacional que podem
vir a desenvolver funções de centralidade a partir de um reforço da oferta de atividades económicas
e sociais, contribuindo assim para o desenvolvimento de cidades policêntricas.
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Espaços Habitacionais
1. Os espaços habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso
habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional,
nomeadamente de atividades económicas, considerando o estabelecido no Artigo 35.º .
2. Os espaços habitacionais dividem-se em duas subcategorias de acordo com as suas
potencialidades e condicionamentos, identificando-se:
a) Espaços habitacionais 1 - correspondem a áreas de uso dominante habitacional, em edifícios
plurifamiliares, onde se verifica uma maior cércea, e que desempenham um papel relevante na
oferta de espaços de elevada compactação, em geral compostos por conjuntos urbanos de
edifícios em quarteirão ou em banda, que, conjugados com os espaços públicos, formam uma
malha urbana identificável;
b) Espaços habitacionais 2 - correspondem a áreas de uso dominante habitacional em edifícios
unifamiliares e por vezes plurifamiliares, onde se verifica uma menor cércea, que apresentam
um relativo nível de compactação ou de urbanização, e uma significativa variedade morfológica,
de reduzida densidade, verificando-se na maior parte dos casos a necessidade de definição e
qualificação do espaço público através da distinção entre os espaços destinados a circulação
pedonal, à circulação viária, ao estacionamento ou à oferta de espaços livres públicos.
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas e edificadas,
apresentando fragmentação e caraterísticas híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a
permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e
infraestruturas, e para as quais se estabelece um regime de uso do solo que garanta o seu
ordenamento numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização.
Espaços de Atividades Económicas
1. Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente
ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização
do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e
serviços.
2. Nos espaços de atividades económicas é excecionalmente admitida a instalação de indústrias do
Tipo 1 e Tipo 2, nos termos do SIR e do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, exceto a gestão
de resíduos previstos na alínea d) do n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 11º do SIR, desde que
assegurada a mitigação de quaisquer efeitos negativos para a população ou para as demais
atividades envolventes.
3. As atividades sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição, estabelecido pelo
Decreto-lei n.º 127/2013 de 30 de agosto, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11º do SIR,
apenas podem ser admitidas em condições excecionais, e desde que não representem perigo para
a população ou para as atividades envolventes, pela sua localização e pelo exercício da sua
atividade especifica, devendo ser impostos todos os condicionamentos e compensações que
assegurem tal condição excecional, envolvendo os serviços municipais com competência em
matéria de ambiente, proteção civil, condições sanitárias, higiene e saúde pública.
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4. As atividades excecionalmente admitidas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo não são permitidas
na área do PNSC, na área do SIC Sintra-Cascais, nem na orla costeira.
SUBSECÇÃO I ESPAÇOS VERDES URBANOS
Caraterização e identificação
Os espaços verdes urbanos correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de proteção,
de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e
cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal, e destinam-se a
estabelecer ou reforçar a conectividade ecológica.
Ordenamento do espaço público
1. A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento
da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando
preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in
situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de
redução dos custos de instalação e manutenção, e seguir as disposições constantes do CAPÍTULO
I do Título III .
2. Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas
caraterísticas originais, conforto bioclimático e contribuir para a preservação da identidade própria
desses espaços.
Regime de uso solo
1. Nos espaços verdes urbanos são admitidos todos os usos que respeitem a proteção, valorização
e utilização coletiva dos respetivos espaços, incluindo a atividade agrícola, e desde que não
ponham em causa a sua função de área urbana livre, admitindo-se as seguintes ocupações:
a) Instalações de apoio e dinamização;
b) Equipamentos públicos;
c) Comércio e serviços de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de
caráter lúdico e desportivo.
2. Os espaços verdes urbanos são sempre de utilização pública, sem prejuízo de concessão de
instalações de apoio ou desportivas.
3. Nas áreas de espaço verde urbano não é permitido o fracionamento do solo, incluindo pela
realização de operações de destaque, exceto:
a) As que decorram da passagem de infraestruturas rodoviárias públicas;
b) As que resultem dos instrumentos de execução do plano ou de operações urbanísticas
destinadas à sua concretização.
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SUBSECÇÃO II ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Caracterização e identificação
1. Os espaços de uso especial correspondem aos espaços que pelas suas caraterísticas revelam
necessidades especiais ao nível da ocupação do solo, tal como é o caso dos espaços destinados
a equipamentos, infraestruturas estruturantes e finalmente os espaços turísticos.
2. Esta qualificação desagrega-se em subcategorias que permitem distinguir os espaços segundo o
seu destino básico, identificando-se:
a) Espaços de uso especial – equipamentos;
b) Espaços de uso especial – infraestruturas estruturantes;
c) Espaços de uso especial – espaços turísticos.
Regime de uso solo
1. Nos espaços de uso especial - equipamentos são admitidos todos os usos que digam respeito a
equipamentos de utilização coletiva e serviço público, de natureza pública ou privada.
2. Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes são admitidos todos os usos que digam
respeito a equipamentos de serviço público, nomeadamente infraestruturas de transporte, de
saneamento e abastecimento de água e de gás e, produção e transporte de energia.
3. Nos espaços de uso especial – turismo são admitidos os empreendimentos turísticos que digam
respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.
Desativação de equipamentos ou infraestruturas
Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamento ou infraestruturas, assumem
a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, tendo em consideração a
ocupação e categorias de espaço dominantes na envolvente imediata.
EDIFICABILIDADE
CAPÍTULO I EDIFICABILIDADE
Edificabilidade
1. A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º , é aquela que
resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade
com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada da categoria de espaço onde
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é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no
Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.
2. O estabelecimento da edificabilidade não prejudica o integral cumprimento da lei, nomeadamente
em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, dos parâmetros de
dimensionamento da rede viário e de dotação de estacionamento e de cedências para espaços
verdes e equipamentos de utilização coletiva, ou daquelas referentes à necessária integração
arquitetónica e paisagística das edificações e das condições gerais estabelecidas no presente
Plano, no RJUE e no RUES.
3. A edificabilidade estabelece-se no princípio do melhor e mais sustentável aproveitamento do solo
e dos investimentos, infraestruturas e serviços públicos, constituindo-se como dever de edificar
conforme estabelecido pelos artigos 14º e 16º da LBPPSOTU.
SECÇÃO I SOLO RÚSTICO
Espaços Naturais
1. Nos espaços naturais não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do presente
Regulamento e do disposto na secção II do CAPÍTULO III do Título IV e da integração de
preexistências prevista no Artigo 45.º .
2. Excetuam-se do número anterior:
a) As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de
Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i) do n.º3 do Artigo
61.º ;
b) As intervenções previstas no âmbito de centros de interpretação da paisagem e natureza, ou
outros de caráter lúdico-educacional similar, conforme previsto na alínea g) do n.º3 do Artigo
61.º , sendo que a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público
da intervenção a executar, devendo utilizar sistemas de construção ligeira e desde que:
i) Ocorram por iniciativa pública;
ii) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-
Cascais;
iii) Resultem de uma estratégia pública de valorização patrimonial e cultural;
iv) Integrem uma rede de percursos, ou de vistas, devidamente validado pela CMS.
Espaços Florestais
1. Nos espaços florestais 1, não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do
presente Regulamento e do disposto no Artigo 53.º , no Artigo 68.º e no Artigo 112.º , e da
integração de preexistências prevista no Artigo 45.º
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2. Nos espaços florestais 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e salvo as disposições
gerais do presente Regulamento, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das
seguintes condições:
a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente
categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá
ser superior a quatro (4) metros;
d) A área total de construção (Ac) não pode ser, por exploração, superior a quinhentos (500)
metros quadrados, ou superior a duzentos (200) metros quadrados na área do PNSC;
e) A área total impermeabilizada (Aimp) não pode ser, por exploração, superior a setecentos e
cinquenta (750) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área
do PNSC;
f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de
alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
3. Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC e
do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, admite-se uma altura da edificação
(H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo
de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.
4. Os limites referidos nos números anteriores não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo
45.º no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.
5. Excetuam-se da alínea a) do n.º2 as pequenas construções de apoio às atividades florestais,
agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações
significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua
integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente
categoria de espaço, seja inferior a um hectare;
b) As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de
construções ligeiras;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá
ser superior a três (3) metros;
d) A área total de construção (Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;
e) A área total impermeabilizada (Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros
quadrados.
f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de
alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
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6. A edificabilidade prevista na categoria de espaços florestais deve refletir uma ponderação do
disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º , nomeadamente no que respeita à necessidade de
infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a
infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.
Espaços Agrícolas
1. Nos espaços agrícolas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do
presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística
previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do disposto no Artigo 53.º , no Artigo 70.º e no
Artigo 112.º , a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente
categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá
ser superior a quatro (4) metros;
d) A área total de construção (Ac) não pode ser superior a mil (1000) metros quadrados, e
superior a duzentos e cinquenta (250) metros quadrados na área do PNSC;
e) A área total impermeabilizada (Aimp) não pode ser, por exploração, superior a mil e duzentos
(1.200) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do
PNSC.
f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de
alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
2. Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC,
admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea
c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso
a mezaninos.
3. Os limites referidos no número anterior não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo 45.º
no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.
4. Excetuam-se da alínea a) do n.º1 as pequenas construções de apoio às atividades florestais,
agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações
significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua
integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente
categoria de espaço, seja inferior a um hectare;
b) As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de
construções ligeiras;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá
ser superior a três (3) metros;
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d) A área total de construção (Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;
e) A área total impermeabilizada (Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros
quadrados.
f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de
alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
5. Sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º , nos casos previstos na alínea n) do n.º 4 do Artigo 70.º ,
a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A afetação do solo à atividade não pode prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou
silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a
respetiva produção como elemento diferenciador.
b) A área total de construção (Ac) não poderá ser superior a 1.000 m2;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60;
d) A cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;
6. A edificabilidade prevista na categoria de espaços agrícolas deve refletir uma ponderação do
disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º , nomeadamente no que respeita à necessidade de
infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a
infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.
Espaços de exploração de recursos geológicos
Nos espaços de exploração de recursos geológicos não é admitida a edificação, sem prejuízo de
regimes específicos aplicáveis e do disposto no Artigo 72.º .
Espaços de Atividades Industriais
Nos espaços de atividades industriais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições
gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e
paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais Artigo 76.º , a edificabilidade é a que
resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,60;
b) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30.
Espaços de Ocupação Turística
1. Nos espaços de ocupação turística, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições
gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e
paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 78.º a edificabilidade é
a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
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a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 para as intervenções cuja afetação da categoria
de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento,
é superior a 10 hectares;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,075 para as intervenções cuja afetação da categoria
de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento,
é inferior a 10 hectares;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,90;
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá
ser superior a quatro (4) metros;.
e) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%;
f) O número máximo de camas em novas edificações destinadas a empreendimentos turísticos é
de vinte (20) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea a), e de vinte e cinco
(25) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea b);
2. A instalação de parques de campismo e caravanismo deve cumprir cumulativamente os seguintes
parâmetros e condicionamentos:
a) A área destinada a acampamento não pode exceder 50% da área total do parque de campismo
e de caravanismo;
b) A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode
exceder 35% da área total do parque de campismo e de caravanismo, devendo adotar soluções
pavimento permeável ou semipermeável;
c) A área destinada a espaços livres e instalações de zonas desportivas ou de lazer deve
representar no mínimo 15% da área total do parque de campismo e de caravanismo;
Devem cumprir os requisitos, pelo menos de localização, capacidade e superfície de terreno,
para instalação de equipamento campista de um parque de 4 estrelas.
3. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas instalações complementares destinadas a
alojamento de carácter permanente.
4. O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do regime específico para a instalação,
classificação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de parques de campismo e
caravanismo, e demais legislação em matéria de instalações turísticas ou similares.
Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
1. Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza pública, sem
prejuízo de regimes legais especialmente aplicáveis e das disposições gerais do presente
Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas
no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 54.º a edificabilidade é aquela que resultar da
exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
2. Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza privada, sem
prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em
especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do
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disposto no Artigo 80.º , a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes
condições:
a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,30;
b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e a cércea (C) não poderá
ser superior a seis metros e meio (6,5), exceto quando se tratem de infraestruturas de
abastecimento de água.
3. Excetua-se do número anterior, o aeródromo da Tojeira, situado na área do PNSC, onde não são
admitidas obras de ampliação, com exceção das determinadas por exigência de legislação
específica para manutenção da atividade.
Aglomerados rurais
Na categoria de espaços de aglomerados rurais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das
disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica
e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 83.º , a edificabilidade é a
que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Cumprir o disposto no Artigo 87.º no que respeita às condições gerais de edificação;
b) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º , na área onde a operação urbanística deva
ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação
urbanística se insere.
c) O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da
malha urbana existente, devidamente justificados.
Turismo em solo rústico
1. Nas intervenções destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico, sejam por reconversão
ou relocalização de preexistências, seja por novas edificações, sem prejuízo de regimes especiais
aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à
integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º , e do disposto no Artigo 53.º , a
edificabilidade só pode ocorrer na categoria de espaços agrícolas e na categoria de espaços
florestais, devidamente identificadas na planta de ordenamento, e é a que resulta do cumprimento
cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitida nova edificação em parcelas de área inferior a dez hectares, exceto no caso
de preexistências nos termos do Artigo 45.º ;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,01;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,95;
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a) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá
ser superior a quatro (4) metros;
b) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%.
2. A edificabilidade estabelecida no número anterior acresce àquela que resultar da categoria de
espaço e obrigatoriamente afeta à atividade agrícola ou florestal.
3. Para efeitos da verificação da área mínima da parcela, nos termos da alínea a) do n.º 1, admite-se
a integração de 30% da superfície de terreno na categoria de espaços naturais, desde que
cumpridas todas as disposições previstas no Plano para a área afeta a esta categoria de espaço,
de natureza mais restritiva.
4. Os projetos de alterações que impliquem a ampliação de unidades de exploração turística
existentes poderão ser viabilizados se não excederem 25% da área de construção das
preexistências afetas à respetiva unidade.
5. Os empreendimentos turísticos previstos nos termos do Artigo 53.º , não podem exceder, incluindo
a sua ampliação, mil e quinhentos (1.500) metros quadrados de área de construção.
6. Podem ser reconvertidas em empreendimentos turísticos, para as figuras previstas no n.º 2 do
Artigo 53.º todas as preexistências em solo rústico, independentemente do cumprimento dos
parâmetros estabelecidos no presente artigo desde que não incluam ampliação, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores no que se refere a ampliação e área de construção máxima.
SECÇÃO II SOLO URBANO
Espaços Centrais
Nos espaços centrais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do
presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística
previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 93.º , a edificabilidade é a que resulta do cumprimento
cumulativo das seguintes condições:
a) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º , na área onde a operação urbanística deva
ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação
urbanística se insere.
Espaços Habitacionais
1. Nos espaços habitacionais 1 e 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições
gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e
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paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 94.º , a edificabilidade é a que resulta
do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º , na área onde a operação urbanística deva
ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação
urbanística se insere.
b) O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da
malha urbana existente, devidamente justificados.
2. Quando não for possível determinar o valor modal, seguindo os critérios do ponto anterior, aplica-
se o disposto no n.º2 do Artigo 146.º , com preferência para a realização de unidades de execução.
Espaços urbanos de baixa densidade
1. Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das
disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração
arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º , a edificabilidade
é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a quinhentos (500) metros
quadrados;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,25;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,50;
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de
seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo
87.º ;
e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
2. Excetuam-se do número anterior as parcelas do Casal da Granja, resultantes do reparcelamento
e urbanização de 1963 e 1966, que visava a criação de pequenas Quintas, com parcela mínima
de cinco mil (5.000) metros quadrados, onde o índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 e o índice
de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,85, sem prejuízo do cumprimento das restantes normas e
parâmetros urbanísticos para a respetiva categoria de espaço;
3. Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de
construção (Ac) para efeitos de:
a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas acima ou abaixo da cota de soleira,
incluindo zonas de acesso;
b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de
transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem,
depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
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4. Excetuam-se da alínea b) do n.º 1 as parcelas ou terrenos que à data da aprovação do Plano
tenham uma área inferior a 600 m2, afeta à correspondente categoria de espaço, e para os quais
é garantida uma área de construção (Ac) máxima de 160 m2 desde que não comprometam a
integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º .
5. Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das
disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração
arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º , a edificabilidade
para efeitos de equipamentos de utilização coletiva, seguindo o princípio da multifuncionalidade do
solo urbano, é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não são permitidas novas edificações em parcelas com área inferior a mil (1.000) metros
quadrados;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de comprovada
impossibilidade, devidamente justificados.
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de
seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo
87.º ;
e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
6. Nas operações urbanísticas edificadas à luz do número anterior não é permitida a alteração do uso
para o uso habitacional.
7. Não são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva na área referida no ponto 2 do
presente artigo.
