Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (20 469 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015 no âmbito dos serviços e organismos da Administração Para responder cabalmente aos crescentes desafios que Pública, visando contribuir para a prossecução da missão enfrentam, os serviços e organismos da Administração estratégica e das políticas gerais que têm vindo a ser de- Pública são obrigados a modernizar-se, a aumentar a sua finidas neste domínio. competitividade e a encontrar soluções inovadoras e adap- O referido decreto-lei atribui ainda à ESPAP, I. P., a tativas que promovam a eficiência e a eficácia dos serviços competência para a gestão da RSPTIC, concretizando e que prestam e, necessariamente, do seu próprio contexto reforçando, assim, a missão desta entidade no desempe- organizacional. Para o efeito, revela-se premente a neces- nho das correspondentes atribuições específicas na área sidade de alterar estratégias, de criar novos modelos de das TIC, definidas no Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 contratação e de adaptar processos e operações, tendo em de junho. vista a redução de custos e a criação de valor. A presente resolução do Conselho de Ministros aprova A área das Tecnologias de Informação e Comunicação as regras de organização e funcionamento da RSPTIC, de (TIC) constitui um dos importantes pilares em que assenta acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei a referida estratégia de modernização da Administração n.º 151/2015, de 6 de agosto. Pública, com o objetivo de assegurar padrões contínuos de Assim: boa gestão e racionalização inerentes à sua utilização. Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei Neste contexto, o Governo tem promovido nos últimos n.º 151/2015, de 6 de agosto, e da alínea d) do artigo 199.º anos um conjunto de iniciativas tendentes a assegurar da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a racionalização da utilização das TIC, destacando-se o 1 — Aprovar as regras de organização e funcionamento plano global estratégico de racionalização e redução de da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecno- custos com as TIC na Administração Pública, aprovado logias de Informação e Comunicação da Administração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, Pública (RSPTIC). de 7 de fevereiro, cuja coordenação compete atualmente 2 — Estabelecer que integram a RSPTIC as seguintes ao Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação entidades: e Comunicação. a) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Para pôr em prática tais medidas, foi também aprovado Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que procede à gestão RSPTIC; o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela b) O Centro de Gestão da Rede Informática do Go- Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que instituiu um verno; processo de avaliação prévia, obrigatória e vinculativa, por c) O Gabinete Nacional de Segurança; parte da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., d) O Centro Nacional de Cibersegurança; de investimentos na aquisição, pela Administração Pú- e) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. blica, de bens e serviços TIC, definindo um conjunto de (AMA, I. P.); orientações destinadas a garantir a coerência das opções f) Os representantes ministeriais no âmbito do Plano de realização de despesas públicas com o plano global Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos estratégico de racionalização e redução de custos com as com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Ad- TIC na Administração Pública. ministração Pública, designados nos termos da Resolução Recentemente, o Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novem- agosto, veio estabelecer, no âmbito dos procedimentos de bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros aquisição de bens e serviços de TIC, a obrigatoriedade de n.º 60/2012, de 10 de julho. verificação prévia da possibilidade desses bens e serviços serem fornecidos por serviços ou organismos da Adminis- 3 — Determinar a constituição de um comité executivo tração Pública, através da Rede Operacional de Serviços responsável por uma abordagem integrada e abrangente Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7259 dos serviços partilhados na área das Tecnologias de Infor- 9 — Determinar que o comité executivo deve reunir or- mação e Comunicação (TIC) existentes na Administração dinariamente uma vez por bimestre, preferencialmente an- Pública. tes da realização das reuniões estratégicas das instâncias de 4 — Determinar que o funcionamento do comité pre- governação global das TIC coordenadas pela AMA, I. P. visto no número anterior obedece aos seguintes princípios 10 — Determinar que o apoio técnico, logístico e admi- e regras de atuação: nistrativo necessário ao bom funcionamento da RSPTIC é assegurado pela ESPAP, I. P. a) Princípio da colaboração, definido no n.º 1 do ar- 11 — Estabelecer que os representantes que integram o tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, comité executivo não têm, pelo exercício destas funções, que determina que a ESPAP, I. P., deve prestar e receber direito a receber qualquer remuneração ou abono. colaboração dos serviços ou organismos da Administração 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- Pública, com ou sem representação na RSPTIC, no âmbito tos no dia seguinte ao da sua publicação. das suas atribuições; b) Princípio da preferência, segundo o qual o pedido de Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de aquisição de um serviço ou organismo da Administração 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Pública deve ser sempre apresentado pelo seu represen- Portas, Vice-Primeiro-Ministro. tante ministerial, dando a este a preferência, sem prejuízo de poderem ser consultados os restantes elementos da RSPTIC de acordo com os procedimentos previstos na MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO presente resolução; DO TERRITÓRIO E ENERGIA c) Deve ser assegurada uma visão integrada dos orga- nismos ou serviços da Administração Pública sobre os serviços prestados pela RSPTIC. Portaria n.º 273/2015 de 8 de setembro 5 — Definir como principais objetivos do comité exe- cutivo os seguintes: A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Nelas foi aprovada pela Por- a) Pronunciar-se sobre a existência de capacidade téc- taria n.º 848/93, de 10 de setembro. nica dos serviços e organismos da Administração Pública A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- que integram a RSPTIC para o fornecimento de bens e gional do Centro (CCDR do Centro) apresentou, nos ter- serviços, no âmbito do pedido de consulta dirigido pela mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei AMA, I. P., conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a reda- e nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo ção introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei comité executivo; n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimitação b) Identificar, descrever e atualizar os serviços a incluir de REN para o município de Nelas, enquadrada no proce- em catálogo, bem como o respetivo preçário; dimento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo c) Assegurar uma adequada gestão da capacidade da município. RSPTIC para a prestação dos serviços TIC constantes do A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional catálogo de serviços da RSPTIC; (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- d) Assegurar a entrega de serviços de TIC aos clientes da tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Administração Pública, nos termos definidos no catálogo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via e apresentados nos termos da alínea a); do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos e) Monitorizar e avaliar a eficácia e a eficiência dos pareceres se encontram consubstanciados nas atas das reu- serviços prestados, bem como dos projetos de capacitação niões daquela Comissão, realizadas em 22 de abril de 2013 da RSPTIC. e 9 de janeiro de 2014, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. 6 — Determinar que o comité executivo é coordenado Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a pelo dirigente máximo da ESPAP, I. P., e dos restantes Câmara Municipal de Nelas, tendo apresentado declaração organismos que integram a RSPTIC, sem prejuízo dos datada de 31 de março de 2014, em que manifestou con- mesmos poderem fazer-se representar. cordância com a presente delimitação da REN, realizada 7 — Estabelecer que a ESPAP, I. P., mediante proposta no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Nelas. de qualquer membro da RSPTIC, pode convidar a par- Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º ticipar nas reuniões do comité executivo, sem direito a do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e voto, representantes de quaisquer outras entidades, pú- republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- blicas ou privadas, consideradas pertinentes em virtude bro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, das competências específicas que realizem nas áreas ob- pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 jeto de abordagem ou análise nessas reuniões, bem como e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, criar grupos de trabalho especializados, sempre que tal se publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de justifique em função da especificidade e tecnicidade do 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado trabalho a realizar. do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- 8 — Determinar que, no prazo de 10 dias a contar da tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro data de publicação da presente resolução, devem os orga- do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- nismos que integram a RSPTIC indicar à ESPAP, I. P., o vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho seu representante, bem como o respetivo cargo e contacto. n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da 7260 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, Artigo 2.º alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve- Consulta reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, ritório (DGT). n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Produção de efeitos Objeto A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- guinte ao da respetiva publicação. nal do município de Nelas, com as áreas a excluir identi- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e ficadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em que dela fazem parte integrante. 19 de agosto de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Nelas Áreas a excluir (número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação de ordem) C1 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Atividades Área comprometida com edificações — licenças de obras n.º 112/2008, Económicas. n.º 22/2010. Corresponde a parte da área sobre a qual incidiu a suspen- são parcial do PDM. Destina-se a Espaço de Atividades Económicas para uso industrial. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7261 Áreas a excluir (número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação de ordem) C2 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área comprometida com edificação — alvará de construção n.º 252/1976, Densidade. n.º 458/1979 e n.º 589/1985. Destina-se a Espaço Urbano de Baixa Densidade para uso habitacional. C3 Cabeceiras das Linhas de Água Área de Edificação Dis- Área comprometida com edificação — alvará de construção n.º 386/92, persa. n.º 151/95 e moradia anterior a 1970. Integra a definição de Área de Edificação Dispersa. E1 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Atividades Destina-se à ampliação do Espaço Industrial existente, sendo o Município Económicas. proprietário da maioria dos terrenos abrangidos. Existe um estudo feito pelo GAT Viseu onde estão projetados vários arruamentos e uma das ETAR, estando prevista uma ligação à IC 12. O desenvolvimento de unidade de execução será imediato à publicação do plano, com vista ao acolhimento de investimentos económicos que a indisponibilidade atual de solos nesta área tem inviabilizado. E2 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Atividades Área com edificação e com informação prévia n.º 1/2012. Económicas. Destina-se à ampliação do Espaço Industrial existente. A Câmara é pro- prietária de um terreno com cerca de 8000 m2. Contém um caminho alternativo à EN 234. O desenvolvimento de unidade de execução será imediato à publicação do plano, com vista a acolher investimento imediato decorrente do forte interesse por parte do município e de investidor privado. Foi assinado no dia 29 de novembro de 2012 um Protocolo entre a Câmara Municipal de Nelas e a PGGimeno, onde é referido que irão criar 150 postos de trabalho diretos e 50 indiretos, fazendo um investimento de 30.000.000,00€. E3 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Uso Especial Área que configura reserva de espaço para a instalação de equipamento coletivo. Esta área, contígua à zona de equipamento existente ocupada quase na sua totalidade, é servida com acessos à EN 234, incluindo área ocupada atualmente com a variante. E4 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas. Esta área, infraes- Densidade. truturada e com bons acessos à EN 234, encontra-se junto da variante executada recentemente. Destina-se a ocupação urbana de Baixa Densidade para uso habitacional. Área com compromissos — licença de construção n.º 22/1999. E5 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas, estando situada Densidade. junto à variante à EN 234. E6 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas. Esta área é contígua Densidade. a zonas consolidadas. Já foi negociada a cedência de terrenos para abertura de arruamento que servirá de alternativa à EN 234 desclas- sificada. Apresenta várias edificações agrícolas e uma adega. E7 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas. Esta área, dotada Densidade. de infraestruturas, é contígua a áreas efetivamente comprometidas e visa a conformação do perímetro urbano. E8 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas. Esta área, dotada Densidade. de infraestruturas (EN 234 desclassificada), é contígua a áreas efeti- vamente comprometidas e visa a conformação do perímetro urbano da vila. E9 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas, estando situada Densidade. entre a variante à EN 234 e a EN 234 desclassificada. Esta área, dotada de infraestruturas, está edificada com edificações anteriores a 1970 e arrumos agrícolas. E10 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a expansão da vila de Nelas, estando situada Densidade. junto à variante que faz a ligação da EN 234 à EN 232. E11 Cabeceiras das Linhas de Água Área de Edificação Dis- Área destinada a Edificação Dispersa, contígua a área efetivamente persa. comprometida (C3). E12 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Atividades Corresponde a parte da área do Espaço Industrial em vigor. Económicas. Inclui parte de um terreno para onde existe uma informação prévia n.º 5/2012. E13 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a consolidação da vila de Nelas. Esta área, dotada Densidade. de infraestruturas, é contígua a áreas efetivamente comprometidas. E14 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área que contribui para a definição do perímetro urbano que permita Densidade. a regularização das traseiras das edificações existentes de forma a permitir a conformação pelo cadastro existente. Espaço de Uso Especial Área que configura reserva de espaço para a instalação de equipamento coletivo. E15 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Uso Especial Área comprometida por dois equipamentos desportivos, designadamente parte do campo de futebol relvado e respetivo campo de treinos, con- tígua à zona de equipamento em vigor. E16 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Uso Especial Área que configura reserva de espaço para a instalação de equipamento coletivo. Esta área é contígua à zona de equipamento existente e de- vidamente infraestruturada na vila de Canas de Senhorim. E17 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área de expansão urbana da vila de Canas de Senhorim. Esta área, in- Densidade. fraestruturada, é contígua a área edificada procurando a colmatação e consolidação do aglomerado. E18 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Uso Especial Área que configura reserva de espaço para a instalação de equipamento coletivo. Inclui o Estádio de Futebol e parte do campo relvado e pistas de atletismo. 7262 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Áreas a excluir (número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação de ordem) E19 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área de expansão da vila de Canas de Senhorim. Esta área, infraestrutu- Densidade. rada, é contígua a área urbana e de equipamento existente. E20 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço de Uso Especial Área que configura reserva de espaço para a instalação de equipamento coletivo. E21 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano de Baixa Área de expansão da vila de Canas de Senhorim. Face às existências Densidade. construtivas nas áreas que lhe são contíguas, contribui para a con- formação urbana. E22 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano de Baixa Área de expansão da vila de Canas de Senhorim. Face às existências cons- Densidade. trutivas nas áreas que lhe são contíguas, contribui para a conformação urbana. Área com edificação — licença de obras n.º 125/2008. E23 Cabeceiras das Linhas de Água Espaço Urbano de Baixa Área de expansão da vila de Canas de Senhorim. Face às existências Densidade. construtivas nas áreas que lhe são contíguas, contribui para a con- formação urbana. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR O quadro sancionatório a aplicar em caso de incumpri- mento das obrigações dos operadores é, igualmente, objeto de revisão e atualização, tendo em conta a extinção das Decreto-Lei n.º 189/2015 imposições suplementares. de 8 de setembro Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de novembro, esta- Assim: beleceu as normas reguladoras do regime de imposição Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca tituição, o Governo decreta o seguinte: ou equivalente-leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas diretamente para consumo, mais conhecido Artigo 1.º pelo regime de gestão das quotas leiteiras, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Objeto dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Co- O presente decreto-lei estabelece as normas de exe- missão, de 9 de julho de 2001. cução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) O regime de gestão das quotas leiteiras foi sendo, su- n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cessivamente, prorrogado, tendo a última prorrogação 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade ocorrido através do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento de comunicação das entregas mensais da quantidade de (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de leite cru de vaca, adiante designado leite, por parte dos 2007, que terminou a 31 de março de 2015. primeiros compradores de leite. Assim, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Artigo 2.º dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Definições Na sequência do fim do regime de gestão das quotas 1 — Para efeitos do presente decreto-lei e das respetivas leiteiras, em 31 de março de 2015, impõe-se atualizar o normas regulamentares entende-se por: enquadramento legal do setor do leite em Portugal. Importa, igualmente, assegurar as condições na legisla- a) «Entregas», qualquer entrega, a um primeiro compra- ção nacional para a adequada operacionalização da obriga- dor registado, de leite cru de vaca, independentemente de toriedade, prevista no artigo 151.