Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024
- Data
- 2024-04-24
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional
Texto integral (2234 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024
Sumário: Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional.
O XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo do seu Programa a promoção da ética
e responsabilidade na vida pública e a implementação generalizada de mecanismos que assegurem
a transparência e a integridade do sistema democrático, reforçando a confiança dos cidadãos nas
instituições do Estado de Direito.
A definição de regras claras que imponham elevados padrões de conduta aos detentores de cargos
políticos constitui um pilar fundamental desse desiderato.
A presente resolução concretiza e desenvolve os princípios e deveres já consagrados na legislação
vigente, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedi-
mento Administrativo, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Está também em linha com as melhores práticas internacionais, espelhadas nas orientações
internacionais e europeias, nomeadamente em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais ou
serviços e de convites ou benefícios similares.
Foram tidos em conta os contributos da Unidade da Transparência da Secretaria-Geral da Presi-
dência do Conselho de Ministros, prosseguindo o diálogo com outros órgãos de soberania, designa-
damente a Assembleia da República, no que respeita às medidas de combate à corrupção, em linha
com as recomendações e melhores práticas internacionais, visando o cumprimento dos objetivos de
transparência e integridade do sistema democrático, reforçando a relação de confiança dos cidadãos
nas instituições do Estado de Direito.
Competindo ao Governo aprovar um código de conduta que seja aplicável, foi decidido alargar
o seu âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros
do Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem
como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, do n.º 2 do artigo 198.º, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024
1 — Aprovar o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, doravante designado por Código
de Conduta, que consta de anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do Governo e as restantes
entidades e pessoas definidas no seu âmbito de aplicação.
3 — Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de aprovação
da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Filipe
Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Código de Conduta do Governo
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orien-
tação assumido pelos membros do XXIV Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos
gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXIV Governo Constitucional.
2 — O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos
gabinetes dos membros do Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob
a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas.
3 — Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências feitas a membros do Governo
abrangem, com as necessárias adaptações, os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os membros do Governo devem atuar no cumprimento da
Constituição, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os seguintes
princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
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f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento
no exercício das suas funções.
2 — Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do Estado e do
interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ou a sua promessa, sejam financeiras,
patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra
gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
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Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pes-
soa, que possa «objetivamente» ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira
pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como con-
trapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão
pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade
e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para
o exercício das suas funções, designadamente viaturas, meios informáticos e de comunicação;
d) Aplicar os princípios previstos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, na sua comunicação
pública, incluindo através de redes sociais.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 — O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes
ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
2 — A responsabilidade política referida no número anterior pode implicar, no caso de violação
grave ou reiterada do presente Código de Conduta, a respetiva demissão.
3 — O disposto no presente Código de Conduta não afasta nem prejudica outras formas de respon-
sabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo, ou os membros
dos gabinetes, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar
seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
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Avaliação e suprimento de conflito de interesses
1 — No caso dos membros do Governo, incluindo antes da sua nomeação, pode o Primeiro-Ministro
solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual existência de conflitos de
interesses.
2 — No caso dos membros dos gabinetes, incluindo antes da sua nomeação, pode o respetivo
membro do Governo solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual exis-
tência de conflitos de interesses.
3 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um eventual conflito de interesses
deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de
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Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de
Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
4 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou
potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito
em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros dos gabinetes, devendo a comu-
nicação do conflito de interesses fazer-se ao respetivo membro do Governo.
Artigo 8.º
Ofertas
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas sin-
gulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis
ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício
das suas funções.
2 — Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento
da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor
estimado igual ou superior a € 150,00.
3 — O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por uma mesma pessoa,
singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 — Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela
sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações
entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo
previsto no artigo seguinte.
5 — Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite, pode ser pedida a avaliação à Unidade
da Transparência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 — As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no
âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral,
a qual informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que delas mantém um
registo de acesso público.
2 — O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e rele-
vância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral, que informa a Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros.
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Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singu-
lares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais,
institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade
e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 — Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício
de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado
superior a € 150,00.
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3 — Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados podem aceitar convites que
lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, desde que
isso não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1.
4 — Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados podem ainda aceitar
quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150,00, desde
que cumulativamente:
a) Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções
nos termos do n.º 1;
b) Sejam compatíveis com a natureza institucional e com a relevância de representação própria
do cargo que ocupam;
c) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Plano de prevenção de riscos
1 — O Governo, no prazo de 180 dias, adota um plano de prevenção de riscos, abrangendo a res-
petiva organização e atividade, incluindo áreas de administração ou de suporte, contendo mecanismos
que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que promova a transparência
relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes.
2 — A adoção e o cumprimento do plano referido no número anterior são efetuados em articulação
com o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 12.º
Canal de denúncias
1 — É criado um canal de denúncias, comum a todo o Governo, acessível através de um formulário
disponibilizado no Portal do Governo.
2 — O funcionamento do canal de denúncias é independente e autónomo dos demais canais de
comunicação, assegurando a integridade e a confidencialidade das denúncias, e permitindo a junção
de documentos comprovativos dos factos alegados.
3 — O funcionamento do canal de denúncias e o seu seguimento pela Secretaria-Geral da Presi-
dência do Conselho de Ministros são regulados por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 13.º
Aprofundamento do Código de Conduta
O presente Código de Conduta será adaptado às eventuais alterações legislativas a aprovar pela
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Assembleia da República ou pelo Governo, nos domínios do combate à corrupção, transparência,
representação de interesses particulares e regulação de contactos, no âmbito da ação governativa, no
prazo de 60 dias após a respetiva aprovação.
Artigo 14.º
Relações de direção, tutela e superintendência
1 — Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta constituem uma orienta-
ção genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo
aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos
e gestores públicos.
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2 — Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão
que conferem aos dirigentes superiores da Administração Pública por si nomeados, bem como nos
contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos
com o presente Código de Conduta.
Artigo 15.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros do Governo promovem a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem
e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência ou tutela, nos termos
do regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de
9 de dezembro, quando aplicável.
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