Espaços de atividades económicas
1. Nos espaços de atividades económicas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das
disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração
arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 96.º , a edificabilidade
é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a dois mil (2.000) metros
quadrados;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,8;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante
da malha urbana existente, devidamente justificados;
d) A altura da edificação (H) deverá respeitar o valor modal, na área onde a operação urbanística
deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação
urbanística se insere.
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e) Sem prejuízo da alínea anterior, a altura da edificação (H) não pode em qualquer caso ser
superior a onze (11) metros, exceto em casos de instalação de unidades com necessidades
especiais de maquinaria ou sistemas de produção que não sejam compatíveis com esse limite,
casos em que tal necessidade deve ser fundamentada, não sendo permitido neste caso a
criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;
f) A exceção prevista na alínea anterior não é admitida na área do PNSC e do Sítio de Interesse
Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;
g) A forma e inclinação das coberturas deve seguir as tipologias na área envolvente, no princípio
do valor e forma modal;
h) O afastamento das construções ao limite da parcela deve ser igual ou superior a metade da
altura das construções salvo situações devidamente fundamentadas por impossibilidade física,
ou se já existirem construções adossadas a esses limites, desde que cumpridas todas as
normas legais e regulamentares.
2. Para além do disposto na alínea b) do número anterior, admite-se um acréscimo de 20% sobre a
área total de construção (Ac) para efeitos de:
a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas abaixo da cota de soleira, incluindo
zonas de acesso;
b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de
transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem,
depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
Espaços verdes urbanos
1. Os espaços verdes urbanos destinam-se a áreas públicas ou de usufruto público sem limitação de
acesso.
2. Nos espaços verdes urbanos e para as intervenções de natureza e fins públicos, sem prejuízo de
regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, nomeadamente
as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto
no Artigo 99.º , a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público
geral da intervenção a executar, desde que não seja colocada em causa a função principal da área
verde.
Espaços de uso especial – Equipamentos
1. Nos espaços de uso especial – equipamentos, para as intervenções de natureza pública, sem
prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente Regulamento, em
especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do
disposto no Artigo 101.º , a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse
público geral da intervenção a executar.
2. Nos espaços de uso especial – espaços de equipamentos, para as intervenções de natureza
privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente
Regulamento e do disposto no Artigo 101.º , a edificabilidade é a que resulta do cumprimento
cumulativo das seguintes condições:
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a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
b) O índice de permeabilidade (Ip) mínima é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante
da malha urbana existente, devidamente justificados;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de
nove (9) metros.
Espaços de uso especial – Infraestruturas Estruturantes
Nos espaços de uso especial – infraestruturas estruturantes, para as intervenções de natureza pública,
sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em
especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do
disposto no Artigo 101.º , a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público
geral da intervenção a executar.
Espaços de uso especial – Turismo
Nos espaços de uso especial – espaços turísticos – sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das
disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica
e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º , a edificabilidade é a que resulta
do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60, salvo em casos de impossibilidade resultante
da malha urbana existente, devidamente justificados;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de
nove (9) metros, podendo assumir pontualmente, com base no valor modal, uma altura da
edificação (H) de quinze (15) metros e uma cércea (C) máxima de onze (11) metros, não sendo
permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º .
CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE PEREQUAÇÃO
Âmbito e mecanismos de perequação
1. O Plano estabelece os critérios de perequação, que visam a justa repartição de benefícios e
encargos na sua execução, e que devem ser concretizados nos instrumentos e ações de execução
do Plano, nomeadamente nas unidades de execução, planos territoriais e operações de
planeamento e gestão, sem prejuízo da sua adoção em outros estudos, planos ou projetos.
2. Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT, salvaguardando-se o seguinte:
a) A área de cedência média é a que resulta do instrumento de execução e não pode ser inferior
aos parâmetros estipulados pelo Plano no Título VIII respeitante às cedências;
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b) Nas situações onde manifestamente não seja possível afetar as áreas previstas na alínea
anterior, nomeadamente por indisponibilidade de solo livre, é admitida a compensação
urbanística.
c) Nas operações de iniciativa pública, ou cujas obras de urbanização foram realizadas pelo
Município, a Câmara deve afetar aos particulares a comparticipação nos custos de urbanização,
nos termos do RJIGT.
REDE DE INFRAESTRUTURAS RODO E FERROVIÁRIAS E ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO I REDE FERROVIÁRIA
Regime da Rede Ferroviária
1. O regime de proteção da rede ferroviária é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente
as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do
presente Regulamento.
2. A rede ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as
adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a
plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto
e as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, nomeadamente as integradas no
domínio público ferroviário.
CAPÍTULO II REDE VIÁRIA
Identificação
1. A rede viária do município integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada
graficamente na Planta de Condicionantes - Equipamentos, Infraestruturas.
2. A rede rodoviária é constituída por:
a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano
Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:
i) Rede Complementar (Itinerários Complementares): IC18 (A9); IC19; IC16 e IC30 (A16)
ii) Rede Complementar (Estradas Nacionais): EN9; EN117; EN249-3; EN249-4
iii) Estradas Regionais: ER19 (VCAML - troço Fervença - Lumarinho); ER247
b) Estradas Nacionais desclassificadas, que ainda não se encontram na posse e sob gestão do
Município: EN247-3; EN249; EN250; EN375; EN117-1; EN117-2; EN247-4; EN249-2; EN9-1;
c) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
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i) Troços de estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal (identificados na
Planta de Condicionantes na rede municipal como “estradas nacionais desclassificadas
que integram a rede municipal”): EN 249; EN249-3;EN250; EN250-1; EN9;
ii) Estradas Municipais: EM 539; EM 539-3; EM 542; EM 542-1; EM 542-2; EM 543; EM 544;
EM 544-1; EM 544-2; EM 545; EM 545-1; EM 547; EM 578; EM 580; EM 589; EM 594; EM
598; EM 598-1; EM 599; EM 600; EM 601; EM 602; EM 602-2; EM 603; EM 604; EM 604-
1; EM 604-2; EM 604-3; EM 606; EM 606-3; EM 607; EM 608; EM 609; EM 610; EM 623;
EM 646; EM 647; EM 1278; EM 1292;
iii) Caminhos Municipais: CM 1024; CM 1258; CM 1261; CM 1262; CM 1266; CM 1267; CM
1270; CM 1271; CM 1276; CM 1279; CM 1280; CM 1281; CM 1282; CM 1284; CM 1285;
CM 1286; CM 1287; CM 1288; CM 1289; CM 1290; CM 1370; CM 1202; CM 1204; CM
1258; CM 1259; CM 1260; CM 1263; CM 1264; CM 1265; CM 1268; CM 1272; CM 1273;
CM 1274; CM 1275; CM 1277; CM 1278; CM 1278-1; CM 1283; CM 1284; CM 1291; CM
1292; CM 1293;
iv) Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, de utilização
pública.
3. A rede ferroviária é constituída pela Linha de Sintra e Linha do Oeste.
Regime da Rede Viária
1. O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as
servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do
presente Regulamento.
2. A rede rodoviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as
adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a
plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso
concreto.
3. De forma a salvaguardar a concretização das vias programadas pelo Plano, para as vias
propostas, identificadas na Planta de Ordenamento, aplicam-se as seguintes normas:
a) Na ausência de estudo prévio aprovado pelo município, é definida uma área non aedificandi de
100 metros para cada lado do eixo da via identificada na Planta de Ordenamento;
b) Com o estudo prévio aprovado, é definida uma área non aedificandi de 50 metros para cada
lado do eixo da via do respetivo estudo prévio;
c) Com o projeto de execução aprovado, é definida uma área non aedificandi de 30 metros para
cada lado do limite da estrada identificado no respetivo projeto de execução;
d) As áreas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores podem ser reduzidas para metade,
por decisão da Câmara Municipal, exclusivamente quando atravessem solo urbano conforme
classificação do solo apresentada na Planta de Ordenamento.
4. Com a concretização das vias propostas, nas suas diferentes fases, passam a funcionar
automaticamente, nos termos da lei, as disposições legais quanto à constituição das servidões
administrativas.
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Hierarquia Funcional da Rede Rodoviária
1. O conjunto de vias que constitui a atual rede rodoviária que serve o município distribui-se
hierarquicamente conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas da
seguinte forma:
a) Nível 1 – Rede Estruturante, que corresponde a vias com funções de suporte aos percursos de
longa distância, estruturantes e relevantes no contexto da Área Metropolitana de Lisboa Norte,
onde se enquadram os Itinerários Complementares (IC), todos integrados na rede de
autoestradas - RNA, em regime de portagem (exceto o IC19-A37).
b) Nível 2 distinguindo entre:
i) Rede de Distribuição Principal, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição
do tráfego, servindo de suporte às deslocações de média distância;
ii) Rede de Distribuição Secundária, que corresponde a vias com funções de coleta e
distribuição do tráfego de proximidade, servindo de suporte aos percursos intramunicipais
de pequena distância e urbanos;
2. No que se refere ao Nível 2:
a) A Rede de Distribuição Principal, inclui:
i) Distribuidora Principal de 1.º nível – onde se integram as Estradas Regionais e Nacionais
(constantes no PRN);
ii) Distribuidora Principal de 2.º nível – onde se integram as vias de penetração urbana ou
interligação, correspondentes aos restantes troços de Estradas Nacionais desclassificadas
que ainda não passaram para a posse do município.
b) A Rede de Distribuição Secundária inclui:
i) Distribuidora Secundária de 1.º nível: onde se incluem todas as estradas que integram a
rede municipal, que incluem as Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da
Câmara Municipal e as Estradas Municipais (EM);
ii) Distribuidora Secundária de 2.º nível: onde se incluem todos os Caminhos Municipais (CM);
iii) Distribuidora Secundária de 3.º nível: os restantes arruamentos públicos municipais,
urbanos, rurais e florestais, de utilização pública.
Rede Rodoviária proposta
1. A rede viária proposta encontra-se assinalada na Planta de Ordenamento, ANEXO I, e é
constituída por:
a) Circular Poente ao Cacém - Ligação Parque Ciência e Tecnologia ao IC19 ao nó de Paiões e
envolvente imediata a norte;
b) Ligação a Mafra – variante EN9 de Pero Pinheiro ligação à A21;
c) Variante à EN9 – ligação A16 Lourel à VCAMLN.
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2. Para a Circular Poente ao Cacém é ainda proposta a elaboração dos estudos e projetos
necessários à definição de uma solução de ligação do nó de Paiões do IC19 à A16, que assegure
a sua adequação à topografia e envolvente construída e não construída, tendo em conta os usos
de lazer e as funções de descompressão urbana das áreas classificadas como solo rústico.
3. São permitidas alterações ao traçado das vias propostas, quando permitam uma melhor adaptação
à realidade topográfica, à situação cadastral ou às soluções urbanísticas e paisagísticas a
concretizar na envolvente, ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede
rodoviária e serviço de circulação ou adotem soluções técnicas e financeiras mais eficientes.
4. A alteração prevista no número anterior, caso se revele expressiva, pode implicar a adequação da
Planta de Ordenamento para efeitos da aplicação do n.º3 do Artigo 124.º .
5. A rede rodoviária proposta não prejudica a concretização de outras ligações rodoviárias que,
baseadas em estudos de mobilidade e transportes, venham a ser equacionadas e programadas
pelo Município.
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária
1. Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições
legais em vigor, nomeadamente as relativas às faixas non aedificandi, bem como as que sujeitam
qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades
competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos regimes legais de concessão e das
competências do Município em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação.
2. De acordo com as suas funções e características, o espaço a afetar às vias urbanas públicas pode
incluir faixas de rodagem, passeios, áreas de estacionamentos, arborização lateral e faixas
cicláveis, paragens de transportes públicos e áreas para depósito e recolha de resíduos sólidos.
3. As faixas de rodagem descritas no número anterior podem incluir a criação de vias dedicadas a
determinados tipos de transporte, nomeadamente público e coletivo, com vista à melhoria do
serviço.
4. As dimensões e características técnicas do sistema viário, referente a vias urbanas públicas ou a
integrar no domínio público, são as constantes do ANEXO V, e são desenvolvidas no RUES.
5. Para o solo rústico o dimensionamento das vias rodoviárias devem seguir o princípio da
necessidade das atividades inerentes, nos termos do n.º 4 do Artigo 50.º
6. Para efeitos do RJUE os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas são as
que resultem de uma solução harmoniosa que considere os princípios de necessidade,
racionalidade, integração e eficiência, respeitando as condições previstas no ANEXO V, e o
disposto no RUES no que respeite às disposições do sistema viário e circulação.
7. Poderão ser admitidas dimensões diferentes das constantes do quadro referido no número
anterior, quando se trate de núcleos históricos, espaços centrais ou espaços habitacionais 1, ARU
e AUGI onde as condições prévias de ocupação não permitam, de forma técnica e
economicamente sustentável obter tais parâmetros, e em casos devidamente fundamentados por
razões técnicas ou de operacionalidade da rede rodoviária, condições de segurança ou proteção
de valores naturais, patrimoniais ou culturais, prevalecendo sempre a salvaguarda do espaço afeto
ao peão sobre o espaço ocupado pelo automóvel.
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Rede de mobilidade suave
1. A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de
proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo assegurar acessos
facilitados a interfaces de transportes, a zonas centrais, a zonas de forte expressão de atividades
económicas e a equipamentos, promovendo a transferência de utilizadores do transporte individual
para o transporte público.
2. Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área
de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis
existentes, programados ou propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.
3. Deve ser promovida a reorganização da rede viária existente, nomeadamente através da
introdução de zonas de velocidade máxima de 30 km por hora e de parqueamentos específicos de
velocípedes e motociclos, de modo a aumentar os níveis de segurança que possibilitem a
circulação em modos suaves.
4. As novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a
loteamento, e a intervenção ou produção de espaço público, ainda que não integradas em
procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, devem prever infraestruturas destinadas à
mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente
habitacionais.
Logística urbana
1. A adoção de uma logística urbana mais sustentável é essencial à obtenção de uma maior qualidade
de vida das populações das cidades e vilas, sem prejuízo da sua eficiência económica.
2. O Plano promove:
a) O incremento da logística de apoio à distribuição urbana, através de regulação de serviços
que se coadunem com as restrições de acesso, especificas de cada área ou localidade;
b) O incremento da micro logística de apoio às cargas e descargas em zonas urbanas, e
especialmente nos núcleos históricos;
c) A facilitação na implantação de operadores vocacionados para a micro logística urbana.
3. As normas que visam a concretização progressiva dos objetivos determinados no número anterior
encontram-se integradas no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra.
CAPÍTULO III ESTACIONAMENTO
Dotação de estacionamento
1. As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, ou no âmbito de alteração da sua
utilização, devem ser dotadas de estacionamento privativo, livre e público, dimensionado para cada
um dos usos previstos, nos termos do disposto no RUES.
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2. Quando comprovadamente não seja possível a dotação de estacionamento resultante das obras
de alteração ou ampliação previstas no número anterior, pode a mesma ser dispensada, após
consulta à unidade orgânica com competências na mobilidade, transportes e estacionamento,
desde que efetuada a correspondente compensação prevista no RUES.
INCENTIVOS
Relevante interesse municipal
1. Podem ser considerados Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM), mediante pedido e
sujeito a deliberação dos órgãos municipais, os investimentos que reúnam cumulativamente as
seguintes condições:
a) Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se
localize no território municipal;
b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e
serviços transacionáveis;
c) Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 5 milhões de Euros;
d) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.
2. Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os
projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior,
desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
a) Possuam relevante atividade interna de Investigação e Desenvolvimento;
b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua
atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Revelem manifesto interesse ambiental;
d) Possuam forte vocação exportadora.
3. Os PRIM serão objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pelos órgãos
municipais, estabelecendo-se aí os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por
parte do investidor.
4. O regime específico aplicável aos PRIM, nomeadamente o desenvolvimento dos critérios de
determinação do interesse municipal, a forma de verificação e as matérias de fiscalidade
autárquica, e os procedimentos de reconhecimento, encontram-se estabelecidos no Regulamento
dos Projetos de Relevante Interesse Municipal.
5. Na medida do relevante interesse municipal, em casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente por ser desproporcionado ou incomportável o esforço de relocalização da atividade
ou constituir necessidade imperiosa da atividade, poderá ser atribuída uma majoração dos
parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecidos
pelo Plano, até ao máximo de 50%, desde que daí resulte uma solução devidamente integrada
arquitetónica e morfologicamente, e a qualificação do espaço em causa e sua envolvente, e
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correspondam a ampliações de instalações cuja atividade não tenha sido interrompida nos últimos
12 meses.
6. A majoração prevista nos números anteriores apenas poderá ser concedida uma única vez,
estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.
7. O benefício previsto no número 5, atribuído no âmbito deste artigo não é cumulativo com outros
descritos neste título.
Áreas de Reabilitação Urbana
1. São Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos
do regime jurídico da reabilitação urbana.
2. As ARU constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem
necessidade de verificação dos critérios estabelecidos nos seus números 1 e 2, desde que sigam
a modalidade de reabilitação sistemática prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do regime
jurídico da reabilitação urbana, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à
edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no presente Plano, até ao máximo de
25%, desde que tal acréscimo contribua para a reabilitação do edificado existente, e daí resulte
uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.