º do Regulamento (UE) o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de pela empresa de tratamento ou de transformação destes 17 de dezembro de 2013, de comunicação à Comissão produtos ou por terceiros; Europeia, por parte dos Estados-Membros, das entregas b) «Exploração pecuária», a unidade ou unidades de de leite cru de vaca efetuadas aos primeiros compradores produção geridas por um produtor, devidamente registada de leite. no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e no Sistema Entendeu-se também pertinente, no contexto da mu- Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA); dança profunda que o fim das quotas leiteiras representa, e c) «Primeiro comprador», a pessoa singular ou coletiva da necessidade de assegurar uma monitorização adequada que adquire aos produtores leite cru de vaca para trata- do setor num período particularmente sensível, manter mento ou transformação ou para os ceder a terceiros para a obrigatoriedade de os primeiros compradores, na ace- tratamento ou transformação; ção constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do d) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva, cuja ex- Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ploração se situe no território nacional, que produz leite de serem objeto de aprovação, a qual deve assumir a forma vaca e o entregue a um primeiro comprador registado. de simples registo. A obrigatoriedade de requerer o registo deve ser assegurada de forma eficaz, implicando ilicitude 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número an- contraordenacional dos primeiros compradores que exer- terior, o primeiro comprador pode estabelecer acordos com çam essa atividade sem o respetivo deferimento. entidades que efetuem a comunicação em seu nome. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7263 Artigo 3.º o respetivo registo, em violação do disposto no n.º 1 do Competências artigo 4.º; b) O incumprimento, pelo primeiro comprador, do início da 1 — Compete ao Instituto de Financiamento da Agri- recolha de leite, no prazo máximo de seis meses após a emissão cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a aplicação no território do respetivo registo, em violação da alínea a) do artigo 5.º; nacional das disposições previstas no presente decreto-lei. c) A interrupção da recolha de leite, pelo primeiro com- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na prador, por um período superior a seis meses, em violação região autónoma dos Açores as competências são exercidas do disposto na alínea b) do artigo 5.º; pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, nos d) O incumprimento, pelo primeiro comprador regis- termos de protocolo celebrado entre este e o IFAP, I. P. tado, da obrigação de comunicação mensal do cômputo 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na região au- de leite recolhido no mês anterior, ou a sua comunicação tónoma da Madeira as competências são exercidas pela incompleta, fora do prazo ou irregular, em violação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos obrigação prevista na alínea c) do artigo 5.º de protocolo a celebrar entre esta e o IFAP, I. P. 4 — O IFAP, I. P., procede à publicação mensal dos 2 — Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas dados recolhidos ao abrigo do presente decreto-lei. no número anterior, o primeiro comprador é notificado pelo IFAP, I. P., para, no prazo de quatro meses, proceder Artigo 4.º à regularização da situação, podendo ser aplicada como Registo de primeiro comprador sanção acessória, tendo em conta a gravidade da infração 1 — É obrigatório o registo do primeiro comprador de e da culpa do agente, o cancelamento do registo. leite junto do IFAP, I. P. 3 — A negligência é punível, reduzindo-se a metade os 2 — A atribuição de registo de primeiro comprador é limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis. requerida ao IFAP, I. P., previamente ao início da atividade, 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- por via eletrónica, em formulário próprio disponibilizado traordenação consumada, especialmente atenuada. no respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P., devendo, para 5 — Às contraordenações previstas no presente decreto- o efeito, o requerente estar inscrito no sistema de infor- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- mação do IFAP, I. P. cito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 3 — A atribuição de registo de primeiro comprador só n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis produz efeitos após a data da comunicação de deferimento n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, por parte do IFAP, I. P. e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, 4 — O registo pode ser cancelado caso o primeiro com- de 24 de dezembro. prador o solicite. Artigo 7.º 5 — O registo deve ser cancelado oficiosamente pelo Instrução, aplicação e destino da receita das coimas IFAP, I. P., no caso de o comprador registado não declarar qualquer recolha por um período superior a seis meses. 1 — A instrução dos processos de contraordenação 6 — Os primeiros compradores que se encontrem apro- compete ao IFAP, I. P. vados ao abrigo do regime de imposição suplementar esta- 2 — A aplicação das coimas no âmbito dos processos belecido no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de novembro, de contraordenação e da sanção acessória compete ao consideram-se devidamente registados para efeitos do Conselho Diretivo do IFAP, I. P. presente decreto-lei. 3 — A afetação do produto das coimas cobradas em Artigo 5.º resultado da aplicação do presente decreto-lei far-se-á do seguinte modo: Obrigações do primeiro comprador a) 60 % para os cofres do Estado; Constituem obrigações do primeiro comprador reco- b) 40 % para o IFAP, I. P. nhecido: Artigo 8.º a) Iniciar a recolha de leite no prazo máximo de seis meses após o deferimento do respetivo registo; Norma revogatória b) Não interromper a recolha de leite por um período São revogados: superior a seis meses; a) O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de novembro; c) Comunicar ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, b) A Portaria n.º 177/2006, de 22 de fevereiro; o cômputo do leite recolhido no mês anterior, discriminado c) O Despacho normativo n.º 13/2015, de 7 de julho. por produtor e expresso em quilogramas, bem como o respetivo teor efetivo de matéria gorda, por via eletrónica, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de em formato a definir por aquele organismo e a divulgar no julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casa- respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P. nova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António Manuel Coelho da Costa Artigo 6.º Moura — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Contraordenações Promulgado em 28 de agosto de 2015. 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 498,80 a € 3 740,98 ou € 44 891,81, consoante o agente Publique-se. seja pessoa singular ou coletiva e tendo em conta a gravi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dade da infração e a culpa do agente: Referendado em 1 de setembro de 2015. a) A compra de leite ao produtor, pelo primeiro compra- dor, para revenda ou para transformação, sem ter efetuado O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7264 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Portaria n.º 274/2015 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- de 8 de setembro tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus tências delegadas através do despacho n.º 12256-A/2014, estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento 3 de outubro de 2014, o seguinte: Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, CAPÍTULO I um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, Disposições gerais e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. Artigo 1.º O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Objeto Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. A presente portaria estabelece o regime de aplicação Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na- florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das flo- turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e restas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», paisagem. da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos Dos principais objetivos da política de desenvolvimento florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do rural destaca-se, neste quadro, o da promoção de uma ges- Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. tão sustentável dos espaços florestais, de modo a garantir que as funções ambientais, económicas e sociais que a Artigo 2.º floresta assegura contribuam plenamente para a melhoria Objetivos do bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico. Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os Neste âmbito, encontram-se previstos apoios quer seguintes objetivos: para a florestação, com o objetivo da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às con- a) Promover a florestação de terras agrícolas e não dições locais, que contribuam não só para o fortaleci- agrícolas; mento das fileiras silvo-industriais, mas também para o b) Promover a criação de sistemas agroflorestais; aumento da capacidade de sequestro de carbono e para c) Promover a adaptação das florestas às alterações proteção dos recursos naturais, quer para a criação de climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de sistemas agroflorestais, os quais combinam a silvicultura povoamentos em más condições vegetativas; com a atividade agrícola e são reconhecidos pela sua d) Promover o valor económico e a competitividade dos importância para o aumento da produtividade agrícola produtos florestais lenhosos e não lenhosos. e valorização da paisagem, para a manutenção da bio- diversidade e ainda para a concretização da estratégia Artigo 3.º de combate à desertificação. Definições Apoiam-se, também, investimentos no aumento da re- siliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais, Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem bem como aqueles que visem aumentar o valor económico prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto- e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: não lenhosos, incluindo a elaboração de planos de gestão a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais florestal e a promoção da certificação da gestão flores- detidas por, pelo menos, dois detentores e sujeitas a uma tal sustentável, assegurando a prossecução dos objetivos gestão florestal comum; de conservação dos recursos naturais e de ordenamento b) «Certificação da gestão florestal» o processo através territorial, identificados nos planos regionais de ordena- do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade mento florestal (PROF) e em consonância com os objetivos das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade identificados na Estratégia Nacional para as Florestas, na gestora ou entidade individual com o referencial do Pro- Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climá- gramme for the endorsment of forest certification (PEFC) ticas, na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza ou do Forest Stewardship Council (FSC); e da Biodiversidade e no Programa de Ação Nacional de c) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença Combate à Desertificação. de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau Como princípio geral, serão privilegiados investimen- de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de tos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície à intervenção florestal e aos processos administrativos com uma ocupação do solo de natureza diversa; associados à aplicação do PDR 2020, dando-se priori- d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu- dade, nomeadamente, às zonas de intervenção florestal, frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí- considerando o seu valor económico e social e contributo tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos para o desenvolvimento local e regional das zonas desfa- que integram os espaços florestais, incluindo as entidades vorecidas. gestoras de zonas de intervenção florestal; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7265 e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o p) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou o instrumento de política setorial à escala da região que quem, a qualquer título, detenha a administração de terras estabelece as normas específicas de utilização e exploração agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos de zonas de intervenção florestal; previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com f) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva a finalidade de garantir a produção sustentada do con- a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão junto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei florestal comum de uma área agrupada; n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto- g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore- -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou q) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do estéreis do ponto de vista da existência de comunidades Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos diplomas regionais de classificação; pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente r) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do comunitário da União Europeia, que engloba zonas de Tratado de Funcionamento da União Europeia; proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Dire- h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- tiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conse- dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial- lho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de im- mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão portância comunitária (SIC), designados ao abrigo da única; Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva i) «Intervenções com escala territorial relevante» as Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto- intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos- 750 hectares (ha), bem como áreas submetidas ao regime -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Admi- 8 de novembro; nistração Central, Local e Sector Empresarial do Estado s) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)» e Local, zonas de intervenção florestal, baldios ou áreas o sistema estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de que correspondam à integralidade da área de um município 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas ou freguesia; Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que inte- j) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Flores- gram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas tal (PGF)» o plano coerente com as ações e intervenções ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo previstas em plano municipal de defesa da floresta contra Estado Português; incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso t) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos especí- agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja ficos de intervenção florestal (PEIF); densidade do arvoredo não ultrapasse 250 árvores por k) «Organização de comercialização de produtos da hectare nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; pinheiro-manso, e 150 árvores por hectare, no caso das l) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o restantes espécies; instrumento específico de intervenção em espaços florestais u) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema que determina ações de natureza cultural, visando a preven- de identificação parcelar como superfícies agrícolas, ção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, con- com exceção das culturas permanentes compostas por forme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de atividade agrícola em conformidade com o estabelecido 18 de fevereiro; na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de n.º 1307/2013, de 17 de dezembro; administração de espaços florestais que, de acordo com v) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial as orientações definidas no PROF, determina, no espaço contínua e delimitada constituída maioritariamente por e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex- espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos e a um plano específico de intervenção florestal e adminis- bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta trada por uma única entidade, conforme estabelecido no as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto- Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár- vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo Artigo 4.º menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, Auxílios de Estado que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura mé- dia não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme cedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º definido no Inventário Florestal Nacional; e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios apresenta um valor de produção inferior a 50 % da pro- no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis dução estimada para a estação para a sua idade e fase de com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e exploração em que se encontra; 108.º do Tratado. 7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal 2 — São, ainda, concedidos os seguintes prémios, con- do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração forme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas integrante: eletrónicas das entidades relevantes. a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos Artigo 5.º povoamentos florestais instalados; Cumulação dos apoios b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendi- 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo mento decorrente da florestação, no caso da instalação de os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem povoamentos florestais em terras agrícolas. como os restantes apoios para a medida 8.1, «Silvicultura sustentável», do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até 3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número ao limite máximo de € 2 500 000, por beneficiário ou por anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano ZIF, no caso de entidades gestoras de ZIF. e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a 2 — No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se ao pública, ao limite previsto no número anterior acresce o escalão, anualmente, em função da ativação de direitos valor de € 2 500 000 quando se destine a apoiar as medi- de pagamento base. das 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos 4 — Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos e abióticos», 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas catastróficos», ou 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor integradas na administração pública central e local ou ambiental das florestas». empresas dos setores empresariais do Estado ou local. Artigo 8.º CAPÍTULO II Critérios de elegibilidade dos beneficiários 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente e não agrícolas» portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Artigo 6.º outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da Beneficiários apresentação da candidatura: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente a) Encontrarem-se legalmente constituídos; capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- privada, as autarquias locais e suas associações, e as en- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com tidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas a natureza do investimento; ou não agrícolas. c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no perante a administração fiscal e a segurança social, sem presente capítulo os organismos da administração pública prejuízo do disposto no n.º 2; central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de d) Terem a situação regularizada em matéria de repo- terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários. sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis e) Não terem sido condenados em processo-crime por com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- 108.º do Tratado. bito do FEADER e do FEAGA; 4 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou um processo de recuperação de auxílios de Estado declara- simplificada, nos termos da legislação em vigor. dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser Europeia. aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 7.º 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser Tipologias de investimento demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipolo- Artigo 9.º gias de investimento: Critérios de elegibilidade das operações a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente b) Instalação de povoamentos florestais em terras não capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no ar- agrícolas; tigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou cole- do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: tivas de natureza privada, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento referido a) Incidam numa superfície mínima de investimento nas alíneas anteriores. contígua de 0,50 ha; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7267 b) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo- 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas rização sejam as que constam do plano regional de orde- empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- namento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, espécies florestais quando as características edafoclimá- de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios ticas locais assim o justifiquem; no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e que respeita à conformidade com os planos regionais de 108.º do Tratado. ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais um processo de recuperação de auxílios de Estado declara- instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão d) No caso das ações de arborização ou rearborização Europeia. localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunica- Artigo 13.º ção prévia válida se possuírem PGF aprovado que conte- nha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do Tipologias de investimento regime jurídico das ações de arborização e rearborização 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipolo- (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei gias de investimento: n.º 96/2013, de 19 de julho; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das extensivos: Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante; 2 — No caso de florestação contínua de superfície agrí- ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção cola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura seguintes requisitos: agrícola; iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí- a) As espécies elegíveis são as identificadas como prio- colas, com as espécies produtoras de madeira de elevada ritárias nos PROF; ou qualidade constantes do anexo III da presente portaria; b) Ser adotada uma mistura de espécies de outras espé- cies florestais previstas nos PROF que incluam: b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coleti- i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou vas, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abun- associado a investimento identificado na alínea a). dante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento. 2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, du- Artigo 10.º rante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflores- Despesas elegíveis e não elegíveis tais instalados. As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- mente, as constantes do anexo II da presente portaria, da Artigo 14.º qual faz parte integrante. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 11.º 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente Nível dos apoios portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da são os estabelecidos no anexo I da presente portaria. apresentação da candidatura: 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva dos a) Encontrarem-se legalmente constituídos; respetivos escalões de área. b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; CAPÍTULO III c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Artigo 12.º d) Terem a situação regularizada em matéria de repo- sições no âmbito do financiamento do FEADER e do FE- Beneficiários AGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente e) Não terem sido condenados em processo-crime por capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- privada, as autarquias locais e suas associações e as enti- bito do FEADER e do FEAGA; dades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou e não agrícolas. simplificada nos termos da legislação em vigor. 7268 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de detentoras de espaços florestais. pagamento. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios Artigo 15.º no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis Critérios de elegibilidade das operações com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda capítulo as operações que incluam as tipologias previstas um processo de recuperação de auxílios de Estado declara- no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes Europeia. condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento Artigo 19.º contígua de 0,50 ha; Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais b) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre- vistas no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte 1 — Ao nível das explorações florestais, pode ser con- integrante; cedido apoio aos investimentos que visem: c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no a) A proteção de habitats e de promoção da biodiver- que respeita à conformidade com os planos regionais de sidade; ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais climáticas; instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; c) A promoção de serviços do ecossistema. d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios encontrar-se previamente autorizadas ou com comunica- à execução do projeto apenas é elegível quando associado ção prévia válida, se possuírem PGF aprovado que con- ao investimento previsto no número anterior. tenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei Artigo 20.º n.º 96/2013, de 19 de julho; Tipologias de investimento de escala territorial relevante e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do 1 — Em intervenções com escala territorial relevante Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. a) Reabilitação de povoamentos florestais com densi- 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos dades excessivas, resultantes de regeneração natural após a atividades agrícolas, localizados em superfícies que be- incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; neficiem de apoio agroambiental. b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo VII da Artigo 16.º presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; Despesas elegíveis e não elegíveis c) Reconversão de povoamentos instalados em condi- As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- ções ecologicamente desajustadas. mente, as constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado Artigo 17.º ao investimento previsto no número anterior. Nível dos apoios Artigo 21.º Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são Critérios de elegibilidade dos beneficiários os estabelecidos no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de CAPÍTULO IV outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Artigo 18.º cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; Beneficiários c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente perante a administração fiscal e a segurança social, sem capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza prejuízo do disposto no n.º 2; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7269 d) Terem a situação regularizada em matéria de re- com escala territorial relevante, que se enquadrem nos posições no âmbito do financiamento do FEADER e do objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; ainda, as seguintes condições: e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- a) Os investimentos sejam considerados prioritários de bito do FEADER e do FEAGA; acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas simplificada nos termos da legislação em vigor. da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies flo- aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas pagamento. outras espécies florestais, quando as características edafocli- 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser máticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores Artigo 22.º de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; c) No caso das ações de arborização e rearborização Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração localizadas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente (SNAC), devem as mesmas encontrar-se previamente au- capítulo as operações que incluam tipologias de investi- torizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem mento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; ainda, as seguintes condições: d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de a) Incidam em espaços florestais com uma superfície ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra mínima de investimento de 0,50 ha; incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais b) Utilizem nas ações de reconversão as espécies flo- instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua outras espécies florestais quando as características eda- entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, e, nas com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal restantes situações, um instrumento equivalente. e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a c) No caso das ações de arborização e rearborização rearborização após corte apenas é elegível no caso de localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mes- se introduzir alterações na estrutura ou composição do mas encontrar-se previamente autorizadas, ou com co- povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, municação prévia válida se possuírem PGF aprovado que com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento 10 % da área a reconverter. do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; Artigo 24.º d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de Despesas elegíveis e não elegíveis ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais mente, as constantes do anexo VIII da presente portaria, da instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; qual faz parte integrante. e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Artigo 25.º Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a os estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da qual rearborização após corte apenas é elegível no caso de faz parte integrante. se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, CAPÍTULO V 10 % da área a reconverter. 8.1.6, «Melhoria do valor económico Artigo 23.º das florestas» Critérios de elegibilidade das operações Artigo 26.º com escala territorial relevante Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente mento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pri- 7270 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 vada, as autarquias locais e suas associações e as entidades ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas ainda, as seguintes condições: empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, a) Incidam em espaços florestais com uma superfície de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios mínima de investimento de 0,50 ha; no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis b) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearbo- com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e rização sejam as que constam do PROF, podendo ser utili- 108.º do Tratado. zadas outras espécies florestais, quando as características 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda edafoclimáticas locais assim o justifiquem; um processo de recuperação de auxílios de Estado, decla- c) No caso das ações de arborização e rearborização rados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mes- Europeia. mas encontrar-se previamente autorizadas, ou com co- Artigo 27.º municação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento Tipologias de investimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias n.º 96/2013, de 19 de julho; de investimento: d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de a) Melhoria do valor económico da floresta, através ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais e equipamento; instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; b) Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do regionais; Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada c) Recuperação de povoamentos em subprodução; pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; d) Diversificação de atividades em espaço florestal; f) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma e) Elaboração de PGF. melhoria do valor económico da floresta. Artigo 28.º 2 — O previsto na alínea f) do número anterior não é Critérios de elegibilidade dos beneficiários aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento. 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de do povoamento que conduza a um aumento do seu valor outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da económico. apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; Artigo 30.º b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Despesas elegíveis e não elegíveis cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da perante a administração fiscal e a segurança social, sem qual faz parte integrante. prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re- Artigo 31.º posições no âmbito do financiamento do FEADER e do Nível dos apoios FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem sido condenados em processo-crime por Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual bito do FEADER e do FEAGA; faz parte integrante. f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO VI 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser Critérios de seleção, obrigações aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de e forma dos apoios pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode Artigo 32.º ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do Critérios de seleção das candidaturas apoio. 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios Artigo 29.º previstos na presente portaria são considerados, designa- Critérios de elegibilidade das operações damente, os seguintes critérios: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen- capítulo as operações que incluam tipologias de investi- tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em mento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção área de ZIF; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7271 b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a florestais com certificação de gestão florestal; contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional Desertificação; aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se de Estado, se estas fixarem prazo superior; situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- Protegidas (RNAP); rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se ção relacionada com a mesma devidamente organizada, situem em superfícies submetidas ao regime florestal. incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, às atividades de monitorização e de avaliação dos inves- ponderação e critérios de desempate são definidos pela timentos e participar em processos de inquirição relacio- autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, nados com as mesmas; em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios apresentação de candidaturas. da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- Artigo 33.º veis de configurar conflito de interesses, designadamente Obrigações dos beneficiários nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta- ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri- gados a: Forma dos apoios a) Executar os investimentos nos termos e condições 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem aprovados; a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- as seguintes modalidades: nadas com a natureza do investimento; a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- ridos e pagos; tação pública, relativamente à execução dos investimentos, b) Tabelas normalizadas de custos unitários; quando aplicável; c) Prémios. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número e das orientações técnicas do PDR 2020; anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- sua prévia validação, nomeadamente através de um sis- zada perante a administração fiscal e a segurança social, tema de avaliação assente em tabelas normalizadas de a qual é aferida em cada pedido de pagamento; referência para as tipologias de investimento previstas, f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela g) Manter a atividade e as condições legais necessárias Comissão de Acompanhamento para as Operações Flo- ao exercício da mesma durante o período de cinco anos restais (CAOF). a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli- até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º cinco anos, quando aplicável; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal o período de cinco anos a contar da data de aceitação da do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização CAPÍTULO VII da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- Procedimento ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto Artigo 35.º em situações devidamente justificadas ou nas operações Apresentação das candidaturas exclusivamente baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas; 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in- sentação de candidaturas, de acordo com o plano de aber- vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- documentos necessários ao acompanhamento e controlo tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, do projeto aprovado; sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, k) Conservar os documentos relativos à realização dos em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em investimentos, sob a forma de documentos originais ou de www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu- cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente nicação social. 7272 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos da submissão de formulário eletrónico disponível no portal são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad- do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor de gestão, considerando-se a data de submissão como a no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite data de apresentação da candidatura. para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela Artigo 36.º autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Artigo 38.º candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da Transição de candidaturas comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer a) Os objetivos e as prioridades visadas; favorável e que não tenham sido aprovadas por razões b) A tipologia dos investimentos a apoiar; de insuficiência orçamental transitam para o período de c) A área geográfica elegível; apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à d) A dotação orçamental a atribuir; aplicação dos critérios de seleção deste novo período. e) O número máximo de candidaturas admitidas por 2 — A transição referida no número anterior é aplicável beneficiário; em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- datura é indeferida. las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Artigo 39.º mínima para seleção; Termo de aceitação g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 25.º, 31.º e 34.º 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, candidaturas podem prever dotações específicas para de- de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- terminadas tipologias de investimentos a apoiar. vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das em www.ifap.pt. candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comu- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos nicação social. termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado Artigo 37.º não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Análise e decisão das candidaturas Artigo 40.º 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais Execução dos investimentos de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem pare- cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e e concluírem a execução física e financeira dos investimen- do beneficiário, bem como o apuramento do montante do tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir custo total elegível e o nível de apoio previsional. da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis- 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- lecidos no número anterior. a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros. Artigo 41.