Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2008

Data
2008-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (5412 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2008 para o referido equipamento há mais de duas décadas; Considerando que o lançamento do Hospital de Tendo em consideração que se encontram reunidas as Todos-os-Santos é reconhecido, há já várias décadas, como demais condições exigidas pelas disposições legais em uma necessidade pelo Ministério da Saúde, constituindo a vigor: sua construção uma alavanca para todo o processo de reor- Assim: denamento hospitalar na cidade e na região de Lisboa; Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º Considerando que deste processo resultarão benefícios do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 4 do públicos consideráveis para a população a quem se destina artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a oferta de cuidados de saúde, que obterá ganhos pela e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, melhoria da adequação dos cuidados às suas necessidades, o Conselho de Ministros resolve: pelos progressos na qualidade dos mesmos e por uma 1 — Autorizar a aquisição onerosa para o Estado do superior acessibilidade; direito de propriedade sobre 13 parcelas de terreno com Considerando que o Hospital de Todos-os-Santos de- a área total de 100 561 m2, pertencentes ao município de verá, em primeira linha, dar resposta a uma parte signifi- Lisboa, cuja regularização registral está a ser promovida cativa da população do concelho de Lisboa, assim como pelo município, destinadas à construção do futuro Hospital a um conjunto de freguesias do concelho de Loures; que, de Todos-os-Santos, as quais se encontram identificadas em segunda linha, este hospital deverá também abranger na planta em anexo, que faz parte integrante da presente parte das necessidades de cuidados de saúde das popula- resolução (anexo n.º 1): ções do distrito de Santarém, e dos concelhos de Alenquer, a) Parcela de terreno com a área de 17 689 m2, con- Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira e frontando a norte, sul e poente com Câmara Municipal que, em terceira linha e relativamente a necessidades mais de Lisboa e a nascente com domínio público; registada a complexas, o Hospital de Todos-os-Santos deverá estender favor do município de Lisboa; a sua actividade para a região de Lisboa e Vale do Tejo, b) Parcela de terreno com a área de 485 m2, confron- Alentejo e Algarve no caso de transplantes, grande trauma, tando a norte e sul com domínio público e a nascente e queimados de grande gravidade, bem como na cardiologia poente com Câmara Municipal de Lisboa; a desafectar do pediátrica médico-cirúrgica, sendo que, neste último caso, domínio público; abrange também a região Centro do País; c) Parcela de terreno com a área de 2465,90 m2, con- Considerando que resultarão também benefícios para o frontando a norte, sul e nascente com Câmara Municipal município e para os munícipes de Lisboa, já que ao nível de Lisboa e a poente com domínio público; registada a da malha urbana o lançamento do hospital, que substi- favor do município de Lisboa; tuirá um conjunto de velhos hospitais a desactivar, cujas d) Parcela de terreno com a área de 2247,10 m2, con- dimensões e configurações das actuais instalações, ape- frontando a norte e nascente com Câmara Municipal de sar das sucessivas beneficiações, são reconhecidamente Lisboa, a sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio insuficientes e inadequadas, sem possibilidades de uma público e poente com domínio público; registada a favor ampliação adequada às necessidades actuais e sobretudo do município de Lisboa; futuras da população abrangida, nem condições viáveis de e) Parcela de terreno com a área de 2247,70 m2, confron- recuperação, renovação ou modernização, com um acesso tando a norte e poente com Câmara Municipal de Lisboa, viário fortemente condicionado; a sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público Considerando que o novo hospital gerará, assim, opor- e a nascente com domínio público; registada a favor do tunidades excepcionais para uma vasta requalificação da município de Lisboa; cidade de Lisboa, em particular no seu coração histórico, f) Parcela de terreno com a área de 767,30 m2, con- permitindo uma evolução e aumento da qualidade do leque frontando a norte e sul com domínio público, a nascente de valências e especialidades existente; e poente com Câmara Municipal de Lisboa; a desafectar Considerando que a Direcção-Geral do Tesouro e Finan- do domínio público; ças informou, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto- g) Parcela de terreno com a área de 26 914,90 m2, con- -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a Direcção-Geral das frontando a norte com Câmara Municipal de Lisboa e Instalações e Equipamentos de Saúde da inexistência no domínio público, a sul com Câmara Municipal de Lisboa, domínio privado do Estado de imóvel com as caracterís- a poente com domínio público e a nascente com Câmara ticas adequadas às necessidades em causa; Municipal de Lisboa, propriedade particular e domínio