3. Para as construções existentes nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), a majoração referida no
número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos
da respetiva classe de espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor,
desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução,
devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade
económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.
4. O disposto nos números anteriores apenas poderá ser concedido uma única vez, estando o
incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.
Áreas Urbanas de Génese Ilegal
1. São Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) as delimitadas nos termos do regime excecional para
a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, estabelecendo-se o prazo máximo
de reconversão em 5 anos, sob pena de reversão da classificação para solo rústico das áreas não
edificadas e num princípio de coerência da estrutura urbana.
2. As construções existentes em AUGI, que ocorram fora do PNSC e do Sítio de Interesse
Comunitário PTCON0008, devidamente identificadas na base cartográfica da planta de
ordenamento, são enquadráveis no disposto no Artigo 47.º
3. As AUGI constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem
necessidade de verificação dos critérios estabelecidos no seus nos seus números 1 e 2, admitindo-
se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível
ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de
aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e
morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC
e à orla costeira.
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4. O disposto no anterior encontra-se limitado às situações existentes e com vista à garantia das
condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
Incentivos à edificação
1. No sentido de fazer face às alterações climáticas apresentam-se um conjunto de incentivos que
irão permitir um aumento da sustentabilidade ambiental e energética no Município, permitindo
estes mecanismos ir ao encontro do que foi assumido no Pacto dos Autarcas para o Clima e
Energia.
2. Os benefícios à edificação previstos no presente artigo correspondem a uma majoração de 20%
da edificabilidade contemplada nas respetivas categorias de espaço, exceto no solo rústico do
PNSC, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Plano.
3. São elegíveis para benefícios à edificação, as obras de edificação que cumpram três dos seguintes
critérios:
a) Obtenham classes energéticas A e A+, no âmbito do sistema de certificação energética de
edifícios (SCE), e que assegurem necessidades energéticas nominais de energia primária (Ntc)
inferior a 50% do seu valor máximo (Nt);
b) Recurso a mais do que uma fonte de energia renovável para produção de energia e
preparação/produção de águas quentes sanitárias, através de sistemas solares térmicos,
solares fotovoltaicos, biomassa ou geotermia, e que assegurem mais de 50% das necessidades
anuais de energia primária;
c) Contemplem o aproveitamento de águas pluviais para rega, lavagens e descargas de
autoclismos;
d) Introduzam de postos de carregamentos de veículos elétricos e parques de estacionamento de
bicicletas nos edifícios plurifamiliares, de serviços, comércio ou equipamentos;
CEDÊNCIAS
Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
1. As áreas a ceder ao Município, nos termos dos artigos 43º e 44º do RJUE, sem prejuízo de outros
requisitos definidos no RUES, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus
de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam,
nomeadamente:
a) Áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada;
b) Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação
ou a utilização pública;
c) Terrenos de forma regular e declive inferior a 5%, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar
a sua utilização ou o fim a que se destina.
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2. Para efeitos do regime jurídico da urbanização e edificação estabelecem-se os seguintes
parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de
utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:
a) Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL:
i) Espaços verdes e de utilização coletiva - 50 m2 por 100 m2 Área Total de Construção (Ac);
ii) Equipamentos de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção (Ac);
b) Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL:
i) Espaços verdes e de utilização coletiva – 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção
(Ac);
ii) Equipamentos de utilização coletiva - 30 m2 por 100 m2 Área Total de Construção (Ac);
3. São estabelecidas no RUES as condições e as formas de cálculo das áreas a prever para cada
um dos fins acima indicados em função dos usos, destino ou localização das parcelas, não
podendo do seu cômputo geral resultar valores inferiores aos acima estabelecidos.
Sistema viário
Para efeitos do RJUE os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas são as que
resultem de uma solução harmoniosa que considere os princípios de racionalidade, integração e
eficiência, respeitando as condições previstas no ANEXO V, e em especial o disposto no RUES no que
respeite às disposições do sistema viário e circulação.
TAXAS URBANÍSTICAS
Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
As taxas urbanísticas, consideradas como taxas devidas pela realização de operações urbanísticas,
nos termos da Lei e para efeitos do disposto no RJUE, são as determinadas no RUES e no
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas de Sintra na redação em vigor à data de deferimento
da operação urbanística.
FINANCIAMENTO DO PLANO
Princípio da sustentabilidade económico-financeira
O presente Plano segue o princípio da sustentabilidade económico-financeira estabelecido no artigo
62º da LBPPSOTU e no artigo 172º do RJIGT, assegurando, através do Fundo Municipal de
Sustentabilidade e Coesão Territorial disposto no artigo seguinte, os meios necessários à sua
execução.
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Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial
1. Para a execução do Plano será constituído o Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão
Territorial, tendo por finalidades:
a) A promoção da sustentabilidade dos ecossistemas e da prestação dos serviços ambientais;
b) A promoção da reabilitação urbana;
c) A criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
2. São afetas ao Fundo estabelecido no presente artigo receitas municipais referentes a:
a) Imposto Municipal sobre Transações de Imóveis, designado IMT;
b) Imposto Municipal sobre Imóveis, designado IMI;
c) Imposto Único sobre a Circulação de veículos, designado IUC;
d) Taxa de Reforço de Infraestruturas urbanísticas, designada TRIU, e especialmente regulada no
RUES;
e) O produto de coimas em processos contraordenacionais em matéria urbanística e ambiental;
f) Taxas que possam vir a ser criadas ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1, do n.º 2, todos do
artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
3. A concreta afetação de receitas ao Fundo é determinada anualmente por deliberação da
Assembleia Municipal, no estabelecimento dos seus documentos previsionais, como orçamento e
plano plurianual de investimentos, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62º da LBPPSOTU, e artigo
174º do RJIGT.
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I PROGRAMAÇÃO
Instrumentos de execução do Plano
1. Os instrumentos e ações de execução do Plano encontram-se programadas ao longo de um
horizonte de 10 anos e incluem:
a) Planos Territoriais;
b) Operações de Planeamento e Gestão;
c) Operações de Reabilitação Urbana;
d) Ligações rodoviárias propostas;
e) Outros estudos, planos ou projetos.
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Instrumentos de gestão das cidades
1. Devem ser desenvolvidos instrumentos de gestão do território para os principais núcleos urbanos,
nos termos do n.º 3 do artigo 98º do RJIGT, que promovam um maior desenvolvimento das políticas
de ordenamento do território enunciadas no artigo anterior e que correspondem:
a) Plano de Urbanização da Cidade de Agualva-Cacém;
b) Plano de Urbanização da Cidade de Queluz;
c) Plano de Urbanização de Algueirão-Mem Martins, incluindo Rio de Mouro;
d) Plano municipal da Vila de Sintra.
2. O Plano indicado na alínea d) do número anterior poderá assumir-se em duas componentes:
a) Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 103º do RJIGT;
b) Plano de Urbanização de Sintra, abrangendo todo o aglomerado de Sintra.
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1. As UOPG constituem áreas estratégicas para a concretização do Modelo de Desenvolvimento
Territorial, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento (ANEXO I), e incluem:
a) UOPG que garantem a conectividade ecológica em espaços densamente povoados,
contribuem para a afirmação das cidades policêntricas de Sintra, e destinam-se a constituir
áreas de descompressão urbana para o lazer das populações:
i) UOPG 1 – Parque da Ribeira da Laje;
ii) UOPG 2 – Parque da Ribeira das Jardas;
iii) UOPG 3 – Parque da Carregueira-Rio Jamor;
iv) UOPG 13 – Parque Poente de Mem Martins.
b) UOPG de afirmação do litoral atlântico e da centralidade do aglomerado da Praia das Maças e
Azenhas do Mar – UOPG 4;
c) UOPG que visam promover o reforço da atratividade económica do município, e a concretização
de infraestruturas de inovação e desenvolvimento:
i) UOPG 5 – Parque de Ciência e Tecnologia;
ii) UOPG 6 – Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar;
iii) UOPG 7 – Parque empresarial de Morelena;
iv) UOPG 8 – Parque empresarial do Ral;
v) UOPG 9 – Parque empresarial Mem Martins;
vi) UOPG 10 – Parque empresarial da Abrunheira;
vii) UOPG 11 – Parque empresarial de Linhó - Manique;
viii) UOPG 12 – Parque empresarial da Bela Vista.
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2. A UOPG 5 – Destina-se a promover a parte do Parque Ciência e Tecnologia da Região de Lisboa
que incide no município de Sintra, suportada no estabelecimento de uma unidade de ensino
superior.
3. As UOPG 6 – Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar e a UOPG 7 – Parque empresarial
de Morelena, destinam-se a promover a economia especializada das rochas ornamentais.
4. As UOPG 8 a 12 constituem as principais áreas económicas do território municipal e destinam-se
a reforçar e potenciar as importantes infraestruturas rodoviárias, e a promover operações de
regeneração urbana, tendentes à sua qualificação e incremento da competitividade de Sintra, em
matéria de atração de investimento produtivo e criação de emprego.
5. As UOPG podem ser concretizadas pelos instrumentos previstos na lei e que a Câmara Municipal
considere adequados à prossecução dos objetivos definidos, destacando-se os planos territoriais,
as unidades de execução, ou o desenvolvimento de estudos urbanísticos, para a totalidade ou
parte do território por elas abrangido, por sua iniciativa, nos termos do artigo 151º do RJIGT ou em
regime de parceria com os proprietários envolvidos, através dos sistemas previstos nos artigo 149º
e artigo 150º do RJIGT.
6. A delimitação no Plano de UOPG não prejudica a constituição de outras unidades, e sua
concretização através dos instrumentos previstos na lei.
7. As UOPG delimitadas poderão ser ajustadas de acordo com os instrumentos de execução, não
constituindo alteração ao Plano a alteração dos seus limites no âmbito dos referidos instrumentos
de execução.
8. São definidos os seguintes objetivos para as UOPG:
a) UOPG 1 – Parque da Ribeira da Laje:
i) Desenvolvimento de um desenho urbano qualificado que permita o desenvolvimento e
remate das áreas habitacionais e das áreas de atividades económicas;
ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul, desde a zona norte do aglomerado de
Algueirão (Tapada das Mercês) até Rio de Mouro Velho, a sul do sistema da Cidade
Policêntrica;
iii) Criação de Parques Urbanos com conteúdos programáticos distintos, integrando espaços
desportivos e áreas de estadia e lazer;
iv) Desenvolvimento linear de um grande Parque Urbano ao longo da Ribeira da Laje;
v) Remate do tecido urbano a norte da Tapada das Mercês através de um desenho urbano
qualificado, que privilegie o peão e o espaço público;
vi) Concretização de um Parque Central que favoreça a melhoria da qualidade de vida da
população na zona da Tapada das Mercês;
vii) Integração dos territórios a sul do IC19 e revitalização do núcleo histórico de Rio de Mouro
Velho.
b) UOPG 2 – Parque da Ribeira das Jardas:
i) Manutenção e extensão do Parque da Ribeira das Jardas, permitindo o atravessamento de
todo o espaço urbano de Agualva-Cacém e sua ligação ao Parque Rinchoa-Fitares
incluindo o Monte da Parada;
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ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul, desde a zona norte da Cidade Agualva-
Cacém e do aglomerado integrado de Algueirão-Mem Martins e Rio de Mouro, até ao limite
territorial sul de Sintra, a sul do sistema da Cidade Policêntrica;
iii) Integração no sistema de conectividade ecológica norte-sul das áreas de descompressão
urbana e de afirmação da Cidade Policêntrica, entre as cidades de Agualva-Cacém e de
Queluz;
iv) Extensão do parque linear para sul-nascente, integrando o Alto de Colaride.
c) UOPG 3 – Parque da Carregueira - Rio Jamor:
i) Desenvolvimento do Parque Linear do Rio Jamor até ao Parque Florestal da Serra da
Carregueira, procurando garantir a continuidade dos percursos de lazer e em modos
suaves, e dos sistemas naturais;
ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul ao longo do Rio Jamor, desde a Serra da
Carregueira até ao limite territorial sul de Sintra;
iii) Potenciar instrumentos intermunicipais que assegurem o funcionamento hídrico do Rio
Jamor, o desenvolvimento de espaços e percursos integrados, e promoção do património
metropolitano;
iv) Integrar o espaço e estrutura patrimonial da Anta de Belas (Anta de Monte Abraão);
v) Valorização do núcleo histórico de Belas;
vi) Integrar o sistema patrimonial Palácio de Queluz e Matinha de Queluz.
d) UOPG 4 – Praia das Maçãs - Azenhas do Mar:
i) Qualificação do espaço público na área central da Praia das Maçãs e das Azenhas do Mar,
privilegiando as áreas de estadia e de dinamização das atividades económicas que
usufruem dos espaços exteriores;
ii) Reordenamento da circulação automóvel e estacionamento;
iii) Criação do Parque Público do Tholos da Praia das Maçãs como elemento central e
agregador dos espaços envolventes;
iv) Potenciar a infraestrutura do terminal do Elétrico;
v) Reabilitação e qualificação do mercado e do Clube Recreativo da Praia das Maçãs;
vi) Qualificação da Av. Eugene Levy entre o empreendimento turístico Sintra Sol e o centro do
aglomerado, privilegiando sempre o espaço pedonal e a colocação de um alinhamento
arbóreo que crie zonas de ensombramento.
vii) Qualificação da frente litoral entre a Praia das Maçãs e as Azenhas do Mar, e
disponibilização de um percurso entre os dois núcleos.
e) UOPG 5 – Parque Ciência e Tecnologia:
i) Desenvolvimento de um polo associado à Educação, Ciência e Tecnologia, integrado numa
malha urbana multifuncional;
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ii) Promover a instalação de uma unidade de ensino superior e de um conjunto de
equipamentos complementares, associados às atividades de ensino, incluindo de nível não
superior;
iii) Promover a associação de unidades de inovação e desenvolvimento, captando as
sinergias de unidades de ensino e investigação superior;
iv) Integração territorial através de melhorias no sistema rodoviário favorecendo as ligações
às vias estruturantes.
f) UOPG 6 – Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar:
i) Regeneração do espaço de atividades económicas de Pero Pinheiro e Montelavar,
qualificando a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os
núcleos habitacionais existentes na envolvente imediata;
ii) Promover uma operação de regeneração das atividades económicas associadas às
indústrias das rochas ornamentais, e que conduza ao aproveitamento do solo urbano e de
terrenos livres e edificações devolutas e abandonadas.
g) UOPG 7 – Parque empresarial de Morelena:
i) Reforço da indústria das rochas ornamentais, e que conduza ao aproveitamento do solo
urbano, de terrenos livres e de edificações devolutas;
ii) Regeneração do espaço de atividades económicas de Morelena, qualificando a imagem e
projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais
existentes;
iii) Recuperação do passivo ambiental dotando de novas vocações de exploração económica
dos espaços degradados ou obsoletos.
h) UOPG 8 – Parque empresarial do Ral:
i) Reestruturação da estrutura territorial de concentração de atividades económicas,
associada às grandes infraestruturas, promovendo a revitalização de espaços existentes,
em estado obsoleto;
ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de
edificações, impulsionando a competitividade territorial.
i) UOPG 9 – Parque empresarial Mem Martins:
i) Reestruturação da estrutura territorial de concentração de atividades económicas,
associada às grandes infraestruturas, promovendo a revitalização de espaços existentes,
em estado obsoleto;
ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de
edificações, impulsionando a competitividade territorial;
iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.
j) UOPG 10 – Parque empresarial da Abrunheira:
i) Qualificação do espaço público, indutor da reabilitação e regeneração de edificações,
impulsionando a competitividade territorial;
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ii) Regeneração do espaço de atividades económicas da Abrunheira, qualificando a imagem
e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais
contíguos;
iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.
k) UOPG 11 – Parque empresarial de Linhó - Manique:
i) Qualificação do espaço público, indutor da reabilitação e regeneração de edificações,
impulsionando a competitividade territorial;
ii) Regeneração do espaço de atividades económicas da área Linhó - Manique, qualificando
a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos
habitacionais contíguos;
iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.
l) UOPG 12 – Parque empresarial da Bela Vista:
i) Reestruturação da estrutura territorial, associadas às grandes infraestruturas, promovendo
a revitalização de espaços existentes, em estado de abandono ou obsoletos;
ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de
edificações, impulsionando a competitividade territorial;
iii) Potenciar a dinamização empresarial e sua integração no tecido urbano, como
impulsionador do desenvolvimento territorial;
iv) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.
m) UOPG 13 – Parque Poente de Mem Martins:
i) Desenvolvimento de um Parque público entre a A16 e Mem Martins que permita o usufruto
público deste espaço através de percursos, áreas de estadia e de lazer;
ii) Realização e concretização de um projeto paisagístico baseado em espécies autóctones,
adaptadas às condições edafoclimáticas, da envolvente;
iii) Promover a conectividade em modos suaves entre Av. Almirante Gago Coutinho e o
Parque Empresarial de Mem Martins (UOPG 9), bem como, no sentido transversal, com as
áreas residenciais a nascente;
iv) Adoção de medidas de mitigação do ruído proveniente da A16, se possível com soluções
naturais, como cortinas arbóreas ou outras semelhantes.