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- Apresentação dos pedidos de pagamento dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos do apoio ao investimento exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou ao investimento efetua-se através de submissão de for- a ausência de resposta fundamento para a não aprovação mulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, da candidatura. em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite a data de apresentação do pedido de pagamento. de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- comprovativos e demais documentos que o integram ser ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi- tação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete mentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respe- à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. tivo portal, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7273 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos 17 de dezembro. previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 6 — No caso das operações com custos definidos ex- 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a clusivamente através de tabelas normalizadas de custos título de adiantamento sobre o valor do investimento, no unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante local da operação. a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- Artigo 44.º dente a 100 % do montante do adiantamento. Pagamentos dos apoios ao investimento 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- timento elegível, devendo o montante da última prestação 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido da operação. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de paga- respetivo portal, em www.ifap.pt. mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- de pagamento a título de adiantamento. ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do ar- 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido tigo 33.º e, no caso das operações exclusivamente baseadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão em custos previstos em tabelas normalizadas, para a conta do investimento, sob pena do seu indeferimento. identificada no termo de aceitação. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- Artigo 45.º belecido no número anterior. Pagamento dos prémios 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses 1 — O direito ao prémio pela perda de rendimento é antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do primeiro pedido de pagamento ao investimento. PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 2 — O direito ao prémio à manutenção é devido a partir 10 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido projetos com custos definidos exclusivamente através de de pagamento ao investimento. tabelas normalizadas de custos unitários, podendo, nesse caso, ser apresentados até dois pedidos de pagamento por Artigo 46.º operação. Controlo Artigo 42.º A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios pagamento, está sujeita a ações de controlo administra- 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apre- tivo e in loco a partir da data da submissão autenticada sentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este do termo de aceitação, nos termos previstos no Regu- designadas. lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e 2 — As normas relativas à formalização, tramitação, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regula- procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas mento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado demais legislação aplicável. (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Artigo 47.º Comissão, de 17 de julho de 2014. Reduções e exclusões Artigo 43.º 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su- jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento Análise e decisão dos pedidos de pagamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Con- 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar selho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de e emitem parecer. março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e tos complementares, constituindo a falta de entrega dos demais legislação aplicável. mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios aprovação do pedido. concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da obrigações dos beneficiários previstas no artigo 31.º da pre- despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a vali- sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, dação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido no anexo XII da presente portaria, da qual faz parte inte- nos números anteriores adota os procedimentos necessários grante. ao respetivo pagamento. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da constitui fundamento suscetível de determinar a devolução operação durante o seu período de execução são defi- da totalidade dos apoios recebidos. 7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- ANEXO I bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de Nível dos apoios elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) (a que se referem os artigos 7.º e 11.º) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário (%) CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Artigo 48.º Norma transitória Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fe- apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres- vereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção II — Prémio de manutenção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», Euros/ha/ Tipo de povoamento da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro- ano florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sus- tentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 que representam, pelo menos, 50 % da área ou do povoamento. (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densi- são analisadas e decididas, com base nos critérios es- dade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar tabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos pelo menos 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a de submissão. entidades públicas integradas na administração pública central e local 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequa- III — Prémio por perda de rendimento ção das candidaturas para efeitos de monitorização do programa. Euros/ha/ano 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí- Classes de superfície cumulativas Sem direitos de Com direitos de fica para as operações relativas às candidaturas referidas pagamento base pagamento base no n.º 1. < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 223 Artigo 49.º ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . 210 153 ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . 168 111 Entrada em vigor ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 13 A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. publicação. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- entidades públicas integradas na administração pública central e local tiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015. ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de florestas em terras agrícolas e não agrícolas . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou apro- veitamento de regeneração natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7275 Tipologia Despesas elegíveis 2 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 5 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter- venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis indicadas nos n.os 1 a 5. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; despesas de constituição e de concursos; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores maneio; de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; como a margem do locador, os custos do refinanciamento 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos outros encargos inerentes a financiamentos; os termos dos Decretos-Leis n. 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de re- creio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11. ANEXO III Espécies produtoras Espécies elegíveis de madeira Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais de elevada qualidade (a que se refere o artigo 13.º) Pinus pinea Juglans regia Pistacia spp. Prunus avium Phillyrea spp. Quercus coccinea 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Quercus robur Quercus robur Quercus pyrenaica Quercus rubra Espécies produtoras Quercus faginea Espécies elegíveis de madeira de elevada qualidade Quercus suber Quercus rotundifolia Outras espécies indicadas nos PROF para a fun- Arbutus unedo Acer pseudoplatanus ção silvopastoril Castanea sativa Castanea sativa Outras espécies indicadas no PGF para as ações Juglans regia Fraxinus spp. de compartimentação florestal Juniperus spp. Juglans nigra 7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 ANEXO IV Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 15.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha) Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250 Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 ANEXO V Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 16.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou apro- veitamento de regeneração natural; 2 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 5 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter- venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí- veis 1 a 5. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; despesas de constituição e de concursos; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores maneio; de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; como a margem do locador, os custos do refinanciamento 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos outros encargos inerentes a financiamentos; termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7277 Investimentos materiais Investimentos imateriais 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de re- creio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11. ANEXO VI ANEXO VII Nível dos apoios Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos (a que se refere o artigo 17.º) (a que se refere o artigo 20.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Apoio ao investimento Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas Tipo de beneficiário (%) florestais utilizáveis em Portugal continental (*) Acer sp. Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Alnus sp. Arbutus sp. Betula sp. II — Apoio à elaboração de PGF Castanea sp. Crataegus sp. (%) Fraxinus sp. Ilex sp. Taxus sp. Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Juniperus sp. Pistacia sp. Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de Phillyrea sp. apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres- ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. Prunus sp. Pyrus sp. III — Prémio de manutenção Celtis sp. Salix sp Euros/ha/ Sorbus sp. Tipo de sistema ano Ulmus sp. Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt. ANEXO VIII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Tipologia Despesas elegíveis (*) Todas as tipologias de investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas; 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de recon- versão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (**) 4 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Tipologia Despesas elegíveis (*) 5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 6 — Destruição de cepos; 7 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Redução de densidades; 10 — Rolagem; 11 — Podas e desramações; 12 — Controlo de espécies invasoras lenhosas; 13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras; 14 — Obras de restauração do sistema dunar; 15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público; 17 — Intervenções silvícolas de proteção e enquadramento de geomonumentos, de locais históricos e arqueológicos e de pontos de contemplação; 18 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí- veis 1 a 16; (****) 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter- venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí- veis 1 a 16. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Elaboração do PGF ou de instrumento equivalente, quando associado a in- vestimento. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. (*) Em intervenções com escala territorial relevante, as despesas apenas são elegíveis se tiverem por objetivo as tipologias de investimento indicadas no artigo 20.º (**) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. (***) As despesa dos pontos 7 e 8 apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 1 a 17. (****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície. Outros: 22 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 23 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 24 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 25 — Bens de equipamento; 31 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 26 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; despesas de constituição e de concursos; 27 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas 32 — Juros durante a realização do investimento e fundo de em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores maneio; de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 33 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 28 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos como a margem do locador, os custos do refinanciamento definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 34 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- 29 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, outros encargos inerentes a financiamentos; exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 30 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 35 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 36 — IVA recuperável; 37 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 24. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7279 ANEXO IX Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Outros Tipo de beneficiário investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Outros Tipo de beneficiário investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % III — Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . Média ponderada dos níveis de apoio do pro- jeto Não associado a investimento: Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 % Restantes casos: Regiões menos desenvolvidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres- ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. ANEXO X Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 30.º) 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas» Tipologia de investimento Despesas elegíveis 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução; 2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; 3 — Rega das plantas instaladas nos primeiros três anos; 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 5 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; 6 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 7 — Podas e desramações; 8 — Seleção e árvores «de futuro»; 9 — Enxertias; 10 — Destruição de cepos; 7280 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Tipologia de investimento Despesas elegíveis 11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas; 12 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos; Investimentos destinados à melhoria do valor económico da 13 — Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas; floresta. 14 — Disseminação de esporos; Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . 15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público; 17 — Extração de cortiça virgem e secundeira; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal, de- signadamente motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des- pesas elegíveis 1 a 17; 19 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas ele- gíveis 1 a 17; 20 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter- venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí- veis 1 a 17. Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . 21 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de apoios atribuídos no âmbito da medida 8.1 do PDR 2020, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades pre- paratórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — Elaboração do PGF. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para o mesmo território. Outros: 24 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 25 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 26 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 27 — Bens de equipamento em estado de uso; 33 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 28 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; despesas de constituição e de concursos; 29 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo 34 — Juros durante a realização do investimento e fundo de associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, maneio; substratos ou sementes; 35 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 30 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos como a margem do locador, os custos do refinanciamento definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 36 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- 31 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, outros encargos inerentes a financiamentos; exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 32 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 37 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 38 — IVA recuperável; 39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 27. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7281 ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas» I — Apoio ao investimento Regiões menos Regiões Tipo de beneficiário Tipo de investimento desenvolvidas desenvolvidas OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades Em espécies exploradas em rotações inferiores a 40 % 30 % gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, beneficiários cujas 20 anos. áreas possuam certificação florestal ou PGF e municípios. Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em espécies exploradas em rotações inferiores a 40 % 30 % 20 anos. Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média ponderada dos níveis de apoio do pro- jeto Não associado a investimento: Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 % Restantes casos: Regiões menos desenvolvidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ANEXO XII Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, investimento numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, execução dos investimentos, quando aplicável de acordo com as orientações da Comissão para determina- ção das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legis- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, lação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 numa percentagem de 5 % e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, legalmente exigido numa percentagem de 5 % a 100 % f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do numa percentagem de 5 % a 100 % apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da con- aos investimentos locados ou alienados clusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão 7282 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetua- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos dos através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, aos investimentos pagos por uma conta que não a conta exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações exclusivamente única e não exclusiva, em situações não devidamente jus- baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas tificadas (*) i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo realizar do projeto aprovado j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando numa percentagem de 2 % a 100 % legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, numa percentagem de 2 % a 100 % incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitori- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, zação e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição numa percentagem de 2 % a 100 % relacionados com as mesmas m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concor- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, rência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- numa percentagem de 2 % a 100 % veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) é determinada em função da gravidade, extensão, duração a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 17 de dezembro de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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