Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2873 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2010
definitiva para essa reconversão, por ocasião da realização
A organização da Volvo Ocean Race, a mais importante de uma etapa da Volvo Ocean Race, cabe promover as dili-
regata de circum-navegação com escalas do mundo e que gências necessárias para concretizar a referida desocupação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 3821
Assim, considerando que ainda não foi concluída a de- Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos
socupação da referida área, encontrando-se apenas o topo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
montante da Doca de Pedrouços em processo de requali- Ministros resolve o seguinte:
ficação através da implantação do Centro de Investigação 1 — Declarar o interesse público nacional da realização da
da Fundação Champalimaud, nos termos da Resolução do regata Volvo Ocean Race na zona de Pedrouços, em Lisboa.
Conselho de Ministros n.º 145-A/2008, de 1 de Outubro, im- 2 — Determinar que cabe à anterior titular do contrato de
porta despoletar de imediato a desocupação, a reconversão concessão da Doca de Pedrouços, DOCAPESCA — Porto
e a requalificação urbanística de toda a zona de Pedrouços. e Lotas, S. A., promover as diligências necessárias para
Deste modo, a desocupação dos bens de domínio público assegurar a desocupação dos bens do domínio público
sobre os quais recaíam os direitos de uso privativo já extintos na zona de intervenção delimitada na planta constante do
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2003, de anexo à presente resolução, e entregar à entidade com ju-
20 de Outubro, deve ser promovida com a celeridade possível. risdição sobre essa área, APL — Administração do Porto de
Para alcançar tal desiderato, impõe-se igualmente a sus- Lisboa, S. A., a zona de intervenção totalmente desocupada.
pensão, pelo prazo de cinco anos, do n.º 1 do artigo 86.º do 3 — Determinar que a DOCAPESCA — Porto e
Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, rati- Lotas, S. A., deve assegurar que a desocupação dos bens refe-
ficado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, ridos no número anterior é efectuada pelos respectivos ocupan-
de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho tes no prazo mínimo de 90 dias e máximo de 180 dias corridos.
de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, 20/2004, de 3 de 4 — Suspender, pelo prazo de cinco anos, o n.º 1 do ar-
Março, e 69/2005, de 17 de Março, na zona de intervenção. tigo 86.º do Regulamento do Plano Director Municipal de
A presente resolução insere-se na política prevista no Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
Programa do XVIII Governo Constitucional no que respeita n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do
ao relançamento da economia e promoção do emprego e Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, 20/2004,
à modernização do sector marítimo, portuário e logístico, de 3 de Março, e 69/2005, de 17 de Março, na zona de intervenção
reforçando a integração dos portos com as cidades e as delimitada na planta constante do anexo à presente resolução.
populações, procedendo à melhoria e alargamento das infra- 5 — Determinar que a APL — Administração do Porto de
-estruturas de apoio à navegação de recreio, designadamente Lisboa, S. A., e a Câmara Municipal de Lisboa são responsá-
marinas, portos de recreio, docas e abrigos, e promovendo veis, em conjunto, de acordo, respectivamente, com o seu ob-
a criação de estruturas administrativas de apoio, em certas jecto social, e com as suas atribuições, pela desocupação, re-
conversão e requalificação urbanística da zona de intervenção.
zonas estratégicas do País, com vista a impulsionar e desen-
6 — Determinar que a presente resolução produz os seus
volver a náutica de recreio e o turismo náutico em Portugal. efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.
Foi consultada a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Pinto de Sousa.
ANEXO
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e acreditação pelas autoridades destes países, sem prejuízo
dos organismos privados acreditados que estejam autori-
Aviso n.º 211/2010 zados a desempenhar este papel.