Operações de Reabilitação Urbana
1. A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de
atuação nos espaços centrais, ou em áreas degradadas, integrando políticas e atuações sectoriais,
requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a
afirmação do sistema urbano policêntrico.
2. Encontram-se delimitadas as seguintes ARU na modalidade sistemática:
a) ARU do centro histórico de Sintra, com Programa Estratégico aprovado - Aviso n.º 12190/2015,
publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 206, de 21 de outubro de 2015;
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b) ARU de Algueirão-Mem Martins e Rio de Mouro, com Programa Estratégico aprovado - Aviso
n.º 11151/2015, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2015;
c) ARU de Agualva, com Programa Estratégico aprovado - Aviso n.º 14741/2015, publicado em
Diário da República, 2ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015;
d) ARU de Queluz e Belas, com Programa Estratégico aprovado - Aviso n.º 3081/2017, publicado
em Diário da República, 2ª série, n.º 59, de 23 de março de 2017;
e) ARU da Terrugem, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 4 de setembro de 2017;
f) ARU de Rio de Mouro Velho, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 6 de novembro
de 2017, e publicada pelo Aviso n.º429/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º5, de 8 de
janeiro;
g) ARU de Colares / Almoçageme, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26 de junho
de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º143, de
26 de julho;
h) ARU de São João das Lampas / Magoito, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26
de junho de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série,
n.º143, de 26 de julho;
i) ARU de Ulgueira / Cabo da Roca, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26 de junho
de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º143, de
26 de julho.
Estudos, planos ou projetos
1. Para além dos planos territoriais, UOPG e ARU, previstos nos artigos anteriores, poder-se-á
desenvolver todos os estudos, planos e projetos que visem a concretização das disposições do
Plano e do Modelo de Desenvolvimento Territorial aprovado para Sintra, nomeadamente os
descritos no Programa de Execução.
2. No que se refere aos recursos geológicos, inerentes à dinamização da indústria das rochas
ornamentais, deverá ser desenvolvido um plano de desenvolvimento das áreas potenciais para a
exploração de recursos, estabelecendo uma utilização estratégica e sustentável das
disponibilidades geológicas.
CAPÍTULO II EXECUÇÃO
Execução
1. A execução do Plano concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como através da elaboração e concretização
de planos municipais, de unidades de execução, ou da realização de operações, ações, projetos
e intervenções que tenham por objeto a alteração do uso, ocupação e transformação do solo.
2. Todas as intervenções descritas no número anterior, previstas e elaboradas ao abrigo do presente
regulamento, devem cumulativamente:
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a) Garantir a prossecução da estratégia e objetivos descritos no Artigo 3.º do Título I ;
b) Respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, que prevalecem sobre as demais
disposições dos regimes de uso e transformação do solo, nos termos do Título II ;
c) Garantir a concretização do sistema de proteção de valores e recursos, nos termos do Título III
, nomeadamente através:
i) Da salvaguarda da EEM e da adoção das medidas previstas no CAPÍTULO I do Título III ;
ii) Do cumprimento das matérias do ruído ambiente previstas no CAPÍTULO II do Título III ;
iii) Da salvaguarda do património cultural e geológico nos termos CAPÍTULO III do Título III ;
d) Garantir o cumprimento das disposições gerais, especiais e específicas do uso do solo, nos
termos do Título IV ;
e) Respeitar os parâmetros e critérios definidos no âmbito da edificabilidade admitida, conforme
disposto no Título V ;
f) Cumprir as disposições aplicáveis no âmbito da rede de infraestruturas e estacionamento, nos
termos do Título VI ;
g) Cumprir as disposições que visam a cedência para espaços verdes, equipamentos de utilização
coletiva e sistema viário, conforme disposto no Título VIII ;
h) Realizar o pagamento das respetivas taxas urbanísticas, quando aplicável, nos termos do Título
IX ;
i) Garantir a prossecução dos objetivos da respetiva UOPG, caso aplicável, nos termos do
CAPÍTULO I do Título XI .
3. As operações urbanísticas podem usufruir, desde que elegíveis, dos incentivos determinados ao
abrigo do Título VII ;
4. Na relação entre as normas previstas no presente regulamento, a cumprir cumulativamente, e sem
prejuízo da restante legislação aplicável, prevalece sempre a norma ou o regime mais restritivo.
Execução do solo urbano
1. Em solo urbano a execução do Plano pode concretiza-se através da realização das operações
urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2. Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o
aproveitamento urbanístico através da determinação concreta de elaboração de planos municipais
ou da delimitação de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução
de conjunto, nomeadamente as referidas no Artigo 86.º e do n.º 2 do Artigo 114.º .
3. Incluem-se no número anterior os planos territoriais em elaboração à data de aprovação do Plano,
cuja não aprovação e publicação no prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do PDM,
determinam a caducidade da classificação de solo urbano, à luz da LBPPSOTU e do RJIGT, e o
procedimento de suspensão parcial e correspondente alteração do PDM.
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Contratualização
Os interessados na elaboração de planos territoriais de maior detalhe ou na delimitação de unidades
de execução podem, nos termos do n.º 2 do artigo 6º e do artigo 148º do RJIGT, apresentar à Câmara
Municipal proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma, competindo ao Município a decisão
quanto à oportunidade e pertinência da sua delimitação, assim como à sua aprovação.
Financiamento
O financiamento da execução do Plano efetua-se pelo Fundo estabelecido no Artigo 139.º
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Monitorização
1. A concretização dos objetivos do Plano e a sua execução serão monitorizados com base no
sistema de indicadores que se encontram estabelecidos no Volume V do Plano.
2. Será produzido bianualmente relatório de monitorização, e o mesmo submetido à apreciação dos
órgãos municipais.
Avaliação
1. O Plano é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT, e do disposto no artigo anterior.
2. As alterações ao Plano só poderão ocorrer tendo por base o correspondente relatório de avaliação
que conclua pela sua necessidade.
Relatório do estado do ordenamento do território
1. Tendo por base a monitorização e relatórios de avaliação, é produzido, nos termos do RJIGT, o
relatório do estado do ordenamento do território (REOT).
2. O REOT traduz o balanço da execução do Plano, e constitui avaliação da necessidade de
introdução de alterações ao Plano, ou da sua revisão.
3. Pode ser determinada, pelos órgãos municipais, a realização de REOT extraordinários,
fundamentado em alterações de opções estratégicas ou de necessidade fazer face à evolução de
condições ambientais, económicas e sociais.
CONTRAORDENAÇÕES
Regime contraordenacional
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no Regime Geral das
Contraordenações e no Regime das Contraordenações Ambientais, do artigo 98.º do RJUE, e do
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disposto especialmente no RUES, das disposições do presente Plano serão desenvolvidas e reguladas
em diploma próprio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º do RJIGT
DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogação
Pelo presente Plano são revogados:
a) Plano de Urbanização de Sintra (DR, II série, n.º 114, de 16 de maio de 1996);
b) Plano de Urbanização da Rinchoa Poente (Portaria n.º 111/93, de 30 de janeiro);
c) Plano de Pormenor de um terreno camarário em Manique de Cima (Declaração de 25-7-1989,
de 17 de agosto).
Cartografia oficial
Para efeitos do disposto no artigo 14º da Portaria n.º 245/2011, os indicadores das imagens e respetivos
endereços do sitio do SNIT são:
a) Planta de Ordenamento – http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/;
b) Planta de Condicionantes – http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/;
c) Modelo de Desenvolvimento Territorial –
http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/.
Eficácia
O presente Plano entra em vigor 10 dias após a sua publicação, contados nos termos da alínea d) do
artigo 87º do CPA.
Alterações a legislação
Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, referida no presente Regulamento, as
remissões expressas que se encontram efetuadas, considerar-se-ão automaticamente remetidas para
a nova legislação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 6.º .
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ANEXO I. Planta de Ordenamento
1. Planta de Ordenamento – Classificação e qualificação do solo – 01 à escala 1:25.000
Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/
ANEXO II. Planta de Condicionantes
1. Planta de Condicionantes – Recursos Naturais – 02A à escala 1:25.000
Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/
2. Planta de Condicionantes – Património Cultural – 02B à escala 1:25.000
Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/
3. Planta de Condicionantes – Recursos Equipamentos e Infraestruturas – 02C à escala 1:25.000
Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/
4. Planta de Condicionantes – Perigosidade de incêndio – 02D à escala 1:25.000
Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/
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Anexo III Listagem do património cultural e natural
1. Bens imóveis classificados e em vias de classificação que integram a Planta de Condicionantes
SIG Designação Categoria de Proteção Diploma de Classificação Zonas Especiais de Proteção
Aviso n.º 15169/2010, DR, 2.ª série, n.º 147, de 30-07-2010 Ao abrigo do n.º 2 do artigo 72º do
DL n.º 309/2009, de 23 de
IC 1 Paisagem Cultural de Sintra MN - Monumento Nacional
Ao abrigo do n.º 7, do artigo 15º da Lei n.º 107/2001, de 08/09 por ter Inscrito na Lista do outubro. Aviso n.º 15169/2010,
Património Mundial da UNESCO DR, 2ª série, n.º 147, de 30/07
ZEP conjunta do Castelo dos
Mouros e da Igreja de Santa Maria
(Portaria n.º 670/99, DR, 2ª série,
IC 2 Igreja de Santa Maria MN -Monumento Nacional Decreto n.º 8 218, DG, I Série, n.º 130, de 29-06-1922
n.º 150, de 30/06 – Portaria n.º
523/97, DR, I Série-B, n.º 167, de
22/07)
IC3 Igreja da Penha Longa MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
IC4 Palácio Nacional da Pena MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
IC5 Palácio Nacional de Sintra MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
IC 6 Pelourinho de Colares MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
IC7
(CNS - Antas de Belas MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
11301;3001;655)
Palacete Pombal, também denominado «Palacete dos Condes de Almeida Araújo»,
IC 8 MN -Monumento Nacional Decreto n.º 45/93, DR, I Série-B, n.º 280, de 30-11-1993
incluindo pavilhão das cocheiras e jardim anexo
IC 9 Antigo repuxo da vila de Sintra MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
IC 10 Quinta da Penha Verde MN -Monumento Nacional Decreto n.º 39 175, DG, I Série, n.º 77, de 17-04-1953
IC 11
Anta de Adrenunes MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
(CNS – 12525)
IC 12
Anta de Agualva MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
(CNS – 4295)
ZEP conjunta do Castelo dos
Mouros e da Igreja de Santa Maria
(Portaria n.º 670/99, DR, 2ª série,
IC 13 Castelo dos Mouros, compreendendo a cisterna MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
n.º 150, de 30/06 – Portaria n.º
523/97, DR, I série-B, n.º 167, de
22/07)
IC 14 Portaria n.º 49/2014, DR, 2ª série,
Monumento pré-histórico da Praia das Maçãs MN -Monumento Nacional Decreto n.º 735/74, DG, I Série, n.º 297, de 21-12-1974
n.º 14, de 21/01/2014
(CNS – 146)
Portaria publicada no DG, II série,
n.º 200, de 24/08/1968 – Portaria
publicada no DG, n.º 291, de
IC 15 Palácio Nacional de Queluz, compreendendo os jardins MN -Monumento Nacional Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-19100
15/12/1961 – Portaria publicada
no DG, II série, n.º 62, de
16/03/1948
Decreto n.º 5/2002, DR, I Série-B, n.º 42, de 19-02-2002 (alargou a classificação do Decreto de
IC 16 Aqueduto das Águas Livres, seus aferentes e correlacionados MN -Monumento Nacional 1910 que classificava apenas o Aqueduto das Águas Livres, compreendendo a Mãe de Água, em
Lisboa) / Decreto de 16-06-1910, DG n.º 136, de 23-06-1910
Retificação n.º 1499/2005, publicada no DR, II Série, n.º 167, de 31-08-2005
IC 17 Casa do Cipreste, incluindo a cerca IIP – Imóvel de Interesse Público
Portaria n.º 722/2005, DR, II Série, n.º 123, de 29-06-2005
IC 18
Necrópole pré-histórica do Vale de São Martinho IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 35 817, DG, I Série, n.º 187, de 20-8-1946
(CNS – 657)
IC 19 Palácio de Seteais, construções e terreiro vedado, jardins, terraços e Quinta IIP - Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 36 383, DG, I Série, n.º 147, de 28-06-1947
Palácio e Quinta do Ramalhão, também denominado « Paço Real do Ramalhão»
IC 20 IIP - Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 2/96, DR, I Série-B, n.º 56, de 6-03-1996
(atualmente Colégio de São José das Irmãs Dominicanas Portuguesas)
IC 21 Chalé da Condessa de Edla, também denominado «Chalé da Condessa» IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 45/93, DR, I Série-B, n.º 280, de 30-11-1993
IC 22 Quinta de São Sebastião, incluindo a casa, capela e mais edifícios de apoio IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 67/97, DR, I Série-B, n.º 301, de 31-12-1997
IC 23
Fonte de Armês IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 29/90, DR, I Série, n.º 163, de 17-07-1990
(CNS – 1851)
IC 24
Ruínas de São Miguel de Odrinhas IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 42 692, DG, I Série, n.º 276, de 30-11-1959
(CNS -659)
IC 25
Ruínas da antiga barragem romana donde partia um aqueduto para Olisipo IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 735/74, DG, I Série, n.º 297, de 21-12-1974
(CNS – 658)
IC 26 Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira MIP –Monumento de Interesse Público Portaria n.º 740-FJ/2012, DR, 2.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31-12-2012 Portaria n.º 255/2016, DR, 2ª
série, n.º 167, de 31 de agosto
IC 27
Complexo arqueológico de Olelas SIP – Sítio de Interesse Público Portaria n.º 208/2013, DR, 2.ª série, n.º 71, de 11-04-2013 Portaria n.º 208/2013, DR, 2ª
(CNS – 1835)
série, n.º 71, de 11-04-2013
IC 28 Quinta do Molha Pão MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 740-DE/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012 Portaria n.º 740-DE/2012, DR, 2ª
série, n.º 248 (suplemento), de
24/12
Quinta da Regaleira, com o seu palácio, capela, torres, complexo subterrâneo e jardim,
IC 29 IIP- Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 5/2002, DR, I Série-B, n.º 42, de 19-02-2002
incluindo todos os elementos decorativos
IC 30 Quinta dos Ribafrias, em Cabriz IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 32 973, DG, I Série, n.º 175, de 18-08-1943
Portaria n.º 186/2017, DR, 2ª
IC 31 Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 168/2013, DR, 2.ª série, n.º 67, de 5-04-2013
série, n.º 141, de 24 de julho
IC 32 Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 740-CU/2012, DR, 2ª série, n.º 248 (suplemento), de 24/12/2012
IC 33 Quinta do Relógio IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 67/97, DR, I Série-B, n.º 301, de 31-12-1997
IC 34 Quinta do Bonjardim IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 5/2002, DR, 1ª Série-B, n.º 42, de 19-02-2002
IC 35 Fonte de Cabrela, também denominada «Fonte Velha» IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 5/2002, DR, I Série-B, n.º 42, de 19-02-2002
IC 36
Monumento megalítico do Pego Longo IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 29/90, DR, I Série, n.º 163, de 17-07-1990
(CNS – 3518)
Portaria publicada no DG, II Série,
IC 37 Capela de São Lázaro IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 22 617, DG, I Série, n.º 122, de 2-06-1933
n.º 37, de 15/02/1951
IC 38 Convento dos Capuchos IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 37 077, DG, I Série, n.º 228, de 29-09-1948
IC 39 Capela de Santo António IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 44 075, DG, I Série, n.º 281, de 5-12-1961
Declaração de Retificação n.º 10-E/96, DR, I Série-B, n.º 127, de 13-05-1996 (retificou o nome de
IC 40 Capela da Misericórdia de Colares (antiga Capela da Família Melo e Castro) IIP – Imóvel de Interesse Público rua)
Decreto n.º 2/96, DR, I Série-B, n.º 56, de 6-03-1996
IC 41
Villa romana de Santo André de Almoçageme IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 67/97, DR, I Série-B, n.º 301, de 31-12-1997
(CNS – 3249)
Santuário da Peninha, nomeadamente a Capela de Nossa Senhora da Penha e todas as
IC 42 IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 129/77, DR, I Série, n.º 226, de 29-09-1977
dependências que a servem
IC 43 Convento de Sant' Ana da Ordem do Carmo e respetiva cerca IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 5/2002, DR, I Série-B, n.º 42, de 19-02-2002
IC 44 Palácio de Monserrate, com os seus jardins e mata IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 95/78, DR, I Série, n.º 210, de 12-09-1978
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(117)
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SIG Designação Categoria de Proteção Diploma de Classificação Zonas Especiais de Proteção
IC 45
Conjunto Megalítico da Barreira IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 45/93, DR, I Série-B, n.º 280, de 30-11-1993
(CNS – 688)
IC 46 Igreja de Almargem do Bispo IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 43 073, DG, I Série, n.º 162, de 14-07-1960
IC 47 Igreja de São João Baptista, matriz de São João das Lampas, e respetivo adro MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 9/2015, DR, 2.ª série, n.º 4, de 7-01-2015 Portaria n.º 513/2018, DR, 2ª
série, n.º 196, de 11-10-2018
IC 48 Igreja de São João Degolado, paroquial de Terrugem, e respetivo adro MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 143/2014, DR, 2.ª série, n.º 37, de 21-02-2014
IC 49 Capela de São Sebastião IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 37 366, DG, I Série, n.º 70, de 5-04-1949
IC 50 Portaria n.º 187/2013, DR, 2ª
Sítio Arqueológico de Colaride SIP – Sítio de Interesse Público Portaria n.º 187/2013, DR, 2.ª série, n.º 69, de 9-04-2013
série, n.º 69, de 09/04/2013
(CNS – 12074)
IC 51 Portaria n.º 268/2013, DR, 2ª
Sítio Arqueológico da Granja dos Serrões SIP – Sítio de Interesse Público Portaria n.º 268/2013, DR, 2ª série, n.º 90, de 10/05/2013
série, n.º 90, de 10/05/2013
(CNS – 3245)
IC 52 Aqueduto denominado «Gargantada» IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 95/78, DR, I Série, n.º 210, de 12-09-1978
IC 53
Conjunto constituído pela calçada e ponte romanas e azenha na Catribana IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 26-A/92, DR, I Série-B, n.º 126, de 1-06-1992
(CNS – 1131;1521)
IC 54 Pórtico manuelino da igreja matriz de Belas IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 8 252, DG, I Série, n.º 138, de 10-07-1922
Quinta do Marquês, em Belas, incluindo o palácio e ainda uma capela abobadada, duas
IC 55 fontes decorativas, um obelisco erguido a D. João VI e a capela do Senhor da Serra, IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 32 973, DG, I Série, n.º 175, de 18-08-1943
existentes nos jardins da mesma Quinta
Decreto n.º 28/82, DR, I Série, n.º 47, de 26-02-1982 (esclarecer que o imóvel classificado se
designa “Forte da Roca” e não “Fonte da Roca”)
IC 56 Forte da Roca IIP – Imóvel de Interesse Público
Decreto n.º 129/77, DR, I Série, n.º 226, de 29-09-1977 (classificação com a designação de
“Fonte da Roca”)
IC 57
Sítio de Santa Eufémia da Serra, incluindo a ermida de Santa Eufémia IIP Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 5/2002, DR, I Série-B, n.º 42, de 19-02-2002
(CNS – 3246)
Portaria n.º 697/2015, II série, n.º
183, de 18/09 que revoga a
IC 58 Capela de São Mamede de Janas IIP – Imóvel de Interesse Público Decreto n.º 44 075, DG, I Série, n.º 281, de 5-12-1961
Portaria n.º 401/2014, DR, II Série,
n.º 104, de 30 de maio)
Igreja da Sagrada Família, ou Igreja do Bairro da Tabaqueira, incluindo o património
IC 59 MIP – Monumento de Interesse Público Portaria n.º 81/2019, DR, 2ª série, n.º 10, de 15-01-2019
integrado
Declaração de retificação n.º 584/2012, DR, 2.ª série, n.º 86, de 3-05-2012 (retificou a categoria
IC 60
de classificação para MIM)
Complexo de Arqueologia Industrial designado por "Buracas de Armês” MIM – Monumento de Interesse Municipal
Edital n.º 135/2012 da CM de Sintra, DR, 2.ª série, n.º 24, de 2-02-2012 (classificou como de IM)
IC 61 Quinta de Vale de Marinha e sua casa IM - Interesse Municipal Decreto n.º 67/97, DR, I Série-B, n.º 301, de 31-12-1997
Conjunto formado pela casa dos Lafetás, também conhecida por Vila Cosme, com as
IC 62 ruínas da residência renascentista e construções anexas, nomeadamente a capela, o IM - Interesse Municipal Decreto n.º 8/83, DR, I Série, n.º 19, de 24-01-1983
celeiro, a adega e o pombal
IC 63 Igreja de Nossa Senhora de Belém, Matriz de Rio de Mouro IM - Interesse Municipal Decreto n.º 2/96, DR, I Série-B, n.º 56, de 6-03-1996
Declaração de retificação n.º 583/2012, DR, 2.ª série, n.º 86, de 3-05-2012 (retificou a categoria
IC 64 Edifício dos Paços do Concelho MIM – Monumento de Interesse Municipal de classificação para MIM)
Edital n.º 1280/2011, DR, 2ª série, n.º 246, de 26-12-2011 (classificou como de IM)
IC 65 Quinta de Nossa Senhora do Monte do Carmo IM - Interesse Municipal Edital n.º 253/06 de 11-07-2006
IC 66 Fonte de São Pedro de Penaferrim IM - Interesse Municipal Edital de 18-02-2006
IC 67 Colónia de Férias dos Comboios de Portugal (CP) MIM – Monumento de Interesse Municipal Edital n.º 932/2013, DR, 2.ª série, n.º 189, de 1-10-2013, da CM de Sintra
IC 68 Escola Domingos José de Morais MIM – Monumento de Interesse Municipal Edital n.º 92/2010 de 12-05-2010 da Câmara Municipal de Sintra, publicado no Jornal Atual Sintra de 10-06-210
IC 69 Monumento da Grande Guerra IM - Interesse Municipal Edital n.º 508/2009 de 6-10-2009
Recinto da Feira das Mercês e Muro de Derrete e imóveis que fazem parte do "espaço
IC 70 social" envolvente (Ermida de Nossa Senhora das Mercês, Cruzeiro das Mercês e casa- IM - Interesse Municipal Edital de 17-01-2007
agrícola pombalina)
IC 71 Conjunto urbano da Quinta da Bela Vista IM - Interesse Municipal Edital n.º 292/2006, de 5 de setembro de 2006
IC 72 Ponte de Carenque de Baixo (Ponte Filipina) IM - Interesse Municipal Aviso de 17-04-2006 da CM da Amadora publicado no Boletim Municipal de 17-04-2006
IC 73 Procedimento (indevidamente) prorrogado pelo Despacho n.º 19338/2010, DR, 2.ª série, n.º 252,
Tholos do Monge Em Vias de Classificação
(CNS – 3385) de 30 de dezembro
IC 74 Quinta Mazziotti Em Vias de Classificação Despacho de 15-05-1981
Linha do elétrico de Sintra, na totalidade do seu percurso atualmente subsistente,
IC 75 Em Vias de Classificação (MIM) Edital n.º 933/2013, DR, 2ª série, n.º 189, de 1/10 da Câmara Municipal de Sintra
incluindo as respetivas estruturas de apoio e composições
IC 76
Sítio Arqueológico do Alto da Vigia Em Vias de Classificação Anúncio n.º 206/2016, DR, 2ª série, n.º 183, de 22 de setembro
(CNS – 19458)
IC 77 Cineteatro de Galamares Em Vias de Classificação Aviso n.º 5595/2018, DR, 2ª série, n.º 80, de 24 de abril
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(118)
Anexo III Listagem do património cultural e natural
2. Bens culturais com interesse patrimonial – património arquitetónico
ID Designação Tipologia Tipo Lugar Freguesia
1 Adega Gomes da Silva Arquitetura Industrial e Comercial Adega Almoçageme Colares
2 Adega Regional de Colares Arquitetura Industrial e Comercial Adega Várzea de Colares Colares
3 Adega Visconde de Salreu Arquitetura Industrial e Comercial Adega Banzão Colares
4 Adega Viúva Gomes Arquitetura Industrial e Comercial Adega Almoçageme Colares
5 Adegas Beira-Mar Arquitetura Industrial e Comercial Adega Azenhas do Mar Colares
6 Adegas Tavares e Rodrigues Arquitetura Industrial e Comercial Adega Azenhas do Mar Colares
7 Antiga Escola de Santa Maria Arquitetura Pública e Administrativa Escola Arrabalde União das freguesias de Sintra
Antiga Gafaria/
8 Arquitetura Pública e Administrativa Largo S. Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
Largo D. Fernando II
União das freguesias de Almargem do Bispo,
9 Aqueduto da Granja do Marquês Arquitetura Pública e Administrativa Aqueduto Morelena
Pêro Pinheiro e Montelavar
10 Azenha Arquitetura Industrial e Comercial Azenha Azenhas do Mar Colares
11 Cadeia Comarcã de Sintra Arquitetura Judicial Cadeia Sintra União das freguesias de Sintra
12 Capela de Nossa Senhora de Lourdes Arquitetura Religiosa Capela Estefânia União das freguesias de Sintra
13 Capela de Nossa Senhora de Melides Arquitetura Religiosa Capela Colares Colares
Casa Alberto Totta/
14 Arquitetura Civil Edifício Azenhas do Mar Colares
Vivenda Rafaela
15 Casa Branca Arquitetura Civil Edifício Azenhas do Mar Colares
16 Casa da Água/Casa Velha Arquitetura Civil Mina de Água Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
17 Casa dos Penedos Arquitetura Civil Edifício Vila Velha União das freguesias de Sintra
18 Casa Francisco Costa Arquitetura Civil Edifício Sintra União das freguesias de Sintra
19 Casa Italiana Arquitetura Áulica Edifício S. Martinho União das freguesias de Sintra
20 Casa Macedo Arquitetura Civil Habitação Azenhas do Mar Colares
Casa Mantero/
21 Arquitetura Pública e Administrativa Edifício Estefânea União das freguesias de Sintra
Biblioteca Municipal
22 Casa Mont Fleuri Arquitetura Civil Edifício de habitação Vila Velha União das freguesias de Sintra
23 Casa Saúde Santa Rosa Lima Arquitetura Pública e Administrativa Casa de Saúde Belas União das freguesias de Queluz e Belas
União das freguesias de Almargem do Bispo,
24 Casal da Mata Arquitetura Vernacular Casal Telhal
Pero Pinheiro e Montelavar
25 Casal da Quintã Arquitetura Vernacular Casal Belas União das freguesias de Queluz e Belas
26 Casal da Torre Arquitetura Civil Casal saloio Janas União das freguesias de Sintra
27 Casal das Três Marias Arquitetura Civil Edifício Praia das Maçãs Colares
União das freguesias de São João das
28 Casal Saloio de Fervença Arquitetura Vernacular Habitação Fervença
Lampas e Terrugem
União das freguesias de São João das
29 Casal de Pianos Arquitetura Civil Edifício Tojeira
Lampas e Terrugem
30 Casal de S. Roque Arquitetura Civil Casal Sintra União das freguesias de Sintra
31 Casal de Santa Margarida Arquitetura Civil Edifício de habitação Vila Velha União das freguesias de Sintra
32 Casal do Formiga Arquitetura Civil Casal saloio Azenhas do Mar Colares
33 Casal saloio Arquitetura Civil Casal Azenhas do Mar Colares
União das freguesias de São João das
34 Casal saloio de Bolelas Arquitetura Vernacular Habitação/Produção Bolelas
Lampas e Terrugem
35 Casino de Sintra/Museu de Arte Moderna Arquitetura Pública e Administrativa Casino Estefânea União das freguesias de Sintra
36 Celeiro da Jugada/Casa Gótica Arquitetura Civil Edifício de habitação Vila Velha União das freguesias de Sintra
37 Centro Cultural Olga de Cadaval/Cine -Teatro Carlos Manuel Arquitetura Pública e Administrativa Arte Pública Sintra União das freguesias de Sintra
38 Chafariz da Câmara Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Sintra União das freguesias de Sintra
39 Chafariz da Carranca Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
40 Chafariz da Charneca Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Ranholas União das freguesias de Sintra
41 Chafariz da Estefânea Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Estefânea União das freguesias de Sintra
42 Chafariz da Igreja Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
43 Chafariz da Terrugem Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Terrugem
Lampas e Terrugem
44 Chafariz de Almoçageme Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Almoçageme Colares
União das freguesias de Massamá e Monte
45 Chafariz de Massamá Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Massamá
Abraão
46 Chafariz de Santa Maria Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Sintra União das freguesias de Sintra
47 Chafariz de Vila Chã Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Azenhas do Mar Colares
48 Chafariz do Largo/Chafariz do Fetal Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
49 Chafariz do Paço Real Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Vila Velha União das freguesias de Sintra
União das freguesias de Almargem do Bispo,
50 Chafariz do Sabugo Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Sabugo
Pero Pinheiro e Montelavar
51 Chafariz dos Festeiros Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Ulgueira Colares
52 Chafariz dos Paços do Concelho Arquitetura Pública e Administrativa Chafariz Sintra União das freguesias de Sintra
53 Chalet Biester Arquitetura Civil Habitação Sintra União das freguesias de Sintra
54 Colónia de Férias da CUF Arquitetura Pública e Administrativa Colónia de férias Almoçageme Colares
55 Colónia de Férias da Shell Arquitetura Civil Colónia de férias Rodízio Colares
União das freguesias de Almargem do Bispo,
56 Coluna Joanina Arquitetura Áulica Coluna Pêro Pinheiro
Pero Pinheiro e Montelavar
57 Convento da Trindade Arquitetura Religiosa Convento Arrabalde União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
58 Cruzeiro de base Manuelina Arquitetura Religiosa Cruzeiro São João das Lampas
Lampas e Terrugem
União das freguesias de Almargem do Bispo,
59 Cruzeiro de Cortegaça Arquitetura Religiosa Cruzeiro Cortegaça
Pero Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de Almargem do Bispo,
60 Cruzeiro de Morelena Arquitetura Religiosa Cruzeiro Morelena
Pero Pinheiro e Montelavar
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(119)
ID Designação Tipologia Tipo Lugar Freguesia
61 Cruzeiro de S. Pedro de Penaferrim Arquitetura Religiosa Cruzeiro São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
62 Cruzeiro de São Miguel de Odrinhas Arquitetura Religiosa Cruzeiro São Miguel de Odrinhas
Lampas e Terrugem
63 Cruzeiro do Cabo da Roca Arquitetura Pública e Administrativa Cruzeiro Cabo da Roca Colares
64 Cruzeiro do Seisal Arquitetura Pública e Administrativa Cruzeiro Algueirão Algueirão Mem Martins
União das freguesias de Almargem do Bispo,
65 Ermida da Nossa Senhora dos Enfermos Arquitetura Religiosa Ermida Camarões
Pêro Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de São João das
66 Ermida da Santa Susana Arquitetura Religiosa Ermida Santa Susana
Lampas e Terrugem
67 Ermida de Santo Amaro Arquitetura Religiosa Ermida Lourel União das freguesias de Sintra
68 Ermida de Nossa Senhora da Aflição Arquitetura Religiosa Ermida Manique de Cima União das freguesias de Sintra
69 Ermida de Nossa Senhora da Piedade Arquitetura Religiosa Capela Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
70 Ermida de Santa Marta Arquitetura Religiosa Ermida Casal de Cambra Casal de Cambra
71 Ermida de São Lourenço Arquitetura Religiosa Ermida Azenhas do Mar Colares
União das freguesias de Cacém e São
72 Ermida de São Marcos Arquitetura Religiosa Ermida São Marcos
Marcos
73 Ermida de São Romão Arquitetura Religiosa Ermida Lourel Algueirão-Mem Martins
74 Ermida de São Saturnino Arquitetura Religiosa Ermida Peninha Colares
75 Ermida de São Sebastião Arquitetura Religiosa Ermida Colares Colares
União das freguesias de Almargem do Bispo,
76 Ermida do Divino Espírito Santo Arquitetura Religiosa Ermida Almargem do Bispo
Pêro Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de São João das
77 Ermida do Espírito Santo Arquitetura Religiosa Ermida S. João das Lampas
Lampas e Terrugem
União das freguesias de Almargem do Bispo,
78 Ermida do Espírito Santo Arquitetura Religiosa Ermida Montelavar
Pêro Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de Almargem do Bispo,
79 Ermida Nossa Senhora da Piedade da Serra Arquitetura Religiosa Ermida Sabugo
Pêro Pinheiro e Montelavar
80 Escola Primária das Azenhas do Mar Arquitetura Pública e Administrativa Escola Azenhas do Mar Colares
81 Escola Primária Conde Ferreira Arquitetura Pública e Administrativa Escola Sintra União das freguesias de Sintra
82 Escola Primaria de Colares Arquitetura Pública e Administrativa Escola Colares Colares
83 Escola Primária Leal da Câmara Arquitetura Pública e Administrativa Escola Rinchoa Rio de Mouro
84 Estação da CP de Sintra Arquitetura Industrial e Comercial Ferrovia Sintra União das freguesias de Sintra
85 Fonte da Pipa Arquitetura Civil Fonte Vila Velha União das freguesias de Sintra
86 Fonte da Ribeira Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Ribeira de Sintra União das freguesias de Sintra
87 Fonte da Sabuga Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Vila Velha União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
88 Fonte da Sapina Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Odrinhas
Lampas e Terrugem
União das freguesias de Almargem do Bispo,
89 Fonte da Segueteira Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Maceira
Pero Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de Cacém e São
90 Fonte de D. Maria II Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Cacém
Marcos
91 Fonte de Mata Alva Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
92 Fonte de Monserrate Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
União das freguesias de Almargem do Bispo,
93 Fonte de Pêro Pinheiro Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Pêro Pinheiro
Pêro Pinheiro e Montelavar
94 Fonte de Seteais Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
95 Fonte de Sotto Mayor Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Vila Velha União das freguesias de Sintra
96 Fonte del Rei Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
97 Fonte do Conde de Sucena Arquitetura Pública e Administrativa Fonte São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
98 Fonte do Funchal Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Funchal
Lampas e Terrugem
União das freguesias de Almargem do Bispo,
99 Fonte do Marquês Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Montelavar
Pero Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de São João das
100 Fonte do Olheiro Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Cortesia
Lampas e Terrugem
101 Fonte do Pendão Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Pendão União das freguesias de Queluz e Belas
102 Fonte do Rio da Bica Arquitetura Pública e Administrativa Fonte São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
103 Fonte do Rio do Porto Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Sintra União das freguesias de Sintra
104 Fonte dos Amores Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Praia das Maçãs Colares
105 Fonte dos Arcos Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
União das freguesias de São João das
106 Fonte dos Coxos Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Cortesia
Lampas e Terrugem
107 Fonte dos Ladrões Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
108 Fonte dos Passarinhos Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Sintra União das freguesias de Sintra
109 Fonte dos Pisões Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Vila Velha União das freguesias de Sintra
110 Fonte Manuelina Arquitetura Pública e Administrativa Fonte S. Martinho União das freguesias de Sintra
111 Fonte Mourisca Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Sintra União das freguesias de Sintra
União das freguesias de Almargem do Bispo,
112 Fonte Pombalina Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Morelena
Pêro Pinheiro e Montelavar
113 Forno da Cal da Colónia Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Abrunheira União das freguesias de Sintra
114 Forno da Cal da Portela Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Portela de Sintra União das freguesias de Sintra
115 Forno da Cal de Chão de Meninos Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Chão de Meninos União das freguesias de Sintra
116 Forno da Cal de Rio de Mouro Arquitetura Pública e Administrativa Forno da Cal Rio de Mouro Rio de Mouro
117 Forno da Cal do Alto do Forte Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Alto do Forte Rio de Mouro
118 Forno da Cal do Cabeço da Bezerra Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
119 Forno da Cal do Casal da Castanheira Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Portela de Sintra União das freguesias de Sintra
120 Forno da Cal do Casal do Mato Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Casal do Mato Rio de Mouro
121 Forno da Cal do Ramalhão Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
122 Forno de Cal da Abrunheira Arquitetura Pública e Administrativa Forno de Cal Abrunheira União das freguesias de Sintra
Diário da República, 1.ª série
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ID Designação Tipologia Tipo Lugar Freguesia
123 Forno de Cal da Penha Longa Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Penha Longa União das freguesias de Sintra
124 Forno de Cal de Casal do Milho Arquitetura Industrial e Comercial Forno da Cal Casal da Cavaleira Algueirão Mem Martins
União das freguesias de São João das
125 Forno de Cal de Magoito Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Magoito
Lampas e Terrugem
126 Forno de Cal de Pexiligais Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Pexiligais Algueirão Mem Martins
União das freguesias de Almargem do Bispo,
127 Forno de Cal de Vale de Lobos Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Vale de Lobos
Pêro Pinheiro e Montelavar
128 Forno de Cal do Algueirão Arquitetura Industrial e Comercial Forno de Cal Algueirão Algueirão-Mem Martins
129 Farol do Cabo da Roca Arquitetura Pública e Administrativa Farol Cabo da Roca Colares
União das freguesias de São João das
130 Forte de Santa Maria Arquitetura Pública e Administrativa Fonte Magoito
Lampas e Terrugem
131 Hospital da Misericórdia de Sintra Arquitetura Pública e Administrativa Hospital Vila Velha União das freguesias de Sintra
132 Hotel Central Arquitetura Industrial e Comercial Hotel Vila Velha União das freguesias de Sintra
133 Hotel Costa Arquitetura Industrial e Comercial Hotel S. Martinho União das freguesias de Sintra
134 Hotel Eden Arquitetura Industrial e Comercial Hotel Colares Colares
135 Hotel Lawrence's Arquitetura Industrial e Comercial Hotel Vila Velha União das freguesias de Sintra
136 Hotel Netto Arquitetura Industrial e Comercial Hotel Vila Velha União das freguesias de Sintra
137 Hotel Victor Arquitetura Industrial e Comercial Hotel S. Martinho União das freguesias de Sintra
União das freguesias de São João das
138 Igreja da Nossa Senhora da Esperança Arquitetura Religiosa Igreja Fontanelas
Lampas e Terrugem
União das freguesias de São João das
139 Igreja da Nossa Senhora da Consolação Arquitetura Religiosa Igreja Assafora
Lampas e Terrugem
140 Igreja da Nossa Senhora da Misericórdia Arquitetura Religiosa Igreja S. Martinho União das freguesias de Sintra
141 Igreja de Nossa Senhora da Conceição Arquitetura Religiosa Igreja Idanha União das freguesias de Queluz e Belas
142 Igreja de Nossa Senhora da Consolação Arquitetura Religiosa Igreja Agualva União das freguesias de Agualva e Mira Sintra
143 Igreja de Nossa Senhora da Graça Arquitetura Religiosa Igreja Almoçageme Colares
União das freguesias de Almargem do Bispo,
144 Igreja de Nossa Senhora da Luz Arquitetura Religiosa Igreja Cortegaça
Pêro Pinheiro e Montelavar
145 Igreja de Nossa Senhora do Rosário Arquitetura Religiosa Igreja Eugaria Colares
União das freguesias de Almargem do Bispo,
146 Igreja Nossa Senhora da Conceição Arquitetura Religiosa Igreja Morelena
Pero Pinheiro e Montelavar
147 Igreja Nossa Senhora da Natividade Arquitetura Religiosa Igreja Mem Martins Algueirão Mem Martins
148 Igreja Paroquial de S. Pedro de Penaferrim Arquitetura Religiosa Igreja São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
149 Igreja de S. Pedro de Canaferrim Arquitetura Religiosa Igreja São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
150 Igreja Paroquial de São José Arquitetura Religiosa Igreja Algueirão Algueirão Mem Martins
151 Igreja Paroquial de São Martinho Arquitetura Religiosa Igreja S. Martinho União das freguesias de Sintra
152 Igreja Paroquial de São Miguel do Arrabalde Arquitetura Religiosa Igreja Arrabalde União das freguesias de Sintra
153 Igreja Santa Margarida Arquitetura Religiosa Igreja Albarraque Rio de Mouro
154 Maçãs Club Arquitetura Industrial e Comercial Discoteca Praia das Maçãs Colares
União das freguesias de Massamá e Monte
155 Marco do Termo de Lisboa Arquitetura Pública e Administrativa Marco Massamá
Abraão
156 Marco Viário Arquitetura Pública e Administrativa Marco Almoçageme Colares
157 Marco Viário Arquitetura Pública e Administrativa Marco Almoçageme Colares
158 Moinho de Mira Sintra Arquitetura Industrial e Comercial Moinho Mira Sintra União das freguesias de Agualva e Mira Sintra
União das freguesias de São João das
159 Moinho de São João das Lampas Arquitetura Industrial e Comercial Moinho São João das Lampas
Lampas e Terrugem
União das freguesias de Almargem do Bispo,
160 Moinho dos Bombeiros Arquitetura Industrial e Comercial Moinho Montelavar
Pero Pinheiro e Montelavar
União das freguesias de Almargem do Bispo,
161 Moinho São João da Batalha Arquitetura Industrial e Comercial Moinho de Vento Mastrontas
Pero Pinheiro e Montelavar
162 Mosteiro/Quinta da Penha Longa Arquitetura Religiosa Mosteiro Penha Longa União das freguesias de Sintra
163 Museu de História Natural/Antigo mercado da Vila Arquitetura Pública e Administrativa Museu e Casa-Museu Vila Velha União das freguesias de Sintra
164 Museu das Notícias/Museu do Brinquedo/Casa Câmara/Quartel B.V Arquitetura Pública e Administrativa Museu e Casa-Museu Vila Velha União das freguesias de Sintra
165 Paço D. Diniz Mello Castro/Castelo velho Arquitetura Áulica Paço Colares Colares
166 Paço Ribafria Arquitetura Áulica Paço S. Martinho União das freguesias de Sintra
167 Palácio de Valenças Arquitetura Áulica Palácio Vila velha União das freguesias de Sintra
168 Palácio Sanches Baena Arquitetura Civil Edifício São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
169 Pelourinho de Sintra Arquitetura Judicial Pelourinho Vila Velha União das freguesias de Sintra
170 Piscina da Praia das Maçãs Arquitetura Industrial e Comercial Piscina Praia das Maçãs Colares
171 Ponte da Ribeira das Jardas Arquitetura Pública e Administrativa Ponte Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
172 Ponte Filipina Arquitetura Pública e Administrativa Ponte Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
173 Quinta Nova da Assunção Arquitetura Áulica Quinta Belas União das freguesias de Queluz e Belas
174 Quinta D. Diniz Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
175 Quinta da Amizade Arquitetura Áulica Quinta S. Martinho União das freguesias de Sintra
176 Quinta da Arriaga Arquitetura Áulica Quinta Pé da Serra Colares
177 Quinta da Bela Vista Arquitetura Áulica Quinta Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
178 Quinta da Fonte Nova Arquitetura Vernacular Quinta Serradas Rio de Mouro
179 Quinta da Fonte/Convento das Irmãs Doroteias Arquitetura Religiosa Convento Linhó União das freguesias de Sintra
180 Quinta da Fonteireira Arquitetura Áulica Quinta Belas União das freguesias de Queluz e Belas
181 Quinta da Gandarinha Arquitetura Áulica Quinta Sintra União das freguesias de Sintra
União das freguesias de Almargem do Bispo,
182 Quinta da Granja do Marquês Arquitetura Áulica Quinta Granja
Pero Pinheiro e Montelavar
183 Quinta da Gravata Arquitetura Vernacular Quinta Rio de Mouro Velho Rio de Mouro
184 Quinta da Luz Arquitetura Vernacular Quinta Rio de Mouro Velho Rio de Mouro
185 Quinta da Palma Arquitetura Áulica Quinta Eugaria Colares
186 Quinta da Penalva Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(121)
ID Designação Tipologia Tipo Lugar Freguesia
187 Quinta da Piedade Arquitetura Áulica Quinta Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
188 Quinta da Ponte Arquitetura Áulica Quinta Rio de Mouro Velho Rio de Mouro
189 Quinta da Princesa Arquitetura Civil Quinta Vila Velha União das freguesias de Sintra
190 Quinta das Águas Férreas Arquitetura Áulica Quinta Belas União das freguesias de Queluz e Belas
191 Quinta das Águas Livres Arquitetura Judicial Quinta Belas União das freguesias de Queluz e Belas
192 Quinta de Nossa Senhora de Melides Arquitetura Áulica Quinta Colares Colares
193 Quinta de Santo António Arquitetura Civil Quinta Paiões Rio de Mouro
194 Quinta de Santo António da Serra Arquitetura Áulica Quinta Sintra União das freguesias de Sintra
195 Quinta de São Bento Arquitetura Áulica Quinta Galamares União das freguesias de Sintra
196 Quinta de São Cristóvão Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
197 Quinta de São João Arquitetura Áulica Quinta Linhó União das freguesias de Sintra
198 Quinta de São Thiago Arquitetura Civil Quinta Serra de Sintra União das freguesias de Sintra
199 Quinta de São Tiago/Quartel dos Bombeiros Voluntários Arquitetura Áulica Quinta Almoçageme Colares
200 Quinta do Anjinho Arquitetura Áulica Quinta Ranholas União das freguesias de Sintra
201 Quinta do Casal de São Pedro Arquitetura Áulica Quinta Albarraque Rio de Mouro
202 Quinta do Esponjeiro/Quinta do Marquês da Valada Arquitetura Civil Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
203 Quinta do Monte Sereno/Castelo S. Gregório Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
204 Quinta do Oitão/Fundação António Silva Leal Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
205 Quinta do Saldanha Arquitetura Áulica Quinta Sintra União das freguesias de Sintra
206 Quinta do Vinagre Arquitetura Áulica Quinta Colares Colares
207 Quinta dos Freixos Arquitetura Áulica Quinta Colares Colares
208 Quinta dos Lagos Arquitetura Áulica Quinta Sintra União das freguesias de Sintra
209 Quinta dos Lóios Arquitetura Áulica Quinta Agualva União das freguesias de Agualva e Mira Sintra
210 Quinta dos Pisões Arquitetura Áulica Quinta S. Martinho União das freguesias de Sintra
211 Quinta e Capela de Santa Theresa Arquitetura Áulica Quinta São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
212 Quinta Madre de Deus Arquitetura Áulica Quinta Madre de Deus União das freguesias de Sintra
213 Quinta Wimmer Arquitetura Áulica Quinta Belas União das freguesias de Queluz e Belas
214 Sintra Cinema Arquitetura Pública e Administrativa Cine -Teatro Portela de Sintra União das freguesias de Sintra
União das freguesias de Massamá e Monte
215 Solar Menezes de Sousa Arquitetura Áulica Habitação Monte Abraão
Abraão
216 Torre do Relógio Arquitetura Pública e Administrativa Correio Vila Velha União das freguesias de Sintra
217 Torre do Relógio/Pousada D. Maria I Arquitetura Áulica Relógio Queluz União das freguesias de Queluz e Belas
218 Túmulo dos Dois Irmãos Arquitetura Pública e Administrativa Sepultura São Pedro de Penaferrim União das freguesias de Sintra
219 Vila Costa Arquitetura Civil Habitação Colares Colares
220 Vila Guedes Arquitetura Áulica Villa Sintra União das freguesias de Sintra
221 Vila Guida e Capela Nossa Senhora da Praia Arquitetura Civil Edifício de habitação Praia das Maçãs Colares
222 Villa Roma Arquitetura Áulica Villa Sintra União das freguesias de Sintra
223 Vivenda Violante Arquitetura Civil Edifício de habitação Azenhas do Mar Colares
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(122)
Anexo III Listagem do património cultural e natural
3. Bens culturais com interesse patrimonial – património arqueológico terrestre
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
18945 1 Jazidas Paleolíticas da Assafora Jazida Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
1467 2 Estação Arqueológica de Mato Tapado Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície/ Villa
Vestígios de
19471 3 Estação Arqueológica do Cabeço dos Sete Moios Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
superfície
174 4 Fojo dos Morcegos Gruta Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
3268 5 Estação Arqueológica das Ermidas Habitat Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
3729 6 Povoado calcolítico da Pedranta Povoado Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
7 Estação proto-histórica da Arriba da Samarra Samarra União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
3773 8 Sepultura Pré-histórica da Samarra Necrópole Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
6078 9 Estação Arqueológica de Cortesia Vestígios diversos Cortesia União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Necrópole/ Vestígios
10 Necrópole da Igreja de Nossa Senhora da Consolação Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
diversos
Casal
Casal de
19474 11 Casal de Pianos rústico/Vestígios União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
diversos
Vestígios de
19476 12 Jazidas Neolíticas da Catribana Catribana União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
Povoado/Vestígios
1460 15 Castelo de Catribana Catribana União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
de superfície
16 Necrópole Romana do Castelo de Catribana Necrópole Catribana União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
17 Lapiás do Arco da Segueteira Vestígios soterrados Maceira 1
Montelavar
Magoito
6063 18 Sítio Rupestre da Laje Erguida Sítio Rupestre União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
(Incimas)
19466 19 Jazidas Paleolíticas do Magoito Jazida Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
São João das
20 Necrópole medieval e tardo-medieval da Igreja Paroquial de S João das Lampas Necrópole União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Lampas
12042 21 Estação Arqueológica da Barota Estação de ar livre Barota União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
Mancha de
22 Estação Arqueológica das Pedras Negras Bolelas União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
ocupação
23 Estação Arqueológica da Amoreira Vestígios diversos Amoreira União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
24 Estação Arqueológica das Pedras de Ouro Amoreira União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
Mancha de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
25 Sítio Pré-histórico de Covas de Ferro Covas de Ferro 2
ocupação Montelavar
1780 27 Estação Arqueológica do Funchal - Marco Geodésico Habitat Funchal União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Habitat, Necrópole e
29 Estação Arqueológica de Faião Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios diversos
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
30 Estação Arqueológica de Rebanque Habitat Rebanque 2
Montelavar
Pedra Furada / União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
31 Estação Arqueológica de Fonte Figueira Habitat 2
Fonte Figueira Montelavar
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
32 Estação Arqueológica de Lafões Negrais 2
superfície Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
33 Estação Arqueológica dos Barruncheiros Habitat Negrais 2
Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
34 Sepultura do Rei Mouro Sepultura Negrais 1
Montelavar
Praia das
35 Jazidas Paleolíticas da Praia das Maçãs Jazida Colares 2
Maçãs
10297 36 Estação Epipaleolítica da Praia do Magoito Concheiro Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
19467 37 Estação proto-histórica da Praia do Magoito Necrópole Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
19469 38 Necrópole do Pinhal dos Cochos Necrópole Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
19470 39 Necrópole Romana dos Espadanais Necrópole Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
19465 40 Jazidas Paleolíticas da Praia da Aguda Jazida Praia da Aguda União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
São Mamede
19464 42 Povoado Pré-histórico de São Mamede de Janas Habitat União das Freguesias de Sintra 2
de Janas
Vestígios de
19468 43 Jazida de sílex de Gouveia Gouveia União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
19463 44 Ruínas da Ermida de Nossa Senhora do Ó da Pernigem Ermida Pernigem União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
45 Villa Romana da Pernigem Villa Pernigem União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Várzea de
91 46 Anta das Pedras da Granja Anta União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Sintra
47 Necrópole medieval da Igreja de São Sebastião da Terrugem Necrópole Terrugem União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