Considerando que o município de Lisboa dispõe de um público; registada a favor do município de Lisboa; terreno adequado à implantação do hospital, localizado em h) Parcela de terreno com a área de 4667 m2, confron- Chelas, na freguesia de Marvila, constituído por 13 parcelas tando a norte, sul e nascente com Câmara Municipal de que totalizam uma área de 100 561m2, cuja ocupação para Lisboa, e poente com domínio público; registada a favor este fim se encontra reservada há mais de duas décadas; do município de Lisboa; Tendo sido proferido, por despacho do director-geral i) Parcela de terreno com a área de 22 625 m2, con- do Tesouro e Finanças, de 13 de Dezembro de 2007, nos frontando a norte com Câmara Municipal de Lisboa, sul termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 com Câmara Municipal de Lisboa e propriedade particu- de Agosto, parecer favorável à dispensa da consulta ao lar, nascente com domínio público e poente com Câmara mercado imobiliário, atenta a urgência e a necessidade Municipal de Lisboa; registada a favor do município de pública de dotar a cidade de Lisboa de uma nova unidade Lisboa; hospitalar que dê resposta adequada à prestação de moder- j) Parcela de terreno com a área de 18 078,60 m2, con- nos cuidados de saúde diferenciados quer à população da frontando a norte, sul, nascente e poente com Câmara 2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Municipal de Lisboa e domínio público; registada a favor juridicamente tuteladas, podendo parte deste montante ser do município de Lisboa; pago através da realização de despesa com a execução dos l) Parcela com a área de 802 m2, confrontando a norte e passeios e estacionamento circundante do hospital, assim sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público, autorizando a realização da respectiva despesa. nascente com Câmara Municipal de Lisboa e poente com 3 — Autorizar a dispensa da consulta ao mercado, atenta domínio público; registada a favor do município de Lis- a urgência e a necessidade pública de dotar a cidade de boa; Lisboa de uma nova unidade hospitalar que dê resposta m) Parcela com a área de 1421,50 m2, confrontando a adequada à prestação de modernos cuidados de saúde norte, sul e nascente com Câmara Municipal de Lisboa e diferenciados quer à população da região de Lisboa quer a poente com Câmara Municipal de Lisboa e propriedade a outras regiões do País, e uma vez que, pelas suas carac- particular; a desafectar do domínio público; terísticas, o imóvel a adquirir já se encontra previamente n) Parcela de terreno com a área de 150 m2, confron- determinado. tando a norte, sul e poente com Câmara Municipal de 4 — Determinar que o encargo com a aquisição prevista Lisboa e a nascente com domínio público; registada a favor na presente resolução seja suportado por verbas inscritas no do município de Lisboa. orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na rubrica da receita (06.03.01, «Transferências do 2 — Determinar que o valor da compra das parcelas de OE») e na rubrica da despesa (04.03.05, «Transferências terreno identificadas no número anterior é o que resulta para fundos e serviços autónomos»). da avaliação efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro e 5 — A presente resolução produz efeitos desde a data Finanças e homologada por despacho do respectivo director- da sua aprovação. -geral de 5 de Dezembro de 2007, sendo fixado no mon- Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro tante de global de € 13 394 725,20, livres de quaisquer ónus de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ou encargos de natureza real e de desocupações formais Pinto de Sousa. ANEXO N.º 1 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- à regulamentação do Programa Estágios Profissionais na NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Administração Local (PEPAL). A experiência decorrente da 1.ª edição do PEPAL, as- PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE sim como a necessidade de adequação ao novo modelo SOCIAL. de financiamento, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), recomendam a Portaria n.º 286/2008 alteração das regras procedimentais do PEPAL, nomeada- mente estabelecendo como meio exclusivo e obrigatório de 11 de Abril de relacionamento entre as entidades promotoras a via electrónica e a introdução de uma fase de pré-candidatura Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 94/2006, de tendo em vista uma rigorosa distribuição dos estagiários 29 de Maio, que adapta à administração local a regula- pelas entidades onde os mesmos se irão realizar, de acordo mentação do Programa Estágios Profissionais instituídos com os critérios de selecção previstos e os interesses dessas pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, procedeu- entidades. -se, pela Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, dos Assim: Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, nanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretá- Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2185 rio de Estado Adjunto e da Administração Local, ao abrigo 5 — Os relatórios mencionados na alínea d) do nú- do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de mero anterior são enviados à Direcção-Geral das Au- 18 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, tarquias Locais. de 29 de Maio, o seguinte: 6 — (Eliminado.) Artigo 1.º Artigo 8.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Por- Frequência do estágio taria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a 1 — Cada indivíduo apenas pode frequentar uma seguinte redacção: edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível. «Artigo 2.º 2 — A frequência do Programa Estágios Profissionais Lançamento e publicitação dos estágios na Administração Pública Central (PEPAP) impossibi- lita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área 1 — O lançamento dos estágios é precedido de um funcional ou nível. procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, 3— ..................................... coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e Artigo 11.º desenvolvimento regional. 2 — A abertura do procedimento de recrutamento Cessação antecipada e selecção dos estagiários compete às entidades onde 1— ..................................... decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por 2— ..................................... meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego 3 — A cessação antecipada por iniciativa do esta- público. giário deve ser fundamentada em motivo relevante, 3 — A abertura do procedimento mencionado no designadamente a celebração de contrato de trabalho, número anterior inclui obrigatoriamente informação a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do reque- prazo de entrega das candidaturas, actividades para as rido. quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros Artigo 13.º elementos julgados relevantes. Avaliação do estágio 4 — (Anterior n.º 3.) Os estagiários procedem à avaliação do estágio de- Artigo 5.º corridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Estrutura Autarquias Locais. A componente formativa do estágio prevista no ar- tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem Artigo 14.º a duração mínima de sessenta horas, podendo ser mi- Avaliação final dos estagiários nistrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa 1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias rela- de acordo com as componentes da avaliação previstas cionadas com o desenvolvimento das competências exi- em ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela gidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio. Direcção-Geral das Autarquias Locais. 2— ..................................... Artigo 6.º 3— ..................................... 4— ..................................... Orientação 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2 — O órgão executivo da entidade onde decorre o 7— ..................................... estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários 8— ..................................... da administração local autárquica que repute mais apro- 9— ..................................... priados para cada estágio. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... Artigo 17.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Financiamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Cada edição do Programa é financiada, relati- d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanha- vamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra mento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre o respectivo estágio. incluir informação sobre o processo de recrutamento e 2— ..................................... selecção do estagiário e o relatório final conter, obriga- 3— ..................................... toriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo 4 — A não entrega dos documentos a que se referem do conteúdo dos anteriores relatórios. a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via 2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 electrónica, constitui fundamento para a revogação do coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, financiamento dos respectivos estágios.» em articulação com as comissões de coordenação e de- senvolvimento regional. Artigo 2.º 2 — A abertura do procedimento de recrutamento e se- lecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem É aditado o artigo 15.º-A à Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção: os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios ade- quados, nomeadamente na bolsa de emprego público. «Artigo 15.º-A 3 — A abertura do procedimento mencionado no nú- mero anterior inclui obrigatoriamente informação sobre Uso exclusivo de via electrónica a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo 1 — As comunicações, instrução dos processos e de entrega das candidaturas, actividades para as quais os envio de documentos entre os diversos intervenien- candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de tes no PEPAL são efectuados exclusivamente por via selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados electrónica. relevantes. 2 — Para efeitos do número anterior, na pré- 4 — As entidades responsáveis pelo recrutamento e se- -candidatura aos estágios profissionais, as entidades lecção dos candidatos informam previamente o Ministério devem identificar um endereço de correio electrónico do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas para efeitos de comunicação.» datas e requisitos. Artigo 3.º Artigo 3.º São eliminados os anexos I e II da Portaria n.º 1211/2006, Comprovação dos requisitos de 13 de Novembro, competindo à DGAL a disponibili- 1 — Compete aos candidatos fazer prova do preenchi- zação dos modelos de documentos e relatórios que devem mento dos requisitos exigidos, designadamente dos pre- ser adoptados pelos intervenientes no PEPAL. vistos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio. Artigo 4.º 2 — A prova do preenchimento dos requisitos a que se A Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, é repu- refere o número anterior pode ser substituída, até à data da blicada em anexo com as alterações ora aprovadas. assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos. Em 13 de Março de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira III dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Secre- Frequência do estágio tário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Artigo 4.º ANEXO Contrato de formação em posto de trabalho 1 — No início do estágio, a entidade onde o mesmo Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro decorre celebra com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho onde se prevejam os correspondentes I direitos e deveres. 2 — Da celebração do contrato a que se refere o número Objecto anterior é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP). Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º Estrutura O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º (PEPAL), em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e no n.º 3 do mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade 29 de Maio. da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, II nos termos do plano de estágio. Recrutamento dos estagiários Artigo 6.º Artigo 2.º Orientação Lançamento e publicitação dos estágios 1 — O estágio decorre sob a orientação de um tutor, 1 — O lançamento dos estágios é precedido de um designado pelo órgão executivo da entidade onde o mesmo procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, decorre. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2187 2 — O órgão executivo da entidade onde decorre o Artigo 10.º estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da Faltas administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio. 1 — É considerada falta a ausência de comparência na 3 — Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três es- entidade onde decorre o estágio pelo período de um dia tagiários. ou de dois meios dias. 4 — Compete ao tutor: 2 — As faltas são justificadas ou injustificadas e produ- zem efeitos no valor da bolsa de formação, bem como no a) Definir os objectivos e o plano do estágio; do subsídio de refeição que seja devido ao estagiário, nos b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de tra- termos do Código do Trabalho, aplicável com as devidas balho; adaptações. c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do 3 — O estagiário é excluído quando: estagiário, supervisionando o seu progresso face aos ob- jectivos definidos; a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias con- d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanha- secutivos ou 10 dias interpolados; ou mento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, incluir informação sobre o processo de recrutamento e ultrapasse 18 dias. selecção do estagiário e o relatório final conter, obriga- toriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do 4 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos conteúdo dos anteriores relatórios. estagiários é efectuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo tutor e remetida à en- 5 — Os relatórios mencionados na alínea d) do número tidade responsável pelo processamento e pagamento dos anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias valores pecuniários devidos aos estagiários. Locais. Artigo 11.º Artigo 7.º Cessação antecipada Duração do estágio 1 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo anterior, O estágio profissional na administração local tem a o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando duração de 12 meses. o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Artigo 8.º Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Frequência do estágio 2 — É aplicável à cessação antecipada do estágio, com 1 — Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do ar- do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível. tigo 38.º do Estatuto Disciplinar. 2 — A frequência do Programa Estágios Profissionais 3 — A cessação antecipada por iniciativa do estagiário na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita deve ser fundamentada em motivo relevante, designada- a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área fun- mente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser cional ou nível. comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, 3 — O estagiário não pode rescindir um contrato de produzindo efeitos à data do requerido. formação em posto de trabalho para iniciar um novo es- tágio, de igual natureza, com outra entidade, no âmbito da Artigo 12.º mesma edição do PEPAL. Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários 1 — Para além da bolsa de formação prevista no ar- Artigo 9.º tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, os Suspensão temporária estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e 1 — O estágio pode ser temporariamente suspenso, por a seguro de acidentes pessoais. período que não pode exceder três meses: 2 — Os processamentos e pagamentos aos estagiários a) Por manifesta impossibilidade superveniente do es- são efectuados pela entidade onde decorrem os estágios. tagiário, devidamente comprovada; ou b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio. IV Avaliação do estágio e dos estagiários 2 — Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior pode ser alargado Artigo 13.º até cinco meses. Avaliação do estágio 3 — Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio. Os estagiários procedem à avaliação do estágio decor- 4 — A suspensão do estágio não altera a sua duração ridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mas adia, por período correspondente, a data do respectivo mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias termo. Locais. 2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Artigo 14.º d) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, Avaliação final dos estagiários designadamente solicitando às entidades onde o estágio decorre as informações que julgue relevantes; 1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados e) Confirmar, em articulação com as DRAL, que o nú- de acordo com as componentes da avaliação previstas em mero de estagiários recrutados não excede o contingente ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela Direcção- e a distribuição previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei -Geral das Autarquias Locais. n.º 94/2006, de 29 de Maio; 2 — As componentes da avaliação integram os objec- f) Acompanhar, em articulação com as DRAL, os está- tivos e as competências individuais. gios, designadamente através da concepção, organização 3 — Os objectivos, no mínimo de três e no máximo de e gestão de uma base de dados, sendo os respectivos ele- cinco, são dirigidos aos principais resultados a obter pelo mentos informativos introduzidos pelas entidades onde estagiário no âmbito do plano de estágio. aqueles decorram; 4 — As competências individuais são as constantes da g) Elaborar e fornecer os modelos de contrato, de rela- ficha de avaliação. tório e de avaliação de estágio previstos, respectivamente, 5 — Os objectivos são avaliados em três níveis: no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 13.º; a) Atingiu totalmente, a que corresponde a nota de 5; h) Elaborar, a final, um relatório de execução de cada b) Atingiu parcialmente, a que corresponde a nota de 3; edição do PEPAL. c) Não atingiu, a que corresponde a nota de 1. 2 — Dos documentos produzidos em execução do dis- 6 — As competências individuais são avaliadas numa posto na alínea c) do número anterior é dado prévio co- escala de 1 a 5, sem recurso a números decimais. nhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade 7 — A avaliação global da componente objectivos e Social. da componente competências individuais resulta da mé- dia aritmética simples das classificações obtidas em cada Artigo 15.º-A uma delas. 8 — A classificação final do estágio resulta da média Uso exclusivo de via electrónica aritmética simples das avaliações globais referidas no nú- 1 — As comunicações, instrução dos processos e envio mero anterior. de documentos entre os diversos intervenientes no PEPAL 9 — São aprovados os estagiários cuja classificação são efectuados exclusivamente por via electrónica. final de estágio seja igual ou superior a 2,5, sem arredon- 2 — Para efeitos do número anterior, na pré-candidatura damento. aos estágios profissionais, as entidades devem identificar 10 — Aos estagiários aprovados são entregues cer- um endereço de correio electrónico para efeitos de co- tificados comprovativos da frequência e aprovação no municação. estágio. 11 — A informação relativa aos estagiários aprovados Artigo 16.º pode ser disponibilizada na bolsa de emprego público (BEP). Comissão de acompanhamento 1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei V n.º 94/2006, de 29 de Maio, cada edição do PEPAL é acompanhada por uma comissão de acompanhamento Gestão e acompanhamento dos estágios constituída pelos seguintes membros: a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Artigo 15.º Locais, que preside; Direcção-Geral das Autarquias Locais b) Um representante do Ministério das Finanças e da 1 — Enquanto entidade responsável pela gestão do Administração Pública; Programa, compete à Direcção-Geral das Autarquias Lo- c) Um representante do Ministério do Trabalho e da cais, para além do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei Solidariedade Social; n.º 94/2006, de 29 de Maio: d) Um representante do Ministério da Educação; e) Um representante de cada DRAL das comissões de a) Propor ao membro do Governo competente a reali- coordenação e desenvolvimento regional; zação das edições do PEPAL; f) Um representante da ANMP; b) Preparar, em articulação com as direcções regio- g) Um representante da ANAFRE; nais da administração local (DRAL) das comissões de h) Um representante do Centro de Estudos e Formação coordenação e desenvolvimento regional, os elementos Autárquica; necessários à fixação do contigente de estagiários, e res- i) Um representante do Sindicato Nacional dos Traba- pectiva distribuição pelas diferentes entidades, previstos lhadores da Administração Local; no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio; j) Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos c) Elaborar e divulgar, em articulação com a Associa- do Estado; ção Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a l) Um representante do Sindicato Independente dos Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), regras Trabalhadores da Administração Pública; respeitantes à harmonização do processo de recrutamento m) Um representante da Associação dos Técnicos Ad- e selecção dos estagiários; ministrativos Municipais. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2189 2 — Nas edições do PEPAL financiadas por fundos Assim: estruturais comunitários, integra ainda a comissão um Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto- representante da respectiva intervenção operacional. -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações 3 — Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação vembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, de qualquer dos seus membros ou interessados, lhe sejam do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja desane- submetidos no âmbito da edição do PEPAL que se encontre xado da presente zona de caça o prédio rústico denominado em preparação ou a decorrer. Matas-Basteiro-Vale Gingeira, sito na freguesia de Tremês, 4 — A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por município de Santarém, com a área de 1 ha, ficando a semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada mesma com a área total de 677 ha, conforme planta anexa pelo presidente. à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural VI e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 Financiamento dos estágios de Março de 2008. Artigo 17.º Financiamento 1 — Cada edição do Programa é financiada, relativa- mente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis. 3 — As entidades que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais. 4 — A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios. VII Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Estágios na administração local promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril Portaria n.º 288/2008 O início de vigência do presente diploma não preju- de 11 de Abril dica os procedimentos e os estágios na administração local, promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de Pela Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, foi re- 18 de Abril, que se encontrem em curso naquela data, novada a zona de caça associativa de Covões (processo aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua n.º 463-DGRF), situada no município de Cantanhede, con- conclusão. cessionada ao Clube de Caçadores de Covões. Pela mesma portaria foram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1700 ha. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Verificou-se agora que o prazo de validade da zona RURAL E DAS PESCAS de caça constante na portaria acima referida é inferior ao prazo constante no requerimento e de vigência dos acordos Portaria n.º 287/2008 dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça; de 11 de Abril Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º Pela Portaria n.º 805/2003, de 13 de Agosto, alterada do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as pela Portaria n.º 419/2005, de 14 de Abril, foi renovada, alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de até 6 de Junho de 2015, a zona de caça associativa da 24 de Novembro, o prazo da concessão deve corresponder Romeira (processo n.º 580-DGRF), situada no município ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos de Santarém, concessionada ao Clube de Caçadores da titulares e gestores dos terrenos: Romeira. Assim: A concessionária requereu agora a desanexação de um Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do prédio rústico da referida zona de caça. Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no n.º 1.º da 2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, onde se lê «[p]ela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, com efeitos a partir do dia 28 de Novembro de 2006» passe a ler-se «[p]ela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente e com efeitos a partir do dia 28 de Novembro de 2006». Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2008.
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