Os contactos são os seguintes: morada: 19, boulevard
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Henri IV, 75004 Paris, França; telefone: 0033144786140; fax:
ção de 15 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios 0033144786141; website: http://www.agence-adoption.fr.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter
a República Francesa, a 24 de Abril de 2009, modificado Agências de adopção acreditadas (OAA)
a sua autoridade, em conformidade com o artigo 48.º, à
Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Coope- As 41 agências de adopção acreditadas (OAA) são pes-
ração em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na soas colectivas constituídas nos termos do direito privado
Haia a 29 de Maio de 1993. que mediam na adopção ou colocação para fins de adopção
de menores com idade inferior a 15 anos. As OAA têm de
Autoridade ser autorizadas pelos conselhos gerais dos departamentos
em que desejem estar activas. Adicionalmente, têm de estar
(modificação) autorizadas pela autoridade central do país em que desejem
França, 24 de Abril de 2009. gerir o caso para pais adoptivos e estarem acreditadas pelas
autoridades do país de origem da criança. Exercem as seguin-
(tradução) tes actividades: ajudar a preparar o plano de adopção e acon-
selhar a constituição do dossier; fornecer informação sobre
Autoridade central (1) os aspectos técnicos e jurídicos do processo de adopção: em
consulta com as autoridades competentes do país de origem,
Service de l’Adoption Internationale (SAI), Autorité
determinar o método de selecção de uma família adoptiva;
Centrale [Serviço de Adopção Internacional (SAI), Auto-
ridade Central], Ministère des Affaires Etrangères et Euro- processamento do processo do candidato à adopção com o
péennes (Ministério dos Assuntos Estrangeiros e Europeus), intuito de garantir uma ordem de adopção por parte de uma
244 boulevard Saint-Germain, 75303 Paris 07 SP, França; pessoa ou instituição competente para o efeito; acompanhar o
telefone: + 33(1)43179118; fax: +33(1)43179344; e-mail: processo planeado em conformidade com a legislação em vi-
courrier.sai@diplomatie.gouv.fr; website: http://www.di- gor; aconselhar a família adoptiva após a chegada da criança.
plomatie.gouv.fr/fr/les-francais-etranger_1296/onseils-aux- Informação de contacto: http://www.diplomatie.gouv.
familles_3104/adoption-internationale_2605/index.html. fr/fr/actions-france_830/adoption-internationale_2605/or-
Pessoa de contacto: Sr. Jean-Paul Monchau, embaixador ganismes-habilites-pour-adoption-internationale_3267/or-
responsável pela Adopção Internacional e chefe do Service ganismes-autorises-pour-adoption-oaa_3900/index.html.
de l’Adoption Internationale (Serviço de Adopção Interna- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
cional); e-mail: courrier.sai@diplomatie.gouv.fr.
(Esta página foi actualizada em 22 de Abril de 2009.) foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada pelo
(1) Nota do depositário: a notificação da designação ou a modifica- Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado
ção da autoridade central não é obrigatória, nos termos do artigo 48.º
da Convenção. no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Feve-
reiro de 2003.
Autoridade competente (artigo 23.º), morada (modificação) O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
Service de l’Adoption Internationale (SAI), Autorité República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme
Centrale [Serviço de Adopção Internacional (SAI), Au- o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
toridade Central], Ministère des Affaires Etrangères et
1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. A autoridade
Européennes (Ministério dos Assuntos Estrangeiros e Eu-
ropeus), 244 boulevard Saint-Germain, 75303 Paris 07 SP, central designada é o Instituto de Segurança Social.
França; telefone: +33(1)43179118; fax: +33(1)43179344; Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto de
e-mail: courrier.sgai@diplomatie.gouv.fr. 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
(Esta página foi actualizada em 22 de Abril de 2009.)
Organismos acreditados (artigo 13.º)
Agence Française de l’Adoption (AFA). A Agence Fran- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
çaise de l’Adoption, pessoa colectiva constituída nos ter- PÚBLICA E DO TRABALHO
mos do direito público (grupo de interesse público) e sob E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
o controlo do Estado, foi criada pela Lei n.º 2005-744,
de 4 de Julho de 2005, e começou a funcionar a 18 de
Maio de 2006. Foi-lhe conferido um mandato geral para Portaria n.º 826/2010
informar, aconselhar e ajudar a orientar os candidatos à de 31 de Agosto
adopção internacional de crianças de todos os países. A
lei supramencionada autoriza também a AFA a mediar na Pelo Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, foi apro-
adopção de crianças estrangeiras com menos de 15 anos vada a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social
de todos os países que sejam Parte da Convenção da Haia Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), definindo a sua missão e as
de 29 de Maio de 1993 e a começar a mediação para a suas atribuições enquanto organismo central com jurisdição
adopção de crianças de todos os outros países de origem sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribui-
após autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros ções das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos
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Açores e da Madeira, tendo os respectivos Estatutos, que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
determinam a estrutura e organização internas, sido aprova- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos pela Portaria n.º 636/2007, de 30 de Maio, rectificada
pela Declaração de Rectificação n.º 65/2007, de 5 de Julho. 3— .....................................