48 Necrópole da Igreja Matriz de São João Degolado da Terrugem Necrópole Terrugem União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
3060 49 Povoado do Alto do Montijo Habitat Fervença União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
51 Estação Arqueológica dos Limites de Abremum Habitat Montelavar União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Necrópole/Vestígios União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
52 Necrópole da Igreja Matriz de Montelavar Montelavar 1
diversos Montelavar
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(123)
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
53 Estação Arqueológica do Outeiro Vestígios diversos Montelavar 2
Montelavar
Granja dos União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
55 Povoado do Monte de Maceira Povoado 2
Serrões Montelavar
Vestígios soterrados/ Granja dos União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
56 Lapiás da Granja dos Serrões 1
Necrópole Serrões Montelavar
Vestígios de Granja dos União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
57 Estação Arqueológica da "Terra das Cenouras" 2
superfície Serrões Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
30119 58 Estação Arqueológica do Casal do Silvério Villa/Necrópole Pedra Furada 1
Montelavar
Vestígios de Várzea do União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
18356 59 Jazida paleolítica da Várzea do Almargem 2
superfície Almargem Montelavar
Almargem do União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
60 Necrópole da Igreja de São Pedro de Almargem do Bispo Necrópole 1
Bispo Montelavar
Vestígios de
65 Jazidas Paleolíticas da Praia da Adraga Adraga Colares 2
superfície
Vestígios de
19456 66 Estação Pré-histórica da Adraga Adraga Colares 2
superfície
Vestígios de
19457 67 Estação Arqueológica das Vinhas da Funcheira/Alto das Cortes Adraga Colares 2
superfície
Núcleo de
19460 69 Aldeia Medieval do Covão Covão Colares 2
povoamento
19459 70 Necrópole Romana do Pinhal da Nazaré Necrópole Banzão Colares 2
Núcleo de
71 Castelo de Colares Colares Colares 1
povoamento
3478 72 Necrópole da Igreja Matriz de Colares Necrópole Colares Colares 1
6557 73 Estação Arqueológica da Quinta da Areia Vestígios diversos Mucifal União das Freguesias de Sintra 2
2959 74 Estação Arqueológica do Lugar do Marcador Villa Mucifal União das Freguesias de Sintra 2
6304 75 Estação Arqueológica dos Moinhos da Torre Núcleo habitacional Janas União das Freguesias de Sintra 2
76 Ruínas do Antigo Convento gótico do Carmo / Casal da Torre Convento Janas União das Freguesias de Sintra 1
6247 77 Estação Arqueológica de Castanhais Habitat/Grutas Castanhais União das Freguesias de Sintra 2
Núcleo de
19450 78 Sítio Arqueológico da Rua das Padarias, n.º 14 Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
povoamento
19444 79 Gruta natural da Estefânia Gruta Estefânia União das Freguesias de Sintra 2
4174 81 Estação Arqueológica do Casal de Santo Amaro Necrópole Santo Amaro União das Freguesias de Sintra 2
3255 82 Vila Romana de Abóbadas Villa Vila Verde União das Freguesias de Sintra 2
3281 83 Estação Arqueológica de São Romão Ermida/Necrópole Lourel Algueirão/Mem Martins 1
Algueirão/Mem Martins e União das Freguesias de Almargem do
2683 84 Povoado Pré-histórico do Penedo da Cortegaça Povoado Cortegaça 2
Bispo, Pero Pinheiro e Montelavar
22639 85 Minas e Estação Arqueológica do Suímo Minas e habitat Suímo União das Freguesias de Queluz e Belas 1
Vestígios de
19441 88 Sítio Proto-histórico da Peninha Peninha Colares 2
superfície
19455 89 Necrópole Medieval de Nossa Senhora de Milides, Colares Necrópole/Igreja Milides Colares 1
Monumento Quinta da Bela
19452 90 Monumento Megalítico da Bela Vista Colares 1
Megalítico Vista
Vestígios de
19453 91 Estação Pré-histórica dos Capuchos Capuchos Colares 2
superfície
4436 93 Povoado calcolítico da Penha Verde Povoado Penha Verde União das Freguesias de Sintra 1
Vestígios de
19447 94 Parque da Pena Parque da Pena União das Freguesias de Sintra 2
superfície
19446 96 Depósitos da Idade do Bronze do Monte do Sereno Depósitos Santa Eufémia União das Freguesias de Sintra 2
19443 97 Santuário Pré-histórico do "Penedo dos Ovos" Santuário Penha Longa União das Freguesias de Sintra 1
32082 98 Estação Arqueológica dos Currais do Chão Villa Mem Martins Algueirão/Mem Martins e União das Freguesias de Sintra 2
99 Gruta do Carrascal Gruta Rio de Mouro Rio de Mouro 2
100 Necrópole da Igreja de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro Necrópole Rio de Mouro Rio de Mouro 1
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
102 Estação Arqueológica das Pedraceiras Habitat Negrais 1
Montelavar
107 Necrópole da Igreja Matriz de Belas Necrópole Belas União das Freguesias de Queluz e Belas 1
14828 109 Reserva Arqueológica de São Marcos Povoado São Marcos União das Freguesias do Cacém e São Marcos 2
110 Estação Arqueológica de Massamá Habitat Massamá União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão 2
14825 111 Estação Arqueológica do Cotão Habitat Cotão União das Freguesias do Cacém e São Marcos 2
112 Cadastro antigo a Noroeste da Assafora Cadastro Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Cortesia,
Areias,
Via romana litoral Mafra-Lisboa, passando por Cortesia, Areias, Amoreira, Cabrela e União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem e UF de
113 Via Amoreira, 2
Montelavar Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e Montelavar
Cabrela,
Montelavar
Assafora
19472 114 Via Romana Assafora-Catribana Via União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 01/fev
Catribana
115 Albergaria de Bolelas Edifício Bolelas União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
4110 116 Estação Arqueológica de Cornadelas Habitat/Necrópole Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Casal de
19475 117 Forno Medieval de Casal de Pianos Forno União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
118 Estação Arqueológica de Faião: Cerrado das Cebolas/Hortas do Chafariz Termas Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
119 Estação Arqueológica de Faião: Olheiro/Cerrado da Porta Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
105 120 Estação Arqueológica de Faião: Terra Grande/Pedrões Necrópole Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
121 Estação Arqueológica de Faião: Zaviais Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(124)
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
122 Estação Arqueológica de Faião: Currais Velhos Igreja visigótica Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
123 Estação Arqueológica de Faião: Eiras Necrópole Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
124 Conjunto de Menires de Rebanque Menires Rebanque 2
Montelavar
S. Miguel de
125 Necrópole Romana do Almarjão Necrópole Odrinhas / União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Faião
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
27469 126 Estação Arqueológica de Anços Habitat/Menires Anços 2
Montelavar
127 Habitat dos Espadanais Habitat Magoito União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Casal do
128 Casal do Sequeiro Casal agrícola União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Sequeiro
129 Casal das Bombacias Casal agrícola Bombacias União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de Granja do
130 Estação Arqueológica da Granja do Marquês União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície Marquês
131 Sepultura de Armés Sepultura Armés União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de Alto das União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
132 Estação Arqueológica do Alto das Falimas 2
superfície Falimas Montelavar
Casal do União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
16175 133 Estação Arqueológica do Casal do Rebolo Villa e Necrópole 1
Rebolo Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
134 Estação Arqueológica das Sardinhas Habitat Sardinhas 2
Montelavar
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
135 Estação Arqueológica das Falimas Falimas 2
superfície Montelavar
Casal de Santa
136 Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz – Via romana Via Algueirão-Mem Martins 1
Cruz
Granja de Algueirão-Mem Martins e União das Freguesias de Almargem do
137 Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz - Villa romana Villa 2
Santa Cruz Bispo, Pero Pinheiro e Montelavar
Granja de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
138 Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz - Casal Casal 1
Santa Cruz Montelavar
35028 139 Cruzeiro de Sacotes Monumento funerário Sacotes Algueirão/Mem Martins 2
Vestígios de
140 Estação Arqueológica das Labaceiras Cavaleira Algueirão/Mem Martins e União das Freguesias de Sintra 2
superfície
Vestígios de
30437 141 Estação Arqueológica de A-dos-Rolhados A-dos-Rolhados União das Freguesias de Sintra 2
superfície
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
142 Estação Arqueológica no sopé Oeste do Cabeço das Sardinhas Camarões 2
superfície Montelavar
Vestígios de Vale de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
16084 143 Estação Arqueológica de Vale de Almornos 2
superfície Almornos Montelavar
144 Muro limite da linha de água subsidiária da Ribeira de Carenque Muro Zibreira União das Freguesias de Queluz e Belas 2
145 Cabeço da Mina a Leste do vértice Suímo Mina Suímo União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Olival do
16260 146 Estação Arqueológica da Zibreira Oficina de talhe União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Santíssimo
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
147 Estação Arqueológica da Quinta do Sol Nascente Sabugo 2
superfície Montelavar
16521 148 Tapada do Inhaca, Parque da Pena Necrópole e Habitat Pena União das Freguesias de Sintra 1
149 Estrutura tipo "Qanat" da Rampa do Castelo Estrutura hidráulica Santa Maria União das Freguesias de Sintra 1
Castelo dos
150 Sítio da Idade do Bronze do Castelo dos Mouros Habitat União das Freguesias de Sintra 1
Mouros
Castelo dos
35 151 Sítio Arqueológico de São Pedro de Canaferrim Habitat União das Freguesias de Sintra 1
Mouros
Castelo dos
19454 152 Igreja românica de S. Pedro de Canaferrim e necrópole anexa Igreja e Necrópole União das Freguesias de Sintra 1
Mouros
Rampa do
19445 153 Antiga Igreja Paroquial de São Miguel de Sintra e necrópole anexa Igreja e Necrópole União das Freguesias de Sintra 1
Castelo
4037 154 Necrópole da Igreja paroquial de Santa Maria de Sintra Necrópole e Igreja Santa Maria União das Freguesias de Sintra 1
654 155 Tholos da Agualva Tholos Agualva União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
156 Encosta das Sacheiras Vestígios diversos Assafora União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de
6735 158 Sítio Arqueológico de Colaride – Estação pré e proto-histórica de Rocanes Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 1
superfície e habitat
3528 159 Gruta de Colaride Gruta Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 1
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
16083 160 Palmeiros Estrutura Palmeiros 2
Montelavar
Várzea de
1595 161 Ponte da Várzea de Baixo Ponte União das Freguesias de Sintra 2
Sintra
Vestígios de
162 Sítio Romano de Janas Janas União das Freguesias de Sintra 2
superfície
Casal da Quintã
163 Albufeira da barragem romana de Belas Barragem União das Freguesias de Queluz e Belas 1
- Belas
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
164 Gruta da Moura Gruta Negrais 1
Montelavar
Núcleo de
Praia das
19461 165 Aldeia Medieval da Mazanária povoamento e Colares 2
Maçãs
necrópole
166 Casal da Fervença Casal agrícola Fervença União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Vestígios de Parque das
19449 167 Sítio Arqueológico do Parque das Merendas União das Freguesias de Sintra 1
superfície Merendas
Sítio Romano da “Vila Velha” de Sintra, Via e provável necrópole romana da Rua da Vestígios soterrados
19451 168 Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
Ferraria
Via e Necrópole
3243 170 Via Romana São Miguel de Odrinhas - Faião Via Odrinhas União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(125)
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
Casal de
19477 171 Necrópole do Cerrado das Torres - Casal de Pianos Necrópole União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
Casal de
19481 172 Vestígios Romanos do Pombal-Camalhão - Casal de Pianos Habitat e Necrópole União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
Casal de
19479 173 Sítio Arqueológico da Parede Bem Feita - Casal de Pianos Necrópole União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
Vestígios de Casal de
19480 174 Estação calcolítica de Outeiros - Casal de Pianos União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície Pianos
10658 175 Igreja de São Saturnino Ermida e Necrópole Peninha Colares 1
São Miguel de
176 Ermida de São Miguel de Odrinhas Igreja União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Odrinhas
30049 177 Estação Arqueológica da Serra das Camelas Habitat Pendão União das Freguesias de Queluz e Belas 2
178 Passo com Mesa de Altar Estrutura Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 2
19462 179 Jazida Romana do Mucifal Depósito Mucifal Colares 2
Habitat e Vestígios
1780 180 Estação Arqueológica do Funchal: Fonte Velha Funchal União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
de superfície
181 Casal de A-dos-Crivos Casal A-dos-Crivos União das Freguesias de Sintra 2
182 Casal do Condado Casal Janas União das Freguesias de Sintra 2
Olival do União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
183 Casal do Bretão Casal 2
Santíssimo Montelavar
Villa, necrópole e
4567 185 Estação Arqueológica de Armés Armés União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
inscrições
6577 186 Casal de A-dos-Rolhados Casal/inscrições A-dos-Rolhados Algueirão/Mem Martins e União das Freguesias de Sintra 2
Museu/Vestígios São Miguel de
187 Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
diversos Odrinhas
33897 188 Fonte da Sabuga Fonte Santa Maria União das Freguesias de Sintra 1
Quinta da
189 Eventual Calçada Romana da Quinta da Estribeira Calçada Rio de Mouro 2
Estribeira
18046 190 Lapiás das Lameiras Povoado Lameiras União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
16695 191 Estação Arqueológica de Vale de Lobos (Belas Clube de Campo) Povoado Vale de Lobos União das Freguesias de Queluz e Belas 2
192 Estação Arqueológica do Faião: Pedregal Vestígios diversos Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Casal/Vestígios
193 Casal de Rocanes Alto de Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
diversos
Vestígios de
27479 194 Estação Arqueológica de Alvarinhos: marco Geodésico Alvarinhos União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
195 Sítio Pré-histórico do Monte dos Mouros Negrais 2
superfície Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
196 Lapiás de Negrais Vestígios soterrados Negrais 1
Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
197 Cavidade cársica do Baile da Bruxa Gruta Negrais 1
Montelavar
Vestígios de
689 198 Estação Arqueológica do Funchal Funchal União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
superfície/Menir
199 Estação Arqueológica das Baútas Vestígios diversos Belas União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Núcleo de Vila Velha de
3376 200 Estação Arqueológica da Rua Gil Vicente, n.º 14 União das Freguesias de Sintra 1
povoamento Sintra
Casal de
19478 201 Necrópole Romana do Fetal - Casal de Pianos Necrópole União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Pianos
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
6739 202 Forno dos Mouros Silo Olelas 2
Montelavar
Casal de
11457 203 Ermida de Santa Marta Igreja Casal de Cambra 2
Cambra
204 Linhó - Estabelecimento Prisional Achado isolado Linhó União das Freguesias de Sintra 2
205 Estação Arqueológica do Faião: Penedo Gordo Vestígios superfície Faião União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
23248 206 Hotel Netto Vestígios diversos Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
207 Antigas Abegoarias Municipais Vestígios soterrados Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
5847 208 Antigas Padarias de Sintra Vestígios soterrados Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
Galerias
209 Galerias de Saibro do Arneiro Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
subterrâneas
210 Estação Arqueológica da Rua Gil Vicente, n.º s 4-6, Vila de Sintra Silos Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
6561 211 Arraçário Achado isolado Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
S. Pedro de
212 Zona da Necrópole do Túmulo dos dois Irmãos Necrópole União das Freguesias de Sintra 2
Sintra
Afloramentos União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
213 Penedo do Lobo Morelena 2
calcários Montelavar
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
214 Estação Arqueológica das Terras do Urmal Casal do Urmal 2
superfície Montelavar
215 Pensão Bristol: mina de água Galeria subterrânea Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
216 Cruzeiro da Cruz da Pedra Vestígios soterrados Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
Vestígios de São Pedro de
217 Jardim da Vigia União das Freguesias de Sintra 2
superfície Sintra
Estruturas/Vestígios
218 Antigo Celeiro das Jugadas Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
soterrados
Casal da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
219 Estação Arqueológica do Casal da Feteira Sepulturas 2
Feteira Montelavar
Estrutura
220 Paço de Janas e casas antigas anexas Janas União das Freguesias de Sintra 2
arquitetónica
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(126)
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
Casal/Vestígios
11586 221 Estação Arqueológica do Casal da Quintã Casal da Quintã União das Freguesias de Queluz e Belas 1
soterrados
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
2144 222 Estação Arqueológica de Casal dos Palmeiros Palmeiros 2
superfície Montelavar
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
4623 223 Estação Arqueológica de Alveijar-Terra da Ponte Alveijar 2
superfície Montelavar
Vestígios de Casal de Vaz
14821 224 Estação Arqueológica do Casal de Vaz Meirinho Rio de Mouro 2
superfície Meirinho
Mancha de Serra das
14823 225 Serra das Ligeiras 1 Rio de Mouro 2
ocupação Ligeiras
Mancha de Serra das
14824 226 Serra das Ligeiras 2 Rio de Mouro 2
ocupação Ligeiras
Mancha de Quinta das
30991 227 Valmor União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
ocupação Flores
Vestígios de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
30050 228 Estação Arqueológica da Serra da Barreira Albogas 2
superfície Montelavar
Vestígios de
30047 229 Cotão Cotão União das Freguesias do Cacém e São Marcos 2
superfície
30117 230 Estação Arqueológica do Telhal Villa e necrópole Telhal Algueirão/Mem Martins 1
Belas - Bom
1200 231 Antiga via em Belas Via União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Jardim
Casal do
33785 232 Casal do Brouco 5 Habitat União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Brouco-Belas
Casal do
33840 233 Casal do Brouco 2 Núcleo habitacional União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Brouco-Belas
Portela de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
6573 234 Portela dos Almornos Necrópole 2
Almornos Montelavar
Vestígios de Serra de Casal
33784 235 Sítio pré-histórico de Casal de Cambra União das Freguesias de Queluz e Belas 2
superfície de Cambra
Penedos
33835 236 Penedos Pardos 2 Cavidade União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Pardos
237 Marco de propriedade do Casal do Suímo Marco Suimo União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Vestígios de
238 Casal do Suímo norte Suímo União das Freguesias de Queluz e Belas 2
superfície
Núcleo de
239 Logradouro fronteiro ao Adro da Igreja de São Martinho de Sintra Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
povoamento
Estrutura
240 Mina de água com cúpula de tijoleira Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
arquitetónica
241 Paço dos Ribafria Núcleo habitacional Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
17103 242 Paço Real de Sintra, incluindo silos, fornos e outros vestígios arqueológicos Paço, Silos, Fornos Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
243 Portal Ogival frente ao nº 2 das Escadinhas Félix Nunes Núcleo habitacional Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
244 Fonte Tardo-Medieval da Vila Velha Fonte Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
245 Igreja da Misericórdia de Sintra - nave Igreja e necrópole Vila Velha União das Freguesias de Sintra 2
São Pedro de
246 Igreja de São Lázaro Igreja União das Freguesias de Sintra 1
Sintra
247 Igreja de São Martinho de Sintra e necrópole medieval Igreja e necrópole Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
São Pedro de
248 Igreja de São Pedro de Sintra e necrópole anexa Igreja e necrópole União das Freguesias de Sintra 1
Sintra
249 Antigo Alpendre do Mercado Núcleo habitacional Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
250 Paredão antigo com cunhal - Beco do Briamante Núcleo habitacional Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
251 Antigo Sítio de São Sebastião Igreja e necrópole Sintra União das Freguesias de Sintra 2
252 Cemitério oitocentista de Sintra Necrópole Sintra União das Freguesias de Sintra 2
253 Convento da Trindade e respetiva cerca Convento Arrabalde União das Freguesias de Sintra 1
254 Criptas e Galerias Medievais Cripta Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
255 Criptas fronteiras ao Edifício de Turismo Criptas Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
256 Torre Medieval da Vila Velha Torre Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
257 Vestígios da Casa Pós-Medieval - Museu Ferreira de Castro Núcleo habitacional Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
São João das União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
258 Sítio de São João das Covas Igreja e necrópole 2
Covas Montelavar
Casal do
259 Ponte e caminho do Casal do Zambujal Ponte e caminho União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 1
Zambujal
260 Alinhamentos Pétreos de Alconchel Estrutura Praia Pequena Colares 1
Vestígios de Praia das
261 Encosta SW do Outeiro das Mós Colares 1
superfície Maçãs
Vestígios de
16958 262 Cacém - Escola n.º 1 Cacém União das Freguesias do Cacém e São Marcos 2
superfície
Casal de Santo
4876 263 Necrópole romana do Casal de Santo Amaro Necrópole União das Freguesias de Sintra 2
Amaro
33885 264 Sítio de Colaride 2 Povoado Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
32775 265 Sítio de Colaride 3 Povoado Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
São João das
5865 266 Ermida do Espirito Santo Igreja União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Lampas
6186 267 Quinta da Lameira Vestígios diversos Madre de Deus União das Freguesias de Sintra 2
14826 268 Cotão - caminho antigo Via Casal do Cotão União das Freguesias do Cacém e São Marcos 2
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(127)
Código
Nacional de
Sítio
Código SIG Designação Tipo de Sítio Lugar Freguesia
Nível de
(CNS) Valoração/P
roteção
Granja do União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
977 269 Folha das Barradas Sepultura 2
Marquês Montelavar
Vestígios de Granja do Algueirão/Mem Martins e União das Freguesias de Almargem do
16079 270 Granja do Marquês 2
superfície Marquês Bispo, Pero Pinheiro e Montelavar
Vestígios de
32043 271 Monte Velho de Rocanes Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
superfície
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
16081 272 Morelena Povoado Morelena 2
Montelavar
Vestígios de Olival União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
11618 273 Olival do Santíssimo 2
superfície Santíssimo Montelavar
6598 274 Ponte antiga de Albarraque Ponte Albarraque Rio de Mouro 2
275 Área de Sensibilidade Arqueológica Elevada (ASAE) da Vila Velha de Sintra Vestígios diversos Vila Velha União das Freguesias de Sintra 1
Arrabalde/
276 Área de Sensibilidade Arqueológica Elevada (ASAE) do Arrabalde/S. Miguel Vestígios diversos União das Freguesias de Sintra 1
São Miguel
277 Área de Sensibilidade Arqueológica (ASA) da Vila de Sintra/Arrabalde Vestígios diversos Vila de Sintra União das Freguesias de Sintra 2
278 Área de Sensibilidade Arqueológica Elevada (ASAE) do Centro histórico de Colares Vestígios diversos Colares Colares 1
279 Área de Sensibilidade Arqueológica (ASA) de Colares Vestígios diversos Colares Colares 2
Santo André de
280 Antiga ermida e necrópole de Santo André de Almoçageme Ermida e necrópole Colares 1
Almoçageme
281 Conduta hidráulica antiga em Rio de Sapos - Belas Estrutura hidráulica Rio Sapos União das Freguesias de Queluz e Belas 2
Casais de Mem
4839 282 Casais de Mem Martins Vestígios diversos Algueirão/ Mem Martins e Rio de Mouro 2
Martins
Palácio/Vestígios
11225 283 Palácio Nacional de Queluz Queluz União das Freguesias de Queluz e Belas 1
diversos
12072 284 Moinho Velho de Rocanes Moinho Rocanes União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra 2
Vestígios de Santo André de
285 Estação Arqueológica de Santo André 1 Colares 2
superfície Almoçageme
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
16052 286 Aruil de Cima Estação de ar livre Aruil de Cima 2
Montelavar
Vestígios de
20714 287 Campo Raso Campo Raso União das Freguesias de Sintra 2
superfície
24729 288 Palácio da Pena Palácio, convento Serra de Sintra União das Freguesias de Sintra 1
Palácio, vestígios Parque de
30024 289 Palácio de Monserrate União das Freguesias de Sintra 1
diversos Monserrate
30048 290 Quinta do Marquês Palácio e capela Belas União das Freguesias de Queluz e Belas 1
Mancha de União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero Pinheiro e
30118 291 Pedra Furada 2 Pedra Furada 2
ocupação Montelavar
31502 292 Convento dos Capuchos Convento Serra de Sintra Colares 1
293 Sítio da Fachada Gruta artificial Fachada União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 2
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(128)
Anexo III Listagem do património cultural e natural
4. Bens culturais com interesse patrimonial – património arqueológico subaquático
CNS Código SIG Designação Tipo de Sítio Proteção Freguesia
Naufrágio do navio “Cornishman” em 1886
29849 Sa.1 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio da escuna “Eleonor France” em
29848 Sa.2 1871 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio do vapor “Fernando” em 1890
29853 Sa.3 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio do navio “Florence Richards” em
29854 Sa.4 1890 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio do navio “Loire” em 1892
29856 Sa.5 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio do vapor “Lunefield” em 1871
29851 Sa.6 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio da embarcação “Minna Helen” em
29855 Sa.7 1898 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio da embarcação “Nossa Senhora da
30797 Sa.8 Conceição” em 1637 Naufrágio Inventariado Colares
Rio das Maçãs
Naufrágio do navio “Nossa Senhora do Carmo,
São José e Almas” em 1786 União das freguesias de São João das
29204 Sa.9 Naufrágio Inventariado
Lampas e Terrugem
Praia da Samarra
Naufrágio do navio “Nuestra Senõra de la
29252 Sa.10 Naufrágio Inventariado Colares
Encarnación” em 1611
Naufrágio da embarcação “Rydal” em 1883
29850 Sa.11 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
Naufrágio do navio “Santa Catarina de
22575 Sa.12 Ribamar” em 1636 Naufrágio Inventariado Colares
Cabo da Roca
24327 Sa.13 Aguda 1 Canhão Inventariado União das freguesias de Sintra
24111 Sa.14 Azenhas do Mar - Caldeira Naufrágio Inventariado Colares
24020 Sa.15 Azóia – Cabo da Roca Naufrágio Inventariado Colares
21929 Sa.16 Cabo da Roca 1 Naufrágio Inventariado Colares
23459 Sa.17 Cabo da Roca 4 Canhão Inventariado Colares
25402 Sa.18 Cabo da Roca 5 Achado Isolado Inventariado Colares
30130 Sa.19 Cabo da Roca 6 Canhão Inventariado Colares
24286 Sa.20 Mar do Cabo da Roca 1 - Ânfora Achado isolado Inventariado Colares
32258 Sa.21 Naufrágio (1677) – Cabo da Roca Naufrágio Inventariado Colares
29846 Sa.22 Naufrágio (1761) – Cabo da Roca Naufrágio Inventariado Colares
29852 Sa.23 Naufrágio (1884) – Cabo da Roca Naufrágio Inventariado Colares
29245 Sa.24 Naufrágio (s.d.) – Cabo da Roca Naufrágio Inventariado Colares
União das freguesias de São João das
29857 Sa.25 Naufrágio (séc. XIX) - Magoito Naufrágio Inventariado
Lampas e Terrugem
União das freguesias de São João das
22201 Sa.26 Praia de Magoito 1 Naufrágio Inventariado
Lampas e Terrugem
22950 Sa.27 Rio das Maçãs Casco Inventariado Colares
União das freguesias de São João das
22200 Sa.28 Samarra 1 Naufrágio Inventariado
Lampas e Terrugem
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(129)
CNS Código SIG Designação Tipo de Sítio Proteção Freguesia
União das freguesias de São João das
22952 Sa.29 Samarra 2 Âncoras Inventariado
Lampas e Terrugem
29246 Sa.30 Praia da Ricardina – Cabo da Roca Achado isolado Inventariado Colares
Naufrágio do navio “Fifeshire” (1883) - União das freguesias de São João das
29858 Sa.31 Naufrágio Inventariado
Samarra Lampas e Terrugem
Anexo III Listagem do património cultural e natural
5. Bens do património geológico – geomonumentos ou geossítios
Designação Graduação Classifica
Monumento Natural de Carenque/Pego Longo Monumento Natural Decreto Regulamentar n.º 19/97 de 5 de maio
Campo de Lapiás dos Negrais Sítio Classificado Decreto-Lei n. 393/91 de 11 de outubro
Campo de Lapiás da Granja dos Serrões Sítio Classificado Decreto-Lei n. 393/91 de 11 de outubro
Anexo III Listagem do património cultural e natural
5.1 Geossítios - Monumentos
N.º SIG Designação Tipo Lugar Freguesias
União das Freguesias de São João das Lampas e
1 Lomba dos Pianos Afloramento Casal de Pianos
Terrugem
União das Freguesias de São João das Lampas e
2 Praia de Magoito Sítio Magoito
Terrugem
União das Freguesias de São João das Lampas e
3 Praia da Aguda Sítio Fontanelas
Terrugem
4 Azenhas do Mar Afloramento Azenhas do Mar Colares
5 Azenhas do Mar Sítio Azenhas do Mar Colares
6 Praia das Maçãs Sítio Praia das Maçãs Colares
7 Praia Grande do Rodízio Sítio Praia Grande do Rodízio Colares
8 Calhau do Corvo Afloramento Praia Grande do Rodízio Colares
9 Pedra de Alvidrar Afloramento Praia da Adraga Colares
10 Praia e Pedra da Ursa Sítio Praia da Ursa Colares
11 Moinhos da Azoia Afloramento Azoia Colares
12 Peninha Afloramento Peninha Colares
13 Rebolões Paisagem Azoia Colares
14 Camarinheiras Paisagem Azoia Colares
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
15 Anços Paisagem Anços
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
16 Montelavar Sítio Montelavar
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
17 Negrais Paisagem Almoçageme
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
18 Negrais Afloramento Almoçageme
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
19 Maceira Paisagem Maceira
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
20 Cortegaça Afloramento Cortegaça
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Sintra e Freguesia de
21 Sacotes Afloramento Sacotes
Algueirão-Mem Martins
22 Manique de Cima Afloramento Manique de Cima União das Freguesias de Sintra
23 Carenque tio – Monumento Natu Carenque União das Freguesias de Queluz e Belas
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
24 Negrais Paisagem Negrais
Pinheiro e Montelavar
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
25 Granja dos Serrões Paisagem Granja dos Serrões
Pinheiro e Montelavar
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(130)
Anexo III Listagem do património cultural e natural
5.2 Geossítios - Grutas
N.º SIG Designação Lugar Freguesias
26 Gruta da Adraga Almoçageme (Praia da Adraga) Colares
27 Grutas da Praia do Cavalo Almoçageme (Praia da Adraga) Colares
28 Fojo da Adraga Almoçageme (Praia da Adraga) Colares
29 Grutas da Pedra de Alvidrar Almoçageme (Praia da Adraga) Colares
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pero
30 Grutas de Olelas Olelas
Pinheiro e Montelavar
31 Gruta de Colaride Colaride União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra
União das Freguesias de São João das Lampas e
32 Fojo dos Morcegos Assafora
Terrugem
União das Freguesias de São João das Lampas e
33 Gruta da Samarra Assafora (Praia da Samarra)
Terrugem
União das Freguesias de São João das Lampas e
34 Gruta da Arranchada Assafora (Praia da Samarra)
Terrugem
35 Gruta da Foz Almoçageme (Praia da Adraga) Colares
36 Grutas da Praia da Ursa Praia da Ursa Colares
Anexo III Listagem do património cultural e natural
5.3 Geossítios - Miradouros
N.º SIG Designação Lugar Freguesias
37 Cabo da Roca Cabo da Roca Colares
38 Penedo Penedo Colares
39 Ulgueira Ulgueira Colares
40 Castelo dos Mouros Castelo dos Mouros União das Freguesias de Sintra
União das Freguesias de Sintra e
41 Moinho da Mata Casal da Mata
Freguesia de Algueirão-Mem Martins
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N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(131)
Anexo IV Lista ordenada das classes e categorias de espaço
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(132)
Anexo V Características e dimensionamento da rede rodoviária
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(133)
Anexo VI Listagem dos habitats, espécies de flora e de fauna no PNSC e SIC PTCON0008
COD Habitats naturais e semi-naturais constantes no SIC PTCON008
92A0 Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba
92D0 Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae )
1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
1240 Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp . endémicas
2110 Dunas móveis embrionárias
2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»)
2130 Dunas fixas com vegetação herbácea (“dunas cinzentas”)
2250 Dunas litorais com Juniperus spp.
2260 Dunas com vegetação esclerofila da Cisto-Lavenduletalia
2270 Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster
Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas
3280 Ribeirinhas de Salix e populus alba
3290 Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion
4030 Charnecas secas europeias
5210 Matagais arborescentes de Juniperus spp .
5230* Matagais arborescentes de Laurus nobilis
5330 Matos termomediterrânicos pré-deserticos
Prados secos seminaturais e fáceis arbustivas em substrato calcário (Frestuco-Brometalia )
6210 (*importantes habitats de orquídeas)
6420 Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion
8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica
8330 Grutas marinhas submersas ou semi-submersas
9230 Carvalhais galaico-portugueses de Quercus róbur e Quercus pyrenaica
9240 Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis
9330 Florestas de Quercus suber
9340 Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia
Outros habitats naturais e semi-naturais constantes no relatório do POPNSC
3170 Charcos temporários mediterrânios
8310 Grutas não exploradas pelo turismo
9540 Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógenos endémicos
* A negrito: habitats prioritários
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
53629 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53629_1111_CO_02A.jpg
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N.º 36 20 de fevereiro de 2020 Pág. 8-(134)
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