Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025
- Data
- 2025-03-19
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1274 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos
com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-esco-
lar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028.
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gra-
tuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social,
incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar
é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos
alunos, conforme resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.
Os estudos científicos evidenciam que a educação de qualidade durante a infância tem um impacto
duradouro na vida atual e futura das crianças, especialmente no seu sucesso educativo, desenvolvimento
e bem-estar.
Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funciona-
mento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no
ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.
Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede esco-
lar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta
pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares
de crianças.
O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igual-
dade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados,
nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido,
incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do
n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
Neste âmbito, no alargamento e no ajustamento da rede escolar, além da rede pública e da rede
social, como a das IPSS, o Estado deve promover a oferta dos estabelecimentos particulares e coope-
rativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de
qualidade, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo,
aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei
Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estra-
tégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as
iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social
de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desen-
volvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho,
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estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação
pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.
De acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de
19 de março, na sua redação atual, é permitida a celebração de contratos com estabelecimentos parti-
culares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no
n.º 4 do respetivo artigo 8.º, a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrí-
culas, o que é concretizado por via do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível
não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Adicionalmente, a Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação
pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará
em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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19-03-2025
Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à contratação com
estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, nos anos
letivos de 2025/2026 a 2027/2028, com um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de
imposto sobre o valor acrescentado. Com este montante, pretende-se a abertura de 200 novas salas,
mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos
de 2025/2026 a 2027/2028, o que permitirá garantir o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar,
nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 152/2013, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 147/97, de 11 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contra-
tos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar,
para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, até ao montante global máximo de
€ 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 — € 7 500 000,00;
b) 2026 — € 13 000 000,00;
c) 2027 — € 13 000 000,00;
d) 2028 — € 9 000 000,00.
3 — Estabelecer que, a título excecional, no ano letivo de 2025/2026, o montante referido na alínea a)
do número anterior inclui um incentivo à abertura de salas no valor de € 15 000,00, por sala, até ao mon-
tante global máximo de € 3 000 000,00, podendo o mesmo ser pago no ano de 2026, no caso de não ser
possível o pagamento no ano 2025.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satis-
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feitos por conta das verbas adequadas inscritas e a inscrever, na fonte de financiamento 311 — receitas
de impostos, no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na
presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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