A experiência entretanto adquirida demonstra a necessi-
dade de se proceder a ajustamentos nos referidos Estatutos, vi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sando garantir maior conformidade e adequação ao quadro de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuições, competências e responsabilidades do IGFSE, I. P.
Acresce que importa definir a qualificação e grau dos 4 — Junto do conselho directivo funciona o Núcleo
cargos dirigentes do IGFSE, I. P., tendo em conta a área de de Comunicação.
jurisdição e os diferentes níveis de articulação institucional,
designadamente, com os órgãos das autoridades de gestão Artigo 3.º
dos Programas Operacionais do Quadro de Referência [...]
Estratégico Nacional, em especial os respectivos secre-
tariados técnicos, sem prejuízo da conformidade com as 1 — Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem
regras subjacentes ao exercício de cargos de direcção no ser criadas equipas de projecto para o desenvolvimento
âmbito da Administração Pública. de acções organizadas tendo em vista a prossecução de
Assim: objectivos específicos, as quais não podem, em cada
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, momento, ultrapassar o limite máximo de cinco equipas.
de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de 2— .....................................
Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, 3 — O estatuto remuneratório dos coordenadores de
pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que operou equipa de projecto corresponde à remuneração efectiva
a sua republicação, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de do trabalhador acrescida de 30 %, não podendo exceder
Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado a remuneração fixada para o cargo de coordenador de
e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social,
núcleo.
o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 4.º
Alterações aos Estatutos do Instituto de Gestão Unidade de Coordenação e Acompanhamento
do Fundo Social Europeu, I. P.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º dos Estatutos do Instituto À Unidade de Coordenação e Acompanhamento
de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., aprovados pela compete:
Portaria n.º 636/2007, de 30 de Maio, rectificada pela De- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
claração de Rectificação n.º 65/2007, de 5 de Julho, passam b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ter a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 1.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
1 — O Instituto de Gestão do Fundo Social
h) (Revogada.)
Europeu, I. P., abreviadamente designado por
IGFSE, I. P., estrutura-se em unidades e núcleos. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
2 — Com excepção do núcleo de comunicação, o con-
selho directivo do IGFSE, I. P., pode, em função dos objec- Artigo 2.º
tivos e da optimização e racionalização dos recursos, criar, Aditamento aos Estatutos do Instituto de Gestão
modificar ou extinguir núcleos, competindo ao mesmo do Fundo Social Europeu, I. P.
órgão definir e aprovar as respectivas competências.
3— ..................................... É aditado o artigo 10.º aos Estatutos do Instituto de
4— ..................................... Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., aprovados pela
5 — Os cargos de director de unidade e de coorde- Portaria n.º 636/2007, de 30 de Maio, rectificada pela De-
nador de núcleo são cargos de direcção intermédia de claração de Rectificação n.º 65/2007, de 5 de Julho, com
1.º e 2.º grau, respectivamente. a redacção que se segue:
6 — Os cargos de director de unidade e de coorde-
nador de núcleo são equiparados, para efeitos remune- «Artigo 10.º
ratórios, a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, Núcleo de Comunicação
respectivamente.
Artigo 2.º Ao Núcleo de Comunicação, a funcionar junto do
conselho directivo, compete:
Unidades orgânicas
a) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o comunitárias aplicáveis ao FSE, em matéria de infor-
IGFSE, I. P., estrutura-se em unidades, operacionais e mação e publicidade;
de suporte, e em núcleos. b) Assegurar a promoção da imagem institucional
2— ..................................... do FSE;
a) Unidade de Coordenação e Acompanhamento; c) Coordenar e definir uma estratégia integrada de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicação no âmbito do FSE.»
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Artigo 3.º c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na
Comissões de serviço em curso alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao alínea d) do citado artigo 15.º
final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Artigo 3.º
Artigo 4.º Efeitos da sinalização
Produção de efeitos A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010. efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 11 de Agosto de 2010. — A Ministra do Artigo 4.º
Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Produção de efeitos
Santos André, em 18 de Agosto de 2010.
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS